Processo nº 0802067-11.2024.8.15.0311
ID: 336460946
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-11.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-11.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS APELADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES CONTRA O MESMO RÉU. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Alexandre dos Santos contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas idênticas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, por ausência de interesse processual, foi corretamente fundamentada na existência de litigância predatória; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de diversas ações autônomas pela mesma autora, com partes e fundamentos semelhantes, configura fracionamento indevido de demandas, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, observando o contraditório e a ampla defesa, mas a autora não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito. 6. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é uma faculdade do autor, mas o seu fracionamento em múltiplas ações pode ser considerado abusivo quando visa apenas à multiplicação de indenizações e honorários. 7. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorre da inobservância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação entre os sujeitos do processo. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Configura litigância predatória o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis contra o mesmo réu, caracterizando abuso do direito de ação. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir o fracionamento abusivo de demandas e preservar a eficiência do Judiciário. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 55, §3º, 139, III, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801918-15.2024.8.15.0311, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 30.01.2025. TJ-PB, Apelação Cível nº 0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27.05.2025. TJ-PE, Apelação Cível nº 0167128-42.2022.8.17.2001, Rel. Des. Andrea Epaminondas Tenório de Brito, j. 11.04.2025. RELATÓRIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA interpõe Apelação Cível contra sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/ tutela de urgência por ela ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações. Em suas razões recursais, o apelante defende que inexiste comprovação de litigância abusiva no presente caso, que a recomendação 159/2024 do CNJ apenas orienta e não vincula as decisões judiciais, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para postular em juízo e a nulidade da sentença ante ao interesse processual, pois os objetos contratuais e causas de pedir são distintas nas ações intentadas. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga seus ulteriores termos. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seus itens 1, 6, 8, 9, 10 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID Num. 35078317. Conforme print na decisão e na sentença atacada (ID Num. 35078320 - Pág. 2), em um mesmo dia a parte autora ingressou com várias naquela comarca, onde em mais de cinco delas claramente o polo passivo é o Banco Bradesco. Ainda na sentença atacada, assim consignou o juízo a quo: Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo. Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 814 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária. Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados. Veja: Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI. Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grande litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional. O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial , pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Por conseguinte, tendo oportunizado a parte autora a emenda da inicial, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC por ausência de interesse processual. Inobstante, o art. 375 do CPC, prevê ao magistrado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, sendo ele o primeiro a enfrentar tal fenômeno, cabendo o cuidado e sensibilidade na distinção da litigância legítima da abusiva. Nesse sentido, a sentença extintiva deu fiel interpretação e correta aplicação ao uso adequado dos poderes e deveres conferidos ao julgador pelo artigo 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ( …) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” A jurisprudência pátria sobre a temática assim vem se posicionando: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras demandas idênticas pelo autor, que poderiam ter sido aglutinadas em uma única ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve fracionamento indevido da causa de pedir, caracterizando litigância predatória; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou configurado o ajuizamento de demandas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis, prática que visa dificultar a defesa dos réus e sobrecarregar o Judiciário, em ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da economia processual. 4. Constatada a litigiosidade artificial e a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é correta a extinção do feito. 5. Jurisprudências e normas aplicadas reforçam o poder-dever do magistrado em coibir o uso abusivo do direito de ação para evitar prejuízos ao sistema judicial e promover uma prestação jurisdicional eficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Configura litigância predatória o ajuizamento de ações repetitivas, com pedidos cumuláveis e causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de ação." "2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir a litigiosidade artificial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 373, II e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019. TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) EMENTA I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de lide predatória, em razão da existência de indícios de abuso do direito de ação e litigância temerária. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão de primeiro grau ao reconhecer a litigância predatória e extinguir o processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3 . O conjunto probatório demonstra que a parte recorrente ajuizou múltiplas ações idênticas em curto espaço de tempo contra diferentes instituições financeiras e comerciais, caracterizando-se um padrão de atuação predatória. 4. Os elementos dos autos evidenciam petições padronizadas, fracionamento indevido das demandas e ausência de elementos individualizadores, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5 . A Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE e precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco apontam critérios objetivos para identificação de lides predatórias, aplicáveis ao caso concreto. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do feito baseou-se em análise objetiva de padrões processuais abusivos, sem necessidade de instrução probatória adicional. 7 . Restou demonstrada a inexistência de prova da irregularidade do débito impugnado, uma vez que a recorrente contratou e utilizou regularmente o serviço antes da inadimplência. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida . Sentença mantida. Tese de julgamento: "É lícita a extinção do feito sem resolução do mérito quando demonstrada a existência de lide predatória, caracterizada por ajuizamento massivo de demandas idênticas, fracionamento indevido da causa de pedir e padrão processual abusivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI . Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0000412-68.2021.8.17 .2580, Rel. Des. Francisco Tenório, j. 04 .10.2022; TJ-PE, AC nº 0001184-28.2021.8 .17.2290, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j . 15.02.2023; TJ-PE, AC nº 0000687-14.2021 .8.17.2290, Rel. Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 24.04.2023 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0167128-42.2022.8.17 .2001; Recorrente: Ana Paula Vieira da Silva; Recorrido: Banco Itaúcard S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01671284220228172001, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 11/04/2025, Gabinete da Desa . Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) Primeira TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001937-18.2022.8.17 .2300 APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA SILVA APELADo: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO EMENTA: direito civil e do consumidor. apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO . DEMANDA PREDATÓRIA. Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito . 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória. 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0001937-18.2022.8 .17.2300, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação cível e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES . JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) (TJ-PE - Apelação Cível: 00019371820228172300, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/02/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA . 1 - INICIAL INDEFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA EXIBIR OS CONTRATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE PORTABILIDADES/RENEGOCIAÇÕES, DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS E DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL CATEGÓRIA NO SENTIDO DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATOS DISTINTOS. PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO NÃO ATENDIDA. CONSULTA AO EPROC QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE 13 (TREZE) OUTRAS AÇÕES CONTRA A MESMA PARTE RÉ, SENDO 10 (DEZ) DELAS COM AVENÇAS ENCADEADAS POR RENEGOCIAÇÕES, DENTRE ELAS A DEMANDA EM ANÁLISE . FRACIONAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS ENCADEADOS POR RENEGOCIAÇÃO QUE SE RATIFICA. SEGREGAMENTO QUE OBJETIVA, CLARAMENTE, OBTER VANTAGEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDUTA TEMERÁRIA, ANTIÉTICA, REPROVÁVEL E QUE VAI DE ENCONTRO COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, O DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES E A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR QUE DEVE SER COIBIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA COM BASE NO CONTEXTO SUSO DETALHADO. DOLO PROCESSUAL VERIFICADO . EXEGESE DO ART. 80, II E V, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO . 3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP . N. 1.573.573/STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50384376820248240930, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 20/02/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. REUNIÃO DE DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO EM PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts . 485, I, e 330, III, do CPC, em razão da fragmentação de ações revisionais bancárias entre as mesmas partes e com causas de pedir semelhantes. Foi facultada à autora a possibilidade de aditar processo anterior para incluir a causa de pedir e o pedido da presente ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito com a possibilidade de aditamento da inicial em processo anterior; (ii) avaliar se a fragmentação de ações configura abuso de direito processual; (iii) analisar se a determinação de reunião de demandas semelhantes viola o direito de ação da parte autora . III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de ações com causas de pedir e pedidos semelhantes entre as mesmas partes atenta contra a boa-fé processual, a eficiência do Judiciário e o princípio da dignidade da justiça, configurando abuso de direito, conforme arts. 187 do CC e 6º do CPC. A reunião das demandas relacionadas ao mesmo réu, prevista nos arts . 327 e 55, § 3º, do CPC, é medida necessária para evitar decisões conflitantes, assegurar a celeridade processual e proteger o interesse da própria autora, sem violar o direito de acesso à justiça. A possibilidade de aditar o processo anterior para inclusão da causa de pedir e do pedido da presente demanda atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a efetiva análise de mérito sem prejuízo às partes. A sentença recorrida seguiu as orientações do Comunicado CG nº 424/2024 e os enunciados do NUMOPEDE, que recomendam medidas para evitar litigância predatória, incluindo a reunião de demandas semelhantes ou o aditamento de iniciais. O direito de ação não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos parâmetros de boa-fé, lealdade processual e eficiência, como dispõe o art . 8º do CPC. A medida adotada pela magistrada de primeiro grau está em consonância com tais princípios e com a legislação processual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, § 3º, 327, 329, 330, III, e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003536-67 .2024.8.26.0161, Rel . Des. Ricardo Pereira Junior, j. 07.11 .2024. TJSP, Apelação Cível nº 1000397-05.2023.8 .26.0077, Rel. Des. Rui Porto Dias, j . 21.11.2024. STJ, REsp nº 662 .272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04 .09.2007.(TJ-SP - Apelação Cível: 10027992520248260077 Birigüi, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024) Apelação – Ação de revisão de contrato – Extinção do processo, por falta de interesse de agir – Recurso da parte autora – Ajuizamento de duas ações contra o mesmo réu, envolvendo o mesmo pedido de revisão de contratos, por iguais fundamentos, distinguindo-se somente os contratos envolvidos – Desnecessária fragmentação de demandas – Enunciado n. 6 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionado ao combate da litigância predatória: 'A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais' – Medida em consonância com a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em especial a que aconselha a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas" – Extinção corretamente determinada, uma vez que o réu ainda não havia sido integrado ao processo anterior – Custas devidas – Extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse, não isenta a parte do ônus processual – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11196290520248260100 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. FRACIONAMENTO DE AÇÃO. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. - Está caracterizado o abuso no direito de ação quando a parte instaura diversos processos judiciais, decorrentes de uma única relação material, resultando em lides artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário - Constatada a litigância predatória, denota-se falta de interesse de agir, ante ausência do binômio necessidade-utilidade - Ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50093135420248130313, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O fracionamento desnecessário de ações revisionais de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2 . Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.(TJ-MG - Apelação Cível: 50793151420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801918-15.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5. A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. (0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Nesse sentido, a litigância abusiva não apenas prejudica a eficiência do Judiciário, mas também compromete o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam, onde implementar medidas de gestão processual e política judiciaria são passos essenciais para um sistema mais justo e eficiente. A extinção dos presentes autos não incide em prejuízo a parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso novamente, mas possibilita a nova propositura observando as razões aqui apresentada que exigem de todas partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
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