Jose De Souza Neto x Municipio De Baia Formosa e outros
ID: 333348242
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Goianinha
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000354-81.2025.5.21.0020
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO
OAB/RN XXXXXX
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MIRIAN TRINDADE ALVES
OAB/RN XXXXXX
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MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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JAIME DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000354-81.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA NETO RECLAMADO: PROMOVE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000354-81.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA NETO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90aeb2 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ATOrd 0000354-81.2025.5.21.0020 Aos 23 dias do mês de julho do ano 2025, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: PARTE RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA NETO; ADVOGADO/A: CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO e MIRIAN TRINDADE ALVES. PRIMEIRA RECLAMADA: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL; ADVOGADO/A: JAIME DA COSTA e PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS. SEGUNDA RECLAMADA: MUNICIPIO DE BAIA FORMOSA; ADVOGADO/A: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. I RELATÓRIO Trata-se de dissídio individual autuado em 22/04/2025, em que se postulam créditos relativos a contrato de trabalho relativo à função de Motorista de Ambulância, exercida em Baía Formosa; com admissão em 19/07/2021; saída em 07/02/2025; e salário de R$1.518,00, acrescido de adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$303,60. A parte autora postula o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Requereu justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$116.598,99. Em contestação, a primeira parte reclamada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial; e apresentou as razões meritórias conducentes à improcedência da ação. Em sua defesa, o ente público insta para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Na audiência, as tentativas de conciliação não foram exitosas. Não houve depoimento e testemunhos. Foi encerrada a instrução. II FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é marcado pela simplicidade. É assente na doutrina que a petição inicial trabalhista pode conter exposição limitada aos fundamentos fáticos e jurídicos do dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante legal, sendo desnecessária a indicação do fundamento legal. Assim, não se pode exigir na elaboração da petição inicial da reclamação trabalhista os rigores do processo civil. São ineptos os pedidos de parcelas cujo direito não seja decorrência dos fatos narrados na petição inicial. A Lei 13.467/2017, estabelece que a reclamação poderá ser escrita ou verbal (CLT, art. 840). Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840, § 1º, da CLT). Os pedidos que não atendem ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT). O pedido também deve ser certo e determinado, para possibilitar tanto o exercício do direito de defesa, como os limites da litiscontestação e da própria decisão, em face do princípio do dispositivo. Pedido formulado com inobservância dos requisitos que se impõem à petição inicial é inepto e inépcia é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. De acordo com o princípio da simplicidade, entendo satisfeita a breve exposição dos fatos exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT. Igualmente, a parte autora discrimina os valores pleiteados correspondente a cada pedido, pelo que reputo satisfeito o requisito do art. 840, § 1º, da CLT. Não há qualquer prejuízo ao exercício da defesa (Art. 5º, LV, CRFB/1988). Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. DAS VERBAS E MULTAS RESCISÓRIAS Considerando as datas de admissão e saída, quais sejam, 19/07/2021 e 07/02/2025 (sem a projeção do aviso prévio), a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho (súm. 212, TST), e a falta de comprovantes dos pagamentos pertinentes às verbas pleiteadas (art. 135 e 464, CLT; Súm. 461, TST), julgo procedentes os seguintes pedidos, condenando a parte ré a pagar: Saldo de salário pelos 07 dias trabalhados no mês de Fevereiro/2025;Aviso prévio (39 dias);Férias proporcionais (08/12) referentes ao período aquisitivo de 19/07/2024 a 18/03/2025, acrescidas de um terço;Décimo terceiro salário proporcional pelo ano de 2025 (03/12) - Art. 1º, § 2º, Lei no 4.090/1962;Recolhimento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente aos meses de fevereiro e março de 2025 (limites do pedido); e da multa rescisória de 40% sobre os depósitos de todo o período de trabalho. Conforme súm. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Fica autorizada a dedução das competências comprovadamente recolhidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, conforme extrato da conta vinculada de ID. 3981c47. Em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido referente à multa do 477, §8º, da CLT. Não tendo havido pagamento das verbas rescisórias incontroversas por ocasião da primeira audiência, julgo procedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT a incidir sobre: — aviso prévio indenizado; — indenização das férias integrais e proporcionais, acrescidas do respectivo adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração; — décimo terceiro salário integral e proporcional; — multa de 40% do FGTS. Mencione-se que alegações genéricas e totalmente desprovidas de respaldo jurídico ou fático-probatório não têm o condão de controverter a verba postulada. DAS HORAS EXTRAS A Constituição assegura aos trabalhadores o direito a uma duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7º, XIII). No caso, a parte autora aduz que “(...) laborava em uma escala de 24x24, com início às 07:00 da manhã e término às 07:00 da manhã seguinte”. Assim, insta pelo pagamento de horas extras com adicional de 50% e seus reflexos. Contraditoriamente, a primeira parte ré confirma que “A compensação da jornada de trabalho era efetivamente concedida”, embora impugne os cartões de ponto anexados aos autos pela parte autora por não apresentarem variações nos horários (cartões britânicos). Todavia, a empregadora não juntou folha de ponto e não provou que conta com menos de 20 empregados de modo a recair na hipótese de inexigibilidade de controle de jornada previsto no § 2º do art. 74 da CLT: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca do intervalo intrajornada quando não há apresentação dos controles de ponto pelo empregador, a ensejar a aplicação da recomendação prevista na Súmula 338, I, do TST, está apto a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta do voto vencido que não foi alegado, sequer em defesa, o fato de a reclamada configurar-se empresa com mais ou menos de vinte empregados. Assim, concluiu-se que "a juntada dos cartões era obrigatória e, sem justificativa, os tais documentos aos autos não vieram. Tampouco houve prova oral sobre o tema. Alegado o descumprimento do dever legal de concessão de intervalo, incumbe ao empregador o fato positivo - o de que garantia o intervalo, na forma da Lei. De tal encargo, entretanto, ele não se desvencilhou" . Ocorre que, no voto vencedor, o Regional consignou que "a obrigação decorrente da aplicação do artigo 74, §2° da Consolidação das Leis do Trabalho somente se estende ao início e término da jornada de trabalho. Desta forma, o ônus de comprovar a supressão do intervalo para repouso era do reclamante, em função da negativa tecida em defesa, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 333, I do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu" . Inicialmente, esclareça-se que incide, no caso dos autos, o art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação posterior à Lei 13.874/2019, pois o contrato de trabalho ocorreu no período de 15/02/2019 à 15/12/2020. Nessa senda, ressalta-se que o art. 74, §2º, da CLT, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, através da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de vinte empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , verifica-se o caso de incidência da aplicação recomendada na Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000410-23.2021.5.02.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS E AVISO PRÉVIO. CONFISSÃO FICTA IMPOSTA AO AUTOR, AUSENTE À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO . Segundo a jurisprudência preponderante do TST, a contumácia do reclamante, que em princípio implicaria a sua confissão ficta, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial , se não apresentados todos os registros de ponto. Mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida, de acordo com a distribuição do ônus probatório estabelecido pelo princípio da aptidão para prova . Não se questiona nos autos que a empresa, ora recorrida, tenha mais de dez empregados, o que lhe impõe a obrigação do registro de jornada dos empregados na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1232-27.2010.5.05.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2020). Assim, segundo o princípio da aptidão para a prova, entendo que a empresa não se desincumbiu do seu encargo (art. 74, § 2º, CLT; Súm. 338, TST), pelo que se presume verdadeiro o relato exordial. Sendo assim, concluo que a jornada de trabalho da parte autora obedecia a um regime de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho seguidas de 24 (vinte e quatro) horas de descanso. Não foi apresentada nenhuma norma coletiva que ampare tal regime de compensação. Em todo caso, eventual dispositivo neste sentido esbarraria nos limites estabelecidos para a negociação coletiva (Conforme tese firmada no tema 1046 da Repercussão Geral do STF), afinal a limitação de jornada é matéria que compõe o patamar civilizatório mínimo do trabalhador (art. 7º, XIII,CF/1988). Assim, reputo inválido o referido o regime de compensação de jornada. Consequentemente, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava hora diária e/ou à quadragésima quarta semanal. Em sede de liquidação, observem-se o adicional de 50% , o divisor 220, o salário contratual, e os dias efetivamente trabalhados. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos desta verba sobre repouso semanal remunerado; aviso prévio; férias acrescidas um terço; décimo terceiro salário; e, considerando as sobreditas verbas acrescidas, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. Conforme tese firmada pelo TST no IRRR nº 09, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Contudo, por segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento só deve ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (OJ n. 394 da SBDI-I/TST). Não tendo sido indicados quais feriados foram trabalhados, rejeito a repercussão das horas extras habituais em tais rubricas. Indevida também a repercussão nas dobras pagas pelos domingos trabalhados, uma vez que, pelo regime de compensação, o descanso semanal remunerado coincidia com os domingos regularmente. DO ADICIONAL NOTURNO A teor do art. 73 da CLT, o trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna. Para o trabalhador urbano, é noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, computando-se a hora como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos (§§ 1º e 2º do art. 73 da CLT). Conforme fundamentado no capítulo precedente, entendo que a parte autora obedecia a um regime de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho seguidas de 24 (vinte e quatro) horas de descanso. Por conseguinte, julgo procedente o pedido referente ao adicional noturno, a incidir no percentual de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas no horário compreendido das 22h00 às 07h00 - considerada a prorrogação do horário noturno (Súm. 60, II, TST). Em sede de liquidação, a hora noturna deve ser contabilizada em cinquenta e dois minutos e trinta segundos (§§ 1º e 2º do art. 73 da CLT). Sem reflexos ante a falta de pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DA TERCEIRIZAÇÃO O litígio tem origem em alegação de descumprimento de obrigações trabalhistas no contexto de uma relação triangular de terceirização, envolvendo trabalhador, prestador de serviços e tomador de serviços. A terceirização é uma estratégia de administração consistente: “(...) na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Esse contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços.” (MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 9. ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2009, p. 10.) É uma forma de contratação de serviços subordinados tutelados pelo Direito do Trabalho que dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Ensina Maurício Godinho Delgado: A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. (DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. , São Paulo: LTr, 2008, p. 430.) A jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer no tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, nos casos de terceirização lícita (Súm. 331, TST). Tal conclusão foi positivada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, através da Lei 13.429/2017: § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário (ADC 16/ Tema 246 da Repercussão Geral do STF). É necessária a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. No tema 1118 de Repercussão Geral, o STF firmou entendimento vinculante sobre o ônus da prova relativo à culpa na fiscalização do contrato de terceirização: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, o boletim de ocorrência de ID. a2d97cc atesta que o ente público foi notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré (item 2 da tese), não tendo adotado nenhuma medida efetiva para assegurar o adimplemento (item 4 da tese). Desta forma, verificada a culpa in vigilando, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todas as verbas julgadas procedentes, que se refiram ao período da prestação laboral em seu benefício, que reputo coincidente com o lapso da relação empregatícia entre o reclamante e a primeira ré. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL O § 7º do art. 195 da Constituição Federal estabelece imunidade tributária para as entidades beneficentes de assistência social, dispensando-as de pagar contribuições para a seguridade social. De acordo com o art. 2º da Lei Complementar 187/2021, a entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada. Para gozar da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, as referidas entidades deverão cumprir os requisitos elencados no art. 3º da LC 187/2021. No caso, consta dos autos Certidão que atesta a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) à primeira ré no período de período de 10/08/2018 a 09/08/2021, bem como a existência de pedido de renovação do Certificado (ID. 3be7074). No documento, datado em 10/01/2024, registra-se que os termos desta Certidão têm validade até a conclusão do Processo nº 23000.019619/2021-26. Porém, a parte ré falhou em demonstrar o status do mencionado processo de renovação da qualificação como CEBAS, mesmo a certidão apresentada não sendo contemporânea a este processo. Aliás, conforme súmula 352 do STJ, a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Desta forma, entendo não comprovada a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da primeira reclamada, pelo que deixo de lhe aplicar a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em julgamento, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte autora (ID 1d642e3) goza de presunção de veracidade; e que o empregado recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §4o, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST e da tema 21 do IRRR/TST). Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação da parte adversa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O caso em julgamento é hipótese de sucumbência integral da parte reclamada. Com isso, os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser integralmente suportados pelo(a) reclamado(a) - Art. 791-A, CLT. DO VALOR POR MERA ESTIMATIVA No caso dos autos, verifica-se que foram indicados valores para todos os pedidos deduzidos na petição inicial, porém tais quantias foram expressamente apontadas como mera estimativa. O artigo 840, §1º, da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado segundo o princípio da simplicidade e de acordo com a máxima efetividade do acesso à justiça. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No afã de dirimir controvérsia sobre a aplicação do referido dispositivo celetista, a SDI-I do TST firmou o seguinte precedente vinculante: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (Grifei) No caso, na esteira da flexibilização admitida pela jurisprudência, eventual condenação não deverá ficar adstrita ao valor indicado na petição inicial. DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES No processo de conhecimento, as custas são calculadas à base de 2% a incidir sobre o valor da condenação, quando a sentença for líquida, sobre o valor da causa, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido, sobre o valor arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – (2025) 4 x R$8.092,54= R$32.370,16 (CLT, art. 789). A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir e acordos que homologar. O Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante sobre o tema: SÚMULA VINCULANTE 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Complementando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, acresceu requisito complementar à sentença em ação trabalhista, consubstanciado no § 3º do art. 832 da CLT: § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição social relativa ao seguro acidente do trabalho, como se infere da Súmula 454 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991). Foge à competência desta Justiça especializada, porém, a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, como se infere da ementa a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como elastecer o espectro de abrangência do art. 114, VIII, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tão somente a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, não abrangendo aquelas destinadas a terceiros. Precedentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. Determinada a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista no 337500-25.2007.5.12.0001. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. DEJT 29 maio 2015.) A definição da responsabilidade pelo pagamento e forma de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais é matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere da Súmula 368, que deverá ser integralmente observada na liquidação: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) O empregado deve responder por sua quota-parte, sem acréscimos moratórios, observando-se o teto legal do valor da contribuição, como se infere da jurisprudência dominante estampada na Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais: OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que, porventura, vierem a ser apurados, serão de exclusiva responsabilidade do empregador (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no 63100-16.2008.5.17.0012. Relator: Ministra Dora Maria da Costa. DJE 1 jul 2014.) Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser consideradas somente as parcelas legalmente definidas como salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excetuando-se aquelas mencionadas no seu § 9º, legalmente excluídas da composição do referido salário de contribuição, bem como o disposto no art. 276, § 4o, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Observe-se, também, o disposto no art. 43 e seus parágrafos da referida lei com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e o salário paternidade. No mesmo julgamento, a corte afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração das férias gozadas – sobre as férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) – e o valor pago pelo empregador nos primeiros (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Recurso Especial nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 18 mar 2014). Os juros e a multa moratória sobre a contribuição previdenciária devem incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, inclusive em relação a período anterior a 5.3.2009, abrangido pela antiga redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. DJE 14 ago 2015). Em caso de condenação por dano moral, deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Foram julgados procedentes os seguintes títulos: Saldo de salário pelos 07 dias trabalhados no mês de Fevereiro/2025;Aviso prévio (39 dias);Férias proporcionais (08/12) referentes ao período aquisitivo de 19/07/2024 a 18/03/2025, acrescidas de um terço;Décimo terceiro salário proporcional pelo ano de 2025 (03/12) - Art. 1º, § 2º, Lei no 4.090/1962;Recolhimento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente aos meses de fevereiro e março de 2025 (limites do pedido); e da multa rescisória de 40% sobre os depósitos de todo o período de trabalho;Multa do 477, §8º, da CLT;Multa do 467, da CLT;Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado; aviso prévio; férias acrescidas um terço; décimo terceiro salário; e, considerando as sobreditas verbas acrescidas, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%;Adicional noturno (20%). Com isso, integram o salário de contribuição para apuração da contribuição previdenciária: Saldo de salário pelos 07 dias trabalhados no mês de Fevereiro/2025;Décimo terceiro salário proporcional pelo ano de 2025 (03/12) - Art. 1º, § 2º, Lei no 4.090/1962;Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;Adicional noturno (20%). As demais parcelas não integram o salário de contribuição. Sobre as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição em nenhuma hipótese é devido o fundo de garantia do tempo de serviço (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º). Deverá ser observado, porém, o disposto na Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. A partir do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, e diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a SBDI-I do C. TST definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.) A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, § 4º). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Nesse caso, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súm. 439, TST). O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa RFB Nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, no que couber. Observe-se também o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. São estes os fundamentos. III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a reclamação trabalhista apresentada por JOSE DE SOUZA NETO para condenar PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA, sendo este último de forma subsidiária a, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte autora a quantia de R$ 243.016,44 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 1.511,62 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Custas, de R$ 7.642,68, e contribuições sociais, de R$ 91.594,73, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. GOIANINHA/RN, 23 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE SOUZA NETO
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