Ana Claudia De Paula Pereira e outros x Ana Claudia De Paula Pereira e outros
ID: 327339008
Tribunal: TRT7
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000766-24.2024.5.07.0024
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Advogados:
MATTHEUS LINHARES ROCHA
OAB/CE XXXXXX
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GABRIELLY GLENDA FIRMO MOUTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000766-24.2024.5.07.0024 RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE PAULA PEREIRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000766-24.2024.5.07.0024 RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE PAULA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO E DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ANA CLAUDIA DE PAULA PEREIRA visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Recurso adesivo interposto pela ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL alegando a ocorrência de prescrição total. Ambas as partes apresentaram contrarrazões tempestivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição total da pretensão indenizatória da reclamante; e (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades laborais, apto a ensejar a responsabilidade civil da empregadora e o consequente dever de indenizar por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional, nas ações indenizatórias por doença ocupacional, corresponde ao momento da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 278 do STJ e 230 do STF. No caso concreto, a ciência inequívoca da incapacidade deu-se em 15/12/2023, com a realização de perícia médica na Justiça Federal que constatou a incapacidade definitiva parcial por Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, afastando-se a prejudicial de prescrição total arguida pela reclamada. Para a responsabilização civil do empregador por doença ocupacional é imprescindível a demonstração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, além da comprovação da conduta culposa do empregador. A perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho foi conclusiva ao afirmar que as patologias apresentadas pela reclamante possuem natureza degenerativa, decorrentes de fatores extralaborais como idade, sobrepeso e pré-diabetes, inexistindo nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado. A perícia realizada na Justiça Federal, no contexto de ação previdenciária, não vincula a atuação da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de processos com finalidades distintas e sem participação do empregador, não se sobrepondo à prova técnica realizada na presente ação. Não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões periciais, prevalecendo, portanto, o entendimento de inexistência de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais, afastando-se o dever de indenizar. Inviável a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ante a ausência de nexo causal e de culpa patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso adesivo da reclamada desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias por doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que se dá com a alta previdenciária, reabilitação, aposentadoria por invalidez ou realização de perícia judicial. A perícia realizada na Justiça do Trabalho prevalece sobre a perícia produzida em ação previdenciária para fins de aferição de nexo causal entre doença e trabalho, considerando-se a participação das partes e o contraditório. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais afasta a responsabilidade civil do empregador e o consequente dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 479. Súmulas 278 do STJ e 230 do STF. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-470-16.2019.5.12.0031, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 11/12/2023; TRT-9, ROT 0000966-77.2019.5.09.0015, Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio, j. 28/07/2022, DJe 01/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinário ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, por ANA CLAUDIA DE PAULA PEREIRA (reclamante) e ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL (reclamada) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente ação trabalhista. Em suas razões recursais, a reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais decorrentes de doença ocupacional de que fora acometida. Em seu recurso adesivo, a reclamada alega a prescrição total da ação. Após devidamente notificadas, ambos litigantes apresentaram contrarrazões tempestivamente. Desnecessária a remessa dos autos à PRT7. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pelas partes reclamante e reclamada. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A reclamada argui, em seu recurso adesivo, prejudicial de mérito pela prescrição total sob a alegação de que "a recorrida passou, em 24/10/2009, por um auxílio doença acidentário (B91), o qual cessou, momento em que estaria demonstrada a sua incapacidade laboral pelas atividades que executava, o que não fez. Em momento posterior, 23/02/2013, foi afastada em virtude de auxílio doença previdenciário (B31). Veja-se que, quando passou por novo afastamento que não tinha qualquer relação com o exercício do ofício, demonstrou que não discutiu a sua incapacidade laboral pelo serviço que executava. Importa mencionar que a perícia a qual a recorrida busca se respaldar foi realizada após dez anos da saída da empresa. Assim, como garantir que uma doença ocorrida após dez anos ocorreu do labor? Se a perícia de doença ocupacional foi realizada mais de dez anos após a saída da empresa, isso indica que a prescrição já se consumou, considerando que o prazo de prescrição para ações trabalhistas é de cinco anos.Para que o prazo de prescrição fosse interrompido ou suspenso, deveria haver alguma ação judicial ou administrativa que tivesse sido proposta dentro do prazo, o que não ocorreu". Pois bem. O Juízo de 1º grau decidiu no seguinte sentido: "Lado outro, e no que concerne especificamente à prejudicial de prescrição total, filio-me ao entendimento de que apenas a ciência inequívoca, havida a partir da notificação do laudo elaborado pela Justiça Federal, em 15/12/2023, representaria o termo ad quo da fluência do prazo em apreço. No mesmo sentido a Súmula 278 do STJ: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" Calha trazer, a lume, os ensinamentos do eminente Sebastião Geraldo de Oliveira "(...) o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou de aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvida, da consolidação da doença da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quanto ele tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 346). No mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela Turma, noticiou ter sido o reclamante admitido em 9/1/1989, e que adquiriu a doença profissional a partir de 3/8/1997, quando passou a perceber o auxílio-doença, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez em 11/1/2005, vindo a ajuizar a ação em 23/8/2006. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fato de o empregado estar percebendo o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não suspende o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, visto a concessão dos referidos benefícios previdenciários, apesar de constituírem motivos de suspensão do contrato de trabalho, não se enquadrar em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, enumeradas nos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil de 2002. Este é o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, e contrariamente ao que sustenta a reclamada, a data da ciência inequívoca da lesão não pode ser tida como a data de afastamento para o benefício previdenciário ou a data do diagnóstico da lesão, porque somente com a concessão da aposentadoria por invalidez é que o empregado acidentado teve certeza da diminuição da sua capacidade laboral. Nesse contexto não haveria prescrição da pretensão ao direito, porquanto a ciência da lesão ocorrera em 11/1/2005 e proposta a reclamação em 23/8/2006. Para se concluir que somente em 4/9/1997 o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, como pretende o reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o disposto na Súmula 126 do TST. Diante de tais premissas fáticas, o único aresto apresentado ao confronto mostra-se inespecífico, na medida em que sustenta ser inequívoca a ciência da lesão na data em que o empregado foi afastado do trabalho, ou seja, na ocasião da emissão de CAT. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR- 215500-57.2006.5.15.0071, Rel. Min.: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2014). Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição total, não havendo ainda parcelas prescritíveis que sobejem o prazo da prescrição parcial a serem pronunciadas". A sentença não merece reparos. Conforme a jurisprudência consolidada na Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho, reabilitação profissional, exame pericial ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante o disposto nas Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, "in verbis": "Súmula 278 - STJ O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula 230 - STF A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". No presente caso, observa-se que, em 15/12/2023, a perícia médica, realizada na ação que tramita na Justiça Federal (0801939- 38.2023.4.05.8103), constatou incapacidade definitiva por Síndrome do manguito rotador - CID M75.1. Assim, no caso concreto, como restou bem apreendido pelo Juízo Originário, tem-se que a ciência inequívoca da lesão sofrida se deu com a conhecimento do referido laudo do perito judicial. Nesse sentido, transcreve e grifa-se jurisprudências do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre o termo inicial da prescrição, no caso de acidente de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-470-16.2019.5.12.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/2014. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma. No caso em tela, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, os debates trazidos pelo autor esbarrariam no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto as ilações pretendidas vão de encontro às premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor sofreu acidente de trabalho, ao pular os vagões para passar de uma linha de trem para a outra, o que ocasionou a perda funcional do pé direito e culminou na incapacidade permanente, ainda que parcial, para atividades laborativas. A médica perita também afirmou que ele "não consegue deambular descalço". Verificaram-se, ademais, danos de ordem estética, tendo em vista que sofreu perda de parte da falange de um dedo, perda da falange de outro dedo e perdeu totalmente o quinto dedo do pé direito. A Corte de origem ainda consignou caracterizada a conduta negligente da empresa, destacando não haver prova de que o reclamante tivesse participado de "treinamento para pular vagões" e salientando que, à época do acidente, não havia o procedimento específico, mais tarde instaurado, de os empregados solicitarem prévia autorização para o "pulo", a fim de que os operadores de vagão tivessem ciência de que alguém estaria transitando pelas linhas naquele instante. Destaca-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 100.000,00) não se mostra diminuto a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano decorrente do acidente de trabalho e a conduta empresarial, bem como a incapacidade parcial do autor. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno do início da contagem do prazo prescricional concernente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Precedentes da SBDI-I. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio. In casu , o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicara a Súmula 278 do STJ e reconhecera não ter ocorrido a ciência inequívoca da incapacidade do autor, o qual ainda se encontrava em tratamento do acidente de trabalho. Nesse diapasão, o acórdão recorrido está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Ademais, verifica-se incontroverso que, conquanto o autor tivesse recebido alta previdenciária em 2007, a recorrente somente lhe informou sobre a mencionada alta e a consequente cessação de seu benefício, em janeiro de 2014. Diante desse contexto, tendo sido a presente demanda ajuizada em 26/6/2014, deve ser observado como prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF). Recurso de revista não conhecido. "omissis" " (ARR-835-71.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. O presente recurso encontra-se sujeito ao procedimento sumaríssimo, o qual, segundo o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, somente pode ser admitido por violação direta de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula jurisprudencial uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. 2 . Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278, de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 . Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho ou doença ocupacional que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. Agravo interno desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional asseverou que o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante lhe provocou fratura no 4º metatarso esquerdo, fratura da falange proximal do 5º dedo do pé esquerdo e luxação metatarsofalangeana do 5º dedo do pé esquerdo, com afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário acidentário no período de 27/11/2015 a 19/2/2016. 2. A demonstração do abalo emocional não é materialmente comprovável, sendo perfeitamente dedutível in re ipsa em hipóteses como a dos autos. 3. O Tribunal Regional também afastou a hipótese de culpa exclusiva do reclamante ou mesmo de culpa concorrente, deixando consignado que a reclamada agiu com culpa, tendo em vista que não demonstrou nos autos ter cumprido com seu dever geral de orientação e de fiscalização quanto à execução segura das tarefas desempenhadas pelo reclamante. 4. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível apreciar a tese recursal calcada nas premissas de que não houve comprovação de diferenças salariais ou de que não teria ocorrido alteração prejudicial do contrato de trabalho. O recurso de revista, como cediço, não se presta a rediscutir os fatos e provas dos autos, conforme diretriz traçada na Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional asseverou que o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante lhe provocou fratura no 4º metatarso esquerdo, fratura da falange proximal do 5º dedo do pé esquerdo e luxação metatarsofalangeana do 5º dedo do pé esquerdo, com afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário acidentário no período de 27/11/2015 a 19/2/2016. Consignou, ademais, que a reclamada agiu com culpa, tendo em vista que não demonstrou nos autos ter cumprido com seu dever geral de orientação e de fiscalização quanto à execução segura das tarefas desempenhadas pelo reclamante. 3. Desse modo, considerando as consequências do acidente do trabalho sobre a pessoa do reclamante e à míngua de outros elementos mais concretos para aferição do valor cabível para a indenização, segundo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade (como, por exemplo, a capacidade econômica da reclamada), conclui-se que o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) não se afigura, de forma alguma, exorbitante, tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico da medida. 3. Desse modo, não se há de falar em violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-40-68.2021.5.11.0016, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023).(Grifos nossos) Por todo exposto, não há se falar em prescrição, eis que não decorreu o prazo de cinco anos, contados a partir da ciência inequívoca da lesão. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada. MÉRITO O reclamante busca a reforma da sentença para que sejam deferidas indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional de que fora acometida, alegando, em suma, que "DIANTE DA VASTA FUNDAMENTAÇÃO, ENTENDIMENTOS E PROVAS TRAZIDAS, NÃO PRODUZ QUALQUER SENTIDO LÓGICO EM NEGAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU PELO MENOS CONCAUSAL ENTRE O DESENVOLVIMENTO/AGRAVAMENTO DAS DIVERSAS CONDIÇÕES PATOLÓGICAS QUE AFETAM O RECLAMANTE - QUE, MESMO QUE POSSUAM CARÁTER DEGENERATIVO, FIGURAM PARA TODOS OS MEIOS COMO DOENÇAS PROFISSIONAIS QUE SE DESENVOLVERAM OU PELO MENOS AGRAVARAM EM DECORRÊNCIA DO LABOR. DESTARTE, NÃO HÁ QUALQUER OUTRA ALTERNATIVA LÓGICA SENÃO A REFORMA DO DECISUM DE 1º GRAU DE FORMA A RECONHECER O NEXO CAUSAL/CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO (ENSEJANOD NA CONCESSÃO DOS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E DANO MORAL) OU, SUBSIDIARIAMENTE (CASO ENTENDA A TURMA COMO NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DO NEXO), NO MÍNIMO O RETORNO DOS AUTOS PARA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO (VISTO QUE O MÉDICO PERITO QUE REALIZOU A PRIMEIRA PERÍCIA NÃO POSSUI SEQUER TAL ESPECIALIZAÇÃO)". Aprecia-se. Inobstante o inconformismo da parte reclamante, razão não lhe assiste. No presente caso, o MM. juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II -Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Sobre o tema, confiram-se, ademais, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017); "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - perrelationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe -13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais em sua íntegra. Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença, conforme abaixo transcrito: "DE MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, que fixa como direito dos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização, uma objetiva, relativa ao seguro contra acidentes de trabalho, via de regra a cargo do órgão previdenciário e baseada na idéia do risco integral, e a segunda, de natureza subjetiva, arrimada nos artigos 186 e 927, caput, do Novo Código Civil, segundo a qual a responsabilização é integral do agente patronal lesionante, desde que este tenha incorrido em culpa ou dolo. Essa é, portanto, a regra geral A responsabilidade objetiva do empregador, sob a égide da teoria do risco integral, não é desconhecida do direito pátrio, embora seja reservada a situações especiais. Trata-se de situação segundo a qual não se exclui a responsabilidade do empregador, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou quando o dano tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima, mas que somente pode ser imputada ao patrão no caso de atividade empresarial que imponha risco considerável à vida ou à saúde do trabalhador, isto é, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (NCC, art. 927, § único). Resta deslindar, portanto, a responsabilidade subjetiva do empregador, haja vista o pedido de indenização por dano moral veiculado na inicial. A responsabilização civil por um dano impõe que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo empregador ou por pessoa por quem ele seja responsável e que tenha causado dano a outrem. Via de conseqüência, não há que se falar em responsabilidade subjetiva em decorrência de caso fortuito (acontecimento que não poderia ser previsto), de força maior (acontecimento que, mesmo que pudesse ser previsto, seria inevitável), por ato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima. A indenização somente é devida no caso de descumprimento dos deveres legais por parte do empregador, extrapolando assim o risco profissional inerente a qualquer atividade laborativa. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, na medida de suas possibilidades, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física. Ressalte-se ainda, que para a caracterização do acidente do trabalho típico, por equiparação ou das chamadas doenças ocupacionais, é imprescindível que se comprove a existência de liame causal entre a atividade desempenhada na empresa e a lesão sofrida. É que se adota a chamada teoria da causalidade adequada, ou seja, somente se verifica a obrigação de indenizar quando, na investigação das causas do evento, ficar evidenciado que o dano sofrido pelo empregado é decorrência direta e imediata de uma atuação dolosa ou gravemente culposa por parte do empregador. Se a atuação deste não viola as normas legais trabalhistas, concernentes ao fornecimento de condições adequadas ao desenvolvimento das atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil do patrão, mas somente na responsabilidade objetiva, atinente ao seguro obrigatório (INSS). No caso em análise o exame pericial, extremamente bem feito - diga-se de passagem, é conclusivo quanto à inexistência de nexo causal, mesmo concasual, entre a moléstia de que pacede a autora e o trabalho que desenvolveu na reclamada: "Conclusão: Com base nos critérios de Simonin e na análise das circunstâncias do caso, não se encontram evidências suficientes para estabelecer um nexo causal entre o trabalho da reclamante e as lesões apresentadas. Os fatores extralaborais, como idade, sobrepeso e pré-diabetes, desempenham um papel central no desenvolvimento da Síndrome do Manguito Rotador e da Bursite Subacromial. Os critérios fisiopatológicos, cronológicos, etiológicos e topográficos de Simonin indicam que o quadro clínico é predominantemente degenerativo e não ocupacional. Portanto, não há justificativa para caracterizar a condição da reclamante como uma doença ocupacional ou estabelecer concausalidade com o trabalho." Bem se sabe que o julgador não se encontra vinculado ao exame pericial e não a qualquer prova em específico, formando sua convicção a partir dos diversos meios probatórios encartados nos autos. Isso vale ainda no que se refere à pericia realizada na Justiça Federal, id 3651c86., em data de 15/12/2023, e que apontou "incapacidade laborativa definitiva parcial". Em ações que visam a responsabilização do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais, a utilização de laudos e exames elaborados por peritos do INSS ou da Justiça Federal deve ser realizada com parcimônia. Isso se deve ao fato de que, nos referidos processos, não se encontra em discussão a responsabilidade do empregador, que sequer participou do feito, com apresentação de quesitos entre outras faculdades processuais imanentes à ampla defesa e contraditório. Dessa forma, é possível que aspectos fundamentais relacionados à execução do trabalho, como posturas, condições do posto de trabalho e outros elementos relevantes à análise do nexo causal, não tenham sido adequadamente abordados na perícia referida. É dizer-se, a perícia realizada no processo que tramitou na Justiça Federal, movida pela autora contra o INSS, com o objetivo de restabelecer o auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez, não possui o condão de alterar as conclusões da perícia realizada nesta ação trabalhista. É imprescindível ressaltar que se tratam de ações autônomas, com finalidades distintas. No mesmo sentido a jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. A perícia realizada em Ação Previdenciária em tramitação no juízo cível não vincula a atuação da Justiça do Trabalho. Prevalecem as conclusões provenientes da perícia produzida nesta Justiça Especializada, quando, em conjunto com as demais provas, podem confirmar ou não, o nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas, de forma mais detalhada do que a prova elaborada perante a Justiça Comum. Recurso do Réu a que se dá provimento. (TRT-9 - ROT: 00009667720195090015, Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 28/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2022) Neste caso, portanto, entendo que deve prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito da confiança deste juízo, uma vez que se trata de prova técnica apta a demonstrar a existência ou inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que aflige a trabalhadora e as atividades por ela exercidas em benefício da empresa, em um contrato de trabalho que se extingui em há mais de dez anos, o que também deve ser ponderado in casu. Assim, e no que toca especificamente ao elemento causalidade, pelas razões explanadas, e não havendo outros elementos nos autos, inclusive prova testemunhal (de pouca valia ao fim colimado), que infirmem as conclusões do perito nomeado por este juízo, hei por aderir às suas conclusões. A lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas/congênitas, como a que acomete o reclamante, uma vez que, a princípio, os empregados que padecem desses males são mais vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições a que está exposto no ambiente de trabalho. Nessas hipóteses, a doença se manifesta no trabalho, mas não pelo trabalho; acontece no trabalho, mas não tem o trabalho como fator de causalidade. Inexistindo nexo de causalidade e constatada a aptidão do reclamante para o trabalho entendo como inviável a condenação da requerida, sendo despiciendo perquirir-se a respeito do terceiro pressuposto, qual seja, culpa, porquanto sequer nexo causal evidencia-se da prova. Lado outro, e no que concerne especificamente à prejudicial de prescrição total, filio-me ao entendimento de que apenas a ciência inequívoca, havida a partir da notificação do laudo elaborado pela Justiça Federal, em 15/12/2023, representaria o termo ad quo da fluência do prazo em apreço. No mesmo sentido a Súmula 278 do STJ: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" Calha trazer, a lume, os ensinamentos do eminente Sebastião Geraldo de Oliveira "(...) o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou de aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvida, da consolidação da doença da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quanto ele tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 346). No mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela Turma, noticiou ter sido o reclamante admitido em 9/1/1989, e que adquiriu a doença profissional a partir de 3/8/1997, quando passou a perceber o auxílio-doença, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez em 11/1/2005, vindo a ajuizar a ação em 23/8/2006. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fato de o empregado estar percebendo o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não suspende o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, visto a concessão dos referidos benefícios previdenciários, apesar de constituírem motivos de suspensão do contrato de trabalho, não se enquadrar em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, enumeradas nos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil de 2002. Este é o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, e contrariamente ao que sustenta a reclamada, a data da ciência inequívoca da lesão não pode ser tida como a data de afastamento para o benefício previdenciário ou a data do diagnóstico da lesão, porque somente com a concessão da aposentadoria por invalidez é que o empregado acidentado teve certeza da diminuição da sua capacidade laboral. Nesse contexto não haveria prescrição da pretensão ao direito, porquanto a ciência da lesão ocorrera em 11/1/2005 e proposta a reclamação em 23/8/2006. Para se concluir que somente em 4/9/1997 o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, como pretende o reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o disposto na Súmula 126 do TST. Diante de tais premissas fáticas, o único aresto apresentado ao confronto mostra-se inespecífico, na medida em que sustenta ser inequívoca a ciência da lesão na data em que o empregado foi afastado do trabalho, ou seja, na ocasião da emissão de CAT. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR- 215500-57.2006.5.15.0071, Rel. Min.: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2014). Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição total, não havendo ainda parcelas prescritíveis que sobejem o prazo da prescrição parcial a serem pronunciadas. Por tais fundamentos, e não constatada conduta culposa, tampouco nexo causal ou concausalidade relacionando a moléstia de que padece a parte autora a fatores laborais decisivos, fica descaracterizada a doença como equiparada a acidente de trabalho. Assim, restam denegados os pedidos relacionados a arbitramento de danos morais e materiais. Gratuidade Judiciária (art. 790, §3º da CLT c/c art. 1º da Lei 7115/83 e art. 99 do CPC) Filio-me ao entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência, prestado pela pessoa natural ou procurador bastante, mesmo constatando-se que o autor recebe salário superior ao limite fixado pela lei 13.467/2017, e desde que não infirmada por outras provas a cargo do impugnante, basta à comprovação da insuficiência econômica da parte, compatibilizando-se o 790, §3º, da CLT com o previsto nos arts. Art. 99,§3º do CPC e art. 1º da Lei 7115/83. Por tais fundamentos, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Honorários Advocatícios - Improcedência - Gratuidade Judiciária O STF, no julgamento do dia 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os art. 790-B, caput e parágrafo 4o , e 791-A, parágrafo 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão de efeitos vinculantes, com aplicação imediata, gerando efeito erga omnes e ex tunc. Sendo o autor, no caso, beneficiário da justiça gratuita, não deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Honorários Periciais - Parte Reclamante Sucumbente - Gratuidade Judiciária A assistência judiciária integral e gratuita encontra-se no rol dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, como meio de ativação do exercício do direito de ação. Ao lado da isenção de custas, espécie do gênero das despesas judiciárias, a gratuidade compreende também os honorários periciais devidos por quem não pode demandar sem prejuízo de seus direitos existenciais , de forma que a novel redação do art. 790-B da CLT entra em claro embate com o previsto nos arts. 1o, incisos III e IV;5o, caput, incs. XXXV e LXXIV, §§ 2o e 3o , todos da Constituição da República. da CF/88. Com efeito, os benefícios da justiça gratuita alcançam também os honorários periciais e isentam o beneficiário, sucumbente no objeto da perícia, do pagamento destes, independentemente da procedência ou não dos pedidos formulados na ação trabalhista. Assim, os honorários periciais a cargo do autor serão pagos conforme Resolução n. 66/2010 do CSJT, e suportados pela União Federal". Ora, tem-se que não prospera o inconformismo da parte reclamante no tocante à decisão de 1º grau que não reconheceu a existência da doença ocupacional por ela alegada. Efetivamente, a análise dos autos em segunda instância não conduz a outra alternativa senão àquela adotada em primeiro grau de jurisdição. O laudo pericial, claramente, demonstra que o nexo causal ou concausal entre a alegada patologia e o labor exercido pela obreira não restou comprovado. Com efeito, no laudo pericial, restou consignado na conclusão (fl. 256) que a "com base nos critérios de Simonin e na análise das circunstâncias do caso, não se encontram evidências suficientes para estabelecer um nexo causal entre o trabalho da reclamante e as lesões apresentadas. Os fatores extralaborais, como idade, sobrepeso e pré-diabetes, desempenham um papel central no desenvolvimento da Síndrome do Manguito Rotador e da Bursite Subacromial. Os critérios fisiopatológicos, cronológicos, etiológicos e topográficos de Simonin indicam que o quadro clínico é predominantemente degenerativo e não ocupacional. Portanto, não há justificativa para caracterizar a condição da reclamante como uma doença ocupacional ou estabelecer concausalidade com o trabalho", conforme, aliás, registro contido na própria sentença acima transcrita. Além disso, nas respostas aos quesitos da parte reclamante, o Perito também afirmou que inexistiu nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada (fl. 262/263): "9. Queira esclarecer o perito se durante o período que a parte autora retornou ao trabalho após os dois primeiros afastamentos pelo Acidente de Trabalho, a ré adotou em seu trabalho alguma medida de segurança efetiva, ou qualquer outra medida apropriada, que teria evitado algum tipo de agravamento? R- As alterações evidenciadas pela reclamante apresentam caráter degenerativo, sem evidências de estabelecimento de nexo de causalidade ou de situação de concausalidade com a atividade laboral exercida. 10. Queira o Perito descrever as patologias que a autora tornou portadora em razão do acidente de trabalho sofrido em conjunto com o exercício da atividade laborativa habitual na Reclamada; R- Com base do que consta nos autos do processo, não se observam elementos que possam qualificar existência de acidente de trabalho, pois, como dito acima, com base na análise dos critérios de avaliação de nexo de causalidade e nas condições apresentadas pela reclamante, não há evidências de estabelecimento de nexo de causalidade ou de situação de concausalidade. Desta maneira, não são preenchidos os critérios necessários para o estabelecimento de incapacidade laboral. As lesões, como a Bursite Subacromial e a Síndrome do Manguito Rotador, são de origem degenerativa, causadas predominantemente por fatores extralaborais, como idade avançada, sobrepeso e predisposição metabólica (pré-diabetes), sem relação direta com as atividades laborais exercidas. Sendo assim, não há nexo causal entre o trabalho e a condição de saúde da reclamante, o que também exclui a possibilidade de uma incapacidade permanente ou total relacionada ao emprego" (grifos nossos). Ao contrário do que pretende fazer crer a parte reclamante, o laudo pericial foi elucidativo quanto à ausência de nexo causal/concausal entre o labor e a doença de que foi acometida a parte autora e em relação ao trabalho não ter contribuído para o agravamento da doença. Destarte, verifica-se que não existem no caderno processual quaisquer elementos capazes de desqualificar o laudo médico ou aptos a afastar a conclusão de ausência de relação entre a doença desenvolvida pela trabalhadora e o labor que exerceu na reclamada. Dessa forma, embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante dispõe art. 479 do NCPC, sua desconsideração como meio de prova, de caráter essencialmente técnico, somente se justifica quando em desacordo com as demais provas, o que, entretanto, não é o caso dos autos. De igual sorte, não há que se falar em nulidade do laudo pericial que foi desfavorável ao autor, considerando-se que a reclamante não se desonerou de elidir, por meio da produção de outras provas, o laudo do expert que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade de que fora acometido e as atividades desenvolvidas na empresa ré, esclarecendo-se, ainda, que o laudo foi taxativo ao atestar que a autora não tem incapacidade permanente ou total relacionada ao emprego. Portanto, por todo o exposto, não comprovadas as argumentações da reclamante, não há que se falar em responsabilidade patronal pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, razão pela qual se ratifica a decisão de origem, que julgou improcedentes os pleitos da reclamante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso adesivo da reclamada para rejeitar a prejudicial de prescrição total arguida e negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso adesivo da reclamada para rejeitar a prejudicial de prescrição total arguida e negar-lhe provimento. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Paulo Régis Machado Botelho e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Des. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA DE PAULA PEREIRA
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