Geslei Dos Reis Barboza e outros x Ausion Seguranca Patrimonial Ltda e outros
ID: 339392318
Tribunal: TRT15
Órgão: 7ª Câmara
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011929-14.2023.5.15.0153
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011929-14.2023.5.15.0153 RECORRENTE: GESLEI DOS REIS BARBOZA E OUTROS (1)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011929-14.2023.5.15.0153 RECORRENTE: GESLEI DOS REIS BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GESLEI DOS REIS BARBOZA E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011929-14.2023.5.15.0153 (ROT) RECORRENTES: GESLEI DOS REIS BARBOZA, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO RECORRIDOS: GESLEI DOS REIS BARBOZA, AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO JUÍZA SENTENCIANTE: ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lgc] Inconformados com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, recorrem ordinariamente a segunda reclamada e o reclamante. A segunda reclamada pugna pela reforma quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária, multas convencionais, indenização por danos morais, feriados e adicional noturno. Preparo recursal dispensado. O reclamante defende a revelia e a exclusão da defesa da USP, com arguição sucessiva de nulidade processual por cerceio na produção de provas. No mais, pede reexame dos temas: multas normativas, horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12x36, domingos com adicional de 100%, cesta básica, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões. Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de conhecer da insurgência obreira relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por falta de interesse recursal. Inverto a ordem de apreciação. RECURSO DO RECLAMANTE REVELIA DA USP. EXCLUSÃO DA PEÇA DE DEFESA. CERCEIO NA PRODUÇÃO DE PROVAS Em que pese o esforço de argumentação da parte reclamante, mantenho a solução adotada pela origem, no sentido de se aplicar à USP a presunção (relativa) da veracidade dos fatos aduzidos pelo autor. Com a confissão reconhecida, não há falar em cerceio do direito de produção de provas, notadamente porque ao autor fora oportunizada a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas e a indicação de prova emprestada de outros feitos. Transcrevo aqui o quanto consignado em ata de audiência: "A patrona do reclamante requer a oitiva de testemunha a fim de comprovar a ausência de fiscalização do ente público em vista do contrato de prestação de serviços formalizado com a 1ª reclamada. Defiro. Tendo em vista que são inúmeras as ações trabalhistas, decorrentes do encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, os patronos dos reclamantes patrocinados pelo escritório ora presente requerem que seja utilizada a título de prova emprestada o depoimento da testemunha que será em seguida colhido, o que desde já fica deferido, de forma a não ser necessária a presença da mesma testemunha nas outras audiências" (ID 0c78fe6). De mais a mais, não vejo pertinência no pedido de exclusão da contestação e documentos que a acompanham, uma vez que a parte apresentou defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (ID f2cdb0e), valendo a documentação como prova pré-constituída. Nada a acolher ou reparar. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DOMINGOS LABORADOS COM ADICIONAL DE 100% Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que declarou a validade do regime 12x36 e tão somente lhe assegurou o pagamento de 15 minutos diários de horas extraordinárias, em razão da antecipação da jornada. Insiste no pedido de invalidade do regime, com a consequente condenação da reclamada no pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional de 60%, e de 100% quando do labor aos domingos. Por tudo quanto debatido e verificado nos autos, o pedido de reforma não merece guarida. O r. decisum levou em conta o que foi coletivamente negociado, estando, em razão disso, em plena harmonia com o entendimento do C. TST e do E. STF e ainda com as previsões especificadas no Tema 1046 e no artigo 59-A da CLT. Ou seja, a despeito da excepcionalidade da jornada de trabalho em escalas 12x36, e a despeito da penosidade que lhe é ínsita, firmou-se na jurisprudência majoritária a compreensão de que a prorrogação habitual dessa jornada por meio dos chamados "minutos residuais", ou mesmo em função da redução ou supressão do intervalo intrajornada, só por si, não é suficiente a fazer descaracterizar o aludido sistema especial de trabalho. Confira-se a jurisprudência: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DE MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Discute-se, no caso dos autos, se o deferimento de horas extras, pela extrapolação do limite para registro do ponto a que aludem o artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula no 366 desta Corte, descaracteriza, por si só, a escala de trabalho 12 por 36. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, por se tratar do regime especial de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36. Isso porque, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Todavia, esta Egrégia Subseção possui entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de jornada 12x36, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes, ratio decidendi que aplicou à hipótese de extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, no julgamento do AgR-E-ARR-384-75.2015.5.12.0034, sob a relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT 12/04/2019. Com efeito, enquanto a prestação habitual efetiva de horas extraordinárias descaracteriza o regime de jornada 12x36, porque expõe o trabalhador ao efetivo labor suplementar, ou seja, ao trabalho real para além das 12 horas diárias, situação deveras gravosa, nas hipóteses de condenação em horas extras pela extrapolação do limite para marcação do ponto (minutos residuais), em que ausente registro de que houvesse real prestação de serviços nesse interregno, o empregado simplesmente está à disposição do empregador, o que não acarreta a invalidade de todo o regime. Precedentes de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao concluir que a extrapolação dos 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não tem o condão de invalidar a escala 12 X 36 ajustada mediante norma coletiva, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR - 11702-45.2016.5.03.0107. Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao. Publ. 22.10.21) O mesmo raciocínio está evidenciado na Súmula n.º 130 deste E. Regional: "130 - JORNADA 12X36. VALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva."(Res. Adm. n.º 007/2019 - DEJT de 24, 25 e 26/4/2019). Tais posicionamentos, aliás, já foram utilizados por esta Câmara quando da apreciação de casos análogos, motivo pelo qual, por celeridade e economia processual, peço vênia para adotar - inclusive no que atine ao labor aos domingos - os fundamentos contidos no voto de lavra do Exmo. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo: No caso dos autos, restou incontroversa, conforme reconhecido na r. sentença, a entrada antecipada em 15 minutos e a não fruição do intervalo intrajornada. No entanto, esta 7ª Câmara já analisou caso análogo e não tem considerado tais infrações (minutos residuais, supressão intervalar, desconsideração à hora noturna ficta, labor em FT) como aptas à descaracterização da jornada 12x36, dando por aviltada somente quando existentes horas extras trabalhadas em sentido estrito e em quantidade expressiva, dada a peculiaridade do sistema implementado. Precedente Processo nº. 0010078-26.2016.5.15.0042, de relatoria do Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes. Esse também é o entendimento do E. TST, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem considerou válido o regime 12x36 apesar de constatada a existência de sobrelabor decorrente dos minutos residuais e da fruição parcial do intervalo intrajornada, em três dias ao mês. A jurisprudência desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, bem como a concessão parcial do intervalo intrajornada, não têm o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11440-89.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 2. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS DIÁRIOS. VALIDADE DO REGIME. JULGADOS. Conforme o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior, a inobservância da concessão do intervalo intrajornada, bem como a extrapolação dos minutos residuais diários, não descaracteriza o regime 12X36 previsto em norma coletiva, sendo indevido o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, inviável o conhecido do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido" (ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO REGIME 12X36. I - O Tribunal Regional consignou que a adoção da escala 12X36, à qual o recorrente se submetia, está prevista nos instrumentos coletivos da categoria, a exemplo da cláusula 37ª da CCT 2012/2014, motivo pelo qual reconheceu a validade do referido regime, na esteira da Súmula 444 do TST. II - Com esteio na prova testemunhal e documental, a Corte local detectou que havia extrapolação da jornada, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, uma vez que o recorrente chegava 20 minutos antes do horário registrado no cartão ponto e saía 20 minutos depois, perfazendo o total de 40 minutos destinados à rendição, tendo alertado que não havia prestação habitual de horas extras ou de "dobras". III - Por isso, deu parcial provimento ao recurso ordinário do recorrente para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 12ª, observado o tempo destinado à rendição, arbitrado em 40 minutos, respeitados os dias efetivamente laborados. IV - Nesse contexto, sobressai a certeza de que os julgados trazidos a cotejo são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois versam sobre hipóteses em que, comprovadamente, havia prestação habitual de horas extras, suscetível de descaracterizar o regime 12X36, aspecto que não guarda similitude fática com a controvérsia enfrentada no acórdão impugnado. V - Com efeito, a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras oriundas dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a teor do artigo 58, § 1º, da CLT, é fruto de construção jurisprudencial, consubstanciada na Súmula 366/TST. VI - Sendo assim, não há como conferir a esses minutos residuais o condão de invalidar a escala 12X36, diante da nítida distinção entre eles e a ocorrência de sobrejornada, porque na primeira hipótese o empregado se encontra à disposição do empregador, enquanto na segunda ele efetivamente presta horas suplementares, em relação às quais é que se põe como adequada a conclusão sobre a habitualidade da sua prestação. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001-79.2015.5.09.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/06/2017). Diante disso, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, acompanho o entendimento prevalecente nesta E. Câmara para reputar correta a r. sentença que decidiu que o tempo à disposição e a não concessão do intervalo não são motivos suficientes para a descaracterização do regime 12X36. Apelo não provido. DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS (...) É incontroverso que o reclamante se ativava em escala 12x36, sendo que o contrato de trabalho vigorou a partir de 14/05/2019. A referida escala, conforme o tópico anterior, não foi descaracterizada, mantendo-se o reconhecimento da sua validade. Nos termos da Súmula 444 do TST, até 10/11/2017 apenas os feriados trabalhados devem ser pagos com adicional de 100%. A partir de 11/11/2017, domingos e feriados já estão incluídos na remuneração mensal do trabalhador, conforme o parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Portanto, a partir desta data, ambos não mais são devidos em dobro. Diante disso, não procede a pretensão do recorrente. Mantenho." (Acórdão - 0011795-84.2023.5.15.0153(ROT). Data publicação: 01/10/2024). Por todo o exposto, nada a reparar, no aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A origem assim decidiu sobre o tema: A parte reclamante postula pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 5 vezes o piso salarial da categoria, em razão da conduta praticada apenas reclamadas ao não adimplir com suas obrigações trabalhistas, concernente ao não pagamento do salário e benefícios do mês de agosto de 2023, além das verbas rescisórias, o que causou grande transtorno em sua vida, privando o trabalhador de seus meios de subsistência, ferindo sua dignidade de forma consequente. Os fatos, tal como foram narrados na inicial, são incontroversos e, somados à prova documental anexada ao processo, restou devidamente e cabalmente demonstrado que os vigilantes passaram por período de grandes incertezas atinentes a pagamento de verbas alimentares, mínimo exigido para que possam viver com dignidade. É de conhecimento deste Juízo, não apenas diante da ação trabalhista sob análise, que adveio da prévia ação de tutela cautelar antecedente, ajuizada por um universo de mais de 140 trabalhadores na mesma condição, mas pelo histórico vivenciado nesta Comarca de Ribeirão Preto, com sucessivos problemas, os quais prestam serviços para causados à comunidade de trabalhadores desta cidade a segunda reclamada e outros entes públicos, que se deparam à margem de garantias mínimas de salário quando do encerramento abrupto dos contratos de prestação de serviços firmados com os entes públicos na condição de tomadores. Cite-se, apenas a título de exemplo, que em passado recentíssimo, a USP firmou contrato de prestação de serviços de vigilância com a empresa Atento Vigilância, tendo sido adotadas condutas similares a que se verifica no presente caso (para fins de consulta, cite-se o processo referido, de Ação Civil Coletiva, com pedido de Tutela de Urgência Cautelar que fora ajuizada à época em face da então empresa prestadora dos serviços e da segunda reclamada - USP, tendo o feito tramitado perante esta E. 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, sob o nº 0010681-52.2019.5.15.0153).Portanto, , mas de evidente falta de não se trata de caso isolado tomada de cautelas pelo ente público para garantir o resguardo dos trabalhadores. Feitas as necessárias argumentações preliminares, passa-se a análise do pleito de danos morais formulado. A indenização por danos morais está relacionada à violação da esfera extrapatrimonial da vítima, condizente à sua intimidade, seus sentimentos, motivos pelos quais se entende pela dispensabilidade de comprovação do dano sofrido. Contudo, não se afasta a necessidade de comprovação dos fatos que possivelmente teriam originado o dano. Além disso, necessário que o fato ocorrido seja essencialmente grave a ponto de ocasionar abalos de ordem extrapatrimonial, de forma a se concluir que meros melindres não justificam a indenização postulada. O salário é verba de , protegido natureza alimentar - art. 7º, X, da CF. Assim, respeitar o seu adimplemento é fomentar constitucionalmente os princípios fundamentais da República tocantes ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana. Tal verba é absolutamente indispensável àquele que vive da força de seu trabalho, e visa a atender direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país, albergados no art. 6º da CF, como alimentação, moradia, saúde, educação e bem-estar. Portanto, o atraso no pagamento dos salários gera ao empregado danos muito além dos patrimoniais, visto que atingem a sua honra e individualidade no meio econômico e social, com severas consequências à sua imagem de bom cidadão. Não se vive com dignidade sem a garantia mínima de que receberá o trabalhador o salário ao fim do mês de trabalho. E, no caso concreto, a condição dos vigilantes é ainda mais grave, pois ficaram à mercê da ausência do empregador e com promessas de pagamento de salários pela USP. Nesse sentido transcrevo jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA (-) DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, entendo que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa, mormente quando o Regional consigna que era costumeiro o atraso no pagamento dos salários. A configuração do referido dano impede que se cogite de violação dos arts. 333 do CPC e818 da CLT. Incidência da Súmula 296, I, do TST." (RR-11624-64.2010.5.04.0000, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 25/3/2011)A prova documental foi robusta e suficiente para comprovar que o reclamante teve sua esfera extrapatrimonial atingida por negligência da empregadora, que não honrou com os pagamentos nos prazos legais. O valor da indenização por danos morais depende de arbitramento do juiz, seguindo determinados parâmetros, dispostos no artigo 223-G da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, tais quais, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa. Enfim, deve o juiz pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação do valor da indenização. O § 1º do artigo 223-G da CLT dispõe acerca da tarifação dos danos extrapatrimoniais:§ 1 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização ao ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 01 salário (condizente com o piso da categoria do vigilante, cláusula 3ª da CCT), no importe de R$ 1.845,56, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. É certo que, quando se trata de danos extrapatrimoniais, a dificuldade é muito grande para fixação da indenização, porque o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o juiz fixar a indenização de forma subjetiva, mas com observância de alguns parâmetros, tais como: a perquirição da gravidade da culpa, a gravidade do dano, a compensação efetiva da dor sofrida, o caráter punitivo decorrente do interesse do Estado em prevenir novas lesões, as circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Portanto, a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, pois além de servir como um lenitivo para o sofrimento infligido, também possui caráter pedagógico, ao servir de freio a atos culposos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de ofensa praticada no ambiente de trabalho. No caso analisado, com base nos parâmetros sobreditos, entendo justo e razoável manter o valor da indenização a título de dano extrapatrimonial fixado pela origem no importe de R$ 1.845,56, piso da categoria. Não provejo. CESTA BÁSICA A revelia e confissão da empregadora, a confissão ficta da tomadora, a previsão contida na norma coletiva (Cláusula 18ª da CCT 2022/2023) e o ajuste estabelecido entre as demandadas (contrato que as vincula - item 3.26 da cláusula terceira) autorizam a conclusão de que o reclamante tem direito ao recebimento das cestas básicas pleiteadas. Os documentos juntados pela segunda reclamada, a meu ver, não comprovam fornecimento/entrega/pagamento de tais benesses, não servindo para tal finalidade probatória o mero desconto de valores em contracheques dos vigilantes. De mais a mais, as quantias que compõem o acordo homologado na ação coletiva abarcaram apenas as cestas básicas relativas aos meses de agosto e setembro de 2023 (ID 4fbdb71). Dou provimento para condenar a primeira reclamada no pagamento das cestas básicas, conforme valores fixados nos instrumentos normativos juntados, durante todo o contrato de trabalho, com exceção dos meses de agosto e setembro de 2023, já pagos por meio do destacado acordo. MULTA NORMATIVA DA "CLÁUSULA 28ª" DA CCT A origem decidiu que "A multa convencional coincide com aquela prevista no art. 477, §8º, da CLT, motivo pelo qual sua aplicação ensejaria "bis in idem", visto que se tratam de penalidades com um mesmo fato gerador". Ouso discordar. A cláusula 28ª da CCT 2022/2023 estabelece: "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO. Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias contados do término do contrato, com assistência/homologação obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho, no prazo de 15 dias contados do término do contrato, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um) ano de duração. Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento. (...) Parágrafo terceiro - As empresas entregarão o TRCT, conforme dispõe a Portaria MTE nº 1.621 de 14.07.2010 - D.O.U.: 15.07.2010, ou a que vier a substitui-la, sendo obrigatório o preenchimento do campo 09, com a informação do CNPJ da última empresa tomadora de serviços, e a Comunicação de Dispensa - CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação, quando esta for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade da homologação, os documentos deverão ser entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro da presente Cláusula." Plenamente válida a cláusula de referência, conforme a própria Lei 13.467/2017 (art. 611 da CLT) e o quanto decidido no Tema 1046 pelo STF, devendo-se privilegiar a pactuação coletiva. Logo, como no caso restou incontroverso que não houve homologação do TRCT, nem a entrega dos documentos rescisórios, devida a multa pleiteada, a qual, ainda que seu texto fosse idêntico à legal - e não o é - pode ser cumulada com a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, sem que isso implique em "bis in idem". É o que dispõe o item II da Súmula nº 384 do C. TST, in verbis: Súmula nº 384. MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Provejo. MULTA NORMATIVA DA "CLÁUSULA X" DO ACORDO DE ESTABELECIMENTO DA PLR Insiste, ainda, o autor no pedido de incidência da multa em epígrafe, aduzindo que a r. sentença reconheceu o não pagamento da parcela proporcional relativas aos anos de 2022 e 2023. Com razão, também neste particular. A Cláusula X (ACTs 2022 e 2023) estabelece a seguinte penalidade: CLÁUSULA X - PENAS COMINATÓRIAS ESPECÍFICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO DE PPR As empresas que descumprirem, no todo ou em parte, os direitos com previsão nas cláusulas do presente acordo, estão obrigadas ao pagamento de multa de 10% incidente sobre os montantes ou diferenças impagos, sem prejuízo de multa de 1% ao mês e correção pelo indice do INPC do IBGE, incidentes sobre tais valores, até seu efetivo pagamento, além dos eventuais acréscimos devidos em face de eventual cobrança judicial. Diante do teor da decisão proferida pela origem ("julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de PLR"), não resta dúvida quanto ao descumprimento da norma. Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento das multas previstas na Cláusula X dos ACTs 2022/2022 e 2023/2023, nos limites da inicial. MULTA CONVENCIONAL. "CLÁUSULA 70" DA CCT Nesta matéria, observo da cláusula 70ª, parágrafo segundo, das CCTs anexadas, que "a pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado"- nada sendo devido ao autor, portanto, uma vez que não houve o cumprimento de tal requisito. Nego provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo E. STF no julgamento da ADC nº 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros legais (na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC. Diante da inovação normativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, para o período posterior a 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Reformo, nesses termos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O percentual de honorários advocatícios relaciona-se ao poder discricionário do Magistrado, que deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2o, da CLT). No caso, o percentual fixado pela origem - 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença -, é condizente com os parâmetros previstos no artigo 791-A da CLT. Mantenho. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não há dúvidas e na verdade nunca houve, de que se reveste de constitucionalidade o já vetusto parágrafo 1º artigo 71 da Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), que tinha a seguinte redação: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. É o que diz o Supremo Tribunal Federal na ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Mas o fato é que mencionada ação declaratória, a par de reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade pelos encargos sociais inadimplidos ao ente público contratante, não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público quando descumprida uma tal obrigação pela empresa contratada, principalmente diante da constatação da culpa "in vigilando" na execução do contrato. Aliás, em várias passagens daquele julgamento, há referência à necessidade de se atribuir à administração pública responsabilidade pela regularidade da execução do contrato, a despeito do que preconizado no referido parágrafo 1º do artigo 71. A Ministra Carmen Lúcia asseverou que "desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato" (página 35 do Acórdão), sendo certo que nesse mesmo sentido ponderou o Ministro Gilmar Mendes, destacando a necessidade de se exigir da administração pública a "demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares" (página 45). E por todos ressaltou, nesse mesmo sentido e no mesmo julgamento, o Ministro Relator, discorrendo que: A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. (página 46). Dito de outra forma, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações então vigente, no sentido da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos encargos inadimplidos para a administração pública tomadora dos serviços, mas não afastou por completo uma tal responsabilidade, quando o ente público deixa de fiscalizar a regularidade do serviço contratado, como lhe compete. E exatamente em função dessa orientação que se extrai do próprio julgamento da ADC 16, é que o Tribunal Superior do Trabalho empreendeu adequação à sua jurisprudência, para entender que a administração pública terá de responder, subsidiariamente, pelos créditos inadimplidos pelo prestador contratado, quando a tomadora do serviço incorrer em culpa "in vigilando", ou seja, quando não fiscalizar a execução do contrato licitado. Veja-se o inciso V da Súmula/TST 331: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É verdade, por outro lado, que as dúvidas e controvérsias decorrentes da interpretação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 não foram aplacadas nem pelo julgamento da ADC 16 e nem pela nova redação da Súmula 331. Tanto assim que chegou ao Supremo Tribunal Federal, em forma de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - Tema 246 -, o Recurso Extraordinário 760.931/DF, no qual aprovada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. E a simples análise desse verbete deixa claro que ali não se preconiza a completa ausência de responsabilidade, por parte da Administração Pública, quanto ao inadimplemento dos contratos de trabalho firmados pelas empresas que lhe prestam serviços. O que se veda é a "transferência automática" de responsabilidade, sem apuração da culpa da tomadora de serviços no evento danoso. Nada nesse julgamento autoriza dizer que o Supremo Tribunal Federal fechou as portas para que, no caso concreto, a Administração Pública não venha a ser responsabilizada, na medida em que também a ela se aplica o que se contém nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Também a ela cabe o brocardo "neminem laedere". Isso, aliás, se verifica do próprio debate travado no julgamento do RE 760.931/DF, sendo importante destacar, a título de "obiter dicta", os seguintes excertos: ... eu penso que nós todos concordamos com a Ministra Rosa que não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilandoda Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público. (Ministro Luís Roberto Barroso). O que fixamos é que não há responsabilidade. Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de capa rosa, ou seja, reclamações. (Ministro Marco Aurélio) Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei, que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que eles tenham o mínimo de garantia. (Ministro Ricardo Lewandowski). Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. (Ministro Dias Toffoli) Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa. (Ministro Dias Toffoli) Como se vê, não existe nem no julgamento da ADC 16 e nem na análise do RE 760.931, qualquer regramento que diga da isenção de responsabilidade em relação à Fazenda Pública, ou mesmo quanto à distribuição da carga probatória a esse respeito. E isso mesmo depois de embargos de declaração interpostos nos autos do mencionado RE 760.931, quando ainda mais clara se aflorou uma tal conclusão. Confira-se a ementa então produzida: Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Perceba-se: "inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Bem pensadas as coisas, se essa compreensão já se extraía com certa nitidez da revogada Lei 8.666/93 (artigos 58, III e 67), a nova Lei de Licitações, de número 14.133, de 01 de abril de 2021, em integral vigor a partir de janeiro de 2024, lançou mais luzes sobre a questão, ao estabelecer, no seu artigo 121, que: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(grifo nosso) Note-se dos parágrafos grifados que a nova Lei de Licitações é claríssima ao reconhecer responsabilidade subsidiária por parte da administração pública contratante, quando "comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado", além de dotar o ente público contratante de ferramentas e procedimentos capazes de garantir direitos trabalhistas e obstaculizar o seu descumprimento por parte da empresa prestadora do serviço, tais como exigir caução ou garantia, condicionar o pagamento à demonstração do cumprimento de obrigações trabalhistas, estabelecer o pagamento de férias ou décimos terceiros salários depois de ocorrido o fato gerador, e até mesmo fazer o pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela empresa contratada diretamente aos empregados desta. Não se diga, por outro lado, porque incorreto seria, que a nova Lei de Licitações não tem aplicabilidade aos contratos firmados em momento anterior à sua edição. O que se vê da nova lei, especialmente do seu artigo 121, é o detalhamento da ideia-força daquilo que já se tinha no artigo 71 da lei anterior, em interpretação sistemática aos artigos 58, III, 67 e 71 do normativo revogado. Em linha de conclusão para este tópico: a despeito do reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, hoje substituído com vantagens pelo artigo 121 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não há dúvidas de que a Fazenda Pública, quando terceiriza serviços na conformidade com a Súmula/TST 331, poderá ser subsidiariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas levado a efeito pela empresa terceirizada, especialmente quando constatada falha na fiscalização da execução do contrato. Amparam essa conclusão os artigos 58, III e 67 da antiga Lei 8.666/93, assim como os parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da atual Lei de Licitações - Lei 14.133/2021. Por outro lado, fixada a tese de que o ente público terceirizante responde, subsidiariamente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa terceirizada, contanto que verificada falha na fiscalização quanto à execução do serviço licitado, surge questionamento de grande importância: a quem cabe o ônus dessa prova? E a resposta parece até óbvia: decerto que àquele dos contratantes que reúne condições de efetivamente realizar a prova - no caso o ente público, regido pelo princípio da legalidade estrita e que por isso, por imposição legal, deve fiscalizar a execução do contrato firmado, por meio de específicos responsáveis, e documentar uma tal fiscalização. É assim que a jurisprudência trabalhista, capitaneada por parte significativa do Tribunal Superior do Trabalho, tem visto essa questão, ora abordando o tema pelo aspecto da aptidão para a prova, ora focando no aspecto da própria impossibilidade da produção de prova por parte do trabalhador, o mais das vezes não apenas hipossuficiente e jejuno nas implicações jurídicas do seu trabalho, mas também e principalmente porque lhe é inacessível o conjunto probatório, tudo conforme pontual e respectivamente exposto nas ementas que seguem transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório.3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-0000525-50.2022.5.05.0194. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Publ. 31..8.24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. d(TST-AIRR-1000119-47.2022.5.02.0468. Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho. Publ. 30.8.2024). Entretanto, a despeito de todas as ponderações feitas, é preciso reconhecer que tal tese foi suplantada por novo julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1298647-SP, com repercussão geral reconhecida, do qual originou o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, cuja redação é a seguinte: 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Trazendo tais parâmetros para o caso presente, não há como sustentar a responsabilidade subsidiária da autarquia reclamada, porque não demonstrada, de forma consistente, a falha na fiscalização do contrato de serviços terceirizados, por parte da administração pública - ônus que segundo o novo verbete, caberia ao autor. Em que pese a presunção relativa da veracidade dos fatos aduzidos na inicial, verifico que a segunda reclamada trouxe com a defesa farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a empresa prestadora de serviços (folhas de pagamento, guias de recolhimento do FGTS, termo de rescisão unilateral do contrato, entre outros, todos correspondentes ao lapso contratual do reclamante). Não obstante a testemunha inquirida nos autos tenha dito que "juntamente com outro vigilante, procuraram a vice prefeita da USP, informando a esta a respeito dos atrasos de salário e benefícios que estavam sendo praticados pela 1a reclamada, sendo que após esse contato que tiveram com a vice prefeita a 1a reclamada continuou prestando serviços no local", tal assertiva não comprova que a tomadora dos serviços recebeu "notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", como preconizado no item 2 da tese firmada no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral. Anoto, outrossim, que uma vez ciente dos descumprimentos a segunda reclamada rescindiu a avença (ID b32bab1), com aplicação das penalidades de multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e execução da garantia contratual, bem como depositou nos autos da ação cautelar de no 0011478-53.2023.5.15.0067 montante necessário para pagamento dos empregados terceirizados (ID d3b9378). Nesse sentido, inclusive, já se decidiu esta E. 7a Câmara em casos idênticos envolvendo as mesmas reclamadas, conforme processo no 0011622-60.2023.5.15.0153, julgado em Sessão Extraordinária Realizada em 12 de maio de 2025, processo no 0011912-45.2023.5.15.0066, julgado em Sessão Ordinária realizada em 11 de março de 2025, e processo no 0011585-33.2023.5.15.0153, julgado em Sessão Extraordinária realizada em 23 de janeiro de 2025. Nesse contexto, observado o quanto estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, entendo inaplicável a responsabilidade subsidiária pretendida. Ante o exposto, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da segunda reclamada e, por consequência, julgar improcedentes em relação a ela os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais. Como consequência da improcedência em face da autarquia estadual, condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao artigo 791-A da CLT, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir, estando vedada a compensação com os créditos obtidos na presente ação ou em outros processos. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas as Súmulas das Cortes Superiores. Diante do exposto, decido: 1) CONHECER do recurso ordinário de GESLEI DOS REIS BARBOZA (reclamante) e O PROVER EM PARTE para: a) condenar a primeira reclamada no pagamento de cestas básicas, com exceção dos meses de agosto e setembro de 2023; b) deferir a multa da Cláusula 28ª da CCT 2022/2023, bem assim a penalidade contida na Cláusula X dos ACTs 2022/2022 e 2023/2023; e, c) fixar novos parâmetros para incidência de juros de mora e correção monetária; 2) CONHECER do recurso ordinário de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (segunda reclamada) e O PROVER para afastar sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedentes em relação a ela os pedidos formulados na inicial, condenando-se o reclamante ao ônus da sucumbência pertinente. Mantém-se, no mais, a r. sentença, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação. Rearbitra-se à condenação o valor de R$40.000,00. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$800,00. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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