Processo nº 5829514-88.2024.8.09.0137
ID: 319330856
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5829514-88.2024.8.09.0137
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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LINDOLFO GONÇALVES DE ANDRADE NETO
OAB/GO XXXXXX
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FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5829514-88.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍV…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5829514-88.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> ALParte Autora: Deusmar Souza De JesusParte Requerida: Banco Mercantil Do Brasil S.A.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Deusmar Souza De Jesus em face de Banco Mercantil Do Brasil S.A., partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora relata ter celebrado seis empréstimos não consignados com a parte ré, quais sejam n.º 998000210946, n.º 998000268932, n.º 910001471767, n.º 998000320693, n.º 998000364750, n.º 910001633112. Diz que são aplicadas taxas de juros distintas das avençadas. Ainda, que os juros remuneratórios pactuados são, por si só, abusivos e desproporcionais à taxa média de mercado. Pro fim, baliza as prestações incontroversas de cada um dos empréstimos.Assim, requer: i) concessão da gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios à média de mercado no tocante a todos os instrumentos particulares supramencionados; iv) condenação da requerida à repetição do indébito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV; v) condenação da requerida ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.Decisão que recebe a inicial, concede a gratuidade da justiça e inverte o ônus da prova (evento 06).Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 16), alegando, preliminarmente ausência de interesse de ação, inépcia da inicial e inaplicabilidade do CDC. No mérito, defende: i) legalidade das cláusulas contratuais; ii) ciência do contratante sobre as cláusulas pactuadas; iii) ausência de danos morais; iv) ausência do direito à restituição e; por fim, v) improcedência geral dos pedidos.Réplica (evento 21).Instadas à produção de provas (evento 22), a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide (evento 25) e a autora requereu produção de prova pericial (evento 26).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO (i) Indeferimento da prova pericial – Julgamento antecipado da lideDo compulso ao pedido de provas, constatei que a autora pretende a produção de prova pericial para “se apurar que a taxa praticada é superior à taxa pactuada”.Reputo que a prova não é útil para deslinde do feito. Isso porque, a controvérsia dos autos reside na legalidade ou não de determinados encargos contratuais sobre os empréstimos não consignados, objetos da lide. Ainda, a requerida não nega a incidência de das taxas atacadas à peça de ingresso, mas rebate a fundamentação argumentando a legalidade dos encargos, bem como conhecimento do contratante ao momento da celebração do negócio jurídico.Assim, entendo que a matéria, eminentemente de direito, haverá de ser examinada com base em prova restritamente documental, posta à luz da jurisprudência e normas vigentes sobre o tema.Nesta senda, não há razões para realização de trabalhos periciais, muito menos qualquer dilação probatória, tendo em vista que os elementos necessários estão carreados ao feito e a causa se encontra madura para sentença.Registra-se que a oportunidade para especificação de provas a serem produzidas não significa o prévio deferimento ou, muito menos, que as partes poderão produzir provas indistintamente e sem critérios; apenas as provas úteis ou necessárias.Importante esclarecer que, o Magistrado(a) é o(a) destinatário(a) da prova, e não está obrigado(a) a deferir todas as provas, quando estas se mostrarem desnecessárias, sob pena de violar o princípio da celeridade processual, com previsão do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Não obstante, acerca do Magistrado como destinatário final da prova, ainda é importante transcrever a inteligência do julgado que segue.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO E DE DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DA QUANTIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Se o julgador entende que o feito já se encontra instruído com provas suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento justificado de prova pericial e o julgamento antecipado da lide não configuram violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Estando demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo em consignação, acompanhado da cópia do documento pessoal da autora/recorrente e do recibo de disponibilização de valores em conta de sua titularidade, a instituição financeira ao descontar os valores nos benefícios de aposentadoria do contratante age no exercício regular de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5676363-27.2021.8.09.0099, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Além disso, é entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual é de observação obrigatória pelos Magistrados (CPC, art. 927, V):SÚMULA 28, TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Desse modo, somente devem ser deferidas as provas suficientes para a conclusão do processo, mostrando-se, no caso em análise, desnecessárias as provas postuladas, eis que não há controvérsias sobres os fins aos quais o requerente vindica a prova pericial. Logo, seria impertinente ao julgamento do mérito sua realização, considerando que a prova documental é suficiente para tanto.Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova técnica, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.Ato contínuo, também não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré manifesta-se, expressamente, pela desnecessidade de outras provas além das constantes nos autos (evento 25).Ao assim proceder, sustenta-se na tese de desnecessidade da produção de novas provas, acarretando, operando-se, por consequência, a preclusão lógica. Cita-se, nesse sentido, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. INCONTESTÁVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. 1. A insurgência recursal estende-se sobre a alegação de que seu direito de defesa foi cerceado, bem assim que foi vítima de fraude contratual a justificar a declaração de inexistência do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da repetição de indébito. 2. Não há que se falar de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o recorrente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25), o que caracteriza a preclusão lógica. Além disso, tal comportamento é incoerente e atenta contra a boa-fé processual, sendo vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). 3. No que se refere à afronta ao princípio da não surpresa, registra-se que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa. De mais a mais, observa-se que a autora, por meio da impugnação apresentada no mov. 21, manifestou-se suficientemente sobre as teses e documentos colacionados na contestação de mov. 14. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5590625-63.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito e os fatos vinculados prescindem de dilação probatória.O feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar. Gizo que foi observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos aptos para sentença de mérito.Preambularmente, delibero acerca das preliminares suscitadas. (ii) Inépcia da inicialEm defesa, a requerida suscita a inépcia da inicial e pede seu indeferimento, porquanto o autor supostamente não discrimina as obrigações que pretende controverter, bem como deixa de especificar o valor incontroverso.Sobre o tema necessário se faz o preenchimento de algum dos incisos do art. 330, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil:§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. In casu, a parte autora aponta os encargos contratuais vergastados, quais sejam, os juros remuneratórios alegados por abusivos. Ainda, descreve o que entende por incontroverso no tocante às prestações de cada um dos instrumentos a serem revisados. Veja-se: Logo, a petição inicial está devidamente fundamentada, com pedidos compatíveis entre si e acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la.Isto posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial agitada. (iii) Ausência de interesse de agirEm sede de contestação, assevera a ré a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo a ausência de pedido prévio administrativo.O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade (TJSP - Apelação Cível n.º 1000611-65.2021.8.26.0400).No caso dos autos, verifico que não há impedimento ou sequer confronto à legislação que impeça o requerente de exercer seus direitos, aliás, tal fato se revela como prerrogativa e não, como exposto, falta de interesse processual.Neste sentido, AFASTO a preliminar arguida. (iv) Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorDe igual modo, a insurgência quanto à inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso vertente não merece guarida, tendo em vista que os contratos são tipificados na modalidade de empréstimo bancário (crédito pessoal não consignado), em que o contratante se amolda à figura do consumidor, enquanto a instituição financeira, a do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º c/c 3º do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, colha-se do Superior Tribunal Federal:PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pela Corte de origem, situação apta a afastar a incidência da Súmula 284 do STF. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.872/PB (Tema 411), sob a Relatoria do em. Ministro Massami Uyeda, fixou a seguinte tese para os fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." 3. No caso, a Corte de origem concluiu que "não é possível extrair da inicial e dos documentos acostados a data da contratação do negócio jurídico, quais os valores dos empréstimos, qual seria o valor relativo ao débito principal e dos juros e/ou outros encargos insertos em cada parcela cobrada, nem mesmo qual valor a parte autora entende como realmente devido (incontroverso) e aquele apontado como excessivo", razão pela qual se apontou a inépcia da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) Dado o exposto, AFASTO a preliminar arguida e MANTENHO a inversão do ônus da prova.Sanadas as questões processuais levantadas, adentro-me ao mérito. (v) Abusividade dos juros remuneratóriosEm proêmio, ainda que em um contrato estejam presentes todos os elementos formais, aparentemente perfeitos, as cláusulas tidas como abusivas podem (e devem) ser revistas judicialmente, notadamente quando requerida pela parte.Desta feita, possível é a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente onerosas as referidas prestações ou que existam obrigações iníquas e abusivas. O fato de o autor ter tido ciência de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, mesmo assim, tê-los aceitado em todos os seus termos quando firmou o respectivo instrumento, não tem o condão de afastar a modificação das cláusulas contratuais, mesmo porque se trata de típico contrato da espécie adesiva.Importante mencionar que, na análise do pedido revisional, é defeso ao juiz conhecer, de ofício, de eventual abusividade das cláusulas contratuais, conforme teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, passo à análise das cláusulas contratuais que o autor entende serem ilegais ou abusivas, quais sejam, os juros remuneratórios aplicados e pactuados, desproporcionais à média de mercado.Ressalva-se que, conforme mencionado na decisão inicial e na seção preliminar, a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Convém consignar que a questão relativa à limitação dos juros há muito foi dirimida, estando hoje ancorada na Súmula Vinculante nº 7, que estabelece que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, sendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).Os Tribunais Superiores pacificaram várias das controvérsias acerca da matéria – limitação dos juros remuneratórios –, por intermédio dos seguintes Enunciados sumulares (de seguimento obrigatório, a teor dos arts. 926 e 927 do CPC):Súmula 596 (STF): As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Súmula 382 (STJ): A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Súmula 422 (STJ): O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.Súmula 530 (STJ): Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Nessa senda, assente a jurisprudência no sentido de que a aferição acerca da abusividade dos juros remuneratórios deve levar em conta a taxa média praticada no mercado, podendo as instituições financeiras praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional.Com efeito, a redução dos percentuais fixados a título de juros remuneratórios é possível quando estes destoarem da taxa média de mercado prevista para o período em operações da mesma espécie, devendo ser aferida considerável dissonância ou desequilíbrio contratual. Assim, a cláusula não pode ser considerada abusiva apenas por fixar taxas superiores a 12% ao ano, nos termos da súmula 382 do STJ, dependendo de comprovação inequívoca de abusividade.A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proclamou o seguinte:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades deconcessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusiva taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214/RS - Relator p. Acórdão Ministro Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp nº 1.036.818, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS, 4ª Turma, Ministro Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da media. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que possibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Inobstante, já ponderado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 469.333/RS) em trecho do voto do Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira que, embora a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo possa ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, não constitui critério absoluto a adotar em todas as situações.Obtempero, que a Corte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tende a objetivar a questão, criando parâmetro de que, para configuração da abusividade e consequente reconhecimento do recálculo, os juros aplicados hão de ser superiores à 50% (cinquenta por cento da média de mercado), do mesmo em que cabe ao devedor demonstração da efetiva abusividade. Colhe-se:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. (…) JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NOS TERMOS CONTRATADOS. (…) Não merece revisão os juros remuneratórios contratados porque sua limitação ou alteração, decorrente da alegada onerosidade excessiva, depende da produção de escorreita prova “a cargo da parte que alega”, a qual deve demonstrar a efetiva ocorrência da abusividade, de forma a discrepar substancialmente a taxa cobrada daquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…) Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação Cível 5446065-88.2018.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (…) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da média de mercado, o que não se verifica no caso em análise, impondo-se a manutenção da previsão contratual correspondente. (…) Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5061466-95.2018.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DA AVENÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 539 E 541 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE POR VEDAÇÃO LEGAL DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO EX OFFICIO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes casos, a fixação dos juros remuneratórios deve obedecer a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período da contratação.2. Se o limite máximo dos juros fosse a própria média praticada pelo mercado, estes seriam, na prática, tabelados, o que não se admite em uma economia de mercado, mormente porque cada cliente e cada operação representam um risco diverso para a instituição financeira credora. Ora, o cálculo de uma média se dá justamente porque algumas taxas são superiores e, outras, inferiores.3. Para que seja legítima a intervenção do Poder Judiciário nestes casos, é imprescindível que o devedor comprove, de forma cabal, a abusividade dos encargos, o que não ocorreu na hipótese sub examine, sobremodo por não se constatar que o índice acordado cause maior gravame ao autor/apelante, uma vez que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é pouco superior ? menos de 50% (cinquenta por cento) ? ao percentual médio de juros praticado no mercado financeiro para a mesma operação.4. Nos exatos termos da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, ?é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada?.5. Nos exatos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, ?a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?.6. O novo Código Processual Civil suprimiu a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios quando verificada a sucumbência recíproca, conforme dicção do § 14 do artigo 85 do mesmo Diploma Legal. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5386539-84.2021.8.09.0117, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Convém ressaltar que a taxa média de juros das operações de crédito do mercado financeiro tem seu índice consolidado divulgado, mensalmente, pelo Banco Central do Brasil, em seu site oficial (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).No caso dos autos, os contratos firmados para empréstimo pessoal não consignado previram as taxas de juros remuneratórios (evento 16, arquivo 07):a) Contrato n.º 998000268932, celebrado em 27/10/2022, encargos remuneratórios ao patamar de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano;b) Contrato n.º 998000210946, celebrado em 04/05/2022, encargos remuneratórios ao patamar de 17,85% ao mês e 617,72% ao ano;c) Contrato n.º 998000320693, celebrado em 25/01/2023, encargos remuneratórios ao patamar de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano;d) Contrato n.º 910001471767, celebrado em 25/01/2023, encargos remuneratórios ao patamar de 7,50% ao mês e 138,18% ao ano;f) Contrato n.º 998000364750, celebrado em 05/04/2023, encargos remuneratórios ao patamar de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano;g) Contrato n.º 910001633112, celebrado em 29/05/2023, encargos remuneratórios ao patamar de 6,50% ao mês e 112,91% ao ano. Nesse compasso, as médias de mercado aferida pelo Banco Central para cada período, referentes à mesma modalidade de crédito pessoal não consignado, foram:a) 27/10/2022: 5,19% ao mês e 83,43% ao ano;b) 04/05/2022: 5,32% ao mês e 86,28% ao ano;c) 25/01/2023: 5,22% ao mês e 84,24% ao ano;d) 25/01/2023: 5,22% ao mês e 84,24% ao ano;e) 05/04/2023: 5,61% ao mês e 92,42% ao ano;f) 29/05/2023: 5,56% ao mês e 91,47% ao ano. Assim, tem-se a seguinte relação, da qual se extrai a aplicação de taxas maiores que o dobro da média de mercado, isto é, 50% (cinquenta por cento/uma vez e meia – critério objetivo adotado pelo Tribunal), em todos os contratos, com exceção das avenças (f) n.º 910001633112 (diferença anual de 21,44% < dobro da média BACEN) e (d) n.º 910001471767 (diferença anual de 53,94% < dobro da média BACEN): Por tais razões, rigorosamente, taxas superiores até três vezes à média, vislumbro a alegada abusividade e imperiosa adequação dos juros segundo as médias registradas pelo BACEN dos contratos (a) n.º 998000210946, (b) n.º 998000268932, (c) n.º 998000320693 e (e) n.º 998000364750. (vi) Direito à repetição do indébitoSegundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em dobro, salvo hipótese de erro justificável, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, e basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, também entende o Tribunal de Justiça de Goiás, ao passo que, quando a revisão contratual é procedente, haverá reembolso na modalidade dobrada. Colha-se:DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ? NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 ? Nos termos da Súmula nº 63, desta Corte de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor após a publicação do acórdão do EAResp 676.608/RS deve ser em dobro. 3 - São devidos os danos morais pela conduta lesiva ao consumidor (in re ipsa). 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5759180-38.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Uma vez que todos os contratos foram celebrados após publicação do acórdão EAResp 676.608/RS, não há que se falar em modulação de efeitos. (vii) Atualização monetária das parcelas a serem restituídasCinge-se da inicial que o autor pretende a repetição do indébito “com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV”.Vejo que razão não lhe assiste, porquanto a jurisprudência pátria é pacífica em definir a aplicação dos índices que melhor concretizem a recomposição monetária, qual seja, o INPC – índice oficial do TJGO.Isso porque, “o INPC (índice nacional de preços ao consumidor) é o parâmetro que melhor reflete a desvalorização da moeda, pois abrange o poder de compra, mensurando a variação de preços da cesta de consumo da população assalariada. Por sua vez, o IGP-M (índice geral de preços – mercado) corresponde à média aritmética de outros índices: IPA (índice de preços ao produtor amplo), IPC (índice de preços ao consumidor) e INCC (índice nacional de custo da construção), considerando assim itens industriais, agropecuários e imobiliários” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5423103-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023).Nessa linha intelectiva:[...] 7 ? Sobre a repetição do indébito, em situações análogas, a jurisprudência se manifestou no sentido de ser devida a restituição de valores na forma simples caso constatado que o consumidor efetuou algum pagamento a maior. Assim, devida a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0223477-10.2012.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) (viii) Danos moraisNo que pertine aos danos morais, verifica-se que é comportável a respectiva indenização, uma vez que, em linhas gerais, o dano consiste em toda agressão injusta a bens personalíssimos, de cunho essencialmente extrapatrimonial, que na espécie se caracterizou na pactuação de uma dívida unilateralmente abusiva, o qual se configura como in re ipsa, portanto, decorrente das consequências do próprio evento danoso. A reparação civil visa também recompor os transtornos sofridos pela vítima sob a ótica do caráter punitivo, para inibir a repetição de conduta de idêntica natureza, e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme direciona o enunciado da Súmula 32 desta Corte. Para tanto, extrai-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional ao dano sofrido, sendo suficiente para reparar a situação vivida pelo autor. A respeito do assunto, a Egrégia Corte de Justiça de Goiás vem decidindo: DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ? NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - Nos termos da Súmula nº 63, desta Corte de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor após a publicação do acórdão do EAResp 676.608/RS deve ser em dobro. 3 - São devidos os danos morais pela conduta lesiva ao consumidor (in re ipsa). 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5759180-38.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) Declarar abusivos os juros remuneratórios nos contratos (a) n.º 998000210946, (b) n.º 998000268932, (c) n.º 998000320693 e (e) n.º 998000364750 e determinar o recálculo conforme a aplicação das taxas médias verificadas no tópico da fundamentação deste decisum;b) Condenar a requerida à restituição dobrada do indébito apurado, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil.c) Condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais a título de danos morais), os quais devem ser devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ambos até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil.Considerando que o autor sucumbiu em dois pedidos dentre seis, ou seja, minimamente, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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