Braslimp Transportes Especializados Ltda x Francisco Aelton De Sousa Pereira
ID: 329524134
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001428-36.2024.5.07.0008
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO
OAB/CE XXXXXX
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MARCOS VINICIUS VIANNA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001428-36.2024.5.07.0008 RECORRENTE: BRASLI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001428-36.2024.5.07.0008 RECORRENTE: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AELTON DE SOUSA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab5e57 proferida nos autos. RORSum 0001428-36.2024.5.07.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO AELTON DE SOUSA PEREIRA ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO (CE28858) RECURSO DE: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id a08aa9e; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 8bfbb81). Representação processual regular (Id f2d9e93). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 14de61b: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 14de61b: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 040f9b5: R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id 57d3dba. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações alegadas Constitucionais: Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Infraconstitucionais: Art. 818, I, da CLT; artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente, em síntese: [...] Contesta a condenação ao ressarcimento de R$ 3.368,70, alegando que o desconto decorreu de cláusula contratual válida e que o obreiro foi o responsável pelo acidente. Sustenta que o ônus de provar a ausência de culpa caberia ao trabalhador, especialmente diante da narrativa dos boletins de ocorrência e declarações das vítimas. Alega que houve indevida inversão do ônus da prova, configurando violação ao art. 818, I, da CLT. Também, insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais, defendendo que o desconto praticado foi legítimo e previamente acordado no contrato de trabalho. Argumenta que não houve prova de conduta dolosa ou culposa nem de abalo psíquico relevante sofrido pelo reclamante. Sustenta que a indenização foi fixada sem demonstração concreta de lesão, contrariando os requisitos legais do dano moral. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, espera-se que esse Douto Tribunal Superior do Trabalho, no exercício de sua competência, DÊ PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, modificando o v. acórdão recorrido, nos termos aduzidos nestas razões, JULGANDO IMPROCEDENTE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelos motivos fartamente demonstrados no bojo desta peça. Termos em que pede e espera deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. 0354b4b - fls. 202. Representação regular (ID. f2d9e93 - fls. 37). Custas e depósito recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documento de ID. ef3a1ed - fls. 198 e ss. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. MÉRITO DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. O recorrente sustenta que a sentença é equivocada ao lhe atribuir o ônus de provar a culpa do reclamante/recorrido pelo acidente, apesar de reconhecer a previsão contratual para descontos salariais. Alega que foi empregado quem afirmou que o acidente decorreu da falta de manutenção dos veículos, razão pela qual caberia a ele comprovar tal alegação. Defende que o acidente foi causado pelo próprio recorrido, conforme demonstrado em boletim e declaração de acidente de trânsito, que narram a colisão provocada pelo caminhão dirigido pelo trabalhador. Ressalta ainda que o obreiro não contestou a dinâmica apresentada pela defesa. A recorrente também afirma ter comprovado a regularidade da manutenção dos veículos por meio de ordens de serviço e fotos do setor de manutenção, demonstrando zelo com a segurança e integridade de sua frota. Com relação ao dano moral, aduz que não há fundamento para condenação por dano moral, uma vez que a responsabilidade civil exige a presença de três elementos: culpa (ação ou omissão culposa ou dolosa), dano e nexo causal. Afirma que os autos não comprovam conduta negligente ou dolosa da empresa, nem demonstram que o desconto salarial tenha causado abalo emocional ao recorrido. Alega, ainda, que o dano moral não pode ser presumido, devendo ser efetivamente provado, o que não ocorreu no caso. Por isso O magistrado de primeiro grau assim se debruçou quanto às temáticas (ID. 14de61b - fls. 179/182): "DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MORAIS O reclamante narra que, em 29 de fevereiro de 2024, enquanto conduzia o caminhão de placa POE-0377, envolveu-se em um acidente, colidindo com a traseira de outro veículo devido a um suposto problema no freio do caminhão. Afirma que, apesar de ter informado o ocorrido aos seus superiores, não houve perícia técnica no veículo para apurar a causa do acidente, nem lhe foi apresentado orçamento do conserto do outro veículo. Contudo, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), constou um desconto de R$ 3.368,70 referente ao sinistro. O reclamante argumenta que não houve apuração de dolo ou culpa de sua parte, e que existem diversas denúncias sobre o estado de conservação dos veículos da reclamada. Diante disso, busca o ressarcimento do valor descontado, alegando ser ilegal. Subsidiariamente, alega que o total de deduções em seu TRCT supera sua última remuneração, em desacordo com o art. 477, § 5º, da CLT, requerendo, portanto, a devolução do valor excedente. Além disso, pleiteia indenização por danos morais, alegando que o desconto indevido em suas verbas resilitórias causou-lhe prejuízos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, para que a reclamada apresente laudo pericial do caminhão, orçamento da reparação dos danos causados ao veículo de terceiro e o procedimento de apuração de dolo ou culpa. A reclamada, em sua contestação, argumenta que o reclamante foi o causador do acidente, e que o desconto realizado foi legítimo. Apresenta como prova o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, no qual consta que o reclamante foi o responsável pelo sinistro, envolvendo dois veículos, e não apenas um, como alegado na inicial. A reclamada alega que o reclamante tenta se eximir da responsabilidade, alegando problemas no freio do caminhão, mas que o histórico de manutenção do veículo demonstra que o sistema de freio passou por manutenção quatro meses antes do acidente. A reclamada junta aos autos o histórico de manutenção do veículo, ordens de serviço e fotos do setor de manutenção da empresa, buscando comprovar o bom estado de conservação de sua frota. A reclamada afirma que buscou orçamentos para consertar os veículos das vítimas e que o valor descontado no TRCT do reclamante foi inferior ao valor total dos reparos realizados no veículo Nissan/Kicks. Argumenta que o contrato de trabalho autorizava o desconto de prejuízos causados por culpa do empregado. Nega a ocorrência de dano moral, alegando que o desconto foi devido e que não houve ato ilícito praticado pela empresa. Impugna todos os pedidos e valores postulados pelo reclamante, requerendo a improcedência da reclamação trabalhista e a condenação do reclamante nos ônus sucumbenciais. O reclamante apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da reclamada. Argumenta que a declaração de acidente de trânsito apresentada pela reclamada não possui presunção de veracidade, por ter sido lavrada pelo próprio condutor de um dos veículos envolvidos, e não por uma autoridade pública. Afirma que o histórico de manutenção do veículo não comprova o real estado do caminhão no dia da colisão, e que a reclamada não apresentou laudo pericial do veículo. Questiona a razão pela qual a reclamada descontou um valor menor do que o valor total do reparo do veículo Nissan/Kicks, e reitera que não houve apuração de dolo ou culpa de sua parte. Insiste na ocorrência de dano moral, em razão do desconto indevido em suas verbas resilitórias. Analiso. O ponto central da controvérsia reside na legalidade do desconto efetuado no TRCT do reclamante, no valor de R$ 3.368,70, referente aos danos causados em um acidente de trânsito. O art. 462, § 1º, da CLT, dispõe que: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Da análise do dispositivo legal, depreende-se que o desconto por danos causados pelo empregado é lícito em duas hipóteses: (a) quando houver previsão contratual ou autorização expressa do empregado; ou (b) quando comprovado o dolo do empregado. No presente caso, a reclamada alega que havia previsão contratual para o desconto, conforme a Cláusula 11ª do Contrato de Trabalho. No entanto, a simples previsão contratual não é suficiente para legitimar o desconto. É imprescindível que a reclamada comprove a ocorrência de dolo ou culpa do empregado, bem como a extensão dos danos causados. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a reclamada apresentou o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, elaborado pelo condutor de um dos veículos envolvidos no sinistro, no qual consta que o reclamante foi o responsável pelo acidente. Contudo, tal documento, por ser uma declaração unilateral, não possui presunção de veracidade, sendo insuficiente para comprovar a culpa do reclamante. Ademais, a reclamada não apresentou laudo pericial do caminhão conduzido pelo reclamante, nem laudo de perícia realizada no local do acidente, que pudessem atestar a causa do sinistro e a responsabilidade do reclamante. O histórico de manutenção do veículo, por sua vez, demonstra apenas que o sistema de freio passou por manutenção quatro meses antes do acidente, não comprovando o real estado do veículo no dia da colisão. A reclamada também não comprovou ter realizado qualquer procedimento de apuração de dolo ou culpa do reclamante, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tais procedimentos impede a conclusão de que o reclamante agiu com culpa ou dolo, e, por conseguinte, torna ilegítimo o desconto efetuado em seu TRCT. Nesse sentido, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do reclamante, razão pela qual o desconto efetuado em seu TRCT é considerado ilegal. Assim, julgo o pedido procedente para condenar a ré a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.368,70. Considerando a conclusão de que o desconto efetuado no TRCT do reclamante foi ilegal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de observância do limite de descontos previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Quanto à alegação de dano moral, observa-se que o reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que o desconto ilegal em suas verbas resilitórias causou-lhe prejuízos. Atualmente, a reparação por danos morais conta com "status" de garantia fundamental (art. 5º, V e X, da CRFB/1988), de modo que se permite à pessoa que sentir lesada em seus direitos da personalidade (honra, imagem ou vida privada, por exemplo) buscar a reparação aos danos que lhe foram infligidos, sejam eles de índole patrimonial ou extrapatrimonial. Para o reconhecimento do dano faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, em regra, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível responsabilizar uma pessoa, sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, não havendo que se falar que o dano é "in re ipsa". No presente caso, o desconto ilegal efetuado no TRCT do reclamante, sem a devida comprovação de sua culpa ou dolo, configura ato ilícito praticado pela reclamada, que causou prejuízos ao reclamante, que teve parte de suas verbas resilitórias retidas indevidamente. A conduta da reclamada, ao efetuar o desconto ilegal, violou o direito do reclamante à integridade patrimonial e à dignidade, causando-lhe transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Assim, restou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, sendo devida a indenização correspondente. Desse modo, estão presentes os requisitos para a configuração do ato ilícito, quais sejam, dano moral presumido em virtude do desconto ilegal das verbas resilitórias do reclamante, o nexo de causalidade (derivado da relação de emprego) e o ilícito da reclamada de não cumprir o quanto determinado no art. 477 da CLT, configurada, pois, a sua responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 8º da CLT. Considerando a conclusão de que o desconto efetuado no TRCT do reclamante foi ilegal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de observância do limite de descontos previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Quanto à alegação de dano moral, observa-se que o reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que o desconto ilegal em suas verbas resilitórias causou-lhe prejuízos. Atualmente, a reparação por danos morais conta com "status" de garantia fundamental (art. 5º, V e X, da CRFB/1988), de modo que se permite à pessoa que sentir lesada em seus direitos da personalidade (honra, imagem ou vida privada, por exemplo) buscar a reparação aos danos que lhe foram infligidos, sejam eles de índole patrimonial ou extrapatrimonial. Para o reconhecimento do dano faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, em regra, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível responsabilizar uma pessoa, sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, não havendo que se falar que o dano é "in re ipsa". No presente caso, o desconto ilegal efetuado no TRCT do reclamante, sem a devida comprovação de sua culpa ou dolo, configura ato ilícito praticado pela reclamada, que causou prejuízos ao reclamante, que teve parte de suas verbas resilitórias retidas indevidamente. A conduta da reclamada, ao efetuar o desconto ilegal, violou o direito do reclamante à integridade patrimonial e à dignidade, causando-lhe transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Assim, restou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, sendo devida a indenização correspondente. Desse modo, estão presentes os requisitos para a configuração do ato ilícito, quais sejam, dano moral presumido em virtude do desconto ilegal das verbas resilitórias do reclamante, o nexo de causalidade (derivado da relação de emprego) e o ilícito da reclamada de não cumprir o quanto determinado no art. 477 da CLT, configurada, pois, a sua responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 8º da CLT. Dessa feita, considerando-se a extensão do dano, ocorrido após do advento da Lei nº 13.467/2017 (portanto, aplicável a estes autos), considerando a natureza do bem jurídico tutelado (honra), a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação da ré (por seus prepostos), a extensão e a duração dos efeitos da ofensa moral, as condições em que ocorreu a ofensa moral, o grau de dolo da reclamada, a inexistência de retratação espontânea da ré, a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa/prejuízo moral, a inexistência de perdão tácito ou expresso da vítima (que acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o referido pagamento), a situação econômica e social das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa, a reprovabilidade da conduta do preposto da reclamada, que violou o direito da personalidade da parte autora, à luz do art. 223-G, da CLT (Lei nº 13.467/2017) princípio da proporcionalidade, julgo o pedido procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.500,00, valor este que se mostra adequado para compensar o dano sofrido pelo reclamante e para dissuadir a reclamada de praticar condutas semelhantes no futuro. Considerando que a presente decisão foi proferida com base nas provas documentais juntadas aos autos, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do reclamante, resta prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. TÉCNICA PER RELATIONEM. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de devolução de descontos salariais indevidos e condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente argumenta que o acidente de trânsito que gerou os descontos foi culpa exclusiva do empregado, e que não há fundamento para a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos descontos salariais e a procedência do pedido de indenização por danos morais, considerando a aplicação da técnica per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos salariais por falta de comprovação de dolo ou culpa do empregado, apesar da previsão contratual. A empresa não apresentou prova suficiente para demonstrar a culpa do empregado pelo acidente de trânsito, limitando-se a um boletim de ocorrência unilateral, sem perícia técnica que apurasse as causas do acidente e a responsabilidade do empregado. 4. A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais em razão da realização de descontos indevidos nas verbas resilitórias, configurando ato ilícito que afetou a dignidade e a integridade patrimonial do empregado. A indenização foi arbitrada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a situação econômica das partes, e a extensão do dano sofrido pelo empregado. 5. O recurso ordinário não apresenta argumentos suficientes para modificar a fundamentação da sentença, que analisou de forma adequada as provas apresentadas e a legislação aplicável. A utilização da técnica per relationem se justifica na manutenção da sentença, uma vez que seus fundamentos demonstram a correta aplicação da lei ao caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. "A simples previsão contratual de desconto em caso de danos causados pelo empregado não autoriza a retenção de valores nas verbas resilitórias, sendo necessária a comprovação inequívoca de dolo ou culpa do empregado." "A realização de descontos salariais indevidos, sem comprovação da culpa do empregado, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade." "A técnica per relationem é adequada para a fundamentação de decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes, conforme jurisprudência consolidada do E. STF e do C. TST." _______________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); incisos V e X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 93, IX, da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: RE 1494559 AgR, Min. Alexandre de Moraes, j. 1/7/2024. Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 6/2/2025. Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/1/2025 […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Braslimp Transportes Especializados Ltda., em processo submetido ao rito sumaríssimo, com fundamento no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao ressarcimento de descontos salariais indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do referido dispositivo legal, no procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista somente é cabível quando demonstrada violação direta e literal à Constituição Federal, ou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a recorrente insurge-se contra o acórdão regional ao sustentar a inexistência de culpa do empregador quanto ao acidente que ensejou o desconto em verbas resilitórias e, por conseguinte, a ausência de dano moral. Contudo, a controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ausência de prova da responsabilidade do empregado e à ilicitude do desconto praticado, circunstância que impede o reexame da matéria nesta instância recursal extraordinária, conforme preceitua a Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica violação direta e literal a preceito constitucional, tampouco contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Ressalte-se, ainda, que a matéria controvertida não guarda correlação com tema julgado em sede de recursos repetitivos, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou incidente de recursos repetitivos no âmbito do TST, inexistindo, portanto, demonstração de transcendência jurídica, política, social ou econômica. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, e por se tratar de pretensão que demanda reexame de fatos e provas, medida vedada nos termos da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
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