Marcio Rodrigo Trovo e outros x Marcio Rodrigo Trovo e outros
ID: 317282147
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001276-46.2023.5.09.0661
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO HERLEIN MURI
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES
OAB/PR XXXXXX
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SANDRA CALABRESE SIMAO
OAB/PR XXXXXX
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FABIANO NEGRISOLI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0001276-46.2023.5.09.0661 RECORRENTE: MARCIO RODRIG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0001276-46.2023.5.09.0661 RECORRENTE: MARCIO RODRIGO TROVO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d93cfc proferida nos autos. ROT 0001276-46.2023.5.09.0661 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 3. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 4. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): MARCIO RODRIGO TROVO FABIANO NEGRISOLI (PR33358) FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES (PR50551) LEANDRO HERLEIN MURI (PR30800) Recorrido: Advogado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id cb58b8e; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id a5029e8). Representação processual regular (Id a636c0a, 51baa53 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 85287b2, 87f9822, d81ab1e, ab3a5ae, 0df0596, 3be5d7c ; Custas processuais pagas no RR: id927b74b, ccbc290 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458, 535, 538 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré V.Tal sustenta a ocorrência de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenha apresentado embargos de declaração, o Colegiado deixou de analisar pontos relevantes sobre a responsabilidade solidária da V.TAL, principalmente no que concerne à sua condição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) alienada no âmbito da recuperação judicial da OI e quanto à alegação de que incidem à espécie as disposições contidas no parágrafo único dos artigos 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional, os quais devem ser analisados à luz do art. 5º II, da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O 1ª contrato de trabalho entre o autor e a 1ª reclamada, Serede - Serviços de Rede S.A., vigorou de 01/12/2015 a 20/07/2022 (fl. 1952), na função de Instalador I e Técnico Multifuncional 4P (fl. 1949). O 2º contrato teve início em 02/12/2022 e continuou em vigor, na função de operador multifuncional. Esta 3ª Turma, em diversos precedentes, tem reconhecido a existência de grupo econômico abrangendo as reclamadas OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., como no ROT 0000482-80.2019.5.09.0009 (ROT), cujo acordão foi publicado em 30/06/2022, de lavra da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir: (...) Até a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), dispunha o artigo 2º, §2º, da CLT que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A lei em comento alterou o citado dispositivo, que passou a dispor: (...) O contrato de trabalho da parte reclamante esteve vigente de 06/11/2015 a 11/07/2018, ou seja, parte em período anterior e parte em período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A formação de grupo econômico é questão afeta a norma de direito material, motivo pelo qual a matéria deve ser analisada para cada período de acordo com a legislação a ele aplicável. Em que pese tal observação, cabe ressaltar que as alterações promovidas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT pela Lei 13.467/17 já eram, em parte, adotadas em período anterior por esta Turma julgadora, em razão da jurisprudência dominante. Nesse sentido, esclareço que, já para as relações trabalhistas anteriores à reforma, era possível reconhecer a existência de grupo econômico com base na constatação de ação coordenada de atividades empresariais com os mesmos objetivos (Teoria Horizontal), sem que houvesse hierarquia rígida a caracterizar a subordinação (Teoria Vertical). (...) Portanto, necessária a demonstração, pelos elementos constantes nos autos, da existência de coordenação entre as empresas para a caracterização do grupo econômico. (...) O contrato social da primeira Reclamada demonstra que a Telemar Norte Leste S.A. possui 2.999.999 ações, das 3.000.000 de ações totais (fl. 228), além disso, "tem por objeto (1) a prestação de serviços de instalação, manutenção, operação e construção de redes na área de telecomunicações, obras (trecho ilegível) inclusive empreitadas; (2) a compra e venda, importação e exportação de equipamentos de telecomunicações, eletrônicos, informática, eletricidade, sinalização e afins; (3) a elaboração de projetos executivos de telecomunicações e, (4) o exercício de outras atividades afins ou correlatadas ao seu objeto social" (fl. 227). A Tele Norte Leste Participações S.A. possui apenas uma ação. No que se refere à segunda Reclamada, além da já ter admitido em defesa que a Telemar Norte Leste S.A. é integrante do grupo econômico Oi, consta da publicação de fato relevante, que "a TMAR (Telemar Norte Leste S/A), nesta data, tornou-se titular, indiretamente, de 81.092.906 ações ordinárias de emissão da BrT Part. representativas de 61,2% do capital votante da BRT Part, mediante o pagamento global de R$ 5.371.098.527,04", e que "a aquisição da BrT e a sua sbsequente integração às operações da TMAR, dará origem a uma companhia de telecomunicações com controle acionário 100% nacional, presente em todo o território brasileiro e com capacidade, gerencial, operacional e financeiro para ampliar suas operações nacional e internacionalmente" (fl. 1035). À próposto, Oi S.A é a nova denominação social da Brasil Telecom S.A. e sucessora por incorporação da Tele Norte Leste Participações S.A. e Coari Participações S.A., conforme consta da procuração de fl. 1029. Assim, considerando que, além da identidade de sócios, se trata de prestação de serviços pela primeira Reclamada em atividade fim da segunda Reclamada, conforme apontado pela própria defesa, resta clara também a identidade de objetos, evidenciando por consequência os laços de direção e coordenação. Entendo, portanto, demonstrados nesses autos os pressupostos do art. 2º, § 2º, da CLT, pelo que reconheço a existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Reformo, portanto, para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamante, ante a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT." Cita-se ainda o precedente dos autos 0002105-67.2017.5.09.0651, julgado em 14/07/2021, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, e 0000136-64-2020-5-09-0084, publicado em 05/11/2021, de minha relatoria. Ante o exposto, dou provimento para declarar a responsabilidade solidária da segunda ré pelos créditos deferidos ao reclamante. (...) Ademais, essa Turma vem reconhecendo a existência de grupo econômico abrangendo, inclusive, a reclamada V.Tal - Rede Neutra De Telecomunicações S.A., como nos autos nº 0000042-22-2022-5-09-0125, cujo acordão foi publicado em 01/12/2023, de lavra da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL. Sendo a situação fática nos presentes autos idêntica, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas, não merece acolhimento a pretensão recursal das reclamadas." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto aos questionamentos formulados pela embargante, esclareço que o julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, tampouco esgotar todas as teses por elas apresentadas, quando devidamente fundamentada a decisão nos pontos que firmaram o convencimento do juízo. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o julgador somente é obrigado a analisar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, tal como feito no caso em apreço. Ao sustentar que o Colegiado não apreciou a sua tese - no sentido de que "não há controle empresarial da Oi com a V.tal, nem sequer comunhão de interesses" (fl. 2778) e que "V.tal não integra o grupo econômico da Oi e não responde por dívidas ou obrigações de qualquer natureza da Oi e suas Afiliadas, conforme arts. 60, § único, 141, inciso II, e 142 da Lei nº 11.101/2005" (fl. 2777) - a 3ª reclamada revela que não está buscando sanar omissão ou qualquer outro vício estrutural, mas sim rever a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, o rejulgamento da matéria é incabível pela via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. Se pretende a modificação do julgado, esta não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, mas sim mediante interposição de recurso apto para a reforma da decisão." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional na análise do tema referente à responsabilidade solidária. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 60, parágrafo único, 141, inciso II e § 2º, e 142 da Lei nº 11.101/2005; 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional; e 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré V.TAL pede que se afaste a declaração de responsabilidade solidária pelo reconhecimento de grupo econômico. Afirma que a mera participação acionária de uma empresa em outra não importa no reconhecimento de responsabilidade solidária, especificando, inclusive, que a participação da Oi em seu quadro é minoritária. Defende a ausência de controle, atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas. Aduz que a empresa Oi S.A., em que pese em recuperação judicial, tem plenas condições de responder pelo passivo trabalhista de seus empregados. Alega ser uma unidade produtiva isolada (UPI), a qual foi parcialmente alienada à Globonet e outros investidores no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi S.A. e demais sociedades componentes de seu grupo econômico, nos exatos termos dos artigos 60, 141, II e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional. Por fim, sustenta que a legislação dispõe que o adquirente da unidade produtiva não sucede nenhuma