Processo nº 5436385-59.2019.8.09.0014
ID: 317583999
Tribunal: TJGO
Órgão: Aragarças - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5436385-59.2019.8.09.0014
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUMBERTO ALVES DO NASCIMENTO
OAB/MT XXXXXX
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ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5436385-59.2019.8.09.0014Polo ativo: JOSÉ OLIVEIRA BARBOZAPolo Passivo: ESTADO DE GOIÁS1 - RELATÓRIOTrata-se de ação indenizatória a…
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5436385-59.2019.8.09.0014Polo ativo: JOSÉ OLIVEIRA BARBOZAPolo Passivo: ESTADO DE GOIÁS1 - RELATÓRIOTrata-se de ação indenizatória ajuizada por José Oliveira Barbosa em face do Talionato Ayres – 1º Serviço Notarial e Registro de Imoveis de Aragarças/GO, de Jorge Humberto Nogueira Reis, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Aragarças/GO, do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG e do Estado de Goiás, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais em razão de suposta venda fraudulenta de imóvel.Narra a inicial, em síntese, que o autor adquiriu de Luís Fernando Ferreira dos Santos e sua esposa, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, com firma reconhecida no 1º Serviço Notarial de Aragarças, um terreno situado na cidade de UberlândiaGO, no loteamento Jardim Botânico, designado Lote 40, da Quadra 24, no valor de R$105.000,00. Conta que, em 02/10/2013, as partes firmaram Escritura de Compra e Venda do imóvel, lavrada no 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, comarca Aragarças/GO, sendo registrada sob o nº R-3-110.044 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG. Afirma que tomou conhecimento de que o alienante Luiz Fernando Ferreira dos Santos reside em Londres há mais de 14 anos e que o imóvel adquirido nunca esteve a venda, concluindo, assim, “que tinha se transformado de comprador de boa fé em vítima de estelionato”. Nesse contexto fático, sustenta que os cartórios de notas e de registros requeridos agiram com negligência, imperícia e imprudência, porquanto autenticaram documentos falsificados e lavraram e registraram a escritura pública de compra e venda mediante apresentação de documentos falsos.Diante disso, requereu a concessão de liminar para bloquear a quantia de R$ 120.000,00 nas contas de Jorge Humberto Nogueira Reis e Paulo Danyester de Oliveira Ancelmo. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos materiais e morais, bem como com à obrigação de pagar os custos de transmissão do imóvel ao legítimo proprietário.A inicial foi recebida e a liminar deferida (evento 1, doc. 11).O Cartório do 1º ofício de Registro de Imoveis de Uberlândia foi citado em 11/09/2014 (evento 1, doc. 13).O Cartório de Registro de Imóveis de Aragarças/GO foi citado por AR em 18/09/2014 (evento 1, doc. 13).Jorge Humberto Nogueira Reis foi citado por AR em 12/09/2014 (evento 1, doc. 13).O Cartório do 1º ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia ofereceu contestação, afirmando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, mas sim o oficial registrador, bem como a ausência do interesse de agir, porquanto o registro do imóvel está em seu nome, e não há prova da nulidade da aquisição. Assim, requereu a extinção sem resolução do mérito. No mérito, afirma que não houve ato ilícito, pois a escritura de compra e venda, lavrada em Bom Jardim de Goiás/GO, possui presunção de veracidade. Argumenta ainda que a culpa é do autor, pois ele mesmo afirma que a escritura já estava pronta quando chegou em Barra do Garças/MT, até mesmo com as assinaturas dos supostos alienantes, de modo que era possível perceber a fraude pelas circunstâncias, pois todo e qualquer documento é produzido na serventia, e não fora dela. Afirma que a escritura de compra e venda estava formalmente perfeita, não enganando somente o autor, mas também o registrador do cartório. Ao final, requereu a improcedência da ação (evento 1, docs. 16).O Cartório de Registro de Imóveis de Aragarças/GO ofereceu contestação e reconvenção, afirmando que a inicial é confusa e não individualiza a conduta de cada um dos réus, apenas de Jorge Humberto. Preliminarmente, aduz que não sabe exatamente do que se defender, que a inicial é ruim e mal redigida, inclusive com erros de português. Requereu, assim, a extinção da ação pela inépcia da inicial. Aduz que a ação sequer foi ajuizada contra os vendedores. Pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois o legítimo é o oficial, e não a serventia. No mérito, afirma que, observando os autos, vê que a única menção ao Cartório de Aragarças é a