Maria Lucineide Da Silva x 20.271.100 Francisca Lilia Lopes De Bessa
ID: 335358974
Tribunal: TRT21
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000471-90.2025.5.21.0014
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
OAB/PB XXXXXX
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EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000471-90.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: MARIA LUCINEIDE DA SILVA RECLAMADO: 2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000471-90.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: MARIA LUCINEIDE DA SILVA RECLAMADO: 20.271.100 FRANCISCA LILIA LOPES DE BESSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd8c03 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. RELATÓRIO. MARIA LUCINEIDE DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de FRANCISCA LILIA LOPES DE BESSA, alegando que trabalhou para a reclamada no período de 23/11/2021. POSTULA: a) Preliminarmente, requer seja flexibilizado o comando normativo do §1º do artigo 840 da CLT, de modo que os valores apresentados pela obreira configurem apenas uma mera estimativa, haja vista que o citado dispositivo celetista exige a indicaça0o de seu valor e não a liquidação pleito pretendido, com entendimento corroborado pelo §2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST; b) Sucessivamente a pedido de letra “a”, anterior, Preliminarmente: requer seja apresentada, pela reclamada, a documentaça0o solicitada, e, na sua ausência, em caso de na0o apresentaça0o dos carto0es de ponto e fichas financeiras pela Reclamada, o reclamante requer, desde já, a aplicação da sumula 338, I, do TST, sendo considerado a jornada declinada na exordial para efetuar o cálculo de liquidaça0o; c) Preliminarmente: deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme item retro; d) O reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes pelo período de 23/11/2021 a 01/05/2025, com projeça0o do aviso prévio e com remuneraça0o de um salário-mínimo, e o consequente reconhecimento da validade da rescisão indireta, com a condenação da Reclamada no pagamento de aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, ferias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salario vencidos não pagos e proporcional e depósitos fundiários acrescido da multa de 40% sobre o valor depositado em conta vinculada, a seguir estimada, na quantia de R$ 25.617,23 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e três reais); d.1) Saldo de salário no valor de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais); d.2) Aviso prévio indenizaça0o no valor de R$ 1.821,60 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos); d.3) Decimo terceiro na0o recebido no valor R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais); d.4) Ferias e terço de férias não recebidos no valor R$ 10.794,67 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos); d.5) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na0o recebido no valor de R$ 4.768,54 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); d.6) Multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS na0o depositado no valor R$ 1.907,42 (um mil, novecentos e sete reais e quarenta e dois centavos); e) pagamento da diferença salarial até o mínimo legal vigente ao tempo do labor, no valor estimado de R$ 27.740,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta reais); f) condenaça0o da Reclamada no pagamento de horas extras no valor estimado de R$ 59.202,00 (cinquenta mil, duzentos e dois reais); g) condenação da Reclamada na liberação das guias do seguro-desemprego, sob penda de conversão em indenização no valor estimado de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais); g) condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela natureza média do dano, no importe de R$ 2.000,00; h) Requer a adoça0o dos índices de Correção Monetária proveniente do IPCA-E até a data da citaça0o e, após, a incidência da taxa SELIC e, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados de forma “pro rata die”, desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, cujos parâmetros encontram-se sedimentado pelo § 1º do Art.39 da Lei 8.177/91; i) Condenação da reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$122.149,23 (cento e vinte e dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos). Frustrada a primeira proposta conciliatória. A parte ré enviou defesa ao PJ-e, pugnando pela improcedência da ação. Acerca da defesa, bem como da prova documental juntada, o(a) reclamante se manifestou. Valor da causa fixada nos termos da inicial tão somente para fins de alçada. Colhido os depoimentos das partes. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da inépcia da exordial Aduz a reclamada que “a Reclamante limitou-se a apresentar estimativas confusas e imprecisas para os pedidos, atraindo a aplicação do artigo 840, §3º, da CLT, com a consequente necessidade de extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Da análise da petição inicial, verifica-se que a Reclamante deixou de atribuir os reais valores para cada pedido formulado. A título de exemplo, verifica-se que, em que pese formular pretensão atinente ao pagamento de verbas rescisórias, a Reclamante não discriminou a quantia de cada uma das verbas, apenas indicando o valor genérico e impreciso de R$ 25.617,23 para a totalidade do pedido” (fl. 57). Sem razão. Os valores dos pedidos constam na própria peça vestibular os valores de cada pleito, de modo que na forma em que foi elaborada pelo autor, atende às disposições constantes no artigo 840 da CLT, tendo permitido, por essa razão, a apresentação de defesa, o que constitui fator suficiente para afastar a inépcia alegada pela parte contrária. Rejeita-se. DO MÉRITO Do reconhecimento do vínculo A autora alega que foi admitida sem anotação da CTPS em 23/11/2021 auxiliar de cozinha, de segunda a sexta-feira, das 17h00 às 00h00, e aos sábados, domingos e feriados, das 16h30 às 00h00 (habitualidade), sem a concessa0o de qualquer intervalo intrajornada, com folgas apenas uma vez por semana, geralmente nas segundas ou quartas-feiras, com salário inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, de novembro de 2021 a março de 2023, de R$ 700,00 a partir de abril de 2023 até novembro 2023, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, até 25/03/2025, quando considerou indiretamente rescindido seu contrato de trabalho em razão dos descumprimentos de direitos trabalhistas. Requer o reconhecimento do contrato de emprego e o pagamento das verbas respectivas. A acionada, por sua vez, assevera que “a Reclamante foi, de fato, admitida em 23 de novembro de 2021, contudo, desde o início da relação, sua atuação se dava de forma eventual, sem qualquer traço de habitualidade. A Reclamante prestava serviços somente quando era previamente solicitada, de acordo com a necessidade específica da Reclamada, não existindo qualquer exigência de comparecimento regular ou obrigação de prestação contínua de serviços. Essa dinâmica, inclusive, justifica os valores pagos mensalmente, que eram proporcionais aos dias efetivamente trabalhados, motivo pelo qual, em alguns meses, os valores percebidos eram inferiores ao salário mínimo nacional, fato absolutamente compatível com a inexistência de vínculo empregatício e com a ausência de prestação laboral de forma contínua fevereiro de 2024 como professora, com remuneração inferior ao mínimo, tendo sido dispensado sem justa causa em 27/12/2024 sem receber as verbas rescisórias, o que ora requer. Narra ainda que cumpria 22 aulas por semana, recebendo um R$16,00 por aula, sendo seu último salário o valor de R$1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais); que no mês de junho não trabalhou, porque tal período coincidia com as férias escolares nem recebeu salário” (fl. 59). Examino. O deslinde de mérito da presente lide far-se-á através da análise do instituto jurídico-processual do onus probandi. É princípio comezinho em direito processual que o ônus da prova incumbe à parte que fizer as alegações em juízo, tanto assim que o nosso Estatuto Obreiro, em seu artigo 818, expressamente agasalhou tal norma, verbis: "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Oportuna a transcrição das seguintes notas jurisprudenciais, posto que bastante pertinentes ao presente caso, verbis: Quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo. O contrário, obrigaria o réu a trazer contestação do fato negativo, com freqüência quase impossível na prática. Mas, constatada a prestação pessoal de serviços, presume-se tratar-se de relação empregatícia. Incumbe, assim, ao réu a prova de ser o trabalho autônomo, eventual, societário ou de qualquer outra forma não subordinada. (TRT-SP, RO 12.154/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T., In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Valentim Carrion. 16ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1993, pág. 586). Ao negar a relação empregatícia sustentando a existência de serviços eventuais, o reclamado atrai para si o ônus da prova. A prova só continua com a reclamante se a negativa for pura e simples. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 4ª T (RO 8331/90), Rel. Juiz Narciso Gonçalves dos Santos, "Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região", maio/junho 1992, p.54. In Dicionário de Decisões Trabalhistas. B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos. 24ª ed. Rio de Janeiro. Edições Trabalhistas. 1994. Pág. 501. Cabe ao empregador comprovar a existência de outra relação que não a de emprego.. Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. (RO 3169/90), Rel. Juíza Marilda Coelho, publicado na sessão de 22/04/91. In Dicionário de Decisões Trabalhistas. B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos. 24ª ed. Rio de Janeiro. Edições Trabalhistas. 