Petroleo Brasileiro S A Petrobras x Antonio Cassiano Dias De Souza
ID: 321309244
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000904-98.2024.5.21.0024
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO
OAB/RN XXXXXX
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ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000904-98.2024.5.21.0024 RECORRENTE: PETROLE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000904-98.2024.5.21.0024 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CASSIANO DIAS DE SOUZA Recurso ordinário trabalhista (1009) nº 0000904-98.2024.5.21.0024 (ROT) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras Advogada: Roseline Rabelo de Jesus Morais Recorrido: Antônio Cassiano Dias de Souza Advogado: Aldine Maria Barbosa da Fonseca Barreto Advogado: Luiz Antônio Gregório Barreto Origem: Vara do Trabalho de Macau EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE PÚBLICA EM TERCEIRIZAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário trabalhista interposto por uma empresa pública contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de horas extras a um empregado de empresa terceirizada, considerando-a culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A sentença foi proferida de forma ilíquida. A recorrente argumenta ser mera dona da obra, alegando a aplicação do art. 455 da CLT e da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, e que cumpriu seu dever de fiscalização, comprovado por documentos apresentados. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, o benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa pública, contratante de serviços, atuou como mera dona da obra, excluindo sua responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se a empresa pública agiu com culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, justificando sua responsabilidade subsidiária à luz do julgamento do RE 1298647 pelo STF (Tema 1118). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre a empresa pública e a terceirizada não se configura como empreitada, mas sim como prestação de serviços, afastando a aplicação do art. 455 da CLT e da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, considerando a natureza e o objeto do contrato, que envolve prestação contínua de serviços especializados e não a construção de uma obra. 4. O entendimento jurisprudencial predominante e os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de exigir a comprovação da conduta culposa para responsabilizar a administração pública, não excluem a responsabilidade subsidiária quando comprovada a inércia do ente público após notificação formal do descumprimento de obrigações trabalhistas. 5. A empresa pública, no caso concreto, não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, apesar de ter apresentado documentos que, segundo ela, comprovariam a fiscalização, mas que, na análise judicial, não abrangem a questão das horas extras trabalhadas sem o devido pagamento. Tal fato configura conduta culposa, que justifica a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST. O posicionamento não se traduz em resistência ou desobediência à decisão vinculante proferida pelo STF. Pelo contrário, reafirma a tese ali exarada, já que neste caso específico a própria litisconsorte afirmou ter trazido a prova de fiscalização contratual aos autos. 6. O benefício de ordem não é aplicável ao caso, uma vez que tanto a empresa terceirizada como a empresa pública respondem subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária de ambas segue a mesma hierarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da administração pública em contratos de terceirização pressupõe a comprovação da conduta culposa, especialmente a inércia do ente público após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, mesmo que o ônus da prova incumba ao reclamante. A caracterização do contrato como empreitada, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, requer análise minuciosa da natureza e do objeto do acordo, devendo ser comprovada a prestação de serviços em regime de empreitada, para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador. A simples apresentação de documentos pela empresa pública, alegando comprovação da fiscalização, não isenta sua responsabilidade subsidiária caso não abranja os aspectos relevantes que levaram a condenação, no caso, o pagamento das horas extras. Dispositivos relevantes citados: Art. 455 da CLT; OJ nº 191 da SDI-1 do TST; Lei nº 6.019/74; Lei nº 8.666/93; Súmula 331 do TST; Art. 5º-A, § 5º, Lei 6.019/74; Tema 246 do STF; Tema 1118 do STF; Art. 50, II, Lei 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: RE 1298647 (Tema 1118 do STF); ADC nº 16 do STF; RE 760931 (Tema 246 do STF); Súmula 331, V, do TST; Recurso Ordinário nº 0001067-15.2023.5.21.0024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário trabalhista (1009) interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, em ataque à sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau que, na reclamação ajuizada por Antônio Cassiano Dias de Souza em desfavor da PAS Peças e Serviços Ltda. (PASBRASIL) e da ora recorrente, resolveu "condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as superiores à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal, além de reflexos". A sentença foi proferida de forma ilíquida. Nas razões de recurso ordinário (id. 5a33ff0), a recorrente pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária declarada na sentença. Para tanto, alega, inicialmente, que se trata de mera dona da obra, requerendo a aplicação do art. 455 d CLT e da OJ nº 191 da SDI-1 do c. TST. Sustenta que "o objeto contratual está condicionado ao regime de empreitada". Entende que houve afronta direta à Constituição Federal, violação literal à disposição de lei federal, tendo cumprido o dever de fiscalização, sendo necessária a observação das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760931. Aduz que o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao reclamante. Assevera que "a litisconsorte produziu provas capazes de comprovar a efetiva fiscalização do correto cumprimento do contrato firmado com a reclamada, afastando qualquer presunção de que agiu com culpa in vigilando. A exemplo das cartas de cobrança sob Id 7f1eb05". Por fim, pugna pela exclusividade da primeira reclamada quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária e requer, caso mantida a condenação, o benefício de ordem, respondendo "a empresa empregadora, e seus sócios, pelos créditos que por ventura possam ser concedidos ao recorrido e, somente após a efetiva comprovação da inexistência de bens desses, venha responder a ora recorrente". Despacho de admissibilidade recursal pela Vara do Trabalho (id. d7d7cf9). A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença em 26/3/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 1/4/25), encontra-se assinado por advogada regularmente habilitada (id. 8472f39), tendo sido recolhidas as custas processuais (id. 7b2e13d) e efetuado o depósito recursal (id. c9b6ae6). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que houve a sucumbência da recorrente quanto ao tema objeto do recurso (responsabilidade subsidiária). Por fim, preenchido o requisito da dialeticidade recursal, na medida em que o recurso ataca frontalmente as razões postas na sentença de primeiro grau. Assim, considero satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso ordinário trabalhista. MÉRITO Responsabilidade subsidiária - tomador dos serviços No particular, a sentença de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação (id. 19ba44d): "A controvérsia reside na responsabilidade subsidiária da Litisconsorte (Petrobras), considerando que a Reclamante afirma que prestou serviços em benefício deste ao longo do período de contrato firmado com a 1ª Ré. Passo ao exame. Na hipótese de contratação de uma atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independente de culpa na fiscalização (culpa in vigilando), ou na contratação da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Todavia, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática (Tema 246 de Repercussão Geral do STF), sendo que só haverá responsabilidade do ente público caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a intermediadora - culpa in vigilando (Súmula 331, V, TST). No caso, é incontroversa, no caso, a ocorrência de terceirização quanto à Litisconsorte Petrobras, à qual contratou a prestação de serviços da 1ª Reclamada (intermediadora) para o regular desempenho de suas atividades (art. 4º-A, Lei 6.019/74), conforme se extrai do contrato de natureza civil juntado (ID. 1796f90, fls.164). Ademais, não se questiona que esta se beneficiou da prestação dos serviços deste, já que o trabalhador se encontra inscrito no SISPAT, registro interno dos empregados terceirizados que prestaram serviços à Petrobras (ID. 8cf2cf9, fls.399). Outrossim, também com base nestes registros, observa-se que esta foi Tomadora do Reclamante durante o período contratual. Ainda que a Tomadora alegue a existência de contrato de empreitada, o que afastaria eventual responsabilidade na espécie, pois, na condição de dona da obra, não é empresa construtora ou incorporadora (OJ 191, TST c/c IRR-190-53.2015.5.03.0090, TST), nota-se que o objeto contratual é a prestação de serviços de elevação e movimentação de cargas através de guindastes hidráulicos veiculares e suas respectivas equipes de operação (ID. 1796f90, fls.166). Não se tratando, portanto, de contrato de empreitada de construção civil, a responsabilidade da Litisconsorte deve ser aferida à luz das normas pertinentes ao regime de terceirização (art. 4º-A, Lei 6019/74). E quanto ao encargo probatório de comprovar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o STF firmou decisão no Tema 1118 de Repercussão Geral no sentido de que a responsabilidade da administração pública ocorrerá quando comprovado o comportamento negligente a partir da inércia decorrente do recebimento da notificação formal de que a empresa contratada vem inadimplindo com as obrigações trabalhistas. Veja o teor da decisão: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso, é possível extrair o comportamento negligente da 2ª Ré pois, recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista (meio idôneo) noticiando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela Reclamada principal, esta não atuou para suprir tais irregularidades. Com efeito, não houve qualquer prova no sentido de a Tomadora ter diligenciado no sentido de fiscalizar a jornada de trabalho do Reclamante, encargo que lhe competia (art. 50, II, Lei 14.133/2021). Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da Autora, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, que, no caso, abrange todo o período contratual (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Litisconsorte (Petrobras) ao longo de todo o período contratual. Eventual ordem preferencial para o processo executivo será examinado em fase própria. No recurso, a recorrente alega, inicialmente, que se trata de mera dona da obra, requerendo a aplicação do art. 455 d CLT e da OJ nº 191 da SDI-1 do c. TST. Sustenta que "o objeto contratual está condicionado ao regime de empreitada". Entende que houve afronta direta à Constituição Federal, violação literal à disposição de lei federal, tendo cumprido o dever de fiscalização, sendo necessária a observação das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760931. Aduz que o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao reclamante. Assevera que "a litisconsorte produziu provas capazes de comprovar a efetiva fiscalização do correto cumprimento do contrato firmado com a reclamada, afastando qualquer presunção de que agiu com culpa in vigilando. A exemplo das cartas de cobrança sob Id 7f1eb05". Examino. Inicialmente, em relação à tese de dono da obra, já tive oportunidade de me debruçar em caso similar (Recurso Ordinário nº 0001067-15.2023.5.21.0024, Relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza), envolvendo as mesmas reclamadas, oportunidade em que realcei o seguinte: "Para tanto, além daquilo já pontuado pelo julgador de origem, no sentido de que o objeto do pactuado é "a prestação dos serviços de elevação e movimentação de cargas através de guindastes hidráulicos veiculares e suas respectivas equipes de operação, pela CONTRATADA, sob o regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 1 - Especificação dos Serviços" (cláusula primeira - contrato nº. 5900.0116307.20.2 - fls. 485/587 - grifos acrescidos), destaca-se que, na Cláusula Quarta do contrato firmado (vide fl. 492), é estabelecido um prazo de vigência contratual (cerca de 5 anos, 1.825 dias); sendo tais ajustes condizentes com um contrato de prestação de serviços, e não de construção de uma obra. Se fosse de obra, contratar-se-ia o resultado do trabalho, e não o trabalho em si, como foi no presente caso. Tal conclusão resta ainda mais robusta a partir do referido "anexo I" do contrato, no qual se elenca, como "principais atividades": "Apoio à Desmontagem, Transporte e Montagem (DTM) de sonda de perfuração; Elevação de equipamentos de grandes dimensões e peso; Posicionamento de tanques cilíndricos; Cravamento de tubos de perfuração; Movimentação de Unidades de Bombeio (UB); Apoio operacional em Estações; Recolhimento/posicionamento de tubos e comando nas operações de sonda de produção; Operações diversas (área de jato, pintura e oficina de solda); Embarque e desembarque de container; Apoio portuário; Carregamento e Descarregamento de tubos e revestimento de perfuração, entre outras atividades diversas que ocorrem cotidianamente, relacionadas ao objeto do CONTRATO." (fls. 525/526); além de detalhar as exigências relativas às "equipes de operação", com seus "requisitos de qualificação profissional" e seu "treinamento" (fls. 529/532); e informar os critérios de "medição" do contrato, que claramente se baseia no tempo de utilização do equipamento fornecido pela contratada - obviamente, acompanhado da mão-de-obra especializada -; todos, elementos que indicam, não um contrato de empreitada, mas de terceirização de serviços. Destarte, restou amplamente demonstrado que o serviço contratado está inserido na dinâmica essencial e permanente da recorrente, com o que não se pode conceber que a contratante tenha atuado como mera dona da obra. Com isso, inaplicável a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, pois se trata, em verdade, de terceirização apta a ensejar a responsabilidade do tomador de serviços. No caso destes autos, trata-se do mesmo instrumento contratual, conforme id. 1796f90, razão pela qual, mantendo a coerência com o que já foi por mim apreciado, e fazendo referência aos argumentos acima, rejeito a tese de dono da obra. Prossigo no exame do recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sucede que, ao julgar o RE 1298647 em 13.02.2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, a Excelsa Corte decidiu por maioria, fixar a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Significa dizer, noutras palavras, que a responsabilidade subsidiária da administração pública pode ser caracterizada quando, no caso concreto, houver elementos que indiquem a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal: "(...). A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso. Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF. Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral) Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.' Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021) "(...). Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma. No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida. Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17). No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (...). Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral. Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022) Pois bem. No caso dos autos, há que ser feito o realce de que a própria recorrente apresentou documentos que, segundo ela, atestam a atividade fiscalizatória (id. 7f1eb05 e seguintes). Perceba-se que no próprio recurso ordinário, a Petrobras afirma que "a litisconsorte produziu provas capazes de comprovar a efetiva fiscalização do correto cumprimento do contrato firmado com a reclamada, afastando qualquer presunção de que agiu com culpa in vigilando. A exemplo das cartas de cobrança sob Id 7f1eb05" Assim, neste caso concreto, não há que se falar em ônus da prova pelo autor (na medida em que a alegada prova da fiscalização foi trazida ao feito pelo litisconsorte recorrente), sendo que, de acordo com tais elementos, não se constata a fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, já que tais elementos não indicam ter havido fiscalização acerca da prestação, pelo autor, de horas extras, com o devido pagamento pela reclamada principal, tendo sido esse justamente o objeto da condenação. Logo, incide ao caso a culpa do ente público no que se refere à atividade fiscalizatória, incidindo o item V da Súmula nº 331 do c. TST: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifos nossos) Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária fixada na sentença, a qual abrange todos os títulos deferidos, inclusive a contribuição previdenciárias. Realço que tal posicionamento não se traduz em resistência ou desobediência à decisão vinculante proferida pelo STF. Pelo contrário, reafirma a tese ali exarada, já que neste caso específico a própria litisconsorte afirmou ter trazido a prova de fiscalização contratual aos autos. Por fim, cumpre registrar que não é necessário o exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal, antes de se perseguir o patrimônio da responsável subsidiária; até porque ambos estão na mesma hierarquia, visto que a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade também detém uma natureza de responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário a que se nega provimento. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário trabalhista e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário trabalhista. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Obs: justificativa de voto pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Natal, 02 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto VOTO VENCIDO O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, manifestou-se no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, demonstrando que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. Nessa toada, o Col. TST alterou a Súmula 331 para adequar a sua jurisprudência ao posicionamento do E. do STF, cumprindo transcrever a redação adotada em 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) O item V acima deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (revogada), sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 760.931, concluído em 30/03/2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. A tese fixada apenas confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Não bastasse o sólido posicionamento do STF sobre a matéria, o Legislador fez questão de novamente ressaltar que a responsabilização subsidiária do ente público só se opera caso comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, nos termos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021). Transcrevo: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (grifei). Assim, importa considerar a aplicação sempre preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de administração pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser comprovada. Não bastassem as Leis e as decisões VINCULANTES do E. STF já expostas, coube ao Supremo novamente examinar a matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647), visando expurgar qualquer controvérsia a respeito do ônus de provar a conduta culposa da Administração, para fins de sua responsabilização subsidiária. Assim, em 24/02/2025 foi publicada a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formalde que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Vale correr o risco de redundância para ressaltar, novamente, que a decisão do Tema 1.118 é VINCULANTE e que cabe aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como o disposto no Tema 246, além de observarem as disposições expressas do art. 121 da Lei 14.133/2021. Na hipótese dos autos, a parte autora NÃO se desincumbiu de seu ônus, de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Diante disto, a litisconsorte NÃO pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. É importante destacar que não se pode esperar da litisconsorte mais do que vem efetivamente fazendo em relação aos contratos com suas prestadoras de serviços, pois, ela não detém poderes para adentrar à situação interna e administrativa da terceirizada, se limitando a: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Por certo, não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária através de mera presunção, nos termos propugnados pela ADC16/STF; pela Súmula 331, V, TST; pelos temas 246 e 1.118 do STF; e, pela Lei 14.133/2021. Por todos os fundamentos acima expostos, dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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