assinatura aposta na escritura de compra e venda reconhecendo a firma da alienante. Aduz que se trata de fraude e que não há ato ilícito por sua parte. Em reconvenção, requer a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na contratação de advogado para a defesa dos interesses nesta ação (evento 1, doc. 19).Jorge Humberto Nogueira Reis ofereceu contestação (evento 1, doc. 15), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois apenas é corretor de imóveis e estava prestando serviço para Leonardo Vilela, suposto vendedor, e que só recebeu o valor pelos serviços prestados. Afirma que os estados de Goiás e Minas Gerais são os responsáveis pelos danos, denunciando-os à lide. Alega também que a inicial é inepta, pois os fatos articulados não conduzem a uma conclusão lógica. No mérito, reitera que não agiu ilicitamente, pois é profissional liberal e apenas entregou um envelope ao autor a pedido do oficial do tabelionato de Bom Jardim de Goiás/GO, que, inclusive, foi exonerado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 1, doc. 20).Os autores peticionaram peça com o nome “contestação”, quando, na verdade, se trata de impugnação à contestação oferecida por Jorge Humberto. Na peça, reiteram os fatos já narrados na inicial e afirmam que Jorge Humberto sabia do ilícito. Afirmam que ele quem entregou a escritura de compra e venda falsificada (evento 1, doc. 30).Após, peticionou nova “contestação”, quando, na verdade, se trata de impugnação à contestação oferecida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Aragarças/GO. Na peça, reiteram os fatos narrados na inicial e afirmam que o cartório é responsável, pois os carimbos do cartório estão na escritura de compra e venda falsificada. Quanto à reconvenção, afirma que eles são as vítimas, e não devem pagar indenização por danos materiais pelo custo da contratação de advogado (evento 1, doc. 31).Novamente ofereceu “contestação”, quando se trata de impugnação à contestação oferecida pelo CRI de Uberlândia/MG. Na peça, reiteram os fatos narrados na inicial e afirmam que não desconfiou da fraude em razão de ser uma prática comum a colheita de assinatura no local em que as partes se encontram, e não no tabelionato. (evento 1, doc. 34).Em decisão de saneamento e organização, o juízo mineiro, rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, pois considerou que os cartórios de Aragarças/GO e de Uberlândia/MG estão representados pelos respectivos oficiais. Rejeitou também a tese de inépcia da inicial, fundamentando que dos fatos decorre logicamente a conclusão. Quanto ao pedido de denunciação à lide dos Estados de Minas Gerais e Goiás, indeferiu o pedido. Ademais, considerando que Reinaldo Ferreira de Moraes - oficial do Cartório do 1º Serviço Notarial de Aragarças/GO à época dos fatos - não foi citado, determinou-se sua citação (evento 1, docs. 39/40).No lugar de Reinaldo Ferreira de Moraes, os autores requereram a substituição dele pelo Estado de Goiás no polo passivo (evento 1, doc. 41).O pedido foi indeferido, determinando-se aos autores a qualificação do réu para pesquisa nos sistemas conveniados (evento 1, doc. 42, página 3).Sem qualificar, os autores pediram a citação por edital (evento 1, doc. 42, página 8).Sem análise do pedido, o juízo mineiro reviu, de ofício, seu entendimento quanto à denunciação à lide do Estado de Goiás em razão da responsabilidade civil do Estado por atos registrais. Assim, determinou a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo e declinou da competência para este juízo estadual goiano (evento 1, doc. 42, página 11).Com a redistribuição dos autos, determinou-se a citação do Estado de Goiás (evento 6).Citado (evento 8), o Estado de Goiás ofereceu contestação, requerendo o chamamento do feito à ordem e o retorno dos autos ao juízo de Uberlândia/MG para interposição de agravo de instrumento, pois não intimado da decisão que deferiu a denunciação da lide. Afirmou que o juízo mineiro não poderia ter revisto de ofício a decisão, pois houve preclusão. Ademais, afirmou que enquanto não houver decisão que reconheça a nulidade do ato notarial, os termos nele contidos devem ser presumidos verdadeiros, o que é impossível nos autos, pois os vendedores, supostos legítimos proprietários, não integram a lide. Aduz ainda que não está comprovado o estelionato e a nulidade do negócio jurídico, e que, mesmo se restar comprovado os atos, trata-se da excludente de responsabilidade por ato de terceiro. Por fim, afirma que os autores concorreram para o ato lesivo, uma vez que não tiveram precauções mínimas (evento 9).Novamente os autores apresentaram peça denominada “contestação”, quando, na