Claudiel Machado Dos Santos x Banco Volkswagen S.A.
ID: 331368471
Tribunal: TJTO
Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0014402-89.2023.8.27.2706
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB/RJ XXXXXX
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FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0014402-89.2023.8.27.2706/TO
AUTOR
: CLAUDIEL MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
RÉU
: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO DE …
Procedimento Comum Cível Nº 0014402-89.2023.8.27.2706/TO
AUTOR
: CLAUDIEL MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
RÉU
: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
proposta por
CLAUDIEL MACHADO DOS SANTOS
em desfavor de
BANCO VOLKSWAGEN S.A
, ambos qualificados nos autos do processo.
Narra a parte autora que em 02/09/2019 firmou contrato de financiamento de veículo com o requerido e deparou-se com a inserção de tarifas que considera abusivas, além de juros capitalizados.
Expôs o direito e, ao final, requereu a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; concessão de tutela de urgência para permanecer na posse do bem; restituição dos valores já pagos a título de “SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF”; revisão do contrato e reparação por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (
evento 16, CONT1
) e, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, livremente pactuada; que não há limitação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que não há abusividade ou ato ilícito praticado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos.
Réplica no
evento 38, REPLICA1
.
Deferida a gratuidade de justiça (
evento 49, DECDESPA1
).
Superadas as preliminares em decisão saneadora (
evento 69, DECDESPA1
).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO
.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos.
Inexistindo questão processual pendente, passo ao exame do mérito.
1. Mérito
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros e tarifas contratuais no contrato acostado no evento 1.
1.1 Dos juros remuneratórios e da revisão contratual
Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade.
Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos
. E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei. Min. Pádua Ribeiro).
Pois bem.
Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Compulsando os autos, vê-se que foram aplicadas as seguintes taxas de juros:
Imagem 1.
Recorte do Contrato anexado no
evento 1, CONT_FINANC7
, grifado em amarelo a taxa de juros mensal de 1,29%; taxa anual de 16,63%.
Com relação aos juros remuneratórios fixados no respectivo Contrato, em detido estudo sobre o assunto, especialmente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a jurisprudência daquele Sodalício é no sentido de permitir a redução de juros, desde que não estejam de acordo com a taxa média de mercado, a qual é tomada como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp 1.061.530/RS).
Ademais, sedimentou-se que os juros não podem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Acresça-se que, após a edição da Súmula 648, pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à questionada autoaplicabilidade do então artigo 192, § 3º, da Constituição da República, concluindo-se pela sua não autoaplicabilidade.
Posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante de idêntico teor (Súmula Vinculante de nº. 7), consolidou-se o entendimento de que aquele dispositivo constitucional possuía aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Assim, mesmo aos contratos firmados anteriormente à Emenda Constitucional nº. 40/2003 não se aplica a limitação de juros remuneratórios prevista no artigo 192, §3º, da Constituição Federal (12% ao ano). Além disso, no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento (posteriormente consubstanciado na Súmula nº. 382), no sentido de que a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual.
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça já tratou exaustivamente da questão ao proferir decisão em contrariedade àquelas já sedimentadas, constituindo, nas palavras do Ministro Luiz Fux, "
uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao principio da isonomia prometidos pela Constituição
", como afirmou no VII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2010.
No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º, da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada em 24 de agosto de 2001, sob o nº. 2.170-36/2001, possível se mostra a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, ou seja, para que seja devida a cobrança,
basta a expressa pactuação dos juros capitalizados nos contratos de mútuo
(STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017 (recurso repetitivo).
É o teor da Sumula 539 do STJ que diz:
Súmula 539
. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada
.
Em reforço:
STJ. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
[...]. (REsp 973827 (2007/0179072-3 de 24/09/2012). Relator: Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Publicado em: 24/09/2012). (Grifo não original).
Assim, a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano é possível nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente ajustada,
conforme se depreende do Contrato anexo
.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ. Precedentes. 2 .
A capitalização mensal dos juros é admissível apenas se pactuada expressamente
. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251788/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). (Grifo não original).
TJDFT. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INADMISSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS. CIÊNCIA DO MUTUÁRIO. PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO. ALINHAMENTO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2. Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4. Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional
. 2. Recurso provido. (Acórdão 1190275, 07198222620188070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original).
Destarte, descabe no caso a limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano.
1.1.1 Da taxa média aplicada pelo BACEN
Com relação à revisão contratual, sustenta a parte autora que há cobrança de encargos abusivos.
