Daniel Barbosa Sobrinho x Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
ID: 316336816
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000976-41.2018.5.02.0466
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000976-41.2018.5.02.0466 RECORRENTE: DANIEL BARBOSA SOBRINHO R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000976-41.2018.5.02.0466 RECORRENTE: DANIEL BARBOSA SOBRINHO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:66234bb): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1000976-41.2018.5.02.0466 - PJE RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: DANIEL BARBOSA SOBRINHO (reclamante) 2ª RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS Houve um primeiro Acórdão proferido no presente feito por esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em 09/08/2023 (ID d128a15 - Pdf 1025 a 1040), por meio do qual o Colegiado houve por bem "[...] CONHECER do recurso ordinário do reclamante (DANIEL BARBOSA SOBRINHO); AFASTAR O EFEITO LIBERATÓRIO GERAL E IRRESTRITO, reconhecido em sentença, da quitação outorgada pelo autor, quando de sua adesão ao PDV, e, ainda, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de prova arguida pelo reclamante, para declarar a nulidade da r. sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual, com a regular oportunização, às partes, da produção de provas orais, com o regular prosseguimento do feito" (ID d128a15 - Pdf 1039). Inconformadas com a r. sentença de ID bc28ed0 (Pdf 1103 a 1109), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e que foi complementada pela r. decisão aclaratória de ID aa98b8e (Pdf 1121 a 1124), recorrem ordinariamente ambas as partes. O reclamante, DANIEL BARBOSA SOBRINHO, por meio do arrazoado recursal de ID 48c036e (Pdf 1126 a 1193), impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: minutos residuais que antecedem a jornada contratual, consignados nos cartões de ponto; horas extras não registradas nos cartões de ponto; horas extras dos deslocamentos entre a Portaria da empresa e o Setor de trabalho; intervalo intrajornada; reflexos das horas extraordinárias em DSRs, e, por fim, honorários de sucumbência (artigo 791-A da CLT). A reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., adesivamente, por meio do arrazoado recursal de ID c50cab0 (Pdf 1221 a 1240), impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: efeito liberatório total da quitação outorgada pelo autor, por ocasião de sua adesão ao PDV, e restituição, pelo reclamante, do valor recebido a título de PDV (compensação). Contrarrazões recursais da reclamada (ID abd75e3) e do reclamante (ID e23d0c1). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o Relatório. V O T O I - Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes. Considerando que as matérias versadas no recurso ordinário da reclamada são potencialmente prejudiciais ao exame do recurso ordinário do reclamante, analisarei, antes, aquele primeiro apelo. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.) II.1 - Efeito liberatório total do PDV Sustenta a reclamada que o autor aderiu, espontaneamente, ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) instituído na empresa, com a assistência do Sindicato de sua categoria profissional, transacionando as obrigações resultantes do seu extinto contrato de emprego, e dando quitação geral e irrevogável de todas as verbas desse extinto liame. Por ocasião da prolação do Acórdão de ID d128a15 (Pdf 1025 a 1040), em 09/08/2023, esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região já se pronunciou, exaustivamente, sobre a questão do pretendido efeito liberatório total da adesão do reclamante ao PDV, tendo concluído: "[...] Reformo, para afastar o efeito liberatório geral e irrestrito da quitação outorgada pelo reclamante, quando de sua adesão ao PDV, e determino o retorno do presente processo à MM. Vara do Trabalho de origem, a fim de que reabra a instrução processual, e dê regular prosseguimento ao feito" (ID d128a15 - Pdf 1035). Assim, sobre o tema epigrafado operou-se a preclusão pro judicato. De acordo com o artigo 836 da CLT, os Órgãos da Justiça do Trabalho não podem conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, bem como na hipótese de ação rescisória. Não conheço do recurso ordinário da reclamada, no aspecto. II.2 - Devolução ou compensação de valores recebidos pelo reclamante a título de PDV Alega a reclamada, em seu recurso ordinário, que o reclamante deve ser condenado à devolução do valor total por ele recebido a título de PDV. Sem razão a reclamada. A transação é negócio jurídico bilateral extintivo de obrigações mediante concessões recíprocas. No caso concreto, esse instituto jurídico foi utilizado como vantagem pecuniária ao reclamante, com a finalidade de compensá-lo pela perda do seu posto de trabalho. Por tais razões, e considerando que possuem naturezas distintas, tenho por descabida a pretendida compensação das parcelas pagas a título de incentivo de PDV com as parcelas deferidas judicialmente na presente lide. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI1 do C. TST, que preceitua: "356. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Créditos Trabalhistas Reconhecidos em Juízo. Compensação. Impossibilidade. (DJU 14.3.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)." Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. III - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (DANIEL BARBOSA SOBRINHO) III.1 - Minutos residuais que antecedem a jornada contratual, consignados nos cartões de ponto. Minutos transcorridos entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa (trajeto do local de trabalho à Portaria). Horas extras não registradas nos cartões de ponto As questões epigrafadas foram examinadas conjuntamente na origem. O MM. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pleitos vestibulares tanto de recebimento, como extraordinários, dos minutos anotados nos cartões de ponto, no início da jornada de trabalho, quanto de recebimento, como extraordinários, dos minutos transcorridos entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa (entre o Setor de serviços e a Portaria), e, ainda, o pleito de recebimento de horas extras não registradas nos cartões de ponto. Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] 2.3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante afirmou na inicial que laborava das 08h às 17h, contudo, "Ao final do expediente, o reclamante batia o seu cartão próximo ao horário contratual e retornava ao trabalho em pelo menos 3 vezes por semana, laborando, nestas ocasiões pelo menos por 2 horas extras, em média", bem como "usufruía apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada", requerendo seu pagamento como hora extra. A Reclamada afirma que "toda e qualquer hora extra eventualmente realizada já foi devidamente adimplida pela reclamada" e, ainda que assim não fosse, havia "possibilidade de compensação de horas via banco de horas", sendo que o reclamante sempre gozou de intervalo intrajornada de 1h. A Reclamada alega que "o próprio Sindicato da categoria da Autora firmou Convenção Coletiva de Trabalho, carreada aos autos pela reclamante, na qual não considera como hora extraordinária os 40 (quarenta) minutos que antecedem a jornada, bem como os 40 (quarenta) minutos que sucedem a jornada" (ID. cffb558 - Pág. 24). A defesa juntou os registros de jornada que possuem anotações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, conforme permitido pelo art. 74, §2°, da CLT, e, em depoimento, a única testemunha afirmou "registrava o ponto por crachá; que nos últimos 5 anos tiveram a mesma chefia; que a depoente fazia a anotação correta do ponto no crachá", motivo pelo qual considero válidos os registros juntados pela defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e quanto às informações, a exemplo das "horas particulares", sendo de se presumir que era o próprio Reclamante que indicava eventual hora particular, ou seja, de ausência de labor. Válidos os registros, incumbia ao Reclamante o apontamento de diferenças. O Reclamante apontou a existência de diferenças em outubro de 2013. Os registros são variáveis e demonstram anotações inclusive condizentes com a inicial, ou seja, em torno de 15 a 20 minutos anteriores à jornada informada na defesa, por exemplo, durante o mês de março/2015 (ID. 2cfd262 - Pág. 39), sem que o Reclamante tenha, contudo, apontado a existência de diferenças válidas, uma vez que a amostragem trazida em réplica não extrapola do limite previsto na norma coletiva (ID. 9d7afdf - Pág. 14). No caso dos autos, a pactuação dos minutos residuais, ao menos no período imprescrito, se deu por acordo coletivo, que previa: "Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela EMPRESA, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho" (cláusula 6.46 do ACT 2014 /2016, vigente à época da dispensa, ID. e20c5a8 - Pág. 20). Como se observa, a norma coletiva intenta, nitidamente, afastar a caracterização de tempo à disposição em contrapartida ao fornecimento de transporte coletivo, tendo em vista a necessária organização das chegadas e partidas dos veículos e o alto fluxo de funcionários. Nesse ponto, destaco que a norma foi posta mediante legítima negociação coletiva, com sindicato obreiro representativo. Portanto, é inafastável sua aplicação, em respeito aos arts. 7°, XXVI, e art. 8°, III, da