Processo nº 1000758-44.2020.8.11.0077
ID: 291693675
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1000758-44.2020.8.11.0077
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINOR SENA RODRIGUES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000758-44.2020.8.11.0077. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): F…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000758-44.2020.8.11.0077. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): FRANCISCA DA SILVA, JOSE CARLOS VITOR DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RONILDO MENDES DA SILVA, JOSÉ CARLOS VITOR DOS SANTOS e FRANCISCA DA SILVA, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que no dia 16/06/2019, por volta das 16h40min, nas proximidades da Comunidade Ponta do Aterro, Zona Rural de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, os acusados agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e cooperação de condutas, transportaram, para fins de tráfico, aproximadamente 54,110kg (cinqüenta e quatro quilos e cento e dez gramas) de cocaína. Consta que nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, policiais militares lotados no GEFRON realizavam patrulhamento de rotina na região da fronteira quando avistaram 03 (três) indivíduos em duas motocicletas trafegando pelo pasto de uma propriedade rural (Fazenda Bacuri) transportando dois pacotes volumosos nas garupas das motocicletas. Ao avistarem a viatura os suspeitos empreenderam fuga pela mata, momento em que os policiais iniciaram o acompanhamento tático, logrando êxito em alcançar somente Alexandre Pires de Oliveira, apreendendo duas motocicletas que haviam sido abandonadas pelos comparsas da prática criminosa e 02 (dois) volumes contendo 50 (cinquenta) invólucros com cocaína. Conforme restou apurado no inquérito policial, os outros dois indivíduos que estavam transportando o entorpecente apreendido eram RONILDO MENDES DA SILVA e JOSÉ CARLOS VITOR DOS SANTOS, sendo o primeiro genro do segundo. Além disso, apurou-se que FRANCISCA DA SILVA, companheira do denunciado José Carlos, prestou apoio material para o transporte do entorpecente ao fornecer a motocicleta Honda Pop 110i de cor preta, placa QBZ 8276 para tal finalidade, além de ter sido vista em atitude suspeita no entorno da Delegacia de Polícia, após a apreensão das drogas. Diante da elevada quantidade de entorpecente (54,110kg de cocaína) apreendido, forma de armazenagem e das investigações efetuadas, resta evidente que tais produtos se destinavam ao tráfico de drogas. A representação pela decretação das prisões preventivas feita pela Autoridade Policial foi indeferida, sob o fundamento de inexistência de contemporaneidade entre as datas do fato e pedido de decretação da prisão, sem qualquer indicação de fatos novos a ensejar a prisão dos réus, além da ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, conforme decisão datada de 08/01/2021 (ID 4681367). O Juízo determinou a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 55, da Lei nº 11343/2006 (ID 4681367). Os denunciados foram notificados (ID 48166532) acerca da exordial acusatória e apresentaram defesas prévias (ID 48291559 e ID 48441594), postulando pela total improcedência da denúncia, reservando as alegações de mérito por ocasião dos memoriais finais. A denúncia foi recebida (ID 49066524), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Fora realizada audiência de instrução e julgamento em 09/09/2021 (ID 65045094), onde foram inquiridas 07 (sete) testemunhas e colhido os interrogatórios dos réus. Determinou-se a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Judiciária Civil e ao Cartório do 2º Ofício Notarial e Registral da Comarca, para que apresentem nos autos os documentos requeridos. Com a juntada das respostas, encerrou-se a fase de instrução processual (ID 65045094). Relatório de Mídias (ID 65052642 e ID 141753292). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 86026335), requerendo a procedência da denúncia, com a condenação dos réus nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, sem aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal. Pugnou, ainda, pela declaração de extinção da punibilidade do réu Ronildo Mendes da Silva, nos termos do art. 107, I, do CP. Certidão de óbito de Ronildo Mendes da Silva juntada aos autos (ID 86593992). A defesa de Ronildo Mendes da Silva requereu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do CP (ID 13378780). Julgada extinta a punibilidade de RONILDO MENDES DA SILVA em razão da morte do agente, prosseguindo a ação penal apenas com relação à FRANCISCA DA SILVA e JOSÉ CARLOS VITOR DOS SANTOS, conforme decisão exarada em 07/11/2023 (ID 13378069). Mídias retiradas em 29/04/2024 pelo advogado de Defesa, Alinor Sena (OAB/MT 11453), na Secretaria da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, para execução das alegações finais (ID 154110681). Após manifestação da Defesa, foram juntados novos relatórios de mídias referentes aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 185393428/185393430). Em suas alegações finais (ID 18924872), José Carlos Vitor dos Santos e Francisca da Silva requerem a absolvição, pela inexistência do fato, por não existir prova de que tenham concorrido para a prática da infração penal (art. 386, V, do CPP) ou por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pugnam pela incidência das penas bases no mínimo legal; pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06; pela aplicação do regime prisional menos gravoso que o fechado. Os autos me vieram conclusos. É relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Da Materialidade. A materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas vem consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (ID 38790160/); auto de exibição e apreensão (ID 38790160 – fl. 19); laudo pericial, assinado por perito criminal oficial, no qual se constatou resultado positivo para cocaína (ID 38790160 – fls. 22/25); relatório policial da investigação criminal (ID 38790160 – fls. 55/76); auto de exibição e apreensão (ID 38790160 – fls. 93/94); termos de exibição e apreensão e auto de mandado de busca e apreensão (ID 38790186 – fls. 07/13); relatório técnico policial sobre conversas de “Whatsapp” extraídas do aparelho celular apreendido (ID 83233359). 2.2 – Da Autoria. A autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes resultou demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos ao longo da persecução penal. Os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e confirmados em Juízo pelas testemunhas dão segurança para sustentar o édito condenatório dos acusados José Carlos Vitor dos Santos e Francisca da Silva. Com efeito, pertinente a transcrição de trechos de alguns dos depoimentos prestados nas fases policial e judicial: “(...) MP: o Sr lembra como a droga estava acondicionada? R: se não me recordo, estava de longa distância e quando avistamos na mata já estavam fora das motos. MP: eram o que? Sacos? R: saco, geralmente o pessoal utiliza saco de cor esverdeada ou cinza, se não me engano estavam divido em dois sacos. MP: quando o Sr avistaram era 2 motos? R: sim, 2 motos. MP: quantos ocupantes tinham as motos? R: me recordo que eram 3 ocupantes. MP: então uma moto com 2 ocupantes e outra com uma pessoa só? R: isso. (…)” (Depoimento prestado na fase judicial pelo PM João Eduardo Silva – gravação audiovisual – transcrição extraída do ID 86026335) “(...) De toda sorte, restou evidenciado que de fato essa motocicleta que foi apreendida por ocasião da situação das drogas, ela realmente estava em posse de Ronildo, nada do que foi apurado desconstituía esse indicativo, pelo contrário, arguições contraditórias. A arguição de que a moto havia sido vendida, mas mais informações, além do que havia essa relação entre o vínculo entre os suspeitos. Um pouco depois, de forma concomitante, houve a pesquisa dessa segunda moto, em nome da Francisca, que era esposa do Zé Carlos, salvo engano tinha relação, o Ronildo tinha uma relação com a filha deles, algo do tipo. Então, manter a motocicleta em propriedade dela foi encontrada com as drogas, o José Carlos já possuía ali, salvo engano, uma passagem, uma prisão também por tráfico de drogas e aquelas motocicletas estavam com características de modus operandi que eles utilizavam, na outra situação da prisão do Zé Carlos, com os retrovisores e tiros, eles dão uma adequada na moto pra realizar aquele tipo de transporte. Curiosamente, a gente buscou as câmeras depois do dia que houve a apresentação dessa ocorrência pelo GEFRON, se percebeu, fazendo-se a análise das câmeras, e um policial indicou que isso teria acontecido. Um pouco depois que o GEFRON chegou, a Francisca teria rodeado a Delegacia, passou por um lado, por outro, não foi algo espontâneo de quem procura a Delegacia. Ela não chegou a entrar, ela foi interpelada espiando pelo policial Adair, salvo engano, e não soube explicar, mas ficou bastante curiosa que a motocicleta estava no nome dela (…) teria sido apresentada em uma situação de apreensão de uma quantidade significativa de droga, ela curiosamente, logo após a ocorrência, não teve nenhuma divulgação ou veiculação, ela ronda a Delegacia muito possivelmente preocupada porque não estava tendo contato com o companheiro dela, querendo saber o que tinha acontecido. Essa situação também não foi explicada quando do interrogatório da Francisca, salvo engano ela disse que queria registrar uma ocorrência, mas arguições que inconsistentes, que não se sustentavam. E o José ficou um tempo foragido, sem que a gente soubesse a localização dele até que se procedeu ao interrogatório dele, e ele também se reservou ao silêncio em sede policial. Pelas associações e analisando as circunstâncias em que ocorreu a apreensão dessas drogas, o vínculo entre esses suspeitos, essa vinculação notória e evidente dos veículos utilizados com os indivíduos, todo esse contexto fático nos levou a conclusão de que realmente eles eram os responsáveis pelo transporte, Ronildo e Zé Carlos e a Francisca, como o Dr citou na análise do celular, demonstrava sim ter conhecimento da prática dessas atividades ilícitas, e mais, ela prestou efetivamente apoio material para que esse transporte de entorpecente tivesse sido realizado. Então, nesse sentido chegou a conclusão da autoria dos suspeitos (…)” (Depoimento prestado na fase judicial pelo Delegado de Polícia Maurício Maciel Pereira Júnior – gravação audiovisual – transcrição extraída do ID 86026335 – g.n.) “(...) MP: nesse processo o Ronildo, José Carlos e Francisca estão sendo acusados do crime de tráfico (…) gostaria que o Sr nos contasse como se chegou a apuração da autoria delitiva dos acusados. R: eu recebi a ordem de serviço do Dr Maurício para identificar os proprietários das motocicletas que foram apreendidas. Dessa forma, realizei consulta pelas placas dos veículos, primeiramente, as duas placas eram de Vila Bela, então, seriam moradores de Vila Bela provavelmente. Realizei a checagem junto ao DETRAN para identificar os proprietários e identificados que a moto Cros pertence ao pai do Sr Ronildo, não recordo o nome dele, mas pertence ao pai dele. Só que o Sr Ronildo já é um individuo conhecido em Vila Bela, perante a polícia e até no Judiciário. Ele tem passagens grandes em ilícitos, algumas contravenções penais, já foi até apreendido em crime relacionado ao tráfico de drogas. Diante disso, a gente só confirmou os fatos que levam que o Ronildo utilizava a moto de seu pai, já há algum longo período de tempo, foi até anexado no relatório uma abordagem de que ele foi visto por policiais, inclusive, eu estava presente, realizando manobras perigosas, e a gente conseguiu identificar a moto, os detalhes da moto, identificação, ele pilotando a motocicleta e dessa maneira a gente fechou a situação de que ele utilizava a motocicleta. No decorrer das investigações também, a moto Pop, que seguiu o mesmo roteiro. Consultamos o INFOSEG e verificamos que pertencia a Francisca Chica, conhecida, e ela também já tem algum histórico passando pela delegacia de polícia civil e agente conseguiu verificar onde ela morava e, conservando com outros policias, identificamos que ela é esposa do Sr. Zé Carlos, também indivíduo conhecido como freteiro de drogas, tanto é que tem uma ocorrência registrada no histórico em que ele foi abordado levando dinheiro para a Bolívia. Todos sabem que é bem comum, eles vendem droga no Brasil e levam dinheiro lá para os fornecedores da droga na Bolívia, quando não levam veículo. Então a gente conseguiu identificar os proprietários e o vínculo deles. Então, baseado no histórico deles de criminalidade, referente ao crime de drogas. Outros policiais fizeram investigação e também identificaram que eles estavam, tivemos informação de que eles estavam atrás de álibis pra comprovarem que não estavam vinculados ao fato da apreensão. Dessa maneira, a gente acelerou as investigações. Também foi possível identificar uma filmagem que consta no relatório, pois logo após o GEFRON chegar com a as duas motocicletas apreendias e o Alexandre Pires apreendido, a Srª Francisca compareceu frente a Delegacia e de uma maneira suspeita. Tem um vídeo anexado ao relatório que mostra que um indivíduo deixa ela próximo à Delegacia, ela desce, o indivíduo sai com a motocicleta, ela de maneira suspeita começa a observar o que está acontecendo na Delegacia e os indivíduos, eram dois indivíduos em duas motos, eles ficam observando a reação dela. Nesse momento, um dos investigadores, o policial Adair Paulo Ferreira Coelho, verificou que ela estava observando ali dentro e ele reconheceu ela. Tanto que quando confirmamos que a motocicleta honda/pop pertencia a ela, ele confirmou, ela compareceu frente a Delegacia nesse fato, foi isso que nos levou a verificar as imagens. Essa imagem que estou falando pro Sr. ele pede pra ela se retirar do local, porque é muito comum ai em Vila Bela, quem está envolvido com ilícitos tem conhecimento se foi apreendido ou não, muitas vezes primeiro que a gente policial, porque eles tem olheiros e a logística deles e eles tem conhecimento. Então, na região de Vila Bela, quando a polícia apreende alguma coisa, como exemplo o GEFRON, eles ficam sabendo primeiro que a própria Delegacia de Polícia Civil, onde são levados materiais apreendidos, drogas né. Então sempre ocorre uma movimentação desses indivíduos e ficou comprovada a movimentação, no caso, da Francisca Chica e a gente conseguiu montar esse quebra-cabeça. Também, após a investigação, a gente conseguiu confirmar que o Zé Carlos e o Ronildo tinham um vínculo de parentesco devido a filha deles ter um envolvimento com o Ronildo (…). MP: só para ficar claro, havia vínculo entre os três réus, o José Carlos, o Ronildo e a Francisca. O José Carlos e a Francisca são casados e o Ronildo teve um relacionamento com a filha do José Carlos. Então o José Carlos seria sogro deles? R: exatamente. Na época eles tinham relacionamento. MP: a moto honda bros pertencia ao pai do Ronildo, José Mendes, e identificaram que embora estivesse no nome do pai, quem usava a moto era o Ronildo? R: exatamente, com várias ocorrências registradas referente a isso. MP: o Ronildo, o SR falou que tinha passagens, já tinha sido preso? R: sim sim, já tinha sido preso por tráfico de drogas. Há fotos anexadas ao relatório na época da apreensão e ele já estava sendo monitorado, de certa forma, pela polícia civil. Ele até é um indivíduo bem audacioso Dr. Ele fazia manobras desrespeitando a lei, sabendo que a gente tinha informações dessa movimentação dele, sem pudor algum. Ele tem uma habilidade em motos, fazia manobras, então é muito propício ele ser convocado para fazer transporte de drogas, pois a região de fronteira precisa ter certa habilidade de motos. E ele tem uma moto alta, tanto é que os pneus dela é preparada por (…) (interrompido pela defesa). MP: o Sr falou que a moto tinha pneus, eram pneus de trilha? Pneus off road? R: exatamente Promotor, as duas motos. E a gente sabe, esse tipo de pneu é pra ter atrito nessas estradas de terra, com altas elevações, é de conhecimento de todos isso. Tanto que em menos de um mês foi apreendido pelo GEFRON motocicletas com essa mesma identificação dos pneus. MP: em relação a honda pop, ela pertencia a Francisca e o José Carlos também tinha envolvimento com atividades de fronteira, ele conhecia bem aquela região da fronteira com a Bolívia, é isso? R: isso mesmo. MP: consta que ele tinha passagens por transportar dinheiro naquela região, em moeda estrangeira, o SR tem conhecimento? R: sim Promotor, tem registro no relatório referente a isso. MP: a Srª Francisca, o Sr mencionou que no dia da apreensão das drogas e da prisão do Alexandre, ela estava rondando a Delegacia, não chegou a ir a Delegacia pedir informação ou registrar ocorrência, ela simplesmente estava no entorno vista pelas imagens de segurança? R: exatamente, em atitude bem suspeita, não é uma pessoa que foi diretamente na Delegacia pra registrar ocorrência, uma atitude suspeita. MP: consta também no relatório das conversas de whatsapp entre a Francisca e o José Carlos e outros indivíduos, entre eles o Netinho Aranha, o Sr tem conhecimento desses diálogos ou não praticou dessa parte? R: não participei (...)” (Depoimento prestado na fase judicial pelo IPC Wellington de Carvalho Batista– gravação audiovisual – transcrição extraída do documento ID 86026335 – g.n.) “(…) QUE RONILDO então propôs ao declarante para pagar a moto em quatro pagamentos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (…) QUE o declarante ficou sabendo que a polícia tinha encontrada a moto e então procurou RONILDO para o que o mesmo transferisse a moto para o nome dele, uma vez que não queria problemas, por esse motivo não procurou a delegacia (...)”. (Depoimento prestado na fase inquisitorial por José Mendes da Silva – ID 38790186 – fls. 34/35) Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, vez que apenas um sujeito foi preso em flagrante naquela ocasião, identificado por Alexandre Pires de Oliveira, pois outros 02 (dois) indivíduos fugiram pelo matagal, abandonando 02 (duas) motocicletas e as drogas apreendidas. Posteriormente, a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, identificou os proprietários dos veículos, José Mendes da Silva (pai de Ronildo) e Francisca da Silva (companheira de Zé Carlos), sendo as motos utilizadas pelos réus Ronildo Mendes da Silva e José Carlos Vitor dos Santos, para fazer o transporte da droga, trazendo mais de 50kg de cocaína subdividida em tabletes da Bolívia, passando por dentro de propriedades rurais, até mesmo pela pastagem, com o intuito de desviar de barreiras policiais, em uma região de fronteira conhecida como “rota para o tráfico de drogas”. Destaca-se que as motocicletas apreendidas estavam sem retrovisores e possuíam pneus offroad para uma melhor tração naquele tipo de terreno, facilitando o deslocamento naquela região de divisa com a Bolívia, no qual as estradas que compreendem a zona rural de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT não são pavimentadas, algumas delas clandestinas, tornando difícil o acesso e um patrulhamento constante pelas forças de segurança. Por outro lado, a ré Francisca da Silva, companheira do denunciado José Carlos, prestou apoio material para o transporte da droga ao fornecer sua motocicleta para tal finalidade, além de ter sido vista (câmeras de segurança e depoimento policial) em atitude suspeita no entorno da Delegacia de Polícia após a apreensão vultosa de cocaína e das motocicletas. Apesar de a acusada ter negado os fatos em Juízo, afirmando que já tinha vendido a moto em questão antes do ocorrido, não possuía recibo de venda, tampouco comunicou ao Detran, não se lembrando o nome da pessoa que comprou a motocicleta (gravação audiovisual – ID 185393430), sendo oficiado o 2º Serviço Registral e Notarial de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, porém não encontrado nos livros e sistema eletrônico da serventia selo utilizado para reconhecimento de firma figurando o nome de Francisca da Silva, apenas uma procuração (ID 84205661 e ID 84205663), ou seja, não foi localizado nenhum recibo de venda da respectiva moto, com firma reconhecida, naquele cartório, como alegou Francisca da Silva. Já o réu José Carlos Vitor dos Santos, companheiro de Francisca da Silva e sogro de Ronildo Mendes, se reservou ao direito de ficar em silêncio na fase inquisitorial (ID 38790186 – fls. 80/82) e em Juízo negou os fatos (transporte de drogas), se limitando a dizer que no dia 16/06/2019 estava na cidade de Comodoro/MT fazendo um serviço de pedreiro e que a motocicleta apreendida tinha sido vendida anteriormente por sua companheira (gravação audiovisual - ID 185393430). Mas, não comprovou o quanto alegado. Dessa forma, ante as narrações dos fatos pelas testemunhas de acusação, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, sendo plenamente válidos os testemunhos prestados perante a Autoridade Judicial, pois não é crível que agentes policiais incriminem, de forma deliberada, pessoas inocentes. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.490 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 564, III, B, DO CPP; 386, IV OU V, DO CPP; 59 E 68, AMBOS DO CP; 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR, SUBSCRITO POR PERITO CRIMINAL, ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ(...) Recurso especial desprovido.” (STJ; REsp n. 2.012.902/MT, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - g.n.) Somado a isso, consoante firme orientação jurisprudencial, para a caracterização do crime de tráfico, basta o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, haja vista que o tipo se configura com qualquer uma das condutas nucleares nele previstas, que, no presente caso, foi a de “transportar”. Em respeito ao art. 155, da Lei Adjetiva Penal, o Juiz é livre para formar a sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, desde que não sejam considerados isoladamente, o que não ocorre, in casu. Confirmada a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, apropriada a análise do cabimento ou não, da aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.” Deve ser reconhecido o tráfico privilegiado somente quanto à acusada Francisca da Silva, pois se trata de ré primária, não registra condenações em seu desfavor. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do STJ, no âmbito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. (...) 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. (....) 13. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022 – g.n.) Afasto a hipótese de tráfico privilegiado em relação ao acusado José Carlos Vitor dos Santos, pois este ostenta maus antecedentes, condenação por fato anterior ao descrito na denúncia (processo nº 0001750-45.2014.4.01.3601), com trânsito em julgado (13/07/2021) no curso da presente ação penal, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido orienta os Tribunais Superiores: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. A valoração negativa dos antecedentes é razão suficiente para o afastamento da causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. 2. Agravo interno desprovido.” (STF; HC 235788 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024 – g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO. PENA FINAL REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. Na hipótese dos autos, a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas. 4. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, houve readequação dos fundamentos adotados para não reconhecer o tráfico privilegiado, já afastado na sentença condenatória. 5. "[...]" (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). 6. Agravo regimental desprovido.”(STJ; AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 – g.n.) 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente, em parte, a pretensão contida na denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual para condenar o réu José Carlos Vitor dos Santos como incurso no art. 33, caput c/c 40, I, da Lei 11.343/2006. E, condenar a ré Francisca da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º c/c art. 40, I, da Lei nº 11343/2006). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOSÉ CARLOS VITOR DOS SANTOS 4.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06) 4.1.1. Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, presente a causa especial prevista no art. 42, da Lei nº 11343/2006, diante da quantidade e natureza da droga apreendida. Expressiva a quantidade (54,110kg) de cocaína (alto poder lesivo), subdividida em 50 (cinquenta) tabletes, para fins de mercancia. Assim, elevo a pena base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. A fundamentação é idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração em maior grau da pena basilar em casos de grande quantidade de entorpecentes. A culpabilidade do acusado é normal da espécie delitiva. Antecedentes criminais (o réu registra maus antecedentes que serão valorados na terceira fase para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado). Não há nos autos elementos suficientes a valorar a conduta social e a personalidade do acusado. As circunstâncias do delito são desfavoráveis (o transporte da droga era feito com utilização de motos equipadas com pneus offroad para uma melhor tração naquele tipo de terreno), motivos e consequências são normais à espécie, não exigindo maior reprimenda do que aquela já fixada pelo legislador. No que tange ao art. 59, do CP, somente negativa as “circunstâncias do delito”, conforme fundamentação supra. Dessa forma, considerando o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial aliado ao aumento com amparo na quantidade e natureza da droga, fixo a pena base do condenado em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, com amparo no art. 59, do CP c/c art. 42, da Lei nº 11343/2006. 4.1.2. Segunda fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 4.1.3. Causas de diminuição e aumento de pena: Afastada a hipótese de tráfico privilegiado em relação ao acusado José Carlos Vitor dos Santos, pois este ostenta maus antecedentes, condenação por fato anterior ao descrito na denúncia (processo nº 0001750-45.2014.4.01.3601), com trânsito em julgado (13/07/2021) no curso da presente ação penal, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11343/2006 (a natureza, a procedência do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Nesse contexto, considerando que o réu fazia o transporte da droga, trazendo da Bolívia mais de 50kg de cocaína subdividida em 50 (cinqüenta) tabletes para o Brasil, passando por dentro de propriedades rurais, até mesmo pela pastagem, com o intuito de desviar de barreiras policiais, em uma região de fronteira conhecida como “rota para o tráfico de drogas” na zona rural do Mato Grosso, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. 4.1.4. Da pena de multa: Quanto à pena cumulativa de multa, prevista no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo-a em 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Devendo a pena de multa ser paga ao fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias de transitada em julgado a sentença. 4.1.5. DA PENA DEFINITIVA. Dessa forma, TORNO DEFINITIVA a pena do réu José Carlos Vitor dos Santos em 09 (NOVE) ANOS, 05 (CINCO) MESES e 05 (CINCO) DIAS de RECLUSÃO e 728 (SETECENTOS E VINTE E OITO) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em virtude da quantidade de pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP. 4.1.7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O réu respondeu ao processo em liberdade, estando ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.1.8. DETRAÇÃO. Como a detração não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena, deixo de efetivá-la, a fim de que possa ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 4.1.9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos, com fulcro no art. 44, I, do CP. 5. DA DOSIMETRIA DA PENA DE FRANCISCA DA SILVA 5.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06) 5.1.1. Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, presente a causa especial prevista no art. 42, da Lei nº 11343/2006, diante da quantidade e natureza da droga apreendida. Expressiva a quantidade (54,110kg) de cocaína (alto poder lesivo), subdividida em 50 (cinquenta) tabletes, para fins de mercancia. Assim, elevo a pena base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. A fundamentação é idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração em maior grau da pena basilar em casos de grande quantidade de entorpecentes. A culpabilidade da acusada é normal da espécie delitiva. Antecedentes criminais (não possui). Não há nos autos elementos suficientes a valorar a conduta social e a personalidade da acusada. As circunstâncias do delito, os motivos e consequências são normais à espécie, não exigindo maior reprimenda do que aquela já fixada pelo legislador. Dessa forma, fixo a pena base da condenada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, com amparo no art. 42, da Lei nº 11343/2006. 5.1.2. Segunda fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 5.1.3. Causas de diminuição e aumento de pena: Deve ser reconhecido o tráfico privilegiado somente quanto à acusada Francisca da Silva, pois se trata de ré primária, não registra condenações em seu desfavor. Assim, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, utilizando-se da minorante em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). Presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11343/2006 (a natureza, a procedência do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Nesse contexto, considerando que a droga era trazida da Bolívia para o Brasil, sendo de conhecimento da acusada que o seu companheiro e outros estavam fazendo esse transporte ilícito por dentro de propriedades rurais na zona de fronteira, com uso de sua motocicleta, bem como tentou avisá-los sobre a presença da polícia no matagal, conforme conversas por meio do aplicativo “Whatsapp” (ID 83233359), elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. 5.1.4. Da pena de multa: Quanto à pena cumulativa de multa, prevista no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo-a em 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Devendo a pena de multa ser paga ao fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias de transitada em julgado a sentença. 5.1.5. DA PENA DEFINITIVA. Dessa forma, torno definitiva a pena da ré Francisca da Silva em 02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES e 05 (CINCO) DIAS de RECLUSÃO e 249 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo, ainda, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução. 5.1.6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, em virtude da quantidade de pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. 5.1.7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo a Francisca da Silva o direito de recorrer em liberdade, pois fixado o regime prisional aberto, não podendo ser mantida em regime mais gravoso. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. Nesse sentido: (STJ; HC 510.217/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). 5.1.8. DETRAÇÃO. Como a detração não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena, deixo de efetivá-la, a fim de que possa ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 5.1.9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a quatro anos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, em consonância com o disposto no art. 44, § 2º, CP, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. 6. DOS BENS APREENDIDOS. DETERMINO A INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA (ID 38790160 – fl. 19), nos termos do art. 50, §4°, da Lei 11.343/06. DECRETO O PERDIMENTO DOS VALORES APREENDIDOS em favor da União, nos termos do art. 63, I da Lei 11.343/06. DETERMINO A PERDA DAS MOTOCICLETAS APREENDIDAS em favor da União (ID 38790160), com amparo no art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006, vez que esses bens foram preparados especificamente para a prática do crime de tráfico de drogas, com a troca dos pneus para offroad, para trafegar naquele tipo de terreno. Em relação aos demais bens apreendidos, eventualmente, não restituídos, caso não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença, proceda-se à inutilização/destruição, nos termos do art. 124, do CPP. 7. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP; no entanto suspendo a exigibilidade, diante da alegada condição financeira. 8. DELIBERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, e após, procedam-se com as seguintes determinações: - Expeçam-se as guias definitivas de execução penal; - Oficie-se ao TRE/MT para as anotações cabíveis; - Intimem-se os réus para recolhimento da pena de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, documento datado e assinado digitalmente. Tatiana dos Santos Batista Juiz(a) de Direito
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