Convém inicialmente tecer alguns comentários referentes à Tabela de Taxa de Juros do BACEN a ser utilizada como parâmetro para a revisão pretendida.
O BACEN disponibiliza uma tabela de taxa média de juros aplicados no mercado, apresentando as diversas modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, financiamento) e a possibilidade de consulta por período e por instituição financeira.
Conforme informações disponibilizadas na aba “Informações Gerais” constantes no
site
do BACEN¹, extrai-se o seguinte:
As taxas de juros por instituição financeira apresentadas nesse conjunto de tabelas
representam médias aritméticas das taxas de juros pactuadas nas operações
realizadas nos cinco dias úteis referidos em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes
, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras
em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações
, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
[...].
O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas para fins de apuração das taxas médias
apresentadas nesse conjunto de tabelas, cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19):
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente,
tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia
(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)
da média
.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque,
o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos
. (Grifo não original).
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma
média de mercado, um mero referencial
, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN:
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações
, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Grifo não original).
Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação de diferença da
taxa média
e da
taxa aplicada
ao empréstimo/financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da
onerosidade excessiva
e da
desvantagem exagerada do consumidor
a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado. Segue os entendimentos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão
. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). (Grifo não original).
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que
a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos
. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.460 - RS (2019/0034605-4). 4ª Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em: 25/06/2019). (Grifo não original).
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TAXA DE JUROS ABUSIVA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. dANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - pela orientação sedimentada no STJ, é incontestável que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, mesmo acima do patamar de 12% ao ano, visto não serem aplicados os limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Todavia, não se pode afastar uma eventual revisão dessa taxa, ao se analisar cada caso, particularmente. - Portanto,
a revisão contratual é medida cabível, em situações excepcionais, sendo necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido
. [...]. (Apelação n. 0008674-90.2020.8.27.2700. 1ª Turma da 2ª Câmara Cível. Relator: Adolfo Amaro Mendes. Publicado em: 13/09/2020). (Grifo não original).
TJDFT. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVELIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEVIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. [...]. 4.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada
, o que não ocorre no caso. Tratando-se de empréstimo para o que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. [...]. (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original).
Por sua vez, a parte Requerida sustentou que a contratação foi realizada de livre vontade, bem como aduziu pela legalidade da cobrança de juros de carência.
De análise dos autos, entrevejo que não há abusividade e, consequentemente necessidade de revisão contratual a ser determinada no caso concreto.
A
taxa média de juros mensais praticada no mercado à época da contratação era de
1,52% e anual de 19,79%,
conforme se depreende da consulta realizada no
site
do BACEN (
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
):
Imagem 1.
Recorte da página de consulta do BACEN indicando as sérias selecionadas (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; o período (2/9/2019 a 2/9/2019) e o percentual ao ano e ao mês (1,52% e anual de 19,79%), grifados em amarelo¹.
Entrevejo que o valor efetivamente cobrado no contrato
não superou uma vez e meia (1,5x) a cobrança da média de mercado obtida.
Ora, a mera diferença constatada não pode ser considerada abusiva quando não evidencia uma discrepância exorbitante entre a análise contratual e a média do mercado à época, não colocando, por si só, o consumidor em desvantagem exagerada.
Como fundamentado alhures, as instituições financeiras não estão limitadas a aplicação da média de mercado, cabendo ao judiciário a análise do caso concreto e avaliar se as condições aplicadas estão abusivas ou fora da realidade do mercado nacional.
Destarte, considerando as alegações apresentadas na Contestação, filio-me ao entendimento já exarado pelos Tribunais de Justiça no sentido de que
não configura abusividade na contratação quando não restar caracterizada a cobrança de juros superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil
:
TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO
. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E CADASTRO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ). -
Não é considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ)
. - É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema nº 958 do STJ). - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.073772-2/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). (Grifo não original).
TJTO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. MANTIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA
. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 5. Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida
. (Apelação n°. 00014950520218272722. 2ª Turma da 2ª Câmara Cível. Relatora: Ângela Maria Ribeiro Prudente. Publicado em 08/06/2022). (Grifo não original).
TJTO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação
. 5. Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida
. 7. Em relação à capitalização dos juros, o STJ entende que a periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. No caso dos autos, consta expressamente no contrato celebrado entre as partes a previsão da taxa de juros de 2,16% a.m. e de 32,33% a.a. (evento 10, CONTR2, p. 18). 9.
Além de a taxa de juros anual estar expressa no contrato, ela não ultrapassa uma vez e meia a taxa média anual de 24,03% aplicada pelas 42 instituições financeiras indicadas na tabela do BACEN para o mesmo período, que variou entre 8,89% a.a. e 63,25% a.a., razão pela qual deve ser mantida
. 10. A comissão de permanência é admitida em contratos, desde que não esteja cumulada com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa. 11. Na espécie, da leitura do contrato celebrado entre as partes, em especial da cláusula "Consequências do Atraso no Pagamento", constata-se que o instrumento não previu a cobrança de comissão de permanência, mas sim, a incidência dos juros remuneratórios até a efetiva liquidação da dívida, mais juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, estes incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios, mais multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescentar na sentença a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, aí incluído o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-a nos demais termos. (TJTO , Apelação Cível, 0001495-05.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 11:59:02). (Grifo não original).
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. COBRANÇA DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. CET - LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - R$ 800,00. 1. Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação
. 4. Denota-se da leitura da CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO que, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva. O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso. 5. O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos. Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7. Recurso que se nega provimento mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001012-40.2019.8.27.2723, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:03:03). (Grifo não original).
TJSP. APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que julgou improcedente a demanda liminarmente –
Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios não excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade não configurada
– RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002647-29.2022.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). (Grifo não original).
Logo, não vislumbro abusividade na pactuação dos juros nos respectivos percentuais aplicados no Contrato objeto dos autos,
motivo pelo qual não há se falar em reajuste/recálculo, tampouco restituição material
.
2.2
Nulidade - Cláusulas abusivas
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "
no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda
" (STJ, AgRg no REsp 1422547 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/02/2014, Publicado em 14/03/2014).
Em razão dessa mitigação, é permitido ao magistrado, diante da existência de cláusulas abusivas, determinar a revisão do contrato, afastando a incidência das disposições que julgar ilegais ou excessivamente onerosas. No entanto, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme Súmula 381 do STJ.
Passo ao exame das cláusulas supostamente abusivas suscitadas pela autora.
2.2.1 Do Seguro de Proteção Financeira
A cobrança de Seguro de proteção financeira foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.259/SP e no REsp 1.639.320/SP, os quais geraram o Tema 972 do STJ, no qual, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: “
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada
”.
Assim, de acordo com o STJ, a estipulação de seguro de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual
De acordo com documento trazido aos autos (
evento 16, OUT3
), constata-se que a proposta de adesão ao seguro foi devidamente assinada separadamente pela autora, apartado à operação de financiamento.
Tal situação revela que foi preservada a liberdade de escolha do contratante, não havendo prova da imposição de contratar o seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora específica por ela indicada.
Destarte, não ficou demonstrada qualquer imposição à requerente no sentido de contratar o seguro para obtenção do financiamento pretendido, o que afasta a abusividade na cobrança.
Sobre o tema:
REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Exigência lícita. Aplicação do entendimento firmado nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (tema 972). Inexistência de abuso na cobrança. Encargo expressamente pactuado e livremente contratado.
Medida cuja finalidade é a de proteger o próprio devedor. Ação improcedente. Sentença reformada. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10002650620198260297 SP 1000265-06.2019.8.26.0297, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019). (Grifo não original).
APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA VENDA CASADA. Inexistindo comprovação acerca da alegada venda casada não há como se declarar a nulidade do contrato de seguro, firmado em instrumento distinto do contrato de financiamento. Hipótese em que tal entendimento se reafirma quando se verifica que não há prova nos autos de vantagem exagerada ou abusividade a comportar intervenção estatal na autonomia das partes.
(TJ-MG - AC: 10000180462954001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 05/12/2018). (Grifo não original).
Neste passo, tem-se que o autor aderiu espontaneamente ao contrato de seguro, cuja proposta foi feita em instrumento apartado do contrato de financiamento por livre e espontânea vontade do adquirente, sem a imposição da instituição financeira, o que torna legítima a cobrança, pois não se revela abusiva a proposta de adesão que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro com nítida autonomia da vontade.
Não havendo nos autos indicação no sentido de que a consumidora tenha sido coagido a contratar o seguro, sendo este objeto de proposta de adesão em separado do contrato de financiamento, no qual constam todas as informações inerentes ao produto contratado bem como não havendo indícios de venda casada,
não é ilegal ou abusiva a sua cobrança.
2.2.2
Cobrança do IOF
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS
não há ilegalidade na cobrança do IOF
pela Instituição Financeira.
É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
O IOF, instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 6.306/07, tem como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação (art. 3º) e como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.
