Cortez Engenharia Ltda. x Construtora Fortte Ltda e outros
ID: 276214731
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000321-16.2024.5.21.0024
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO
OAB/RN XXXXXX
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LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO
OAB/RN XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000321-16.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000321-16.2024.5.21.0024 RECORRENTE: CORTEZ ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: LUIS CARLOS SOARES PEREIRA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000321-16.2024.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: CORTEZ ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: RJ106094 1º RECORRIDO: LUIS CARLOS SOARES PEREIRA ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO - OAB: RN10213 E ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO - OAB: RN13641 2ª RECORRIDA: CONSTRUTORA FORTTE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula n. 331, IV, do TST. De outro lado, o art. 5º-A, § 5º da lei n. 6.019/1974, introduzido pela lei n. 13.429/2017, prevê expressamente que a empresa contratante, tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sem condicionar a necessidade da análise da culpa "in eligendo" ou "in vigilando" (item VI da Súmula 331 do TST). Assim, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da litisconsorte no período de 04.01.2023 até o final do contrato de trabalho do reclamante. Precedentes: ROT 0000223-61.2024.5.21.0014, ROT 0000073-80.2024.5.21.0014 e RORSum 0000245-59.2023.5.21.0013. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. VALE-ALIMENTAÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL. Anexados aos autos os comprovantes de pagamento do valor relativo ao vale-alimentação de quatro meses, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento da aludida verba somente quanto aos dois meses faltantes do contrato de trabalho da parte autora. No tocante ao FGTS, a litisconsorte comprovou o envio da GFIP/SEFIP dos meses de 01.2023 a 05.2023, nas quais o reclamante consta na relação dos empregados informados, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento, devendo ser afastada, pois, a condenação ao pagamento do FGTS do referido período. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. REFORMA. Os documentos anexados aos autos pela litisconsorte demonstram o pagamento dos salários do reclamante, mediante transferência bancária, dentro do prazo legal, detectando-se apenas a ausência de pagamento relativa ao salário do último mês trabalhado, o que é insuficiente para caracterizar o atraso salarial contumaz e para ensejar a reparação civil da empregadora, devendo ser reformada a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI N. 5766. POSSIBILIDADE. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. § 2º DO ART. 791-A DA CLT. REDUÇÃO. Verificando-se que se trata de demanda de baixa complexidade, a fixação do percentual médio de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais não se justifica. Observando-se dos critérios dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT e, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser reduzido o referido percentual para 5%. Recurso ordinário da litisconsorte conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CORTEZ ENGENHARIA LTDA., em face da sentença de Id. 6f1fc42, proferida pela Exma. Juíza Derliane Rego Tapajós, em atuação na Vara do Trabalho de Macau, que, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUIS CARLOS SOARES PEREIRA, em face de CONSTRUTORA FORTTE LTDA e da litisconsorte, ora recorrente, rejeitou a preliminar suscitada, afastou a prejudicial de prescrição suscitada pela segunda reclamada, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: III - CONCLUSÃO [...] 1) SALÁRIO RETIDO DE JUNHO DE 2023; 2) SALDO DE SALÁRIO DE 1 DIA DE JULHO DE 2023; 3) AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 4) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2023; 5) FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3; 6) FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO; 7) MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS; 8) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO À BASE DE 5 PARCELAS; 9) VALE-ALIMENTAÇÃO NO VALOR MENSAL DE R$ 498,00 RELATIVO AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 2023; 10) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT; 11) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. A segunda reclamada opôs embargos de declaração (Id. 9656a73), os quais foram rejeitados, conforme fundamentos da sentença de Id. ed9d0c4. Em suas razões recursais (Id. 9e5b1f6), a litisconsorte assevera que a responsabilidade que lhe foi imputada deve ser limitada ao lapso temporal de 04.01.2023 a 31.05.2023, porquanto haveria documentos nos autos que comprovariam a integração da parte autora à sua obra e a transferência do reclamante para outra obra em tais datas, os quais não teriam sido impugnados pela parte autora. Acrescenta que as verbas deferidas no primeiro grau referem-se a período posterior àquele em que o reclamante comprovadamente prestou serviços em seu favor, e, ainda, que não