Processo nº 0001066-76.2025.4.05.8402
ID: 276040113
Tribunal: TRF5
Órgão: 9ª Vara Federal RN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0001066-76.2025.4.05.8402
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS
OAB/RN XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynar…
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0001066-76.2025.4.05.8402 AUTOR(A): EDILAMAR ABADIA VASCONCELOS FRANCA PEREIRA RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual requer aposentadoria por idade urbana e indenização por danos morais. Alega a autora que requereu junto à autarquia ré, em 06/09/2024, o benefício de aposentadoria por idade (NB 209.250.649-2), o qual foi indeferido sob a justificativa de não ter completado a idade mínima exigida para sua concessão, 65 anos, nos termos do art. 51 do Decreto n° 3.048/99. A parte autora alega que houve erro por parte do INSS, uma vez que a idade mínima para aposentadoria de uma mulher é de 62 anos, conforme as regras atuais. O INSS apresentou contestação, sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício postulado porque não implementa todos os requisitos legais para tanto. Argumenta que não foi apresentada declaração de tempo de contribuição regularmente preenchida e/ou não foi apresentado documento comprobatório relativo ao vínculo, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos, inclusive do pedido de danos morais, alegando que o mero indeferimento administrativo não configura dano moral indenizável. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade, considerando os requisitos legais estabelecidos para tanto, notadamente após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade destinado ao trabalhador urbano, na forma do delineado nos arts. 48 e 25, inciso II, da Lei 8.213/91, afigura-se indispensável basicamente o cumprimento de dois requisitos legais: a idade (65 anos, se homem, e 60, se mulher) e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No entanto, na hipótese dos segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991, para que não houvesse uma ruptura brutal do regime previdenciário em curso, a Lei nº 8.213/91, no art. 142, consagrou uma regra de transição instituindo uma tabela, que leva em conta tão-somente o ano em que o beneficiário implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por fim, a Lei 10.666 de 08.05.2003, fruto da conversão da MP 83/2002, dispõe que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, nos termos do § 1º, do art. 3º. Deve-se destacar que a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações, vejamos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No tocante ao requisito etário, convém transcrever a seguinte disposição: III - Aposentadoria por idade (Art. 9º da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) Início (inclusive) Fim (inclusive) Sexo feminino Sexo masculino Da EC nº 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 Como é possível constatar do teor das normas transcritas, nos casos de segurados do sexo masculino que não tenham adquirido o direito à aposentadoria por idade anteriormente à vigência da EC 103/2019 (não cabendo, assim, falar em direito adquirido), aplica-se a regra de transição consistente no implemento de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Tratando-se de mulheres, as seguradas deverão implementar a idade de 62 anos (observado o progressivo acréscimo de seis meses aos 60 anos de idade até 31/12/2023), e 15 anos de contribuição. No caso em análise, a parte autora nasceu em 16/08/1962, contando com 62 anos, 0 meses e 20 dias na data do requerimento administrativo (06/09/2024). Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, atestando que foi servidora no cargo de Técnico Administrativo em Saúde, com admissão em 02/05/1986, tendo obtido aposentadoria em 01/09/2018 (id. 573493930); Portarias de nomeação e exoneração da Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz, demonstrando vínculos como Secretária Municipal de Saúde em diferentes períodos (ids. 573493951 e 573493952); Certidão de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal de Florânia, atestando que prestou serviços em cargos comissionados (id. 276456576); Certidão de Tempo de Serviço da Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz, detalhando períodos trabalhados como Secretária Municipal de Saúde; e Declaração de Tempo de Contribuição com detalhamento de diversos vínculos públicos entre 1982 e 2020 (id. 573493953). No tocante à alegação do INSS de que a autora não apresentou a documentação necessária para comprovar adequadamente seus vínculos laborais, observo que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. As declarações e certidões emitidas pelos entes públicos nos quais a requerente trabalhou, acompanhadas das portarias de nomeação e exoneração, constituem documentação suficiente para comprovar seu histórico laboral. Destaco, ainda, que o motivo do indeferimento administrativo foi exclusivamente o não cumprimento da idade mínima, tendo sido exigido da autora o atingimento de 65 anos, quando o correto seria 62 anos para segurada do sexo feminino, conforme demonstrado anteriormente. Esse erro administrativo evidencia equívoco na aplicação da legislação previdenciária, sendo devido o reconhecimento do direito ao benefício. Quanto ao pedido de danos morais, embora tenha havido erro administrativo no indeferimento do benefício, entendo que tal situação, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. O mero indeferimento administrativo, ainda que baseado em interpretação equivocada da legislação, insere-se no âmbito dos dissabores cotidianos que não atingem a esfera dos direitos da personalidade a ponto de justificar reparação por dano moral. Nesse sentido: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - Caso no qual pretende o autor indenização por dano moral, decorrente do transcurso de dois anos entre o requerimento e a concessão da aposentadoria pelo INSS. II - Primeiramente, ao contrário do que alega o apelante, não se trata de hipótese em que o benefício só foi concedido em razão da propositura da demanda, eis que não houve antecipação da tutela deferida nos autos, e o INFBEN de fl. 117 não informa implantação