Processo nº 5019856-12.2024.4.03.6301
ID: 262661527
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5019856-12.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA PACHECO DE FARIAS
OAB/SP XXXXXX
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JULIANA BORALLI LUPPI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019856-12.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELAINE CRISTINA PROTASIO DE …
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019856-12.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELAINE CRISTINA PROTASIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA BORALLI LUPPI - SP318663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LARYSSA CRISTINA PROTASIO DA SILVA, L. V. P. D. S. Advogado do(a) REU: KARINA PACHECO DE FARIAS - SP335097 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ELAINE CRISTINA PROTASIO DE ALMEIDA em face do INSS e de LARYSSA CRISTINA PROTASIO DA SILVA e L. V. P. D. S., na qual postula o provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do(a) companheiro(a), WAGNER SANTOS DA SILVA, em 8/5/2020, quando contava 39 anos de idade. A parte autora, com 40 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial que requereu a concessão do benefício, NB 21/201.728.513-1, na esfera administrativa em 8/8/2022, o qual foi deferido em favor das filhas, e indeferido para a requerente em razão do número insuficiente de contribuições vertidas pelo segurado falecido. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Citada, a litisconsorte passiva necessária LARYSSA CRISTINA PROTASIO DA SILVA não se opôs à procedência do pedido. Citada, a litisconsorte passiva necessária L. V. P. D. S. apresentou contestação por negativa geral. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 8/8/2022 e ajuizou a presente ação em 22/5/2024. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; 6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou mais. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4o (Revogado). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos. Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 45 anos a pensão por morte será vitalícia. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Só que, esta dependência tem de ser observada com cuidado. Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é meramente relativa. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo não tem autorização legal para ignorá-la, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim. No caso dos autos No tocante à morte do(a) segurado(a), restou estar demonstrada pela certidão de óbito (ID 326224310, p. 13), constando o falecimento em 8/5/2020, com o estado civil solteiro(a). O mesmo se diga da qualidade de segurado(a) do de cujus, visto que, consoante os dados do CNIS, estava filiado ao regime geral de previdência na condição de contribuinte individual, tendo vertido regularmente contribuição relativa à competência 03/2020. Nesse sentido, foi concedido às filhas do instituidor o benefício NB 21/201.728.513-1, DIB aos 8/5/2020, consoante se colhe do processo administrativo ID 326224310. A existência da união estável, por outro lado, foi reconhecida administrativamente (ID 326224310, p. 31). Entretanto, sendo considerada a existência de 17 (dezessete) meses de contribuição, entendeu-se que a parte autora não fazia jus ao benefício, nem mesmo pelo período de 4 (quatro) meses. Pretende a parte autora ver reconhecida a qualidade de segurado do instituidor do benefício e o número de contribuições suficientes ao deferimento do benefício pelo prazo de 15 (quinze) anos. Na tentativa de comprovar a qualidade de segurado, foram colacionados os seguintes documentos de relevo para o deslinde da controvérsia: cópia do processo administrativo de benefício NB 21/201.728.513-1, contendo: certidão de óbito do(a) instituidor(a), ocorrido aos 8/5/2020, em que figurou como declarante do óbito CIBELE DA SILVA CERQUEIRA, com a indicação da existência de união estável e da filha menor LARYSSA CRISTINA PROTASIO DA SILVA, e do endereço residencial Rua Bernardino Estazione, 96, Vila das Belezas, São Paulo/SP; certidão de nascimento do(a) filho(a) LARYSSA CRISTINA PROTASIO DA SILVA, aos 22/4/2006; certidão de nascimento do(a) filho(a) L. V. P. D. S., após o óbito do instituidor, aos 28/7/2020; sentença proferida nos autos da ação 1010597-73.2021.8.26.0002 para reconhecimento e dissolução da união estável entre a parte autora e o segurado falecido; ata de audiência telepresencial realizada nos autos da reclamação trabalhista 1000265-47.2022.5.02.0029, em que foi reconhecida a existência de vínculo de emprego entre o segurado falecido e a empresa CLEANERS SERVICO DE ESTETICA E RECUPERACAO AUTOMOTIVA EIRELI de 01/11/2018 até a data do óbito (ID 326224310), comprovantes de agendamento do pagamento das contribuições previdenciárias do empregador, relativas às competências 11/2018 a 05/2020 (ID 326224311, 326224312, 326224313, 326224314, 326224316, 326224317, 326224318, 326224319, 326224320, 326224321, 326224322, 326224324, 326224325, 326224326, 326224327, 326224329, 326224330, 326224331, 326224332, 326224333, 326224334, 326224335, 326224336, 326224337, 326224338, 326224340, 326224341, 326224342, 