Edson Jordani Da Silva e outros x Edson Jordani Da Silva e outros
ID: 333818875
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000903-37.2024.5.02.0441
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB/SP XXXXXX
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NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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ANDERSON MENDES SERENO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000903-37.2024.5.02.0441 RECORRENTE: EDSON JORDANI DA SILVA E OUTROS (1) R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000903-37.2024.5.02.0441 RECORRENTE: EDSON JORDANI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON JORDANI DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1000903-37.2024.5.02.0441 04ª Turma ORIGEM: 01 VT SANTOS/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON JORDANI DA SILVA SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RUMO MALHA PAULISTA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de fls. 787/796 (ID. 720fd09), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A segunda reclamada a fls. 801/824 (ID. c664c99) debatendo as seguintes matérias: responsabilidade subsidiária, validade dos cartões de ponto, adicional noturno, validade da escala 12x36, folgas, domingos e feriados laborados com adicional de 100%, intervalo intrajornada, vale alimentação e vale transporte, limitação da condenação ao valor da causa, juros, correção monetária, Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Já o reclamante apela a fls. 840/845 (ID. a0bee67), insurgindo-se quanto ao decisum no tocante à dedução das folgas laboradas e danos existenciais. A primeira reclamada recorre a fls. 847/854 (ID. d807672) requerendo a reforma da sentença quantos aos minutos que antecedem a jornada, descaracterização da escala 12x36, intervalo intrajornada e adicional noturno. Apólice de seguro garantia para o depósito recursal com os respectivos documentos que comprovam a idoneidade da documentação, além das respectivas custas pela segunda reclamada a fls. 825/837 (ID. 3e341f7 a ID. 31dccc0). Apólice de seguro garantia para o depósito recursal com os respectivos documentos que comprovam a idoneidade da documentação, além das respectivas custas pela primeira reclamada a fls. 855/865 (ID. 8df590d a ID. cf7a222). Contrarrazões pelo reclamante a fls. 872/877 (ID. 7e0d86e) e pela segunda reclamada a fls. 878/885 (ID. 62979f3). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço os apelos, com exceção da insurgência aventada pela primeira reclamada quanto ao intervalo intrajornada por inovação recursal. Explico. Nas razões recursais a fls. 851/852 (ID. d807672) a primeira reclamada afirma que os comprovantes de pagamento de fls. 514/545 (ID. 792d0e1) indicam que o intervalo intrajornada suprimido era devidamente indenizado, considerando o pagamento sob a rubrica "INTERVALO 60% I". Contudo, verifica-se que tal fundamentação se caracteriza como inovação recursal, visto que a primeira reclamada em sua defesa a fls. 440/441 (ID. 9a3a416) afiançou que o reclamante sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada, tratando-se, evidentemente, de teses totalmente contraditórias. Ressalta-se que os pleitos recursais e seus fundamentos fáticos devem guardar correspondência com as teses de defesa deduzidas na contestação. Isto porque é ônus do réu apresentar na contestação todas as alegações fáticas e jurídicas oponíveis à pretensão autoral, sob pena de preclusão. É o que se entende por princípio da eventualidade ou da concentração de defesa, cuja essência é aclarada com precisão por Daniel Amorim Assumpção Neves: Os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 594/595) (g.n.) Portanto, não conheço do recurso da primeira reclamada quanto ao intervalo intrajornada, por inovação à lide. As matérias serão apreciadas na ordem de prejudicialidade e as afins conjuntamente. 2. DAS MATÉRIAS COMUNS AVENTADAS NOS APELOS DAS RECLAMADAS 2.1. DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO/DA VALIDADE DA ESCALA 12X36/ DAS FOLGAS TRABALHADAS As primeira e segunda reclamadas pugnam pela reforma da r. sentença que descaracterizou a validade da jornada 12x36 e as condenou ao pagamento de diferenças de horas extras oriundas da uniformização do reclamante. Aduz que os cartões apresentados correspondem à realidade da jornada praticada pelo laborista. Argumenta ainda que a CCT permite que os trabalhadores sejam solicitados para trabalhar em dias de folgas sem que isso descaracterize a jornada de trabalho 12x36, o que afastaria qualquer irregularidade, considerando o decidido pelo C. STF sobre o Tema 1046. Passo a apreciação. De início, importante lembrar que a pretensão às horas extras se caracteriza como direito extraordinário, devendo a demandante provar o fato constitutivo de seu direito. A teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c artigo 373, do CPC/2015, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Portanto, à parte autora compete a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré, a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito controvertido. Diante de tal contexto, com fulcro no disposto no § 2º do art. 74 da CLT, constitui obrigação do empregador efetuar o registro da jornada de trabalho sempre que seu estabelecimento contar com mais de vinte empregados, o que é incontroverso na hipótese. No caso, foram trazidos aos autos os registros de horário do empregado a fls. 482/513 (ID. c81265e). Logo, em princípio, está assegurada a eficácia da prova pré-constituída a que estava obrigado o empregador a produzir. Tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída por prova cabal em sentido contrário, mormente porque os cartões de ponto trazidos aos autos pela empregadora contêm registros de horários variáveis de início e de término da jornada, bem assim, como de intervalo intrajornada. Desse modo, são três aspectos a serem considerados: o trabalho em dias de folgas, o tempo utilizado para a uniformização e o intervalo intrajornada suprimido. No tocante às folgas, restou incontroverso a possibilidade do labor em tais dias, considerando o relatado pelo preposto que afirmou "que se houvesse necessidade, o reclamante poderia trabalhar em folgas" (fls. 686 - ID. 01da379). Ademais, diante das informações prestadas pelo preposto, observa-se que a testemunha arrolada pela primeira reclamada carece de credibilidade, uma vez que, em seu depoimento, apresentou versão divergente daquela narrada pelo preposto, ao afirmar "que o reclamante não trabalhava em folgas" (fls. 687 - ID. 01da379). Já a testemunha ouvida a convite do reclamante elucidou que: "trabalhava no dia de folga do reclamante; que o reclamante trabalhava no dia do depoente por exigência da segunda reclamada; que às vezes, por falta ou férias do depoente, o reclamante também trabalhava no dia do depoente; que às vezes ficava depoente e reclamante no posto; que trabalhava com o reclamante com frequência, entre 1 e 3 vezes por mês; que às vezes o reclamante trabalhava 4 dias direto com o depoente; que o depoente também trabalhava no dia do reclamante, quando o reclamante se ausentava" (fls. 686 - ID. 01da379). Nesse caminhar, a testemunha ratificou a tese de que o reclamante habitualmente trabalhava em folgas. Logo, ainda que a norma coletiva autorize o trabalho nesses dias, tal autorização não exime o empregador do pagamento em dobro, bem como das horas extras correspondentes, com os respectivos reflexos. Ademais, o pagamento das folgas trabalhadas acrescidas com o adicional de 100% está previsto de forma expressa na cláusula 42ª, parágrafo primeiro da CCT 2022/2023: "Parágrafo primeiro - Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que respeitados os intervalos intrajornada previsto no item IV desta cláusula e interjornada mínimo de 11 (onze) horas, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial". (fls. 620 - ID. 181bc41): Bem assim, não se pode negligenciar o tempo reservado à uniformização. De plano, registra-se que, por imposição legal (art. 18 da Lei n. 7.102/1983), o vigilante somente pode usar uniforme quando em efetivo serviço. Desse modo, tanto o tempo gasto na uniformização, quanto o tempo gasto no armamento do empregado vigilante devem ser computados na jornada de trabalho, por serem atividades necessárias à execução dos serviços. É de se ressaltar que, ao acrescentar o § 2º ao art. 4º da CLT, dispondo que não se considera como tempo à disposição do empregador a troca de roupa ou uniforme (inciso VIII), a própria Lei n. 13.467/2017 excetuou a hipótese de haver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, situação em que se enquadra o caso dos autos. Com relação ao registro desse tempo nos cartões de ponto, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou que "não pode ir uniformizado de casa, por lei" (fls. 687 - ID. 01da379). Adverte-se que a existência de anotações nos cartões de ponto anteriores ou posteriores ao horário contratual não afasta a conclusão quanto ao tempo direcionado à uniformização, uma vez que a testemunha trazida pelo autor, repise-se, afiançou que a uniformização ocorria antes do registro do início da jornada, tratando-se, pois, de minutos não anotados nos cartões de ponto. Diante de tal contexto, entendo que se desvencilhou o reclamante do seu ônus probatório relativa as folgas trabalhadas e quanto à existência de minutos residuais não anotados no cartão de ponto (art. 818, I, da CLT), os quais, por extrapolarem o limite de tolerância estipulado pelo art. 58, § 1º, da CLT, devem realmente ser remunerados como extras. No tocante a validade da adoção da jornada 12x36, ressalta-se que a pactuação em norma coletiva ou a celebração de acordo individual escrito são requisitos sine qua nonde validade da instituição da jornada especial de 12 horas de labor por 36 de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT. No caso, averigua-se a previsão em norma coletiva da categoria da possibilidade de implementação dessa espécie de jornada (cláusula 42ª - fls. 620 - ID. 181bc41), previsão esta que foi repetida nas normas coletivas anteriores. Ademais, foi juntado também acordo individual escrito devidamente assinado pelo reclamante, pactuando o regime 12x36 e a compensação da jornada (fls. 468 - ID. d475820), lembrando que o laborista foi admitido após o advento da Lei 13.467/2017. Contudo, a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras habituais sobre a validade da jornada 12x36 permite que se continue aplicando o entendimento de que a prorrogação contumaz da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DE MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Discute-se, no caso dos autos, se o deferimento de horas extras , pela extrapolação do limite para registro do ponto a que aludem o artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula no 366 desta Corte, descaracteriza, por si só, a escala de trabalho 12 por 36. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, por se tratar do regime especial de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36. Isso porque, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Todavia, esta Egrégia Subseção possui entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de jornada 12x36, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes, ratio decidendi que aplicou à hipótese de extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, no julgamento do AgR-E- ARR-384-75.2015.5.12.0034, sob a relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT 12/04/2019. Com efeito, enquanto a prestação habitual efetiva de horas extraordinárias descaracteriza o regime de jornada 12x36, porque expõe o trabalhador ao efetivo labor suplementar, ou seja, ao trabalho real para além das 12 horas diárias, situação deveras gravosa, nas hipóteses de condenação em horas extras pela extrapolação do limite para marcação do ponto (minutos residuais), em que ausente registro de que houvesse real prestação de serviços nesse interregno, o empregado simplesmente está à disposição do empregador, o que não acarreta a invalidade de todo o regime. Precedentes de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao concluir que a extrapolação dos 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não tem o condão de invalidar a escala 12 X 36 ajustada mediante norma coletiva, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13 .467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte . E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido . (TST - RR: 18616420155170012, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza e invalida o regime de trabalho 12x36, ainda que firmado por norma coletiva de trabalho. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante"ficava à disposição do empregador além da jornada regular de trabalho por 30 minutos diários para a troca de uniforme", resultando em"horas extras habituais". Todavia, em votação por maioria, o Regional deixou de invalidar o regime de trabalho 12x36 sob o fundamento de que a hora extra decorrente do tempo de troca de uniforme não o descaracterizaria. 5 - Sucede que a troca de uniforme é considerada tempo à disposição do empregador e implica no pagamento de horas extras quando extrapolados os limites de jornada ( Súmula nº 366 do TST), situação vista no caso dos autos e consignada pelo TRT, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a esse título. 6 - Se o tempo de troca de uniforme configura trabalho extraordinário quando acrescido à jornada, não se identifica razão para que se excepcione tal circunstância quando examinada a validade regime 12x36. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento" ( Ag-RR-946-76.2019.5.12.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/10/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2015. JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, previsto em norma coletiva. Em tal circunstância, todo o labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal deve ser pago como hora extraordinária, não se aplicando o disposto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Precedentes da SBDI-1 de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de Revista de que não se conhece. ( RR - 270000-30.2009.5.12.0046, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 16/10/2018) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DA TROCA DE UNIFORME E DEMAIS ATOS PREPARATÓRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela invalidade de jornadas diárias de 12 horas sem o descanso compensatório mínimo de 36 horas, ainda que pactuada coletivamente. Ademais, no sistema 12x36, não se admite a concorrência com a prorrogação habitual da jornada, tampouco a incidência da Súmula 85 do TST, na medida em que não se considera a natureza compensatória do acordo. 2. No caso dos autos, o deferimento de horas extras referentes aos minutos residuais evidencia a prestação habitual de jornada extra no curso do contrato de trabalho do reclamante e, consequentemente, a invalidade do regime de jornada pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (ARR - 1584-84.2015.5.09.0654, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) Outro ponto a ser esclarecido é que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, não sendo o caso de aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inclusive para período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. Ocorre que restou comprovado que os períodos para uniformização não eram lançados nos registros de pontos trazidos aos autos pela reclamada a fls. 482/513 (ID. c81265e). Considerando o acréscimo diário de 15 minutos na jornada desempenhada, tem-se a habitualidade na prestação das horas extras, de modo que, ainda que haja previsão normativa de prorrogação e compensação de jornada no sistema 12x36, reputo inválida a escala especial de 12x36 horas, ratificando os termos decididos na origem quanto à matéria. Nada a prover. 2.2. DO ADICIONAL NOTURNO Insistem as reclamadas que a remuneração noturna sempre foi paga corretamente. Pois bem. O § 1º, do artigo 73 da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos. Essa redução ficta tem como finalidade preservar a saúde física e mental do trabalhador, tratando-se de norma de ordem pública, de observância obrigatória. Mesmo nos casos de jornada especial, como a escala 12x36, a redução da hora noturna continua aplicável, uma vez que permanecem presentes as condições que justificam o tratamento diferenciado concedido ao trabalho realizado nesse período. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. O Regional, por entender que as 36 horas de repouso precedidas de 12 horas trabalhadas compensavam o sobrelabor, deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna, de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento dos feriados laborados. Nesse contexto, deve ser modificada a decisão a quo, que está contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: RR - 2706-65.2010.5.12.0027, Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA. HORAS DIURNAS EM CONTINUAÇÃO À JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60, II, DO TST. Discute-se, no tópico, a possibilidade de pagamento do adicional noturno para o empregado que labora sob o regime especial 12X36 em relação às horas laboradas no período diurno em continuação à jornada noturna. O rigor inicial da Súmula nº 60, II, do TST, segundo a qual," cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas ", tem sido mitigado pela SBDI-1, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista. Fixou-se, então, o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1, o sentido de que:" O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã ". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 60, II/TST e provido" (RR-10209-58.2015.5.01.0031, 3a Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019). "[...] ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. Sobre esse tema, está pacificada a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 60, II, e da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SbDI-1. Violação, que se reconhece, do artigo 73, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-154- 57.2016.5.09.0656, 7a Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/06/2020). A matéria, inclusive, dispensa maiores debates, diante do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 do TST, que dispõe: "o empregado submetido à jornada de 12 por 36 horas, abrangendo integralmente o período noturno, faz jus ao adicional noturno também para as horas laboradas após as 5 horas da manhã." Ressalto, ainda, que o trabalhador cuja jornada se inicia no período noturno e se estende para o período diurno tem direito à percepção do adicional noturno também sobre as horas prorrogadas. Nesse sentido, a Súmula 60, II, do TST, in verbis: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Nessa linha, considerando que os dias de folga não eram computados, uma vez que eram pagos por fora, permanecem devidas as diferenças relativas ao adicional noturno, com base na hora noturna ficta, conforme estabelecido na decisão de origem. Mantenho. 2.3. DO VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE Rebela-se a segunda reclamada quanto a condenação ao pagamento de vale alimentação e vale transporte decorrentes dos dias de folgas trabalhadas. Não discrepo do pronunciamento da origem. Comprovado o efetivo labor em folgas, devidos o vale transporte e o vale alimentação relativos a tais dias. Ademais, a responsabilidade subsidiária, ou mesmo reflexiva, é de caráter patrimonial, e desta natureza serve para a integral reparação do dano (Súmula 331, item VI, do C. TST). Desse modo, a responsabilidade da empresa contratante (tomadora dos serviços) é ampla, abrangendo todas as parcelas da condenação, na medida em que competia ao tomador fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços até o seu termo, não sendo hipótese de obrigação personalíssima, permitindo, perfeitamente, a transferência de responsabilidade, atingindo indistintamente parcelas salariais e indenizatórias, sem quaisquer exceções, inclusive o vale alimentação e o vale transporte, conforme o caso concreto. Por fim, concedida a indenização compensatória pelo não fornecimento dos vales-transportes, não há que se falar no desconto de 6% previsto na Lei n. 7.418 /85, haja vista que a empresa não está fornecendo a ajuda de custo prevista na legislação, mas indenizando o trabalhador dos prejuízos sofridos pelo não recebimento do benefício do vale transporte na época oportuna. Desprovejo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA 3.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DECLINADOS NA EXORDIAL Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença que entendeu pela não limitação da condenação aos valores dos pedidos, nos exatos termos declinados na peça de ingresso. Alega que os artigos 141 e 492 do CPC/2015, bem como o princípio da adstrição demandam a liquidação dos pedidos formulados na peça. Razão não lhe assiste. Os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. Aliás, evidente que as disposições contidas nos artigos 141 e 492 do CPC/2015 são aplicáveis ao processo do trabalho, contudo, não de forma isolada, mas em conjunto com aquela prevista no § 1º do art. 840 da CLT, alterada pela Lei 13.467 /2017, tal como interpretado pelo C. TST na Instrução Normativa nº 41/2018 (§ 2º, artigo 12). Portanto, a indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT e § 2º, do artigo 12, da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação. Nesse sentido, preleciona Felipe Bernardes, na obra Manual de Processo do Trabalho: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nessa ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita."(FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). Além disso, não se pode exigir a liquidação dos pedidos na fase de conhecimento, considerando que o reclamante não teria acesso aos documentos de posse da parte reclamada. Assim, eventual apontamento de valores na petição inicial, por se tratar de mera estimativa, não impõe limites à liquidação. Nada a reformar. 3.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA Rebela-se a segunda reclamada contra a r. sentença que condenou as empresas rés ao pagamento de 1hora extra/dia em favor do reclamante decorrentes de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a testemunha ouvida a rogo do laborista não trabalhava no mesmo turno que o autor e que, por isso, a prova oral produzida não teria o condão de comprovar a supressão alegada. O desiderato recursal está fadado ao insucesso. Explico. Os cartões de ponto a fls. 482/513 (ID. c81265e) não indicam registros de intervalo intrajornada e nem a pré assinalação do período. A ausência de fruição do período intervalar atribuiu à reclamada o encargo probatório de sua concessão, porém, desse ônus não se desonerou. Somado a esse contexto, a testemunha ouvida a convite do reclamante elucidou "que o depoente geralmente se alimentava dentro do carro; que não havia refeitório da segunda reclamada; que não podia sair com o carro da área da ferrovia; que para comer, não havia para quem avisar, pois não havia ninguém por perto" (fls. 686 - ID. 01da379) Portanto, há elementos que mostram a supressão do intervalo intrajornada, conforme se decidiu na origem. Nega-se provimento. 3.3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Requer a segunda reclamada que seja aplicado o apenas o IPCA-E na fase prejudicial. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado aos créditos trabalhistas, não pairam maiores discussões, haja vista o julgamento proferido pelo STF - Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 em que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT. Em relação aos juros, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caputdo artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Destaca-se o trecho do voto condutor proferido pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, ao julgamento da ADC 58: Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (grifo nosso) Neste sentido, os seguintes julgados do C. TST sobre o tema: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido.(TST - Ag: 201617720175040461, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido.(TST - Ag: 201617720175040461, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. O agravante interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que," além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido.(TST - Ag: 217333720165040030, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)". Por tais razões, devida a incidência de juros na fase pré-judicial, porquanto o mencionado julgado do STF, repise-se, é de observância obrigatória. Ante o exposto, correta a decisão de origem que determinou a aplicação da decisão do STF prolatada na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e SELIC para o período após a apresentação da ação). Nada a prover no aspecto. 3.4. DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante as previsões insertas nos parágrafos do artigo 790 da CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (DOU - 14/07/2017), a outorga da gratuidade, in casu, é inafastável, ante o disposto nos §§ 3º e 4º, do aludido artigo legal. Assevere-se que o artigo 790, § 3º, da CLT, deve ser lido em consonância com o artigo 99, § 3º, do CPC-2015 (aplicado supletivamente), segundo o qual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O reclamante observou os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de hipossuficiência a fls. 25 (ID. c5458f5). Além do mais, restou comprovado que por toda a contratualidade a remuneração da trabalhadora foi inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, carecendo o feito, outrossim, de qualquer elemento probante a afastar a validade da declaração de hipossuficiência, não se inferindo qualquer óbice à dação da gratuidade judicial (TRCT a fls. 474/475 - ID. 7f7d3de). Diante de tal cenário, com amparo nos §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT, não há como afastar os benefícios da Justiça gratuita concedido à reclamante. Mantenho. 3.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a manutenção da r. sentença, não há falar em exclusão da condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70 e 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa diretriz, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Por fim, quanto a minoração da percentagem fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que estes foram fixados moderadamente, em consonância com os termos do caput, do artigo 791-A da CLT, ou seja, entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Desse modo, considerando a complexidade da presente demanda, sob rito ordinário, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, entendo que o quantum fixado pela origem a tal título no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (fls. 792 - ID. 720fd09), mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz do art. 791-A, § 2º da CLT. Ante o exposto, ressalvado o entendimento pessoal dessa Relatora, condeno o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% a ser apurados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo determinando que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora em honorários advocatícios fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.6. DA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS Considerando a manutenção do decisum, prejudicada a análise do pedido de restituição de custas. 4. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 4.1. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FOLGAS Afirma o reclamante que não recebia pelas folgas trabalhadas. Informa que os valores pagos por fora não possuía vínculo direto com tais dias. Razão não lhe assiste. O reclamante em depoimento confessou o recebimento dos valores pagos a título de folga, assegurando que "recebia fora do holerite um valor que variava de R$ 80,00 a R$ 110,00 pelo labor em folgas, mas não era sempre que recebia o pagamento; que a ordem vinha da supervisão" (fls. 685 - ID. 01da379). Logo, havendo importâncias pagas pela ré por iguais títulos aos deferidos nestes autos (no caso as folgas trabalhadas), cabível a dedução determinada na sentença, a fim de que não se cogite de enriquecimento injustificado da parte. Nessa senda, correta a sentença ao determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante sob o mesmo título, no montante confessado pelo autor em audiência. Desprovejo. 4.2. DOS DANOS EXISTENCIAIS Pugna o reclamante pela reforma da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de reparação civil em decorrência de danos existenciais. Aduz carga horária excessiva e que isto comprometeu a sua vida social e convívio familiar. De fato, o cumprimento de uma jornada diária e módulo semanal extenuantes, evidentemente prejudica a capacidade do trabalhador de exercer as funções da vida em sociedade. O dano existencial então evidencia-se pela notória frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando seus projetos pessoais, familiares, relacionais e até mesmo espirituais. É de se considerar que a CF/88, de forma objetiva, além de limitar a jornada a oito horas diárias e 44 horas semanais, reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança e a previdência social. Já a CLT, em se artigo 59 determina que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)". Não é plausível impor ao trabalhador o dever de provar que sofreu qualquer cerceio prático em seus projetos de vida pela frustração gerada pelo comportamento do empregador. Na realidade, o dano ocorre pelo simples fato de não ter ele liberdade sequer para pensar em desenvolver projetos de vida, o que implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a justiça social, função social da empresa e do contrato, entre outros. Assim, no âmbito das relações de trabalho ocorre dano existencial quando o empregador, a título de exemplo, impõe volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de praticar um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. A restrição prática é apenas efeito remoto e secundário do próprio ilícito e do dano próximo, e, assim, não pode integrar a estrutura da responsabilidade civil. Nessa linha, portanto, basta que pelo excesso de trabalho surja a impossibilidade de estabelecer a prática, o que exige apenas a comprovação do próprio" excesso de trabalho ". O dano que se verifica é in re ipsa, pela restrição imoderada ao exercício de liberdade. A propósito, nessa diretriz o seguinte aresto de lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, que indica que o ordinário excesso horário para além do limite máximo admitido pelo legislador é suficiente para tipificação do dano: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período , tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 ( CF/88). A Constituição da Republica determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva ( Constituição da Republica e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da Republica Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, em que a jornada de trabalho do Autor comumente era excessiva, não há dúvida sobre a necessidade de reparação do dano moral sofrido, devendo ser condenada a Reclamada ao pagamento de uma indenização. Recurso de revista conhecido e provido" ( ARR-10972-60.2016.5.15.0152, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/11/2020). Contudo, no caso em apreço, a média realizada a título de jornada de trabalho indica o labor extraordinário dentro da razoabilidade, considerando a escala adotada (12x36). Ademais, restou comprovado que o reclamante laborava em apenas 4 dias de folgas, sendo que no restante fazia jornada de 12 horas por 36 de descanso, o que afasta a alegação de que não havia convívio familiar e social. Nessa contextura, a jornada extenuante alegada pela parte autora que ensejaria a vindicada reparação não restou demonstrada nos autos, não havendo falar em danos existenciais. Mantenho. Acórdão 5. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, com exceção da insurgência relativa ao intervalo intrajornada, por inovação à lide e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% a ser apurados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo determinando que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora em honorários advocatícios fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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