por determinação judicial, sendo o caso, realmente, de perda superveniente do objeto. II - O transcurso de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não enseja, ao contrário do alegado, dano moral, eis que não caracterizada qualquer anormal má prestação do serviço público pela Autarquia. Ademais, como visto, já foi providenciado o pagamento das parcelas atrasadas (fl. 135).. III - Tal hipótese não se confunde com a simples demora anormal e injustificada na apreciação do requerimento do benefício, na qual, em tese, seria discutível a reparação pelos danos morais. Ao contrário, as decisões administrativas foram proferidas em prazo compatível com a realidade brasileira. O procedimento envolve fases, desde o primeiro indeferimento, e deve ser especialmente considerado o expressivo número de benefícios previdenciários submetidos à análise da autarquia anualmente. IV - Acrescente-se que não foi demonstrado, in concreto, qualquer vexame, constrangimento ou intenso sofrimento provocados por conduta lesiva do Instituto-Réu, capazes de ensejar o dano moral alegado. V - Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 200951160002220, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 28/06/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/07/2011). Ante as considerações expedidas, restou cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais exigidas pela Lei 8.213/91, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/08/1962 Sexo Feminino DER 01/02/2024 Reafirmação da DER 06/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COOPERATIVA AGROPECUARIA DE FLORANIA LTDA 01/03/1982 31/05/1985 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 2 MUNICIPIO DE FLORANIA 01/07/1985 16/06/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 16 dias 12 3 MUNICIPIO DE FLORANIA 01/02/1989 31/12/2000 1.00 11 anos, 11 meses e 0 dias 143 4 MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ 01/06/1997 31/10/2004 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 46 5 MUNICIPIO DE FLORANIA 03/01/2005 31/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 6 MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ 03/01/2005 30/06/2005 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 5 7 MUNICIPIO DE FLORANIA 01/04/2005 30/06/2008 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 36 8 MUNICIPIO DE FLORANIA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/08/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 NIT:CPF:EDILAMAR ABADIA VASCONCELOS FRANCA PEREIRA MARIA BRIGIDA CRUZ DE FRANCA AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND 13/05/2025 10:02:55) 01/11/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 MUNICIPIO DE FLORANIA 14/01/2009 31/12/2012 1.00 3 anos, 11 meses e 17 dias 48 12 RECOLHIMENTO 01/06/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 RECOLHIMENTO 01/10/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 14 RECOLHIMENTO 01/01/2018 30/04/2018 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 15 RECOLHIMENTO 01/07/2018 31/07/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ 02/01/2019 31/12/2020 1.00 1 ano, 11 meses e 29 dias 24 17 COOPERATIVA AGROPECUARIA DE FLORANIA LTDA 01/03/1982 31/05/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 MUNICIPIO DE FLORANIA 01/07/1985 16/06/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 MUNICIPIO DE FLORANIA 01/02/1989 31/12/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ 01/06/1997 31/10/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 MUNICIPIO DE FLORANIA 03/01/2005 31/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ 03/01/2005 30/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 MUNICIPIO DE FLORANIA 01/04/2005 30/06/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/08/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 MUNICIPIO DE FLORANIA 14/01/2009 31/12/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 RECOLHIMENTO 01/06/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 RECOLHIMENTO 01/10/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 RECOLHIMENTO 01/01/2018 30/04/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 RECOLHIMENTO 01/07/2018 31/07/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ 02/01/2019 31/12/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 0 meses e 13 dias 350 57 anos, 2 meses e 27 dias Até 31/12/2019 29 anos, 2 meses e 0 dias 351 57 anos, 4 meses e 14 dias Até 31/12/2020 30 anos, 2 meses e 0 dias 363 58 anos, 4 meses e 14 dias Até 31/12/2021 30 anos, 2 meses e 0 dias 363 59 anos, 4 meses e 14 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 2 meses e 0 dias 363 59 anos, 8 meses e 18 dias Até 31/12/2022 30 anos, 2 meses e 0 dias 363 60 anos, 4 meses e 14 dias Até 31/12/2023 30 anos, 2 meses e 0 dias 363 61 anos, 4 meses e 14 dias Até a DER (01/02/2024) 30 anos, 2 meses e 0 dias 363 61 anos, 5 meses e 15 dias Até a reafirmação da DER (06/09/2024) 30 anos, 2 meses e 0 dias 363 62 anos, 0 meses e 20 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (31) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 03/1982 Período #1 Período #17 Total 03/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 9.732,05 Cr$ 9.732,05 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 2.195,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1982 Período #1 Período #17 Total 04/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 9.732,05 Cr$ 9.732,05 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 2.195,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1982 Período #1 Período #17 Total 05/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1982 Período #1 Período #17 Total 06/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1982 Período #1 Período #17 Total 07/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1982 Período #1 Período #17 Total 08/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1982 Período #1 Período #17 Total 09/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1982 Período #1 Período #17 Total 10/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1982 Período #1 Período #17 Total 11/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1982 Período #1 Período #17 Total 12/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1983 Período #1 Período #17 Total 01/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1983 Período #1 Período #17 Total 02/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1983 Período #1 Período #17 Total 03/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1983 Período #1 Período #17 Total 04/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1983 Período #1 Período #17 Total 05/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1983 Período #1 Período #17 Total 06/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1983 Período #1 Período #17 Total 07/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1983 Período #1 Período #17 Total 08/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1983 Período #1 Período #17 Total 09/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1983 Período #1 Período #17 Total 10/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1983 Período #1 Período #17 Total 11/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1983 Período #1 Período #17 Total 12/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1984 Período #1 Período #17 Total 01/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1984 Período #1 Período #17 Total 02/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1984 Período #1 Período #17 Total 03/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1984 Período #1 Período #17 Total 04/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1985 Período #1 Período #17 Total 01/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1985 Período #1 Período #17 Total 02/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1985 Período #1 Período #17 Total 03/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1985 Período #1 Período #17 Total 04/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1985 Período #1 Período #17 Total 05/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (31) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 03/1982 Período #1 Período #17 Total 03/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 9.732,05 Cr$ 9.732,05 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 2.195,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1982 Período #1 Período #17 Total 04/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 9.732,05 Cr$ 9.732,05 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 2.195,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1982 Período #1 Período #17 Total 05/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1982 Período #1 Período #17 Total 06/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1982 Período #1 Período #17 Total 07/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1982 Período #1 Período #17 Total 08/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1982 Período #1 Período #17 Total 09/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1982 Período #1 Período #17 Total 10/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 13.919,99 Cr$ 13.919,99 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 2.688,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1982 Período #1 Período #17 Total 11/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1982 Período #1 Período #17 Total 12/1982 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1983 Período #1 Período #17 Total 01/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1983 Período #1 Período #17 Total 02/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1983 Período #1 Período #17 Total 03/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1983 Período #1 Período #17 Total 04/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 20.328,10 Cr$ 20.328,10 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 3.239,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1983 Período #1 Período #17 Total 05/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1983 Período #1 Período #17 Total 06/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1983 Período #1 Período #17 Total 07/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1983 Período #1 Período #17 Total 08/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1983 Período #1 Período #17 Total 09/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1983 Período #1 Período #17 Total 10/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 30.600,09 Cr$ 30.600,09 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 4.175,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1983 Período #1 Período #17 Total 11/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1983 Período #1 Período #17 Total 12/1983 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1984 Período #1 Período #17 Total 01/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1984 Período #1 Período #17 Total 02/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1984 Período #1 Período #17 Total 03/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1984 Período #1 Período #17 Total 04/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1985 Período #1 Período #17 Total 01/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1985 Período #1 Período #17 Total 02/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1985 Período #1 Período #17 Total 03/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1985 Período #1 Período #17 Total 04/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1985 Período #1 Período #17 Total 05/1985 Cr$ 0,00 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 3 anos). Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos). Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). Em 01/02/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). Em 06/09/2024 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com data do início do benefício (DIB) a partir de 06/09/2024 (DER) e data do início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com incidência de correção monetária e juros na forma do REsp 1495146/MG, aplicando-se, analogicamente e no que cabível, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS através da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó(RN), data de movimentação. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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