326224343, 326224344, 326224346, 326224348, 326224349, 326224350, 326224601, 326224602 e 326224603); comprovantes de residência na Rua Bernardino Estazione, 96, Vila das Belezas, São Paulo/SP, em nome da parte autora, relativos aos meses 4/2024 (ID 331809316) e 9/2024 (ID 339557486). Instada pelo Juízo, a parte autora complementou a prova documental, juntando aos autos cópia de boletim de ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor, no qual figurou como uma das vítimas WAGNER SANTOS DA SILVA, e respectivo laudo pericial necroscópico (ID 354436294); cópia integral dos autos da reclamação trabalhista 1000265-47.2022.5.02.0029 contendo: comprovantes de residência na Rua Bernardino Estazione, 96, Vila das Belezas, São Paulo/SP, em nome do segurado falecido, relativos aos meses de 12/2020 e 2/2021; extratos bancários e comprovantes de depósito de pagamento de salário efetuados pela empresa CLEANERS SERVICO DE ESTETICA E RECUPERACAO AUTOMOTIVA EIRELI em favor do segurado falecido, no período de 2014 a 24/4/2020 (ID 354436295). A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência por este Magistrado, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e na prova testemunhal. Indo adiante. Quanto ao interrogatório, em linhas gerais, a parte autora afirmou que conheceu WAGNER em agosto de 2002; explicou que tem uma filha mais velha, que não é de WAGNER, e que o conheceu na festa de aniversário dela; depois disso nasceu LARYSSA (2006) e NICOLAS, falecido aos 7 (sete meses) de idade, bem como LORENA (2020), de quem estava grávida quando WAGNER faleceu; que a paternidade foi confirmada em investigação realizada após a morte; que LARYSSA e LORENA recebem a pensão por morte atualmente; que WAGNER trabalhou para a empresa CLEANERS desde ao menos o ano de 2010, até o dia do óbito; que WAGNER trabalhou a vida toda como pintor de automóveis; que pouco tempo antes de falecer WAGNER foi promovido a gerente; que WAGNER recebia cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) além das comissões; que o companheiro ganhava bem na empresa; que no dia do óbito WAGNER estava trabalhando, ocasião em que recebeu o convite de um amigo para buscarem uma moto, no interior de São Paulo/SP; que foi autorizado pelo patrão a se ausentar do trabalho; que não sabe dizer se o companheiro era registrado; que o imóvel da Rua Bernardino Estazione, 96, Vila das Belezas, São Paulo/SP é próprio; que mora no local há mais de 10 (dez) anos; que as filhas moram em sua companhia; que o valor da pensão é de 1 (um) salário-mínimo. A testemunha Sérgio Alexandre Matias afirmou, em síntese, que conheceu WAGNER há cerca de 10 (dez) anos; que veio a conhecer a parte autora por intermédio dele; que levou um automóvel para fazer orçamento na funilaria onde WAGNER trabalhava; que não se recorda do nome da oficina, que ficava na Avenida Giovani Gronchi; que durante o período em que mantiveram amizade WAGNER sempre trabalhou na mesma oficina, onde fazia serviços de funilaria e pintura. A informante Cibele da Silva Cerqueira, irmã de WAGNER afirmou, em síntese, que seu irmão trabalhava como pintor de automóvel quando falecer; que exerceu essa profissão “desde menino”; que não se lembra do nome da oficina onde o irmão trabalhava quando faleceu; que WAGNER trabalhou no local por algum tempo; que não tem ideia do valor do salário do irmão, mas confirma que ele trabalhava como pintor de automóveis. Pois bem. Consoante já consignado, o INSS, na esfera administrativa reconheceu a existência da união estável e a qualidade de segurado do instituidor do benefício, tanto que concedeu e vem pagando a pensão por morte em favor de LARYSSA CRISTINA PROTASIO DA SILVA e L. V. P. D. S.. Por ocasião do indeferimento administrativo, o INSS fez constar na decisão que o segurado teria “17 meses de contribuição” (ID 326224310, p. 31), embora a contagem administrativa indicasse a existência de 1 (uma) contribuição válida, para a competência 03/2020, e de pendência relativa ao vínculo com a empresa CLEANERS, para o período 1/11/2018 a 8/5/2020. A decisão administrativa está equivocada pois, se reconhecida a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a pensão deveria ter sido paga em favor da parte autora, na condição de companheira, ao menos pelo prazo de 4 (quatro) meses, consoante a norma do artigo 77, §2º, V, “b”, da Lei 8.213/91. De todo modo, a questão perde relevância pois o benefício foi concedido e implantado em favor das filhas menores da parte autora, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, de modo que revertera em seu favor. As questões a serem apreciadas na presente sentença, portanto, dizem respeito ao direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte por período superior a 4 (quatro) meses e ao valor do salário-de-contribuição conforme reconhecido na esfera trabalhista. Quanto ao primeiro ponto, verifico dos autos da ação trabalhista 1000265-47.2022.5.02.0029 que o vínculo empregatício de WAGNER com a empresa CLEANERS SERVICO DE ESTETICA E RECUPERACAO AUTOMOTIVA EIRELI, no período de 1/11/2018 a 8/5/2020 foi reconhecido mediante acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente. Ocorre que embora não tenha sido produzida prova oral em