CRFB/88. É evidente o intuito de fixar limites à caracterização de tempo à disposição e não há óbice a esta pactuação por meio de norma coletiva, nos termos da tese fixada no julgamento do tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633) pelo e. STF, no qual se entendeu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", isto porque restou claro que, nos minutos alegados na exordial, o Reclamante não estava, efetivamente, ocupando o posto de trabalho, sendo que a definição de tempo à disposição não se afigura como direito absolutamente indisponível, visto que a própria legislação infraconstitucional estabelece as normas sobre o tema (arts. 4° e 58 da CLT). Ademais, a própria alegação da inicial deixa claro que era respeitado o limite fixado na norma coletiva e que no período aludido não estava ocupando o posto de trabalho visto que, conforme réplica o autor informou que "nesse período ocorria a colocação de uniforme, EPI'S" (ID. 9d7afdf - Pág. 15) e, por fim, em relação ao trajeto da portaria ao local de trabalho e seu retorno, os 15 minutos informados na inicial não extrapolam o limite previsto na norma coletiva. Dessa forma, em respeito à norma coletiva existente, julgo improcedentes os pedidos. Por fim, quanto ao intervalo, em que pese a testemunha tenha buscado validar a tese da inicial, não fazia intervalo junto com o Reclamante, motivo pelo qual descarto seu testemunho para fins probatórios e, inexistindo prova de descumprimento do art. 71 da CLT, rejeito o pedido." (ID bc28ed0 - Pdf 1104 a 1106). Sem razão o reclamante ao se insurgir contra a r. decisão supra. Com relação aos horários de entradas anotados nos cartões de ponto juntados, verifica-se que eles já contemplam, sim, os cerca de 15 a 20 minutos diários de antecipação mencionados pelo autor. O horário contratual de entrada do reclamante era as 08h00. A jornada contratual era de 08 horas diárias. Os cartões de ponto de ID 2cfd262 e seguintes (Pdf 116 a 173) atestam a existência de várias ocasiões em que o reclamante ingressou vários minutos antes das 08h00, como é o caso, exemplificativamente, da entrada anotada às 07h36 no dia 23/07/2015, com saída às 17h04 (Pdf 158), tendo a reclamada considerado a existência de labor de 08 horas de labor (Pdf 158). No total, descontada 01 hora de intervalo intrajornada, o autor mourejou, nesse dia, 08 horas e 28 minutos, resultando diferenças de 28 minutos entre a jornada efetivamente laborada e a jornada contratual de 08 horas diárias. Porém, essa diferença de apenas 28 minutos resultou regularmente acobertada pela tolerância de 40 minutos prevista coletivamente. Ou seja, os minutos residuais que antecedem a jornada contratual, consignados nos cartões de ponto, foram, sim, devidamente considerados pela ré. Outro exemplo: no dia 26/11/2015 o reclamante entrou às 07h42 e saiu às 17h14 (Pdf 162), tendo a reclamada considerado a existência de labor de 08 horas de labor (Pdf 162). No total, descontada a 01 hora de intervalo intrajornada, o autor mourejou, nesse dia, 08 horas e 32 minutos, resultando diferenças de 32 minutos entre a jornada efetivamente laborada e a jornada contratual de 08 horas diárias. Porém, essa diferença de apenas 32 minutos resultou regularmente acobertada pela tolerância de 40 minutos prevista coletivamente. Ou seja, os minutos residuais que antecedem a jornada contratual, consignados nos cartões de ponto, foram, sim, devidamente considerados pela ré. Mais um exemplo: no dia 22/09/2016 o reclamante entrou às 07h37 e saiu às 17h09 (Pdf 172), tendo a reclamada considerado a existência de labor de 08 horas de labor (Pdf 172). No total, descontada a 01 hora de intervalo intrajornada, o autor mourejou nesse dia 08 horas e 32 minutos, resultando diferenças de 32 minutos entre a jornada efetivamente laborada e a jornada contratual de 08 horas diárias. Porém, essa diferença de apenas 32 minutos resultou regularmente acobertada pela tolerância de 40 minutos prevista coletivamente. Ou seja, os minutos residuais que antecedem a jornada contratual, consignados nos cartões de ponto, foram, sim, devidamente considerados pela ré. Verifica-se, ainda, que, nas ocasiões específicas em que o limite de tolerância de 40 minutos diários foi extrapolado, a reclamada pagou, integralmente, ao autor, todas as horas excedentes da jornada de 08 horas diárias. No dia 22/11/2013, por exemplo (ID 2cfd262 - Pdf 138), o autor laborou das 06h32 às 20h29, extrapolando, assim, em 04 horas e 57 minutos a sua jornada de 08 horas diárias, com 01 hora de intervalo intrajornada. E o cartão de ponto de ID 2cfd262 (Pdf 138) atesta que a reclamada considerou, exatamente, a existência de 04 horas e 57 minutos extraordinárias