Processo nº 0801164-48.2025.8.20.5113
ID: 330773084
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0801164-48.2025.8.20.5113
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801164-48.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍV…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801164-48.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARLOS DA SILVA NETO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade de negócio jurídico referente à cobrança de serviços bancários sob a rubrica “Padronizados Prioritários I”, sob o argumento de que não realizou a referida contratação, requerendo, ainda, a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos como procuração, RG, comprovante de residência, comprovante de rendimentos e extratos bancários (ID 150342396 a 150342401). Em sede de decisão interlocutória (ID 150542807), o juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a citação da parte ré, com a advertência de que o não oferecimento de contestação no prazo legal implicaria revelia. A parte ré, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID 152933919), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança dos serviços bancários, alegando comportamento contraditório do autor, ausência de dano moral presumido e validade da assinatura eletrônica utilizada. Juntou aos autos documentos comprobatórios, como log de comunicação, ata notarial e laudos técnicos (IDs 152933920 a 152933925). Em resposta à contestação, o autor apresentou réplica (ID 153274841), na qual sustentou que o contrato objeto da lide não foi juntado aos autos, questionou a autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo réu, especialmente o log de comunicação, e reiterou que os documentos não comprovam o vínculo jurídico alegado. Rechaçou os argumentos de prescrição e decadência invocados pela ré, fundamentando tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Por fim, requereu a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Na sequência, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, facultando o pedido de produção probatória com a devida fundamentação, advertindo que o silêncio ou requerimentos genéricos implicariam anuência ao julgamento antecipado da lide (ID 153308566). Em cumprimento, a parte ré apresentou manifestação informando que não se opunha ao julgamento antecipado da lide e reiterando os termos da contestação (ID 153925148). É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é de natureza exclusivamente documental e prescinde de dilação probatória. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, tendo permanecido inertes. Considerando, portanto, que a causa está suficientemente madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1.2 – DA APLICAÇÃO DO CDC No presente caso, trata-se de relação contratual envolvendo a contratação de serviço financeiro, supostamente não consentido, entre pessoa física consumidora e instituição financeira, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, deve ser reconhecida a hipossuficiência técnica da parte consumidora, o que justifica a aplicação dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da facilitação da defesa de seus direitos, conforme previsto nos artigos 6º e 14 do diploma consumerista. II.1.3 – AUDÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Conforme se extrai da contestação apresentada, a parte ré sustenta que a autora não manifestou resistência quanto aos descontos questionados, tampouco teria promovido qualquer tentativa de solução administrativa prévia para dirimir o suposto vício. Todavia, tal alegação não procede como óbice ao regular exercício do direito de ação. Nesse ponto, é oportuno recordar a lição de Humberto Theodoro Júnior, para quem “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial”. Assim, o interesse processual pressupõe a existência de uma pretensão resistida, cuja solução depende da intervenção jurisdicional. No caso em tela, tal interesse se revela presente, na medida em que a parte autora busca, por meio da presente demanda, a obtenção de tutela jurisdicional destinada à reparação de danos supostamente decorrentes de descontos considerados indevidos, realizados em seu benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de situação que ostenta necessidade, adequação e utilidade da via judicial, não sendo exigível, como condição para o exercício da ação, a prévia formulação de pedido administrativo. Ressalte-se que, no âmbito das relações de consumo, vigora a presunção de vulnerabilidade do consumidor, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), razão pela qual não se pode impor ao consumidor o dever de buscar previamente a solução extrajudicial do conflito para que se configure seu interesse de agir. Dessa forma, encontra-se plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual a preliminar arguida pela parte ré deve ser rejeitada. II.1.4 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para justificar o deferimento da gratuidade processual, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa elidir essa presunção por meio de prova em sentido contrário. Tal presunção, embora relativa, exige demonstração concreta de que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a gratuidade requerida. No caso dos autos, verifica-se, a partir dos documentos acostados, que a parte autora é aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário de valor próximo a um salário-mínimo, conforme se depreende dos extratos juntados. Não há nos autos qualquer indício de que a parte aufira outra fonte de renda, tampouco de que possua patrimônio incompatível com a situação econômica alegada. Com efeito, a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda ou de demonstração exclusiva de que a conta bancária apresentada é a única de titularidade da parte não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da prova documental que evidencia sua renda limitada. Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e somente pode ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado. Assim dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, não há elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme já decidido nos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. II.1.5 – DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à propositura da ação, notadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme previsto no artigo 320 do mesmo diploma. No caso em exame, verifica-se que a parte autora anexou aos autos, sob o ID 150342399, comprovante de residência emitido em seu nome, documento este que remonta aos últimos seis meses anteriores à propositura da ação, atendendo, portanto, aos requisitos formais exigidos para a verificação da competência territorial e da regularidade da postulação. Ademais, a petição inicial também foi instruída com documentos bancários e outros elementos probatórios mínimos (ID 150342401), suficientes para viabilizar a formação da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, não se observa qualquer vício que comprometa a compreensão da causa de pedir ou do pedido formulado, tampouco se identifica ausência de documentos que inviabilize o prosseguimento regular da demanda. A exordial apresenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão autoral, estando, portanto, apta ao regular processamento. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. II.1.6 – DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que entre a data do primeiro desconto impugnado e a distribuição da presente demanda transcorreu lapso superior a cinco anos. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Em se tratando de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito decorrente de descontos mensais considerados indevidos, não incide o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal. Isso porque, nas hipóteses em que se postula a restituição de valores descontados indevidamente, sem prévia contratação ou com vício na formação do contrato, trata-se de relação de trato sucessivo, em que a cada desconto há um novo ilícito autônomo. Assim, não há que se falar em prescrição total da pretensão, mas, no máximo, em prescrição parcial de eventuais parcelas anteriores ao decênio. O entendimento jurisprudencial consolidado respalda essa posição. Ilustra-se com o seguinte precedente: De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor [...] (TJ-AM - AC: 0764613-02.2020.8.04.0001, Rel. Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 20/07/2021). Ademais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e a adoção de interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida quanto à fluência do prazo prescricional. Dessa forma, inexistem nos autos elementos que evidenciem a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. II.1.7 – DA DECADÊNCIA A parte ré suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que entre a celebração do contrato de cartão de crédito consignado e o ajuizamento da presente ação transcorreu o prazo de quatro anos, o que inviabilizaria a pretensão autoral de anular ou questionar a validade da contratação. Contudo, tal alegação não merece acolhida. A jurisprudência majoritária e a doutrina especializada firmaram entendimento no sentido de que, em relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de seguro prestamista, a cada desconto configura-se uma nova lesão ao direito alegadamente violado. Trata-se, portanto, de prestação continuada, sendo inaplicável o marco único de contagem de prazo decadencial a partir da data da contratação. Assim, não há que se falar em decadência quanto ao direito de a parte autora pleitear a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados, uma vez que os efeitos da contratação – isto é, os descontos impugnados – se renovam periodicamente, mantendo-se atual a lesividade e, por conseguinte, renovando-se o direito de ação. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de decadência, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida pela parte ré. Não vendo mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. II.2 – DO MÉRITO A presente demanda cinge-se à apuração da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual que justifique a cobrança mensal desses valores, bem como da responsabilidade do réu por eventuais danos patrimoniais e morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço bancário. O núcleo da discussão repousa, portanto, sobre a legalidade da cobrança imposta pela instituição financeira e sobre a existência de autorização válida e inequívoca da parte consumidora. Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Já o artigo 14 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A inversão do ônus da prova, determinada nos autos com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, encontra respaldo no reconhecimento da hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, que alega não ter contratado o serviço objeto da cobrança. A parte ré, por sua vez, atraiu para si o encargo de demonstrar a existência de relação jurídica válida que justificasse os débitos realizados. Nos contratos bancários, as instituições financeiras estão obrigadas, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a fornecer serviços bancários essenciais a pessoas físicas, relativos à conta de depósitos à vista e à conta de depósitos de poupança, sem cobrança de tarifas, conforme o art. 2º da mesma Resolução. Entre os serviços essenciais, incluem-se, sem cobrança de tarifas: fornecimento de cartão de débito, até quatro saques mensais, duas transferências mensais entre contas na mesma instituição, até dois extratos mensais, consultas pela internet, entre outros. Em processos como o presente, cabe à instituição financeira comprovar que a tarifa debitada decorre de serviço efetivamente contratado ou autorizado, observando as disposições regulatórias, ou que o consumidor tenha excedido os limites dos serviços essenciais descritos no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010. Nesse sentido, o Enunciado 5 das Turmas Recursais do III FOJERN estabelece que “a cobrança de tarifa pertinente a Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art. 8º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se estende a outras modalidades de tarifas, condicionadas apenas à comprovação da efetiva prestação do serviço, como cobrança de TED, emissão de talão de cheque e saque em caixa 24 h”. Contudo, observa-se que, embora a parte ré afirme reiteradamente ter havido anuência da parte autora quanto à contratação do referido pacote de serviços, em nenhum momento apresentou termo contratual específico ou qualquer documento que comprove a ciência e o consentimento expresso da consumidora quanto à adesão ao referido serviço. A alegação de autorização tácita não se sustenta diante da ausência de prova robusta que a corrobore, quais sejam, os extratos bancários que demonstrem a extrapolação do serviço. Os documentos apresentados pela instituição financeira (IDs 152933920 a 152933925) revelam-se genéricos, não possuindo força probatória suficiente para demonstrar a contratação específica do serviço contestado. Tais elementos não atendem ao princípio da transparência previsto no CDC, tampouco conferem segurança jurídica quanto à validade da suposta contratação, frustrando o direito à informação da consumidora. A ausência de qualquer comprovação válida da ciência ou anuência da parte autora sobre os descontos incidentes em sua conta, notadamente de documento contratual assinado ou equivalente eletrônico com certificação adequada, indica o descumprimento do ônus probatório por parte da instituição ré, configurando falha na prestação do serviço bancário. A jurisprudência pátria é clara no sentido de que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de serviços que impliquem ônus financeiro ao consumidor. É de se destacar que a mera inserção de cobranças em conta corrente, sem prévia e expressa contratação, representa prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, que proíbe o envio ou fornecimento de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. A prática caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar. No tocante ao dano material, este não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove, de forma mínima, a existência de prejuízo econômico decorrente do ilícito. Neste sentido, a autora anexou aos autos extratos bancários (ID 150342401), nos quais constam lançamentos sob a descrição “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, com incidência nos meses de março e abril de 2025, no valor de R$ 15,45 mensais. Tais lançamentos, que totalizam R$ 30,90, configuram cobrança indevida, pois não há nos autos qualquer contrato ou documento assinado que justifique sua legalidade. Por força do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro (vide EAREsp 676.608/RS). No tocante ao dano moral, a jurisprudência e a doutrina pátrias reconhecem sua ocorrência in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração concreta, sempre que presentes situações que atentem contra direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. No caso em tela, os descontos foram implementados de forma silenciosa, sem qualquer tipo de comunicação, configurando uma espécie de “venda casada” de serviços, prática vedada nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. Ressalte-se ainda que os valores foram descontados diretamente do benefício previdenciário recebido pela parte autora, verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. A jurisprudência consolidada, reconhece o caráter alimentar desses proventos como agravante na configuração do dano moral, reforçando a incidência do entendimento de que o dano moral é presumido. APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme já sedimentado pelo artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre este e o dano experimentado. A ausência de comprovação válida da contratação e a cobrança indevida reiterada sobre valores alimentares demonstram a falha no dever de diligência e lealdade da instituição ré. A imputação de responsabilidade à ré também encontra respaldo na teoria do risco da atividade, segundo a qual quem aufere lucros com determinada prestação de serviços deve responder pelos prejuízos que sua atividade gerar ao consumidor. Assim, não pode a instituição bancária eximir-se da reparação dos danos causados por sua conduta omissiva ou comissiva. Em vista disso, resta evidente que o comportamento da ré causou prejuízos à autora, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, sendo indispensável a reparação integral do dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil. A indenização por danos morais, nestes moldes, deve cumprir função compensatória, sancionatória e pedagógica. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não ensejar enriquecimento ilícito, tampouco representar valor irrisório, que incentive a reincidência da conduta lesiva. A indenização deve considerar a gravidade da lesão, a condição do ofensor e o impacto na vida do ofendido, sendo justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por todo o exposto, resta suficientemente demonstrada a ilicitude da cobrança, a ausência de contrato válido, a falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência dos danos material e moral, sendo de rigor o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a devida condenação da parte ré à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente as cobranças das tarifas sobre a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”; b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da inclusão de eventuais descontos indevidos posteriores, devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença. b.1) Determinar a devolução em dobro dos valores descontados (EAREsp 676.608/RS), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC. Intimações pelo Sistema. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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