Marcello Rodrigo Cavalcante Da Silva e outros x Hospital Esperanca Sa
ID: 326162426
Tribunal: TRT6
Órgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0001036-96.2024.5.06.0017
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Advogados:
NELSON MANNRICH
OAB/SP XXXXXX
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JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0001036-96.2024.5.06.0017 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0001036-96.2024.5.06.0017 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2490bd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. O SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEEPE ajuizou ação civil pública contra HOSPITAL ESPERANÇA S/A, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 62b7dae), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Recusada a proposta de conciliação (ata ID d5ad9b0). Devida e regularmente notificada a reclamada, veio a Juízo e apresentou defesa (ID 2a06b65), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 5.552,20. Houve juntada de documentos pelo autor e pelo réu. Determinada a realização de perícia (despacho ID 0acd08f) houve apresentação de laudo (ID 18f2e6f), o qual não foi impugnado pelas partes devidamente intimadas havendo concordância da ré (ID 6c17edb). O Ministério Público devidamente intimado requereu ser intimado após o encerramento da instrução e oferta de razões finais (petição ID 4fd8b43). A ré juntou laudo pericial referente a outra ação como prova emprestada (ID a3b6de0). Concedido prazo ao autor para se pronunciar sobre a prova emprestada (despacho ID 8749e03), o mesmo devidamente intimado (ID 86985ce) quedou-se inerte. Dispensado o depoimento das partes não havendo produção de prova oral (ata - ID d5ad9b0). Intimado o MPT (ID 3738d4f) apresentou seu parecer (ID 267fa18). Apenas a parte demandada se pronunciou sobre o parecer do MPT (ID e79f965). Prejudicadas as razões finais da parte autora bem como a renovação da proposta conciliatória ante sua ausência (ata de audiência ID baa50fa), tendo a ré apresentado razões finais em memorial (ID 4679276). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações e intimações devem ser endereçadas ao patrono da ré Bel. NELSON MANNRICH, OAB/SP Nº 36.199 (defesa ID 2a06b65, procuração ID 1ce93c4 e substabelecimento ID c11750c) constituído nos autos, conforme instrumento procuratório existente, sob pena de não serem consideradas para os fins processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer do processo. Acolho o pedido neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADA PELO SEEPE Pleiteia o SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEEPE a concessão dos benefícios da justiça gratuita enquanto substituto processual. Não restaram satisfeitas as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83 posto que, não foi comprovada, nos autos, a sua situação de miserabilidade. Destaque-se que já se encontra consolidado o entendimento de que qualquer forma associativa, como no caso do sindicato precisa comprovar a situação de miserabilidade. Neste sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Sendo este o entendimento proferido pelo c. TST quando do julgamento do RR 1736020175170121: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrada possível violação ao art. 790, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, quando atuar na defesa dos próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. No caso, não há comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza jurídica, tornando-se impossível conceder a justiça gratuita postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR 1736020175170121, Relator: Delaíde Miranda Arantes, data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)." DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DA CARÊNCIA DE AÇÃO Suscita a ré a ilegitimidade ad causam do Sindicato demandante ao argumento de que a apuração de adicional de periculosidade, tem natureza heterogênea do direito discutido, sendo o Sindicato Autor parte ilegítima para atuar como substituto processual na presente demanda coletiva, o que resulta em nulidade absoluta e consequentemente, necessária extinção do feito sem resolução de mérito. O Ministério Público do Trabalho (MPT), em seu parecer de ID 267fa18, não se posiciona sobre a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao direito ao adicional de periculosidade a partir de agosto de 2024 e seus reflexos para todos os enfermeiros lotados nos setores de hemodinâmica, ressonância,tomografia e CDI da unidade Hospital Esperança Recife. Para que o adicional seja devido, o art. 193 da CLT define as atividades consideradas perigosas, incluindo aquelas com exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física em atividades de segurança e motocicletas. O Sindicato autor apresentou a autorização para o ajuizamento da ação por meio de ata de assembleia realizada em 03/05/2024 (ID 68a0be4) e, portanto, não há que se cogitar de carência de ação quanto a este aspecto. Os substituídos pelo Sindicato autor são os trabalhadores em estabelecimentos de saúde na unidade demandada, cujas atividades laborais são executadas, com possível exposição a possíveis agentes perigosos (ex. radiação). Em resumo, o direito postulado provém de uma causa comum, que seria a exposição a agentes perigosos enfrentada pelos profissionais de saúde, particularmente da área de enfermagem, assim, o adicional torna-se homogêneo percentualmente. O art. 8º, III, da CF conferiu aos Sindicatos a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria que representam, não se limitando às hipóteses especificadas em lei, mas a toda e qualquer questão trabalhista, ainda que o direito tutelado seja individual. No caso dos autos, os direitos pleiteados, conquanto sejam individuais, decorrem de uma causa comum (atuam no tratamento, exposição e manipulação de substâncias, radiações ionizantes dentre elas, iodo radioativo, exames de imagem, contraste raio-x), afetando uma coletividade determinada e identificável de trabalhadores, de modo que cabe ao sindicato autor a defesa dos interesses coletivos, por atribuição constitucional. É pacífica a jurisprudência atual da colenda Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o Sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria. Esta qualidade não se perde pelo simples fato de ser necessária, na execução de ações coletivas, a análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Neste mesmo sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM BENEFÍCIO DE UM ÚNICO EXEQUENTE. Diante de possível violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM BENEFÍCIO DE UM ÚNICO EXEQUENTE. Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar de forma ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído). Além disso, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes. No caso, ao reconhecer a ilegitimidade do sindicato-exequente sob o fundamento de que: "como o ordenamento jurídico ( Constituição Federal, art. 8º, inc. III; Lei nº 8.078/90, art. 81, inc. III) confere ao sindicato, na fase de conhecimento (inclusive por meio do ajuizamento de ação civil pública - Lei nº 7.347/85, art. 5º, inc. V), a legitimidade para, em nome próprio, buscar a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, a ser reconhecido por decisão de mérito em benefício de todos os seus integrantes, e não apenas de um único titular do direito material protegido, pelo mesmo fundamento, não há razão para que o pedido de cumprimento do título executivo (coletivo) seja formulado, também em nome próprio pela entidade sindical, mas em benefício de um único substituído processual. A prerrogativa de execução provisória e individual da sentença, não resta afastada, mas deve ser exercida exclusivamente pelo titular do direito judicialmente reconhecido", o TRT ofendeu o artigo 8º, III, da CF, em sua interpretação conferida pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e provido (TST - RR: 3420820185120006, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) "AGRAVO DA RFR INDY RECYCLING COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da RFR INDY RECYCLING COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA. 2- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3- Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso dos autos, o Sindicato pleiteia a averiguação de condições insalubres de trabalho e, sendo o caso, o pagamento de adicional de insalubridade dos trabalhadores da categoria. Trata-se, portanto, de direitos individuais, posto que divisíveis, mas homogêneos, em virtude da origem comum, qual seja, todos os trabalhadores da ré, pertencentes à mesma classe. Evidente, então, a existência de direitos tuteláveis por meio de ação civil pública, para a qual o Sindicato possui legitimidade ad causam.." 4- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 5 - Acrescente-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte no sentido de que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. JULGADOS. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da RFR INDY RECYCLING COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento [...]" (Ag-ED-AIRR-12476-69.2015.5.15.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/09/2021) - grifei "[...] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ajuizada a presente ação civil pública por entidade sindical, buscando compelir a empresa Ré a recolher os depósitos do FGTS em relação a todos os seus empregados, o Tribunal Regional manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, considerando caracterizada a carência da ação, nos ternos do artigo 267, VI, do CPC/73. Dá-se provimento ao recurso por possível violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por entidade sindical, buscando compelir a empresa Ré a recolher os depósitos do FGTS em relação a todos os seus empregados. O Tribunal Regional manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, considerando caracterizada a carência da ação, nos ternos do artigo 267, VI, do CPC/73. Destacou ser incabível o ajuizamento de ação civil pública para pleitear depósitos do FGTS, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85. 