Crbs S/A e outros x Pedro Sergio Coelho Do Nascimento
ID: 322300707
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000933-14.2024.5.07.0033
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS VINICIUS VIANNA
OAB/CE XXXXXX
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STENIO VALENTIM MAIA
OAB/CE XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000933-14.2024.5.07.0033 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000933-14.2024.5.07.0033 RECORRENTE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO SERGIO COELHO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c2941 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000933-14.2024.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrido: Advogado(s): CRBS S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): PEDRO SERGIO COELHO DO NASCIMENTO STENIO VALENTIM MAIA (CE40082) RECURSO DE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id a9cf086; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id fd1011b). Representação processual regular (Id 466ee74). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 9669aa8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações Alegadas pela Recorrente Infraconstitucionais: Art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; Divergência Jurisprudencial: Decisões da 1ª e 2ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; TRT da 1ª Região; TRT da 6ª Região. A parte recorrente, em síntese: [...] Sustenta que não se trata de empresa de transporte de valores, mas de mercadorias, e que o recebimento de quantias em espécie pelos motoristas durante entregas não caracteriza transporte de numerário. Argumenta que não houve prova de efetivo dano, assalto ou ameaça, e que a simples possibilidade de risco não configura obrigação indenizatória. Também, argumenta que não restaram comprovados os pressupostos essenciais à responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Reitera que a indenização por dano moral depende de fato concreto, e não pode decorrer de presunção ou temor subjetivo não demonstrado. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, espera-se que esse Douto Tribunal Superior do Trabalho, no exercício de sua competência, DÊ PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, modificando o v. acórdão que modificou a decisão de primeira instância, nos termos aduzidos nestas razões, JULGANDO IMPROCEDENTE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelos motivos fartamente demonstrados nas razões recursais. Termos em que pede e espera deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO I - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 351) e custas, às fls. 557 e segs, estando dispensada do depósito recursal, vide art. 899, §10, da CLT. Frise-se que da análise da guia alusiva às custas recolhidas pela demandada principal (fl. 577), verifica-se que essa se encontra com o nome da reclamada, com o nome deste Regional como unidade favorecida, bem como com o número do presente feito. Ademais, consta no pagamento de fl. 578 o mesmo número do código de barras da respectiva guia, o que comprova que as custas foram devidamente recolhidas no presente feito, inclusive, na correta quantia definida em sentença. Desta feita, embora conste o nome de outra reclamada no comprovante de fl. 578, atingida a finalidade processual atinente ao preparo, deve militar, em favor da parte reclamada, o princípio da boa fé, até mesmo porque, conforme diretriz do atual CPC, entraves irrelevantes devem ser superados de modo a prestigiar a solução meritória, a cooperação entre todos os agentes do processo, a razoabilidade, dentre outros princípios norteadores. Nesse sentido, o entendimento do TST é o de que deve ser reconhecida a regularidade do preparo quando, nas guias, constarem todos os dados do processo, posto que atingida a devida finalidade, nos termos da IN n° 26: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA. GUIA QUE CONTÉM ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO. DESERÇÃO AFASTADA . Constatado equívoco na decisão monocrática, necessário o provimento do recurso de agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA. GUIA QUE CONTÉM ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO. DESERÇÃO AFASTADA . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando a guia do depósito recursal contém elementos suficientes para vincular o depósito ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. No presente caso , o recolhimento do depósito recursal foi efetuado pelo escritório de advogados que representava a reclamada. Já a respectiva guia apresenta todos os elementos que permitem constatar a vinculação do depósito ao presente processo, tais como o nome das partes e o número do processo, além de o recolhimento ter ocorrido tempestivamente e no valor adequado. Nesse contexto, não está caracterizada a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, pois o comprovante do depósito recursal atingiu a sua finalidade. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista, e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. (...)" (RRAg-1222-12.2017.5.08.0114, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. I. A jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento do depósito recursal elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo e demonstrado o correto direcionamento do pagamento à conta vinculada do FGTS, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. II. No presente caso, o comprovante de pagamento juntado pela Reclamada ao interpor o recurso ordinário (fl. 494 do documento sequencial eletrônico) contém o código de barras e o número de identificação de pagamento coincidente com o da guia de depósito recursal gerado pelo Internet Banking da CEF, realizado em conta vinculada ao juízo. III. Nesse contexto, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante de depósito recursal atingiu sua finalidade. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10735-41.2016.5.03.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O juiz de primeiro grau, ao analisar o pleito, assim decidiu (fls. 537 e segs): "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - TRANSPORTE DE VALORES Afirma o reclamante que no desempenho de sua função de motorista era obrigado a realizar transporte irregular de valores recebidos da comercialização de mercadorias nos clientes da reclamada, em quantias consideráveis, fazendo tal atividade sem qualquer treinamento. A primeira reclamada não contesta o transporte de valores, alegando que estes eram baixos ante a existência de outras formas de pagamento, que o veículo possuía um cofre, bem como que havia treinamento e adoção de medidas para minimizar os riscos da atividade, não sendo a situação dos autos suficiente para gerar o alegado dano moral. A defesa da segunda reclamada está baseada na ausência de responsabilidade subsidiária e que, em suma, não há ato ilícito imputável capaz de gerar obrigação de indenizar. As testemunhas ouvidas nos processos utilizados como provas emprestadas, em linhas gerais, confirmam que havia o transporte de valores nos caminhões da primeira reclamada. A Lei 7.102/83, somente permite o transporte de valores por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com pessoal próprio. Assim, demonstrado que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, participava do transporte de valores sem a observância das exigências estabelecidas pela Lei 7.102/83, resta patente o risco de vida e à integridade física ao qual a reclamada expôs o reclamante, configurando, pois, o ato ilícito a ensejar o pagamento da compensação moral pelo risco a que foi submetido o empregado, à luz do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Ainda que o numerário ficasse em cofre no caminhão, bem como não alcançasse os valores indicados na exordial, é certo que o empregado se expõe a um risco acentuado de forma constante. O dano moral decorre da angústia, do constrangimento, do temor, da ansiedade e do medo experimentados pelo trabalhador, que se vê totalmente desprotegido e vulnerável à ação dos criminosos. Não por outra razão que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes, treinados para essa finalidade e autorizados a utilizar arma de fogo, atraindo uma sensação mínima de segurança ao executar o serviço (Lei. 7.102/85). Em reforço, reitera-se que, ainda que os valores pudessem ser menores ou que existisse cofre no caminhão, sendo uma prática constante, permanece a apreensão, ficando afastada a tranquilidade. Logo, demonstrado o ato ilícito, que se caracteriza pelo descumprimento reiterado da legislação atinente ao transporte de valores, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Há precedentes deste E. TRT 7ª Região: (...) Por todo o exposto, ocorrida a lesão de cunho imaterial decorrente da própria conduta ilícita do empregador em exigir transporte irregular de numerário, impõe-se a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante, a qual fica arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os critérios e os parâmetros previstos no art. 223-G, "caput" e §1º da CLT, considerando a ofensa de natureza leve, valor este compatível com a extensão do dano, com a compensação da vítima pelo sofrimento suportado, com as condições econômicas das partes, observando-se ainda o caráter pedagógico da penalização, sopesada pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade." A reclamada defende que "deve ser aplicada ao presente caso a TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, a qual necessita de prova, à exaustão, não apenas do fato, mas do nexo causal entre o prejuízo e o dano efetivo, além da prova de que o empregador, a quem se imputa a prática do ato danoso, tenha atuado com dolo ou culpa na causação do dano." (fl. 561). Defende a inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil perseguida, rechaça a condenação imposta e pugna pela reforma do julgado. Pois bem. A questão ora posta em debate cinge-se à verificação dos requisitos para a atribuição da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: dano; conduta ilícita, culposa ou dolosa praticada pelo agente; nexo entre esse dano e a conduta. De se aferir a indenização vindicada, consistente no apontado transporte indevido de valores. O dano moral passível de indenização é aquele ofensivo à esfera extrapatrimonial do empregado, de seus direitos personalíssimos, ou seja, aqueles inerentes à honra, à imagem, à dignidade, à intimidade e à vida privada, dentre outros. Na situação dos autos, a fala exordial foi a de que "Durante todo o contrato de trabalho o reclamante teve que receber altas quantias em dinheiro de clientes, relativos às mercadorias da 2º reclamada, chegando a transportar em média entre R$ 12.000,00 a 20.000,00 mil reais e muitas vezes superiores a 30 mil por dia." (fl. 4). A princípio, insta acentuar que a obrigação de indenizar resulta da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Também se caracteriza quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme definições expressas nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Tangente a transporte de valores, que constitui o objeto da matéria recursal, é assente que a realização de tal serviço deve ser executado por empresa especializada neste ramo de atividade, devendo estar devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal. Neste alinhamento, tem-se que, no caso em concreto, a sujeição do obreiro à execução ilícita de atividade acentuadamente perigosa é suficiente para configurar o dano moral, pois que, a par de colocar em risco a integridade física do trabalhador, o descaso do empregador pela segurança de seu colaborador. Comprovada a prática de lesão aos direitos da personalidade e aos bens jurídicos extra patrimoniais, devidas as indenizações correlatas, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Carta Magna. Assentadas tais premissas básicas, passa-se à análise da prova oral colhida nos presentes autos, que consistira em prova emprestada, à vista da ata de audiência anexada ao Id. 72Cb7e9, conforme as respectivas atas de audiência referentes aos Processos nºs 0000142-79.2023.5.07.0033; 0000918-79.2023.5.07.0033; 0000188-68.2023.5.07.0033 e 0000886-77.2023.5.07.0032, colacionados aos presentes autos. Analisando-se os depoimentos testemunhais referentes aos processos utilizados a título de provas emprestadas, verifica-se que em todos depoimentos há menção de que, com efeito, havia transportes de valores nos caminhões da 1ª empresa acionada, os quais variavam entre R$ 3.000,00 a R$ 45.000,00. Diante deste cenário, deflui-se que a empresa ré, ao utilizar os serviços do reclamante para transporte de valores, de fato colocou em risco a vida e a integridade física e psíquica do trabalhador. Cumpre ressaltar, por oportuno, que acaso o autor estivesse acompanhado de segurança armada, tal condição, todavia, não retiraria completamente o risco da operação. É que, nesta sede, adota-se o entendimento trilhado por remansosa jurisprudência, de que a atribuição de movimentar dinheiro de um local para outro, restrita a empresas especializadas, ocasiona inconteste pressão emocional, capaz de revelar que o ilícito patronal ultrapassa a esfera de simples infração legal, para afetar negativamente o ânimo psíquico e moral do empregado. Assim, ao que se pôde inferir, a prova oral colacionada no caso corrobora com a tese autoral. Sobreleva acrescer que a empresa não colacionou aos autos os Relatórios de Vendas ou de Entregas relacionados ao demandante, no sentido de comprovar os valores, a fim de corroborar com as declarações do seu preposto e de suas testemunhas. Desse modo, depreende-se que o empregado, sem qualquer segurança especializada, fazia transporte de valores, cuja função não se encontra dentre as atribuições inerentes à função desempenhada pelo reclamante junto à empresa reclamada (Motorista de Entrega), condição esta que rende ensejo à indenização pleiteada. Ressalte-se que a Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança patrimonial e o transporte de valores, especialmente destinada às instituições financeiras e que inclusive se ampliou para todos os ramos de atividade (Leis nº 8.863/94 e nº 9.017/95), estabeleceu, em seu artigo 3º: "Art. 3º. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça". Por outro lado, dispõe o parágrafo 4º do artigo 10 da citada lei: "§4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes." Da leitura dos dispositivos supra, constata-se que o transporte de valores, como é o caso dos autos, deve ser realizado por empresa especializada ou, no caso de utilização de funcionários próprios, deverá observar as normas estabelecidas no citado diploma legal. Restou evidente o transporte de valores pelo obreiro, sem adoção de qualquer medida de proteção e segurança, importando em acentuado risco à sua integridade física, em evidente conduta abusiva. Ademais, também se evidencia a conduta culposa do empregador na preterição do dever de cumprir as normas de segurança do trabalho, conforme estabelece o inciso I do art. 157 da CLT, com evidente afronta à Lei n.º 7.102/83. A par de não garantir a total incolumidade física do trabalhador, ainda o empregador foi omisso em adotar medidas de segurança, capazes de afastar a possibilidade de abalo psíquico ou emocional, pelo exercício de atividade de risco e para a qual não fora contratado e nem estava preparado. Nesse alinhamento, contrariamente ao que defende a ré, o dano moral ora reconhecido é presumível, sendo prescindível a demonstração efetiva de conduta ofensiva à sua dignidade, visto que a lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa é de difícil constatação, pois atingem o interior do indivíduo. Desta feita, demonstrado o ato ilícito, cabível a indenização pelos danos morais sofridos. Em situações idênticas, assim vem decidindo esta Sétima Corte Regional: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Sendo regra geral a do controle de jornada, a excepcionalidade do regramento prescrito no art. 62, I, da CLT, deve ser interpretada de forma restritiva pelo magistrado, somente se aplicando às situações em que se evidencia a absoluta impossibilidade de fixação e controle de horários do empregado, o que não é o caso dos autos porque a reclamada dispunha de meios para fiscalizar a jornada do autor. Nesse diapasão, devidas as horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas são compatíveis com a função para qual o empregado foi originalmente contratado, não tendo o trabalhador, no presente caso, desenvolvido atividades de maior complexidade ou ainda incompatíveis com sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA AMBEV S.A. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A recorrente carece de interesse jurídico para recorrer quanto ao tema, haja vista que a condenação subsidiária da segunda reclamada não lhe causa qualquer prejuízo. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO EM POTENCIAL. DANOS MORAIS. Nos INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. termos do art. 3º da Lei 7.102/83, o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou por pessoal próprio especializado. A referida legislação aplica-se inclusive às empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades. Desse modo, configura dano moral o transporte de valores com a participação de empregado não habilitado para a referida função, haja vista sua exposição a situações de alto risco de ocorrência de abordagens criminosas. Nada a reformar no aspecto. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT-7 - ROT: 00010369220225070032, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023)(grifei) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. EXIGÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Tendo a reclamada exigido carta de fiança por ocasião da contratação do reclamante, devida é a indenização por dano moral, visto que se trata de conduta discriminatória, que lesiona sua esfera personalíssima 1.2. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Comprovado que o empregador exigia do reclamante o transporte de valores, expondo sua integridade física e a própria vida, sem que essa atribuição fosse inerente ao cargo ocupado na empresa, de vendedor, resta configurado o dano moral suportado. 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A presunção objetiva de insuficiência econômica fixada pela Reforma Trabalhista a partir de um patamar salarial não obsta que o empregado que perceba além desse valor legalmente estabelecido e que não tenha condições de arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária venha a postular o direito constitucionalmente garantido no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza apresentada nos autos, a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83. Recurso ordinário da reclamada conhecido e improvido. 2. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. Impõe-se majorar o quantum indenizatório decorrente do transporte de valores, do valor arbitrado na Instância de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor apto a conferir compensação pelo dano sofrido pelo demandante, sem incidir em enriquecimento ilícito, logrando alcançar, ainda, o desestímulo da repetição do ato ilícito pela empresa ré. Recurso do reclamante provido neste tocante. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. COMPATIBILIDADE. Deve ser averiguada, no caso concreto, a incompatibilidade prática entre a função exercida pelo obreiro e o controle de jornada para fins da exceção do regime de horas extras prevista no art. 62 da CLT. No caso, restou demonstrado que a empresa fazia uso associado de diversos mecanismos que, conjuntamente, possibilitavam-lhe certo tipo de controle e fiscalização, mesmo que indireto, da frequência e da extensão das jornadas diárias, afastando, assim, a aplicação do disposto no inciso I do artigo 62 da CLT. 3.2. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. Demonstrada a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada devido é o pagamento integral, com reflexos e adicionais previstos na CCT, no período de 10/12/2013 a 10/11/2017, haja vista seu caráter salarial e de horas extras fictas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação vigente à época da contratação do autor, e da Súmula 437 do TST. Já a partir de 11/11/2017, aplica-se o § 4º do art. 71, da CLT, com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, sendo devido o pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional legal de 50% e sem reflexos, por ter caráter indenizatório. 3.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Por inteligência do art. 461, § 1º da CLT, tem-se como requisitos concomitantes para equiparação salarial a identidade de função; igual produtividade; mesma perfeição técnica; diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não inferior a dois anos; identidade de empregador; e identidade de localidade da prestação de serviços. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a identidade de funções entre a que ele desempenhava e a do empregado paradigma, isto é, não há comprovação do exercício das mesmas atividades, até porque a lotação/atuação de ambos era desempenhada em diferentes áreas da empresa. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT: 00019283420185070034, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2023) (grifei) "RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. RECURSO DO RECLAMADO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.A reparação por danos morais, pela atribuição de tarefas alusivas a transporte de valores, que ordinariamente devem ser acometidas a empresas especializadas, trata-se de matéria com remansosa jurisprudência favorável ao obreiro. A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa. Tal compreensão compele à fixação do quantum em conformidade com o prejuízo experimentado, com a intensidade da dor decorrente do infortúnio, que embora não seja pelo montante pretendido pelo obreiro, reanima o apreço pelos valores socialmente relevantes, se sem descurar das amarras do artigo 944 do Código Civil. Se o julgado recorrido reflete ponderação em todos desses princípios, nada há para ser reformado. Recurso conhecido e improvido.(...)" (RO 0000166-84.2016.5.07.0023: TRT 7 - 2ª Turma, Relator Desembargador Cláudio Soares Pires, Pje-Jt, Data de Julgamento 15/05/2017) Destarte, ante o exposto, afigura-se devida a indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Como é assente, para fins de arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, devem ser observados critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Para aferição do quantum devem ser levados em conta a condição socioeconômica das partes, a natureza da agressão e as demais circunstâncias que cercaram os fatos, que de um lado permitam ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano moral que é de difícil mensuração e, ao ofensor, um valor que lhe sirva de lição para que tenha conscientização da reprovação da conduta ofensiva, bem como em face do caráter pedagógico da sanção ora aplicada. O montante também não pode servir como forma de enriquecimento sem causa. O reclamante, em sua peça de início, requereu o pagamento no valor de R$ 6.840,52 a titulo de indenização por dano moral (fl. 09). Nesse diapasão, diante de todo o cenário adveniente do acervo instrutório, de se manter a sentença recorrida, nesta parte, que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os critérios e os parâmetros previstos no art. 223-G, "caput" e §1º da CLT, considerando a ofensa de natureza leve, valor este compatível com a extensão do dano, com a compensação da vítima pelo sofrimento suportado, com as condições econômicas das partes, observando-se ainda o caráter pedagógico da penalização, sopesada pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, nega-se provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, neste particular. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O juízo sentenciante deferiu ao postulante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Assentou, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 425/426): "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é aplicável quando a parte patronal não observa o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito. A jurisprudência do C. TST vem sendo sedimentada no sentido que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória. Logo, o atraso no recolhimento da referida indenização enseja a multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados abaixo colacionado: (...) No presente caso, conforme TRCT, o término do contrato de trabalho ocorreu no dia 01/11/2022. O extrato da conta vinculada trazido aos autos com a defesa não demonstra o depósito de FGTS rescisório e da respectiva multa, extrapolando, portanto, o prazo legal. Assim, considerando o descumprimento do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, defiro o pedido quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 1.710,13." A primeira acionada/recorrente sustenta, em suma, que "anexou aos autos documentos que comprovam não restarem pendências nesse sentido. Portanto, caem por terra as pretensões laborais." (fl. 568) Vejamos. Ressai inquestionável, na espécie, que o adimplemento da multa fundiária deu-se fora do prazo referido no art. 477, §6º, da CLT. Logo, pelo recolhimento intempestivo de parcela rescisória (multa de 40% do FGTS), é devida a multa estipulada no art. 477, §8º, da CLT. Cita-se, nessa direção, aresto do C. TST: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02.0711, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifo nosso) Nega-se provimento, pois. II - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - AMBEV S.A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 160) e preparo (fls. 650 e segs). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De início, a segunda reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. À análise. O direito discutido nos autos decorre de uma relação de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada, afeita a esta justiça, nos termos do art. 114, IX, da CF/88 (não se tratando de vínculo de natureza jurídico administrativa). Assim, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária da segunda demandada não afasta a competência desta justiça especializada, conforme já decidido pelo TST: "TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERMANÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO STF. PRECEDENTES. ESPAÇO DE PERSUASÃO RACIONAL SUBSISTENTE AOS DEMAIS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. O respeito aos precedentes é condição necessária - embora não suficiente - à edificação de uma sociedade mais justa ( CF, 3º, I) e capaz de promover a pacificação social dos conflitos com segurança jurídica ( CF, 5º, XXXVI) e isonomia ( CF, 5º, caput). Afrontar decisões do STF é erodir o Estado de Direito ( CF, 1º, caput). O dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente ( CPC, 926, § 1º) transcende os lindes de mero regramento interno de disciplina judiciária para desembocar em valor fundamental republicano. 3. Não há como contrariar decisões da Suprema Corte em ADC/ADI. Seus efeitos (i) erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), (ii) ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e (iii) vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) impõem-se. 4. Não obstante, quando a interpretação da tese é controvertida perante o próprio STF, existe um locus hermenêutico a ser colmatado pelos tribunais até que a questão esteja pacificada. 5. "Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB" ( Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). 6. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 7 . O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso,"se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis " (Instituições de Direito Processual Civil . São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 8. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 9. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito. (TST - RR: 102289020175150003, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)" Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A sentença condenou a segunda reclamada de forma subsidiária pelas verbas objeto de condenação, vejamos (fl. 546): "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS No caso, está incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, em que a primeira reclamada é responsável pelo transporte de mercadorias comercializadas pela segunda reclamada, conforme instrumento contratual trazidos aos autos pela contratante. Tendo a segunda reclamada se despido de seu dever principal, que seria a contratação direta com vínculo de emprego, passando a contratar por firma interposta, torna-se vulnerável a responder pelas verbas que esta não arcar, visto que deveria ter fiscalizado (culpa in vigilando) e eleito (culpa in eligendo) uma empresa capaz de pagar todos os seus empregados, sob pena de responder de maneira subsidiária. Como se percebe pela condenação acima deferida, a primeira reclamada não pagou corretamente o reclamante, e, sendo assim, defiro o pedido para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, conforme art. 5ª-A, §5º da Lei 6.019/74 e o entendimento pacificado na súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão." A Ambev, irresignada, sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira ré. À análise. A tese da reclamada apontada como responsável subsidiária, desde a contestação, remete-se à existência de uma relação comercial de transporte/translado de cargas entre as partes, O conjunto fático probatório deixa antever a relação de natureza comercial regulada pelos arts. 730 e seguintes do CCB entre as demandadas, não se confundindo com terceirização de serviços a atrair a previsão da Súmula 331 do TST. Consta nos autos o contrato travado entre as demandadas no qual firmam a obrigação de transportar mercadorias (fls. 210 e segs). Nesse contexto, o contrato existente entre as demandadas era de índole comercial e de natureza civil, atestando-se que o reclamante atuava como motorista de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 11.442/2007). Nesse trilhar, é cediço que o contrato de transporte é relação de natureza comercial regulada pelos arts. 730 e seguintes do CCB, não se confundindo com terceirização de serviços a atrair a previsão da Súmula 331 do TST. Inclusive, a atual jurisprudência do C. TST vem se perfilhando "no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu , prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST." Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu , prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 256138720155240071, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021" Assim sendo, dá-se provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Afastada a responsabilidade subsidiária, restam prejudicados os demais temas recursais. CONCLUSÃO DO VOTO Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Sem divergência, conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Vencido o Desembargador Relator que dava parcial provimento ao apelo da primeira reclamada, para determinar a exclusão da condenação da indenização por danos morais. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Sem divergência, conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Vencido o Desembargador Relator que dava parcial provimento ao apelo da primeira reclamada, para determinar a exclusão da condenação da indenização por danos morais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO DENTRO DOS LIMITES DA LEI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O transporte de valores por um trabalhador não especializado acarreta dano moral, que é um tipo de indenização por danos não materiais, como dor, sofrimento, angústia, etc. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem uma postura firme sobre isso, estabelecendo que a exposição a situações de risco, inerente a essa atividade, já constitui motivo suficiente para justificar a indenização reparatória. A propósito, recentemente foi fixada tese sobre o tema, a ser seguida pelo judiciário trabalhista. "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" (Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012). MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. Ressai inquestionável, na espécie, que o adimplemento da multa fundiária deu-se fora do prazo referido no art. 477, §6º, da CLT. Logo, pelo recolhimento intempestivo de parcela rescisória (multa de 40% do FGTS), é devida a multa estipulada no art. 477, §8º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - AMBEV S.A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO E NATUREZA DO VÍNCULO. A competência de um órgão jurisdicional é fixada em face da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, conforme reiteradas decisões do C. STJ, Corte definidora de competências. Portanto, dizendo-se empregado da empresa reclamada e pleiteando verbas trabalhistas, indubitavelmente a Justiça do Trabalho é a competente para dizer se havia, ou não, o vínculo empregatício e, em caso positivo, analisar os pedidos dela decorrentes. Em caso negativo, ou seja, de inexistência de vínculo, a decisão seria, também, de mérito, mas no sentido de desacolher os direitos trabalhistas pretendidos. Da mesma forma, nem mesmo a discussão acerca da responsabilidade subsidiária da segunda demandada afastaria a competência desta Justiça Especializada. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DA SEGUNDA RECLAMADA O contrato de transporte é uma relação de natureza comercial regulada pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil, não se confundindo com terceirização de serviços apta a atrair a previsão da Súmula 331 do TST. Nessa senda, a atual jurisprudência do C. TST vem se perfilhando "no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior VOTO VENCIDO FUNDAMENTAÇÃO I - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 351) e custas, às fls. 557 e segs, estando dispensada do depósito recursal, vide art. 899, §10, da CLT. Frise-se que da análise da guia alusiva às custas recolhidas pela demandada principal (fl. 577), verifica-se que essa se encontra com o nome da reclamada, com o nome deste Regional como unidade favorecida, bem como com o número do presente feito. Ademais, consta no pagamento de fl. 578 o mesmo número do código de barras da respectiva guia, o que comprova que as custas foram devidamente recolhidas no presente feito, inclusive, na correta quantia definida em sentença. Desta feita, embora conste o nome de outra reclamada no comprovante de fl. 578, atingida a finalidade processual atinente ao preparo, deve militar, em favor da parte reclamada, o princípio da boa fé, até mesmo porque, conforme diretriz do atual CPC, entraves irrelevantes devem ser superados de modo a prestigiar a solução meritória, a cooperação entre todos os agentes do processo, a razoabilidade, dentre outros princípios norteadores. Nesse sentido, o entendimento do TST é o de que deve ser reconhecida a regularidade do preparo quando, nas guias, constarem todos os dados do processo, posto que atingida a devida finalidade, nos termos da IN n° 26: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA. GUIA QUE CONTÉM ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO. DESERÇÃO AFASTADA . Constatado equívoco na decisão monocrática, necessário o provimento do recurso de agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA. GUIA QUE CONTÉM ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO. DESERÇÃO AFASTADA . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando a guia do depósito recursal contém elementos suficientes para vincular o depósito ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. No presente caso , o recolhimento do depósito recursal foi efetuado pelo escritório de advogados que representava a reclamada. Já a respectiva guia apresenta todos os elementos que permitem constatar a vinculação do depósito ao presente processo, tais como o nome das partes e o número do processo, além de o recolhimento ter ocorrido tempestivamente e no valor adequado. Nesse contexto, não está caracterizada a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, pois o comprovante do depósito recursal atingiu a sua finalidade. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista, e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. (...)" (RRAg-1222-12.2017.5.08.0114, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. I. A jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento do depósito recursal elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo e demonstrado o correto direcionamento do pagamento à conta vinculada do FGTS, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. II. No presente caso, o comprovante de pagamento juntado pela Reclamada ao interpor o recurso ordinário (fl. 494 do documento sequencial eletrônico) contém o código de barras e o número de identificação de pagamento coincidente com o da guia de depósito recursal gerado pelo Internet Banking da CEF, realizado em conta vinculada ao juízo. III. Nesse contexto, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante de depósito recursal atingiu sua finalidade. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10735-41.2016.5.03.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O juiz de primeiro grau, ao analisar o pleito, assim decidiu (fls. 537 e segs): "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - TRANSPORTE DE VALORES Afirma o reclamante que no desempenho de sua função de motorista era obrigado a realizar transporte irregular de valores recebidos da comercialização de mercadorias nos clientes da reclamada, em quantias consideráveis, fazendo tal atividade sem qualquer treinamento. A primeira reclamada não contesta o transporte de valores, alegando que estes eram baixos ante a existência de outras formas de pagamento, que o veículo possuía um cofre, bem como que havia treinamento e adoção de medidas para minimizar os riscos da atividade, não sendo a situação dos autos suficiente para gerar o alegado dano moral. A defesa da segunda reclamada está baseada na ausência de responsabilidade subsidiária e que, em suma, não há ato ilícito imputável capaz de gerar obrigação de indenizar. As testemunhas ouvidas nos processos utilizados como provas emprestadas, em linhas gerais, confirmam que havia o transporte de valores nos caminhões da primeira reclamada. A Lei 7.102/83, somente permite o transporte de valores por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com pessoal próprio. Assim, demonstrado que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, participava do transporte de valores sem a observância das exigências estabelecidas pela Lei 7.102/83, resta patente o risco de vida e à integridade física ao qual a reclamada expôs o reclamante, configurando, pois, o ato ilícito a ensejar o pagamento da compensação moral pelo risco a que foi submetido o empregado, à luz do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Ainda que o numerário ficasse em cofre no caminhão, bem como não alcançasse os valores indicados na exordial, é certo que o empregado se expõe a um risco acentuado de forma constante. O dano moral decorre da angústia, do constrangimento, do temor, da ansiedade e do medo experimentados pelo trabalhador, que se vê totalmente desprotegido e vulnerável à ação dos criminosos. Não por outra razão que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes, treinados para essa finalidade e autorizados a utilizar arma de fogo, atraindo uma sensação mínima de segurança ao executar o serviço (Lei. 7.102/85). Em reforço, reitera-se que, ainda que os valores pudessem ser menores ou que existisse cofre no caminhão, sendo uma prática constante, permanece a apreensão, ficando afastada a tranquilidade. Logo, demonstrado o ato ilícito, que se caracteriza pelo descumprimento reiterado da legislação atinente ao transporte de valores, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Há precedentes deste E. TRT 7ª Região: (...) Por todo o exposto, ocorrida a lesão de cunho imaterial decorrente da própria conduta ilícita do empregador em exigir transporte irregular de numerário, impõe-se a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante, a qual fica arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os critérios e os parâmetros previstos no art. 223-G, "caput" e §1º da CLT, considerando a ofensa de natureza leve, valor este compatível com a extensão do dano, com a compensação da vítima pelo sofrimento suportado, com as condições econômicas das partes, observando-se ainda o caráter pedagógico da penalização, sopesada pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade." A reclamada defende que "deve ser aplicada ao presente caso a TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, a qual necessita de prova, à exaustão, não apenas do fato, mas do nexo causal entre o prejuízo e o dano efetivo, além da prova de que o empregador, a quem se imputa a prática do ato danoso, tenha atuado com dolo ou culpa na causação do dano." (fl. 561). Defende a inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil perseguida, rechaça a condenação imposta e pugna pela reforma do julgado. Pois bem. A questão ora posta em debate cinge-se à verificação dos requisitos para a atribuição da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: dano; conduta ilícita, culposa ou dolosa praticada pelo agente; nexo entre esse dano e a conduta. De se aferir a indenização vindicada, consistente no apontado transporte indevido de valores. O dano moral passível de indenização é aquele ofensivo à esfera extrapatrimonial do empregado, de seus direitos personalíssimos, ou seja, aqueles inerentes à honra, à imagem, à dignidade, à intimidade e à vida privada, dentre outros. Na situação dos autos, a fala exordial foi a de que "Durante todo o contrato de trabalho o reclamante teve que receber altas quantias em dinheiro de clientes, relativos às mercadorias da 2º reclamada, chegando a transportar em média entre R$ 12.000,00 a 20.000,00 mil reais e muitas vezes superiores a 30 mil por dia." (fl. 4). De início, vale registrar que, relativamente à aplicação da Lei nº 14.967/24, que revogou a Lei nº 7.102/83, a qual dispunha "sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outros providências" - não se aplica ao caso concreto, no entender deste julgador, uma vez que o contrato vigeu enquanto a antiga legislação estava em vigor. Respeitados, portanto, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, deve ser ela, portanto, a norma que, ao ver deste relator, tem que ser usada como parâmetro para os cuidados e exigências legais exigíveis do empregador, para o transporte de valores pelos seus empregados. Nesse contexto, embora a nova lei 14967/2024 não disponha sobre um valor mínimo para que o transporte de valores seja obrigatório, a legislação anterior prevê, em seu art. 4°, que: "O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada." Por sua vez, expõe o art. 5° que "O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes." Daí se conclui que as exigências maiores para as empresas iniciam com valores correspondentes a 7.000 UFIR's, a partir dos quais - e até 20.000 UFIR's -, a lei exige que o transporte seja efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. A partir de valores superiores a 20.000 UFIR's, é exigido o transporte em veículo especial, da própria instituição, ou de empresa especializada. Ou seja, duas são as faixas em que a lei faz exigências maiores e proporcionais aos riscos, considerando o valor transportado. A lei, portanto, exige a adoção de medida para o transporte de valores superiores a 7.000 UFIR's. Não se olvide, inclusive, que o art. 10, § 4°, da aludida lei preceitua que "as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes." E veja-se que tal exigência é para empregados que fazem a atividade de transporte de valores, de um local para outro, o que não se confunde com o empregado vendedor, que traz consigo apenas o pagamento das vendas efetuadas. Sendo assim, quantias inferiores a 7 MIL UFIR's não exigiriam da primeira reclamada as medidas previstas nos arts. 4° e 5° da lei acima, mesmo para os encarregados da atividade de transportar valores, não se podendo impor à empresa a obrigação de fornecer vigilância armada ou veículo especial para o transporte de eventuais vendas pagas em numerário que, segundo alegado pelo reclamante, ficavam na média de 20 mil reais, o que, ao contrário, tornaria a atividade empresarial inviável, à míngua de previsão legal. Ora, se o valor da UFIR, durante o período em que o reclamante exerceu a função de motorista era entre 3,2939 e R$ 4,3329, a lei só exigiria cuidados maiores para transporte de valores a partir de R$ 23.000,00 - R$ 30.000,00, não havendo que se falar, portanto, em ilicitude na conduta do empregador. Assim sendo, a considerar somente o transporte de valores, por motoristas, de valores inferiores a essa faixa, não podem ser considerados como exigência ilícita e não gera, portanto, direito à reparação. Nessas condições, impor-se-ia, de logo, a improcedência da pretensão. Vale ressaltar, ainda, que tal circunstância fática se distingue das hipóteses de transporte de valores realizado por empregado sem nenhuma atribuição funcional para tanto, como é o caso do bancário, em que o dano se configura "in re ipsa", haja vista o evidente desvio de função, por ato do empregador, expondo o empregado a uma situação de risco potencial. É o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, é aquele ofensivo de sua esfera extrapatrimonial, de seus direitos personalíssimos, ou seja, aqueles inerentes à intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade, entre outros. No caso vertente, não ficou cabalmente demonstrada nenhuma ofensa a esses direitos. Com efeito, é incontroverso nos autos que o reclamante entregava as mercadorias e transportava os valores arrecadados. Entretanto, o obreiro não logrou êxito em comprovar fato que causasse dano na sua esfera psicológica, desequilíbrio emocional, angústia ou medo, ônus processual que lhe cabia, visto que constitutivo do seu direito, conforme o que estabelece o artigo 333, inciso I, do CPC/73. Dessa forma, ausente o dano, requisito essencial para configuração da responsabilidade civil, inviável a indenização por danos morais. Impende esclarecer, por oportuno, que a hipótese dos autos se distingue dos casos de transporte de valores realizado por bancário, em que o dano se configura in re ipsa, haja vista o desvio de função e a exposição potencial a situação de risco. Nesses casos, o dano moral indenizado é pelo grave risco a que foi exposto o empregado pela conduta antijurídica do seu empregador. Com efeito, o transporte de valores de numerários de clientes até a reclamada está inserido na sua dinâmica laboral, não havendo desvio de função. Exigir da empregadora que enviasse um carro forte a todos os clientes que compram suas mercadorias (bares, restaurantes e similares) tornaria a atividade empresarial inviável. Caso o empregado sofra um assalto no desempenho das atividades laborais, sua situação será equiparada à do cobrador de ônibus, em que o risco é inerente à dinâmica laboral, o que enseja a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Ressalta-se, também, que a Lei nº 7.102/83 é aplicável apenas aos estabelecimentos financeiros, ou seja, bancos oficiais ou privados, Caixa Econômica, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, sub agências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências, segundo o que estabelece o § 1º do artigo 1º daquela lei. Conclui-se, portanto, que a reclamada não se enquadra nesses estabelecimentos, não sendo obrigada a manter o sistema de segurança preceituado por esse regramento legal. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). Prejudicada a análise do tema, diante do provimento do recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais." (RR- 772-55.2013.5.15.0004, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 2/12/2016) Reforma-se, pois, a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O juízo sentenciante deferiu ao postulante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Assentou, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 425/426): "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é aplicável quando a parte patronal não observa o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito. A jurisprudência do C. TST vem sendo sedimentada no sentido que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória. Logo, o atraso no recolhimento da referida indenização enseja a multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados abaixo colacionado: (...) No presente caso, conforme TRCT, o término do contrato de trabalho ocorreu no dia 01/11/2022. O extrato da conta vinculada trazido aos autos com a defesa não demonstra o depósito de FGTS rescisório e da respectiva multa, extrapolando, portanto, o prazo legal. Assim, considerando o descumprimento do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, defiro o pedido quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 1.710,13." A primeira acionada/recorrente sustenta, em suma, que "anexou aos autos documentos que comprovam não restarem pendências nesse sentido. Portanto, caem por terra as pretensões laborais." (fl. 568) Vejamos. Ressai inquestionável, na espécie, que o adimplemento da multa fundiária deu-se fora do prazo referido no art. 477, §6º, da CLT. Logo, pelo recolhimento intempestivo de parcela rescisória (multa de 40% do FGTS), é devida a multa estipulada no art. 477, §8º, da CLT. Cita-se, nessa direção, aresto do C. TST: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02.0711, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifo nosso) Nega-se provimento, pois. II - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - AMBEV S.A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 160) e preparo (fls. 650 e segs). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De início, a segunda reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. À análise. O direito discutido nos autos decorre de uma relação de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada, afeita a esta justiça, nos termos do art. 114, IX, da CF/88 (não se tratando de vínculo de natureza jurídico administrativa). Assim, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária da segunda demandada não afasta a competência desta justiça especializada, conforme já decidido pelo TST: "TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERMANÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO STF. PRECEDENTES. ESPAÇO DE PERSUASÃO RACIONAL SUBSISTENTE AOS DEMAIS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. O respeito aos precedentes é condição necessária - embora não suficiente - à edificação de uma sociedade mais justa ( CF, 3º, I) e capaz de promover a pacificação social dos conflitos com segurança jurídica ( CF, 5º, XXXVI) e isonomia ( CF, 5º, caput). Afrontar decisões do STF é erodir o Estado de Direito ( CF, 1º, caput). O dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente ( CPC, 926, § 1º) transcende os lindes de mero regramento interno de disciplina judiciária para desembocar em valor fundamental republicano. 3. Não há como contrariar decisões da Suprema Corte em ADC/ADI. Seus efeitos (i) erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), (ii) ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e (iii) vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) impõem-se. 4. Não obstante, quando a interpretação da tese é controvertida perante o próprio STF, existe um locus hermenêutico a ser colmatado pelos tribunais até que a questão esteja pacificada. 5. "Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB" ( Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). 6. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 7 . O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso,"se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis " (Instituições de Direito Processual Civil . São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 8. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 9. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito. (TST - RR: 102289020175150003, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)" Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A sentença condenou a segunda reclamada de forma subsidiária pelas verbas objeto de condenação, vejamos (fl. 546): "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS No caso, está incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, em que a primeira reclamada é responsável pelo transporte de mercadorias comercializadas pela segunda reclamada, conforme instrumento contratual trazidos aos autos pela contratante. Tendo a segunda reclamada se despido de seu dever principal, que seria a contratação direta com vínculo de emprego, passando a contratar por firma interposta, torna-se vulnerável a responder pelas verbas que esta não arcar, visto que deveria ter fiscalizado (culpa in vigilando) e eleito (culpa in eligendo) uma empresa capaz de pagar todos os seus empregados, sob pena de responder de maneira subsidiária. Como se percebe pela condenação acima deferida, a primeira reclamada não pagou corretamente o reclamante, e, sendo assim, defiro o pedido para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, conforme art. 5ª-A, §5º da Lei 6.019/74 e o entendimento pacificado na súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão." A Ambev, irresignada, sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira ré. À análise. A tese da reclamada apontada como responsável subsidiária, desde a contestação, remete-se à existência de uma relação comercial de transporte/translado de cargas entre as partes, O conjunto fático probatório deixa antever a relação de natureza comercial regulada pelos arts. 730 e seguintes do CCB entre as demandadas, não se confundindo com terceirização de serviços a atrair a previsão da Súmula 331 do TST. Consta nos autos o contrato travado entre as demandadas no qual firmam a obrigação de transportar mercadorias (fls. 210 e segs). Nesse contexto, o contrato existente entre as demandadas era de índole comercial e de natureza civil, atestando-se que o reclamante atuava como motorista de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 11.442/2007). Nesse trilhar, é cediço que o contrato de transporte é relação de natureza comercial regulada pelos arts. 730 e seguintes do CCB, não se confundindo com terceirização de serviços a atrair a previsão da Súmula 331 do TST. Inclusive, a atual jurisprudência do C. TST vem se perfilhando "no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu , prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST." Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu , prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 256138720155240071, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021" Assim sendo, dá-se provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Afastada a responsabilidade subsidiária, restam prejudicados os demais temas recursais. Voto por: i) conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da condenação da indenização por danos morais. ii) conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo juízo de primeiro grau. […] À análise. Trata-se do Recurso de Revista interposto por TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, submetido ao rito ordinário, fundamento no art. 896 da CLT. Na hipótese dos autos, discute-se a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da atribuição ao empregado de atividades que envolvem o transporte de valores, expondo-o a situação de risco no exercício da função de motorista. A decisão regional, ao manter a condenação, está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 61, nos seguintes termos: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” Assim, não se constata afronta direta e literal à Constituição Federal ou a dispositivos de lei federal, tampouco contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula do TST. Ao revés, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada Corte Superior, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, revelando que a divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista não se presta a viabilizar o processamento do presente recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que o exame da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a argumentação da recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência de pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, consonância do acórdão regional com a tese vinculante nº 61 do TST, e por fim, rediscussão fática probatória, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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