Eduardo Jose Santos Figueiredo e outros x Rc Technica Caldeiraria E Montagem Industrial Ltda
ID: 277199526
Tribunal: TRT15
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011836-10.2023.5.15.0102
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
VICENTE DE CAMILLIS NETO
OAB/SP XXXXXX
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ELISANGELA RUBACK COURBASSIER
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011836-10.2023.5.15.0102 : WILLIANS TOLEDO DA SILVA MARCONDES : RC TECHNICA CAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011836-10.2023.5.15.0102 : WILLIANS TOLEDO DA SILVA MARCONDES : RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dbd617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011836-10.2023.5.15.0102 Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2025, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Willians Toledo da Silva Marcondes. Reclamada: RC Technica Caldeiraria e Montagem Industrial Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 30/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 35/44, atribuiu à causa o valor de R$ 57.494,10 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 183/186), o reclamante emendou a inicial, discordando da tramitação pelo Juízo 100% digital (fls. 187/189), apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 191/192). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 193/202) e, no dia 6/6/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 203/295). Em audiência realizada no dia 7/6/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e determinada a realização de perícia ambiental, nomeando-se, para tanto, o Sr. Eduardo José Santos Figueiredo (fls. 296/301). O reclamante juntou substabelecimento (fls. 302/303), a reclamada comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 305/307), o reclamante apresentou réplica (fls. 308/317) e o perito agendou a diligência (fls. 318). O perito apresentou o laudo (fls. 319/331), com o qual o reclamante concordou (fls. 332), o perito solicitou o levantamento dos honorários prévios, apresentou esclarecimentos (fls. 333), sobre os quais o reclamante se manifestou (fls. 336), juntou carta convite e documento da testemunha (fls. 337/339). Em audiência realizada no dia 17/3/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi determinada a liberação dos honorários prévios ao perito e a instrução processual foi encerrada após a oitiva da reclamada e de uma testemunha (fls. 340/346). As partes apresentaram razões finais (fls. 347/356 e 358/362), os honorários prévios foram liberados ao perito (fls. 357 e 363) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Em razão da discordância do reclamante, o processo não está tramitando sob o Juízo 100% digital. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido no item “5” do rol de fls. 43, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[1]. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DA REDUÇÃO SALARIAL Sem razão o reclamante quanto aos temas em exame. O autor alegou que foi contratado para a função de mecânico montador, mas que, após o primeiro mês de trabalho, passou a exercer as atividades inerentes ao cargo de caldeireiro, aduzindo que, após este período, executava as funções de mecânico montador apenas uma vez ao ano, quando prestava um serviço específico para a empresa Gerdau. Aduziu que foi contratado com o salário de R$ 4.020,79, mas que este foi reduzido, tendo recebido como última remuneração o importe de R$ 3.002,90. A reclamada alegou que as funções do reclamante sempre foram as de mecânico montador e negou a alega redução salarial. Quanto à redução salarial, o contrato de fls. 215 indica contratação no dia 10/5/2021 com salário inicial de R$ 10,15 por hora e a Carteira de Trabalho Digital indica as alterações em 1/9/2021 para R$ 11,21, em 1/6/2022 para R$ 12,00 e em 1/9/2022 para R$ 13,08 (fls. 49), ressalto que o valor de R$ 4.020,79 não corresponde ao salário, mas a remuneração inicial, não havendo que se falar em redução. Os documentos de fls. 254/478 revelam que a ré observou exatamente os salários indicado no parágrafo anterior e que não houve redução salarial, de forma a espancar qualquer sombra de dúvida quanto à questão. Quanto à alegação de acúmulo de funções, de início, ressalto que, ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT[2]. Nesta linha de raciocínio, cabia ao reclamante fazer a prova de que foi contratado para se ativar exclusivamente como mecânico montador sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, inerentes a cargo para o qual a empresa paga salário maior, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que confirmou que as atividades que o reclamante executava eram mais simples se comparadas as do caldeireiro, conforme item “11” de fls. 344, razão pela qual não há que se falar em pagamento de diferenças salariais. O Sr. Alex afirmou que existia na reclamada um caldeireiro, mas não se recorda o nome do trabalhador, que o reclamante e o depoente não executavam as tarefas em um profissional específico, mas faziam o corte a quente de peças de aço e também o processo de solda, que o caldeireiro executava cálculos diferentes, as atividades do depoente e do reclamante eram mais simples, evidenciando que não havia o desempenho das atividades do caldeireiro (fls. 345/344, itens “5”, “6” e “11”). Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT[3]. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT . Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar no pagamento de reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelos motivos mencionados acima, rejeito a alegação de que houve redução salarial e todas as postulações contidas na letra “d” do item “3” de fls. 38. DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO Sem razão o reclamante quanto ao tema em exame. O reclamante alegou que viajou em duas ocasiões, mas que não recebeu o devido adicional de deslocamento. A reclamada alegou que o reclamante viajou por curtos períodos de tempo, sendo 7 dias para Fortaleza e dois períodos de 15 dias para Três Rios/RJ, com despesas pagas pela reclamada, sem a necessidade de mudança de domicílio. Entendo que o adicional de transferência apenas é devido quando há transferência provisória. A doutrina e jurisprudência majoritárias, assim como esta Magistrada, entendem que o adicional apenas é devido quando ocorre transferência provisória em razão do último período contido no §3º do artigo 469 da CLT[4] “... enquanto durar essa situação...”. Tal período revela que a transferência que dá direito à percepção do adicional de transferência é apenas a provisória. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas o repositório autorizado de jurisprudência em CD – rom Júris Síntese IOB de julho/agosto de 2.007: “87051818 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O adicional de transferência é devido aos empregados transferidos provisoriamente, conforme emerge da expressão "enquanto perdurar essa situação" referida no § 3º do art. 469 da CLT. Não há, portanto, como deferir o adicional em análise quando a prova dos autos demonstrar que a transferência do empregado se deu em caráter definitivo. (TRT 12ª R. – RO 00266-2006-020-12-00-5 – (00559/2007) – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – DJU 14.12.2006)” “87049832 – TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO COM ÂNIMO DEFINITIVO – EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO SALARIAL – A transferência de local de trabalho com ânimo definitivo inibe o direito do empregado à majoração salarial prevista no art. 469, §3º, da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V 02430-2004-002-12-00-5 (16218/2006) – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – DJU 13.11.2006)” “70016074 – AÇÃO RESCISÓRIA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A EXEGESE DO ART. 469, § 3º, DA CLT, CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, NÃO CARACTERIZA OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – A jurisprudência já se pacificou no sentido de que só é devido adicional de transferência quando esta se dá em caráter provisório. No caso em apreço, duas controvérsias se estabeleceram: A) se a transferência se deu em caráter provisório ou definitivo; b) se o fato de a Justiça haver tornado sem efeito a transferência torna-a provisória. Não caracteriza a ofensa a literal disposição de Lei a interpretação de norma controvertida nos tribunais. (TRT 22ª R. – AR 10064-2006-000-22-00-2 – Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima – DJU 10.11.2006 – p. 04)) JCLT.469 JCLT.469.3” “10026023 – RECURSO ORDINÁRIO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – DEVIDO DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA – O adicional de transferência é devido, por força do parágrafo 3º, do art. 469, da CLT, ao empregado transferido para localidade diversa daquela resultante do contrato de trabalho. O que assegura esse direito é a circunstância "enquanto durar essa situação", ou seja, a transferência ser provisória, temporária. A existência da real necessidade de serviço, a previsão contratual, o exercício de cargo de confiança e a extinção do estabelecimento (art. 469 e parágrafos), são elementos que somente dizem respeito ao direito do empregado de resistir, de opor-se à transferência. Portanto, verificada que a transferência possuía caráter provisório, pois o obreiro foi transferido, com mudança de domicílio, não só para outro município, como também para outros estados, é devido o adicional respectivo. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 00612/2005-005-24-00-6 – Rel. Juiz Abdalla Jallad – DOMS 07.06.2006)” Cabia ao reclamante fazer a prova de que foi transferido provisoriamente para duas localidades indicadas por si, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este fato, relatando apenas três curtas viagens para prestação de serviços em outras cidades, não havendo que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 469, §3º da CLT. Não há que se confundir viagem a trabalho com transferência provisória que demanda a necessidade de montagem pelo trabalhador de estrutura mínima para moradia, situação muito distante da apurada no caso dos autos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos na letra “e” do item “3” de fls. 38/39. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante. O reclamante alegou que, nos primeiros meses, se ativou das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira e, as sexta-feira até as 16h, mas que, após, passou a se ativar das 17h às 2h22 de segunda a quinta-feira e das 16h às 00h37 às sextas-feiras e sábados, mas que não recebeu as horas extras devidas com o adicional de 60% consolidado. A reclamada invoca os controles de jornada, aduzindo que eventuais horas extras realizadas foram pagas, conforme comprovantes juntados com a defesa. O Sr. Alex apenas mencionou que assinava os cartões de ponto (fls. 344, item “13”) Em razões finais, o reclamante apontou diferenças de horas extras e do respectivo adicional, indicando o pagamento em número de horas menor do que as realizadas e com adicional de 50%, enquanto que o devido era com 60%. Quanto ao número de horas, ressalto que o reclamante comparou o cartão de ponto com o holerite errado. Vejamos, por exemplo, que o período de 21/5/2021 a 20/6/2021 (fls. 229) foi pago no holerite de junho de 2021 (fls. 255) em quantidade de horas equivalente à consignada no cartão de ponto, mas o reclamante comparou este período com o holerite de julho de 2021 (fls. 256), onde, de fato, o número de horas pagas foi menor, mas que não corresponde ao período apurado. Diante deste quadro, rejeito os apontamentos de diferenças apresentados pelo autor. Quanto aos adicionais, contudo, as cláusulas 9ª de fls. 114 e 155 fixaram o percentual de 50% para as primeiras 25 horas extras mensais, 60% das excedentes de 25 até 50 horas mensais, 70% das excedentes de 50 até 70 horas mensais e 100% das excedentes das 70 horas mensais, mas dos holerites constam apenas horas pagas com adicionais de 50% e 100%, sendo que estas últimas não se referiam às excedentes das 70 horas mensais, mas ao trabalho em dias de folga ou feriados, conforme se observa do controle de ponto de fls. 229 e do holerite de fls. 255, por exemplo. Diante do quadro que se apresenta, reputo que o reclamante recebia pelas horas extras trabalhadas, mas com os adicionais errados, de forma que apenas estes é que ainda são devidos. Em razão do disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil[5] c/c 769 da CLT, estou adstrita ao adicional de 60% contido na inicial. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de adicionais de horas extras, considerando que as excedentes de 25 horas mensais deveriam ser pagas com o adicional de 60%, mas foram pagas com o adicional de 50%, devendo ser observadas as quantidades de horas consignadas nos holerites com adicional de 50%; b) reflexos das diferenças deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de pagamento das horas extras e seus reflexos nas demais contratuais. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 319/331, complementado pelos esclarecimentos de fls. 333, que: (fls. 328/328) “Há falhas de fornecimento/reposição do protetor o que compromete o seu bom empenho, aliado a vida útil em uso os seguintes períodos não estão com prova de emprego/atenuação efetiva: de 03/11/21 a 22/07/22; de 24/10/22 a 06/12/22; de 07/03/22 a 11/05/23 (-1 mês férias, 04/23). Período total sem prova de emprego/atenuação suficiente: (8+1+13) = 22 meses. (...) 7. CONCLUSÃO > Pacto laboral de 10/05/21 , até 11/06/23 , na função/cargo de Mecânico Montador , no setor Caldeiraria . A atividade Encontrada insalubre frente ao ruído ( NR 15 anexo 1 ) grau médio. E radiação não ionizante ( NR 15 anexo 7 ) grau médio. O ruído é de exposição permanente e a solda de ponte amento é de forma intermitente não reduzida. O agente ruído encontra-se parcialmente atenuado ao período laboral, conforme demonstrado no laudo item 6, não estando com prova de efetividade a cerca de 22 meses do pacto laboral. Já a radiação não ionizante ( que sofre do mesmo grau de insalubridade, o que tem termos práticos, torna a efetividade do fornecimento de protetores auriculares irrelevante ), A exposição a radiação não ionizante, não encontra-se com prova de efetividade de atenuação a nenhum período. A atividade é insalubre. É devido adicional de insalubridade a todo pacto, de grau médio. Ao PPP: O agente e a intensidade devem ser informados em PPP. NEN – 9036 dB(A). Frente ao ruído, a declaração de fornecimento de EPI, por força da ARE 664.335 é desconsiderado de forma administrativa pela previdência. A partir de 03/06/1997 a radiação não ionizante não é mais listada nociva no anexo IV da previdência, o agente não deve ser informado em PPP.” Em resposta ao quesito do reclamante de número “3”, o perito respondeu que: (fls. 331) “3- Essas atividades são consideradas periculosas pela NR-15 e seus anexos? Em que grau? Quais foram os anexos da NR-15 considerados para a determinação da periculosidade? R.: não. A NR 15 não versa sobre periculosidade.” Uma vez que não foi constata da exposição à periculosidade, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 193, da CLT [[6]], bem como fica superada a questão da possibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade. O perito constatou que o autor estava exposto a agentes insalubres por ruído e radiação não ionizante, ambos em grau médio, sendo parcialmente atenuado apenas o agente ruído pelo fornecimento de EPI’s, sendo devido oi respectivo adicional de 20% durante todo o período de vínculo. Apesar do entendimento desta magistrada, em razão do disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil[7] c/c 769 da CLT, estou adstrita à base de cálculo indicada na inicial. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (20% do valor do salário mínimo federal, vigente na época da prestação dos serviços); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; c) entrega do PPP, de acordo com o laudo produzido nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente ao reclamante, através de sua patrona, e comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pelo perito, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período contratual apontado pela perita onde foram encontradas as condições insalubres, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, revertida ao reclamante, com base nos artigos 497[[8]] e 500[[9]] do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial, esclarecimentos e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que o autor estava exposto aos agentes insalubres, sem proteção adequada, e que a ré descumpriu sua obrigação. Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre o saldo de salário, uma vez que foi deferido o pagamento durante todo o período de vínculo o e deferimento da forma como pleiteada acarretaria “bis in idem”. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “g” e “m” do item “3” de fls. 39/42. Indefiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/1949[[10]], posto que será utilizado o salário mínimo mensal federal para o cálculo da verba principal deferida neste tópico, razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário mínimo mensal e, por consequência, estará satisfeito o pagamento do adicional sobre esta verba. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia e com base no artigo 790 – B da CLT[11], fixo em R$ 3.000,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. O valor fixado acima corresponde aos honorários periciais complementares, ou seja, foram fixados considerando a quantia adiantada pela reclamada (fls. 306/307), de forma que é devido integralmente. Considerando que a reclamada juntou os documentos que entendeu necessários para sua defesa e que o perito não solicitou a juntada de nenhum outro para conclusão do laudo, rejeito o pedido do reclamante de juntada de outros documentos relacionados às atividades perigosas ou insalubres. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão em parte assiste ao reclamante. Alegou o que foi demitido sem justa causa no dia 11/3/2023, mas que a reclamada não efetuou o depósito da multa de 40% sobre o FGTS(8%) e que parcelou o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada alegou que as verbas rescisórias foram pagas e a multa de 40% foi depositada. O TRCT de fls. 103/104 está parcialmente ilegível, não sendo possível constatar o valor bruto, descontos e líquido, mas o de fls. 280/281 consigna o valor líquido das verbas rescisórias de R$ 7.188,21 e que o pagamento foi realizado no dia 20/6/2023, contudo, o documento de fls. 282 comprova o pagamento de apenas R$ 6.192,87 no dia 20/6/2023. O documento de fls. 283/284 indica que a reclamada deveria recolher R$ 3.532,05 na rescisão, neste valor já incluída a multa rescisória de R$ 3.333,20, mas a reclamada não juntou o comprovante do respectivo recolhimento e o extrato de fls. 285 também não consigna o recolhimento da multa rescisória na época da rescisão. Contudo, a reclamada também juntou a guia de fls. 292/293 indicando o valor de R$ 4.147,66 de recolhimentos, dos quais, R$ 3.336,06 correspondem à multa rescisória e um total de R$ 3.662,08 devido ao trabalhador e o documento de fls. 294 comprova o respectivo recolhimento em 6/6/2024, ou seja, após a propositura da ação em 30/11/2023, de forma que, as verbas rescisórias não foram integralmente pagas no prazo legal e que é devida a multa fixada no artigo 477, §8º da CLT[12], que vou apurar com base no salário hora de R$ 13,08 multiplicado por 220 horas, equivalente a R$ 2.877,60. Quanto à multa do artigo 467 da CLT[13], ressalto que o reclamante alegou que as verbas rescisórias foram pagas de forma parcelada e que a reclamada não havia depositado a multa de 40% sobre o FGTS. Diante deste quadro, uma vez que a verba rescisória não paga seria apenas a multa rescisória, a multa do art. 467, da CLT incidiria somente sobre esta quantia, mas a reclamada recolheu a multa no dia do protocolo de sua contestação, antes da audiência inicial, de forma que é indevida a multa pleiteada. Quanto à multa de 40%, uma vez recolhida, conforme explicado acima, não há que se falar em novo pagamento. Pelas razões invocadas acima, acolho o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.877,60. Pelos motivos mencionados acima, reputo satisfeito o pedido na letra “a” do item “3” de fls. 37 (multa de 40% sobre o FGTS (8%)), o rejeito e indefiro também os pedidos contidos na letra “c” do item “3” de fls. 37/38. DA MULTA NORMATIVA Requer o reclamante a aplicação da multa prevista nas cláusulas 55 de fls. 139/140 e 179 das normas coletivas de 2020/2022 e 2022/2023, por descumprimento das respectivas cláusulas 3ª, 4ª e 9ª. A cláusula 3ª disciplina o salário normativo e a cláusula 4ª disciplina o aumento salarial, que sequer foram discutidas nos autos. A cláusula 9ª disciplina os adicionais de horas extras e ficou constatado nos autos que a reclamada não pagava os adicionais corretos. Diante deste quadro, reputo devida a multa da cláusula 55 por descumprimento apenas da cláusula 9ª. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de pagamento da multa da cláusula 55ª de fls. 139/140 e 179, em razão do não pagamento correto dos adicionais de horas extras, nos valores de R$ 17,04 e R$ 24,37, no valor total de R$ 41,41. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado e que não têm bases de cálculo próprias serão apuradas com base na evolução salarial constante dos autos. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores, uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas e diferenças que, por óbvio, serão apuradas considerando o que foi efetivamente pago pela ex-empregadora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário, especialmente o de aplicação de juros, constante do item “7” de fls. 43. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[14]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[15]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “8” de fls. 43. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[16]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 46), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[17]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[18]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[19]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários ao patrono da reclamada, diante do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[20]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[21]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, WILLIANS TOLEDO DA SILVA MARCONDES, para condenar a reclamada, RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos: a) diferenças de adicionais de horas extras, considerando que as excedentes de 25 horas mensais deveriam ser pagas com o adicional de 60%, mas foram pagas com o adicional de 50%, devendo ser observadas as quantidades de horas consignadas nos holerites com adicional de 50%; b) reflexos das diferenças deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (20% do valor do salário mínimo federal, vigente na época da prestação dos serviços); d) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; e) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.877,60; f) multa da cláusula 55ª de fls. 139/140 e 179, em razão do não pagamento correto dos adicionais de horas extras, nos valores de R$ 17,04 e R$ 24,37, no valor total de R$ 41,41; g) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente ao reclamante, através de sua patrona, e comprovar nos autos, tudo no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pelo perito, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período contratual apontado no laudo onde foram encontradas as condições insalubres, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, revertida ao reclamante, pelo descumprimento da obrigação de fazer. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial, esclarecimentos e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que o autor estava exposto aos agentes insalubres, sem proteção adequada, e que a ré descumpriu sua obrigação. Os honorários complementares devidos ao perito, SR EDUARDO JOSÉ SANTOS FIGUEIREDO, foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e serão suportados pela reclamada. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[22]], à exceção dos reflexos de verbas deferidas nas rescisórias (fls. 280/281 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (junho de 2023) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[23]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[24]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[25]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “c” do dispositivo e os seus reflexos em gratificações natalinas de 2021 a 2023 (5/12), nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr´s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[26]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [2] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [3] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. [4] Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. § 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.203, de 17.04.1975). § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.203, de 17.04.1975). [5]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [6]Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) [7]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [8] Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [9] Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [10] Art. 7º. A remuneração de repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. § 1º. Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [12]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (NR) [13] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.272, de 05.09.2001, DOU 06.09.2001) [14]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [15] [15]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [16] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [17]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [18]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [19] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [20] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [21] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [22]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [23] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [24] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [25]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [26]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIANS TOLEDO DA SILVA MARCONDES
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