audiência naquele feito, a petição inicial foi instruída com comprovantes de transferência bancária realizados por CLEANERS SERVICO DE ESTETICA E RECUPERACAO AUTOMOTIVA EIRELI em favor de WAGNER SANTOS DA SILVA. Consoante as páginas 65/92 do ID 354436295 foram realizados ao menos 15 (quinze) transferências no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e 13 (treze) transferências no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Embora os comprovantes não indiquem as datas em que realizadas as transferências, o extrato das páginas 35/64 revela que no período de 7/6/2018 a 7/1/2020 WAGNER recebeu 20 (vinte) transferências de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e que no período de 22/12/2017 a 20/3/2020 recebeu 27 (vinte e sete) transferências de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em sua conta. As transferências eram realizadas quinzenalmente, de modo consistente durante todo esse período. Tal início robusto de prova material foi suficientemente corroborado pela prova oral produzida em audiências, dando conta de que WAGNER sempre exerceu a função de pintor de automóveis e que trabalhou por ao menos 10 (dez) anos na empresa CLEANERS. Conforme já consignado nos autos, a parte autora juntou ao feito comprovantes de agendamento do pagamento das contribuições previdenciárias do empregador relativas às competências 11/2018 a 5/2020, não havendo prova nos autos do efetivo pagamento. Contudo, e inclusive para afastar qualquer ilação no sentido da existência de conluio ou fraude para reconhecimento das 18 (dezoito) contribuições que autorizariam a parte autora a receber o benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 (quinze) anos (já que contava 40 anos quando do óbito do companheiro), o fato é que a morte do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza. Nesse sentido, o §2º-A do artigo 77, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/2015, dispõe que “serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”. O §1º do artigo 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”. Consoante o boletim de ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor e respectivo laudo necroscópico, a morte de WAGNER decorreu da ação de agente contundente causador de anemia aguda por hemorragia interna traumática, o que atende ao conceito legal de “acidente de origem traumática que cause a morte” do segurado. Sendo assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte segundo os prazos de duração previstos nas normas do inciso V, alínea “c” do artigo 77, da Lei 8.213/91. Quanto à renda mensal inicial do benefício, deve ser apurada de acordo com os salários-de-contribuição reconhecidos na esfera trabalhista, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o período de 11/2018 a 5/2020. Portanto, impõe-se, no presente caso, a implantação do benefício de pensão por morte NB 21/201.728.513-1, também em favor da parte autora, a contar de 8/8/2022. Nesse sentido, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por urgente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de urgência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 300, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Por derradeiro, ressalto o mero deferimento da pensão por morte em favor da parte autora já acarretaria, a despeito de novo desdobro, majoração do valor devido às demais dependentes, pela elevação do coeficiente do benefício, conforme previsto na regra de cálculo instituída pela EC 103/2019. Tendo isso em conta e, inclusive, a fim de evitar pagamentos em duplicidade para o período de 8/8/2022 até 31/03/2025, serão apurados e pagos as diferenças devidas em favor das 3 (três) dependentes do segurado falecido, consoante apurado pela Contadoria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: I) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, em 8/8/2022, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 2.878,94 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e uma renda mensal atual RMA de R$ 3.837,21 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), “correspondente à cota de 3/3 da pensão por morte – (Autora e 02 Filhas) - mesmo grupo familiar”, atualizada para março de 2025, e DIP aos 01/04/2025, e a mantê-lo em favor da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 77, §2º, V, “4”, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a parte autora contava entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos na data do óbito do(a) segurado(a). II) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados, no valor de R$ 88.203,97 (oitenta e oito mil, duzentos e três reais e noventa e sete centavos), atualizados até abril de 2025, atinentes ao período de 8/8/2022 até 31/03/2025. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença. III) CONDENAR o INSS, nos termos do artigo 300, do NCPC, à tutela provisória, determinando o cumprimento imediato da implementação do benefício de pensão por morte NB 21/201.728.513-1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei. IV) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n. 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, na data da sentença.
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