verdade, trata-se de impugnação à contestação oferecida pelo Estado de Goiás. Na peça, afirma que o imóvel foi adquirido a preço de mercado e com todas as seguranças que a medida requer (evento 12).Em decisão interlocutória, o pedido de retorno à comarca de Uberlândia/MG foi indeferido. Quanto à preliminar de ausência de requisitos da demanda, postergar a análise para a sentença. Ao final, determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 14).Os autores requereram a própria oitiva e a do “contestante”, de forma genérica (evento 23).O réu/reconvinte, Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Aragarças/GO, representado por Elmiro Souza Luz, requereu o depoimento pessoal dos autores e de testemunhas, bem como a produção de prova pericial para, in verbis, “reprodução fraudulenta e grosseira dos instrumentos utilizados na fraude (supostamente os carimbos utilizados na Serventia Extrajudicial)” (evento 23).Após, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 26).No ato, foram ouvidos os autores e Elmiro Souza Luz, tabelião do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Aragarças/GO, conforme termo e mídias anexas nos eventos 48/51. Ao final do ato, determinou-se a intimação das partes para alegações finais escritas (evento 48).Os autores apresentaram alegações finais escritas, reiterando os termos e teses já aventadas no curso da ação (evento 52).O Estado de Goiás apresentou alegações finais escritas, afirmou que está ausente o interesse de agir, pois confessado pelas próprias partes em audiência de instrução que não há nenhuma decisão judicial declarando a nulidade da escritura pública de compra e venda e tampouco do respectivo registro imobiliário. No mérito, reitera as teses da contestação e acrescenta que sua responsabilidade é direta quando demandado isoladamente, e não no caso dos autos em que está presente o notário (evento 57).Jorge Humberto Nogueira Reis apresentou alegações finais escritas, argumentando que foi Rubens Ayres, tabelião à época, quem levou a escritura pública de compra e venda para ele, que apenas intermediou o negócio jurídico. Afirma que não há provas de sua participação na alegada fraude. Aduz que quem intermediou a negociação sequer fez parte do polo passivo da demanda. Rememora que a alegação de que ele ligou aos autores é falsa, pois comprovou documentalmente que não realizou ligação para eles no período dito. Requereu, ainda, a condenação dos autores por danos morais, por terem eles lhe acusado de conduta que não teve, pois apenas exerceu papel de corretor de imóveis (evento 59).O réu/reconvinte, Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Aragarças/GO, representado por Elmiro Souza Luz, afirmou que não há interesse de agir sem a devida anulação do registro público. Além disso, apontou que não há qualquer prova dos supostos atos ilícitos. Afirma que há culpa exclusiva dos autores, inclusive confessado em audiência, que não tomaram cuidados mínimos para a segurança do negócio jurídico. Quanto à reconvenção, requer a condenação por danos materiais consistentes nos gastos com advogado, conforme estipulado na peça que formulou o pedido contraposto. Ao final, requereu a realização da perícia nos documentos para atestar que os carimbos e assinaturas não são oriundos do tabelionato (evento 60).O 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG apresentou alegações finais escritas, argumentando a excludente de responsabilidade por culpa da vítima. No mais, afirma que a perfeição formal da escritura pública de Compra e Venda lavrada pelo 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis – Tabelionato Ayres Escrituras, Procurações, Títulos e Protestos de Bom Jardim de Goiás/GO, Comarca de Aragarças, de Protocolo 329, no Livro 0128, de Folhas 15F/15V, aos 02/10/2013, não apresenta qualquer irregularidade extrínseca que justificasse desconfiança. Aduz que referido título fora produzido por um Tabelião de Notas, sendo uma espécie de documento de cunho oficial e, por força de lei, possui presunção de veracidade, até que seja declarada sua nulidade (evento 61).Após, o julgamento foi convertido em diligência, ocasião em que se determinou de perícia técnica para verificar a autenticidade ou falsidade material dos instrumentos utilizados na confecção da escritura pública de compra e venda, autenticação de documentos e outros, tais como carimbos e assinaturas (evento 63).A perícia foi realizada e o laudo concluiu: Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “12”, dos 17 itens, possíveis de serem analisados, devido ser apenas rubricas, temos como divergência 82,35% (evento 115).Intimadas