Caio Cesar Da Silva e outros x Caio Cesar Da Silva e outros
ID: 326354019
Tribunal: TRT7
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000997-11.2024.5.07.0005
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
Desbloquear
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000997-11.2024.5.07.0005 RECORRENTE: CAIO CESAR DA SILVA E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000997-11.2024.5.07.0005 RECORRENTE: CAIO CESAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na petição inicial, o reclamante/recorrente afirma ter laborado em condições degradantes, realizando tarefas alheias à sua função, sem o devido pagamento das horas extras e sem intervalos adequados para descanso e alimentação, o que lhe causou intenso desgaste físico e psicológico, gerando sentimentos de abatimento e inutilidade. Diante desse contexto, pleiteia a condenação das reclamadas/recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que o trabalhador laborou por apenas um mês e não apresentou nenhuma prova concreta que corrobore os fatos narrados, os quais, à luz das regras de experiência comum, não se mostram verossímeis. 3. O recorrente interpôs recurso ordinário, argumentando que foi decretada a revelia e foram aplicados os efeitos da confissão ficta à primeira reclamada. Afirma que a conduta da empresa, ao impor jornada exaustiva, configura ilícito trabalhista com repercussão moral, citando inclusive a possibilidade de enquadramento no art. 149 do Código Penal (condição análoga à de escravo). Pede, ainda, a reforma da decisão que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta à primeira reclamada autoriza o deferimento da indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a condenação do recorrente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decretação da revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta tornam presumidamente verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim, diante da ausência de elementos nos autos que infirmem a tese do recorrente, impõe-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.652,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais), valor requerido na petição inicial e em sintonia com o salário contratual e os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a indenização por danos morais quando reconhecida a revelia da parte reclamada e aplicados os efeitos da confissão ficta, quando os fatos alegados na inicial não forem infirmados. 2. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 223-G e § 4º do art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766 do E. STF. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA Nº 6 DO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, ente da Administração Pública Indireta, contra sentença prolatada pela juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante/recorrido, com fundamento na Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). A empresa defende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando que atuou exclusivamente como dona da obra, sob contrato de empreitada, à luz da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST. Por fim, caso mantida a condenação, requer o benefício de ordem, com execução inicial apenas contra a empregadora direta e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na condição de dona da obra e integrante da Administração Pública indireta, o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada, empresa contratada para execução de contrato de empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as reclamadas, devidamente comprovado nos autos, caracteriza-se como empreitada por preço unitário, com objeto específico e autonomia da contratada na execução. 4. Conforme a tese jurídica vinculante fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 do C. TST), a Administração Pública, quando atua como dona da obra, não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas do empreiteiro. 5. O contrato celebrado entre as partes não se caracteriza como típica prestação de serviços com subordinação direta dos empregados da contratada à contratante. Não houve intermediação de mão de obra nos moldes tratados na Súmula nº 331 do C. TST, mas sim execução de objeto contratual específico, por escopo e prazo definidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. O ente público, na condição de dono da obra em contrato de empreitada, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. 2. A responsabilidade da Administração Pública direta e indireta, na qualidade de dono da obra, está excluída, conforme a OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST e a tese jurídica fixada no Tema nº 6 do C. TST." ________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST; Tema nº 6 do C. TST; Súmula nº 331 do C. TST; TST - RR-412-55.2021.5.05.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025; TRT da 7ª Região; Processo: 0000156-22.2024.5.07.0003; Data de assinatura: 02-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por CAIO CESAR DA SILVA e pela empresa PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra a a sentença de ID. 86ac8d2 / fls. 977 e ss., mediante a qual a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedentes os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista. Nas razões recursais (ID. 9a231b7 / fls. 1003 e ss.), o reclamante/recorrente requer a reforma da decisão a quo com relação aos temas danos morais e honorários advocatícios. Já a segunda reclamada/recorrente recorre ordinariamente quanto às matérias responsabilidade subsidiária e benefício de ordem (ID. a49634b / fls. 1013 e ss.). Regulamente notificadas, o reclamante e a segunda demandada apresentaram as contrarrazões de ID. e2997e8 / fls. 1050 e ss. e ID. 75656db / fls. 1053 e ss., respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos ordinários tempestivos, nos termos da decisão de ID. de5cadd / fls. 1046 e ss. Representação regular. Recurso ordinário do reclamante/recorrente - preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da segunda reclamada/recorrente - custas e depósito recursal devidamente recolhidos, conforme documentos de ID. 367d2c7 / fls. 1042 e ss. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante/recorrente narrou na petição inicial: "(...) DO DANO MORAL - DO ESTRESSE ADIVINDO DAS ATIVIDADES LABORAIS O Reclamante laborava em condições muito ruins, era obrigado pela Reclamada a realizar atividades estranhas à sua função, além de não receber adequadamente o pagamento pelas horas extras laboradas e nem sequer conseguia fazer repouso para alimentação e descanso como preconizado na legislação. Toda esta situação causou no obreiro um grande estresse, que atingiu tanto seu corpo (cansaço, fadiga, problemas de saúde etc.) quanto seu estado psicológico (sente-se deprimido, abatido, sem ânimo etc.). Tudo isso gerou no Reclamante, não somente o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador, mas também o grave prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível. Assim, a Reclamada tem obrigação de reparar o dano, nos termos dos arts. 7º, XXII e XXVIII, CF e art. 186, 927, 944, todos do Código Civil. Destarte, requer que Vossa Excelência arbitre um valor a título de danos morais em decorrência dos danos sofridos pelo Reclamante, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se valor mínimo de 20 vezes o último salário do obreiro. (...)" A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da sentença de ID. 86ac8d2 / fls. 977 e ss., decidiu: "(...) DANO MORAL Pede o reclamante pagamento de indenização por danos morais sob o seguinte argumento: "O Reclamantelaborava em condições muito ruins, era obrigado pela Reclamada a realizar atividades estranhas à sua função, além de não receber adequadamente o pagamento pelas horas extras laboradas e nem sequer conseguia fazer repouso para alimentação e descanso como preconizado na legislação. Toda esta situação causou no obreiro um grande estresse, que atingiu tanto seu corpo (cansaço, fadiga, problemas de saúde etc.) quanto seu estado psicológico (sente-se deprimido, abatido, sem ânimo etc.). Tudo isso gerou no Reclamante, não somente o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador, mas também o grave prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível " A revelia do 1o reclamado gera presunção de veracidade das afirmações da petição inicial. Entretanto, considerando que o reclamante trabalhou um único mês em favor do 1o reclamado e que não produziu qualquer prova de suas alegações de dano moral, que o Juízo considera que as alegações da inicial não se adequam às regras comuns de experiência, decide-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...)" O recorrente interpôs contra a referida sentença, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Argumenta que foi decretada a revelia e foram aplicados os efeitos da confissão ficta à primeira reclamada. Afirma que sua conduta, ao impor jornada exaustiva, configura ilícito trabalhista com repercussão moral, citando inclusive a possibilidade de enquadramento no art. 149 do Código Penal (condição análoga à de escravo). À análise. Cumpre salientar que a primeira reclamada/recorrida, regularmente notificada, não apresentou compareceu à audiência designada nem apresentou defesa no prazo lega, motivo pelo qual foi decretada a revelia e aplicados os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Em tal contexto, diante da ausência de elementos nos autos que infirmem a veracidade dos fatos narrados, impõe-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.652,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais), valor requerido na petição inicial e em sintonia com o salário contratual e os ditames do art. 223-G da CLT. Recurso ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 2 ANOS O reclamante também requer a reforma da sentença no tocante aos honorários de sucumbência. Defende a inconstitucionalidade da cobrança de honorários contra beneficiário da justiça gratuita, citando a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Aponta ainda a inaplicabilidade do § 6º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho, por incompatibilidade com os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e acesso à justiça. À análise. A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da sentença de ID. 86ac8d2 / fls. 977 e ss., decidiu: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se o 1o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante. Condena-se o 2o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu em favor dos advogados dos reclamados, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. (...)" Pois bem. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [grifei] Ocorre que, em 20/10/2021, o E. STF no julgamento da ADI 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por oportuno, colaciono o teor do acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o exposto, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passo a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Por todo o exposto, mantém-se a sentença. Recurso ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. TESE Nº 6 DO C. TST A PETROBRAS sustenta que deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária, argumentando que atuou apenas como dona da obra, não sendo tomadora direta dos serviços, o que afastaria a incidência da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Reforça que o contrato com a prestadora de serviços tinha natureza de empreitada e que a condição de dona da obra a isenta de qualquer responsabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST. A recorrente também afirma ter cumprido devidamente seu dever de fiscalização, não tendo agido com culpa in vigilando. Alega que a decisão de primeiro grau afronta a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e o Recurso Extraordinário (RE) 760.931, ambos do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), que condicionam a responsabilização de entes públicos à demonstração inequívoca de omissão na fiscalização contratual, o que, segundo a recorrente, não ficou comprovado nos autos. Além disso, a segunda reclamada defende que a sentença violou o inciso XXI do art. 37 e o inciso III do § 1º do art. 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), bem assim o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade trabalhista à Administração Pública. Argumenta também que não houve descumprimento de sua obrigação de fiscalizar. Por fim, na hipótese de manutenção da responsabilidade subsidiária, a recorrente requer a concessão do benefício de ordem, para que a execução se inicie exclusivamente contra a primeira reclamada e seus sócios, com posterior responsabilidade da recorrente apenas em caso de comprovada insolvência desses. À análise. A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da sentença de ID. 86ac8d2 / fls. 977 e ss., decidiu: "(...) RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS O reclamante aduz que foi contratado como empregado do 1º reclamado para trabalhar no 2º reclamado. Em contestação o 2º reclamado nega responsabilidade. Entretanto, em depoimento pessoal o preposto do 2o reclamado confessou que a Petrobrás ainda mantinha contrato com o 1o reclamado. É fato incontroverso nos autos que o 2º reclamado manteve contrato de prestação de serviços com o 1º reclamado. Também é incontroverso que o reclamante era empregado do 1º reclamado. Assim, o 2º reclamado é responsável subsidiário pelas parcelas objeto da condenação. Neste sentido a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 10092820155050221, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Procedente o pedido para condenar o 2º reclamado como responsável subsdiário pelos créditos oriundos desta sentença. (...)" Pois bem. A OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST dispõe: "OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova re-dação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Por sua vez, julgando o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), o C. TST entendeu: "Título: Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à pessoa física ou micro e pequenas empresas. Tese: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado"; IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo; V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190- 53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.". No caso concreto, o documento de ID. 5e42c1b / fls. 216 e ss. comprova a celebração de contrato entre a primeira e segunda reclamadas. O instrumento contratual nº 5900.0121277.22.2 traz em sua cláusula primeira: "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de Serviços de Manutenção em Torres, Vasos e Permutadores em Parada de Unidade , da Refinaria LUBNOR pela CONTRATADA, sob o regime de Empreitada por preço Unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 1 - Especificação dos Serviços, com a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto Federal 7.708/2012, no código 1.2001.89.00. (...)" (sem grifos no original) O contrato acostado aos autos é inequívoco ao caracterizar a contratação como empreitada por preço unitário, com objeto específico voltado à execução de serviços de manutenção industrial na Refinaria LUBNOR. A contratada assumiu total responsabilidade técnica, material e organizacional pela execução dos serviços, arcando com os riscos inerentes à atividade, inclusive com todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. Assim, de acordo com o julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 do C. TST), com efeito vinculante em âmbito nacional, ficou pacificado que os entes públicos, quando atuando como donos da obra em contratos de empreitada, não respondem solidária ou subsidiariamente por débitos trabalhistas do empreiteiro. Portanto, esse contrato não se caracteriza como típica prestação de serviços com subordinação direta dos empregados da contratada à PETROBRAS. Não houve intermediação de mão de obra nos moldes tratados na Súmula nº 331 do C. TST, mas sim execução de objeto contratual específico, por escopo e prazo definidos, com responsabilidade técnica da empreiteira. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S/A NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090. 1 - A Corte de origem decidiu que a Empresa reclamada, pertencente à Administração Pública indireta, embora tenha firmado contrato tem por objeto a prestação dos serviços de instalação de ciclones e isolamento térmico nos reatores tubulares da Usina de Biodiesel de Candeias/BA (UBC) da Petrobras Biocombustível, sob o regime de empreitada por preço global, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, porque a prestação de serviços se deu na sua atividade-fim. 2 - A regra geral perfilhada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, ao eximir de qualquer responsabilidade o dono da obra por obrigações trabalhistas atribuídas ao empreiteiro, não distingue se se trata de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica ou, ainda, se se destina, por exemplo, à construção de edificação comercial ou à mera reforma residencial de pessoa física. A única ressalva contida no atual texto da OJ 191 concerne à atividade empresarial desempenhada pelo dono da obra, se ligada à construção ou incorporação. Apenas nessa peculiar hipótese, em que a atividade econômica do dono da obra confunde-se com a atividade econômica da empreiteira contratada, não incide a diretriz geral da OJ 191, tendo em vista a virtual possibilidade de configurar-se, nesses casos, intermediação de mão de obra, mediante terceirização, o que não é a hipótese dos presentes autos, motivo pelo qual a segunda reclamada deve ser enquadrada como dona da obra. 3 - Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II). 4 - No caso, a Petrobras Biocombustível S/A, conquanto possa ser enquadrada como dona da obra, para os fins da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, de acordo com o item 4 da tese firmada no referido incidente de recurso de revista repetitivo, não responde de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas da empresa empreiteira, por ser uma empresa pública. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-412-55.2021.5.05.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária à Petrobras, que, incontroversamente, atuava na condição de dona da obra no que diz respeito aos segundo e terceiro contratos. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que " A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" , mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira " , [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa 'in elegendo' ". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando da recorrente. Não subsiste o afastamento da diretriz da referida Orientação Jurisprudencial o fato de o contrato de empreitada, assim incontroverso, ter sido firmado mediante licitação, sobretudo porque a questão da responsabilidade subsidiária da dona da obra foi objeto de IRR nesta Corte, em que restou expressamente excetuado, de tal responsabilidade, o ente público, sendo irrelevante que a contratação se submeta aos ditames da Lei nº 8.666/93, porquanto inóspita eventual constatação de culpa in vigilando . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, acabou por contrariar a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100767-96.2016.5.01.0207, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Assim, a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando . Dessa forma, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS contrariou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-AIRR-1048-56.2020.5.22.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). No mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Regional: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, mas afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará.O reclamante sustenta que o ente público se beneficiou de sua mão de obra e, portanto, deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado do Ceará, na condição de dono da obra, pelos créditos trabalhistas do reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado entre o Estado do Ceará e a primeira reclamada (JMF Comércio e Serviços) teve por objeto a execução de obra certa (manutenção e conservação de bens imóveis), configurando-se, portanto, contrato de empreitada. 5. Nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora". 6. Em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 6), o TST consolidou o entendimento de que a exclusão da responsabilidade também se aplica a entes públicos, não cabendo responsabilização subsidiária nesses casos. 7. Assim, restando evidenciado que o Estado do Ceará figurou como mero dono da obra e não se trata de empresa construtora ou incorporadora, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização subsidiária IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O dono da obra, inclusive ente público, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo se for empresa construtora ou incorporadora".Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; Lei nº 8.212/91, art. 30, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090); TRT-7, ROT 00012796520195070024, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 3ª Turma, j. 13/04/2021.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000156-22.2024.5.07.0003; Data de assinatura: 02-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) "ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. PEDIDO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR, MAS AUSENTE NO ROL ENCERRATIVO DA PETIÇÃO INAUGURAL. INOCORRÊNCIA. Na seara processual trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição dos fatos dos quais resultem o dissídio e os pedidos.No caso concreto, o autor fez constar da exordial um item específico intitulado "Das Horas Extras", nele esclarecendo os expedientes cumpridos, a quantidade de horas que entende excedidas e o valor estimado da condenação pretendida. No entanto, descuidou-se de incluir essa postulação no tópico "Dos pedidos", na parte final da peça vestibular. A despeito disso, vê-se que essa pretensão foi contestada de forma específica e fundamentada. Assim, a ausência do pleito de horas extras no rol encerrativo da vestibular, quando consta expressamente no corpo daquela peça processual, juntamente com a respectiva causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento, sendo, pois, insubsistente a alegativa de inépcia. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I DO C. TST. Na trilha do pensar sedimentado na OJ n°191 da SBDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o dono da obra somente responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, quando se tratar de empresa construtora e/ou incorporadora, o que não é a hipótese dos autos, em sendo o contratante integrante da administração pública indireta". (TRT da 7ª Região; Processo: 0001812-73.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 23-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) "DIREITO DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.I. O Caso em Exame:A segunda reclamada requer seja afastada sua condenação à responsabilidade subsidiária, sob a alegação de que, como ente público, seria aplicável a tese de "dono da obra", conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, considerando que a relação entre as reclamadas tratava da execução de obras de ampliação de esgotamento sanitário - execução de obra certa.II. A Questão em Discussão:Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público CAGECE, como dono da obra, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro, considerando a aplicação da tese firmada pela Corte Superior do Trabalho em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 190-53.2015.5.03.0090), com efeitos vinculantes, ou se atenderia à lógica da súmula 331 do TST reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço.III. As Razões de Decidir: A Corte Superior do Trabalho pacificou a matéria, estabelecendo que os entes públicos da Administração direta e indireta, na condição de dono da obra, não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro, salvo nos casos de contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira (culpa in eligendo). No caso concreto, a CAGECE, na condição de dono da obra, não pode ser responsabilizada, conforme a tese jurídica vinculante fixada no julgamento do IRR (Tema 006 do TST).IV. O Dispositivo e a Tese de Julgamento:Dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, CAGECE, para afastar a sua responsabilização subsidiária, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090).Legislação/Jurisprudência Relevante Citada:Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TSTArt. 455 da CLT (aplicação analógica)Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR - 190-53.2015.5.03.0090Art. 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPCArt. 896-C, § 11, da CLTRecurso ordinário provido para excluir a responsabilidade subsidiária imposta na sentença à COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE". (TRT da 7ª Região; Processo: 0000707-18.2023.5.07.0009; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.Julgando Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu, com efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho, que "A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Pacificada no âmbito da Corte Superior do Trabalho, a matéria não comporta maiores discussões. Recurso ordinário provido para excluir a responsabilidade subsidiária imposta na sentença à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001287-81.2019.5.07.0011; Data de assinatura: 18-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Diante disso, impõe-se o provimento do recurso ordinário da PETROBRAS para afastar a condenação que lhe foi imposta. Recurso ordinário provido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por CAIO CESAR DA SILVA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.652,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais). Conheço, ainda, do recurso ordinário interposto pela empresa PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação que lhe foi imposta. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. DISPOSITIVO Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por CAIO CESAR DA SILVA e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.652,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais). Conhecer, ainda, do recurso ordinário interposto pela empresa PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação que lhe foi imposta. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Vencido o Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Em viagem oficial o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Fortaleza, 07 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO / Gab. Desembargador Convocado - 2ª Turma Voto vencido do Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto É de conhecimento deste magistrado, o qual já apreciou vários outros processos em que as duas reclamadas também estão no pólo passivo, que o histórico de contratações realizadas pela Petrobrás evidencia que a natureza dos contratos firmados sempre foi de prestação de serviços. Diante de sucessivas condenações subsidiárias, a empresa alterou a nomenclatura dos contratos para "empreitada", com o propósito de se caracterizar como dona da obra e, assim, afastar sua responsabilidade, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 191. No entanto, considerando que em outros contratos firmados entre as reclamadas o objeto era a prestação de serviços, não parece plausível que o contrato específico juntado aos autos destoasse dessa realidade. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é tema pacífico no direito material do trabalho, tendo sido, inclusive, sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. De fato, a Súmula 331 do TST dispõe: "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Note-se que o texto do item V da referida Súmula foi alterado pelo Tribunal Superior do Trabalho a fim de se compatibilizar com o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16/DF. Para elucidar a questão, colaciono a ementa do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, do qual resultou o item IV da Súmula nº 331 do TST: "Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." Assim, vê-se claramente que, a despeito da validade do art. 71 da Lei 8.666/93, a norma contida nele não pode ser utilizada como fundamento para a irresponsabilidade dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, de modo que a sua interpretação conjunta com os demais dispositivos legais do ordenamento jurídico pátrio levaram o TST à correta conclusão segundo a qual ocorrerá a responsabilização subsidiária em casos de danos oriundos da terceirização de serviços contratadas pela Administração, quando esta incorrer em culpa, sendo esta exatamente a hipótese dos autos. No que tange à comprovação da atuação culposa da Administração, cabia ao ente público demonstrar a sua atuação diligente na escolha da contratada e na fiscalização dos serviços por esta prestados. Isto porque incumbe à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS a prova de fato impeditivo do direito do reclamante, entendimento reforçado pelo princípio da aptidão para a prova. É o que se depreende da leitura do recente e esclarecedor julgado proferido pela SBDI-I, divulgado no Informativo TST nº 214, a seguir transcrito: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019." Assim, tendo a primeira reclamada se tornado inadimplente no cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos direitos do autor, conclui-se que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS incorreu na culpa "in vigilando", porquanto a esta incumbiria a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal no que tange ao pessoal terceirizado, pelo que é de se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, já que também se beneficiou das violações dos direitos trabalhistas e não produziu prova capaz de descaracterizar a sua conduta culposa. Dessa forma, merece reforma a sentença recorrida para condenar a segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços e beneficiária da força de trabalho do autor, a responder subsidiariamente pelo adimplemento de todas as verbas deferidas em sentença, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST. Ante o exposto, voto por manter a sentença de origem quanto à responsabilização da Petrobrás. Eis o voto vencido. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear