Abdenego Filgueira Da Silva x Asg Administracao De Servicos Gerais Eireli e outros
ID: 277016200
Tribunal: TRT21
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000294-35.2025.5.21.0012
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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CARLOS MAGNO ROCHA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000294-35.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: ABDENEGO FILGUEIRA DA SILVA RECLAMADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000294-35.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: ABDENEGO FILGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 767fb6a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ABDENEGO FILGUEIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face da ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ter mantido relação de emprego com a primeira reclamada, prestando serviços em benefício da segunda e terceira reclamadas, no período de 25/05/2024 a 28/02/2025, na função de Motorista D, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.396,18. Anexou procuração e documentos. Decisão (Id 42f9d74) deferindo a tutela de urgência de natureza antecipada requerida, referente à liberação do saldo do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Autos remetidos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, em atendimento ao pedido formulado pelo reclamante. Contestação apresentada pela primeira reclamada junto ao Id 69a17c8, acompanhada de procuração e documentos. Emenda à petição inicial apresentada pelo reclamante (Id e578f25). Realizada a audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Id fffa9c2), a autocomposição restou frustrada, devolvendo-se os autos a este Juízo. Contestação apresentada pela segunda e terceira reclamada junto ao Id 215e54a. Impugnação às contestações, apresentada, pelo reclamante, junto ao Id 06f8731. Realizada a audiência una (Id e212e11), restou frustrada a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento do preposto da primeira reclamada, indeferida a oitiva de testemunha arrolada pelo reclamante e, após as partes dispensarem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da alegação de conexão com ação coletiva A primeira reclamada suscita, em preliminar, a ocorrência de conexão com ação coletiva autuada sob nº 0000045-88.2025.5.21.0043, promovida pelos Sindicato Dos Trabalhadores Em Asseio, Conservacao, Higienizacao e Limpeza Urbana do Estado Do Rio Grande Do Norte - SINDLIMP e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviarios do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que em tal demanda discute-se a mesma matéria veiculada na presente reclamatória trabalhista, qual seja, o pagamento de verbas decorrentes do encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com a Fundacao de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN, abrangendo todos os trabalhadores vinculados ao mesmo contrato, estando o reclamante listado no rol de substituídos. Pois bem. Diante do disposto no art. 104 da Lei nº 8.078/90 não há que se falar em litispendência, conexão e coisa julgada entre ação individual e ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ante a ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 55 do CPC) entre a ação coletiva e a ação individual. Neste sentido, merecem destaque os arestos a seguir transcritos: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO . COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu o recurso de revista do reclamante por violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade até o dia 18 .3.2016, como entender de direito. 2 - Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT deu provimento ao recurso da reclamada para julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, até 18 .3.2016. A Corte Regional afirmou que o acordo homologado judicialmente nos autos da ação coletiva, aos 20.4 .2016, tem força de sentença transitada em julgado, de modo a concluir que há coisa julgada material quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, até 18.3.2016. 4 - Nos termos do art . 104 da Lei n. 8.078/1990 e art. 21 da Lei n . 7.347/1985, não há identidade de objeto e de causa de pedir (art. 55 do CPC) entre a ação coletiva e a ação individual, razão por que não se configura a litispendência, tampouco a conexão de causas. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte, que se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art . 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais . Julgados. 5 - Irreparável, portanto, a decisão monocrática que consigna não configurar litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, ainda que existente acordo firmado na ação coletiva. 6 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 10003855020195020432, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A AÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA . POSICIONAMENTO DA SBDI-I DO TST. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DESTE REGIONAL. Conforme jurisprudência consolidada da SBDI-I, do C. TST, inexiste litispendência, conexão e coisa julgada entre ação individual e ação coletiva pelo Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, pois, pela dicção do art . 104, do CDC, há a faculdade do autor em ser substituído na ação coletiva. Essa faculdade processual, no entanto, tem consequências jurídicas diversas, onde: 1) o autor que decide suspender a ação individual para aguardar o resultado da ação coletiva, dela se beneficiará em caso de procedência; 2) ao contrário, ao autor que opta por prosseguir com a ação individual não haverá aproveitamento da coisa julgada coletiva, numa expressa exceção à regra geral do Código do Consumidor sobre a extensão subjetiva do julgado, 'in utilibus'. Existência de precedente da 2ª Turma de Julgamentos deste Regional. GRATIFICAÇÃO E ABONO DE FÉRIAS . FORMA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DAS NORMAS INTERNAS PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ A ALTERAÇÃO. A alteração de normas do regulamento interno modificando a forma de cálculo da gratificação e do abono de férias somente se aplicam aos empregados admitidos após a mudança, uma vez que as condições mais benéficas anteriores à alteração integram o patrimônio jurídico do trabalhador e não são atingidos pela nova norma, em razão da incidência normativa do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB), art . 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-21 - ROT: 0001036-52.2023 .5.21.0005, Relator.: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de JulgamentoGabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO 1. Segundo os artigos 104 da Lei nº 8 .078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz à litispendência para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por falta de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 55 do CPC). 2 . Quando não se vislumbram outras oportunidades futuras para a parte impugnar a decisão interlocutória proferida na fase de execução, deve ser mitigada a regra da irrecorribilidade imediata, a fim de se admitir o agravo de petição interposto, considerando a natureza terminativa da referida decisão. (TRT-18 - AIAP: 0010613-50.2023.5 .18.0001, Relator.: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA) Assim, rejeito o pleito de reconhecimento da conexão e remessa dos autos ao Juízo 13ª Vara do Trabalho de Natal, para tramitação conjunta com a demanda coletiva nº 0000045-88.2025.5.21.0043. Da inépcia da petição inicial por ausência de liquidação correta dos pedidos A primeira reclamada sustenta ser inepta a petição inicial, sob o argumento de que o reclamante não teria liquidado corretamente os pedidos, apresentando apenas uma indicação de valores genérica, o que representaria violação ao disposto no artigo 840, §1º da CLT. A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a prescrição contida no § 1º do art. 840 da CLT não exige que a parte autora promova a sua liquidação para ingressar com a ação, havendo tão somente a necessidade de indicação de valores aos pedidos, o que pode ser feito, até mesmo, por estimativa. Assim, tendo o reclamante atribuído valores a todos os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia da petição inicial, impondo-se, igualmente, a rejeição da presente preliminar. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A primeira reclamada suscitou, ainda, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, por ausência de preenchimento dos seus requisitos legais. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pelo autor. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com o posicionamento consolidado da jurisprudência do c. TST, como é possível se inferir da leitura da Súmula nº 463, a seguir transcrita: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 ); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 )- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Destaque-se que a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de refutar a alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo reclamante. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na exordial A reclamada formulou, ainda, pedido de limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Pois bem, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Assim, considerando que, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e jurisprudência mais recente do c. TST, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, indefiro o pleito de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentado pela reclamada na sua contestação. MÉRITO Das verbas rescisórias Alega o autor ter sido dispensado, sem justa causa, em 28/02/2024, sem ter recebido corretamente o salário de diversos meses, bem como as verbas rescisórias que lhe eram devidas, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de: 1) salários retidos de maio/2024 (5 dias), novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, bem como o referente ao período do aviso prévio trabalhado (fevereiro/2025); 2) depósitos do FGTS do período de agosto/2024 a fevereiro/2025 e multa rescisória de 40%; 3) 13º salário proporcional; 4) férias proporcionais + 1/3; 5) além das multas do art. 477, § 8º e art. 467, ambos da CLT. A reclamada, em síntese, nega o inadimplemento alegado, requerendo o julgamento de improcedência dos pleitos