Felipe Queiroga Gadelha e outros x Natalia Larisse Dos Santos Pereira
ID: 261137395
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000987-57.2024.5.21.0043
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EMILIANA VIRGINIA BEZERRA DA ROCHA
OAB/RN XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000987-57.2024.5.21.0043 : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000987-57.2024.5.21.0043 : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. : NATALIA LARISSE DOS SANTOS PEREIRA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000987-57.2024.5.21.0043 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados: FABIO RIVELLI - SP0297608 RECORRIDO: NATALIA LARISSE DOS SANTOS PEREIRA Advogados: EMILIANA VIRGINIA BEZERRA DA ROCHA - RN0015800 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM LIXO URBANO - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO HOSPITALAR DE USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. Conquanto o julgador não esteja adstrito à prova pericial, conforme artigo 479 do CPC, o afastamento das conclusões do perito depende de prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Com efeito, evidenciado nos autos que as circunstâncias expunham a reclamante à insalubridade de grau médio, e não ao grau máximo, inexistem diferenças de valores a esse título a serem pagas. E os honorários periciais devem ficar a cargo da União, uma vez que foi a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quem sucumbiu no objeto da perícia. ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO NOTURNO INCONTROVERSO - PROVA DE QUITAÇÃO - ÔNUS DA RECLAMADA. Consta dos autos apenas a folha de ponto referente ao mês de fevereiro/2023, razão porque deve prevalecer a alegação inicial de que, em 10.08.2023, a autora "foi transferida para trabalhar no turno da noite", até mesmo porque este fato não foi impugnado na contestação, tornando-se incontroverso. Ao lado disso, os contracheques atinentes ao período postulado (agosto a outubro/2023) não demonstram o pagamento do adicional noturno, o que impõe a condenação da reclamada ao pagamento da verba, já que a prova da quitação de salários constitui ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT). No mais, descabe o pedido "sucessivo" formulado no recurso, uma vez que a reclamada não impugnou o percentual de 25% requerido na petição inicial, de modo que, ao defender a aplicação do percentual de 20% a título de adicional noturno somente no recurso, a recorrente inova na lide, o que não se admite. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790 DA CLT - REQUISITOS ATENDIDOS - A CTPS da reclamante informa que o salário contratual pago pela reclamada atingia o valor de R$ 1.470,16, inferior a 40% do teto do RGPS (cálculo: 40% de R$ 8.157,41 = R$ 3.262,96). Ademais, não há informação nos autos no sentido de que a autora tenha obtido novo emprego, o que faz presumir a ausência de fonte de renda e a sua hipossuficiência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 791-A DA CLT - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - PERCENTUAL MANTIDO.Os honorários de sucumbência arbitrados em face da reclamada observaram os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Lado outro, nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (a reclamada pagará o percentual sobre os valores dos pedidos deferidos; e o reclamante pagará o percentual sobre os valores dos pedidos indeferidos). Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, deve a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT - PRECEDENTE DA SDI-I DO TST - A SDI-I do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - ADICIONAL NOTURNO - PERÍODO DA CONDENAÇÃO. A planilha de cálculo deve ser retificada para restringir a apuração do adicional noturno ao período estipulado na condenação (agosto a outubro de 2023). Recurso conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por NATALIA LARISSE DOS SANTOS PEREIRA, buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO, titular a 13ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta, na demanda promovida por NATALIA LARISSE DOS SANTOS PEREIRA contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., RESOLVO JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação e sob pena de execução, ao pagamento das seguintes verbas: a) diferença de insalubridade de 20% para 40% sobre o salário mínimo, considerando todo o período de labor da autora, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e gratificações natalinas; b) adicional de 25% sobre as horas noturnas do período de agosto a outubro de 2023. Para fins de cálculo do adicional noturno, observe-se o mesmo patamar observado no contracheque de novembro de 2023, conforme id 8055bba. Deve a parte ré arcar ainda com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, bem como com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada ao sistema "S" (para terceiro), pela clara incompetência desta Justiça Federal Especializada para executá-la. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa orientação deve ser seguida no presente julgamento. Custas pela reclamada no valor indicado na planilha, calculadas sobre o montante 2% da condenação. Intimem-se as partes, diante da publicação da sentença antes da data aprazada para tanto" (ID. dcb7bf7). Custas calculadas em R$ 415,21, conforme planilha de ID. 04dfd0a (Fls. 323 e ss). A reclamada/recorrente afirma que "a Recorrida sempre recebeu o adicional correspondente a sua exposição, e quando necessário, recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individual aptos a elidir qualquer agente nocivo à saúde em grau máximo". Alega não ter ficado demonstrada a exposição habitual e permanente da reclamada ao agente nocivo e destaca que as "atividades exercidas pela Recorrida como "oficial de limpeza I", que engloba a higienizar banheiros e recolhimento de lixos em banheiros privados, com acesso controlado e limitado de pessoas, jamais poderão ser consideradas como atividade na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação". Pugna pela exclusão dos honorários periciais, pois "não foi sucumbente no objeto da perícia". Rebate a condenação em adicional noturno, aduzindo que "a Recorrida, quando laborou após as 22h, recebeu o respectivo adicional, inclusive quando laborou em sobrejornada, sendo certo que a Recorrente sempre observou a hora noturna reduzida". Argumenta que embora "não tenha apresentado os cartões de ponto do período contratual da recorrida, não há qualquer fundamento que ampare o pleito atinente ao pagamento das diferenças de horas noturnas, assim como horas extraordinárias por hipotética não-observação da redução da hora noturna". "Sucessivamente, pugna-se que a condenação se restrinja ao pagamento de adicional noturno com percentual de 20%, em conformidade com a previsão do art. 73 da CLT". Impugna a justiça gratuita concedida à autora, pois "a remuneração atual inferior ao limite previsto na legislação não foi comprovada". Sustenta que "a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita perante esta Justiça Especializada, carecendo de comprovação da real necessidade, o que não se verifica no caso em comento". Requer a condenação da reclamante "ao pagamento dos honorários sucumbenciais à reclamada, naquilo que for objeto de reforma", bem assim "que a verba honorária dos advogados da parte autora seja excluída ou, sucessivamente, reduzida para 5%". Requer a limitação das parcelas da condenação aos valores especificados na inicial. Impugna os cálculos quanto à apuração do adicional noturno além do período estipulado na condenação (ID. f4e226e). Contrarrazões pela recorrida, com preliminar de não conhecimento do recurso por vício de representação (ID. 0525509). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso por vício de representação Em contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso por vício de representação, pois "o recurso ordinário foi subscrito por advogado (dr. Fábio), recebeu substabelecimento da (dra. Mariele), porém a procuração passada por ela foi considerada uma procuração apócrifa" (Fls. 392). Sem razão. Infere-se dos autos a regularidade da representação processual da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, uma vez que o recurso ordinário patronal foi protocolado e subscrito pelo advogado FABIO RIVELLI - OAB/SP 297.608, que se encontra devidamente habilitado nos autos para representar a referida empresa. Explico. Junto à contestação, a reclamada anexou procuração de ID. a0be707 (fls. 159), contendo assinatura de Guilherme Castilhos Cogo, Vice-Presidente Jurídico da SODEXO, a quem compete "representar a Sociedade em juízo" (v. cláusula sexta, §§1º e 4º do contrato social - ID. 940e3c1, fls. 165 e ss), constituindo as advogadas SUHENE SILVERA CANDIA (OAB/SP sob o nº. 352.934) e MARIELE PEROTTI GONZALEZ (OAB/SP sob o nº. 318.034) para representá-la nos presentes autos. Posteriormente, a advogada MARIELE PEROTTI GONZALEZ anexou aos autos peça de substabelecimento com reservas de poderes, outorgando poderes de representação, dentre outros, a FABIO RIVELLI (OAB/SP 297.608), que subscreve a peça recursal. Cumpre ressaltar que, embora o substabelecimento esteja assinado eletronicamente por FÁBIO RIVELLI, consta do corpo do documento a assinatura manuscrita da advogada MARIELE PEROTTI GONZALEZ, não havendo alegação de falsidade desta assinatura. Ademais, a atuação do advogado FÁBIO RIVELLI, que assinou todas as peças recursais desde a contestação (ID. 3ed9363, Fls. 212 e ss), foi convalidada pelo Juízo a quo em todos os atos praticados na Vara de origem, inclusive na decisão de admissibilidade prévia do recurso ordinário, caracterizando-se o mandato tácito, o que atrai a incidência da exceção prevista na Súmula nº 338, I, do TST: "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Sendo assim, conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada/recorrente afirma que "a Recorrida sempre recebeu o adicional correspondente a sua exposição, e quando necessário, recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individual aptos a elidir qualquer agente nocivo à saúde em grau máximo". Alega não ter ficado demonstrada a exposição habitual e permanente da reclamada ao agente nocivo e destaca que as "atividades exercidas pela Recorrida como "oficial de limpeza I", que engloba a higienizar banheiros e recolhimento de lixos em banheiros privados, com acesso controlado e limitado de pessoas, jamais poderão ser consideradas como atividade na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação". Pugna pela exclusão dos honorários periciais, pois "não foi sucumbente no objeto da perícia" (Fls.: 341 e ss). O Juízo de origem condenou a recorrente a pagar diferenças de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "Do adicional de insalubridade A parte autora requer o pagamento de diferença de adicional de insalubridade, tendo em vista que no decorrer do pacto laboral apenas recebia o percentual de 20%, muito embora suas atividades, a seu ver, lhe dessem direito a percepção da insalubridade em grau máximo. A parte ré, em defesa, aponta que sempre pagou corretamente o adicional de insalubridade à autora, nos termos preconizados pela lei. O tema em análise remete à disposição contida no artigo 189, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prescreve: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Determinada a realização de prova técnica, o senhor perito concluiu pela correção da concessão de adicional de insalubridade em grau médio, após preconizar que a utilização dos equipamentos de proteção individual reduziam a insalubridade. Pois bem. Friso que, como de conhecimento, o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, ainda mais quando o mesmo perito, em exame de situação idêntica, conforme se observa do id 362312d, concluiu de maneira diversa. Observo, outrossim, que outros laudos periciais, inclusive, foram apresentados pela autora, exaltando a mesma atividade por esta desenvolvida e implicando no reconhecimento da insalubridade em grau máximo, situação que não era de se estranhar sobretudo pela atividade desempenhada pela autora. Inclusive, quanto à atividade desempenhada pela autora, a testemunha convidada pela parte ré confirmou o labor por aquela exercido exatamente nos moldes narrados na petição inicial, o que apenas corrobora com a exposição que a autora era submetida ao lixo urbano, inclusive realizando a coleta e levando mencionado material ao expurgo. Registre-se que a NR 15 estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem, dentre outras, nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14. Com efeito, o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador depende tanto da constatação de exposição do empregado a agente insalubre, quanto da classificação da atividade desenvolvida na lista do Ministério do Trabalho, conforme entendimento firmado através do item I da Súmula 448 do TST. Por seu turno, o item II da mesma Súmula 448 do C. TST diz que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Nesses termos, tendo sido demonstrado o labor em ambiente insalubre em grau máximo, sobretudo evidenciando-se tratar-se de instalações sanitárias de uso público de grande circulação, eis que contidas em unidade hospitalar com grande quantidade de pacientes e acompanhantes, como ressaltado pela testemunha, condeno a reclamada ao pagamento da diferença de insalubridade de 20% para 40% sobre o salário mínimo, considerando todo o período de labor da autora, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e gratificações natalinas" (ID. dcb7bf7, Fls. 311 e ss). Pondere-se. Na petição inicial, a autora informou ter sido "admitida pela Reclamada para trabalhar nas dependências do Hospital e maternidade Promater em 13/12/2022, na função de oficial de limpeza I, foi dispensada em 14/10/2024". Requer "a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças referente o adicional de insalubridade em nível máximo de 40%, pelo entendimento de que a atividade de limpeza e higienização de banheiros em ambiente hospitalar, em razão do contato com agentes biológicos, equipara-se ao lixo urbano" (ID. 5ab6f6c, Fls. 02). O Anexo 14 da NR-15, que regulamenta quais as atividades e operações são consideradas legalmente insalubres, em observância ao disposto no art. 190 da CLT, assegura que fazem jus a adicional de insalubridade, em grau máximo e médio, os trabalhadores que laboram nas seguintes circunstâncias: Grau máximo "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...); e - lixo urbano (coleta e industrialização)". Grau médio "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)". Especificamente em relação à insalubridade em grau máximo, salienta-se que, de acordo com o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, verifica-se que a reclamante prestou serviços para a demandada (prestadora de serviços), no cargo de 'oficial de limpeza I', no período de 13.12.2022 a 14.10.2024 (CTPS - ID. 626e988, fl. 17), exercendo suas atividades no Hospital e Maternidade Promater (tomadora de serviços terceirizados). De acordo com as informações consignadas no documento de ID. 2259a13 ("Ordem de Serviço sobre Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho"), assinado pela reclamante no ato de sua admissão, faziam parte das suas atribuições "Executar serviços de limpeza e conservação de superfícies (pisos, paredes, tetos, janelas, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos, etc.) recintos e pátios, recolher e segregar lixo, desentupir ralos e afins, diluir produtos de limpeza e realizar todo trabalho utilizando equipamentos e procedimentos determinados pela equipe de segurança do trabalho" (fls. 235). Analisando o laudo referente à perícia realizada nestes autos (ID. d321464, fls. 265 e ss), verifica-se que as atribuições da demandante não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Já de início, a simples leitura do laudo evidencia que: 1) o setor/ambiente de trabalho que a reclamante exercia suas atividades não era de grande circulação de pessoas (v. respostas aos quesitos 2 e 3 formulados pela reclamante - fls. 274); e 2) o contato tido com pacientes, por si só, não expunha a recorrida a agentes biológicos capazes de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que seu contato não era permanente com os pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (v. resposta ao quesito 5 formulado pela reclamante - fls. 274). Cumpre ressaltar que, embora os banheiros higienizados pela autora fossem utilizados pelos funcionários, pacientes do hospital, e também pelos acompanhantes e visitantes que ali compareciam, tal fato não permite concluir que essas instalações sanitárias sejam consideradas como de uso público ou coletivo de grande circulação com vistas à aplicação da súmula 448 do TST. Isso porque, de acordo com as informações contidas no laudo pericial, "no caso específico da Reclamante a mesma laborou por maior em vários setores do hospital, sendo eles: * Subsolo: Nutrição, CME, Farmácia, Almoxarifado * Térreo: Pronto Socorro, Triagem; 1º Andar: UTI, Internação; 2º Andar: Internação; Anexo Administrativo: Salas Administrativas" (fls. 268/269), o que evidencia que a limpeza dos sanitários não era a única atribuição da trabalhadora. Infere-se que a autora, em cada um dos setores em que atuou, teve contato com uma situação, rotina e número de pacientes/funcionários diferentes entre si, circunstância contraria o argumento por ela utilizado, de que trabalhava "na limpeza e higienização de banheiros hospitalar de uso coletivo de grande circulação, bem como o recolhimento do lixo hospitalar" (v. réplica à contestação - fl. 238). Apesar de haver uma grande circulação de pessoas no prédio onde funciona o hospital da PROMATER, a análise da insalubridade para fins de equiparação ao lixo urbano deve levar em consideração o cotidiano de cada um dos empregados que ali trabalham. Some-se a isso que, durante a jornada, ainda havia um revezamento entre os trabalhadores responsáveis pela limpeza, pois, conforme referido pelo expert, a reclamante fazia parte de uma "equipe de 18 (dezoito) funcionários", além de trabalhar em "regime de escala 12 x 36 horas", circunstância comumente observada neste tipo de atividade, tornando ainda mais rarefeita a limpeza de banheiros. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a limpeza dos banheiros não se amolda ao entendimento que equiparou o trabalho desenvolvido pela autora à coleta e industrialização de lixo urbano. Inclusive, a conclusão da perícia foi corroborada pelo laudo do assistente técnico (ID. 212fbce, fls. 284 e ss), de que a exposição a agente biológicos durante as atividades laborativas (fato inquestionável) se amolda, tão somente, à insalubridade em grau MÉDIO, prevista no anexo 14 da NR-15. Conquanto o julgador não esteja adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem ser refutadas por contraprova, preferencialmente técnica, mas disso a reclamante não cuidou e, portanto, estando o laudo técnico em conformidade com os fatos esclarecidos nos autos, deve ser utilizado como razões de decidir. Saliente-se que, havendo prova pericial elaborada para o caso específico da reclamante, e estando ela devidamente embasada e livre de vícios, as informações nelas colhidas prevalecem sobre eventuais laudos emprestados de outros processos. Destaco precedentes deste Regional, envolvendo situação idêntica a destes autos (mesma reclamada e causa de pedir, tendo o Hospital Promater como posto de trabalho da parte reclamante), em que o pedido de diferenças de adicional de insalubridade foi rejeitado: "Adicional de insalubridade. Diferença para o grau máximo. Pleito indevido. Prevalência do laudo pericial. Súmula 448 do TST. Inaplicabilidade. Comprovado nos autos que a higienização era realizada pela autora em instalações sanitárias que, embora de uso coletivo, não se destinam à grande circulação de usuário, indevido o pleito de diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para máximo, uma vez que a casuística não se amolda ao disposto na Súmula n. 448, II, do TST". (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000685-21.2019.5.21.0005. Relator(a): RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 05/02/2020). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO E MÁXIMO. DIFERENÇA. ESTABELECIMENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDO. O laudo pericial concluiu que a empregada não laborava exposta a agentes nocivos aptos a caracterizar a insalubridade em grau máximo, consoante diretrizes da NR 15 do Ministério do Trabalho. Destarte, embora o laudo pericial não vincule o julgador, não há qualquer elemento nos autos capaz de sobrepujar a conclusão da "expert", razão pela qual são indevidos o adicional de insalubridade e reflexos postulados. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000478-48.2021.5.21.0006. Relator(a): EDUARDO SERRANO DA ROCHA. Data de julgamento: 14/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022). "DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO HOSPITALAR - PERÍCIA OFICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - SENTENÇA MANTIDA - Conquanto o julgador não esteja adstrito à prova técnica, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o afastamento das conclusões do perito depende de prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. No caso, não há contraprova apta a refutar o laudo pericial, que reconheceu a existência de atividades insalubres, em grau médio, o que já era observado pela reclamada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferença para o grau máximo. Recurso conhecido e não provido" (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000116-41.2024.5.21.0006. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 10/07/2024. Juntado aos autos em 10/07/2024). Quanto aos honorários periciais, estes devem ficar a cargo da União, uma vez que, ao contrário do deduzido na sentença, foi a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quem sucumbiu no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos daí decorrentes, ficando a cargo da União o pagamento dos honorários periciais, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Adicional noturno A reclamada rebate a condenação em adicional noturno, aduzindo que "a Recorrida, quando laborou após as 22h, recebeu o respectivo adicional, inclusive quando laborou em sobrejornada, sendo certo que a Recorrente sempre observou a hora noturna reduzida". Argumenta que embora "não tenha apresentado os cartões de ponto do período contratual da recorrida, não há qualquer fundamento que ampare o pleito atinente ao pagamento das diferenças de horas noturnas, assim como horas extraordinárias por hipotética não-observação da redução da hora noturna". "Sucessivamente, pugna-se que a condenação se restrinja ao pagamento de adicional noturno com percentual de 20%, em conformidade com a previsão do art. 73 da CLT" (Fls.: 346 e ss). O Juízo de origem decidiu o tema da seguinte forma: "No que diz respeito ao adicional noturno pleiteado pela parte autora, referente ao período de agosto a outubro de 2023, observo que a parte ré não procedeu a qualquer impugnação específica por ocasião de sua defesa, nem tampouco comprovou ter procedido o pagamento em relação a mencionado período, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento de adicional de 25% sobre as horas noturnas do período de agosto a outubro de 2023. Para fins de cálculo, observe-se o mesmo patamar observado no contracheque de novembro de 2023, conforme id 8055bba" (Fls. 313). Vejamos. Na petição inicial, a autora alegou que em "10/08/2023 foi transferida para a trabalhar no turno da noite, porém não recebeu o devido adicional dos meses de agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023". Diante disso, postulou o "adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos meses 08/2023,09/2023 e 10/2023" (Fls. 09). Na contestação, a reclamada apenas afirmou que "observou a hora noturna e efetuou o pagamento do percentual devido, conforme verifica-se nos holerites anexos" (Fls.: 220). Analisando as provas apresentadas, verifica-se que apenas a folha de ponto referente ao mês de fevereiro/2023 foi colacionada pela reclamada (fls. 234), razão porque deve prevalecer a alegação inicial de que, em 10.08.2023, a autora "foi transferida para