1994. Pág. 501. Para se examinar a existência, ou não, de relação de emprego entre as partes litigantes faz-se necessário perquirir se, na situação vertente, segundo os arts. 2º e 3º da CLT, encontram-se presentes, obrigatoriamente e de forma concomitante, os seguintes requisitos fático-jurídicos do liame laboral: a) trabalho prestado por pessoa física; b) com pessoalidade; c) onerosidade; d) não-eventualidade e; e) subordinação jurídica. No caso em exame, admitida a prestação de serviços pela reclamada, passa a ser dela o ônus probatório em relação a fatos impeditivos da caracterização do vínculo empregatício alegado pela parte autora, do qual não se desvencilhou, notadamente quando em sessão de instrução disse o preposto que “a reclamante trabalhava de duas a três vezes por semana, das 17h às 22:30/23h” (fl. 71), o que remete a habitualidade. Ademais, de acordo com o contexto fático-probatório, a reclamante prestou serviços de maneira não eventual, com pessoalidade, além de estar caracterizada a subordinação, pois constatado que as tarefas eram direcionadas pela reclamada, ao estabelecer seu horário de trabalho correspondente ao horário comercial de funcionamento da lanchonete. Assim, impõe-se o reconhecimento da alegada relação de emprego e o pagamento das verbas requestadas: Diferenças salariais durante todo o vínculo, observando-se a evolução do salário mínimo; a) Aviso prévio indenizado integrativo proporcional; b) 13º salários 2021 (proporcional), 2022, 2023, 2024 e 2025 (proporcional); c) Férias em dobro, simples e proporcionais +1/3; d) Penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Indefere-se o pagamento da multa do art. 467, da CLT, dada a controvérsia apresentada. Quanto às anotações na CTPS obreira, sendo tal obrigação personalíssima da ré, após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá ser intimada para entregar a sua CTPS à Secretaria da Vara a fim de que seja a ré notificada para proceder, dentro de cinco dias, as anotações da CTPS obreira, constando data de admissão, 23/11/2021, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração de um salário mínimo, e data de saída em 01/05/2025, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de a Secretaria da Vara sub-rogar-se, para evitar o prejuízo ao empregado, para que não deixe indícios de que a mesma foi feita em juízo, procedendo como se a própria empresa estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. A Secretaria deverá, ainda, após o trânsito em julgado, oficiar ao Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis à espécie e comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme disposto no parágrafo único do art. 56 da mesma. Após a publicação da presente decisão, deverá a secretaria deste juízo expedir alvará judicial para que o reclamante possa HABILITAR-SE perante o programa do seguro desemprego, em substituição as guias correspondentes, cabendo ao Ministério do trabalho aferir se o reclamante faz jus à percepção do benefício. Do FGTS e sua multa de 40% A reclamada não comprovou o regular recolhimento do FGTS do autor, bem como da multa de 40%, relativo a todo o pacto laboral, ônus processual que lhe cabia. Assim, é a autor credor da aludida verba, como afirma na inicial. Embora os demandantes reclamem o FGTS em forma de indenização, o Parágrafo Único do art. 26 da Lei nº 8036/1990 determina, ao invés do pagamento direto aos autores, o seu imediato recolhimento, verbis: Art. 26 (...) Parágrafo Único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. Ressalte-se que embora a princípio o pagamento direto possa parecer mais favorável ao obreiro, a verdade é que quando assim se procede, deixa-se de pagar as parcelas referentes à incidência de juros, multas moratórias e correção monetária previstas no art. 22 da Lei 8.036/1990, trazendo prejuízos não só ao autor, como também ao próprio FGTS, o qual, além de constituir em fundo para o amparo e segurança do trabalhador, também cumpre importante papel no fomento do desenvolvimento da nação. Pelo princípio da norma mais favorável, na interpretação da norma jurídica, deve o juiz optar pelo entendimento que garanta maior proteção ao direito do obreiro. Discorrendo sobre o princípio da norma mais favorável, no contexto da interpretação da norma, Maurício Godinho Delgado leciona: Como princípio de interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso antepostas ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho.1 Indiscutivelmente o recolhimento do valor referente ao FGTS em conta vinculada se mostra mais favorável ao reclamante, uma vez que, mediante a cobrança dos juros, multas e correção monetária previstas no art. 22 da Lei 8.036/1990, permite a recomposição do dano causado pela ausência dos depósitos no decorrer do pacto laboral, o que não ocorre quando do pagamento direto, em forma de indenização, haja vista que neste caso costumeiramente só se garante a correção monetária e juros de mora, estes contados a somente a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e em percentuais inferiores aos que remuneram os depósitos em conta vinculada. Este entendimento é aplicável tanto para