Processo nº 5427692-32.2024.8.09.0137
ID: 323737167
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5427692-32.2024.8.09.0137
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5427692-32.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍV…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5427692-32.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> ALParte Autora: Joadson Santos De SouzaParte Requerida: Banco Pan S.A.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Joadson Santos De Souza em face de Banco Pan S.A., partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora relata ter contraído empréstimo para aquisição de veículo (n.º 103774644) junto ao requerido, no valor total de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) em 48 prestações mensais R$ 1.345,50 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) cada. Diz que os encargos aplicados destoam da média de mercado e que há venda casada, razão pela qual pretende a revisão contratual.Rigorosamente, requereu: i) concessão da gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) antecipação dos efeitos da tutela; iv) readequação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN; v) afastamento das tarifas de avaliação e cadastro; vi) declaração de nulidade do seguro prestamista e inexigibilidade do valor correspondente; vii) exclusão da cobrança de IOF; viii) restituição dobrada do indébito; ix) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Decisão que recebe a inicial, indefere a liminar e inverte o ônus da prova (evento 05).Devidamente citado, o réu ofertou contestação (evento 50), alegando, preliminarmente: i) indevida concessão da gratuidade da justiça; ii) litispendência e conexão; iii) litigância de má-fé; iv) ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade das taxas aplicadas e as cobranças realizadas, do IOF, inexistência danos extrapatrimoniais e direito à restituição do indébito.Réplica (evento 66).Instadas à produção de provas (evento 67), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 70 e 71).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO (i) Julgamento antecipado da lideJulgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito e os fatos vinculados prescindem de dilação probatória.Além disso, prevenindo-se de qualquer alegação de cerceamento de defesa, é importante reiterar que, no caso concreto, as partes se manifestam, expressamente (eventos 70 e 71) pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.Ao assim procederem, sustenta-se na tese de desnecessidade da produção de novas provas, acarretando, operando-se, por consequência, a preclusão lógica. Cita-se, nesse sentido, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. INCONTESTÁVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. 1. A insurgência recursal estende-se sobre a alegação de que seu direito de defesa foi cerceado, bem assim que foi vítima de fraude contratual a justificar a declaração de inexistência do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da repetição de indébito. 2. Não há que se falar de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o recorrente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25), o que caracteriza a preclusão lógica. Além disso, tal comportamento é incoerente e atenta contra a boa-fé processual, sendo vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). 3. No que se refere à afronta ao princípio da não surpresa, registra-se que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa. De mais a mais, observa-se que a autora, por meio da impugnação apresentada no mov. 21, manifestou-se suficientemente sobre as teses e documentos colacionados na contestação de mov. 14. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5590625-63.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Com efeito, o feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar. Gizo que foi observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos aptos para sentença de mérito. (ii) Conexão e litispendênciaOcorre conexão quando há duas ou mais ações com mesma causa de pedir e pedidos, ao passo que a litispendência é verificada quando as partes, pedidos, causas de pedir e objetos são idênticos, cumulativamente.In verbis, os preceitos do Código de Processo Civil:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.[...]Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar.[...] VI - litispendência;[...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Vejo que nenhuma das situações se amolda ao caso em apreço, porquanto os autos n.º 5316580-58.2024.8.09.0137, julgados improcedentes e transitados em julgado na 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, versavam somente pela venda casada do seguro prestamista e incluíam no polo passivo, junto à instituição financeira Banco Pan S.A., a personalidade de direito privado Too Seguros S.A.Assim, uma vez que esta ação é movida apenas em desfavor de Banco Pan S.A., bem como versa apenas em relação ao instrumento particular principal, objetivando, rigorosamente, a revisão de taxas e encargos contratuais cobrados pelo período de normalidade, ao meu alvitre, em nada se assemelham as causas de pedir, pedidos e partes.Nesse compasso, resta tão somente frisar que não haverá deliberação neste julgamento no que concerne à venda casada do seguro prestamista – pedido extraído pelo conjunto da postulação à peça vestibular -, uma vez que já há coisa julgada material formada a respeito da matéria pelos autos supramencionados.Ato contínuo, impende-se AFASTAR as preliminares de conexão e litispendência aventadas. (iii) Litigância de má-féEm tempo, no tocante à alegação de litigância de má-fé, no caso em tela, não se vislumbra qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil ou prejuízo à parte adversa decorrente da distribuição do presente processo, não restando demonstrada, em nenhum momento, a malícia da parte capaz de configurar a litigância de má-fé. (iv) Indevida concessão da gratuidade da justiçaNo tocante à impugnação à gratuidade da justiça, constato que a parte ré não demonstra nenhuma alteração fática ou jurídica apta a ensejar a modificação da decisão concessiva do benefício em comento, não se desincumbindo de seu ônus (CPC, art. 373, II, c/c art. 100).Isso porque, foram colacionados documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiada. Em contrapartida, ao evento 50, a suscitação da instituição bancária está desacompanhada de elementos que provem o contrário daqueles já municiados à exordial.Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. REAJUSTE GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 9.528/2015. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. TEMA 864/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1.Em regra, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Essa presunção, contudo, pode ser ilidida desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ou que, em sede de impugnação, a parte contrária apresente provas suficientes para justificar a revogação do benefício. 2.O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido quando a parte impugnante não traz comprovação alguma da melhoria da capacidade financeira da parte adversa. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5580195-73.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, REJEITO a preliminar de indevida concessão de justiça gratuita. (v) Ausência de interesse de agir Ato contínuo, em sede de contestação, assevera a ré a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo a ausência de pedido prévio administrativo.O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade (TJSP - Apelação Cível n.º 1000611-65.2021.8.26.0400).No caso dos autos, verifico que não há impedimento ou sequer confronto à legislação que impeça o requerente de exercer seus direitos, aliás, tal fato se revela como prerrogativa e não, como exposto, falta de interesse processual.Neste sentido, AFASTO a preliminar arguida. (vi) Abusividade dos juros remuneratóriosEm proêmio, ainda que em um contrato estejam presentes todos os elementos formais, aparentemente perfeitos, as cláusulas tidas como abusivas podem (e devem) ser revistas judicialmente, notadamente quando requerida pela parte.Desta feita, possível é a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente onerosas as referidas prestações ou que existam obrigações iníquas e abusivas. O fato de o autor ter tido ciência de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, mesmo assim, tê-los aceitado em todos os seus termos quando firmou o respectivo instrumento, não tem o condão de afastar a modificação das cláusulas contratuais, mesmo porque se trata de típico contrato da espécie adesiva.Importante mencionar que, na análise do pedido revisional, é defeso ao juiz conhecer, de ofício, de eventual abusividade das cláusulas contratuais, conforme teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, passo à análise das cláusulas contratuais que o autor entende serem ilegais ou abusivas, quais sejam, os juros remuneratórios aplicados e pactuados, desproporcionais à média de mercado.Ressalva-se que, conforme mencionado na decisão inicial e na seção preliminar, a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Convém consignar que a questão relativa à limitação dos juros há muito foi dirimida, estando hoje ancorada na Súmula Vinculante nº 7, que estabelece que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, sendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).Os Tribunais Superiores pacificaram várias das controvérsias acerca da matéria – limitação dos juros remuneratórios –, por intermédio dos seguintes Enunciados sumulares (de seguimento obrigatório, a teor dos arts. 926 e 927 do CPC):Súmula 596 (STF): As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Súmula 382 (STJ): A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Súmula 422 (STJ): O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.Súmula 530 (STJ): Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Nessa senda, assente a jurisprudência no sentido de que a aferição acerca da abusividade dos juros remuneratórios deve levar em conta a taxa média praticada no mercado, podendo as instituições financeiras praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional.Com efeito, a redução dos percentuais fixados a título de juros remuneratórios é possível quando estes destoarem da taxa média de mercado prevista para o período em operações da mesma espécie, devendo ser aferida considerável dissonância ou desequilíbrio contratual. Assim, a cláusula não pode ser considerada abusiva apenas por fixar taxas superiores a 12% ao ano, nos termos da súmula 382 do STJ, dependendo de comprovação inequívoca de abusividade.A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proclamou o seguinte:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades deconcessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusiva taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214/RS - Relator p. Acórdão Ministro Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp nº 1.036.818, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS, 4ª Turma, Ministro Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da media. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que possibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Inobstante, já ponderado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 469.333/RS) em trecho do voto do Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira que, embora a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo possa ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, não constitui critério absoluto a adotar em todas as situações.Obtempero, que a Corte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tende a objetivar a questão, criando parâmetro de que, para configuração da abusividade e consequente reconhecimento do recálculo, os juros aplicados hão de ser superiores à 50% (cinquenta por cento da média de mercado), do mesmo em que cabe ao devedor demonstração da efetiva abusividade. Colhe-se:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. (…) JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NOS TERMOS CONTRATADOS. (…) Não merece revisão os juros remuneratórios contratados porque sua limitação ou alteração, decorrente da alegada onerosidade excessiva, depende da produção de escorreita prova “a cargo da parte que alega”, a qual deve demonstrar a efetiva ocorrência da abusividade, de forma a discrepar substancialmente a taxa cobrada daquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…) Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação Cível 5446065-88.2018.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (…) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da média de mercado, o que não se verifica no caso em análise, impondo-se a manutenção da previsão contratual correspondente. (…) Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5061466-95.2018.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DA AVENÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 539 E 541 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE POR VEDAÇÃO LEGAL DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO EX OFFICIO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes casos, a fixação dos juros remuneratórios deve obedecer a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período da contratação.2. Se o limite máximo dos juros fosse a própria média praticada pelo mercado, estes seriam, na prática, tabelados, o que não se admite em uma economia de mercado, mormente porque cada cliente e cada operação representam um risco diverso para a instituição financeira credora. Ora, o cálculo de uma média se dá justamente porque algumas taxas são superiores e, outras, inferiores.3. Para que seja legítima a intervenção do Poder Judiciário nestes casos, é imprescindível que o devedor comprove, de forma cabal, a abusividade dos encargos, o que não ocorreu na hipótese sub examine, sobremodo por não se constatar que o índice acordado cause maior gravame ao autor/apelante, uma vez que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é pouco superior ? menos de 50% (cinquenta por cento) ? ao percentual médio de juros praticado no mercado financeiro para a mesma operação.4. Nos exatos termos da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, ?é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada?.5. Nos exatos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, ?a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?.6. O novo Código Processual Civil suprimiu a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios quando verificada a sucumbência recíproca, conforme dicção do § 14 do artigo 85 do mesmo Diploma Legal. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5386539-84.2021.8.09.0117, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Convém ressaltar que a taxa média de juros das operações de crédito do mercado financeiro tem seu índice consolidado divulgado, mensalmente, pelo Banco Central do Brasil, em seu site oficial (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).No caso dos autos, o contrato de financiamento firmado para aquisição de veículo prevê as taxas de juros remuneratórios (evento 01, arquivo 07) de 3,42% ao mês e 49,78% ao ano. De outro lado, a média aferida pelo Banco Central para o mesmo período (14/11/2023) e tipo contratual foi de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano.À vista disso, extrai-se que a diferença entre o pactuado e aplicado no contrato em revisão para os valores destacados na média de mercado foi de 43% para os encargos mensais (3,42% - 1,94%) e 48% para a remuneração anual (49,78% - 25,98%), ou seja, inferior à 50% (cinquenta por cento / uma vez e meia) – critério objetivo adotado pelo Tribunal.Pelo exposto, não há que se falar em modificação dos juros remuneratórios previstos em contrato, porquanto não verificada sua abusividade em comparação aos valores praticados no mercado. (vii) Abusividade da cobrança de IOFO IOF é o Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito, cujo fato gerador é a entrega do valor tomado na operação de crédito, entre outros. Dispõe o Decreto 2.219/97 que os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (art. 2º, I, a do Decreto 2.219/97). No presente caso, a controvérsia cinge-se à forma de cobrança do imposto utilizada pela instituição financeira, haja vista a alegação autoral de que não aderiu a avença.No entanto, no que se extrai dos instrumentos particulares que municiam aos autos, tanto aquele colacionado pelo autor, tanto pela requerida, está prevista a taxa do referido imposto. Vejamos: Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é abusivo o financiamento do IOF, colha-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 302 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes. 3. Em 28.8.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 597.241/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015) No mesmo alvitre, o TJGO:[...] 5. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6. O Custo Efetivo Total (CET) foi criado pela Resolução n 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional para que o consumidor conheça todos os custos de um empréstimo ou financiamento antes de fechar o contrato. Não é uma taxa a mais que incide no contrato, mas apenas um valor percentual e representa a soma dos custos cobrados na contratação de um empréstimo ou financiamento, quais sejam, taxa de juros, tributos, seguros, tarifas e outras despesas cobradas do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469979- 20.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) [...] 6. Inexiste ilegalidade nos descontos referentes ao Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) pois trata-se de obrigação decorrente de lei. Por outro lado, ausente cobrança relativa à comissão de permanência, tem-se por válida a cobrança dos juros moratórios fixados em contrato. 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP do STJ). [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5359662-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (viii) Tarifas de avaliação e cadastroPara a validade das tarifas de cadastro e avaliação do bem dado em garantia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 958, exige que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso. Confira-se a tese fixada, in verbis: (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Urge salientar que é plenamente admitida, em consonância com as teses fixadas em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. J U R O S R E M U N E R A T Ó R I O S. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. (…) 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). (…)" (STJ, AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE OCORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Acerca da tarifa de cadastro, destaco que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERMITIDA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO (SÚMULA N. 296/STJ). LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- (...) 3. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 4. (...) Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5368870- 56.2020.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2023, DJe de 25/04/2023) Da análise do instrumento formal atacado, vejo que estão previstas as tarifas de cadastro e avaliação do bem. Veja-se: Ademais, a parte ré faz prova do registro do gravame sobre o bem junto ao DETRAN (evento 50, arquivo 06), razão pela qual não se verifica a ilegalidade insurgida ante às previsões contratuais e serviços efetivamente demonstrados. (ix) Restituição do indébito dobrado e danos extrapatrimoniaisUma vez verificada a legalidade e adequação dos encargos aventados no conjunto da postulação, de consequência, dispensada a revisão contratual, não há indébito a ser restituído, muito menos dano moral indenizável, nos termos dos arts. 14 e 42 do CDC.Assim, mister é a manutenção do pactuado e improcedência da ação. III - DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; cuja exigibilidade suspendo em face do pálio da justiça gratuita, com fulcro no § 3º, art. 98 do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear