Processo nº 5590183-92.2024.8.09.0134
ID: 281582047
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5590183-92.2024.8.09.0134
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
OAB/GO XXXXXX
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, GO. AUTOS: 5590183-92.2024.8.09.0134 APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DOS SANTOS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A FR…
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, GO. AUTOS: 5590183-92.2024.8.09.0134 APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DOS SANTOS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A FRANCISCA DE FATIMA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, que move em face da casa bancária, BANCO ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificada junto ao caderno processual, por seu procurador legalmente constituído, vem, mui respeitosamente, à digna e honrada presença de Vossa Excelência, não concordando com a r. sentença lançada ao evento 30, ao caderno processual, viemos interpor o seguinte RECURSO ADESIVO Com base no artigo 997, § 2º, do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o Recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões; e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para os fins de mister. Para tanto, informa que deixou de recolher as custas processuais de preparo devido ao pedido de gratuidade de justiça formulado no presente processo, devidamente concedido, conforme a norma contida no art. 99, do CPC. Recurso tempestivo, conforme determinação das Leis Adjetivas Pátrias! Nestes termos, Pede-se deferimento. Quirinópolis, GO, 24 de abril de 2025. Dr. Marcelito Lopes Fialho Advogado OAB/GO: 35.968 OAB/MG: 133.348 2 RAZÕES DE APELAÇÃO – EM RECURSO ADESIVO APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A ORIGEM: Comarca de Quirinópolis, GO – Autos: 5590183-92.2024.8.09.0134 EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES, I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO: Excelências, juízes ad quem, nós estamos mediante a um caso de venda casada, onde a casa bancária impôs à parte autora, pessoa altamente idosa, aposentada do INSS, um serviço em seguro AP- PF, que ela não contratou. Vejamos: Também é verdade, Doutos Julgadores, que está conta corrente da autora foi aberta com fins de recebimento de aposentadoria do suplicante, junto ao INSS, e foi esta Autarquia Federal, quem fez abrir esta conta à autora, lá em seu primeiro pagamento recebido. Vejamos a clarividência dos direitos deste senhor, que tem uma conta corrente para fins de recebimento de proventos do INSS, em sua aposentadoria por idade! Ou seja, não caberia ao banco em tela lhe impor serviços em venda casada, denominado “SEGURO AP-PF ”, que é um produto comercializado pela casa bancária, mas que a maioria absoluta dos seus clientes não tem interesse em sua contratação. Onde, na verdade, este produto sirva como meio de arrecadação irregular, pelo banco, mês a mês, nas contas dos seus clientes. E o pior de tudo, a grande maioria destas pessoas que frequentam às agências da ré, não sabe que estão sendo cobradas em um seguro prestamista, em venda casada. Onde a casa bancária, uma das maiores em nosso País, usa de privilégios seus, com os dados bancários da sua vítima, que tem uma conta bancária para fins de recebimento de aposentadoria do INSS, naquela agência, com a abertura de conta, inclusive, na época, por sorteio, do próprio INSS, para que esta pessoa viesse a receber os seus proventos mensais, neste banco. Sendo assim, tornou-se vítima fácil, deste banco, o que ele, Banco Itaú, passou a usar a sua conta bancária para a inclusão de produtos bancários que não são de conhecimento da autora! Sendo, inclusive, ilegais, pois são uma venda casada, que é proibida pelo artigo 39, do CDC! 3 Excelência, a verdade é, que os valores em condenação ao banco, em R$5.000,00 (cinco mil) reais soam com muito baixos! Estes valores não punem, de forma pedagógica, a um banco que é o maio do Brasil, na atualidade. Estes valores são baixíssimos, Excelências, e devem ser majorados para R$10.000,00 (dez mil) reais, como medida de justiça! Junto ao evento 20, nos autos, temos uma decisão em sentença, proferida pelo juízo singular, in verbis: “III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente aos débitos questionados nos autos, denominados “ITAU SEG AP PF", cancelando suas cobranças definitivamente; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5o, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR o réu a restituição dos valores descontados indevidamente, devendo ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada após essa data, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) E ainda, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acontece, Excelências, que mesmo com uma decisão tão tímida do julgador a quo, a casa bancária ainda recorreu desta decisão, acredita? Sim, para o preposto da ré, nada está bom para eles, e sabe por quê? Porque o banco tem dinheiro demais, e, com isto, o banco usa e abusa da sua condição financeira, e vem aqui, para tentar impor a sua vontade sobre a decisão do Estado-Juiz, porque ficou insatisfeita com a decisão singular. Vejamos a lucratividade da ré, no último ano de 2024: FONTE:
. Acesso em 23/04/2025. E, grande parte desta fortuna arrecadada, em 41,4 bilhões em 2024, vem destes produtos que são impostos aos clientes, aos correntistas deste banco réu. Sendo assim, a brilhante decisão do juízo singular ainda ficou tímida, necessitando de majoração, tendo em vista que os valores arbitrados em danos morais, na importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais, não se mostra adequada para compelir à ré, de forma pedagógica, a respeitar a opinião, a decisão de seus clientes, que não querem o produto da ré, em seguro cartão! Aqui, neste caso concreto, não há demonstração pela ré, de que a autora tenha dado o seu aceite, o seu aval, para contratar um serviço que não lhe interessa! Ela mora em uma cidadezinha minúscula, no estado de Goiás, e não precisa de seguro cartão! O que o banco 4 réu fez com a sua pessoa, foi uma venda casada, impositiva, mediante a uma suposta contratação que é fraudulenta, Excelências! Ademais, Doutores, estes valores em condenação em cinco mil reais, em seguro prestamista, sem a vontade da autora, precisa ser majorados, uma vez que os Tribunais, como está Colenda Corte, tem dado às casas bancárias, e demais empresas que saiam das quatro linhas da CF/88, uma condenação exemplar, assim vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito em dobro c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Seguro residencial embutido na contratação de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços bancários. Nulidade da contratação do seguro residencial por se tratar de venda casada. Devolução em dobro do valor pago indevidamente – Possibilidade. Má-fé da instituição financeira evidenciada. Dano moral configurado. Redução do valor de R$10.000,00 para R$8.000,00, que observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10199370220208260576 SP 1019937- 02.2020.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0080542-83.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.09.2021). (TJ-PR - RI: 00805428320168160014 Londrina 0080542- 83.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2021). Grifei. EMENTA: Apelação. Seguro prestamista. Contratação de seguro de proteção financeira visando a garantia do pagamento das parcelas de financiamento de veículo. Ação de cobrança de indenização securitária c./c. indenização por danos morais. Morte do segurado. Recusa da seguradora sob alegação de doença preexistente. Hipertensão arterial (pressão alta). Comprovado que o segurado fazia tratamento desde 2011. Doença que afeta grande parcela da população e, se devidamente tratada, permite vida normal do portador, não configurando fator de aumento do risco segurado. Venda casada de financiamento de veículo com seguro prestamista (cobertura para morte natural ou acidental) na qual o financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (temas 958 e 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Não comprovado que o cliente preencheu de próprio punho declaração de saúde, não se podendo reputar má-fé por assinatura em declaração padrão e pronta de saúde inserida na adesão ao contrato padrão de seguro prestamista vinculado a concessão de empréstimo consignado. Não exigido exame ou atestado de saúde para contratação. Incidência da Súmula 609 do STJ. Óbito do segurado antes do vencimento da primeira parcela do financiamento do veículo. Autora que comprovou a quitação de todas as 24 parcelas. Indenização devida. Conduta ilícita das rés e perda do tempo útil do autor. Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10132682620188260309 SP 1013268-26.2018.8.26.0309, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). Grifei. EMENTA: RECURSO - O recurso não pode ser conhecido quanto às alegações e pedidos de "os juros moratórios deveriam ser fixados a partir da citação, nos exatos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil", por falta de interesse recursal (CPC/2015, art. 996). CONTRATO BANCÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – Como, na espécie, (a) a prova constante dos autos revela que o segurado deixou de preencher campo destinado a se declarar que era portador de doença preexistente, em contratação de seguro de proteção financeira em favor da ré seguradora, na condição de contratante de mútuo bancário, para financiamento de veículo, em favor da instituição financeira estipulante, em abusiva venda casada e sem exigência de exames prévios à contratação do seguro, e (b) não há como se reconhecer demonstrada a má-fé do segurado, ante a ausência de prova inequívoca de prestar informações falsas ou omissas relativas à doença preexistente, com intenção de ocultar informação essencial para análise e definição do risco ou do prêmio do seguro, com intenção deliberada de enganar a seguradora, consciente e dolosamente, violando os deveres de probidade e lealdade contratual, requisito este indispensável para a perda do direito à garantia, por aplicação do disposto nos arts. 765 e 766, do CC, porquanto não há como se excluir a boa-fé do segurado, ante a inexistência de prova de que ele tivesse ciência de qualquer mal indicativo de morte próxima, de rigor, (c) o reconhecimento da ilicitude da negativa da ré seguradora ao pagamento do seguro com base na alegação de doença preexistente - Manutenção da r. sentença apelada, que julgou procedente a ação, para condenar a ré a indenizar a parte autora pela cobertura de morte do segurado, liquidando o saldo devedor do financiamento do veículo identificado nos autos, nos limites da apólice - Em caso de condenação decorrente de ilícito contratual, a correção monetária incide a partir da data em que quantificado o prejuízo e não do ajuizamento da ação, mesmo em ações do 5 processo de conhecimento, sendo certo que isto não ofende o disposto no art. 1º, § 2º, da LF 6.899/81. Aplicável à espécie a Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo". DANO MORAL – Manutenção da r. sentença na parte em que condenou a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da publicação da r. sentença - A recusa indevida da seguradora ré em dar quitação ao contrato objeto da lide nos termos do seguro prestamista pactuado pela falecida contratante, genitora da parte autora, ensejando a indevida exigência de valores referentes a parcelas do financiamento em questão pelo banco estipulante, mesmo após a autora terem buscado solucionar a questão administrativamente, criando injustificadamente obstáculos à solução do caso em questão, constituem fatos suficientes para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, ensejador de dano moral, e não mero aborrecimento, porque expõe o consumidor a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031316020218260347 SP 1003131-60.2021.8.26.0347, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 30/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifei. Vejamos que o seguro prestamista, realizado em venda casada, como fora feito com a cliente em tela, onde houve a inserção de seguro na conta corrente da autora, sem o seu consentimento, é uma prova cabal de que tal atitude da ré necessita de reprovação do Estado-Juiz, para que este tipo de situação não ocorra mais com outras pessoas. Sendo assim, Excelências, é necessário majorar os danos morais aplicados ao presente caso em tela, onde a r. sentença necessite desta intervenção estatal, em segundo grau de jurisdição. Ademais, cinco mil reais, com a inflação às alturas, representam muito pouco para o bolso da ré! Sendo necessário que haja majoração dos valores em cinco mil reais, para dez mil reais, que vai ao encontro da satisfação pessoal da autora, para fins de alívio pelos danos materiais e morais sofridos por esta mulher, e, também, servirá de desestímulo para que a ré continue com este tipo de modus operandis, com o seu correntista. Onde o gerente bancário vai pensar uma, duas, três vezes, antes de liberar aos seus subordinados, a inserirem seguros prestamistas em produtos que a parte correntista jamais quis, aceitou ou contratou aquele produto, como no caso concreto. A verdade é, Doutos juízes ad quem, que nós não podemos concordar com valores em arbitramento em danos morais, no importe do que foi estabelecido aqui nos autos. Onde o poder de compra, em cinco mil reais, há doze, quinze anos atrás, era um, mas com o decorrer do tempo, estes valores se tornaram pouco impactante para a ré, tendo em vista que não houve acompanhamento da recomposição salarial, monetária e educativa, para as empresas que prejudicam às pessoas, como esta, no caso concreto. Sendo assim, suplicamo-nos, que haja a majoração dos valores de R$5.000,00 (cinco mil) reais, para a importância de R$10.000,00 (dez mil) reais, para o caso concreto. Haja vista que estamos mediante a uma senhorinha idosa, de 68 anos de vida, de pouca instrução formal, que recebe um salário mínimo mensal, em aposentadoria do INSS, e que merece proteção e respeito, da casa bancária, para com a sua conta corrente, com fins, exclusiva, de recebimento de valores em aposentadoria. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFESA DA PARTE AUTORA: Data máxima vênia, Excelências, os honorários de sucumbência devem ser fixados em favor do advogado da parte autora (Apelante) nunca menos do que os 20% sobre o valor dado à causa, sendo esta corrigida até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos ao credor. Haja vista que na r. sentença do juízo singular, houve a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A verdade é, que a ré necessita de condenações em grau máximo, para que lhe sirva como medida pedagógica, para parar de dar prejuízos às pessoas, como a ré o fez com a parte autora em tela. 6 Logo, em observância ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e o desprovimento do presente recurso de apelação cível, deve-se majorar os honorários advocatícios outrora fixados em 10% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, por ser uma ação de pequeno valor. Vejamos as decisões acima, que confirmam a nossa tese, onde a casa bancária, ao realizar subtrações em venda casada, em produto jamais contratado pelo suplicante, tem o dever de devolver em dobro, os valores, conforme o determinado acima. 3- DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, a parte Apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido; e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para a reforma da r. sentença recorrida, para: a) Que a r. Sentença açoitada seja majorada para os patamares de R$5.000,00 (cinco mil) reais para R$10.000,00 (dez mil) reais, haja vista que é um valor condizente com a forma negativa com que a ré vem cobrando por serviços jamais contratados e utilizados pela parte suplicante, em tela! Neste caso concreto, a ré deve ser responsabilizar de forma objetiva, com relação às falhas na sua prestação de serviços para com o consumidor final. Venda casada é visivelmente reprovável, pelo artigo 39, do CDC! E nós não podemos mais aceitar isto como algo simples, insignificante, em nossas vidas, tendo em vista que há um ditado assim: “de grão em grão, a galinha enche o papo” – e é com este princípio da sabedoria popular, que podemos ver como a casa bancária em tela arrecada mais de quarenta bilhões de reais, em lucro líquido, por ano, em nosso País! Isto é inaceitável! b) Que os valores em condenação à Ré, em indenização pelos danos morais sofridos, pela Suplicante, desta ação, deverão servir como efeitos de forma pedagógica, para que a mesma possa parar de delinquir em desfavor de seus consumidores. Uma vez que é inaceitável que aceitemos venda casada em conta corrente de idosos, como o do caso concreto. c) Que os valores em condenação à Ré, em indenização pelos danos morais sofridos, pela parte Suplicante, desta ação, deverão servir como efeitos de forma pedagógica, para que a mesma possa parar de delinquir em desfavor de seus consumidores. d) Peço a condenação da ré, em honorários de sucumbência, e custas processuais em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, corrigidos, monetariamente, até o dia do efetivo pagamento ao credor. e) Peço acolhimento aos julgados Pátrios e aos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se encontram, em anexo, a este Recurso de Apelação, pois provam que a nossa tese merece acolhimento, para a majoração de valores em danos morais e honorários de sucumbência, em favor deste causídico, que aqui, subscreve está. Nestes termos, Pede-se deferimento. Goiânia, GO, 24 de abril de 2025. Dr. Marcelito Lopes Fialho Advogado OAB/GO: 35.968 OAB/MG: 133.348
PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos, 5º andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5110/5111, Manaus-AM - E-mail: 7vara.civel@tjam.jus.br SENTENÇA Autos nº: 0489194-18.2024.8.04.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente:Jonas Aquino de Souza Requerido: Itaú Unibanco S/A Vistos etc. Jonas Aquino de Souza, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de Itaú Unibanco S/A, alegando em síntese o seguinte: O autor, Jonas Aquino de Souza, é correntista do Banco Itaú Unibanco S.A. e abriu uma conta corrente no banco réu para receber seu salário. Ele alega que o banco condicionou a abertura da conta à contratação de serviços extras denominados "TAR PACOTE ITAU", configurando venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirma que utiliza sua conta corrente apenas para simples operações bancárias, todas dentro do limite estabelecido pela Resolução do Banco Central nº 3.919 de 2010. No entanto, o banco continuou a realizar descontos mensais referentes ao pacote de tarifas, totalizando R$ 763,10 (setecentos e sessenta e três reais e dez centavos). O autor busca a devolução desses valores em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devido ao prejuízo financeiro e constrangimentos sofridos. O autor sustenta que a conduta do réu viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o art. 39, inciso I, que proíbe a venda casada. Argumenta que a cobrança dos valores referentes ao pacote de serviços bancários é ilegal e que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Alega ainda que a imposição da contratação dos serviços extras sem a devida anuência configura prática abusiva, ensejando o dever de indenizar por danos morais, conforme o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Face ao exposto, requereu ao final: a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Tutela antecipada de urgência para suspender os descontos das tarifas "TAR Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0489194-18.2024.8.04.0001 e código 25qQDKj9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSSELBERTO HIMENES, liberado nos autos em 09/07/2024 às 13:09 . fls. 284PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos, 5º andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5110/5111, Manaus-AM - E-mail: 7vara.civel@tjam.jus.br PACOTE ITAU" sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado; c) Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 1.526,20 (hum mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos); d) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) Inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; f) Anulação da contratação dos serviços "TAR PACOTE ITAU"; g) Pagamento de juros e correção monetária sobre os valores indevidamente descontados. Deu a causa o valor de R$ 16.526,20 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos). Audiência de conciliação sem acordo, conforme termo de fls. 109. Contestação às fls. 167-189, O réu argumenta que o autor contratou os pacotes de manutenção de conta corrente de forma regular, através de meios eletrônicos, utilizando cartão com chip, senha pessoal e outros métodos que garantem a segurança e a autenticidade da contratação. Destaca que o autor teve pleno conhecimento das tarifas, pois estas foram informadas mensalmente nos extratos bancários. Além disso, o banco alega que o autor jamais solicitou o cancelamento ou a alteração do pacote de serviços, o que demonstra sua aceitação tácita. O réu baseia sua defesa no princípio da pacta sunt servanda, que assegura a validade dos contratos firmados livremente entre as partes. Alega que a contratação eletrônica é válida e reconhecida pelo Código Civil (art. 104, I-III, e art. 107), bem como pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que permite a cobrança de tarifas mediante contrato específico ou prévia autorização do cliente. Cita jurisprudência do STJ que reconhece a regularidade das contratações realizadas com uso de senhas e cartões eletrônicos (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB). Argumenta ainda que a demora do autor em ajuizar a ação demonstra a ausência de danos morais e a falta de interesse em mitigar qualquer suposto prejuízo, conforme entendimento do STJ (REsp 758.518/PR). O réu requer a extinção do processo em razão das preliminares suscitadas, incluindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial. Caso não acolhidas as preliminares, o réu pede a improcedência total dos pedidos do autor, com base no art. 487, I, do CPC. Requer ainda que seja reconhecida a Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0489194-18.2024.8.04.0001 e código 25qQDKj9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSSELBERTO HIMENES, liberado nos autos em 09/07/2024 às 13:09 . fls. 285PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos, 5º andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5110/5111, Manaus-AM - E-mail: 7vara.civel@tjam.jus.br regularidade da contratação dos pacotes de serviços e a ausência de dano moral ou material. O réu solicita que o autor seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica às fls. 277-283. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, passo a decidir. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por Jonas Aquino de Souza, em desfavor de Itaú Unibanco S/A. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos doartigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: "nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade" (TJSP, Apelação nº. 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016). Ademais, incumbe ressaltar a absoluta desnecessidade de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide. Isso porque a própria sistemática do Código de Processo Civil dispensa um despacho prévio ao julgamento antecipado, nos casos em que este é admissível. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos da lei,objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido. O autor ingressou com a presente ação alegando que o banco réu Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0489194-18.2024.8.04.0001 e código 25qQDKj9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSSELBERTO HIMENES, liberado nos autos em 09/07/2024 às 13:09 . fls. 286PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos, 5º andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5110/5111, Manaus-AM - E-mail: 7vara.civel@tjam.jus.br condicionou a abertura de sua conta corrente à contratação de serviços extras denominados "TAR PACOTE ITAU", configurando venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor busca a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no total de R$ 1.526,20 (hum mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O réu contestou a ação, argumentando que a contratação do pacote de serviços foi realizada de forma regular, através de meios eletrônicos, e que o autor tinha pleno conhecimento das tarifas cobradas, pois estas foram informadas mensalmente nos extratos bancários. Alegou ainda a inexistência de dano moral e a ausência de má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores pagos. 1. Da Preliminar de Necessidade de Realização de Audiência de Instrução e Julgamento Presencial A preliminar de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial não merece acolhimento. O art. 385 do CPC permite a produção de prova oral, mas esta não é imprescindível no presente caso, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2. Da Regularidade da Contratação O réu sustenta que a contratação do pacote de serviços foi realizada de forma eletrônica, mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e outros métodos que garantem a segurança e autenticidade. O Código Civil, em seu art. 104, inciso III, e art. 107, permite a celebração de contratos por qualquer forma, desde que não haja proibição legal. Além disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, permite a cobrança de tarifas mediante contrato específico ou prévia autorização do cliente. O banco réu apresentou documentos que comprovam a contratação dos serviços pelo autor, bem como a comunicação mensal das tarifas cobradas nos extratos bancários, conforme Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0489194-18.2024.8.04.0001 e código 25qQDKj9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSSELBERTO HIMENES, liberado nos autos em 09/07/2024 às 13:09 . fls. 287PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos, 5º andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5110/5111, Manaus-AM - E-mail: 7vara.civel@tjam.jus.br de Serviços Pessoa Física de fls. 197-199, além de Proposta de Contratação de Produtos e Serviçois – fl. 200 e Proposta de Pacote de Serviços de fls. 201-203, em documento apartado. 3. Da Venda Casada O autor alega que a contratação do pacote de serviços configura venda casada, prática proibida pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não ficou comprovado nos autos que o autor foi compelido a contratar os serviços extras para a abertura da conta corrente. Os documentos apresentados demonstram que o autor tinha conhecimento das tarifas e não contestou os valores cobrados durante o período em que utilizou a conta. 4. Da Restituição em Dobro O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, salvo engano justificável. No presente caso, não ficou demonstrada a má-fé do banco réu na cobrança das tarifas. A contratação dos serviços foi regular e devidamente informada ao autor, que não manifestou oposição durante o período de cobrança. 5. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, não ficou comprovado nos autos qualquer abalo psicológico ou prejuízo que extrapole os meros dissabores do cotidiano. O simples fato de haver cobrança de tarifas bancárias, devidamente informadas e contratadas, não configura dano moral indenizável. Conforme entendimento consolidado, o mero descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de um efetivo abalo à honra ou à imagem do consumidor (AgRg no AREsp 758.518/PR). Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jonas Aquino de Souza em face de Banco Itaú Unibanco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0489194-18.2024.8.04.0001 e código 25qQDKj9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSSELBERTO HIMENES, liberado nos autos em 09/07/2024 às 13:09 . fls. 288PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos, 5º andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5110/5111, Manaus-AM - E-mail: 7vara.civel@tjam.jus.br Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 09 de julho de 2024. Rosselberto Himenes Juiz de Direito Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0489194-18.2024.8.04.0001 e código 25qQDKj9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSSELBERTO HIMENES, liberado nos autos em 09/07/2024 às 13:09 . fls. 289
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 1 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0600288-95.2022.8.04.4800 - Itamarati Apelante: José Savio Nogueira de Aguiar Advogado: Gilmar Araújo da Costa (1300A/AM) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Juízo Prolator: David Nicollas Vieira Lins - Vara Única de Itamarati Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (VENDA CASADA). DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01.A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação à título da capitalização, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; 02.Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável; 03.Danos morais configurados, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 04.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0600288- 95.2022.8.04.4800, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõe o Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sessão virtual da Primeira Câmara Cível, na data de assinatura do sistema. Desembargadora Joana dos Santos Meirelles RelatoraPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 2 RELATÓRIO Trata-se do Recurso de Apelação Cível interposto por José Savio Nogueira de Aguiar contra sentença proferida nos autos da Ação nº Número de Origem do Processo Não informado, pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Itamarati, autos em que litiga contra Banco Bradesco S/A. De início, o Autor ajuizou ação de reparação de danos morais c/c indenização por danos materiais (venda casada) em face do Banco Bradesco, requerendo o ressarcimento por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a restituição em dobro do valor de R$ 354,45 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente ao desconto indevido realizado na sua conta-corrente á título de seguro denominado "título de capitalização". Em sentença de fls. 122-125, o MM. Juiz, assim decidiu: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, a qual fica com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça outrora concedida. P.R.I. O Autor interpôs recurso de Apelação, às fls. 126-131, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, afim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, fls. 134-142, postulando o não provimento do recurso da parte Autora. Parecer Ministerial, às fls. 152-153, declarando que não intervirá nos autos. Vieram-me conclusos. É o relatório.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 3 VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso cinge-se a discutir existência ou não do dever de restituição dos valores cobrados na conta do Autor denominados de “Títulos de Capitalização”; bem, como conceder os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da inexigibilidade do débito Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a informação é direito básico do consumidor. Cabendo, portanto, ao fornecedor o dever de esclarecer previamente aos seus clientes sobre todas as nuances do objeto contratado; o que certamente in casu, não ocorreu. Transcrevo alguns dispositivos do CDC, o qual dispõe: Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...); III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (...). Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...); (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 4 Destaco, ainda, que a discussão versa sobre danos ocorridos em face do consumidor, portanto, a responsabilidade civil do Banco Apelado é objetiva, bem como o ônus da prova se inverte em virtude da própria lei (ope legis), cabendo a este, para se eximir de suas obrigações, comprovar, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma das causas excludentes, sob pena de arcar com a condenação. No caso em discussão, verifica-se que a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que deixou de apresentar o contrato assinado entre as partes ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado os descontos a título da capitalização, de modo que ficou evidenciado a ilicitude do ato, por falha do dever de informação. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA POR PARTE DO CORRENTISTA QUANTO À CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. - A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC)- A inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste defeito na prestação do serviço, ou seja de que houve a contratação de título de capitalização para justificar os lançamentos em conta corrente, dos respectivos valores - Inexistindo provas de que o autor contratou os títulos de capitalização, deve ser declarada a sua inexistência, bem como restituídos os valores descontados em dobro - Os danos morais devem ser fixados dentro de critérios que equalizem seu caráter pedagógico, a retribuição pelo constrangimento e a proibição de enriquecimento ilícito - Correção monetária sobre o dano moral incide a partir da fixação e os juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (TJ-MG - AC: 10430150008505001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) – grifo nossoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 5 Desta feita, inexiste prova hábil de que o Autor, seguramente, autorizou o título da capitalização, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual, configurando- se a falha na prestação do serviço a impor o dever de ressarcimento. Da repetição em dobro Quanto ao dever de restituição, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.. Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral Na mensuração do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 6 “Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. Outro não é o entendimento da Corte Superior, conforme julgamento do AgRg no AREsp nº 391394/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 17/12/2013, DJe 03/02/2014. Dessa forma, fixo o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pela demandante, a par de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. Para melhor entendimento, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. VENDA CASADA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 6.000,00. Caso em que o autor celebrou contrato de empréstimo com a ré, tendo posteriormente descoberto que estava impedido de contrair novos empréstimos consignados em folha, em razão de reserva de margem consignada à ré por força de cartão de crédito enviado para seu endereço sem sua solicitação. A contratação do empréstimo consignado e cartão de crédito consignado na mesma data e inclusive - no mesmo instrumento contratual, implica presunção de ocorrência de venda casada, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. Ocorre que, no caso concreto, a ré não se desincumbiu de provar a inexistência de vinculação do cartão de crédito com o contrato de empréstimo. Nessa senda, havendo elementos demonstrativos de que o contrato de cartão de crédito não era do interesse direto da parte contratante, tendo sido incluído na oportunidade em que o consumidor buscou... outro produto no caso, o empréstimo consignado incide a presunção de venda casada, prática abusiva prevista no art. 39, inc. I, do CDC. Por conseguinte, mostra-se viável o cancelamento do bloqueio da margem consignada, como bem colocou a Magistrada sentenciante. De outro norte, o autor alegou que a requerida enviou cartão de crédito à sua residência sem sua autorização, prática comercial abusiva que configura ato ilícito indenizável, nos termos da Súmula nº 532 do STJ. Considerando a venda casada combinada com a PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 7 emissão de cartão de crédito sem solicitação do consumidor e o bloqueio indevido da margem consignável do autor, resta plenamente caracterizado o dano moral. As circunstâncias do feito refletem as dificuldades do demandante, um senhor de quase oitenta anos, com problemas de saúde e auferindo parca renda mensal, para obter o cancelamento da margem consignada de cartão de crédito em favor da ré, obtida de forma abusiva por esta, mostrando que o transtorno ultrapassou em muito o mero dissabor, ocasionando sofrimento prolongado ao idoso. Tais dados recomendam a majoração do patamar indenizatório para R$ 6.000,00, quantum que se assoma razoável e justo, além de consoar com o firme entendimento deste Órgão Fracionário sobre o tema. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO... INTERPOSTA PELA RÉ. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075877209, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018). (TJ- RS - AC: 70075877209 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles 8 DISPOSITIVO Posto isso, conheço o recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE provimento, para REFORMAR a sentença recorrida, a fim de determinar a restituição em dobro os valores cobrados indevidamente no valor de R$ 708,91 (setecentos e oito reais e noventa e um centavos), já corrigidos pelo INPC-IBGE; bem como fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), observado o índice disposto pela Portaria nº 1.855/2016-TJAM. A teor do art. 85, §11, do CPC, inverto e FIXO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora Joana dos Santos Meirelles Relatora
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1021086-24.2023.8.11.0001 Resumo Inteiro Teor Fatos Inteiro Teor ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Número Único: 1021086-24.2023.8.11.0001 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des (a). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Turma Julgadora: [DES (A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES (A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES (A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte (s): [MARIA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: 283.851.601-91 (RECORRENTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (RECORRIDO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Composição Dr. João Alberto Menna Barreto (Relator) Dra. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (1ª Vogal) Dr. Antônio Peleja Veloso Júnior (2º Vogal) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRESTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO NO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – NÃO CARCATERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação da prática abusiva consistente na ‘venda casada’ é exigente de um mínimo de prova a permitir identificá-la. 2. A contratação mediante ação do consumidor diretamente no terminal de auto-atendimento bancário não permite a constatação de que tenha ocorrido a contratação conjunta do mútuo e do seguro prestamista. 3. Não há provas da exigência da contratação do seguro para tomar o mútuo, ônus de que não se desincumbiu o consumidor. 4. O fato de a responsabilidade do fornecedor de serviços ser objetiva, e de a relação consumerista atrair a regra da facilitação da defesa dos direitos mediante a inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de apresentar ao menos um início de provas do que está a alegar. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Egrégia Turma: Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, conforme dispositivo que cito: 'Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.' A parte promovente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença, alegando a irregularidade da imposição da contratação de seguro no contrato de empréstimo pessoal. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Colendo Pares: Segundo consta na petição inicial, a parte autora afirma que efetuou um empréstimo no terminal de autoatendimento do Banco do Brasil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que após realizar o procedimento foi conferir as folhas impressas após o empréstimo observando que foi embutido no contrato o valor de R$ 2.644,45 (dois mil seiscentos quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de seguro prestamista. Afirma que se trata de um empréstimo celebrado via terminal de autoatendimento, aduzindo não havia qualquer explicação/opção pela contratação ou não do seguro prestamista, o que configura venda casada. Pleiteia a restituição em dobro do valor do seguro, bem como indenização por danos morais. A reclamada, em sede de contestação, alega que a autora contratou um seguro prestamista vinculado ao contrato nº 105510402, e que na oportunidade tinha a opção de concordar ou não com a contratação do seguro. Da análise das provas, verifica-se que não há como afirmar que tenha ocorrido a conduta nominada de “venda casada”. Para que se configure a venda casada, o fornecedor do produto ou do serviço busca atrelar um serviço a outro, ou um produto a outro, ou ainda um produto a um serviço, já tendo decidido o STJ que, “... Como é cediço, o art. 39, I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Exame da documentação que instrui o pedido permite inferir que o mútuo, caracterizado pelo BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO tomado pela recorrente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi realizado via terminal de auto-atendimento. Ora, uma vez tendo optado por efetuar a contratação dessa forma, e não junto ao atendimento personalizado com seu gerente de conta, não há como chegar-se à conclusão de que houvera interferência da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS de modo a condicionar o mútuo tomado junto apo Banco do Brasil S/A, ou ainda que essa instituição financeira tenha condicionado a obtenção do empréstimo à necessidade de contratar o seguro prestamista. A propósito: RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO/PRESCRIÇÃO REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. SEGURO PREVISTO NO CONTRATO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. Verifico que o Recorrido não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Rejeito a prejudicial de mérito, sendo certo que para a hipótese de reparação de danos, o prazo prescricional é quinquenal, conforme artigo 27 do CDC. A contratação de seguro prestamista vinculado à obrigação decorrente do empréstimo, com previsão inclusive de quitação integral das parcelas do referido empréstimo, em caso de morte do segurado, havendo, assim, livre manifestação de vontade da autora, não há que se falar em venda casada, nem em existência de ilegalidade tampouco dano moral a ser indenizado. (N.U 1076766-91.