as partes, apenas o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Aragarças/GO, representado por Elmiro Souza Luz, e o 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG, manifestaram, concordando com o laudo e requerendo a improcedência da ação (eventos 122 e 123).Decisão converte o julgamento em diligência e, para evitar alegações de nulidade, determina a citação de José Ayres Sobrinho, oficial do Cartório Notarial e Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás/GO à época dos fatos (evento 147).O réu José Ayres Sobrinho foi citado (evento 160), mas não ofereceu contestação.Adiante, novamente o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a citação do Cartório 1º Serviço Notarial de Aragarças/GO (evento 181).O Cartório 1º Serviço Notarial de Aragarças/GO foi citado (evento 199) e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva pela ausência de personalidade jurídica. No mérito, afirma que não há menção alguma ao cartório. Ademais, requer a expedição de ofício ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para apurarem a prática do exercício irregular da profissão de advogado por Jorge Humberto (evento 200).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DA INÉPCIA DA INICIALNo caso concreto, verifica-se a inépcia da petição inicial por diversos vícios que comprometem gravemente a higidez da demanda.De início, constata-se que a redação da inicial é excessivamente confusa e imprecisa, não individualizando os atos ilícitos supostamente praticados por cada réu. Há uma narrativa genérica de irregularidades e supostas fraudes envolvendo a compra e venda de imóvel, mas não se sabe ao certo quem praticou o quê, em que momento, com qual conduta, nem qual é a ligação entre tais condutas e os pedidos formulados.Além disso, formulou pedido genérico de condenação por danos morais.Trata-se de típica hipótese em que há dissociação entre a causa de pedir e o pedido, tornando a peça inaugural logicamente desconexa, em desconformidade com os requisitos legais (CPC, art. 319, III e IV1).Além disso, verifica-se que foi requerida medida liminar contra pessoa que sequer integra o polo passivo da demanda — o Sr. Paulo Danyester de Oliveira Ancelmo — o que acentua o grau de incoerência estrutural da petição inicial. Tal vício compromete completamente a coerência lógica da narrativa.Note-se, ainda, que, segundo a própria inicial (evento 1), é justamente esse terceiro - Paulo Danyester - quem teria recebido os valores. Pelas regras de experiência comum, seria ele o principal suspeito pelo alegado ilícito consistente no suposto estelionato (art. 375 do CPC2). Por sua vez, a pessoa chamada “Leonardo”, que foi quem entrou em contato com os autores para a venda, também não está no polo passivo. Não obstante, a parte autora optou por não o incluir do polo passivo, deixando de fora justamente o suposto agente do ilícito.Fato é que há forte deficiência na inicial, o que compromete até mesmo o exercício do contraditório. O feito sequer deveria ter chegado a esta fase, pois a inicial, como está, deveria ter sido indeferida.Aliás, a confusão é tanta que, mesmo iniciada em 2014, restava réu a ser citado em 2025. Réu esse que, aliás, sequer é mencionado ou tem alguma conduta atribuída em seu desfavor.Sobre o tema, eis a extensa jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. CAUSA DE PEDIR . REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE . AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2. O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). Precedentes. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1 .00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. TUMULTO PROCESSUAL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais, em ação de obrigação de fazer, ajuizada para compelir a apelada a cumprir contrato referente à entrega de imóvel e pagamento de indenização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve inépcia da petição inicial e tumulto processual o bastante para justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Além disso, verificar se ausente os pressupostos de admissibilidade com não recolhimento das custas complementares e se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inépcia da petição inicial é reconhecida quando há um tumulto processual severo, que no presente caso foi causado por sucessivas emendas, inclusão e exclusão de partes, e apresentação confusa de documentos, que acabam por tornar impossível a compreensão clara do objeto da ação. 4 . O não recolhimento das custas processuais complementares, também, justifica a extinção do processo, conforme previsto no art. 290 do CPC. 5. A condenação por litigância de má-fé, no entanto, não restou configurada, uma vez que não foi comprovado dolo ou culpa grave dos apelantes . IV DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Sentença mantida quanto à extinção do processo sem resolução de mérito e afastada a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: ?1 . A inépcia da petição inicial e o tumulto processual justificam a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de dolo ou culpa grave afasta a condenação por litigância de má-fé.? Dispositivos relevantes citados: art . 