Processo nº 0023739-54.2021.4.03.6302
ID: 324206567
Tribunal: TRF3
Órgão: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0023739-54.2021.4.03.6302
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO ZANOTIN
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023739-54.2021.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023739-54.2021.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDGAR SEGHETO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023739-54.2021.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDGAR SEGHETO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023739-54.2021.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDGAR SEGHETO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural e especial (a seguir transcrita). INSS alega impossibilidade de enquadramento do período laborado como serviços gerais (tratorista) na área rural, bem como por categoria profissional após 28/04/1995. Parte autora pede o reconhecimento do período rural, de 15/01/1985 a 20/12/1986, bem como especialidade dos períodos de 01/07/2003 a 23/03/2004, 01/10/2004 a 01/08/2005 e 01/08/2005 a 14/11/2015. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento na produção de provas. Cabe à parte autora, instruir seu pedido corretamente de forma a suprir as exigências legais juntamente com a inicial, não havendo justificativa para interveniência do judiciário em questões entre particulares e/ou órgãos públicos, ainda mais quando não há comprovada resistência do empregador ou órgão ou instituição competente para fornecer a documentação hábil à instrução do processo. Nesse sentido: 14ª TR/SP, RecInoCiv 5007080-53.2018.4.03.6183, Juiz Federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos, DJEN: 27/09/2023; 14ª TR/SP, RecInoCiv 0019703-66.2021.4.03.6302, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, DJEN: 29/08/2023; 13ª TR/SP, RecInoCiv 0002393-54.2021.4.03.6332, Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 15/02/2024; 15ª TR/SP. RecInoCiv - SP 0002099-60.2020.4.03.6324 Relator(a) Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, DJEN: 01/08/2023. De se citar, analogicamente, também: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017. Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Registre-se que o acórdão ID 269883278, já havia anulado a sentença para a produção de provas, concedendo ampla oportunidade à parte autora, pelo que não prospera a insurgência. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais, bem como tempo rural, foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Do Tempo Rural Acerca da comprovação do trabalho rural, dispõe o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ que é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Súmula 149, STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A Súmula 34/TNU dispõe acerca da necessidade de se ter alguma contemporaneidade das provas juntadas: Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É pacífico no STJ, ainda, que “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas": AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ - 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3994 2008.01.40720-1, Reynaldo Soares da Fonseca, DJE: 01/10/2015 – destaques nossos) A modificação do art. 55, §3º, com menção expressa à “prova material contemporânea” não mudou o panorama jurídico: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. I. a III – omissis. IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000). VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos. VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. VIII. a X – omissis. XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (STJ - 1ª Seção, PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022 – destaques nossos) O STJ fixou, ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 638 (REsp 1348633/SP) a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. (...) (STJ – 1ª Seção, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014 – destaques nossos) Esse Tema Repetitivo 638 originou a súmula 577, STJ que assim dispõe: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O STJ e a TNU entendem que provas em nome de outros membros da família (genitores, cônjuges, filhos, irmãos etc.) que exerciam a atividade rural em regime de economia familiar com o requerente sejam admitidas como início de prova material (Nesse sentido: STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ - Quinta Turma, REsp n. 386.538/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 11/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 310; STJ - Quinta Turma AGRESP 200301885616, Gilson Dipp, DJ DATA: 05/04/2004 PG:00322; TNU, PEDILEF 50001805620134047006, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 25/04/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 88/193). No mesmo sentido também a Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” e a Súmula nº 09 da TRU da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural”. A Súmula 41 da TNU estabelece que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. No Tema 327/TNU foi fixado que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. TEMA 327. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. DEMONSTRAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM DOCUMENTAÇÃO COMPRABATÓRIO DO VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE. LIDES CAMPESINAS QUE DEMANDAM O TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO. RECONHECIMENTO DA INVISIBILIDADE HISTÓRICA E DIFICULDADE DE PROVA PELA MULHER TRABALHADORA RURAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TEMA. 1. Imperioso considerar os aspectos históricos de exclusão para se concluir que a segurada especial (i) desempenha atividades domésticas próprias e indispensáveis no regime de economia doméstica; (ii) realiza atividades rurais para o consumo próprio ou para comercialização; (iii) a prova da condição do marido/companheiro trabalhador rural, em todas as suas modalidades, aproveita à segurada; (iv) a condição histórica de exclusão e invisibilidade, em uma sociedade patriarcal, impõe mitigação na exigência da prova documental. 2. Não desqualifica o regime de economia familiar, e por reflexo a condição de segurado especial do cônjuge, o exercício de atividade rural na condição de empregado rural. Esse raciocínio já está consolidado na Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a escaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Precedente da TNU pelo aproveitamento da prova da condição de empregado rural como início de prova material da segurada especial (PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818MG, re. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 13/12/2019, Data da Publicação 13/12/2019. 3. Indispensável considerar que ao tratarmos da indispensabilidade da atividade rural no regime de economia familiar a realidade é de extrema pobreza, de plantação agrícola de sobrevivência, o que compele membros da família a também exercerem atividades como empregado rural para completar a renda e assegurar a sobrevivência. 4. A solução segue a orientação prevista na Resolução CNJ 492, de 17 de março de 2023, que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, nos termos das diretrizes do protocolo homônimo. 5. Fixação de tese para o Tema 327: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040819-60.2014.4.01.3803, Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 07/11/2024). A fundamentação desse Tema 327/TNU esclarece que “o emprego rural constitui forte demonstração de que o grupo familiar está enraizado em lides rurais, o que exige, na ausência de outras provas, que a prova testemunhal seja firme e uniforme para comprovar a atividade da segurada especial em regime de economia familiar”. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. De se registrar, incialmente, que a TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed. JHMIZUNO, “se as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”. A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.). (AC 00127146720084036183, Décima Turma, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014). Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas Quanto ao ponto, a Súmula 68 da TNU dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC). Assim, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019) Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv 5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024). Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos. Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente. Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo. Como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo. O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Ainda insta consignar que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 208): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE – Julgado em 20/11/2020) Todavia, na apreciação dos embargos de declaração por IBDP, a TNU deu parcial provimento ao recurso, bem como nova redação à tese (sessão em 21/06/2021), conforme a seguir: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (destaques nossos) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde que comprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do serviço. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos No que tange aos agentes químicos, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Conforme fixado pela TNU, a partir de 07/05/1999, quando publicado o Decreto 3.048/99 as disposições trabalhistas foram internalizadas no Direito Previdenciário e surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial: Apenas com a publicação da MP 1.729 em 03/12/1998, que se converteu na Lei 9.732/98 e alterou novamente o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, exigiu-se observância da legislação trabalhista na elaboração do laudo técnico, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. Há precedente desta TNU no sentido de que "a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário" (PEDILEF 5004638-26.2012.40.4.7112, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data da publicação: 13/09/2016). Na verdade, vislumbra-se que a aplicação da legislação trabalhista na avaliação das condições ambientais de trabalho normatizou-se efetivamente com o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Extrai-se da redação original do § 7º do art. 68 que devem ser verificados os parâmetros indicados nas Normas Regulamentadoras 6, 7, 9 e 15, aprovadas pela Portaria/MTb 3.214/1978, para fins de aceitação do laudo técnico. (...) Tais considerações levam à conclusão de que é inviável o emprego, como regra geral, das metodologias apontadas na NR-15/MTE para avaliação dos níveis de exposição de agentes nocivos antes de sua integração no ordenamento previdenciário, pelo Decreto 3.048/99. E é inegável que, em se tratando dos elementos químicos aludidos no item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, exige-se tão somente a sua presença no processo produtivo ou no ambiente laboral. Para tais agentes, não há nenhuma menção a critérios quantitativos de avaliação. Desse modo, os serviços prestados com exposição a agentes químicos, durante a vigência do Decreto 2.172/97, dispensam análise quantitativa de risco. (TNU, PUIL (Turma) 0070280-62.2009.4.01.3800, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 13/07/2020 – destaques nossos) Desta forma, até 06/05/1999 o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir de 07/05/1999 é necessário observar as normas que estabelecem níveis de concentração para caracterização da prejudicialidade relativa aos agentes químicos. De se observar, no entanto, que a NR-15 elenca certos agentes como de análise qualitativa (ex. agentes previstos no anexo 13) e outros agentes de análise quantitativa (ex. agentes previstos no anexo 11). Em atenção a isso a TNU estabeleceu que “a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma” (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/05/2019; PUIL nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/11/2018 e PUIL 0046624-87.2010.4.01.3300, Fabio de Souza Silva, 21/06/2021). Registro, em complementação, que os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa. Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013), a análise é feita de forma qualitativa e a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, conforme fixado pela TNU no Tema 170: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018) – destaques nossos. Definiu a TNU ainda que “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira). E no julgamento do Tema 298 a TNU fixou que “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.404.7115/RS). Por fim, em relação à idade mínima para o reconhecimento de tempo rural, o E. STF ao julgar o RE 1225475, em ACP proposta pelo MPF contra o INSS, para afastamento da exigência de idade mínima para o reconhecimento de tal tempo de serviço, reforçou o entendimento da Corte Suprema de que as normas constitucionais de restrição ao trabalho infantil não podem ser interpretadas de forma a prejudicar a própria criança ou adolescente. Por força de tal precedente, aliás, a TNU firmou tese no Tema 219, nos seguintes termos: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Há que se consignar, entretanto que, como sempre, o reconhecimento não é automático, mas depende da efetiva comprovação nos autos do labor realizado em tenra idade. Do caso concreto A sentença assim decidiu naquilo que importa ao recurso: Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Período não averbado pelo INSS. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU. No caso dos autos, o contexto probatório trazido aos autos é insubsistente. Não há início de prova material nos autos acerca do efetivo desempenho de atividade rural pelo autor. De fato, consta nos autos somente a CTPS do pai do autor, constando vínculo rural de 15/01/1985 a 20/12/1986. Entendo que a CTPS do pai, por si só, não serve como início de prova material apta a demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural pelo autor. Assim, diante da inexistência de início de prova material, deixo de reconhecer o período de trabalho rural requerido. 2. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito — e não o trabalhista — é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos. Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97. Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados, destaco o entendimento adotado pela E. Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido nos autos de nº 0005702-13.2020.4.03.6302, de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, ou mesmo a referência à utilização do método de medição da “dosimetria”, já são suficientes para atender ao previsto na legislação previdenciária, veja-se: “Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. (...) Assim, restou comprovada a utilização de técnica de medição de ruído que atende a legislação previdenciária, razão pela qual os períodos em comento também devem ser mantidos como atividade especial” As atividades de motorista de caminhão e de tratorista (este por equiparação com as atividades de motorista), anteriormente à edição do Decreto nº 2.172-97, geravam o direito à contagem especial para fins de aposentadoria mediante mero enquadramento em categoria profissional, na forma contemplada pelo item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64. A Súmula nº 70 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. Assim, reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas de 01/03/1990 até 06/01/1992, 01/02/1993 até 07/02/1994 e de 01/06/1995 até 05/03/1997, por mero enquadramento. Não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas de 01/07/2003 a 23/03/2004 e de 01/10/2004 a 01/08/2005, tendo em vista que os LTCAT´s nos ID 291488592 e 291489255 indicam exposição ao agente ruído em nível de 80 dB, inferior ao limite de tolerância para os períodos em questão. Por fim, também não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas de 02/08/2005 a 14/11/2015, tendo em vista que os LTCAT nos ID 291488584 e 332858973 não tiveram participação do representante da empresa na elaboração, como bem apontado pelo INSS na petição no ID 332993872. Em ambos consta somente a assinatura dos próprios engenheiros que elaboraram os laudos. Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial somente nos períodos de 01/03/1990 até 06/01/1992, 01/02/1993 até 07/02/1994 e de 01/06/1995 até 05/03/1997, não restando evidenciado que o autor faz jus à concessão do benefício. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que considere que a parte autora, nos períodos de 01/03/1990 até 06/01/1992, 01/02/1993 até 07/02/1994 e de 01/06/1995 até 05/03/1997, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999. RECURSO DA PARTE AUTORA Tempo Rural Recorrente tem razão. Há nos autos cópia da CTPS do pai do autor que demonstra labor na Fazenda Olhos D’água (ID264607924 - Pág. 66), de 15/01/1985 a 201/12/1986. Conforme fundamentação acima, o documento em nome do genitor pode servir como início de prova material, até porque se refere a período que autor pretende comprovar do labor, na mesma fazenda. As testemunhas foram seguras e uníssonas em afirmar que o autor laborou juntamente com seu pai no período em que residiram na Fazenda Olhos D”água, nos seguintes termos: Testemunha Amando Daniel disse que conheceu Edgar na fazenda que trabalhavam juntos (Fazenda Cachoeira), mais ou menos 1985/86, depois ele se mudou para a Fazenda Olhos D’água; quando o conheceu, autor tinha uns 12 anos, a fazenda ficava na região de Batatais/Brodosqui. O pai dele era o Fernando Seguetto, trabalhava junto. A fazenda era do Dr Francisco, um dentista, dono da Olhos D’água. O Edgar chegou a morar na Fazendo Olhos D’agua. A testemunha trabalhava do lado. Edgar ia para a escola, estudava à noite, ele trabalhou com o pai cerca de 2 anos e meio a 3 anos, depois disso ele mudou para a cidade. Testemunha Antonio Luiz disse que conheceu Edgar na Fazenda Olhos D’água; ele era um rapazinho novo quando mudaram para lá; a fazenda fica em Brodosqui; a testemunha já morava lá; Edgar tinha uns 12/13 anos; o pai de Edgar era Fernando Seghetto, mudaram da Fazenda Cachoeira para a Olhos D’água; o pai do autor fazia todo tipo de serviço, com roça, enxada, esterco; Edgar ia para a escola que era na roça, e ajudava o pai. Eles ficaram na Fazenda Olhos D’água cerca de 3 anos. Disso, a prova testemunhal veio corroborar o início de prova material trazida, sendo possível reconhecer o tempo rural laborado de 15/01/1985 até 20/12/1986. Tempo especial a) ADP – COMÉRCIO DE CEREAIS, de 01/07/2003 a 23/03/2004, como motorista carreteiro – PPP ID 264607924 - Pág. 56 e ss. – LTCAT ID 309617738 - Pág. 2 e ss. O PPP informa responsável pelos registros ambientais somente a partir de 31/05/2017. Consta exposição a ruído de 90,03 dB, com técnica “por similaridade”, além de vírus parasitas e microorganismos. Há declaração de extemporaneidade (ID 309617739 - Pág. 3). No entanto, do LTCAT juntado, não consta exposição aos agentes biológicos constantes do PPP e o ruído informado é de 80 dB, inferior ao limite de tolerância previsto na legislação da época. Considerando a divergência entre as informações do PPP e do LTCAT, devem prevalecer as informações deste, até porque o PPP é preenchido com base nas informações extraídas de laudo técnico. Portanto, não cabe enquadramento do período. b) TUCAM TRANSPORTES LTDA ME., de 01/10/2004 a 01/08/2005, como mecânico – PPP ID 264607924 - Pág. 54 – LTCAT ID 309617740 - Pág. 2 e ss. O PPP informa responsável pelos registros ambientais somente a partir de 09/06/2017. Consta exposição a ruído de 90,08 dB, com técnica “por similaridade”, além de agentes químicos (óleo, graxa, querosene e detergente). Há declaração de extemporaneidade (ID 309617741 - Pág. 3). No entanto, do LTCAT juntado, não consta exposição aos agentes químicos constantes do PPP e o ruído informado é de 80 dB, inferior ao limite de tolerância previsto na legislação da época. Considerando a divergência entre as informações do PPP e do LTCAT, devem prevalecer as informações deste, até porque o PPP é preenchido com base nas informações extraídas de laudo técnico. Portanto, não cabe enquadramento do período. c) USINA BATATAIS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, de 01/08/2005 a 14/11/2015, como mecânico – PPP ID 264607924 - Pág. 58 e ss. – LTCAT ID 309617737 - Pág. 1 e ss. O PPP informa responsável pelos registros ambientais por todo o período, atendendo ao Tema 208/TNU. Consta