mourejadas pelo autor. Portanto, não há o vislumbre de diferenças impagas, em favor do reclamante, de minutos residuais que antecedem a jornada contratual, consignados nos cartões de ponto. Com relação aos minutos transcorridos entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa (trajeto do local de trabalho à Portaria), a razão também não está com o reclamante. É verdade, de um lado, que a reclamada não remunerava pecuniariamente, e nem considerava para fins de banco de horas, todas as jornadas de trabalho constantes dos cartões de ponto juntados ao presente feito, e não excedentes de 40 minutos além da jornada diária contratual, conforme já ilustram os exemplos concretos acima apontados. Todavia, também é verdade, de outro lado, que a reclamada elucidou, em sua peça contestatória, com regular comprovação por meio da documentação por ela juntada ao presente feito, que "[...] Há cláusulas específicas nas CCT (cláusula 52 da CCT 2007/2009, cláusula 50 da CCT2009/2011 e cláusula 5.46. da CCT 2012/2016) da categoria profissional que possuem a seguinte redação: MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA. Considerando o fornecimento de transporte coletivo pelas empresas, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho" (ID cffb558 - Pdf 90). As cláusulas coletivas em comento, ao preverem a tolerância de 40 minutos diários sem o pagamento de horas extraordinárias, como contrapartida ao fornecimento patronal de transporte coletivo aos trabalhadores, são mais abrangentes que os preceitos da Súmula nº 366 do C. TST e do artigo 58, § 1º, da CLT, que preveem a tolerância diária de apenas 10 minutos. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Excelso Supremo Tribunal Federal deixou assentado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. Por outras palavras, o E. STF reputa perfeitamente válidas as normas coletivas que disciplinam a questão da jornada de trabalho. Essa questão da jornada de trabalho, nos moldes em que balizada coletivamente, não envolve norma cogente de ordem pública, que diga respeito a saúde, segurança e higiene do trabalho. O C. TST também adota o mesmo entendimento perfilhado pelo Excelso STF, acerca da validade das normas coletivas que dispõem sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. É o que comprova, ilustrativamente, a seguinte Ementa de Acórdão: "85988944 - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que trata da flexibilização do tempo à disposição do empregador, com a exclusão dos 30 minutos que antecedem e sucedem a jornada diária do cômputo das horas trabalhadas, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal, para declarar a validade da cláusula coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada decorrentes do cômputo do período de tempo à disposição na jornada do empregado. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (TST; Ag-RR 0100857-45.2020.5.01.0343; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 23/06/2023; Pág. 5058)" (destaques acrescidos) E nem se diga que o entendimento supra, manifestado pelo Excelso STF, somente deveria ser aplicado a partir do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, apreciado no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com trânsito em julgado em 09/05/2023. A Excelsa Corte não determinou, em momento algum, quanto menos de forma expressa e inequívoca, que o dia do trânsito em julgado da decisão seria a "data de corte" da aplicabilidade do mencionado julgado. Nem mesmo o fato de o artigo 4º da CLT ter sido modificado em 11/11/2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017) altera a conclusão retro, porquanto, insista-se, os pontos fulcrais enfocados pelo Excelso STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, foram o sentido e o alcance dos Incisos "XIII" e "XIV" do artigo 7º da CRFB, normas estas que vigoram em nosso ordenamento jurídico desde 05/10/1988. Neste trilhar, mesmo tendo o contrato de emprego havido entre as partes perdurado de 16/10/1984 a 07/10/2016 (TRCT de ID 5fb2acc - Pdf 323), ainda assim a ele se aplica, sem quaisquer ressalvas temporais, inclusive quanto à questão dos minutos residuais ou do tempo à disposição da empregadora (artigo 4º da CLT), o enfoque do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - RE nº 1.121.633. Por fim, com relação às supostas horas extras não registradas nos cartões de ponto juntados, não há como se acolher, como verdadeira, a afirmação feita pela testemunha ouvida a rogo do autor, Janeth Romão, no sentido de que "[...] "horas particulares" são horas em que o reclamante na realidade está trabalhando e não recebe; que no cartão há também apontamento de horas extras, mas com limite que, pelo que se recorda, era de duas horas; que se passasse das 2 horas e continuasse trabalhando, era marcado como "horas particulares"(ID 841b175 - Pdf 1087 - destaques acrescidos). Além de a testemunha Janeth Romão não haver especificado, em seu depoimento, como necessário, que espécies de atividades os trabalhadores permaneceriam desempenhando nas denominadas "horas particulares", ela ainda não se mostrou confiável ao afirmar que somente "[...] se passasse das 2 horas e continuasse trabalhando, era marcado como "horas particulares"(ID 841b175 - Pdf 1087 - destaques acrescidos). Há anotações de cartões de ponto que desmentem essa narrativa testemunhal. No dia 02/07/2015 (ID 2cfd262 - Pdf 158), por exemplo, consta do cartão de ponto do reclamante a existência de 01 hora e 45 minutos de "horas particulares", não computadas como "horas extras", e esse montante de tempo é inferior ao piso de 02 horas reportado pela testemunha Janeth Romão. Logo, prevalece, como mais confiável, a elucidação feita pelo preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, no sentido de que "[...] a nomenclatura "horas particulares" se refere à horário posterior à batida do cartão, no qual o reclamante pode fazer coisas particulares dentro da empresa; que não pode acontecer do reclamante trabalhar no momento em que consta "horas particulares" no cartão" (ID 841b175 - Pdf 1087). Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. III.2 - Intervalo intrajornada Insiste o reclamante na tese de que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, devendo receber, como extraordinária, 01 hora integral por dia mourejado, nos moldes do artigo 71 da CLT e da Súmula nº 437 do C. TST. Também aqui sem razão o reclamante. Os cartões de ponto juntados pela ré, sob ID 2cfd262 e seguintes (Pdf 116 a 173), contemplam a pré-assinalação de 01 hora de intervalo intrajornada (das 12h30 às 13h30). Esse procedimento de pré-assinalação de intervalo intrajornada já estava expressamente autorizado pelo § 2º do artigo 74 da CLT, que previa, à época da contratação do reclamante: "§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989)" Incumbia, assim, ao reclamante, comprovar, de forma robusta e indene de dúvidas (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC), a veracidade da sua alegação vestibular de que "[...] usufruía apenas de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso" (ID 9b223e1 - Pdf 6). Desse encargo, entretanto, o reclamante não se desvencilhou a contento, pois a única testemunha ouvida no presente feito, a seu rogo, Sra. Janeth Romão, limitou-se a afirmar, muito genericamente, "[...] que não fazia o intervalo com o reclamante; que sabe que o reclamante fazia em torno de 30 minutos de intervalo" (ID 841b175 - Pdf 1087). Cumpre rememorar que essa testemunha já não havia se mostrado suficientemente confiável ao afirmar, em seu depoimento, que somente "[...] se passasse das 2 horas e continuasse trabalhando, era marcado como "horas particulares"(ID 841b175 - Pdf 1087 - destaques acrescidos), pois tal afirmação encontra prova em contrário nos cartões de ponto juntados ao presente feito. No dia 02/07/2015 (ID 2cfd262 - Pdf 158), por exemplo, consta do cartão de ponto do reclamante a existência de 01 hora e 45 minutos de "horas particulares", não computadas como "horas extras", e esse montante de tempo é inferior ao piso de 02 horas reportado pela testemunha Janeth Romão. Mantenho o indeferimento. III.3 - Reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs Consta da r. sentença aclaratória de 1º grau: "[...] O embargante alega omissão na sentença quanto ao "item "6" da causa de pedir, referente ao tema "DAS HORAS EXTRAS PAGAS - REFLEXOS EM D.S.R", em relação à "condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência". Há omissão e contradição no julgado, que ora passo a sanar. Quanto ao DSR, a Reclamada evocou a cláusula 5.1 do ACT 1997 que prevê a "a incorporação do Descanso Semanal Remunerado ao salário-hora", com a seguinte redação (ID. b89d59c - Pág. 10): 5. DA INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) 5.1.1 - Visando a simplificação da administração do pagamento, o valor atinente ao DSR é incorporado ao salário-hora, agregando-se o percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), que corresponde a 1/6 (um sexto) da jornada semanal de trabalho. 