2. No sistema processual civil brasileiro, a propositura de ação em nome próprio para a defesa de interesses alheios corresponde ao fenômeno da substituição processual, apenas sendo admitida quando expressamente prevista em lei (arts. 6º do CPC de 1973 e 18 do CPC de 2015). Na legislação processual trabalhista, é reconhecida a legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa de direitos alusivos aos adicionais de insalubridade e periculosidade (CLT, art. 195, § 2º), ao FGTS (art. 25 da Lei 8.036/90) e aos reajustes de salários não pagos resultantes de normas coletivas (art. 872, parágrafo único, da CLT). Essa mesma legitimação extraordinária foi conferida pela legislação que definiu a política salarial no curso do século passado (Leis 6.708/1979, 7.238/1984, Lei nº 7.788/1989 e Lei nº 8.073/1990). Com o advento da CF de 1988, o art. 8º, III, fixou a substituição processual ampla para os sindicatos, mas, com o advento da Lei 8.078/90 (CDC), um novo sistema processual para a defesa de direitos coletivos foi introduzido, por meio das ações civis públicas e coletivas, nas quais a legitimação dos entes exponenciais (art. 82) - afastada a dicotomia ordinária e extraordinária do processo comum - qualifica-se como autônoma, disjuntiva e concorrente. A ação sindical, portanto, na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria pode se processar pela via das reclamações trabalhistas na condição de substituto processual (defesa de direitos alheios em nome próprio) e das ações civis públicas (tutela de direitos difusos e coletivos - art. 81, par. único, I e II, do CDC) e coletivas (defesa de direitos individuais homogêneos - art. 81, par. único, III, do CDC). 3. No caso dos autos, o Sindicato pretendeu compelir a empresa Ré a depositar os valores relativos ao FGTS na conta de seus empregados, restando evidenciado, portanto, que a entidade sindical buscou a defesa de direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, parágrafo único, III) de integrantes da categoria profissional que representa. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente na defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria, seja por meio de reclamações trabalhistas, seja por meio de ações civis públicas ou ações coletivas. Nesse contexto, vislumbra-se possível violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal em face da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, no sentido de que se configurou carência de ação na hipótese, extinguindo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73. 4. Cumpre salientar ainda que esta Corte Superior, conferindo interpretação ao parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85 à luz da Constituição Federal (artigos 7º, I e III, e 10, I, do ADCT), já sedimentou o entendimento no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação civil pública para postular o pagamento de valores relativos ao FGTS de trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-118140-95.2004.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2017). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE VEM SENDO PAGO AOS SUBSTITUÍDOS. DIFERENÇAS APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO RESPECTIVO ADICIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Nesta hipótese, o sindicato pretende, unicamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade, que vem sendo pago aos substituídos, seja o piso salarial da categoria firmado em norma ou convenção coletiva. Resulta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem - o não pagamento do adicional de insalubridade, que vem sendo pago aos substituídos, com base no piso salarial da categoria firmado em norma ou convenção coletiva - é comum aos substituídos. Em outras palavras, a questão controvertida nestes autos é única e exclusivamente de direito. Assim, verificando-se a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor esta ação, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista provido" (RR-112440-58.2004.5.02.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/08/2011). “PROCESSO Nº TST-RR-2294-79.2013.5.02.0263 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/WFS I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Verificado que houve a devida impugnação da decisão agravada, não subsiste o óbice aplicado – ausência de dialeticidade – para o não conhecimento do agravo de instrumento. Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Demonstrada possível ofensa ao artigo 8º, III, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. No presente, caso o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor não possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão ao pagamento de adicional insalubridade não é hipótese de direito individual homogêneo. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. São homogêneos, segundo a definição legal, os direitos que possuem a mesma origem normativa ou fática (Lei 8.078/90, artigo 81, III), o que não se confunde com unidade factual ou temporal, ou seja, verificada a situação de ilegalidade no que concerne à dilação da carga horária dos empregados de determinada empresa, a existência de variação para mais ou menos na duração das jornadas individuais prorrogadas ou mesmo a distinta vigência dos respectivos contratos de trabalho não basta para inibir a tutela coletiva pretendida. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional desafia a remansosa jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” Também neste sentido tem se posicionado este Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO/AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Segundo entendimento do C. TST, o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação pleiteando a tutela de interesses individuais homogêneos, desde que provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador, que atinjam uniformemente o universo dos trabalhadores substituídos. 2. O fato de a liquidação do direito eventualmente reconhecido na ação coletiva depender do exame das particularidades de cada substituído, de modo a analisar se, de fato, encontra-se abrangido pela decisão, e em que medida, não descaracteriza a natureza homogênea do direito, pois, no entendimento da Corte Superior Trabalhista, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Recurso Ordinário provido" (Processo: ROT - 0000179-78.2022.5.06.0192, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 25/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/10/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESENÇA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Os sindicatos, como modalidade de associação civil, possuem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, nos termos do art. 8º, inciso III c/c o art. 129, inciso III e §1º da Constituição. No caso da defesa de interesses individuais homogêneos, há legitimação extraordinária, com a substituição processual pelo autor coletivo, pois o legitimado atua de forma concorrente e disjuntiva. Outrossim, para que os direitos sejam considerados como individuais homogêneos não é necessário que as circunstâncias fáticas sejam exatamente iguais para toda a categoria, bastando tão somente que os direitos tenham origem comum, conforme artigo 81 do CDC, ou seja, que tenham procedência na mesma conduta comissiva ou omissiva do empregador ou nas mesmas questões de fato ou de direito, de modo que pertencem a pessoas determinadas que poderiam defendê-los individualmente ou, diante da existência entre eles de vínculo de homogeneidade, podem ser defendidos também de forma coletiva, inclusive por meio da substituição processual. Apelo provido" (Processo: ROT - 0000778-63.2022.5.06.0015, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/07/2023). "RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RÉU EMPREGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Mediante o art. 8º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), foi conferida legitimidade extraordinária ao Sindicato para que defenda os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive no que se refere a questões judiciais ou administrativas. O excelso Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a substituição processual, na forma prevista pela Constituição Cidadã, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, subespécies que são dos interesses coletivos (RE-163231-3/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 29/6/2001). Na hipótese destes autos, o Sindicato atua na condição de substituto processual dos trabalhadores bancários e em defesa de direito individual homogêneo dos empregados do Banco ao intervalo intrajornada mínimo legalmente estabelecido. Inquestionável a regularidade da substituição processual. Neste tópico, nenhuma reforma merece a Sentença" (Processo: ROT - 0000366-25.2019.5.06.0020, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 10/02/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/02/2023). Rejeita-se, pois, as preliminares. DA AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS Suscita a demandada preliminar no sentido de que a Federação não poderia ajuizar ação sem apresentar a relação dos substituídos, pois trata-se de questão essencial à resolução da lide. A legitimidade das Associações para a propositura de demanda na defesa de direitos e interesses coletivos lato sensu encontra amparo nos artigos 5º, inciso XXI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, artigos 81, incisos II e III, 82, inciso IV, e 91 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a ação civil pública se dá em razão dos profissionais do HOSPITAL ESPERANÇA S/A unidade Recife. Logo, os trabalhadores substituídos são os enfermeiros da demandada que atuam no tratamento, exposição e manipulação de substâncias, radiações ionizantes dentre elas, iodo radioativo, exames de imagem, contraste raio-x não sendo necessária apresentação de lista específica contendo os nomes destes nesta oportunidade. Ressalte-se que no caso dos autos, os direitos pleiteados, conquanto sejam individuais, decorrem de uma causa comum, afetando uma coletividade determinada e identificável de trabalhadores, de modo que cabe ao autor a defesa dos interesses coletivos, por atribuição constitucional. O Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, referente à "Eficácia Subjetiva da Coisa Julgada em Ações Coletivas", define que os efeitos da coisa julgada em ações coletivas propostas por associações civis em defesa dos interesses de seus associados se restringem aos filiados. Em outros termos, a coisa julgada formada na ação coletiva não atingirá aqueles que não eram filiados à associação na data do ajuizamento da ação, assim, por ocasião da execução em sendo acolhida a pretensão deverá ser observado que a coisa julgada somente atingirá aqueles que são filiados à associação por ocasião da propositura da presente ação. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, rejeita-se a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial, a meu ver, encontra-se dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 840, § 1º, da CLT, tanto que possibilitou a ampla defesa por parte da demandada. Em virtude da simplicidade que norteia o processo do trabalho, é exigido da parte autora que faça “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, inexistindo a necessidade de apresentar detalhes acerca da situação fática ou de indicar a fundamentação jurídica respectiva. Não sendo exigido o rigoroso formalismo do direito processual comum, é suficiente que o autor indique os elementos de fato e de direito que possibilitem à parte adversa, o exercício das garantias constitucionais – do devido processo legal e da ampla defesa. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende a questão dos requisitos necessários à confecção da petição vestibular nos seguintes termos: “INÉPCIA DA INICIAL – ARGÜIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. REVEL – Os requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista escrita encontram-se descritos no § 1º do art. 840 da CLT. Não sendo a Consolidação das Leis do Trabalho omissa, prescindível a aplicação subsidiária do art. 282 do CPC (CLT, art. 769). Some-se que as formalidades do processo civil são incompatíveis com a singeleza do processo do trabalho, constituindo-se em mais uma razão para a sua inaplicabilidade subsidiária (CLT, art. 769). Não se segue, porém, que a peça escrita esteja isenta dos vícios que inviabilizem o juiz de conhecer os contornos do litígio e do pedido formulado ou que dificultem sobremaneira o exercício da defesa pelo reclamado. Porém, caracterizada a revelia nos termos do art. 844 CLT, com os efeitos preconizados pelo 319 do CPC e havendo sentença de mérito, significa que o juiz não encontrou dificuldade para o julgamento e, portanto, a peça exordial apresentava os requisitos para propiciar a prestação jurisdicional completa. Na hipótese, agrava-se pelo fato de o Tribunal Regional não explicitar os elementos de convicção que levaram à condenação e tampouco foi provocado a suscitá-los via embargos declaratórios, carecendo a matéria do devido prequestionamento quanto aos aspectos fáticos da demanda. Recurso de Revista não conhecido.” (TST – RR 576247 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antônio Pancotti – DJU 26.03.2004) Os pedidos e as causas de pedir encontram-se indicados, presentes os elementos essenciais para a propositura da ação, nos termos do art. 840 da CLT, e, em relação ao ônus probatório cada parte deve produzir as provas de suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT o que somente pode ser enfrentado no mérito por ocasião da apreciação de cada título. Ressalte-se que houve a indicação do valor e, ademais, a liquidação individualizada do pedido acaso acolhidos será facilmente obtida na liquidação por artigos referente a cada um dos substituídos. DA LITISPENDÊNCIA E AÇÕES INDIVIDUAIS Argui a reclamada a existência de litispendência, em razão do ajuizamento de ações individuais nas quais se postulam os mesmos títulos objeto da presente demanda. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não obsta que o trabalhador postule o mesmo direito em ação individual, porquanto não se configura litispendência (duplicidade de ações). Isso porque, conquanto haja legitimidade da entidade sindical para propor ação coletiva, decorrente de lei (art. 8º, III, da CF/88 c/c art. 81, III, do CDC), esta não se sobrepõe ao interesse do próprio titular do direito de formular o mesmo pedido individualmente. A litispendência se caracteriza quando, em duas ou mais ações, as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A ação coletiva é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, conforme o art. 104, as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuais. No entanto, ressalva-se que os autores não serão beneficiados pela coisa julgada decorrente da ação coletiva se não requererem a suspensão das ações individuais no prazo de trinta dias, a contar do conhecimento da ação coletiva. Diante do exposto, rejeita-se a alegação de litispendência. DA COISA JULGADA Aduz o réu que é cediço que em relação aos possíveis substituídos, cuja matéria já tenha sido julgada por essa Justiça Especializada, é necessário o reconhecimento da coisa julgada, aplicando o artigo 485, V do CPC, com a extinção com resolução do mérito, o que desde já, por cautela, requer. Assiste razão ao réu uma vez que em havendo ajuizamento de ação em que tenha sido julgada a matéria sub judice por qualquer dos substituídos em ação individual, cabe o acolhimento da coisa julgada nos termos do artigo 485, V, do CPC aplicável subsidiariamente, impondo-se em relação ao mesmo a extinção do processo com resolução do mérito. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O Sindicato demandante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, referente aos enfermeiros lotados nos setores de hemodinâmica, ressonância, tomografia e CDI da unidade Hospital Esperança Recife. a partir de agosto/2024, bem como, o pagamento dos valores vencidos e vincendos, com repercussão nos 13º salários, F.G.T.S, R.S.R. e, férias + 1/3, aos enfermeiros substituídos nos setores acima identificados. A Reclamada nega a periculosidade e esclarece que, dos setores citados na petição inicial, a tomografia e ressonância não possuem enfermeiros (categoria representada pelo sindicato autor). Afirmando que parte do PCMSO que trata do laboratório do hospital, indica a ausência de enfermeiros nos setores englobados por ele, bem assim, os profissionais que atuam no setor de ressonância, não possuem qualquer contato com radiação ionizante e nunca receberam o adicional de periculosidade. Aponta que nas áreas abrangidas pela petição inicial, apenas nos setores de hemodinâmica e radiologia há a atuação de substituídos (enfermeiros). Diz a ré que a despeito de ter efetuado o pagamento do adicional de periculosidade aos enfermeiros lotados nos setores de radiologia e hemodinâmica até julho de 2024, durante o ano de 2024 a reclamada realizou estudos que constataram a ausência de periculosidade nos setores,de acordo comas atividades desenvolvidas pelos enfermeiros atualmente no hospital. Tal alteração não teve qualquer relação com a data base da categoria, sendo completamente infundadas suposições nesse sentido. Afirma que o pagamento do adicional de periculosidade é referente às atividades e operações que, por sua natureza, condição ou método de trabalho, impliquem em risco acentuado à integridade física do trabalhador. Assim, são consideradas como periculosas aquelas atividades que coloquem em risco iminente a vida do trabalhador. Aponta que os relatórios dos dosímetros utilizados nos enfermeiros para monitoramento da exposição à radiação ionizante mostram que a exposição está quase sempre zerado e sempre abaixo do que é estabelecido pelos órgãos regulamentadores. Cita-se, ainda, que tais relatórios são controlados via CPF do IOE, ou seja, as doses apresentadas nos relatórios referem-se inclusive as exposições experimentadas em outros locais de trabalho (em caso de o colaborador ter vínculo de trabalho com mais de uma instituição) Tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não perigosa. Foi realizada perícia técnica (laudo ID 18f2e6f), a cargo do Engenheiro civil e de Segurança do Trabalho MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA. O Sr. Perito concluiu textualmente que: “12. CONCLUSÃO QUANTO A PERICULOSIDADE RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas na Empresa Reclamada, conforme NR-16,ANEXO (*) – da Portaria 3214/78, considera-se como atividade NÃO PERICULOSA. Estas são as considerações e conclusões deste Perito,colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.” O Sindicato autor sequer impugnou o laudo. Portanto, em conformidade com o laudo pericial, julga-se improcedente o adicional de periculosidade postulado pelo autor. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que esta seja beneficiária de justiça gratuita, nos termos do (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, ainda que esta seja beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 15% (quinze por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEEPE contra o HOSPITAL ESPERANÇA S/A, tudo nos termos e conforme fundamentação supra. Honorários periciais a cargo do Sindicato autor arbitrado em R$ 1.500,00. Arbitra-se à causa o valor de R$ 5.552,20 para os fins de direito. Custas de R$ 111,04 pelo Sindicato demandante. Condena-se a parte autora a pagar os honorários sucumbenciais, sendo arbitrado em R$ 832,83 para fins de direito. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se às partes. Recife, 14 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ESPERANCA SA
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