exposição a ruído de 91 dB, com técnica informada “dosimetria” e no LTCAT “NR-15 e NHO-01”, atendendo ao Tema 174/TNU. O PPP informa também exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos – óleo e graxas). A ausência de assinatura do representante legal da empresa no LTCAT não tem o condão de invalidá-lo, especialmente porque realizado por responsável técnico habilitado, engenheiro de segurança do trabalho. Há assinatura do representante legal da empresa no PPP que embasou o pedido. Disso, cabível o enquadramento do período por exposição a ruído, do período de 01/08/2005 a 14/11/2015. RECURSO DO INSS a) LUIZ ANTONIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (Sitio Boa sorte), de 01/03/1990 a 06/01/1992 – como serviços gerais - CTPS ID 264607924 - Pág. 6 – PPP ID 264607924 - Pág. 29 e ss. – LTCAT ID 264607924 - Pág. 32 e ss. Consta do PPP a seguinte profissiografia: INSS tem razão, pois autor não era tratorista, tal como concluiu a sentença, já que prestava serviços gerais no campo, sendo, uma de suas funções, dirigir trator. Além disso, não demonstra ser trabalhador em empresa de agropecuária, já que da profissiografia conclui-se que laborava com cultivo de cana-de-açúcar, o que afasta o enquadramento por categoria profissional. Porém, consta do LTCAT que parte autora estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (ID 264607924 - Pág. 37). Quanto aos agentes químicos, como visto, conforme entendimento adotado pela TNU, até 06/05/1999, o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir de 07/05/1999, quando publicada a MP 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98) é necessário observar as normas que estabelecem níveis de concentração para caracterização da prejudicialidade relativa aos agentes químicos (TNU, PEDILEF 50046382620124047112, Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha, DOU 13/09/2016 e PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/05/2019). O PPP informa responsável por registros ambientais apenas a partir de 14/06/2017. Tendo em vista que o preenchimento de responsável técnico no PPP tem a função de simplificação do sistema, para que não seja necessário que tal formulário seja acompanhado do laudo pericial, conclui-se que, até 05/03/1997, diante da desnecessidade de apresentação de laudo para os agentes químicos, o PPP, que concretamente está acompanhado do LTCAT, é suficiente à comprovação da especialidade, o que está em consonância com o Tema 208/TNU. A súmula 87, TNU ainda definiu que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Tratando-se de período anterior à vigência do Decreto 2.172/97, cabível o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em consonância com o Tema 298/TNU. Disso, cabe provimento ao recurso do INSS para afastar o enquadramento por categoria profissional, no entanto, resta mantido o enquadramento do período, por exposição a agentes químicos. b) ANTONIO FRATA E FILHOS, de 01/06/1995 até 05/03/1997, como motorista – PPP ID 264607924 - Pág. 42 e ss – LTCAT ID 264607924 - Pág. 46 e ss. INSS tem razão, pois, de fato, não cabe enquadramento por categoria profissional a partir de 28/04/1995, cabendo provimento ao recurso quanto ao ponto. Prosseguindo na análise do período, quanto à exposição a agentes agressivos, o PPP informa exposição a ruído de 84,24 dB. Consta responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 15/05/2017. O LTCAT juntado está datado de 2017. Não há declaração de extemporaneidade emitida pela empresa. Dessa forma, não foi atendido o Tema 208/TNU, considerando que o agente agressivo informado refere-se a ruído. Disso, cabe provimento ao recurso para excluir o enquadramento do período de 01/06/1995 a 05/03/1997. Da concessão da aposentadoria Após o ajuste referente ao tempo rural e períodos especiais reconhecidos e excluídos, conforme tabela abaixo, a parte autora perfaz 34 anos, 7 meses e 4 dias de contribuição até a DER e cumpriu a carência de cento e oitenta (180) contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/91): Verifica-se, portanto, que a parte autora conta com tempo de contribuição insuficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria na DER. Da reafirmação da DER: Não há que se falar em reafirmação da DER, pois ainda que se considerassem todos os períodos posteriores a DER constantes do CNIS (sem avaliação quanto à efetiva possibilidade de serem ou não computados), ainda não implementaria os requisitos para a concessão do benefício: Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o enquadramento por categoria profissional de tratorista, bem como excluir o enquadramento do período de 01/06/1995 a 05/03/1997. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo rural no período de 15/01/1985 até 20/12/1986 e declarar o direito à conversão especial do período de 01/08/2005 a 14/11/2015. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS 28/04/1995. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. TEMA 298/TNU. DIREITO À APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDO, AINDA QUE REAFIRMADA A DER. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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