os casos de condenação em recolhimento do FGTS decorrentes dos valores pagos ao obreiro na vigência do pacto laboral, como também para as condenações de reflexos das verbas deferidas em sentença. Desta forma, deverá o reclamado a efetuar o recolhimento do FGTS do autor, bem como sua multa de 40%, em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. O depósito, pois deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, observando a remuneração ora reconhecida juntados e o período trabalhado, e comprovado nos autos nos cinco dias subsequentes, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do valor total da verba, por dia de atraso, limitada a 100% desta, reversível em favor de cada reclamante. O não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, no prazo determinado, implicará, ainda, na execução direta do valor total do FGTS a ser recolhido e da multa aplicada, caso em que a Secretaria procederá a apuração do montante devido, utilizando, para tanto, o software próprio fornecido pela Caixa Econômica Federal. Da indenização por danos morais. Não assinatura da CTPS Alegou o(a) reclamante que sofreu danos morais pelo fato de sua CTPS não ter sido anotada. Conquanto tenha sido reconhecido que não houve a assinatura da CTPS na época correta, este Juízo entende inviável o deferimento de indenização por danos morais em razão de descumprimento das obrigações trabalhistas como a ora apontada, dada a inexistência, no caso, de prova da violação a direito da personalidade da autora. Além disto, a Reclamante não comprovou que, em virtude da ausência da assinatura em sua carteira profissional, tenha passado por situações vexatória ou que de alguma forma tenha atingido deu patrimônio imaterial. Neste mesmo sentido, seguem alguns outros julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MATÉRIA PACIFICADA ( ART. 894, § 2º, DA CLT ). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido"( Ag-E-Ag-RR-1307-45.2014.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/01/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de indenização por danos morais pela ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS da reclamante, ao argumento de que: "Para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, direto ou indireto, o que não ocorreu no presente caso. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas tem cunho econômico e sanção própria". 2. A pretensão recursal da reclamante cinge-se ao pagamento de danos morais, in re ipsa, em razão do fato de não ter a carteira de trabalho assinada durante todo o período do contrato. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS bem como o mero inadimplemento de verbas trabalhista, não geram, por si só, dano aos direitos de personalidade do trabalhador. 3. Verifica-se, portanto, não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 4. As postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. 5. Conclui-se, portanto, não demonstrada a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido" ( RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS. INDEVIDO. Tenho que o fato de não terem sido efetuadas, a tempo e modo, as anotações contratuais na Carteira Profissional do trabalhador, por si só, não tem o condão de configurar a ocorrência de dano moral. Não há quaisquer provas sobre o fato de ter sido o Reclamante prejudicado na iñserção no mercado de trabalho por tal motivo. Entendimento da Súmula nº. 67, deste Eg. TRT. (TRT-15 - RORSum: 00108572520195150058 0010857-25.2019.5.15.0058, Relator: LUCIANE STOREL, 7ª Câmara, Data de Publicação: 25/11/2020) FALTA DE ASSINATURA NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais." (TRT18, ROT - 0010902-30.2021.5.18.0008, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 13/07/2022) (TRT-18 - ROT: 00109023020215180008 GO 0010902-30.2021.5.18.0008, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, 3ª TURMA) Tal entendimento restou substanciado em Tese jurídica de caráter vinculante do TST. Vejamos: "A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141" Indefiro. Da jornada de labor A reclamante disse que laborava de segunda a sexta-feira, das 17h às 0h e aos sábados, domingos e feriados, das 16h30 às 0h, sem a concessão de qualquer intervalo intrajornada; que usufruía de folga às quartas-feiras. A acionada retruca asseverando em seu depoimento que a reclamante laborava das 17h às 22:30/23h e que a reclamante nunca quis usufruir do intervalo para refeições, embora ele reclamada sempre tenha oferecido a fruição de intervalo. Na assentada instrução, disse a reclamante que “trabalhava todos os dias da semana, folgando nas quartas-feiras; que laborava das 17h até 23:45h de segunda a sexta-feira; que nos sábados e domingos laborava das 16:30h até 00h; que não tinha intervalo para refeições” (fl. 71). Uma vez reconhecida a relação empregatícia e não tendo a parte reclamada se desvencilhado do ônus de comprovar a carga horária alegada, arbitro a seguinte jornada à reclamante: segunda a sexta-feira das 