290 do CPC; art. 330 § 1º III do CPC e art. 485, I e IV do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n . 2.325.386/BA, Rel. Min . Regina Helena Costa, 28.08.2023; Apelação Cível 5358218-24.2023 .8.09.0164, Rel. Des (a) . WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; Apelação Cível 5445613-39.2022.8.09 .0051, Rel. Des (a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. (TJ-GO 53102905120198090024, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024). Representação comercial. Ação de indenização. Extinção anômala do processo, por inépcia da petição inicial. Manutenção. Causa de pedir e pedidos excessivamente genéricos. Defeito que impede a compreensão da lide, e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. O processo não tinha mesmo condições de se desenvolver validamente, em razão da inépcia da exordial. A autora, de forma excessivamente genérica, suscita determinadas práticas alegadamente ilegais por parte da representada, mas não aponta especificamente as operações que dariam lastro à sua pretensão, ou seja, a existência e a extensão do propalado dano . Da forma redigida a petição inicial não permite a compreensão da controvérsia, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prova não pode incidir sobre generalidades. Por isso os fatos devem ser narrados de forma clara, a fim de que da sua narração possa decorrer logicamente a conclusão. Apelação não provida . (TJ-SP - AC: 10008708120178260309 SP 1000870-81.2017.8.26 .0309, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo em vista que o autor postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de maneira genérica, deixando de atender o artigo 292, V, do CPC, mesmo que oportunizada a emenda da inicial, não há o que modificar na decisão agravada que acolheu a preliminar de inépcia quanto ao pedido de dano moral, com fundamento no art. 330, inc. I, do CPC. Ademais, após a contestação, apenas seria possível acolher o pedido do autor de emenda da inicial, com a anuência do réu, na forma do artigo 329, II, do CPC, com o que não concordou a parte contrária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083958553 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. 1. Inicial que elenca uma séria de fatos que teriam causado a perda de provas e entregas de trabalho do autor à universidade. Pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer. Relatos confusos e que demonstram a inadequação da inicial para prosseguimento. Ainda que o recurso tenha tentado aclarar os fundamentos fáticos, ele não pode ser supedâneo de emenda a inicial. 2. Extinção por inépcia que deve ser mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00170987420238260007 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - QUESTÕES TRATADAS DE FORMA GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS - INDETERMINAÇÃO MANIFESTA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - NÃO RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC/2015. 1. Petição inicial deficiente, com falta de especificação da causa de pedir e com pedido indeterminado justifica a pecha da inépcia . 2. Se da leitura da petição inicial não se extrai os motivos pelos quais a parte autora requer a nulidade dos atos ditos irregulares, tampouco a tipificação das condutas praticadas por cada réu, impõe-se a não resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 3. Inépcia da inicial acolhida . 4. Sentença reformada na remessa necessária. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO - DESCABIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO, NA ESPÉCIE - INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. Pedido genérico, formulado em hipótese não admitida pelo art . 286 do CPC, implica inépcia da petição inicial. É possível o reconhecimento da inépcia da inicial a qualquer tempo, e, sendo após a contestação, implica extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10474110038251001 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência do TJGO, as matérias que ensejam o indeferimento da inicial são de ordem pública e não estão sujeitas à preclusão, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL . PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INCONGRUÊNCIA. 