teria sido demonstrada a sua culpa in vigilando ou in eligendo, de modo que não poderia fiscalizar, tampouco responder por período no qual o autor não teria lhe prestado serviço, pois violaria o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Destaca que a legítima empregadora do reclamante foi a reclamada principal, requerendo o afastamento dos efeitos da Súmula n. 331, do c. TST, do caso, e a consequente reforma da sentença de piso para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ou, sucessivamente, que esta seja limitada ao período em que o reclamante comprovou efetivamente ter prestado serviços em seu favor, qual seja: de 04.01.2023 a 31.05.2023, bem como que "a responsabilidade seja limitada aos créditos salariais, não havendo que se falar em responsabilidade por multas, tampouco em verbas rescisórias, eis que quando da dispensa o Reclamante não mais lhe prestava serviços". Reforça a argumentação acerca da impossibilidade de ser responsabilizada pelas verbas a contar de junho de 2023, inclusive as rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento do vale-alimentação do período de março a junho de 2023, uma vez que haveria nos autos comprovante de transferência da verba de "cesta alimentação" relativa ao aludido período, de forma que a manutenção da condenação caracterizaria bis in idem. A recorrente alega, outrossim, que a sentença recorrida foi omissa quando do deferimento ao autor da indenização por dano moral, tendo em vista que julgou com base na revelia e confissão ficta, sendo que a litisconsorte teria apresentado defesa e cumprido o seu ônus probatório, "ilidindo inclusive as referidas culpas in vigilando e in eligendo e trazendo aos autos TODOS os recolhimentos devidos pela empregadora e contratada pelo período que comprovou efetiva prestação de serviços", defendendo, ainda, que não teriam sido demonstrados os requisitos ensejadores da reparação civil, tais como o dano, a conduta culposa e o nexo causal. Requer, assim, a reforma da sentença quanto à matéria, ou, de forma subsidiária, que o quantum indenizatório considere a extensão do dano, a proporcionalidade e a razoabilidade, além da proporção ao período laborado em seu favor. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento do FGTS e do vale-alimentação do período em que o reclamante teria prestado serviço em seu favor, sustentando que a comprovação da regularidade de tais parcelas no referido lapso temporal (de 04.01.2023 a 30.05.2023) foi devidamente anexada aos autos, pugnando pela improcedência de tais pedidos, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do obreiro. Por fim, considerando "a reversão e consequentemente a total improcedência do pleito" pede a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em condição suspensiva, ou a redução da sua condenação na verba honorária para o patamar de 5% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da demanda. As partes ex adversas não apresentaram contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Custas recolhidas. Depósito recursal realizado. Logo, preenchidos os requisitos recursais, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário interposto pela litisconsorte. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A litisconsorte assevera que a responsabilidade que lhe foi imputada deve ser limitada ao lapso temporal de 04.01.2023 a 31.05.2023, porquanto haveria documentos nos autos que comprovariam a integração da parte autora à sua obra e a transferência do reclamante para outra obra em tais datas, os quais não teriam sido impugnados pela parte autora. Acrescenta que as verbas deferidas no primeiro grau referem-se a período posterior àquele em que o reclamante comprovadamente prestou serviços em seu favor, e, ainda, que não teria sido demonstrada a sua culpa in vigilando ou in eligendo, de modo que não poderia fiscalizar, tampouco responder por período no qual o autor não teria lhe prestado serviço, pois violaria o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Destaca que a legítima empregadora do reclamante foi a reclamada principal, requerendo o afastamento dos efeitos da Súmula n. 331, do c. TST, do caso, e a consequente reforma da sentença de piso para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ou, sucessivamente, que esta seja limitada ao período em que o reclamante comprovou efetivamente ter prestado serviços em seu favor, qual seja: de 04.01.2023 a 31.05.2023, bem como que "a responsabilidade seja limitada aos créditos salariais, não havendo que se falar em responsabilidade por multas, tampouco em verbas rescisórias, eis que quando da dispensa o Reclamante não mais lhe prestava serviços". Reforça a argumentação acerca da impossibilidade de ser responsabilizada pelas verbas a contar de junho de 2023, inclusive as rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente foi responsabilizada pela verbas deferidas ao reclamante, sob os seguintes fundamentos (Id. 6f1fc42): Da responsabilidade do litisconsorte [...] Sem razão. Conforme se depreende do contrato anexado sob o ID f724b0c, a litisconsorte contratou a reclamada principal para (...) a prestação de serviços de supressão vegetal manual (motosserra) com enleiramento e supressão mecanizada com trator de esteira, contemplando