Consoante o art. 4º do Decreto 6.306/07, os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas que concederem crédito os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA TAC. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SOBRE JUROS JÁ LIQUIDADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incidindo o CDC nos contratos bancários (Súmula 297 do STJ) é permitida ao magistrado a manifestação quanto à existência de eventuais cláusulas abusivas, o que relativiza o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Não merece acolhimento o pedido de exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). A Segunda Seção do STJ, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, §7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, fixando o entendimento segundo o qual: a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF,
e b) as taxas de abertura de crédito - TAC e de emissão de carnê - TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tem sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30/04/2008. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, os serviços bancários passíveis de cobranças ficaram limitados às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária. 4. Partindo-se da premissa de que no SAC a amortização da dívida é constante e a aplicação dos juros é feita de forma simples e na tabela Price os juros são aplicados de forma composta, tem-se que, entabulada expressamente a incidência de juros compostos, a aplicação do SAC é incompatível, sendo legítima a incidência da tabela Price. Logo, necessariamente aplica-se a Tabela Price como sistema de amortização. 5. Logo, necessariamente aplica-se a Tabela Price como sistema de amortização. 6. No caso, reconhecida a ilegalidade da capitalização dos juros, não há que se falar em mora do apelante. 7. Cobrança de comissão de permanência, no período da inadimplência contratual, somente é cabível desde que expressamente pactuada no contrato e de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária. Precedentes do STJ. 8. In casu impõe-se a extirpação da cobrança dos demais encargos para o período de inadimplência, permanecendo apenas a incidência da comissão de permanência. 9. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. RECUSO ADESIVO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 11. In casu em razão do parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, houve alteração dos ônus sucumbenciais, por isso resta prejudicado a análise do pedido de majoração dos honorários fixados na sentença. 12. Recurso adesivo prejudicado.(TJTO , Apelação Cível, 0025326-08.2018.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , Relatora do Acórdão - CELIA REGINA REGIS, julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 14/05/2020 10:28:22). (Grifo não original).
AÇÃO REVISIONAL – Financiamento de veículo – CAPITALIZAÇÃO – Capitalização admitida no caso concreto – Aplicação do entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp 973.827/RS - Inexistência de abusividade na utilização da Tabela PRICE para amortização da dívida- TARIFA DE CADASTRO – Cobrança permitida conforme orientação do REsp 1.251.331/RS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO– Regularidade da exigências na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP -
IOF - Possibilidade do pagamento do imposto na forma financiada ( REsp 1.251.331/RS) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO
. (TJ-SP - AC: 10002281820228260153 SP 1000228-18.2022.8.26.0153, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 31/01/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). (Grifo não original).
Destarte,
descabe o pleito de restituição do referido importe
.
2.2.3 Da cobrança da Tarifa de Cadastro
Na análise do Agravo Regimental na Reclamação 14.423 (Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data do Julgamento: 13/11/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2013), o STJ voltou a ratificar o entendimento firmado no sentido de que
“a tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No voto condutor do aresto, ao relembrar a jurisprudência consolidada, o Ministro Relator assentou que o
“referido posicionamento diz respeito ao momento em que a instituição financeira negocia tal tarifa com o cliente, não importando a forma como é efetuado o pagamento, se de imediato, quando do início do relacionamento, ou se diluído nas parcelas do financiamento".
Assim, a inserção da tarifa em questão nos contratos de empréstimo/financiamento é plenamente possível, desde que ocorra uma única vez e no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, independentemente do número de Contratos que tenham sido firmados.
No caso, cabia ao consumidor provar que houve negócio jurídico anterior de qualquer espécie, em que tal tarifa tenha sido cobrada, conforme a incumbência do art. 373, inc. I, do CPC.
No caso, a parte requerente não comprova que firmou mais de um contrato de financiamento ou empréstimo com o banco requerente e, por isso,
se torna legítima a cobrança inicial prevista no Contrato,
tudo em consonância com a Súmula 566 do STJ, vejamos:
Súmula 566
- Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Sobre o tema:
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO
. TAC E TEC. DA TARIFA DE CADASTRO.
É válida a pactuação da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira
. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. Encargo restabelecido. DA TAC e TEC. Não havendo previsão contratual para incidência da TAC e TEC e não demonstrada suas cobranças, carece a parte autora de interesse em revisar o contrato no tópico. Afastado o decaimento da instituição financeira no ponto. DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081452039 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019). (Grifo não original).
Logo,
não há se falar em declaração de ilegalidade da referida tarifa
.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais deduzidos na inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte:
CONDENO
a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça
.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO
.
Interposto eventual Recurso de Apelação,
INTIME-SE
a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se
.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
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