trabalhar no turno da noite", até mesmo porque este fato não foi impugnado na contestação, tornando-se incontroverso. Ao lado disso, os contracheques anexados aos autos, atinentes ao período postulado (agosto a outubro/2023 - ID. 8055bba, fls. 18/20), que foram acostados aos autos pela reclamante, não demonstram o pagamento do adicional noturno, o que impõe a condenação da reclamada ao pagamento da verba, já que a prova da quitação de salários constitui ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT). No mais, descabe o pedido "sucessivo" formulado no recurso, uma vez que a reclamada não impugnou o percentual de 25% requerido na petição inicial, de modo que, ao defender a aplicação do percentual de 20% a título de adicional noturno somente no recurso, a reclamada inova na lide, o que não se admite. Recurso não provido, no tópico. Justiça gratuita Nas suas razões recursais, a empresa se insurge contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, argumentando que "a remuneração atual inferior ao limite previsto na legislação não foi comprovada". Sustenta que "a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita perante esta Justiça Especializada, carecendo de comprovação da real necessidade, o que não se verifica no caso em comento" (Fls.: 347). O Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça pelos seguintes fundamentos: "Ao prever a prestação da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV, a Constituição Federal o fez para fins de assegurar o direito irrestrito ao acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). No presente caso, o reclamante alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, não há nos autos indicação de que esta esteja auferindo atualmente renda superior ao montante de 40% do teto pago pelo RGPS. Concedo, assim, o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §3º, da CLT" (Fls.: 313). A decisão não merece qualquer reparo, no particular. Em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a gratuidade da justiça deve ser examinada à luz da atual redação art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A norma legal assegura o direito ao benefício da justiça gratuita, independentemente de prova, apenas aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. Para os que recebem acima deste limite, o § 4º do mesmo artigo dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A CTPS da reclamante informa que o salário contratual pago pela reclamada atingia o valor de R$ 1.470,16 (ID. 626e988), inferior a 40% do teto do RGPS (cálculo: 40% de R$ 8.157,41 = R$ 3.262,96), e não há informação no sentido de que tenha obtido novo emprego, o que faz presumir a sua hipossuficiência. Em face do que, mantenho a sentença. Limitação da condenação A Sodexo busca a limitação das parcelas da condenação aos valores especificados na inicial (Fls.: 348 e ss). Sem razão. É bem verdade que, a partir das modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, passou-se a exigir do autor a indicação dos valores almejados em cada um dos pedidos. Na esteira da antiga jurisprudência do TST, a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial sem registrar nenhuma ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção dos artigos 141 e 492 do CPC (por exemplo: TST-RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, DEJT 26/3/2021). Sucede que a SDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Sendo assim, por disciplina judiciária, em atenção ao precedente da SDI-I do c. TST, a liquidação de sentença não está limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso não provido, no item. Honorários advocatícios O Juízo a quo condenou "a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, o grau de zelo da profissional, o acompanhamento da demanda em mais de uma audiências e no decorrer de perícia de insalubridade" (Fls.: 313). A reclamada requer a condenação da reclamante "ao pagamento dos honorários sucumbenciais à reclamada, naquilo que for objeto de reforma", bem assim "que a verba honorária dos advogados da parte autora seja excluída ou, sucessivamente, reduzida para 5%" (Fls.: 348). Analiso. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista", data de vigência: 11/11/2017), são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT (à luz da interpretação dada pela ADI 5766), com aplicação subsidiária e supletiva do processo civil comum, conforme art. 769 da CLT e art. 15 do CPC: CLT "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção" STF "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. 