o seu devido operador qualificado,para as obras do COMPLEXO EÓLICO SERRA DE ASSURUÁ, localizado no município de Gentio do Ouro -BA, em implantação pela CONTRATANTE. O caso sob análise configura uma relação terceirizada, tendo como prestadora de serviços a reclamada principal e, na qualidade de tomadora de serviços, a litisconsorte, a empresa C. E. L. A Súmula nº 331, IV, do TST, sedimentou o entendimento de que o tomador de serviços responde subsidiariamente, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, bastando, para tanto, que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Vale ressaltar que a Lei nº 6.019/1974, por força das inserções realizadas pela Lei 13.429/2017, passou a prever expressamente a responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que foi beneficiário da prestação de serviços (§5º, art. 5º-A). Registra-se que a decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".(destaquei) A ampliação da base econômica em que o empregado firmará seus direitos, obtida com a responsabilidade subsidiária, atende, ainda, entre outros, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da CF). Não há que se falar em limitação do período de responsabilidade, porquanto a revelia e confissão da reclamada principal, não elidida por prova em contrário, tornou incontroverso o labor do reclamante, exclusivamente em prol da litisconsorte, durante todo o período contratual. Também não há que se cogitar de benefício de ordem, porquanto já é entendimento sedimentado da jurisprudência pátria que não se faz necessário o exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal, anteriormente à execução da devedora subsidiária, posto que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito, caso a devedora principal não apresente patrimônio suficiente para tanto. Até mesmo porque a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade tem natureza subsidiária, e entre devedores de mesma hierarquia não há falar em benefício de ordem. Nesse sentido, transcrevo decisões do colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria: [omissis] Por tais fundamentos, condeno a litisconsorte a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente sentença. Analisa-se. Narra a petição inicial (Id. bea86d0), que o reclamante foi contratado pela reclamada principal em 27.12.2022, para exercer as funções de operador de motosserra, e que foi dispensado sem justa causa em 01.07.2023. Assevera que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços em favor da reclamada litisconsorte. A primeira reclamada, notificada por edital, não compareceu aos autos e foi declarada revel e fictamente confessa. Em contestação (Id. ca2e49c), a litisconsorte aduz que o reclamante prestou serviços em seu favor no período de 04.01.2023 a 31.05.2023, sustentando que não possui nenhuma responsabilidade fora de tal período, além de defender a inocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando que justifique a sua responsabilidade por eventuais violações aos direitos trabalhistas do reclamante pela real empregadora. Concedido prazo em audiência (Id. 2e4691c) para o reclamante se manifestar sobre a defesa e os documentos anexados pela segunda reclamada, o autor deixou decorrer in albis. Pois bem. Inicialmente, importa consignar que, à luz do que dispõe o art. 844, §4º, I, da CLT, havendo pluralidade de réus, na hipótese de litisconsórcio passivo unitário e quando houver identidade de matéria de defesa, não se produzirão os efeitos da revelia, caso algum dos reclamados venha a contestar a ação. Entretanto, a verificação da responsabilidade subsidiária é caso de litisconsórcio passivo simples, uma vez que há a possibilidade de decisão diversa para cada uma das litisconsortes, de modo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a revelia da reclamada principal, somente pode ser afastada se houver prova capaz de infirmar as alegações contidas na inicial. A confissão quanto à matéria fática em razão da revelia da primeira reclamada é apenas relativa, sendo incabível a extensão automática de tais efeitos à litisconsorte, notadamente naquilo que ela especificamente impugnou em sua defesa acompanhada de documentos, devendo o Juízo buscar a verdade dos fatos, com base em todo o conjunto probatório contido no caderno processual. In casu, a d. Magistrada de primeiro grau, deixou de atender ao pedido de limitação do período de responsabilidade da segunda reclamada por considerar que a revelia e confissão da reclamada principal "tornou incontroverso o labor do reclamante, exclusivamente em prol da litisconsorte, durante todo o período contratual", sendo que o período de prestação de serviço do reclamante em seu favor foi expressamente contestado pela litisconsorte e atinge diretamente a sua esfera jurídica, tornando controversa a questão. Compulsando os autos, observa-se que é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços com fornecimento de mão de obras entre as reclamadas, tendo sido anexado aos autos o seu inteiro teor, do qual se extrai os seguintes termos (Id. 8c3e72a) [...] 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de supressão vegetal manual (motosserra) com enleiramento e supressão mecanizada com trator de esteira, contemplando o seu devido operador qualificado, para as obras do COMPLEXO EÓLICO SERRA DE ASSURUÁ, localizado no município de Gentio do Ouro - BA, em implantação pela CONTRATANTE. 1.2. Os serviços serão executados de acordo com especificações pré-estabelecidas para cada Parque Eólico. [...] 6. CLÁUSULA SEXTA - MEDIÇÃO, FATURAMENTO E PAGAMENTO [...] 6.4. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a fatura e/ou documento de cobrança, os seguintes documentos, relativos aos funcionários alocados na obra para a prestação dos serviços: 6.4.1. Cópia da GPS recolhida na matrícula da obra; 6.4.2. Cópia da folha de pagamento, até a competência devida; 6.4.3. Cópia da guia de recolhimento do FGTS; 6.4.4. Cópias das DARF's, se houver Imposto de Renda retido dos empregados; 6.4.5. Cópias simples do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Demitidos, sempre que houver qualquer demissão; 6.4.6. Declaração de que possui escrituração contábil firmada pelo contador e responsável pela empresa e que os valores apresentados encontram-se devidamente contabilizados; 6.4.7. Certidão Negativa de Débito com o INSS - CND; 6.4.8. Certificado de Regularidade FGTS (CRF), conforme validade; 6.4.9. Cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; 6.4.10. Comprovação de recolhimento de retenção do INSS dos funcionários alocados na obra, no CEI da obra. 6.4.11. Cópia da GFIP com comprovante de entrega; 6.4.12. Composição da GFIP: (i) Relação de trabalhadores cons. Arq. SEFIP-Recolhimento ao FGTS e declaração à previdência; (ii) Resumo Fechamento - Tomador da Obra; (iii) Resumo Fechamento - Empresa; (iv) Resumo Informação à Previdência - Tomador da Obra; (v) Resumo Informação à Previdência - Empresa; (vi) Relação do Tomador da Obra - RET; (vii) Protocolo de envio / transmissão da GEFIP. 6.5. Se os documentos comprobatórios do recolhimento das contribuições ao INSS e ao FGTS e ISS e os demais documentos relacionados acima não forem enviados juntamente com as faturas e/ou documentos de cobrança, nos termos desta cláusula, a CONTRATANTE reterá o pagamento do mês até que tais documentos sejam enviados. [...] 7. CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS 7.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses contados da data de 09/01/2023, podendo ser prorrogado ou reduzido, mediante a elaboração de Termo de Aditamento devidamente assinado pelas Partes, ou ainda na finalização antecipada da obra, sem que haja anuência pela CONTRATADA e sem qualquer ônus a CONTRATANTE. A recorrente alega que o reclamante deixou de prestar serviços em seu favor em 31.05.2023, sustentando-se no documento juntado sob o Id. 9295045, denominado de "DECLARAÇÃO DE DESMOBILIZAÇÃO", supostamente expedido pela reclamada principal, no qual consta que o reclamante, a partir daquela data passaria "da Obra do Conjunto Eólico Serra de Assuruá (CORTEZ) para a Obra do Conjunto Eólico Serra de Assuruá (SIMM)". Entretanto, tal documento é completamente apócrifo, sem qualquer assinatura seja dos responsáveis pela primeira reclamada, seja do reclamante, tratando-se de um mero "papel digital" que pode ter sido produzido por qualquer pessoa, sem nenhuma validade jurídica. Não bastasse isso, de acordo o referido documento, o reclamante teria sido transferido de uma obra para outra dentro do mesmo "Conjunto Eólico Serra de Assuruá", o qual, segundo o próprio contrato de prestação de serviços acima transcrito, estava sendo implantado pela CONTRATANTE, ora recorrente, sendo que o objeto do contrato eram "as obras" do referido parque, no plural, sem qualquer especificação, e não apenas uma delas. Ora, se o reclamante foi remanejado de uma obra para a outra dentro do mesmo parque eólico, cuja responsabilidade da implantação era da litisconsorte, por óbvio, mesmo após 31.05.2023, a parte autora permaneceu prestando serviços para a segunda reclamada, ainda que se considere a validade do documento apresentado pela litisconsorte. Registre-se, ainda, que a testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que "prestava serviços à Cortez Engenharia em Gentio do Ouro/BA" e que tal labor durou até julho de 2023, e a prova testemunhal produzida pela empresa em nada aclarou quanto à controvérsia ora analisada, devendo, pois, ser considerado verdadeiras as alegações autorais no sentido de que prestou serviços em prol da recorrente até o término do pacto laboral. No tocante ao início da prestação de serviços, o reclamante alega que laborou para a recorrente desde o início do contrato de trabalho (27.12.2022), a litisconsorte, por sua vez, afirma que o autor começou a laborar em seu favor desde 04.01.2023, conforme documento de integração anexo, já a testemunha da parte autora disse que o início da prestação de serviços foi em 02.01.2023. Diante da divergência entre a prova produzida pelo reclamante e a versão narrada por ele na inicial, e considerando que o início da vigência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas foi em 09.01.2023 (Id. 8c3e72a - Pág. 22 - Cláusula 16.2), e a ficha de integração assinada pelo reclamante (Id. 7469efe - Pág. 4), deve ser considerada como data do início da prestação de serviços do reclamante para a litisconsorte o dia 04.01.2023, conforme argumentos de defesa. Esclarecidas tais premissas, resta analisar acerca da possibilidade de responsabilização da recorrente pelas verbas devidas ao reclamante. Conforme consagrado pela jurisprudência da mais alta corte trabalhista, através da Súmula n. 331, inciso IV do c. TST, enquanto empresa tomadora de serviço, a litisconsorte pode ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos dos empregados posto à sua disposição, in verbis: IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O referido entendimento sumular é aplicável em todos os contratos de prestação de serviços e mesmo nos casos de terceirização lícita. Ademais, considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula n. 331, IV, do TST, independentemente de comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", prevista no item V da referida Súmula, o qual é aplicável exclusivamente para as hipóteses em que o ente público seja contratante e tomador de serviço. Acrescente-se que a questão da terceirização passou a ser disciplinada na lei n. 13.429/2017, de 31.03.2017, que introduziu o art. 5º-A, §5º, à Lei nº 6.019/1974, para prever expressamente que a empresa contratante, tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sem condicionar a necessidade da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, verbis: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. [...] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Ora, a mera leitura do §5º do artigo 5º-A da Lei n. 6.019/1974, inserido pela Lei n. 13.429/2017, demonstra que tal dispositivo legal impõe a responsabilidade subsidiária objetiva. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que dilatou as possibilidades da terceirização de serviços acrescentando, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços, realçou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018), fixando a tese no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", não havendo dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Ainda, para evitar "o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula nº 331 do TST" o STF definiu, nessa mesma oportunidade, que se aplica "às relações jurídicas preexistentes à Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços" (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). Nesse sentido, ementas de julgados do TST e desta Eg. 1ª Turma de Julgamentos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado. Saliente-se que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação conferida pela Lei n. 13.429/2017. O próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvidas de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano em seu favor. Nesse contexto, sendo a 2ª Reclamada (AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.) tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré, deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), sendo insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST, Ag-AIRR-21448-22.2017.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula n. 331, IV, do TST. De outro lado, o art. 5º-A, § 5º da lei n. 6.019/1974, introduzido pela lei n. 13.429/2017, prevê expressamente que a empresa contratante, tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sem condicionar a necessidade da análise da culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Assim, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo primeiro grau de jurisdição. (item VI da Súmula 331 do TST). Precedentes: RORSum: 0000387-09.2022.5.21.0010 e RORSum: 0000245-59.2023.5.21.0013. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000223-61.2024.5.21.0014. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 14.10.2024) Terceirização. Tomador de Serviços. Empresa Privada. Responsabilidade Subsidiária. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inteligência da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000073-80.2024.5.21.0014. Relatora: Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti. DEJT: 11.10.2024) Terceirização. Tomador de Serviços. Empresa Privada. Responsabilidade Subsidiária. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inteligência da Súmula n.o 331, inciso IV, do TST. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000245-59.2023.5.21.0013. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 19.10.2023) Destarte, por todo o exposto, nego provimento ao apelo, neste particular, para manter a responsabilidade subsidiária da litisconsorte no período a partir de 04.01.2023 até o término do contrato de trabalho do reclamante, incluindo a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias da parte autora. MULTAS DO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT A recorrente requer que "a responsabilidade seja limitada aos créditos salariais, não havendo que se falar em responsabilidade por multas", inclusive às relativas aos artigos 467 e 477 da CLT. Analisa-se. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria por meio do item VI da Súmula n. 331, que dispõe que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaques acrescidos), incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Tal entendimento vem sendo aplicado de forma pacífica pelo c. TST e por esta Turma de julgamentos, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. A tese recursal , no sentido de que o tomador dos serviços não é subsidiariamente responsável por todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, como a multa do artigo 467 da CLT , está superada pela Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual guarda consonância o acórdão recorrido. Hipótese de aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista não conhecido. (destaques acrescidos) (TST - RR: 105577020155010421, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (destaques acrescidos) (TST - RR: 10092820155050221, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 894, II, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia ao alcance da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial ou por contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST, na medida em que esta Subseção há muito já firmou entendimento de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, das CLT. Precedentes. Vale frisar que referido entendimento foi sedimentado pelo Pleno desta Corte em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, o qual culminou com a inserção do item VI na Súmula nº 331 da Corte, segundo a qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". Recurso de embargos não conhecido. (destaques acrescidos) (TST - E: 288005020065050006, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/01/2021) Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Súmula 331, item VI, do TST. Comprovada a culpa do tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI, da Súmula 331, do TST. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000121-79.2023.5.21.0012. Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbosa Simonetti. Data de julgamento: 13.06.2023. Data da publicação: 16.06.2023) Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Súmula 331, item VI, do TST. Comprovada a culpa do tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI, da Súmula 331, do TST. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000792-42.2022.5.21.0011. Redator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de julgamento: 25.04.2023. Data da publicação: 27.04.2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do litisconsorte, também neste item, mantendo a sua responsabilidade subsidiária também pelo pagamento das multas do art. 467 e 477 § 8º da CLT. VALE-ALIMENTAÇÃO E FGTS Impugna a recorrente a condenação ao pagamento do FGTS e do vale-alimentação do período, uma vez que haveria nos autos comprovante de transferência da verba de "cesta alimentação" relativa ao aludido período, de forma que a manutenção da condenação caracterizaria bis in idem. Sustenta que a comprovação da regularidade de tais parcelas foi devidamente anexada aos autos, pugnando pela improcedência dos referidos pedidos, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do obreiro. Acerca da matéria ora analisada, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (Id. 6f1fc42): [...] Das demais verbas postuladas Alega o reclamante que foi admitido junto à reclamada principal na data de 27/12/2022, para exercer a função de operador de motosserra, sendo dispensado sem justa causa em 01/07/2023. Aduz que não recebeu o pagamento dos salários de junho de 2023 e nem das verbas rescisórias devidas. Alega, ainda, que não lhe foram entregues as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ante a revelia da reclamada, reputam-se verdadeiras as alegações da parte autora, sobretudo porque não elididas por prova em contrário. Desse modo, faz jus o reclamante ao pagamento dos seguintes títulos: [...] 6) FGTS do contrato de trabalho; 7) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; [...] 9) Vale-alimentação no valor mensal de R$ 498,00 relativo aos meses de março a junho de 2023; [...] Ao exame. Conforme fundamentos já utilizados no tópico relativo à responsabilidade subsidiária da litisconsorte, a confissão quanto à matéria fática em razão da revelia da primeira reclamada é apenas relativa, devendo o Juízo buscar a verdade dos fatos, com base em todo o conjunto probatório contido nos autos. No caso, a reclamada anexou vasta documentação a fim de comprovar os recolhimentos previdenciários e de FGTS e os pagamentos feitos ao reclamante a título de salários e de vale-alimentação. Os comprovantes juntados sob o Id. ec3cc47, demonstram a transferência para a conta do reclamante do valor respectivo ao vale-alimentação (R$ 498,00), nas datas de 03.03.2023, 27.03.2023, 03.05.2023, 06.06.2023, não sendo possível precisar, entretanto, a quais competências se referem tais pagamentos. No entanto, observa-se que foram feitos apenas 4 pagamentos de vale-alimentação ao reclamante, para um contrato de trabalho com lapso temporal de 6 meses, de modo que se pode concluir pela ausência de pagamento da referida parcela em 2 meses, não havendo como afastar completamente, mas apenas parcialmente, de modo que permanecem devidos ao reclamante o valor relativo ao vale-alimentação dos dois últimos meses laborados (maio e junho de 2023), extirpando-se a condenação quanto às competências de março e abril de 2023. Por outro lado, no caso do FGTS, ainda que não tenha sido jungido aos autos o extrato da conta vinculada da parte autora, a litisconsorte comprovou o envio da GFIP/SEFIP dos meses de 01.2023 a 05.2023, nas quais o reclamante consta na relação dos empregados informados para fins previdenciários e do FGTS (Id. 70333b1), acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento do FGTS e da previdência social dos aludidos meses (Ids. e9f653d e 403cba9), inexistindo comprovantes somente quanto à competência de junho de 2023 e o recolhimento do FGTS rescisório do reclamante. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da litisconsorte, neste particular, para excluir a condenação ao pagamento do valor relativo ao vale-alimentação das competências de 03.2023 e 04.2023 e ao recolhimento do FGTS relativo aos meses de 01.2023, 02.2023, 03.2023, 04.2023 e 05.2023. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente alega que a sentença recorrida foi omissa quando do deferimento ao autor da indenização por dano moral, tendo em vista que julgou com base na revelia e confissão ficta, sendo que a litisconsorte teria apresentado defesa e cumprido o seu ônus probatório, "ilidindo inclusive as referidas culpas in vigilando e in eligendo e trazendo aos autos TODOS os recolhimentos devidos pela empregadora e contratada pelo período que comprovou efetiva prestação de serviços", defendendo, ainda, que não teriam sido demonstrados os requisitos ensejadores da reparação civil, tais como o dano, a conduta culposa e o nexo causal. Requer, assim, a reforma da sentença quanto à matéria, ou, de forma subsidiária, que o quantum indenizatório considere a extensão do dano, a proporcionalidade e a razoabilidade, além da proporção ao período laborado em seu favor. A reparação por dano moral foi deferida ao autor, sob os seguintes fundamentos: Indenização por danos morais A caracterização do dano moral, em regra, está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, imputando-se a responsabilidade civil quando configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil vigente, que dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, comprovado o dano e demonstrado o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, passa a existir a obrigação de indenizar. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico. No presente caso, o quadro de revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, tornou incontroversa a mora salarial contumaz. Por tais fundamentos, condeno a reclamada a pagar ao reclamante compensação por danos morais que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que reputo suficiente para que a indenização por dano moral cumpra a dupla finalidade de compensar a vítima, inibir o ofensor a reiterar a conduta abusiva e em respeito aos limites do pedido formulado na exordial. Passa-se à análise da matéria. Na peça inicial (Id. bea86d0), o reclamante sustenta o pedido de indenização por dano moral com base na alegação de atraso contumaz no pagamento dos salários, afirmando que as remunerações de abril e maio de 2023 foram pagas fora do prazo legal, nas datas de 12/05/2023 e 15/06/2023, respectivamente, além de não ter recebido o pagamento do mês de junho de 2023. Compulsando os autos, verifica-se que a litisconsorte anexou aos autos os contracheques do reclamante acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos via transferências bancárias, podendo-se extrair dos documentos as seguintes datas de pagamento: 01.2023 - Não há comprovante bancário, porém o contracheque foi assinado pelo reclamante com data de 03.02.2023; 02.2023 - Comprovante bancário com data de 03.03.2023; 03.2023 - Comprovante bancário com data de 27.03.2023; 04.2023 - Comprovante bancário com data de 03.05.2023; 05.2023 - Comprovante bancário com data de 06.06.2023; 06.2023 - Não há contracheque, nem comprovante de pagamento bancário. Assim, verifica-se que apenas o pagamento relativo ao mês de junho de 2023 não foi comprovado nos autos pela reclamada, não se visualizando o propalado atraso nos meses de abril e maio de 2023, conforme alegado pela parte autora, não havendo nem sequer comprovantes de transferência bancária nas datas alegadas na inicial. Ainda que assim não fosse, a conduta patronal relativa a atrasos salariais somente ensejaria a ruptura contratual por falta grave da empregadora, na forma do art. 483, "d", da CLT, caso ocorressem de maneira contumaz, reiterada não sendo o atraso em apenas dois meses do contrato de trabalho suficiente para ensejar a reparação civil da empregadora, especialmente quando não há provas de que tais atrasos tenha causado algum prejuízo ao trabalhador. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da litisconsorte para extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral ao reclamante, tornando improcedente o referido pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pede a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em condição suspensiva, ou a redução da sua condenação na verba honorária para o patamar de 5% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da demanda. A sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, sendo omissa quanto aos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Pois bem. O artigo 791-A da CLT trouxe significativa mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e que o(a) reclamante seja beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Todavia, após o