Processo nº 1000642-27.2023.8.11.0079
ID: 255968261
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000642-27.2023.8.11.0079
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATALIA GIOVANA POLI
OAB/PR XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000642-27.2023.8.11.0079. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DIOGO SCHON Visto. 1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000642-27.2023.8.11.0079. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DIOGO SCHON Visto. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia desfavor DIOGO SCHON, qualificado nos autos, como incursos nas disposições do artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2°-A, inciso I, c/c art. 70, caput, do Código Penal (três vítimas). Narra à denúncia em síntese: FATO 01 – DO ROUBO MAJORADO: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de junho de 2023, por volta das 19h30m, na via pública, notadamente na BR 158, na cidade de Bom Jesus do Araguaia/MT, o acusado DIOGO SCHON, agindo em conjunto e unidade de desígnios com mais três pessoas até o momento não identificadas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida) e restrição de liberdade da vítima, subtraíram, para proveito comum e com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em um caminhão trator Volvo/FH 540, de propriedade da vítima Leoberto de Liz Camargo, vestimentas, aparelho celular e documentos pessoais, de propriedade da vítima Cleonice Aprigio Bispo e vestimentas e aparelho celular, de propriedade da vítima Edvaldo Pereira da Silva. DETALHAMENTO DOS FATOS Esclarecem as investigações policiais que, no dia dos fatos, o acusado previamente ajustado com mais três pessoas até o momento não identificadas e já com a intenção de praticar o roubo, conduziam os veículos Pólo, Saveiro e Fiesta pela BR 158, quando, então, visualizaram o ofendido, o qual estava acompanhado de sua esposa (Cleonice Aprigio Bispo), conduzindo o caminhão trator Volvo/FH, oportunidade em que deram início à perseguição. É do desdobramento dos fatos que, após o “Posto do Arnon”, em uma ponte, o caminhão conduzido pela vítima EDVALDO apresentou falha elétrica, razão pela qual o ofendido estacionou o veículo e desceu para verificar o ocorrido. A partir daí, o acusado e os comparsas, de imediato, realizaram a abordagem do ofendido e, munidos com uma arma de fogo, miraram o artefato na direção de sua cabeça e anunciaram o assalto. Na sequência, um dos agentes tomou a direção do caminhão e, assim, para o sucesso da empreitada criminosa, conduziu o ofendido e sua esposa até uma região de mata, onde cobriram a cabeça dos ofendidos e, mediante ameaça, com a arma de fogo em mãos, ali os mantiveram em seu poder com restrição à sua liberdade até que o caminhão subtraído chegasse ao seu destino. Já na posse do caminhão subtraído e dos pertences das vítimas, os quais se encontravam no interior do veículo, o acusado, o qual havia sido contratado para transportar o automóvel da cidade de Canarana/MT até Cocalinho/MT, tomou a sua direção e empreendeu fuga do local. Após período de tempo significativo (das 19:30 do dia 16 de junho até as 14hs do dia 17 de junho), as vítimas foram libertas, oportunidade em que saíram a procura de ajuda. Foi apurado, outrossim, que no período de tempo adrede mencionado, o proprietário do caminhão, Sr. Gilbertode Liz Camargo, recebeu informações da “Empresa de Rastreamento 3S” de que o rastreamento do veículo havia sido rompido no trevo da cidade de Canarana/MT, local este distinto de sua rota, razão pela qual acionou a guarnição da polícia militar. Logo em seguida, GILBERTO localizou a vítima EDVALDO e sua esposa próximo à Borracharia do Cipó. De posse das informações, os agentes policiais passaram a empreender diligências para localizar o veículo, momento em que localizaram o veículo estacionado próximo a cidade de Nova Nazaré-MT, onde também estaria o acusado acompanhado do funcionário Kleber Kaua Honorato Ribeiro da Mecânica Resende, da cidade de Água Boa-MT. Ante o exposto, os agentes policiais prenderam o acusado em flagrante delito. Presente, destarte, justa causa para a propositura da vertente ação penal, haja vista o lastro probatório mínimo de materialidade e autoria delitiva. DA TIPIFICAÇÃO Agindo assim, o denunciado DIOGO SCHON praticou o delito descrito no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2°-A, inciso I, c/c art. 70, caput, do Código Penal (três vítimas)”. (Denúncia do Id. 122055407). A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2023 (Id. 122329535). Citados, o acusado apresentou resposta à acusação no Id. 125640884. Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos da vítima Edvaldo Pereira da Silva, das testemunhas Marlon Sousa Costa, Kássio Henrique Castro Gomes, Samuel Richards Araújo Machado, Kleber Kaua Honorato Ribeiro e Gilberto Liz Camargo, bem como interrogado o acusado Diogo Schon. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, postulando pela condenação do réu nos termos da denúncia, visto que restou devidamente demonstrado a materialidade e autoria delitiva (Id. 132162679). Decisão concedendo a liberdade provisória ao réu (Id. 132162679). Manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do réu, em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (Id. 132569753). A defesa técnica apresentou justificativa para as violações (Id. 128864774). A Defesa Técnica apresentou memoriais finais no Id. 133200229, postulando pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP e, em caso de condenação, requer seja fixado o mínimo legal previsto no ilícito. Manifestação do Ministério Público requerendo que seja desconsiderado o pedido de prisão preventiva (Id. 135055411). No Id. 142124613, a defesa técnica manifestou pela revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, visto que o acusado reside e esta internado no Estado do Paraná. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DIOGO SCHON, qualificado nos autos, como incursos nas disposições do artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2°-A, inciso I, c/c art. 70, caput, do Código Penal (três vítimas). 2.1. Da regularidade processual O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais e processuais. Presentes às condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos e inexistindo preliminares a serem analisadas. Passo doravante à análise do mérito. 2.2. Do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II e V, e §2-A, I) Dispõe o artigo 157, do Código Penal, in verbis: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, configura-se pela subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O tipo é classificado como: comum; material; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. Trata-se de um delito complexo, que protege a posse, propriedade, integridade física, vida, saúde, liberdade individual e o patrimônio, e para a sua configuração exige-se o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo específico, consumando-se somente quando a res furtiva sai da esfera de vigilância da vítima. Ressalte-se que a violência que caracteriza o crime de roubo pode manifestar-se de forma própria, seja pelo emprego de força física ou moral, seja de forma imprópria, quando o agente emprega meios que visam reduzir a capacidade de resistência da vítima. Ademais, o tipo penal pode ser qualificado por circunstâncias majorantes, como o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes ou a restrição de liberdade da vítima, elementos que agravam a conduta e legitimam a elevação da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção penal. Feitas essas considerações, passa-se ao julgamento. Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 121689708), boletim de ocorrência (Id. 121689709), termo de exibição e apreensão (Id. 121689712), termo de reconhecimento fotográfico (Id. 121689717 e 121689718), bem como pelo depoimento colhidos em juízo. Autoria É cediço que para embasar um veredicto de natureza penal, é necessária a confirmação induvidosa quanto à configuração dos elementos do tipo, obtida mediante prova colhida com observância ao princípio constitucional do devido processo legal em sede judicial, situação, essa, que não ocorreu no caso em apreciação porquanto os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal não transmite segurança quanto à concorrência do réu para a prática do delito de roubo. O acusado Diogo Schon, em juízo, negou os fatos descritos na denúncia, relatando que foi contratado pelo Sr. Pedro, que mora em Anápolis/GO, via WhatsApp, para conduzir esse caminhão até Mozarlândia. Assevera o que réu que pegou o caminhão em Confresa e conduziu até Água Boa, por via GPS, virando esquerda em sentido de Nova Nazaré quando o caminhão teve falha mecânica e parou de funcionar, informando o contratante que autorizou contratar o mecânico. Informa que foi até a mecânica Resende e explicou a situação, sendo informado da possibilidade de ser pane elétrica e quando começou a cortar os fios do caminhão foi abordado pela polícia, que se identificou como motorista do caminhão, oportunidade em que foi informado que o caminhão havia sida roubo. Esclarece que deu o nome falso na oficia porque o contratante falou que era para solicitar o serviço em seu nome, mas que inventou o nome por impulso e até pensou que tinha algo errado, mas o contratante informou que ia pagar por pix. Assevera que foi contratado por WhatsApp nos grupos de caminhoneiros. Aduz que foi contrato pelo Sr. Pedro, por via WhatsApp, para levar esse caminhão até Mozarlândia pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e esperou o caminhão no posto em Confresa, sendo entregue por um rapaz moreno, que ligou informando que estava chegando e entregou o caminhão que seria entregue em Mozarlândia para o dono e não estranhou que o fato do caminhão estar vazio, porque o contratante informou que havia comprado o caminhão. Alega que descansou no veículo uns 15 minutos, e essa história de Querência desconhece. Afirma que consultou o Renavam no Detran e o veículo estava em nome de uma firma, mas pensou que seria transferido quando chegasse em Mozarlândia. A vítima, Edvaldo Pereira da Silva, em juízo, relatou que estava conduzindo seu veículo em uma estrada em Porto Alegre do Norte, quando o veículo parou bruscamente e ao descer para verificar e constatou que a mangueira do freio esta solta, quando foi rendido por duas pessoas, que colocaram dentro do veículo e tamparam a sua cabeça. Informa que posteriormente o transferiram para outro veículo e o levaram para outro lugar onde ficou até o dia seguinte. Esclarece que foi abordado por volta das 19:40 a 20:00 e ficou até por volta das 14:00 do dia seguinte, que foi retirado do caminhão e levado até região de mato sendo vigiado por uma pessoa. Que na abordagem tinham uma arma pequena, uma pistola. Informa que não estava amarrado, mas com a cabeça tampada e não sofreu agressão. Assevera que a mangueira de alimentação de ar que sustenta os freios foi solta e o caminhão parou, quando desceu para colocar novamente foi abordado por duas pessoas, que mandaram entrar dentro do caminhão e deitar, oportunidade em que jogaram uma toalha em sua cabeça. Afirma que realizou o reconhecimento por fotografia na delegacia, mas como foi de noite não pode ratificar. A testemunha Gilberto de Liz Camargo, em juízo relatou que ficou sabendo do roubo do caminhão no sábado de manhã porque o motorista não tinha chegado e ao consultar o rastreador constatou que o caminhão tinha passado direto e estava no trevo de Canarana. Que não conseguiu o contato com o motorista, acionou o rastreamento, que informou que o localizador havia sido retirado do caminhão, então acionou a polícia. Esclarece que o rastreador havia sido retirado do caminhão, e foi acionado o bloqueado na parte da manhã, por volta das 08:00 horas. Informa que não conhece o réu, e quem foi no local foi seu irmão e localizou o motorista perto do Posto do Arno, na Borracharia do Cipó. Aduz que o caminhão estava descarregado, mas teve que colocar novo localizador. A testemunha Samuel Richards Araujo Machado, inquirido em juízo, relatou que o diretor da mecânica Resende, sendo que no dia dos fatos, o réu solicitou socorro no veículo que estava com uma pane elétrica, que foi solicitado a placa do caminhão e o defeito para abrir a ordem de serviço. Que o eletricista foi até o local indicado, na estrada de Ribeirão Cascalheira, e durante o trajeto o veículo furou o pneu e solicitaram auxílio a unidade da empresa de Ribeirão Cascalheira e durante a substituição do pneu o motorista informou que se enganou com a localização e o caminhão estava em sentido a Nova Nazaré que é sentido oposto, e retornaram até Água Boa. Informa que o eletricista seguiu para Nova Nazaré, uns 7 a 8 km de Água Boa, e quando subiu na plataforma para consertar o caminhão a polícia militar chegou. Que o motorista chegou a pé com uma jaqueta militar, mas estava sereno e sabia que o caminhão estava com uma pane elétrica, mas o caminhão parou por conta do bloqueador. Informa que lá na ocorrência era o réu que estava na delegacia, mas que solicitou o serviço em nome de João alguma coisa e dormiu a viagem toda até Ribeirão Cascalheira. A testemunha Kleber Kauã Honorato Ribeiro, em juízo, relatou que trabalha na mecânica Resende há 10 (dez) meses. Informa que reconheceu o réu, como quem compareceu na oficial informando que precisa de assistência porque o caminhão estava com pane elétrica na estrada. Discorre que no trajeto, uns 50 km de Ribeirão Cascalheira, furou o pneu do veículo e a pegaram carona com o pessoal que conserta a rodovia até Ribeirão Cascalheira. Em