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 16/05/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. TERMOS APARTADOS ASSINADOS COM ESPECIFICAÇÕES. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante. 2. As razões recursais satisfazem o ônus da dialeticidade, pois infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença. 3. Inexistência de venda casada quando não há comprovação de obrigatoriedade da contratação para a efetivação do serviço. 4. Hipótese em que a empresa demonstra a pactuação do seguro prestamista, de forma devidamente especificada e com assinatura do consumidor. 5. O conjunto probatório não ampara a alegação de prática de venda casada ou o caráter abusivo. Entendimento das Turmas Recursais deste Estado: N.U 1025832-29.2023.8.11.0002, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/02/2024; N.U 1029924- 53.2023.8.11.0001, Rel. Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte, Segunda Turma Recursal, Julgado em 07/03/2024; N.U 1046067-20.2023.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/04/2024. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (N.U 1050327-43.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) Há de haver um mínimo de prova, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Anoto ainda que um dos critérios para buscar identificar a prática da conduta abusiva descrita no art. 39, I do CDC é constarem do mesmo instrumento tanto o mútuo, como o seguro prestamista, o que não pôde ser verificado no caso em questão. Porém, como se constata, o instrumento contratual do seguro prestamista encontra-se grafado com fonte distinta da do mútuo consignado, o que conduz à intelecção de que não houve a predita venda casada. Por se tratar de relação de consumo, o que atrairia a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, isso não o exime de apresentar minimamente um início de prova, o que no caso sub judice não ocorreu. E, à míngua de qualquer prova a ensejar conclusão diversa, não se há de acolher o alegado pela recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas pela parte recorrente, que arcará com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que suspendo forte no art. 98, § 3º, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/06/2024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1.0000.23.165583-8/001 Número do 5007902- Númeração Des.(a) Roberto Vasconcellos Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos Relator do Acordão: 11/10/2023 Data do Julgamento: 11/10/2023 Data da Publicação: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELO RÉU - PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS, EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - LESÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Configuram a ocorrência de venda casada a contratação simultânea de Seguro com outro Ajuste bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade da Consumidora. - As exigências de quantias manifestamente indevidas configuram a má-fé da Instituição Financeira e autorizam a restituição, em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. - As cobranças ilegítimas de valores acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam danos morais. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idosa, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. 1Tribunal de Justiça de Minas Gerais APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.165583-8/001 - COMARCA DE VARGINHA - 1º APELANTE: BANCO BMG S/A - 2º APELANTE: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VENGA FERREIRA - APELADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA VENGA FERREIRA E BANCO BMG S/A A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO. DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES RELATOR DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES (RELATOR) V O T O Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BMG S/A e ROSÂNGELA DE FÁTIMA VENGA FERREIRA, em razão da r. Sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Uberaba (Cód. nº 32), que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito ajuizada pela 2ª Apelante em desfavor do 1º Recorrente, julgou o feito, nos seguintes termos: "Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao 2Tribunal de Justiça de Minas Gerais pagamento de 50% das custas processuais e honorários da parte adversa, que considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% do valor da causa. Todavia, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários do advogado do autor que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% do valor da causa." (Cód. nº 32). No 1º Apelo (Cód. nº 33), o Réu argumenta pela validade do Ajuste de Seguro celebrado entre as partes, ressaltando que a adesão ocorreu por livre iniciativa da Postulante. Assim, visa à improcedência integral dos pleitos vestibulares. Em Contrarrazões (Cód. nº 42), a Requerente se manifesta em óbvia contrariedade. No 2º Recurso (Cód. nº 37), a Suplicante argumenta pela condenação do Demandado à restituição, em dobro, das quantias irregularmente exigidas a título de pactuação securitária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Na resposta de Cód. nº 39, o Requerido pede o desprovimento da insurgência da Autora. É o relatório. Decido: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 3Tribunal de Justiça de Minas Gerais Conheço do 1º Apelo, porque próprio, tempestivo (Códs. nºs 32 e 33) e adequadamente preparado (Cód. nº 35). Também admito o 2º Recurso, presentes os pressupostos para o seu conhecimento (Códs. nºs 32, e 37) MÉRITO: Extrai-se dos autos que ROSÂNGELA DE FÁTIMA VENGA FERREIRA moveu a presente Ação em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando ter sido surpreendida com a exigências de parcelas a título de Seguro prestamista, atrelado à Contratação de Empréstimo que formalizou com o Réu. Argumentou ser nula a referida operação, por se tratar de venda casada. Ao final, pediu a declaração de inexistência dos montantes requisitados, a restituição, em dobro, dos respectivos valores, assim como a condenação do Suplicado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao sentenciar, concluindo pela ilegitimidade da pactuação securitária impugnada, o MM. Juiz concluiu pela irregularidade da Avença e impôs ao Réu o dever de restituir, de forma simples, as respectivas quantias. Tendo em vista que as matérias levantadas em sede recursal se inter- relacionam, passo à análise conjunta dos Apelos: Inicialmente, ressalto que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Enfatizo que, mesmo que não haja comprovação da efetiva existência dos negócios jurídicos entre as partes, a Requerente se enquadra no conceito de Consumidora por equiparação ("bystanders"), 4Tribunal de Justiça de Minas Gerais tendo em vista que todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de serviço são "consumidores": "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.". Ao comentar o conceito de consumidor por equiparação, Ada Pellegrini Grinover afirma: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais ou pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a conseqüente contaminação dos rios, ou da construção civil, quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores. Como se destaca, em duas oportunidades distintas, o Código se preocupa com 'terceiros' nas relações de consumo: (...) nesta passagem, para disciplinamento da responsabilidade perante terceiros, protegendo os denominados bystanders, vale dizer, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço." ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto". 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 216- Destaquei). 5Tribunal de Justiça de Minas Gerais Segundo o art. 14, do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que 6Tribunal de Justiça de Minas Gerais haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". Não se pode olvidar que o CDC elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destacamos). Aliás, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já explicitado, a Autora refutou a validade do Ajuste de Seguro Prestamista, que deu ensejo às cobranças de valores pelo Réu, os quais foram lançados na fatura de Cartão de Crédito da Suplicante, como ilustra o documento de Cód. nº 04. Nesse contexto, por óbvio que à Demandante não seria possível demonstrar a alegada ilegitimidade do vínculo jurídico específico autorizador daquelas requisições. Em situação como a examinada, a parte que formula a negação de determinado fato não tem o ônus probatório. Esse pertencerá ao que 7Tribunal de Justiça de Minas Gerais recebe a afirmação e tem meios para demonstrar o contrário. Quando se trata de prova negativa, que também é conceituada como prova impossível, deve ser observado o Princípio da carga probatória dinâmica, o qual informa que tal ônus cabe à parte que apresenta condições efetivas de cumpri-lo, no caso, a Suplicada. A respeito, o magistério de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre a autora afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, a autora não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, a autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. À autora, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." ("Comentários ao Código de Processo Civil". V. I, T. I, Forense: Rio de Janeiro. 1975, p. 90). Sobre o tema, este Eg. Tribunal de Justiça decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL - NOME SPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DO CREDOR - ARTIGO 333, II, DO CPC - DANO MORAL PURO RECONHECIDO. - Negando a parte a existência de débito justificador da inscrição negativa, compete ao credor a prova quanto a existência da relação jurídica e do débito, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. - Ausente a comprovação da legalidade do ato de inclusão do nome no SPC, impõe-se o reconhecimento do dano moral puro indenizável." (TJMG - Apelação 8Tribunal de Justiça de Minas Gerais Cível 1.0686.12.003764-9/001, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014 - Destaquei). Ainda, em se tratando de Ajuste de Seguro Prestamista, por meio do julgamento do REsp. nº 163.932-0/SP, processado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ pacificou o entendimento na direção de que o Pacto securitário é ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma Instituição Financeira ou uma Seguradora específica, indicada pelo Banco, obstando a liberdade de escolha do Consumidor: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 9Tribunal de Justiça de Minas Gerais 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 - Destaquei). Na espécie, conquanto o Réu sustente a validade do Seguro em causa, cuja pactuação teria sido regularmente concretizada a teor do Instrumento de fl. 05, do Cód. nº 24, datado de 28/02/2019, o Demandado não fez prova de que à Autora/Consumidora foi possibilitada a contratação perante Seguradora diversa daquela vinculada à Instituição Financeira Requerida. Saliento que a Proposta de fl. 05, do Cód. nº 24 foi assinada na mesma data em que a Postulante celebrou com o Requerido a Avença de Cartão de Crédito Consignado (fls. 01/04, do Cód. nº 05), a corroborar a ocorrência de venda casada, prática abusiva e violadora dos arts. 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] 10Tribunal de Justiça de Minas Gerais IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;". No julgamento do Recurso Especial nº 1.737.428, sob a relatoria da Em. Ministra NANCY ANDRIGHI (Acórdão publicado no DJe de 15/3/2019), o Col. Superior Tribunal de Justiça explicitou: "[...] 3. DA PROTEÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR Os direitos de informação adequada e proteção contra métodos comerciais desleais, relacionados à boa-fé objetiva, são cruciais para a defesa do consumidor, cuja prerrogativa de decidir com quem, o que, quando e, especialmente, quanto pagar por um produto ou serviço se encontra em significativo desequilíbrio em relação às correlatas decisões do fornecedor, o que prejudica a liberdade de escolha e, como consequência, a igualdade na contratação (art. 6º, II, do CDC). 3.1. Da venda casada (tying arrangement) - art. 39, I, do CDC Uma das condutas que podem ser praticadas pelos fornecedores que prejudica a liberdade de escolha na contratação pelo consumidor é a venda casada (tying arrangement), que se configura na subordinação e vinculação de a) aquisição conjunta de dois produtos ou serviços; ou de b) limites quantitativos na aquisição de produtos ou serviços. Trata-se, com efeito, do condicionamento da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal. De fato, na venda casada, o exercício dessa subordinação ou vinculação entre produtos e serviços resulta, sob o prisma do 11Tribunal de Justiça de Minas Gerais consumidor, na "declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável" (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186).". À evidência, a operação em discussão não decorreu do interesse e da livre vontade da Suplicante, inclusive porque, diante da sua condição de idosa (Cód. nº 07), a documentação colacionada à Defesa (Cód. nº 24) não revelou que, de forma objetiva e didática, lhe foram prestados esclarecimentos prévios sobre a natureza do Pacto de Seguro, os seus custos e a possibilidade de recusa. Por isso, aquele negócio acessório se notabilizou como típica venda casada, sendo abusiva a cobrança do prêmio. A falta de elementos adequados, quando imprescindíveis para se concluir pela regularidade do Ajuste e validade da obrigação, enseja a incidência da regra que se contém no art. 46, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.". Em comentários ao mencionado dispositivo, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA leciona: "Outra imposição é a necessidade das cláusulas contratuais serem redigidas de forma a facilitar a compreensão do seu alcance pelos consumidores. Caso contrário, o contrato não vinculará. Nesse sentido, são inválidas as cláusulas ambíguas, obscuras ou em 12Tribunal de Justiça de Minas Gerais linguagem técnica. Havendo dúvida sobre a obscuridade ou ambigüidade, aplica-se o art. 47 do CDC, em que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." [...] A ratio da norma foi assegurar o princípio da transparência de modo a possibilitar ao consumidor, ao tomar o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, atuar conscientemente no mercado de consumo." (Ob. cit., pp. 327/328). Também pontuo que o Princípio da Boa-Fé Objetiva, consagrado no art. 422, do Código Civil, repudia a adoção de comportamento desprovido de retidão e lealdade, que despreza o ambiente de confiança próprio aos negócios jurídicos, desde os atos preliminares, até o exaurimento das obrigações contraídas: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.". Com efeito, impõe-se a manutenção da r. Sentença, no capítulo em que declarou a nulidade das cobranças efetivadas a título de prestação de Seguro. A Jurisprudência não discrepa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. - A contratação de seguro de proteção financeira, para ser válida, deve ser uma opção do 13Tribunal de Justiça de Minas Gerais consumidor, sendo ilegal a venda casada, que se configura quando somente é dado ao consumidor a possibilidade de contratação do seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. - A configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade, ausentes qualquer um destes requisitos afasta-se o dever reparatório." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180351-1/001, Relator: Des. Luiz Artur Hilário , 9ª Câmara Cível, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023 - Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. - À luz do disposto na Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". - A repetição de indébito, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe a comprovação do pagamento indevido e de má-fé pelo credor. Caso contrário, a restituição deverá ocorrer de forma simples. - Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.014057-6/001, Relatora: Desa. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023 - Destaquei). 14Tribunal de Justiça de Minas Gerais Por conseguinte, é devida a restituição dos valores equivalentes às requisições/deduções realizadas irregularmente pelo Demandado, a título de prêmio securitário. A repetição do indébito se aplica às relações jurídicas tributárias e civis, em decorrência de vínculos obrigacionais ou não. A recomposição material do consumidor prejudicado está assegurada pelos Princípios da legalidade, da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa. ARNALDO RIZZARDO observa: "De acordo com sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contrapartida, aquele que paga. É o pagamento que se faz na suposição errônea de que se está devendo, ou da inexistência de uma obrigação pendente de solução." ("Contratos de Crédito Bancário". 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 64). O Eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ILEGAL DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS." (STJ - AgRg. no 15Tribunal de Justiça de Minas Gerais AREsp. nº 376.906/PR, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de15/08/2014). Ao demais, em se tratando de contratação anomalamente imposta à Consumidora, é cabível a restituição em dobro, porquanto não caracterizado erro justificável, mas abusividade da Instituição Financeira, com vulneração da boa-fé objetiva, que apenas visou ao lucro fácil em detrimento da legalidade. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Destaquei). O dispositivo transcrito, ao contrário do art. 940, do Código Civil, menciona apenas a cobrança de quantias indevidas, não exigindo, para a aplicação da penalidade de restituição em dobro, que o suposto credor tenha se valido da via judicial para aquela finalidade. LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA defende, expressamente, a aplicabilidade da penalidade descrita no parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078/1990, tanto às cobranças extrajudiciais como às judiciais: "Por fim, entendemos que o direito a repetição em dobro independe do meio de cobrança. Ou seja, tanto na cobrança extrajudicial, quanto 16Tribunal de Justiça de Minas Gerais na cobrança judicial, desde que indevidas, cabe a aplicação do parágrafo único do art. 42 (repetição em dobro)."("Direito do Consumidor : código comentado e jurisprudência". 9ª ed. Salvador : JusPODIVM, 2013, p. 334). Esse Doutrinador elucida: "Se o consumidor pagou por uma dívida indevida ou por um preço maior que o devido, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável. Primeiramente, é importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro) somente é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida; 2) pagamento em excesso e 3) inexistência de engano justificável." (Ob. cit., pp. 332/333). Sobre a temática, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal 17Tribunal de Justiça de Minas Gerais de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos."(STJ - EDcl. no AgInt. no AREsp. nº 1.565.599/MA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 - Destaquei). "ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável. Contudo, a análise acerca da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido."(STJ - REsp. nº 1.659.509/SE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017 - Destaquei). Os respectivos numerários deverão ser corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJMG, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde as datas das respectivas requisições ilegítimas, sendo pertinente a aplicação do entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 43, do Eg. Superior Tribunal de Justiça: 18Tribunal de Justiça de Minas Gerais "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.". O mesmo raciocínio ocorre quanto aos juros moratórios, à consideração de que não existiu o vínculo jurídico-contratual válido entre os Litigantes, quanto à operação financeira impugnada, caracterizando a prática de ato ilícito pelo Requerido, de natureza extracontratual, e ensejando a incidência da orientação consolidada na Súmula nº 54, daquela Corte: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Quanto à reparação por lesão imaterial, é certo que para o surgimento da obrigação de indenizar são necessários a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa. Sobre a matéria, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra." ("Da Responsabilidade Civil". Forense: Rio, 5ª ed.,1994, p. 93). RUI STOCO expressa: "Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, 19Tribunal de Justiça de Minas Gerais cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como conseqüência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo- se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade." ("Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial". 4ª ed., 1999, p.63). Em casos como o debatido, a perturbação à Consumidora decorre dos próprios fatos em que se fundam os pedidos, consistentes na imposição contratual e nas requisições anômalas. Tais práticas caracterizaram ilícitos civis, acarretando à Demandante lesão anímica passível de reparação, por se revelarem manifestamente tormentosas, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico e contrariando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual está destacado nos arts. 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal, e no art. 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. FÁBIO KONDER COMPARATO salienta a "idéia de que o princípio do tratamento da pessoa como um fim em si implica não só o dever negativo de não prejudicar ninguém, mas também o dever positivo de obrar no sentido de favorecer a felicidade alheia", por constituir "a melhor justificativa do reconhecimento, a par dos direitos e liberdades individuais, também dos direitos humanos [...]". Adverte, o Ilustre Professor, que "a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida à condição de puro conceito" ("A Afirmação Histórica dos Direitos 20Tribunal de Justiça de Minas Gerais Humanos". 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 24 e 229). Ainda não se podendo olvidar a hipervulnerabilidade da Demandante (senil - Cód. nº 07), que reclama a especial proteção que lhe é conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que, em seu art. 4º, §1º, preconiza que "é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa." (Destaquei). Inclusive, na linha do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, a natureza "hipervulnerável" da parte Autora deve ser considerada em demandas que versem sobre a limitação de direitos: "O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário explicar, protege todos os consumidores, mas não é insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não desconhece que há consumidores e consumidores, que existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são denominados 'hipervulneráveis', como as crianças, os idosos, os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou não, apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas." (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2009 - Destaquei). Também, há que se considerar que a Suplicante foi compelida a acionar o Poder Judiciário, para ver concretizados integralmente os seus direitos, o que atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo extraída do trabalho doutrinário de autoria de MARCOS DESSAUNE: "RESUMO: É notório que inúmeros fornecedores, cotidianamente, empregam práticas abusivas e colocam produtos e serviços com vício ou defeito no mercado de consumo. Além disso, muitos desses 21Tribunal de Justiça de Minas Gerais fornecedores, diante da reclamação do consumidor, ainda resistem à rápida e efetiva resolução desses problemas de consumo que eles próprios criam. Tal comportamento induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender seu tempo vital, a adiar ou suprimir algumas de suas atividades existenciais e a desviar suas competências dessas atividades, seja para satisfazer certa carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar algum dano. Tal série de condutas caracteriza o 'desvio produtivo do consumidor', que é o evento danoso que acarreta lesão ao tempo existencial e à vida digna da pessoa consumidora, que sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa."("Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: Um Panorama", in Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, 1º sem. 2019, pp. 15-31 - Destaquei). Enfim, não se tratou de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situações geradoras dos sentimentos de frustração, indignação e impotência social, que abalaram o bem-estar da 2ª Recorrente. Sobre a configuração da lesão extrapatrimonial, SÉRGIO CAVALIERI FILHO explicita: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."("Programa de Responsabilidade Civil". 8ª ed. Atlas, 2008, p. 86). Nesse rumo, a lição de PAULO LÔBO: 22Tribunal de Justiça de Minas Gerais "A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" [...] Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção. Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. [...] De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo. A responsabilidade opera-se pelo 23Tribunal de Justiça de Minas Gerais simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade." ("Danos morais e direitos da personalidade". Jus Navigandi, Teresina, Ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4445. Acesso em: 22 out. 2014). Adiciono que, conforme a "Teoria da Pirâmide de Maslow", criada pelo mundialmente renomado psicólogo americano, ABRAHAM MASLOW, é essencial que os atores sociais (pessoas, grupos sociais, instituições, etc.) estejam permanentemente sensíveis e atentos à satisfação das necessidades humanas, por ser indispensável à saúde física e mental do indivíduo, concretizando o denominado "Ciclo Motivacional", que, quando não se realiza, gera infortúnios de ordens variadas: "Maslow cita o comportamento motivacional, que é explicado pelas necessidades humanas. Entende-se que a motivação é o resultado dos estímulos que agem com força sobre os indivíduos, levando-os a ação. Para que haja ação ou reação é preciso que um estímulo seja implementado, seja decorrente de coisa externa ou proveniente do próprio organismo. Esta teoria nos dá idéia de um ciclo, o Ciclo Motivacional. Quando o ciclo motivacional não se realiza, sobrevém a frustração do indivíduo que poderá assumir várias atitudes: - Comportamento ilógico ou sem normalidade; - Agressividade por não poder dar vazão à insatisfação contida; - Nervosismo, insônia, distúrbios circulatórios/digestivos; - Falta de interesse pelas tarefas ou objetivos; 24Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Passividade, moral baixo, má vontade, pessimismo, resistência às modificações, insegurança, não colaboração, etc. [...] Para ele, as necessidades dos seres humanos obedecem a uma hierarquia, ou seja, uma escala de valores a serem transpostos. Isto significa que no momento em que o indivíduo realiza uma necessidade, surge outra em seu lugar, exigindo sempre que as pessoas busquem meios para satisfazê-la. Poucas ou nenhuma pessoa procurará reconhecimento pessoal e status se suas necessidades básicas estiverem insatisfeitas. [...] De acordo com Maslow, as necessidades básicas constituem a sobrevivência do indivíduo e a preservação da espécie: alimentação, sono, repouso, abrigo, etc. As necessidades de segurança constituem a busca de proteção contra a ameaça ou privação, a fuga e o perigo. As necessidades sociais incluem a necessidade de associação, de participação, de aceitação por parte dos companheiros, de troca de amizade, de afeto e amor. As necessidades de auto estima envolvem a autoapreciação, a autoconfiança, a necessidade de aprovação social e de respeito, de status, prestígio e consideração, além de desejo de força e de adequação, de confiança perante o mundo, independência e autonomia. As necessidades de auto realização são as mais elevadas, de cada pessoa realizar o seu próprio potencial e de auto desenvolver-se continuamente".(disponível em "http://www.portaldomarketing.com.br/Artigos/maslow.htm"- Destaquei). Logo, a ilicitude evidenciada no feito confere à Postulante a reparação por danos morais, porquanto malferiu os seus direitos da personalidade e as necessidades humanas destacadas. Aliás, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas 25Tribunal de Justiça de Minas Gerais relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284). Mudado o que deve ser mudado: "AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. - O desconto indevido de prestações na conta bancária da parte autora enseja danos morais in re ipsa. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233343-9/001, Relator: Des. Aparecida Grossi , 17ª Câmara Cível, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023 - Destaquei). Relativamente ao quantum indenizatório, para o seu arbitramento devem ser observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita. 26Tribunal de Justiça de Minas Gerais Maria Helena Diniz esclarece que, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Acrescenta que, na reparação do dano moral, o Juiz determina por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Salienta que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória, não se podendo negar sua função: 1- penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e 2- compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento. Conclui que fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter, concomitantemente, satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional (Entrevista publicada na "Revista Literária de Direito", número 09, Janeiro/Fevereiro de 1996, pp. 7/14). Da Doutrina de Caio Mário Da Silva Pereira consta que na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o "pretium doloris", porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido "no fato" de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa ("Da Responsabilidade Civil", 5ª Edição, Forense: Rio, 1994, pp. 317 e 318). Carlos Alberto Bittar também ensina que, na fixação do "quantum" devido, a título de dano moral, deve o julgador atentar para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua 27Tribunal de Justiça de Minas Gerais repercussão; e c) as circunstâncias fáticas. Ressalta que lhe parece de bom alvitre analisar-se primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado; depois, b) o potencial econômico-social do lesante; e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro ("Reparação Civil por Danos Morais: A Fixação do Valor da Indenização", Revista de Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, v. 147, set./out. 1994, p. 11). No caso, cidadã integrada à sociedade onde vive, a Autora foi indevidamente exposta aos efeitos nocivos da postura antijurídica adotada pelo Requerido, que afetaram, de forma inexorável, o seu patrimônio moral. Ainda, não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser idosa (Cód. nº 07). Por sua vez, o Requerido é pessoa jurídica, que possui capacidade material para suportar a condenação, não se podendo olvidar a repercussão negativa causada por sua conduta antijurídica e a natureza repressiva da indenização. Reitero que as características da vítima, especialmente quanto à repercussão do ilícito em seu patrimônio de valores ideais, interferem diretamente na análise da extensão do dano extrapatrimonial, porquanto associadas aos outros elementos do processo revelam o grau de violação do direito personalíssimo do lesado, uma vez que não há como desconsiderar que os critérios de direito podem se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que lhe é devido. Da mesma forma, o exame da condição econômica do lesante é imprescindível para a fixação da reparação pecuniária, de modo a tornar eficazes as suas funções punitiva e dissuasora. 28Tribunal de Justiça de Minas Gerais Rizzatto Nunes assinala: "Evidente que quanto mais poder econômico tiver o ofensor, menos ele sentirá o efeito da indenização que terá de pagar. E, claro, se for o contrário, isto é, se o ofensor não tiver poder econômico algum, o quantum indenizatório será até mesmo inexeqüível (o que não significa que não se deve fixá-lo). De modo que é importante lançar um olhar sobre a capacidade econômica do responsável pelo dano. Quanto mais poderoso ele for, mas se justifica a elevação da quantia a ser fixada. Sendo que o inverso é verdadeiro."("Curso de Direito do Consumidor". 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, p. 314). A observância das condições enunciadas não significa a adoção de mecanismo exclusivo de distinção, segundo o status econômico ou social dos litigantes, mas a consideração do binômio necessidade/possibilidade, de modo a que haja um equilíbrio na fixação do valor reparatório que sirva, a um só tempo, de compensação ao ofendido e de desestímulo ao ofensor. Enfim, no arbitramento da indenização devem ser considerados os fatores precipuamente utilizados pelos Tribunais, com destaque para o Col. Superior Tribunal de Justiça, consistentes na gravidade da violação ou extensão do dano, observada a repercussão do ato lesivo na esfera pessoal da vítima, na culpabilidade e na capacidade econômica do ofensor, nos objetivos de punição e desestímulo e na razoabilidade. Ainda, não se pode desconsiderar a moderna Teoria do Ilícito Lucrativo, que alude à conduta de empresas de grande porte que, após realizarem um juízo de conveniência financeira, lamentavelmente optam por atuar fora das balizas legais. 29Tribunal de Justiça de Minas Gerais Em sua obra, "Responsabilidade Civil - De um Direito por Danos a um Direito das Condutas Lesivas", DANIEL LEVY conceitua o instituto: "No contexto dos comportamentos antijurídicos, a teoria do ilícito lucrativo leva o agente a estimar as perdas inerentes à sua condenação, confrontando -as com os benefícios previsíveis que a concretização da atividade ilícita pode gerar." (Atlas, 2012, p. 108 - Destaquei). Nesse cenário, em Demandas como a presente, o importe condenatório assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo violado, mas, também, exerce função sistêmica, consagrando, nas palavras de NELSON ROSENVALD, CRISTIANO CHAVES e FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO, a faceta "proativa" da responsabilidade civil ("Curso de Direito Civil". 4ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 73). Nesse contexto, diviso como justa a fixação da indenização pelo montante pugnado na Exordial (Cód. nº 02), equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais), que se encontra dentro dos limites da Exordial (Cód. nº 02), valor inclusive inferior aos parâmetros adotados por esta Col. 17ª Câmara Cível (aproximadamente 15 salários mínimos) em julgamentos de casos análogos. O quantum condenatório, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, será corrigido monetariamente, segundo os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da publicação do Acórdão, conforme o Enunciado de Súmula nº 362, do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.". 30Tribunal de Justiça de Minas Gerais Serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeira requisição indevida), tendo em vista a inexistência de validade do negócio impugnado e a configuração de ilícito extracontratual, conforme o entendimento consolidado no Enunciado de Súmula nº 54, do Col. Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Por força da sua condição de vencido na causa, o Demandado responderá pela integralidade das despesas processuais relativas à tramitação do feito em primeira instância, das custas recursais e da verba honorária, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A despeito de não se tratar de causa de elevada complexidade, a verba honorária se compatibiliza com o esforço e o zelo profissional do Patrono do Requerente. Nos termos do art. 133, da Constituição Federal, "o advogado é indispensável à administração da justiça", pelo que não é correto que, tendo atuado regularmente no processo judicial, a ele não sejam assegurados honorários de sucumbência condignos. Em seu ministério privado, o Causídico presta serviço público e exerce função social na defesa da Constituição e da ordem jurídica, que não toleram qualquer espécie de tratamento depreciativo de ofício lícito. Por consubstanciarem remuneração do trabalho humano, os honorários devem ser fixados com a atenção sensível de que se destinam ao desenvolvimento profissional e à subsistência (necessarium vitae) do Advogado. 31Tribunal de Justiça de Minas Gerais As advertências constantes de elucidativa Decisão da Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial. 2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10. 32Tribunal de Justiça de Minas Gerais 3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC. 4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade. 7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de 33Tribunal de Justiça de Minas Gerais atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido." (AgRg. nos EDcl. no Ag. nº 1.409.571/RS, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Acórdão publicado no DJe de 06/05/2013 - Destaquei). Finalmente, em razão das condutas identificadas nos autos, envolvendo operação financeira e consignações anômalas desencadeadas pelo Réu, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, com cópias das peças do presente feito, inclusive deste Acórdão, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias. Essa ordem ocorre em cumprimento das previsões do art. 40, do Código de Processo Penal, assim como em atenção às consequências previstas no § 6º, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.820/2003, não constituindo atribuição peremptória ou juízo meritório sobre a prática de delitos pelo Requerido, nem estabelecendo vinculação para os Órgãos destinatários, os quais, ao seu critério, podem, inclusive, determinar o arquivamento dos expedientes. Por sua natureza judicialiforme, as comunicações não representam constrangimento ilegal ao Demandado, conforme a reiterada orientação jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE CÓPIA 34Tribunal de Justiça de Minas Gerais DAS PEÇAS DO PROCESSO. NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. De acordo com o que dispõe o art. 40 do CPP, é obrigação da autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito e, se for o caso, oferecimento de denúncia. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg. no REsp. nº 1.330.372/RS, Relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Acórdão publicado no DJe de 10/12/2015). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 40). CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE DE ALGUMAS DECISÕES JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Sendo ato de ofício, a comunicação do Juiz ao Ministério Público, inclusive remessa de cópias de peças do processo não configura constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus (Precedentes). II - Não tendo sido as teses relativas a configuração do delito de desobediência, bem como se as decisões judiciais prolatadas são manifestamente ilegais, enfrentadas pelo e. Tribunal a quo, fica esta Corte impedida de analisá-las, sob pena de supressão de instância. (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, neste ponto, denegado."(HC nº 20.948/BA, Relator o Ministro FELIX FISCHER, Acórdão publicado no DJ de 26/09/2005). DISPOSITIVO: 35Tribunal de Justiça de Minas Gerais Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO e DOU PROVIMENTO AO 2º RECURSO, reformando, em parte, a r. Sentença, para: I) Determinar que o Demandado proceda à restituição, em duplicidade, dos valores cobrados/descontados irregularmente do da Requerente, ressarcimento esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos da data de cada desembolso; II) Condenar o Postulado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Suplicante, pela quantia correspondente a R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual incidirão atualização monetária, com base nas alíquotas divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Eg. TJMG, a partir da publicação deste Acórdão, além de juros moratórios mensais, de 1% (um por cento), desde a exigência irregular mais remota procedida pelo 2ºApelado; e III) Estabelecer para o Requerido a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, incluídas as recursais, e com os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino ao Cartório desta Colenda Câmara Cível que oficie ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil, acerca da existência desta Ação, remetendo-lhes cópias das peças dos autos, inclusive deste Acórdão, para eventuais providências que reputarem necessárias. 36Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. APARECIDA GROSSI - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO 1º APELO E DERAM PROVIMENTO AO 2º RECURSO." 37
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