formulados. Decido. O vínculo empregatício, a dispensa imotivada e sua respectiva data restaram incontroversos. Todavia, a reclamada alegou ter efetuado o pagamento de todas as verbas rescisórias pleiteadas. Ocorre que, apesar de tal alegação, não produziu qualquer prova que pudesse atestá-la. As disposições contidas nos arts. 464 e 818, II da CLT impõem ao empregador o ônus probatório acerca dos pagamentos das obrigações trabalhistas. Não demonstrado o efetivo pagamento, presumem-se verdadeiras as alegações autorais e, por conseguinte, o inadimplemento das verbas pleiteadas. Em consequência, considerando a duração do contrato de trabalho, a modalidade de encerramento e a ausência de comprovação de pagamento, são devidas as seguintes verbas postuladas: Salários retidos de maio/2024 (5 dias), novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025;Saldo de salário referente ao período do aviso prévio trabalhado (fevereiro/2025);Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;13º salário proporcional do ano de 2025;FGTS dos meses de agosto/2024 a fevereiro/2025;Multa rescisória de 40% do FGTS. Tendo em vista o atraso no pagamento do acerto rescisório com base na dispensa sem justa causa, resta configurada a mora patronal, face ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, é devida a multa pelo atraso, prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração mensal, conforme pleiteado. Sobre a multa do art. 467 da CLT, embora a reclamada tenha alegado o pagamento das verbas pleiteadas, não trouxe um mínimo elemento de prova capaz de fundamentar a sua alegação. Logo, entendo inexistir controvérsia apta a afastar a penalidade estabelecida no referido dispositivo. Aliás, não é outro o posicionamento consolidado da nossa jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ARTIGO 467 DA CLT. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ALEGADAS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. MULTA DEVIDA. Na hipótese, a Corte regional entendeu ser devida a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que a "mera alegação do pagamento das verbas rescisórias, sem qualquer comprovação a respeito, não tem força para tornar controvertida a pretensão, sob pena de o reclamado locupletar-se da sua própria torpeza, impondo-se o pagamento da multa em questão, a qual deverá ser calculada na forma da lei" . O fato de o reclamado apresentar contestação genérica, no sentido de "que o autor recebeu correta e tempestivamente as parcelas rescisórias a que fazia jus" , desacompanhada de qualquer prova ou recibo que corrobore tal alegação, não atende aos propósitos do artigo 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 200698720155040811, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2021) RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAS INCONTROVERSAS. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. DEVIDA. A mera impugnação genérica, quanto ao débito, não o torna controvertido, devendo ser ressaltado que, embora a reclamada tenha alegado o pagamento das verbas rescisórias, não fez prova alguma a esse respeito. Assim, exigível a multa do artigo 467, da CLT. Sentença mantida. (TRT-15 - ROT: 00113790220205150128 0011379-02.2020.5.15.0128, Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 23/07/2021) MULTA DO ART. 467 DA CLT. DEFESA GENÉRICA. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, a controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias deve ser séria e fundamentada, não bastando a simples alegação de pagamento, sem a juntada de qualquer documento idôneo a fazer prova de tal alegação, sob pena de frustrar a finalidade da norma. (TRT-18 - ROT: 00102066520195180007 GO 0010206-65.2019.5.18.0007, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª TURMA) Portanto, não tendo a reclamada estabelecido, validamente, controvérsia acerca das verbas pleiteadas, bem como não tendo efetuado o seu respectivo pagamento à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, também é devido o pagamento da multa do art. 467, nos termos pleiteados. Na apuração das verbas deve ser considerada a remuneração constante nos contracheques anexados aos autos, no valor mensal de R$ 2.818,72. Do vale alimentação O reclamante alega o inadimplemento do vale alimentação nos meses de maio, junho, setembro, novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, pugnando pela condenação da reclamada ao seu respectivo pagamento. A reclamada, por seu turno, não controverteu o direito do reclamante à percepção da referida verba, afirmando, apenas, que realizou o seu pagamento regularmente. Decido. Analisando, o extrato apresentado pela reclamada junto ao Id 273c654 e pelo próprio reclamante junto ao Id 32d4356, observa-se o registro do pagamento do benefício apenas nos meses de julho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024 e janeiro/2025, no valor mensal de R$ 684,72. Assim, diante da ausência de comprovação de pagamento nas demais competências postuladas, é de se julgar parcialmente procedente o pleito em epígrafe, a fim de se condenar a reclamada ao pagamento do vale alimentação referente aos meses de maio, junho, setembro e dezembro de 2024, além de fevereiro de 2025, no valor mensal de R$ 684,72. Da indenização por dano moral O reclamante alega que o inadimplemento das verbas rescisórias somado à ausência de fornecimento do TRCT, das guias do seguro desemprego e da chave do FGTS, ocasionou-lhe grande abalo psíquico, tendo em vista que ficou totalmente desamparado, sem emprego e sem qualquer rendimento, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Decido. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho, via de regra, exige, assim como a responsabilidade civil geral, a prática de ato ilícito pelo empregador, além do dano suportado pelo trabalhador, seja ele de ordem material ou imaterial, e, ainda, a presença de nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido. No caso em epígrafe, os atos ilícitos atribuídos ao empregador pelo reclamante seriam o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de fornecimento do TRCT, das guias do seguro desemprego e da chave do FGTS. Como se vê, o reclamante alegou apenas de forma genérica abalo psíquico, sem explicitar e, sobretudo, demonstrar, os efetivos danos suportados, o que desautoriza a imposição de qualquer responsabilidade, ainda que tenham restado evidenciados os atos ilícitos atribuídos à empregadora, impondo-se destacar que, neste caso, não se trata de dano in re ipsa. Inclusive, o c. TST, em recente decisão proferida no julgamento do Tema 143 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a tese vinculante de que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Neste mesmo norte, merecem destaque as seguintes ementas: DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. O atraso no fornecimento das guias para percepção do seguro-desemprego, por si só, não conduz à conclusão automática de que a conduta do empregador tenha ofendido a intimidade, a honra e a imagem do trabalhador, capaz de ensejar a condenação em danos morais. Para o deferimento da pretensão, é necessária a comprovação objetiva dos danos morais sofridos . No caso, não há elementos de prova que evidenciem prejuízo moral pela demora na entrega das guias, pelo que indevida a reparação postulada. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento. (TRT-9 - RORSum: 00003903720245090653, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma) SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 389 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego acarreta-lhe a obrigação de pagar indenização equivalente. Recurso de Revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO . 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, o atraso na entrega das guias do seguro-desemprego não configura, via de regra, dano moral. 2. O dano moral fica caracterizado apenas se demonstrada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional . Precedentes. 3. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva de entendimento do Relator. (TST - RR: 14943220135120050, Data de Julgamento: 31/08/2016, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) Portanto, não restando demonstrado ou configurado qualquer dano de ordem moral suportado, é de se julgar improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Da responsabilidade subsidiária da FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sob o argumento de que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda e terceira, o reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária destas últimas, nos moldes da Súmula 331, IV do TST. Decido. De início é importante destacar que a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda e terceira reclamada restou incontroversa, diante da ausência de impugnação específica. Da mesma forma, o contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas é atestado pelo instrumento contratual anexado. Portanto, há inequívoca demonstração da terceirização, com prestação de serviços em favor da segunda e terceira reclamada, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Nesse passo, a Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação, prescreve que: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Insta salientar que o julgamento da ADC/16 pelo STF não implicou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST. A ADC 16/DF teve como objeto a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (atualmente revogado pela Lei nº 14.133/2021), que foi reconhecida. Na verdade, o que ali ficou decidido é que não se pode considerar objetiva a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Vale dizer, é preciso que, em cada caso concreto, se constate a responsabilidade subjetiva do ente público, diante da omissão em seu dever de fiscalização das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Inclusive, foi justamente em decorrência do referido julgamento que o TST acresceu os incisos V e VI ao enunciado 331, constantes na sua atual redação. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante acerca da matéria, tratando, especialmente, acerca do ônus probatório da conduta culposa do ente público, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Portanto, conforme tese vinculante acima transcrita, para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se faz necessária a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não se admitindo a sua responsabilização, exclusivamente, com base na premissa da inversão do ônus da prova. Ainda, observa-se que estará caracterizado o comportamento negligente, entre outras hipóteses, quando o reclamante demonstrar que a Administração Pública permaneceu inerte, mesmo após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. No caso dos autos, contudo, o reclamante não comprovou a efetiva existência do comportamento negligente da FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nem apresentou notificação formal e fundamentada, dirigida aos entes públicos reclamados, acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Nessa toada, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a omissão culposa dos entes públicos na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mormente no que tange à relação trabalhista objeto de discussão nos autos. Portanto, considerando a ausência de provas da negligência da FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na fiscalização do contrato com a primeira reclamada, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária destes. Da confirmação da tutela de urgência de natureza antecipada Diante do reconhecimento, em sede de cognição exauriente, da modalidade de encerramento do vínculo empregatício mantido entre as partes (demissão sem justa causa), e das demais condições do contrato de trabalho suscitadas na inicial, confirmo a tutela de urgência de natureza antecipatória deferida, com relação à autorização para habilitação no seguro desemprego e liberação do saldo do FGTS, tornando-a definitiva. Da tutela de urgência de natureza cautelar - Bloqueio de crédito O Reclamante, ainda, formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para bloqueio de eventuais créditos da reclamada principal junto às litisconsortes, a fim de garantir a satisfação das obrigações impostas. Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Como se nota, será concedida a tutela de urgência, liminarmente ou mediante justificação prévia, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que enseja tutela assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso em tela, entendo que restam presentes os requisitos ensejadores da tutela cautelar requerida pelos reclamantes. A probabilidade do direito se revela no reconhecimento, em sede de cognição exauriente, dos créditos devidos ao reclamante, em decorrência do vínculo empregatício mantido com a reclamada. Por seu turno, o risco concreto ao resultado útil do processo também encontra-se configurado, diante do encerramento do contrato de prestação de serviços entabulado entre as reclamadas e as diversas ações ajuizadas perante esta Justiça especializada, o que poderá importar em dificuldades no cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas. Desta forma, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, determinando que as litisconsorte FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham da primeira reclamada ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Registro, por fim, que na fixação dos honorários foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA-E, acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ABDENEGO FILGUEIRA DA SILVA em desfavor de ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido: Rejeitar a impugnação ao pleito de concessão da justiça gratuita, e, por conseguinte, deferir o referido benefício em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar apenas a primeira reclamada ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI ao pagamento de: Salários retidos de maio/2024 (5 dias), novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025;Saldo de salário referente ao período do aviso prévio trabalhado (fevereiro/2025);Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;13º salário proporcional do ano de 2025;FGTS dos meses de agosto/2024 a fevereiro/2025;Multa rescisória de 40% do FGTS;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;Vale alimentação referente aos meses de maio, junho, setembro e dezembro de 2024, além de fevereiro de 2025, no valor mensal de R$ 684,72. Considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa rescisória devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante. Confirmo a tutela de urgência de natureza antecipatória deferida, com relação à autorização para habilitação no seguro desemprego e liberação do saldo do FGTS, tornando-a definitiva. Ainda, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, determinando que as litisconsorte FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham da primeira reclamada ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito. Improcedentes os demais pedidos, inclusive o de responsabilização subsidiária das litisconsortes FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciar a exclusão destas do polo passivo da lide. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 680,27, calculadas sobre R$ 34.013,45, valor da condenação. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. MOSSORO/RN, 22 de maio de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ABDENEGO FILGUEIRA DA SILVA
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