1. O Advogado-Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (ADI 5766 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022) CPC " Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente." "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, há três situações possíveis: (a) sucumbência total da parte reclamante, sendo devidos honorários de sucumbência somente em favor dos advogados da parte reclamada, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa; (b) sucumbência total da parte reclamada, sendo devidos honorários de sucumbência somente em favor dos advogados da parte reclamante, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (c) sucumbência recíproca, sendo devidos honorários de sucumbência reciprocamente, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (de modo que a reclamada pagará o percentual sobre os valores dos pedidos deferidos e o reclamante pagará o percentual sobre os valores dos pedidos indeferidos), salvo quando constatado que um litigante sucumbiu em parte mínima do pedido, hipótese em que o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Em qualquer das situações, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, haja vista a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF na ADI 5766. Na fixação dos honorários, o juízo observará os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). Registre-se que os honorários de sucumbência constituem hipótese de pedido implícito, que podem ser deferidos mesmo na ausência de pedido expresso, como dispõe o art. 322, § 1º, do CPC ("Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso concreto, os honorários de sucumbência fixados em 10% em face da reclamada observaram os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), razão pela qual não devem ser reduzidos. De outro lado, caracterizada a sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (de modo que a reclamada pagará o percentual sobre os valores dos pedidos deferidos e o reclamante pagará o percentual sobre os valores dos pedidos indeferidos). Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita, deve a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Recurso parcialmente provido, no particular. Impugnação aos cálculos Por fim, a reclamada impugna os cálculos quanto à apuração do adicional noturno além do período estipulado na condenação. O Juízo de origem decidiu o tema da seguinte forma: "No que diz respeito ao adicional noturno pleiteado pela parte autora, referente ao período de agosto a outubro de 2023, observo que a parte ré não procedeu a qualquer impugnação específica por ocasião de sua defesa, nem tampouco comprovou ter procedido o pagamento em relação a mencionado período, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento de adicional de 25% sobre as horas noturnas do período de agosto a outubro de 2023. Para fins de cálculo, observe-se o mesmo patamar observado no contracheque de novembro de 2023, conforme id 8055bba" (Fls. 313). Na planilha de cálculo, o contador da vara apurou o "ADICIONAL NOTURNO 25%" correspondente ao "Período: 13/12/2022 a 14/10/2024" (Fls.: 328), extrapolando o período da condenação, restrito a agosto a outubro de 2023. Dito isto, dou provimento ao recurso, no item, para determinar a retificação dos cálculos, no que concerne ao período de apuração do adicional noturno devido no período de agosto a outubro de 2023. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento por defeito de representação, e conheço do recurso ordinário. No mérito, dou parcial provimento ao recurso para (a) excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos daí decorrentes; (b) responsabilizar a União pelo pagamento dos honorários periciais; (c) condenar a reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da recorrente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigação que recairá sobre verbas de natureza não alimentar, em sentido amplo, obtidas judicialmente pela autora em outros processos, permanecendo em condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; e, por fim, (d) determinar a retificação dos cálculos, no que concerne ao período de apuração do adicional noturno devido no período de agosto a outubro de 2023. Custas processuais reduzidas para R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por defeito de representação, e conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para (a) excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos daí decorrentes; (b) responsabilizar a União pelo pagamento dos honorários periciais; (c) condenar a reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da recorrente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigação que recairá sobre verbas de natureza não alimentar, em sentido amplo, obtidas judicialmente pela autora em outros processos, permanecendo em condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; e, por fim, (d) determinar a retificação dos cálculos, no que concerne ao período de apuração do adicional noturno devido no período de agosto a outubro de 2023. Custas processuais reduzidas para R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA LARISSE DOS SANTOS PEREIRA
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