5.1.2 - O percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento) agregado ao salário-hora dos empregados horistas, não representa aumento real de salário, prestando-se, apenas e tão somente, à remuneração legal do DSR, na forma prevista no item 5.1, supra. Observa-se que, na verdade, o repouso semanal remunerado já está incluído no valor do salário-hora, e o objetivo da norma coletiva foi apenas simplificar os cálculos e as folhas de pagamento. O que o embargante pleiteia, na verdade, é o reflexo em parcelas que já têm o DSR incorporado, ressaltando-se que esse cálculo não se confunde com o salário complessivo, servindo apenas para fins de administração do pagamento. Esse é, inclusive, o entendimento do c. TST e deste e. TRT 2ª Região: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. INCLUSÃO DO DSR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c, da CLT. Esta Corte Superior tem firmado entendimento segundo o qual, reconhecida a validade da norma coletiva que incorporou o valor do descanso semanal ao salário-hora, incabível a incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, sob pena de "bis in idem". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00022922320135150013, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2017). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) INCORPORADO NO SALÁRIO-HORA. É incontroversa a incorporação do DSR ao salário-hora, porquanto acordado em norma coletiva. Desse modo, ressalto entendimento no sentido de que já houve a remuneração do descanso semanal de forma permanente, nada mais sendo devido a esse respeito. Recurso desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001244-16.2023.5.02.0468; Data: 12-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL). I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VOLKSWAGEN. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL. Por meio de norma coletiva, o valor equivalente ao descanso semanal foi incorporado ao salário-hora ou salário mensal do empregado, adotado como base para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, o que exclui novas incidências a esse título, sob pena de violação do postulado conhecido como bis in idem, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o pagamento em duplicidade. Interpretando a cláusula coletiva em questão, o C. TST pacificou entendimento no sentido de ser válida a incorporação do DSR ao salário-hora normal e de serem incabíveis, nesse caso, reflexos das horas extras sobre o DSR, pois as horas extras e o adicional noturno já serão calculados com base no valor majorado do salário-hora. Precedentes do C. TST e deste E. Recurso ordinário provido, no tópico (...). Regional. Precedentes do C. TST e deste E. Regional. Recurso ordinário provido em parte. TRT da 2ª Região; Processo: 1000101-45.2016.5.02.0465; Data: 26-05-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA). Sano a omissão apontada e julgo improcedente o pedido." (ID aa98b8e - Pdf 1121 a 1123). Sustenta o autor, em seu recurso ordinário, que o ACT mencionado na r. sentença recorrida, de 1996/1997, somente teve vigência por 2 anos, nos termos do § 3º do artigo 614 da CLT, sendo inaplicável ao caso vertente. Sem razão o reclamante. A jurisprudência do C. TST, acerca da questão específica aqui debatida, inclusive envolvendo exatamente a empresa reclamada no presente feito, firmou o entendimento de que o fim da vigência da norma coletiva celebrada pela Volkswagen com o Sindicato Profissional da categoria, correspondente à integração do repouso semanal remunerado ao salário dos empregados, não justifica nova repercussão da parcela DSR, em observância à proibição do pagamento em duplicidade. Esse entendimento da Corte Superior deve ser respeitado, sob pena de configuração de bis in idem, na medida em que o reclamante vindica, indevidamente, o recebimento de reflexos em parcelas que já têm o DSR incorporado, ressaltando-se que esse cálculo não se confunde com o salário complessivo, servindo apenas para fins de administração do pagamento. Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional RECONHECEU QUE A NORMA COLETIVA PERDEU A VIGÊNCIA, entretanto MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO DSR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SEU VALOR FOI INCORPORADO AO SALÁRIO HORA, operando-se a renovação tácita desta sistemática de quitação do DSR nos anos posteriores. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o fim da vigência da norma coletiva celebrada pela Volkswagen com o sindicato da categoria, correspondente à integração do repouso semanal remunerado ao salário dos empregados, não justifica nova repercussão da parcela DSR, em observância à proibição do pagamento em duplicidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Processo AIRR - 10793-36.2017.5.15.0009. Relatora Ministra Dora Maria da Costa. Julgamento em: 02/08/2021.) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO BASE POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 323 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, tendo como objeto da norma convencional a "INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese lá fixada, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" . II. Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que a incorporação do DSR no salário-hora decorreu dos fatos incontroversos constantes dos autos, que se extrai, inclusive, da exordial, na qual o próprio Autor afirma "Cabe salientar, ainda, que mesmo que houvesse o Acordo Coletivo vigente, este é contrário ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, trazendo prejuízos sensíveis a remuneração do Reclamante trabalhador. Dessa forma, nula tal cláusula por força do art. 468, CLT e Súmula 91 do TST" . E, ainda "No entanto, tendo em vista que o valor de 16,66%, mesmo após o período de vigência da norma coletiva, em março/2002, continuou sendo pago ao Reclamante , patente que referida porcentagem passou a INTEGRAR o salário do Obreiro" . Extrai-se, também, do acórdão regional, pela negociação de 2000, que, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. Tal procedimento foi mantido pela empresa e o ACT de 2016 referendou tal circunstância, qual seja, de que a empresa sempre manteve incorporado o DSR no salário-hora. Neste aspecto, não se trata de efeito retroativo, mas de norma negocial declaratória de condição pretérita . III. Aliás, nessa hipótese, envolvendo a ora Agravante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. Em idêntico sentido vem se posicionando a SbDI-1, ao entender ser possível, por meio de negociação coletiva, autorizar a Reclamada a efetuar o pagamento do DSR incorporado ao valor da hora de trabalho. Julgados. IV . Noto que sequer houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão-somente definição de metodologia de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do DSR no valor do salário-hora. V. Tampouco identifico aderência da tese, também vinculante e de eficácia "erga omnes" fixada na ADPF 323, uma vez que o STF julgou "... procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho , na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ...". Isso porque não se trata, no caso, de ultratividade, pois a forma de cômputo do DSR no salário-hora foi realizada na vigência da norma coletiva e a metodologia de cálculo continuou a ser praticada pela empresa após sua vigência, mantendo no valor do salário-hora majorado pela integração do DSR, de modo que se deve conferir validade à negociação coletiva que estipulou a integração do DSR no valor do salário-hora, por aderência direta com o Tema 1046, cuja matriz constitucional é o art. 7º, XXVI, sendo indevido, portanto, o pagamento do DSR, bem como de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial . VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag-RRAg: 00110026920205150083, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023.). Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, no aspecto. III.4 - Honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) Alega o reclamante, em seu recurso ordinário, que deve ser absolvido do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não conheço do recurso ordinário do AUTOR, no aspecto, por ausência de interesse jurídico, na medida em que a r. sentença recorrida já deixou assentado: "[...] 2.6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deixo de fixar honorários, tendo em vista que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e "A fixação de honorários advocatícios não se consubstancia em norma processual pura, que atrairia a aplicação do princípio da aplicação imediata das normas processuais (previsto nos artigos 912 da CLT e 14 do CPC), mas natureza híbrida (direito material do advogado). Assim, nos termos do art 6º da IN nº 41/2018 do TST, da jurisprudência desta Corte e do princípio da irretroatividade in pejus, a nova redação do art. 791-A, da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, não se aplica às ações propostas antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1358-47.2016.5.17.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020)" (ID bc28ed0 - Pdf 1106 e 1107 - destaques acrescidos). Não conheço do apelo do autor, quanto ao tema. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário do reclamante (DANIEL BARBOSA SOBRINHO) e do recurso adesivo da reclamada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime, com restrições da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação. Sustentação Oral Telepresencial: NATHÁLIA SANTOS DE SOUZA. São Paulo, 24 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza Convocada Relatora EM VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear