Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sidinei Gomes
ID: 262080305
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003526-73.2022.8.16.0101
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA VIZEL GOMES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003526-73.2022.8.16.0101 Processo: 0003526-73.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VILMA CONGIO Réu(s): SIDINEI GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SIDINEI GOMES, qualificado no seq. 38.2, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de setembro de 2022, por volta das 18h10min, na Rua Geovani Bertoli, n.º 250, fundos, no Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado SIDINEI GOMES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante arrombamento, coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) TV de 43 polegadas, marca LG, de cor preta, bem avaliado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de propriedade da vítima Vilma Congio (cf. auto de exibição e apreensão de mov.1.8, auto de entrega de mov. 1.10, auto de avaliação de mov. 1.13, boletim de ocorrência de mov. 1.16 e vídeo de mov. 1.17). Segundo consta, o denunciado arrombou a porta da cozinha para adentrar na residência e subtrair o bem acima narrado (cf. f auto de constatação de danos de mov. 1.11)”. O acusado foi preso em flagrante delito em data de 24.09.2022, por policiais militares lotados nesta Comarca. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória com fiança (seq. 8.1). Em sede de plantão judicial, a decisão de seq. 11.1 homologou o auto de prisão em flagrante delito e concedeu a liberdade provisória ao acusado, vinculando-o ao cumprimento da medida cautelar plasmada no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Redistribuído os autos, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado em 02.03.2023 e, na oportunidade, formulou proposta de acordo de não persecução penal (seqs. 38.1 e 38.2). A decisão de seq. 48.1 revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica e pautou solenidade para homologação da proposta de acordo de não persecução penal. O acusado foi intimado, mas não se fez presente, motivo pelo qual o ato solene não se concretizou. O órgão ministerial se manifestou pela revogação da proposta e pelo consequente recebimento da denúncia (seq. 95.1). A exordial acusatória foi recebida em 10.05.2024 (seq. 97.1). O réu foi devidamente citado (seq. 117.1) e apresentou resposta à acusação por negativa geral (seq. 124.1) por defensora pública. A decisão de seq. 126.1 saneou e organizou o feito e pautou solenidade de instrução e julgamento, determinando as intimações das partes. Ao final, deixou de analisar pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser o competente para tanto. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 146.1. Na ocasião procederam-se às inquirições das testemunhas Alan Carlos de Oliveira (seq. 145.1) e Rodrigo Pazini Vitorelli (seq. 145.2) e da vítima Vilma Congio (seq. 145.3), arroladas em comum pela acusação e pela defesa. Ao final, o réu foi interrogado (seq. 145.4). O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 150.1, pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática da infração penal descrita na inicial acusatória por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, indicou a ausência de circunstâncias agravantes, mas a incidência da atenuante da confissão espontânea. Chegado na terceira etapa, aventou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. No que tange ao regime para início de cumprimento da reprimenda, recomendou o semiaberto e quanto ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da penal, evidenciou serem incabíveis tais benefícios. A defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais finais (seq. 154.1) e na oportunidade requereu: “(...) a) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a consequente desconsideração do laudo pericial inválido, em observância aos ditames do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. b) Quanto a dosimetria da pena: b.1. a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b.2 o reconhecimento da referida atenuante na dosimetria da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. b.2. a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, com a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal); c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita visto tratar-se o acusado de pessoa hipossuficiente (...)”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), do auto de entrega (seq. 1.10), do auto de constatação do dano (seq. 1.11), do auto de avaliação direta (seq. 1.13), do boletim de ocorrência (seq. 1.16) e das imagens em vídeo (seq. 1.17). A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria do delito pelo réu, conforme passo a expor. O réu SIDINEI GOMES foi interrogado em Juízo (seq. 145.2) e confessou a prática delitiva. Reparem: “(...) Defensoria Pública: Senhor Sidney, nesse dia 24/09/2022, foi o senhor que furtou essa televisão da dona Vilma? Réu: Foi, Senhor. Defensoria Pública: Foi o senhor? O senhor foi abordado logo em seguida que saiu da residência dela? Réu: Sim. Réu: Que eu estava alcoolizado, né?! Defensoria Pública: O senhor tem alguma passagem pela polícia, senhor Sidney? Réu: Ah, eu o tendo da audiência passada, né, que a gente teve um negócio de mercado, e esse agora”. (g.n.) Oportunizado a esclarecer o fato em solo policial (seq. 1.14), exerceu o direito ao silêncio. A vítima Vilma Congio, inquirida em fase judicial (seq. 145.3), confirmou a subtração, mediante arrombamento, de um aparelho televisor que estava no interior de sua residência. Atentemo-nos: “Ministério Público: (...) A senhora foi vítima aqui de um furto que aconteceu no dia 24/09/2022, né? Que subtraíram uma televisão da sua residência. A senhora se recorda desse fato? Pode contar o que aconteceu? Vítima: Me recordo. Eu estava saindo para trabalhar, que eu tenho bar, né, na rodoviária, e eu estava uns 100 metros da minha casa e encontrei com esse rapaz, o Sidinei, e ele era freguês do meu bar, me deve lá né, (...) falou que ia me pagar e desceu, em sentido a minha casa e falou para eu não falar para ninguém que eu tinha visto ele por lá e eu fiquei sem saber o porquê, mas... e daí em seguida ele desceu praticou o furto, arrombou minha porta. Sorte que um inquilino que mora parede e meia comigo, chegou na hora e viu. Aí chegou o filho da minha vizinha e viu também e conseguiram pegar a televisão de volta. Ministério Público: A senhora, então, não estava em casa na hora do furto, foram os vizinhos ali que que viram e perceberam? Vítima: Isso, eu o encontrei próximo da minha casa, né? E no sentido lá da minha casa, nem imaginava ele fosse fazer comigo, né? Estava indo para o bar trabalhar e o meu inquilino me ligando e eu não sabia o porquê, o celular carregando e eu estava atendendo e um outro amigo me ligando para avisar que minha casa tinha sido arrombada e a televisão furtada e que eles estavam lá segurando o rapaz que era pra eu acionar a polícia. Ministério Público: Entendi, e aí pra entrar na casa da senhora foi o arrombamento da porta? Vítima: Isso. a porta da frente da cozinha. Ministério Público: Os vizinhos ali o seguraram até a polícia chegar no local? Vítima: Isso. Ministério Público: A televisão a senhora conseguiu recuperar sem nenhuma avaria, sem nenhum dano? Vítima: Consegui, graças aos meus vizinhos. Ministério Público: Quando a senhora chegou no local, ele ainda estava lá sendo contido pelas pessoas, a polícia já estava lá? Vítima: Não, a polícia demorou um pouco pra chegar, aí os vizinhos o mantiveram lá. Ministério Público: A senhora apresentou na delegacia imagens de uma câmera de segurança, né, que aparece um indivíduo carregando a televisão? Vítima: Isso. Ministério Público: E foi naquela data da residência da senhora mesmo? Vítima: Isso. Tem o vídeo dele subindo com a televisão nas costas e a minha porta, né, fotos da minha porta. Da minha porta estourada. Ministério Público: A senhora sabe dizer mais ou menos o prejuízo que a senhora teve para consertar o arrombamento da porta? Vítima: Doutora, eu mesmo, né, remendei lá. Peguei as coisas, meu inquilino deu uma ajuda pra mim. A vizinha deu uma ajuda também, porque estourou a buchinha da porta, né? Ministério Público: A parte da madeira ali, né, que ficou danificada, onde tem a fechadura, né. A senhora falou que então é…, que já conhecia ele, que ele inclusive, que devia lá no bar da senhora. Vítima: Sim”. O que declarou em fase extrajudicial (seq. 1.9) não se desvia do que foi aduzido em audiência de instrução e julgamento. Observem: “(...) Que a declarante esclarece ser residente na Rua Giovani Bertolli, nº01, Jardim Moretti, em Jandaia do Sul-PR. Que em data de 24/09/2022, por volta das 18:15h, a declarante saiu de sua residência em direção ao seu estabelecimento comercial. Que encontrou a pessoa de Sidinei Gomes na via pública, tendo em vista que o mesmo frequenta o Bar da declarante, sendo que Sidinei disse que hoje iria pagar a conta referente a bebidas alcoólicas que havia adquirido no estabelecimento comercial da declarante esses dias atrás. Que a declarante seguiu o seu caminho em direção ao seu Bar na rodoviária municipal, sendo que Sidnei foi sentido ao Bairro da declarante. Que passado aproximadamente uns 40 minutos, recebeu informação que havia sido furtada de sua residência uma televisão, onde populares haviam segurado o autor do delito. Que reconhece sem sombra de dúvidas a televisão furtada como sendo de sua propriedade. Que perguntado, esclarece que o valor avaliado da televisão é de R$ 2.200,00. Que esclarece que para a consumação do furto, a pessoa de Sidinei Gomes arrombou a porta de entrada da residência. Que apresenta as filmagens da câmera de monitoramento, demonstrando Sidinei levando embora a televisão da declarante. Que Sidinei tem conhecimento de onde a declarante reside, pois o mesmo já havia comparecido anteriormente na residência da declarante solicitando locação de cômodo que a declarante aluga no quintal da residência”. (g.n.) A testemunha de acusação Alan Carlos de Oliveira (seq. 145.1), policial militar, confirmou a prática delitiva pelo acusado. Em suas palavras: “(...) “Ministério Público: (...) O senhor se recorda dessa ocorrência de furto? Pode relatar que o senhor lembra? Testemunha: Fomos acionados pelo Copom, onde teria acontecido um furto numa residência e populares tinham visto um indivíduo saindo com uma televisão correndo. Quando nós chegamos no local, esse indivíduo já tinha sido contido aí por populares e aí foi feito ali a guarda dele até localizar onde foi esse furto. Aí foi constatado realmente que foi arrombado uma porta da residência e que foi subtraído uma televisão. A vítima reconheceu a televisão foi feito um encaminhamento pra delegacia. Ministério Público: Então, quando a polícia chegou, ele já tinha sido contido e estava com essa televisão, que seria o produto do furto? Testemunha: Contido, isso mesmo. Ministério Público: O senhor lembra se a vítima mencionou alguma coisa no sentido de que ela já tinha visto o acusado ali antes, que ele já teria ido até essa residência querendo alugar algum quarto que ela tinha alguma coisa assim? Testemunha: Não me recordo dessa fala. Ministério Público: Certo, o senhor já conhecia o acusado de outras ocorrências? Testemunha: Eu não o conhecia”. O que asseverou em fase pré-processual (seq. 1.7) não é dissonante do que aduziu em Juízo: “(...) O depoente esclarece ser Policial Militar. Que nesta data 24/09/2022 por volta das 19:40 foi repassado pelo COPOM que populares estariam segurando o autor de um furto a uma residência. Que chegando no local endereço rua Giovani Bertolli – Nº 01 – Jardim Moretti – Jandaia do Sul/PR no pátio do restaurante Panela de Pedra. Que no local foi feito contato com a vítima Vilma Congio que relatou que se ausentou da sua residência e ao retornar os vizinhos estavam correndo atrás de um indivíduo que estaria carregando uma televisão e que o autor estaria agressivo tentando fugir, os populares contiveram o autor que foi reconhecido sendo Sidinei Gomes e ainda relataram que ele caiu durante a tentativa de fuga causando lesões nos joelhos. Que esta equipe deslocou até a residência onde foi constatado que a porta da cozinha foi arrombada, sendo que o autor e o objeto foram encaminhados até a Delegacia de Polícia Civil Jandaia do Sul/PR para providências. Obs: Sidnei relatou ter sido agredido por populares, porém, não soube identificar quem o agrediu”. (g.n.) Neste mesmo sentido foi o relato do militar Rodrigo Pazini Vitorelli quando de sua inquirição em audiência de caráter instrutório (seq. 145.2): “(...) Ministério Público: (...) É uma situação de um furto do dia 24/09/2022, em que o Sidney teria subtraído ali uma televisão. O senhor lembra dessa ocorrência, pode relatar? Testemunha: Sim, doutora, é, houve um acionamento via cupom, né? A central de operações policiais militares, informando que havia o masculino, né? E ele havia sido detido ali por populares. Aí ele estava com o objeto do furto. Ai diante dos fatos, a equipe deslocou até o local, ele se encontrava deitado e o pessoal informou que ele havia furtado uma televisão. Ministério Público: O senhor se recorda como que ele fez para subtrair o objeto, se houve rompimento de obstáculo, arrombamento, foi até a residência para averiguar? Testemunha: Bom, doutora, a equipe deslocou até na residência e a porta se encontrava estourada, né? A fechadura estava arrebentada. Ministério Público: Tá certo, sabe dizer se a vítima é já conhecia o acusado ou reconheceu ele ali e a televisão como sendo objeto dela? Testemunha: A televisão eu me recordo que ela disse que era dela, né? Agora eu não sei se ela conhecia ele. Ministério Público: O senhor já o conhecia de outras ocorrências? Testemunha: Que eu me recorde, não”. O depoimento colhido pela Autoridade Policial (seq. 1.6) se coaduna com a versão exposta em fase processual. Pois bem. Analisando o arcabouço probatório, percebe-se a ocorrência do crime tal como narrado na inicial acusatória, cujo autor seria a pessoa do réu SIDINEI GOMES. Essa comprovação também pode ser extraída dos relatos da vítima Vilma Congio, dos policiais militares que atenderam a ocorrência e do próprio réu, que confessou a prática delitiva em Juízo. Tanto a vítima quanto os militares foram categóricos em afirmar que o crime de furto qualificado foi praticado pelo réu, mediante arrombamento da porta principal que guarnecia a residência, tendo de lá subtraído para ele o bem que se encontra descrito no auto de exibição e apreensão (seq. 1.8). A vítima Vilma pontuou que se deparou com o réu momentos antes da consumação do delito em tela, quando deixava sua residência para laborar. Destacou, ainda, que conhecia SIDINEI, pois é cliente de seu estabelecimento comercial e lhe devia uma importância pelo consumo de produtos no referido local. Além disso, ele já havia demonstrado interesse em alugar um imóvel conjugado com o dela. Finalizou dizendo que alguns minutos após ter saído de sua residência, recebeu um telefonema de seu inquilino, o qual noticiou o crime cometido pelo réu, que teve de proceder ao arrombamento da porta de entrada para lograr êxito na subtração. Corroborando as palavras da vítima, temos os testemunhos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais aduziram que encontraram o réu SIDINEI, já contido por populares, na posse da res furtivae. Na ocasião asseveraram que o réu confessou que teria sido o autor do crime. Por fim, mencionaram que o delito foi cometido mediante arrombamento, já que constataram que a fechadura da porta estava arrombada. Oportuno ponderar, outrossim, que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCS. II E VII, DO CP. PLEITO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL POR FOTOGRAFIA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 226, DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL, ADEMAIS, QUE FOI RATIFICADO COM SEGURANÇA EM JUÍZO PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICA E COERENTE EM AMBAS AS FASES. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, ADEMAIS, QUE CORROBORAM A PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028649-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 24.05.2022). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FÉ PÚBLICA. PROVAS CONTUNDENTES. PEDIDO DE INSENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE PARA ANALISAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001831-60.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 22.05.2022). (g.n.) PROCESSUAL PENAL. PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL. PROVA: EXAME. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova. III. - H.C. indeferido. (STF. 2ª Turma, HC 76.557/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 04.08.98, DJ 02.02.2001, p. 73). Ademais, há que ser ressaltado que a referida prova foi racionalmente valorada, notadamente porque corroborada pelas declarações da vítima e, inclusive, pela confissão do próprio acusado, indo ao encontro do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC 898.278-SP (Informativo 847), em 08.04.2025, de relatoria do Ministério Rogério Schietti Cruz. Veja, portanto, que restou provado que o réu efetuou a subtração do objeto pertencente à vítima Vilma Congio, mediante arrombamento, já que todos os que foram ouvidos asseveraram que SIDINEI teve que arrombar a porta de entrada da residência para ganhar o interior do imóvel e, assim, lograr êxito em sua empreitada criminosa. Tal circunstância, inclusive, fazem incidir a qualificadora descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, da Lei Penal Substantiva. Sobre este ponto, em que pese o respeito pela tese aventada pela defesa de que a referida qualificadora deve ser afastada, consigno que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o laudo pericial se torna prescindível quando a constatação do rompimento de obstáculo mediante arrombamento quando possível a sua comprovação por outros meios de prova (CPP., art. 167), que é exatamente o caso dos autos. De tudo o que foi produzido – prova documental como o ato de constatação de dano (seq. 1.10) e provas testemunhais harmônicas –, é cristalino que o réu teve de arrombar a fechadura da porta da residência da vítima para acessar o interior e, por consequência, o aparelho eletrônico que foi subtraído. Em abono: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E FRAÇÃO DA PENA-BASE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA OU REDUÇÃO DAS PENAS - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL – ORIENTAÇÃO DO STJ - AUTO DE CONSTATAÇÃO – MEIO IDÔNEO – JULGADOS DO STJ E TJMT – QUALIFICADORA PRESERVADA - DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME - PROPORCIONALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ – REPRIMENDA PRESERVADA - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – ARESTO DO TJDFT – RECURSO DESPROVIDO. O STJ possui entendimento de que o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada no crime de furto, “sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial” (AgRg no REsp 1810571/RS). O exame pericial indireto [Auto de Constatação] realizado por agentes policiais, no qual foram juntadas fotografias da porta da residência em que é possível verificar que o arrombamento, “constitui meio de prova idôneo para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo” (STJ, AgRg no HC n. 545.671/SC). O c. STJ considera razoável e proporcional a elevação da pena-base em 9 (nove) meses, ou seja, em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao furto qualificado [seis anos], por vetorial negativa, aplicado pelo juiz da causa (STJ, HC nº 576814/SC). A “legislação brasileira não prevê um percentual fixo em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena” (STJ, HC nº 605.628/SP). Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RESE nº 20120510091147). (TJ-MT - APR: 10034866020228110086, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023). (g.n.) FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4°, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. a)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TESE AFASTADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA; b)- NECESSIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONSTATADOS. PRECEDENTES. VETORIAL AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO; c)- RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU NA FASE EXTRAJUDICIAL A PRÁTICA DO FURTO. CONFISSÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRECEDENTES. ATENUANTE RECONHECIDA, SEM FORÇA, CONTUDO, PARA DIMINUIR A PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA MANTIDA. 3)- PRESCRIÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA. ACOLHIMENTO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, INC. V, 110, § 1° E 115, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000901-25.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023). (g.n.) RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) E DOIS FURTOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 155, § 4°, INC. I E IV, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- RECEPTAÇÃO E TENTATIVAS DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA NOS CRIMES DE FURTO E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA E FRAÇÃO MÁXIMA JÁ APLICADA NA DOSIMETRIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERSÃO EXCUSATÓRIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- FURTOS QUALIFICADOS. TENTATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A QUALIFICADORA QUANDO ELA PUDER SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002457-13.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023). (g.n.) As imagens fotográficas capturadas na data do fato não deixam margem para dúvidas de que ocorreu a danificação da fechadura da porta de madeira que guarnece a residência. A arguição de nulidade da referida prova da natureza pericial, sob o argumento de que confeccionada sem observância dos ditames inseridos no artigo 159, § 1º, da Lei Penal Adjetiva também deve ser afastada. Isso porque a ausência de duas assinaturas quando o documento for elaborado por pessoa diversa do perito, por si só, não possui o condão de macular a sua validade, consistindo em mera irregularidade. Nesta senda: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1 .544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS. 2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto. (STJ - REsp: 2048440 MG 2023/0017521-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023). (g.n.) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI 10.826/03). 1. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO POR PERITO OFICIAL. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL FEITO POR MÉDICO E ESCRIVÃO DE POLÍCIA. MERA IRREGULARIDADE. ART. 159, § 1º, DO CPP. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. 2.1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE VIDA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 2.3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. 2.4. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do laudo pericial, porquanto realizado por não oficial. Nada obstante a exigência constante do § 1º do art. 159 do CPP, é assente o entendimento jurisprudencial de que a elaboração de Laudo de Exame de Corpo de Delito assinado por apenas um perito, ainda que não oficial, não implica a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade. 2. De qualquer modo, na hipótese, o Exame de Corpo de Delito procedido na vítima foi assinado por um médico e por um escrivão de Polícia Civil, os quais assumiram o compromisso de desenvolver o cargo fielmente, perfazendo a exigência legal. 3. Quanto ao mérito, a defesa do réu, em suas razões recursais, pleiteia a sua absolvição, com fundamento no art. 23, II, e art. 25, ambos do Código Penal, sob o argumento de que a prática do fato se dera em legítima defesa (putativa). Verifica-se que o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a responsabilidade penal imputada ao recorrente, especialmente através da declaração da vítima, sendo corroborado pelos depoimentos das testemunhas, policiais militares e de Antonio Marcos Alves Pereira Filho, que presenciou os fatos, tendo descrito a ação criminosa de forma segura, harmônica, em consonância com as demais evidências existentes nos autos da ação penal, aduzindo, inclusive, que não viram a vítima na posse de arma de fogo ou qualquer outro objeto que pudesse ser utilizado como arma branca e nem mesmo agredindo o autor do delito . 4. Ainda que se considerasse a tese de que o Apelante agiu em legítima defesa putativa, o que absolutamente não se sustenta nos autos, diante da lesão apresentada pela vítima, verifica-se, seguramente, que o réu não se utilizou de moderação no emprego dos meios necessários à repulsa das supostas injustas agressões atuais ou iminentes, as quais resultaram em perigo de vida (art. 129, § 1º, inc. II, CP) . 5. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de lesão corporal grave para lesão leve, no caso, o laudo pericial é claro ao apontar que houve perigo de vida em face do ofendido, restando, pois, incontroverso nos autos ter ocorrido o risco de morte, não importando se recebeu logo alta hospitalar. 6. Em relação ao pedido de consunção entre os delitos de porte de arma de fogo e lesão corporal, o próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, afirmou que já estava na posse da arma de fogo dias antes do fato que lesionou a vítima . 7. Não há falar em aplicação do princípio da consunção porque verificada a inexistência de relação de dependência entre as condutas delituosas nas quais o réu foi condenado, justamente porque cada uma se consumou em contextos fáticos independentes e, porque são tipos penais distintos e autônomos entre si e, destinam-se a proteger bens jurídicos diversos. 8. Por fim, conquanto a Defesa busque a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal tese não permite acolhimento, posto que o delito fora cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, contrariando os requisitos legais descritos no art . 44, inc. I, do CP. 9. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0030181-35 .2019.8.06.0176 Ubajara, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2023). (g.n.) Recurso de Apelação. Laudo pericial. Nulidade. Não configuração. Ameaça. Suficiência Probatória. Resultado material. Desnecessidade. Lesão corporal. Materialidade e autoria. Comprovação. Desclassificação. Impossibilidade. Ofensa a integridade da vítima. Conjunto probatório harmônico. Sentença mantida. Recurso desprovido. A ausência de assinatura por dois peritos do laudo pericial, conforme determina o artigo 159, § 1º, do CPP por si só, não enseja a declaração de nulidade do ato, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Há suficiência probatória quando depoimento testemunhal e oitiva da vítima corroboram os fatos mencionados na inicial. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. É medida de rigor a manutenção do édito condenatório se o conjunto probatório é seguro a evidenciar que o réu praticou o crime pelo qual foi condenado, sobretudo quando os elementos de provas demonstram a ocorrência de lesão corporal. Não é possível desclassificar o crime de lesão corporal para vias de fato, quando o resultado da agressão demonstra a ofensa a integridade física da vítima. (TJ-RO - APL: 10001197820168220006 RO 1000119-78.2016 .822.0006, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 09/09/2019). (g.n.) Assim, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, devendo a qualificadora plasmada no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal ser mantida incólume, tornando inócua a pretensão de ver o crime ora praticado desclassificado para a sua modalidade simples (CP., art. 155, caput). É indubitável, portanto, que houve a consumação do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, haja vista que houve a inversão da posse do objeto furtado, tendo sido esse retirado do local onde se encontrava por ações do réu SIDINEI GOMES. A propósito: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Furto simples CP, art. 155, caput) e furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I e IV. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Apelante f. D.a. Furto simples (CP, art. 155, caput). Pedido de declaração da extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição. Possibilidade. Pena privativa de liberdade fixada em patamar abaixo de 2 (dois) anos. Decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e do proferimento de sentença condenatória. Exegese do art. 109, V e art. 107, IV, ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a conseguinte adequação do concurso de crimes, que é de rigor. Apelante e. L.m. G. Furto qualificado pela destruição de obstáculo e concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, I e IV). Pedido de absolvição ante a insuficiência de provas ou decote da qualificadora do concurso de agentes. Desprovimento. Materialidade e autoria demonstradas. Apelante que, em unidade de desígnios e em comunhão de esforços com corréu, subtraiu, mediante destruição das janelas do veículo, aparelho de som automotivo do seu interior. Autoria e concurso de agentes evidenciadas pela confissão do apelante, em ambas as fases da persecução penal, corroborada pela versão do corréu, na fase indiciária, e declarações da vítima. Laudo pericial e circunstâncias que corroboram a dinâmica narrada pelos envolvidos. Vínculo subjetivo entre eles comprovado. Versão defensiva anêmica (CPP, art. 156). Condenação e qualificadora do concurso de agentes irretorquíveis. Dosimetria. Segunda fase. Compensação integral da agra V ante da reincidência (CP, art. 61, I) com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") ou a diminuição do patamar de exasperação. Desprovimento. Apelante que é multirreincidente específico na prática de crimes contra o patrimônio. Compensação integral inviável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Outrossim, patamar de aumento que é adequado ao caso concreto, diante da preponderância da multirreincidência específica. Dosimetria mantida. Pedido de adequação do regime inicial de cumprimento da pena. Desprovimento. Pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos. No entanto, apelante que é multirreincidente específico. Regime semiaberto adequado. Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos inviável pelo mesmo motivo (CP, art. 44, II). Medida que não é socialmente recomendável (CP, art. 44, § 3º). Pleito de afastamento da pena de multa. Impossibilidade. Sanção que integra o tipo penal. Ademais, pena fixada de forma proporcional à reprimenda corporal. Valor unitário estipulado no mínimo legal. Pedido de fixação de honorários recursais à defensora dativa. Possibilidade. Data da publicação da sentença e apresentação de razões recursais que autorizam a concessão de remuneração complementar na hipótese. Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do código de processo civil e art. 3º do código de processo penal. Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça. Execução provisória da pena. Possibilidade. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos 00516-81.2010.8.24.0048). Expedição de mandado de prisão que se impõe. Recurso de f. D.a. Conhecido e provido. Recurso de e. L.m. G. Conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0006757-24.2009.8.24.0075; Tubarão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 14/03/2019; Pag. 356). (g.n.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO. CAIXAS ELETRÔNICOS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VERSÃO CONSENTÂNEA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, CP). CRITÉRIO OBJETIVO. INCIDÊNCIA. EXPLOSÃO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA (ART. 251, §2º, CP). BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. EFEITO EXTENSIVO. PERDÃO JUDICIAL AO COLABORADOR. NÃO CABIMENTO. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado praticado com destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa e mediante concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e IV, Código Penal) e de explosão (art. 251, CP), em concurso material, com a violação pelos agentes de caixas eletrônicos no interior de agência bancária para se apropriarem do numerário disponibilizado para saque dos clientes, baseadas em múltiplos meios probatórios, consentâneos com os termos de acordo de colaboração premiada firmado por um dos réus na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, não há falar em absolvição dos acusados, sendo imperiosa a condenação. 2. Não se aplica o princípio da consunção à hipótese em que o delito de explosão extrapola o que se configuraria como mero instrumento para a realização do furto, expondo de forma concreta o patrimônio de terceiros, além do que se trata de infrações que atingem bens jurídicos distintos. Patrimônio (furto) e incolumidade pública (explosão). 3. A contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, desempenhando tarefas previamente divididas evita o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP). 4. A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP visa a agravar a pena se o furto é, segundo um critério objetivo, realizado em horário que presumidamente suscita maior vulnerabilidade da sua vigilância (entre 22h e 6h), definido como repouso noturno, e pode incidir tanto no furto simples quanto no qualificado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 251, § 2º, do CP quando, na espécie, a explosão realizada com o intuito de obtenção de vantagem pecuniária confunde-se com o objeto do furto, sob pena de bis in idem rechaçado pelo ordenamento jurídico-penal. 6. O afastamento de causa de aumento de pena reconhecido a partir da alegação de um dos réus aproveita aos demais, como corolário do efeito extensivo do recurso, estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Entende-se adequada a aplicação ao réu que aderiu ao acordo de colaboração premiada do benefício de redução da pena na fração de 2/3 (dois terços), conforme determina o art. 4º, §8º, da Lei nº 12.850/13, após analisadas a personalidade do colaborador, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do fato criminoso, bem como a eficácia da colaboração (art. 4º, §1º), não cabendo no caso a concessão de perdão judicial. 8. Recursos parcialmente providos, para excluir a causa de aumento de pena do crime de explosão (art. 251, §2º, CP), reduzindo-se as penas respectivas. (TJDF; APR 2016.09.1.019317-6; Ac. 116.2138; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 28/02/2019; DJDFTE 08/04/2019). (g.n.) A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, se subsome perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos o réu era maior de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo réu, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu SIDINEI GOMES como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – se revelou proporcional à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[1], não registra antecedentes criminais (seq. 147.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social[2]. Os motivos dos crimes não refogem ao que seria considerado comum à espécie delitiva em apreço. As circunstâncias do crime prejudicam o sentenciado, notadamente porque o crime mediante o rompimento de obstáculo consistente em arrombamento. Entretanto, deixo de valorar tal circunstância como negativa porque já está sendo utilizado para qualificar o delito. Não se pode falar em repouso noturno, pois o crime foi praticado às 18h10min, em horário em que não há precariedade da vigilância. As consequências do crime foram normais, nada que mereça majoração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3. Circunstâncias legais Não restou configurada nenhuma das circunstâncias agravantes (CP., art. 61). Lado outro, restou configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), tendo em vista que o sentenciado confessou a prática delitiva em fase extrajudicial e suas aduções contribuíram para a formação do juízo de convencimento deste magistrado. Porém, deixo de atenuar a pena por já se encontrar fixada no mínimo legal (SUM 231 do STJ). 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em virtude da ausência de informações acerca de sua condição financeira (CP., art. 49, § 1º). 4.6. Regime de cumprimento da pena e detração O sentenciado permaneceu detido por alguns dias, razão pela qual DECLARO detraído esse tempo de sua reprimenda. Assim, em vista do que resta ao sentenciado cumprir, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME ABERTO[3] para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 21h na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h e se recolher até às 21h dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, observadas as deliberações constantes da Portaria nº. 20/2024 desta Vara Judicial e Anexos. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Verifico que o sentenciado atende ao disposto no artigo 44 do Código Penal, eis que é tecnicamente primário, de forma que o crime em tela não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade, a qual desde já é feita por DUAS penas restritivas de direitos, tudo na forma do § 2º do referido dispositivo, sendo esta medida que se impõe, por ser direito subjetivo do condenado. É de salientar que a aplicação da pena restritiva de direitos em crimes destas modalidades prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando a pessoa condenada a possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social e, via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a modalidade local. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços comunitários que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o sentenciado resida, cumprindo o total de 730 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do artigo 46, c/c. artigo 55, ambos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do artigo 149 da Lei de Execuções Penais; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 2º, do Código Penal, que deverá ser revertida em proveito da vítima do crime (CP, art. 45, § 1º). As penas restritivas de direitos ora impostas converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao sentenciado condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos aqui aplicada, nos exatos termos do artigo 45 do Código Penal. A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o sentenciado para manifestar-se sobre a concordância com a condição ora imposta. Incabível a suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc. III). 5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CP., art. 312 e ss. e CPP., art. 387, § 1º), em razão da fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e por ter o sentenciado respondido a todo o processo em liberdade[4]. Desnecessária, igualmente, a manutenção da medida cautelar imposta por ocasião da decisão de seq. 11.1, por assim justificarem as circunstâncias judiciais do sentenciado, a gravidade da infração penal pela qual foi condenado e por inexistir informações de que voltou a contatar a vítima, motivo pelo qual REVOGO-A. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança O objeto apreendido já foi devidamente restituído à vítima (cf. auto de entrega de seq. 1.10). Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 38.2, pág. 03). No entanto, deixo de fixa-los por inexistir informações acerca do prejuízo suportado pela vítima com o dano provocado no imóvel quando da subtração do objeto. Lembro que o aparelho retrovisor já foi recuperado e restituído à proprietária (seq. 1.10). Consigno, de saída, que deixo de condená-la ao pagamento de danos morais por entender que o delito não foi praticado com o emprego de violência ou grave ameaça, não tendo havido ofensa a nenhum direito personalíssimo da vítima. 5.4. Intimação da vítima Quando da expedição de mandado de intimação da vítima, a Secretaria deverá observar o disposto no artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento dos valores das custas processuais e da pena de multa devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o que foi requerido pelo Ministério Público ao seq. 150.1, vale dizer: "Por último, verifica-se que da certidão oráculo que o processo análogo 0000762-75.2019.8.16.0051 de Barbosa Ferraz se encontra suspenso com fundamento no art. 366 do CPP, razão pela qual, como providência complementar, requer-se que seja informado naqueles autos o atual endereço do acusado para sua citação real ou, em caso insucesso, seja eventualmente analisada a necessidade da prisão preventiva, eis que SIDINEI já responde/respondeu 5 (cinco) processos por furto, além de outros crimes e, em vários, oculta-se para não ser citado". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [3] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [4] (AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
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