advento da alteração legislativa em realce, o §4º do art. 791-A teve a sua constitucionalidade questionada, tendo o Pretório Excelso, no âmbito da ADI 5766, se pronunciado em definitivo sobre a matéria. Com efeito, no acórdão publicado em 03.05.2022, a Suprema Corte Pátria declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Peço vênia para transcrever a parte dispositiva do voto da condutor, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes (fl. 124 do acórdão), in textus: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29.06.2022): Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei n. 13.467/17, o(a) beneficiário(a) da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, tão somente, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação daquele decisum: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE CONDENA O RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SATISFEITOS NA FORMA DO ART. 791-A, §4º, DA CLT . Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, sem determinar a compensação com os créditos obtidos em outro eventual processo, não viola os dispositivos indicados, eis que há previsão expressa, validada como constitucional pelo eg. STF, de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ao contrário do defendido pela reclamada. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido (RR-20412-83.2020.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrou que o Autor não obteve créditos trabalhistas na presente demanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Suprema Corte declarou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" (ADI 5766). A aplicação desse precedente obrigatório nos processos trabalhistas caracteriza questão jurídica nova, a atrair o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente ". III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10047-65.2019.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). Destarte, diante da sucumbência recíproca da pretensão, há de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores/advogados da reclamada, sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. No tocante ao percentual fixado, trazendo os parâmetros estabelecidos na norma celetista para o caso dos autos, observa-se que os pedidos formulados nesta ação não apresentam complexidade suficiente a ensejar a fixação de honorários advocatícios nos percentuais médio e máximo de condenação, estando fundado em controvérsias bastante corriqueiras e de simples solução nesta Justiça Especializada. Ademais, observa-se que a demanda correu à revelia da primeira reclamada, sendo que as provas produzidas foram preponderantemente documentais, tendo havido brevemente a oitiva de apenas uma testemunha a rogo do reclamante e uma a pedido da litisconsorte. Assim, considerando que a presente demanda é de baixa complexidade, a condenação na verba honorária devida por ambas as partes deve ser reduzida para o patamar de 5%, por atender aos requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com base no exposto, dou provimento ao recurso da litisconsorte, neste particular. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por CORTEZ ENGENHARIA LTDA. e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, mantendo a responsabilidade subsidiária da litisconsorte no período a partir de 04.01.2023 até o término do contrato de trabalho do reclamante, a) excluir a condenação ao pagamento do valor relativo ao vale-alimentação das competências de 03.2023 e 04.2023; b) excluir a condenação ao recolhimento do FGTS relativo aos meses de 01.2023, 02.2023, 03.2023, 04.2023 e 05.2023; c) extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral; d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores/advogados da reclamada, sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda e e) reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes para o patamar de 5%, por atender aos requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais reduzidas para o importe de R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 20.000,00), ora fixado exclusivamente para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por CORTEZ ENGENHARIA LTDA.. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, mantendo a responsabilidade subsidiária da litisconsorte no período a partir de 04.01.2023 até o término do contrato de trabalho do reclamante, a) excluir a condenação ao pagamento do valor relativo ao vale-alimentação das competências de 03.2023 e 04.2023; b) excluir a condenação ao recolhimento do FGTS relativo aos meses de 01.2023, 02.2023, 03.2023, 04.2023 e 05.2023; c) extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral; d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores/advogados da reclamada, sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda e e) reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes para o patamar de 5%, por atender aos requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do voto da Relatora. Reduzir as custas processuais para o importe de R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 20.000,00), ora fixado exclusivamente para fins recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA FORTTE LTDA
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