17h às 23h45, com folga às quartas-feiras e aos sábados das 16h30 às 0h, sem intervalo intrajornada. Defiro o pagamento de 15 minutos de intervalo suprimido, de segunda a sexta-feira, excetuando-se as quartas-feiras com adicional de 50% sem reflexos. Defiro, ainda, o pagamento de 1h de intervalo suprimido aos sábados com adicional de 50% sem reflexos. Por outro lado, tratando-se de exceção ao regime de trabalho, o ônus de comprovar o trabalho em domingos e feriados é do trabalhador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333 , I, do CPC, do qual a reclamante não se desvencilhou, inclusive porque deixou de indicar os feriados laborados. Da justiça gratuita Postularam ambas as partes a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR) É o caso do reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Não infirmada a condição de miserabilidade alegada pelo reclamado pessoa física, no sentido de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, deve ser concedido o benefício da gratuidade, com apoio no § 3º do art. 790 da CLT. Defiro. Dos honorários Advocatícios postulados pelas partes Postulam as partes o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ônus da sucumbência. Com razão os litigantes, pois essa temática restou resolvida pela lei 13.467/2017, já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Observe-se, ainda, que a sucumbência é recíproca, de modo que os litigantes tem débitos recíprocos a pagar aos advogados adversos, conforme prescrito no parágrafo 3º, do art. 791-A, da CLT. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a lei 13.467/2017 entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".2 A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".3 Isso não chega a ser novidade, pois o CPC (art. 14) "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."4 Resta esclarecer, por fim, que o pedido de danos morais não entra no cálculo para fins de honorários sucumbenciais, pois tal valor trata-se de mera estimativa da parte, sendo deferido (ou não) conforme a criteriosa análise do julgador, variável essa que as partes não podem controlar, conforme já orienta a súmula 236 do STJ. Considerando que a parte reclamante obteve sucesso em seus pedidos, condena-se a reclamada no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se a parte reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Da liquidação e da contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até a presente data. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se calculadas em planilha em anexo. Quanto a esta questão impõe-se esclarecer que durante muito tempo sempre defendemos que a competência de Justiça do Trabalho em matéria de contribuição previdenciária deveria abranger, além das sentenças condenatórias que proferisse, também aquelas que reconhecessem uma relação de emprego, o que ensejaria o recolhimento deste mesmo período. Ainda pensamos assim. Porém, este não é o entendimento consagrado pela mais alta corte trabalhista da nação, que no item I da súmula 368 é bastante enfática sobre até onde deve ir a justiça obreira nesta seara, verbis: Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998). Desse modo, pelo exato texto da súmula em análise, a contribuição previdenciária deverá incidir apenas sobre as sentenças condenatórias, o que exclui do cálculo da contribuição previdenciária no referente ao elemento declaratório da sentença (o reconhecimento de vínculo empregatício). O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o que implica na superação de qualquer entendimento contrário (inclusive o nosso), conforme se observa na decisão abaixo transcrita, inclusive sinalizando com a edição de uma súmula vinculante, verbis: RE 569056 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 Parte(s) RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.[5] Assim, após a decisão do STF, impõe-se rever nosso anterior procedimento para determinar que a contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as parcelas condenatórias que constituam salário de contribuição da previdência. Nossa posição pessoal, agora, limita-se aos muros acadêmicos. Nesse contexto, como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria contribuição que devem ser calculados os juros e a correção monetária, conforme orienta a jurisprudência regional, verbis: TRIBUNAL:3 Região DECISÃO: 23 08 2007 TIPO: AP NUM: 01486 ANO: 2004 NÚMERO ÚNICO PROC: AP - 01486-2004-014-03-00-1 TURMA: Setima Turma FONTE:DJMG DATA: 04-09-2007 PG: 19 PARTES AGRAVANTE(S): Uniao Federal (INSS) AGRAVADO(S):Milton Martins Moreira Casa Bahia Comercial Ltda. RELATORA: Convocada Wilméia da Costa Benevides EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Assim, em se tratando de crédito previdenciário que tem como origem um crédito trabalhista, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, uma vez que a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título. Feitos estes esclarecimentos, impõe-se asseverar que a planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de 25/10/2000. Impõe-se atentar que a competência desta Justiça Especializada resume-se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se incluindo as contribuições para terceiros. A jurisprudência superior é forte nesse sentido a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: PROCESSO Nº TRT: 02482-2003-906-06-00-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e EDIVALDO LUIZ DA SILVA PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE ADVOGADOS: JULIANA GOMES CAMPELO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; SEBASTIÃO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições sociais, ainda que incidente sobre a folha de salários, devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S), prevista nos artigos 149 e 240, da Carta Política Nacional. É que a competência dessa Justiça Especializada, fixada no artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito a Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e empregado, normatizada no artigo 196, incisos I, alínea "a" e II, da Lei Estrutural do País. Agravo de petição improvido. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. O artigo 523 do NCPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a CLT não é omissa no tocante á execução dos créditos trabalhistas. Assim, tal dispositivo legal não se aplica ao presente feito. As verbas decorrentes da presente decisão serão calculadas com base no salário aqui reconhecido como sendo devido ao autor. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró rejeita a preliminar de inépcia e no mérito julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por MARIA LUCINEIDE DA SILVA em desfavor de FRANCISCA LILIA LOPES DE BESSA, condenando-a a pagar, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Diferenças salariais durante todo o vínculo, observando-se a evolução do salário mínimo; b) Aviso prévio indenizado integrativo proporcional; c) 13º salários 2021 (proporcional), 2022, 2023, 2024 e 2025 (proporcional); d) Férias em dobro, simples e proporcionais +1/3; e) Penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT; f) 15 minutos de intervalo suprimido, de segunda a sexta-feira, excetuando-se as quartas-feiras com adicional de 50% sem reflexos. g) 1h de intervalo suprimido aos sábados com adicional de 50% sem reflexos. h) 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá ser intimada para entregar a sua CTPS à Secretaria da Vara a fim de que seja a ré notificada para proceder, dentro de cinco dias, as anotações da CTPS obreira, constando data de admissão, 23/11/2021, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração de um salário mínimo, e data de saída em 01/05/2025, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de a Secretaria da Vara sub-rogar-se, para evitar o prejuízo ao empregado, para que não deixe indícios de que a mesma foi feita em juízo, procedendo como se a própria empresa estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. A Secretaria deverá, ainda, após o trânsito em julgado, oficiar ao Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis à espécie e comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme disposto no parágrafo único do art. 56 da mesma. Deverá, ainda, a parte reclamada a efetuar o recolhimento do FGTS relativo ao contrato de trabalho e verbas rescisórias, além da multa de 40%, em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. O depósito, pois deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, observando a remuneração constante nos contracheques juntados e o período trabalhado ora reconhecido, e comprovado nos autos nos cinco dias subsequentes, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do valor total da verba, por dia de atraso, limitada a 100% desta, reversível em favor de cada reclamante. O não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, no prazo determinado, implicará, ainda, na execução direta do valor total do FGTS a ser recolhido e da multa aplicada, caso em que a Secretaria procederá à apuração do montante devido, utilizando, para tanto, o software próprio fornecido pela Caixa Econômica Federal. Após a publicação da presente decisão, deverá a secretaria deste juízo expedir alvará judicial para que o reclamante possa HABILITAR-SE perante o programa do seguro desemprego, em substituição as guias correspondentes, cabendo ao Ministério do trabalho aferir se a reclamante faz jus à percepção do benefício. O crédito líquido do reclamante soma a importância de R$ 51.998,50 e previdência social, R$ 12.543,04, conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.505,74, calculadas sobre R$ 75.286,96, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. Ambas as partes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes. Mossoró, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO JUIZ DO TRABALHO MOSSORO/RN, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCINEIDE DA SILVA
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