Ribeirão Cascalheira o pessoal da oficina forneceu novo pneu, e após trocar o pneu o réu informou que o caminhão estava na estrada de Nova Nazaré, ao ser questionado, informou que estava com sono e que não conhecia a região, retornaram para Água Boa. Esclarece o seu celular estava sem sinal, e quando estavam chegando em Ribeirão Cascalheira o celular do réu tocou e ele atendeu, mas não falou nada. Que em nenhum momento percebeu que tinha algo errado, o réu estava normal, conversando normalmente. Aduz que chegou no caminhão, e o réu mostrou onde estava o defeito no caminhão e pediu só para cortar os fios, afirmando que seu patrão tinha pedido para tirar fora que era aquilo que estava dando defeito no caminhão e nessa hora a polícia chegou, e pensou que era uma abordagem de rotina em razão do caminhão estar na pista, que foram revistados e informaram que o caminhão era roubado. Esclarece que o réu se identificou como sendo João alguma coisa, na hora que foi abrir a ordem de serviço, e somente na delegacia descobriu que o nome dele era outro. A testemunha policial, Marlon Sousa Costa, em juízo, informou que foram acionando por caminheiros informando que avistaram o caminhão roubado na Estrada de Água Boa, conforme havia sido informado em um grupo de WhatsApp. Relata que se deslocaram até o local e realizaram a abordagem no caminhão onde estava o réu e um funcionário de uma empresa da cidade para prestar socorro. Esclarece que o caminhão estava no estacionamento e o réu se apresentou normalmente como motorista e o caminhão estava com pane. Informa que o réu relatou que já tinha cometido outros crimes parecidos com estes, mas em relação a este fato não falou nada. A testemunha policial, Kassio Henrique Castro Gomes, em juízo, relatou que recebeu a denúncia de um veículo que havia sido roubado e estava abandonado na estrada que da acesso a cidade de Nova Nazaré. Informa que no local se deparou com o réu juntamente com o mecânico tentando religar o caminhão, e confirmada o roubo do veículo conduziram o réu para delegacia de Água Boa. Na delegacia, constataram que um de suspeito era funcionário de uma oficina de Água Boa, e outro suspeito tinha relatado que tinha pegado o veículo na cidade de Confresa e estava com o veículo desde o dia anterior, porém o motorista da carreta reconheceu ele como quem estava envolvido no roubo do caminhão. Ao sopesar o conjunto provatório presente nos autos é de reconhecer a ausência de mínima prova de vinculação do réu em relação à prática do crime de roubo, mormente se considerado que a própria vítima relatou, em juízo, não ter visualizados os autores do crime de roubo, pois estava com a cabeça coberta, informando, ainda, a impossibilidade de ratificar o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. Da mesma forma, as demais testemunhas inquiridas em juízo nada afirmaram no sentido de demonstrar inequivocamente a participação do réu no roubou, tão somente relatando o caminhão estava na posse do réu. Logo, não obstante inexistam provas acerca da autoria do crime de roubo, não remanesce dúvidas de que o réu Diogo Schon estava transportando o veículo roubando no momento da abordagem, condição, essa, confessada em juízo. Desse modo, ante a aplicação do instituto da emendatio libelli, forçoso a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, haja vista: (i) o acusado foi encontrado na posse do veículo subtraído, (ii) não demonstrou a origem lícita do bem, como seria de sua obrigação, e (iii) confessou em juízo que estava na posse do veículo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. 1. Apesar dos limites cognitivos do habeas corpus, é excepcionalmente admitida a desclassificação do delito quando possível a revaloração de fatos incontroversos e das provas já produzidas que impliquem nova adequação do fato à norma, à vista dos elementos do tipo penal em análise. 2. O quadro fático demonstrado nos autos revela que a vítima foi surpreendida em seu caminhão por indivíduos, os quais não pôde reconhecer por ter tido o seu rosto coberto, já que o paciente, juntamente com corréus, foi abordado por policiais em situação de transferências das cargas do caminhão roubado para outro, de propriedade do paciente, contratado para ser motorista, de maneira a evidenciar situação de receptação, sem indicação da sua contribuição ou prática do delito de roubo. 3. Assim postos os fatos, a presente questão constitui requalificação jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, afigura-se cabível no âmbito nobre do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 741699 SP 2022/0141680-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022 - destaquei) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO PELA SUBTRAÇÃO. NÃO APLICADO O MELHOR DIREITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SILÊNCIO DO PACIENTE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO, QUE NÃO EQUIVALE À CONFISSÃO. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O PACIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO RESTABELECIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. No caso, todavia, constata-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 2. O Juiz de primeiro grau - amparado na maior proximidade dos fatos e das provas, que a condução da instrução criminal o proporciona -, concluiu não estar comprovada a participação do Paciente no roubo, mas apenas que teria receptado a res furtiva, razão pela qual condenou o Réu pelo delito do art. 180 do Código Penal. O Tribunal a quo, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condenar o Paciente como incurso no crime de roubo. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório, providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus. Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, mas apenas com base no que foi consignado na sentença e no acórdão ora impugnado, constata-se que nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica, que o Paciente tenha concorrido para a subtração dos bens das vítimas. 4. É certo que o sistema de valoração de provas vigente no Brasil confere ao juiz autonomia para formar seu convencimento sobre os fatos postos a julgamento (art. 155 do Código de Processo Penal). No entanto, essa liberdade é mitigada por diversos postulados normativos que impõem balizas à cognição judicial, como por exemplo, o respeito à distribuição do ônus probatório, a não utilização exclusiva de elementos colhidos no inquérito policial para embasar a condenação e a proibição de se interpretar o silêncio do acusado em prejuízo da Defesa, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 156, 155 e 186, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. 5. Ao consignar que a não comprovação do álibi invocado pelo Acusado seria equivalente a uma confissão, a Corte local deixa de observar a regra relativa ao encargo probatório no processo penal, pois a prova da imputação recai, exclusivamente, sobre a Acusação. Ainda que, eventualmente, o Paciente alegue um álibi em seu favor e não venha a comprová-lo, essa circunstância, se não socorre a sua defesa, jamais pode reforçar a acusação, a ponto de ser interpretada como confissão. 6. Ademais, o silêncio do Paciente na fase inquisitorial também não lhe pode causar prejuízo, pois, independentemente da colaboração do Réu, cabe à autoridade policial proceder a todas as diligências necessárias para apurar a verdade real dos fatos (art. 6.º, inciso III, do Código de Processo Penal). No mais, interpretar como carente de credibilidade o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Defesa apenas porque esta não se recordava a data exata dos fatos e deixar de valorar da mesma maneira as sérias contradições existentes entre os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Acusação, fere o dever de tratamento isonômico das partes, mormente no âmbito processual penal, em que, para ser legítima a condenação, a veracidade da imputação deve se mostrar, nos autos, como indene de dúvidas. 7. Assiste razão à Defesa ao se insurgir quanto à dosimetria operada pelo Juízo Sentenciante, tendo em vista que a fundamentação empregada para exasperar a pena-base e, consequentemente, obstar a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos e fixar o regime mais gravoso, mostra-se inidônea. O simples fato de se negar a acusação, em juízo, não denota maior censurabilidade da conduta. 8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para desclassificar a condenação do Paciente de roubo para receptação, aplicando-lhe as penas de um 1 (um) ano de reclusão, em modo inicialmente aberto, e 10 dias-multa, ao valor unitário mínimo previsto em lei, ficando a pena reclusiva substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, assim como as condições do regime aberto. (HC n. 681.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022 - destaquei) É cediço, que o art. 180, caput, do Código Penal dispõe que prática conduta ilícita quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. De igual modo, o tipo penal em alusão exige a comprovação do dolo específico para sua caracterização. Todavia, por ser de difícil comprovação, cabe ao magistrado aferi-lo por meio da análise de todas as circunstâncias que envolveram o fato imputado ao agente na exordial acusatória. Além disso, deve ser ressaltado que é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento, segundo o qual no crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, invertendo-se o ônus da prova. Logo, em casos como o discutido nestes autos, cabe ao agente comprovar indene de dúvidas, que adquiriu o bem ou o detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “(...) 1. No delito de receptação dolosa simples, a posse da coisa objeto de crime inverte o ônus da prova, cabendo ao agente demonstrar que a possuía de acordo com a lei ou que desconhecia a sua procedência espúria. Logo, se as provas dos autos demonstram que o réu adquiriu e recebeu coisa produto de delito patrimonial, fazendo-o ciente da origem ilícita do bem, tem-se por impossíveis tanto a almejada absolvição quanto a desclassificação para a modalidade culposa do crime (...)” (N.U 1030246-67.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02.10.2024, Publicado no DJE de 07.10.2024) “(...) No crime de receptação, a simples posse injustificada de bem objeto de outro delito faz presumir a autoria delitiva, levando, por conta disso, à inversão do ônus probatório, uma vez que, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, a responsabilidade pela comprovação dos fatos recai sobre aquele que os alega. Não se desincumbindo o acusado do ônus probatório de demonstrar a posse legítima do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco por ausência de dolo (...)” (N.U 0009875-26.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16.07.2024, Publicado no DJE de 19.07.2024) Na hipótese, a comprovação da prática do ilícito antecedente restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, bem como na prova oral produzida durante as duas fases da persecução penal, inexistindo, portanto, dúvidas de que o veículo que o réu conduzia era produto do crime de roubo. Diante disso, a desclassificação a conduta do réu Diogo Schon para a prática do crime de receptação é medida que se impõe, uma vez que o réu foi localizado conduzindo o veículo objeto de roubo, e não se desincumbiu de demonstrar que desconhecia sua procedência ilícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE NÃO VIU O MOMENTO DO FURTO DE SUA MOTO. APELANTE DETIDO DE POSSE DA RES FURTIVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À POSSE LEGÍTIMA DE OBJETO DE CRIME ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO APELANTE EVIDENCIADORAS DE QUE ELE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO PROVIDO. No crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbindo ao acusado comprovar, indene de dúvidas, que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, pois o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não sendo demais registrar que a adoção de tal sistemática não importa em indevida inversão, mas, em correta distribuição do referido encargo probatório. Recurso provido. (N.U 1001178-86.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024 - destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. As provas demonstram inequivocamente a posse injustificada da res furtiva pelo réu, porém o conjunto probatório é insuficiente para manter a sua condenação pelo crime de furto qualificado, cabendo, portanto, a desclassificação para o crime de receptação previsto no art. 180, do Código Penal. Em parte com o parecer, recurso provido em parte. (TJ-MS - APR: 00083601020208120002 Dourados, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 01/09/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2022) Finalmente, considerando a confissão do réu Diogo Schon quanto ao delito de receptação, no sentido de que transportava o veículo subtraído, torna-se imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão. Logo, no que concerne à autoria delitiva, verifica-se a proficiência de provas produzidas, a recair sobre a pessoa do acusado Diogo Schon, quanto a prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado DIOGO SCHON, qualificado nos autos, capitulada no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2°-A, inciso I, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal, para o delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Passo, por conseguinte, e destacadamente, à dosimetria da reprimenda penal do acusado, em obséquio ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI) e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo. A pena para o delito de receptação (CP, art. 180) é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: Verificando as condições do acusado e do crime, passo a dosimetria da pena atenta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A culpabilidade é normal a espécie; o réu possui antecedentes, visto que “é consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Desse modo, utilizo a condenação oriundo da ação penal n. 1000093-67.2023.8.11.0030 para valorar negativamente essa circunstância. E nada existe de palpável nos autos sobre sua conduta social, além do que não existem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil, o que caracteriza a própria tipicidade da figura delitiva do crime; as circunstâncias são normais a espécie; consequências a meu ver não transcendem da normalidade, notadamente porque o objeto foi recuperado pela vítima; comportamento das vítimas entendo que não contribuíram para a atividade criminosa. Diante do silêncio do legislador ordinário, “a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ. AgRg no HC 721.066/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Assim, considerando que o intervalo da pena é de 3(três) anos (36 meses), cada circunstância judicial equivale, neste caso, a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Diante disso, levando em conta a negativação de 01 (uma) circunstância judicial, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena de 1/6, perfazendo a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois dias) de reclusão e 10 (dez) dias multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição De outro giro, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Desse modo, torno a pena em definitivo do réu DIOGO SCHON em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois dias) de reclusão e 10 (dez) dias multa. No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atenta ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP, bem como, tendo em mira o quantum de pena privativa alhures fixada e a situação econômica do acusado, atribuo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia multa. Do regime de Pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Benefícios Legais [Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Penal] Considerando o disposto nos incisos I, II e III, e § 2° do artigo 44 do Código Penal, entendo que os requisitos autorizadores da aplicação da medida socialmente adequada estão presentes, motivo pelo qual, após analisadas as condições econômicas do réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo da Vara da Execução Penal. Valor Mínimo para Reparação dos Danos (CPP, art. 387, IV): Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, haja vista que “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva ou outra Medida Cautelar: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena aplicada, o regime fixado ao cumprimento da pena, bem como, ausente os requisitos da prisão preventiva. Custas e Despesas Processuais e Honorários Advocatícios: Condeno o réu ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 804, do CPP, salientando que eventual pleito de Justiça gratuita poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta, após a data da condenação. 5. Disposições finais Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensa Técnica a do teor da presente sentença. b) Desnecessária a intimação (pessoal) do(a/s) réu(s), considerada a regra prevista no art. 369, § 2º, II, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial [“Em caso de acusado solto, bastará a intimação de sua Defesa Técnica, sendo ela pública, constituída ou dativa”]. c) Havendo bens/valores/objetos aprendidos nos autos, a parte interessada deverá ser intimada (preferencialmente por meio eletrônico) para restitui-los. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) INSIRA-SE no sistema conveniado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (SIEL), o teor desta condenação, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) OFICIEM-SE aos Institutos de Identificação Criminal Nacional e Estadual, bem como aos Cartórios Distribuidores desta Comarca e de residência e nascimento do réu, para as anotações pertinentes. c) EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente. Cumpridas todas essas providências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo, inclusive, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE PORTARIA TJMT/CM N. 103 DE 08/JANEIRO/2025
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