Processo nº 0001356-86.2024.8.08.0035
ID: 275053214
Tribunal: TJES
Órgão: Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001356-86.2024.8.08.0035
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA V…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 0001356-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MOISES SANTANA SILVA Advogado do(a) REU: JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229 SENTENÇA Vistos, etc. O Representante do Ministério Público, no ID 45291789, ofereceu denúncia em face do nacional MOISES SANTANA SILVA, já qualificado no auto, sendo incurso nas sanções do Art. 28, caput, da lei 11.343/06 e Art. 16, caput da Lei 10.826/03, que no dia 09 de junho de 2024, por volta das 03h49min, em via pública, nas proximidades da Rua Conceição, s/n, Bairro Ilha da Conceição, Município de Vila Velha, o Denunciado, acima qualificado, consciente e voluntariamente, portava 01(uma) arma de fogo, marca Tanfogolio (Itália), espécie PISTOLA, de uso restrito, calibre.40 S&W, n.º: de série M06182, um carregador de pistola.40, com 13 munições do mesmo calibre e trazia consigo, para consumo pessoal, um pino da droga conhecida como cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, também mantinha em seu poder 03 (três) aparelhos celulares. Consta que durante patrulhamento realizado de forma conjunta pela guarnição do CPU RP-5301, juntamente com a RP-4615 no Bairro Glória, policiais foram informados por populares que dois indivíduos, não identificados, estavam a bordo de uma motocicleta, armados e ameaçando os moradores da região. À vista disso, a equipe policial foi averiguar os fatos, assim conseguiram visualizar os indivíduos com as características informadas, todavia, eles evadiram-se em direção ao Bairro Aribiri, na estrada Jerônimo Monteiro. Por esse motivo, os militares prosseguiram ao seu encalço até chegarem no Bairro Ilha da Conceição, mas não conseguiram capturá-los. Verifica-se que a equipe policial já estava deixando o bairro supramencionado, quando avistaram um indivíduo trajando uma camisa verde e uma bermuda vermelha com cinza, o qual certamente notou a aproximação dos militares e, imediatamente, colocou a mão na cintura da bermuda, demonstrando segurar algo semelhante a uma arma de fogo. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam com a abordagem e revista pessoal do indivíduo, posteriormente identificado MOISES SANTANA SILVA. Assim, lograram êxito em constatar que o Denunciado portava, em sua cintura, a arma de fogo de uso restrito retromencionada, municiada, bem como um carregador de pistola.40, 13 munições do mesmo calibre e um pino da droga “cocaína”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 03 (três) aparelhos celulares. Destaca-se que um dos aparelhos celulares estava ligado com o monitoramento local, realizado pelo próprio tráfico de drogas da região. APF no Id 44707045; BU na pág 07/12; Auto de Qualificação e Interrogatório na pág 19/20; Auto de Apreensão na pág 27/28; Auto de Restituição na pág 29; Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo na pág 30; Formulário de Cadeia de Custódia na pág. 32/33; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas na pág 34; Certidão de Antecedente Criminais na pág 57. Termo de Audiência de Custódia no Id 44707045, pág 83/85, convertendo a prisão em flagrante em preventiva do acusado. Decisão de notificação no Id 45469400. Defesa prévia no Id 45571561. Decisão no ID 45633914, concedendo a revogação da prisão preventiva. Laudo Pericial de Balística no Id 49963721. Decisão saneadora no Id 55465911. Termo de AIJ no ID 62585496, consta presente o acusado MOISES SANTANA SILVA, acompanhado de seu patrono Dr. JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO. Presente as testemunhas de acusação RODRIGO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, MARCOS VINÍCIUS SIQUEIRA GAMA E HUGO JÚNIOR DE MIRANDA. Ausente a testemunha de acusação WHALLEPHY MATTHEUS GOMES FEITOSA. Na fase de diligências, fora dada a palavra ao Ministério Público Estadual que requereu a juntada do laudo definitivo. Já a defesa do acusado, nada requereu. Ato contínuo, com a chegada do laudo o MM Juiz determinou abertura de vistas dos autos primeiro ao MP, na sequência a defesa para apresentação de memoriais escritos. Após, conclusos para prolação de sentença. Laudo Toxicológico no Id 65923869. Memoriais Finais pelo MP no Id 66163262, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais pela Defesa no ID 66286387, requerendo que seja aplicada a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, d, CP, caso entenda pela aplicação da agravante, seja procedida devida compensação. Por fim, requereu que seja observada a preponderância de circunstancias judiciais favoráveis, vez que não extrapolam o próprio núcleo do tipo penal imputado. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: Tutela o Ministério Público em Denúncia, titular desta ação penal, após encerrada a instrução criminal, ver a condenação do acusado MOISES SANTANA SILVA, Art. 28, caput, da lei 11.343/06 e Art. 16, caput da Lei 10.826/03. No tocante ao feito em si, insta ser destacado, que sua tramitação se operou dentro da normalidade legalmente exigida e que todos os princípios que regem o bom direito, sobretudo o princípio da ampla defesa e do contraditório, foram obedecidos. Ao analisar os autos, tenho que inexistem preliminares, bem como se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passemos a análise do delito: CRIME DO ART. 28, da Lei 11.343/06 Examinando o tipo penal previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, vale registrar que o legislador não descriminalizou a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio, mas apenas cominou novas modalidades de sanção para o tipo penal previsto no artigo 28 da mesma lei, inexistindo impedimento legal a que penas restritivas de direito sejam a única sanção cominada ao tipo penal. Com o advento da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, instituiu-se o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prescrevendo medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, sendo revogada a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, em sua totalidade. O tipo penal correspondente ao da lei antiga (6368/76) é o disposto no o artigo 28, da Lei hodierna, que prevê que importará em crime: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” Prevê ainda as seguintes punições para quem transgredir o citado tipo: “I – Advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” No caso, pune-se alternativamente quem adquirir, guardar, tiver em depósito ou trazer consigo, droga para consumo próprio, sem autorização legal. CRIME DE PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Estabelece o art. 16 da Lei 10.826/03: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Pena – reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Como vimos, o legislador arrolou diversas condutas típicas, as quais recebem o idêntico tratamento penal dispensado à posse ou porte ilegal de arma de fogo. Como muito bem se posicionou FERNANDO CAPEZ, “embora as figuras do parágrafo único em estudo constem do art. 16, isso não quer dizer que o objeto material se restrinja às armas de fogo, aos acessórios ou às munições de uso restrito. Na realidade, tais figuras foram equiparadas à posse ou ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito apenas para efeitos de incidência da mesma sanção penal”. DA MATERIALIDADE E AUTORIA Ao explorar o MÉRITO desta causa, tenho as MATERIALIDADES dos crimes por comprovadas face ao: APF no Id 44707045; BU na pág 07/12; Auto de Qualificação e Interrogatório na pág 19/20; Auto de Apreensão na pág 27/28; Auto de Restituição na pág 29; Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo na pág 30; Formulário de Cadeia de Custódia na pág. 32/33; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas na pág 34; Certidão de Antecedente Criminais na pág 57. Laudo Pericial de Balística no Id 49963721. Laudo Toxicológico no Id 65923869. No que tange às AUTORIAS DELITIVAS dos delitos imputados ao réu, também entendo por certas, conforme as provas colacionadas aos autos, em especial, a confissão do réu, vejamos: A testemunha HUGO JÚNIOR DE MIRANDA, ao ser sabatinado em Juízo, narra que no dia dos fatos estavam fazendo patrulha preventiva onde depararam o acusado caminhando próximo a um beco, armado; conta que o local narrado na denúncia é conhecido por intenso tráfico de drogas e com isso é feito patrulhamento direto no local. Afirma que quando o acusado viu os policiais entrou no beco, momento o qual foi abordado pelos policiais que encontraram uma pistola com carregadores e um pino de cocaína; o acusado não resistiu a abordagem e não era conhecido da guarnição. No mesmo sentido fora o depoimento da testemunha RODRIGO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, que ao ser inquirido em juízo, disse que estava realizando o patrulhamento no bairro Glória e foi informado que dois indivíduos estavam ameaçando as pessoas em via pública no próprio bairro da Glória e foram em direção ao bairro Aribiri, pela estrada Jerônimo Monteiro. Narra que, quando os indivíduos avistaram a patrulha entraram para o bairro Ilha da Conceição; que um indivíduo estava de camisa branca e outro de camisa preta, porém ao irem de encontro não foi possível localizá-los novamente; que quando estavam dentro do bairro avistaram o acusado, momento o qual foi realizado a abordagem. Afirma que o acusado esboçou um nervosismo quando avistou os policiais e tentou colocar a mão na cintura, onde após foi realizado a abordagem; não se recorda mas acha que na abordagem foi encontrado um pino de cocaína com o acusado; o acusado disse a guarnição que a droga era para consumo próprio. Se não bastasse ainda, ouvida a testemunha MARCOS VINÍCIUS SIQUEIRA GAMA, em juízo, relatou que estavam fazendo a patrulha quando foram informados acerca de uma motocicleta que estava tentando cometer roubos. Diante disso, percorreram o caminho que fora descrito pela pessoa próximo a garoto, onde foi possível avistar essa motocicleta ingressando no bairro da Ilha da Conceição. Declara que, a motocicleta foi perdida de vista. No entanto, quando estavam deixando o local foi visualizado o acusado no beco e esboçou uma tentativa de surpresa de fuga, embora a abordagem foi bem tranquila. Afiança que não havia denúncia prévia, porém foi encontrado com o acusado arma de fogo, como lido na ocorrência, e alguns celulares, onde um desses celulares estava ligado com o monitoramento do tráfico local; o acusado relatou à patrulha que estava como segurança do comércio de droga e que a droga encontrada era para uso pessoal. Por fim, o denunciado, MOISES SANTANA SILVA, ao ser interrogado, confirma a propriedade da arma, dizendo que não tinha registro para portar a arma e que a arma estava municiada; e que comprou a arma como legítima defesa porque sofreu duas ameaças e que a droga encontrada consigo era para consumo próprio. Como vimos da prova carreada acima, entendo que restaram comprovadas as autorias e materialidades dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e posse de substância entorpecente para uso próprio, conforme as provas constante nos autos. Nesse sentido, os depoimentos dos policiais são firmes e contundentes ao narrarem que o denunciado quando notou a equipe policial demonstrou nervosismo e colocou a mão na cintura, momento que procederam a busca pessoal e com ele foi encontrado a arma de fogo, além de droga ilícita. No caso, as materialidades delitivas restaramu também comprovadas, conforme já relatado através do auto de apreensão e o laudo pericial da arma de fogo e laudo pericial das drogas. Inclusive, a autoria foi confirmada pelo depoimento policial, não deixando dúvidas acerca da ocorrência do ilícito. Cumpre mencionar que, o denunciado confessa a prática do delito, de modo que corrobora com as demais provas presentes nos autos, prova esta que é firme em apontar a autoria delitiva e a materialidade. Não obstante, devemos destacar, que os depoimentos dos Policiais, sob a ótica deste juízo, da doutrina e da jurisprudência dominante, trazem aos fatos ocorridos uma visão externa (“neutra”), sendo ainda sua fala possuidora de fé pública. “[EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. ARMA DESMUNICIADA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM APENAS 1/6 (UM SEXTO) OU 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO PRECEITO SECUNDÁRIO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. CONCURSO FORMAL. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Caso em que os indícios de autoria em desfavor do acusado não se baseiam exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas também na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 2. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por se tratar de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos. 3. Não obstante o uso de arma desmuniciada caracterize o emprego da grave ameaça nos crimes de roubo, há que se reconhecer a ausência de efetiva potencialidade lesiva, dada a sua ineficácia para a realização de disparos, razão pela qual não incide a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Precedentes STJ. 4. O modus operandi empregado na prática do delito de roubo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, tampouco em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário. 6. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva. Precedentes STJ. 7. Para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500, do STJ. 8. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação a outra. Precedentes STJ. 9. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes STJ. 10. Compete ao juiz da execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça. 11. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual a que se nega provimento e recurso interposto pelo acusado a que se dá parcial provimento para redimensionar as penas definitivas do segundo apelante. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 035200063192, Relator: HELIMAR PINTO,Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data da Publicação no Diário: 16/08/2022)” (g.n) Nada mais havendo, pelos motivos suso mencionados, apesar das considerações feitas pela defesa, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a militar em favor do acusado, restaram certas e indene de dúvidas as materialidades e autorias dos eventos em questão, por isso, entendo que deve ser acolhida a tese do MP em sede de Denúncia. PARTE DISPOSITIVA DO EXPOSTO, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na denúncia pelo Ministério Público, para então, CONDENAR O RÉU, já qualificados nos autos, MOISES SANTANA SILVA nas iras do Art. 28, caput, da lei 11.343/06 e Art. 16, caput da Lei 10.826/03, na forma do Art. 69, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68, do aludido diploma legal, passo à fixação da pena. O legislador fixou oito circunstâncias judiciais a serem aferidas. A culpabilidade diz respeito à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente. Assim, “quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria” (SCHMITT, 2014, p. 114). Sobre os antecedentes, deve-se registrar que a Súmula 444, do STJ, suprimiu o debate a respeito da possibilidade de inquéritos policiais e ações penais em curso serem considerados como maus antecedentes. De outro lado, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” (Súmula 241, do STJ). A conduta social refere-se ao comportamento do agente no seio da sociedade, seja no âmbito profissional, familiar ou na comunidade onde reside. A respeito da personalidade, esta deve ser verificada conforme a índole e o perfil psicológico/moral do agente. Contudo, há quem sustente que a consideração da personalidade do agente, como circunstância judicial, deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, firmado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes. A bem da verdade, trata-se de circunstância afeta muito mais aos ramos da psicologia e da psiquiatria, do que à ciência do direito. Os motivos do crime são os precedentes que constituíram a origem propulsora da vontade criminosa. As circunstâncias referem-se ao modus operandi, ou seja, aos instrumentos utilizados para a prática do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação à vítima, local da infração, etc. Consequências são os resultados da ação criminosa. Quanto maior for o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a pena. Nas palavras de Nucci (2014, p. 190), “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena”. Em relação ao comportamento da vítima, nas palavras de Capez (2011, p. 483), “há estudos de vitimologia a demonstrar que as vítimas muitas vezes contribuem para a eclosão do ato criminoso”. Nestes casos, “se o juiz verificar que o comportamento da vítima de alguma maneira estimulou a prática do crime ou influenciou negativamente o agente, deve levar em conta tal circunstância para que a pena seja reduzida”. Em relação a situação econômica, se averígua como é a situação econômica do agente. Passo, então, a analisar as referidas circunstâncias, para o crime. 1)QUANTO AO CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03: A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 16, caput, da lei 10.826/03, é de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa. Vou exame das circunstâncias judiciais: Culpabilidade – No caso dos autos, observo que o grau de culpabilidade é alto, tendo em vista que o réu estava portando arma de fogo de uso restrito, no dia dos fatos. Antecedentes – No caso dos autos, vê-se que o réu é reincidente, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, entretanto, deixo para valorar na segunda fase da dosimetria. Conduta social – Neste caso, não há o que se falar, diante da ausência de depoimentos de testemunhas de defesa. A respeito da personalidade – Nesta hipótese, não existem elementos para a valoração da personalidade do réu. Os motivos do crime – No caso em questão, relatou que era para defesa pessoal, o que não justifica portar arma de fogo em desacordo com a determinação legal. As circunstâncias do crime – Na hipótese, considero normal ao tipo penal. Consequências do crime – In casu, penso que as consequências não são graves, eis que todo o material foi apreendido. Comportamento da vítima – No caso em discussão, a vítima em nada contribuiu para a ação do agente. Situação econômica – do réu é boa, visto que se encontra assistido por Advogada Particular. Diante deste cenário, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, quanto ao crime disposto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, considerando que 03 (três) são os vetores negativos, utilizo de 1/8, por circunstância judicial, para majorar a pena base, partindo do mínimo, eis que fixo a pena-base, em relação ao delito em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, valendo CADA UM DIA O VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43, da Lei nº 11.343/06). Verifico que há atenuante da confissão espontânea, por outro lado, há a agravante da reincidência (proc. nº 0028702-85.2019.8.08.0035), razão pela qual tenho ambos por compensadas. Constato que não há minorantes, nem majorantes a considerar. Fixo então em definitivo a pena base. 2)QUANTO AO CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06: A pena para o crime disposto no art. 28 da Lei de Drogas é de : I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Vou exame das circunstâncias judiciais: Culpabilidade – No caso dos autos, observo que o grau de culpabilidade moderada, uma vez que estava na posse de pequena quantidade de drogas ilícitas, para uso próprio. Antecedentes – No caso dos autos, vê-se que o réu é reincidente, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, entretanto, deixo para valorar na segunda fase da dosimetria. Conduta social – Neste caso, não há o que se falar, diante da ausência de depoimentos de testemunhas de defesa. A respeito da personalidade – Nesta hipótese, não existem elementos para a valoração da personalidade do réu. Os motivos do crime – No caso em questão, não há o que se falar, uma vez que relatou fazer uso de entorpecentes. As circunstâncias – Na hipótese, considero normal ao tipo penal. Consequências – In casu, penso que as consequências considero normal ao tipo penal. Comportamento da vítima – No caso em discussão, a vítima em nada contribuiu para a ação do agente. Situação econômica – do réu é boa, visto que se encontra assistido por Advogada Particular. Em relação à conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, aplico a sanção de prestação de serviços à comunidade (inciso II), apontado pela VEPEMA, de acordo com o §5º da mesma lei pelo prazo de 06 (seis) meses. O regime de cumprimento da pena, para os réus, é o SEMI ABERTO art. 33, § 2º, “b”, do CP). Diante da pena e regime fixado, deixo de reconhecer em favor do apenado, o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Do mesmo modo, incabível o SURSIS do art. 77, do CPB. Por ter respondido a todo processo solto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se GE provisória. Deixo de aplicar a detração penal, visto que não traz nenhum benefício ao réu. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como exige o art. 387, IV, do CPP, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, uma vez que o sujeito passivo é o próprio Estado. Sob outro aspecto, foram apreendidos drogas, arma de fogo e dinheiro. Conforme art. 63, da Lei nº 11.343/06, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Sobre o tema, Vicente Greco Filho Leciona: "(...) basta, para a perda, que os veículos e demais instrumentos enumerados tenham sido utilizados para a prática dos crimes definidos na lei. Deverá, porém, o juiz, para não chegar a um resultado abusivo, determinar a perda apenas dos instrumentos direta ou intencionalmente colocados como instrumentos do crime, não os que ocasionalmente estejam ligados à conduta criminosa. (...) Para a perda, repetimos, há necessidade de um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para sua prática. Haveria a perda, p. ex., de um caminhão especialmente utilizado para o transporte de maconha (...)". Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando: “APELAÇÃO-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Considerando que o bem apreendido foi utilizado no comércio de substâncias entorpecentes, à primeira vista correta a decisão que declarou a perda do bem, não merecendo acolhida a restituição pretendida. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO (Apelação Crime Nº 70043936434, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 31/01/2013)” (TJ-RS, Relator: Jaime Piterman, Data de Julgamento: 31/01/2013, Segunda Câmara Criminal). Com relação as drogas, celulares, relógio e chaves, decreto a perda delesem favor do Estado, devendo ser destruídas pela autoridade policial, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06. Oficie-se e diligencie-se. Com relação as armas de fogo, carregadores e as munições, deverão ser remetidos ao Exército. Sobre a pena de multa que restou o réu condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° 26/2019. Caso o réu esteja em lugar incerto, intimem-se por edital. Após o referido prazo, na hipótese de não pagamento, oficie-se à SEFAZ para inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, expeçam-se guias de execução, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por força do art. 15, III, da CF, e procedam-se às comunicações de praxe. Com o trânsito em julgado, deve proceder a Sra. Escrivã na seguinte forma: Atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, lançar o nome do réu no Livro rol dos culpados, bem como oficiar ao Instituto de Identificação e Estatística Criminal do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral(art. 15, III, da CF), para anotações; Remetam-se os autos a contadoria para o cálculo da multa e das custas processuais; Contados, dê-se ciência às partes; Sem objeção à conta, expeça-se Guia de Execução Criminal, a Vara de Execução Penal, acompanhada dos documentos de praxe; Dê-se ciência ao Parquet da expedição da G.E; Após, dada a destruição dos objetos e drogas, e remessa da arma e munições ao Exército, pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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