1. O pedido deve estar de acordo com o fato e o direito expostos pelo autor, que são a causa de pedir, de tal modo que a estrutura da petição tem de ser lógica e jurídica. 2. Quando não há conexidade entre a causa petendi e o petitum, a petição inicial torna-se inepta. 3. As matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial são de ordem pública e não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau da jurisdição ordinária, conhecidas ex officio pelo juiz . APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5149569-28.2018 .8.09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M . Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Conforme reiteradamente ressaltado, a inicial é inepta, os pedidos são genéricos, há manifesta confusão na formação do polo passivo e inexistência de imputações individualizadas. Tais vícios comprometem não apenas o atendimento aos requisitos do art. 319 do CPC, mas revelam a ausência de pressupostos processuais formais indispensáveis à constituição válida da relação jurídico-processual, como a adequada formulação da demanda e delimitação da lide.A extinção da ação, sem resolução do mérito, portanto, é impositiva.2.2 - DA RECONVENÇÃODe início, consigno que a extinção da ação principal sem resolução do mérito não obsta o prosseguimento do processo em relação à reconvenção, conforme dispõe o art. 343, §2º, do CPC3.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.O reconvinte, Elmiro Souza Luz, oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Aragarças/GO, sustenta que sofreu dano material em razão de o reconvindo, ao ajuizar a demanda em seu desfavor, lhe obrigar a custear sua defesa com advogado.Os reconvindos apenas disseram que não devem pagar nada, pois eles são as vítimas.A responsabilidade civil tem por pressuposto uma conduta, em regra ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 1864 e 9275 do CC, sendo o nexo causal regido pela teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC6).Consoante o disposto no art. 402 do Código Civil7, os danos materiais abrangem o que o ofendido efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Para que seja devida a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que não se pode presumir a ocorrência de danos materiais.No caso dos autos, a controvérsia é de fácil resolução, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que a despesa com advogado para defesa dos direitos inerentes a parte que o contrata não configura prejuízo passível de indenização por danos materiais, pois se trata de ato discricionário, cujos termos são de livre pactuação entre os contratantes.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO E S P E C I A L . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. (…).” (STJ, 2ª Turma, REsp 1696910, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (...) 6. A contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5345811-48.2018.8.09.0006, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJe de 24/11/2023). Diante disso, a improcedência é medida que se impõe.4 - DISPOSITIVODiante de todo o exposto, com base nos art. 330, I e III8 c/c art. 485, IV e VI9, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Pela causalidade, condeno os autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC10).Quanto à reconvenção, com base no art. 487, I, do CPC11, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide.Pela sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (art. 85, §1º, do CPC12).Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Código de Processo Civil. Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações;2. Código de Processo Civil. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.3. Código de Processo Civil. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.4. Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.5. Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.6. Código Civil. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.7. Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.8. Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; III - o autor carecer de interesse processual;9. Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;10. Código de Processo Civil. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.11. Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;12. Código de Processo Civil. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
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