obrigação pretérita, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Pugna pela sua exclusão da lide. Fundamentos do acórdão recorrido: "O 1ª contrato de trabalho entre o autor e a 1ª reclamada, Serede - Serviços de Rede S.A., vigorou de 01/12/2015 a 20/07/2022 (fl. 1952), na função de Instalador I e Técnico Multifuncional 4P (fl. 1949). O 2º contrato teve início em 02/12/2022 e continuou em vigor, na função de operador multifuncional. Esta 3ª Turma, em diversos precedentes, tem reconhecido a existência de grupo econômico abrangendo as reclamadas OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., como no ROT 0000482-80.2019.5.09.0009 (ROT), cujo acordão foi publicado em 30/06/2022, de lavra da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir: 6. Grupo econômico (...) Até a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), dispunha o artigo 2º, §2º, da CLT que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A lei em comento alterou o citado dispositivo, que passou a dispor: " Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (...)." O contrato de trabalho da parte reclamante esteve vigente de 06/11/2015 a 11/07/2018, ou seja, parte em período anterior e parte em período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A formação de grupo econômico é questão afeta a norma de direito material, motivo pelo qual a matéria deve ser analisada para cada período de acordo com a legislação a ele aplicável. Em que pese tal observação, cabe ressaltar que as alterações promovidas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT pela Lei 13.467/17 já eram, em parte, adotadas em período anterior por esta Turma julgadora, em razão da jurisprudência dominante. Nesse sentido, esclareço que, já para as relações trabalhistas anteriores à reforma, era possível reconhecer a existência de grupo econômico com base na constatação de ação coordenada de atividades empresariais com os mesmos objetivos (Teoria Horizontal), sem que houvesse hierarquia rígida a caracterizar a subordinação (Teoria Vertical). Conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado: (...) No caso em apreço, o autor juntou às fls. 36-63 o "contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial" firmado entre a primeira ré SEREDE e a empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (adquirida pela primeira) em maio de 2016. Segundo o instrumento contratual, nessa operação societária atuaram como intervenientes-anuentes as empresas Telemar Norte Lesta S.A., Oi Móvel S.A. e ARM Telecomunicações, Investimentos e Participações S.A. Em tal documento ainda consta (fl. 39): "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) nos seus capitais sociais, respectivamente; (...) E) Em 1º de outubro de 2012, a TELEMAR, em conjunto com a OI MÓVEL (sucessora por incorporação da TNL PCS S.A) e a OI S.A (as três, em conjunto, doravante denominadas "Companhias OI"), celebraram, com a ARM, Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, pelo qual, conforme termos aditivos posteriores, a ARM se comprometeu a prestar às Companhias OI os serviços necessários à operaçào e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das companhias OI nos Estados da Bahia,Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Paraná (Contrato de Prestação de Serviço)." Como se vê, as cláusulas supracitadas não deixam dúvidas de que a primeira ré é subsidiária da Telemar Norte Leste S.A., sendo fato notório que esta integra o Grupo Oi, o que é corroborado pelo capítulo "Histórico do Grupo Oi" constante do documento "Grupo Oi Anexo 2.6 - Laudo Econômico-Financeiro". Vejamos (fls. 85-87): "3.2 Histórico do Grupo Oi² Dentre as controladoras provenientes da cisão da Telebrás, surgiu a Brasil Telecom Participações ("BrT Part"), uma controladora de empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa, fornece ndo inicialmente serviços de longa distância intra-regional na Região II. A BrT Part fornecia serviços de linha fixa por meio de nove subsidiárias, cada uma prestando serviços de telecomunicação na região designada. Em fevereiro de 2000, a BrT Part implementou a incorporação da TELEPAR e em julho do mesmo ano, a BrT Part adquiriu o controle da Companhia Riograndense de Telecomunicações. Em outubro de 2001, a BrT Serviços de Internet S.A., prestadora de serviços de internet banda larga foi criada e, em dezembro do ano seguinte, por sua vez sua subsidiária integral, a Oi Móvel, para prestar o Serviço Móvel Pessoal ("SMP"). No mesmo mês, a Oi Móvel adquiriu a autorização para a prestação de SMP na Região I, além de licença para oferecer serviço de frequência de rádio. As operações da Oi Móvel tiveram início em setembro de 2004. Em junho de 2003, a Companhia adquiriu o sistema de cabos de fibra ótica submarinos da 360 Networks Americas do Brasil Ltda., posteriormente denominada Brasil Telecom Cabos Submarinos. A BrT CS consiste em um sistema de cabos de fibra ótica que conecta os Estados Unidos, Ilhas Bermudas, Brasil, Venezuela e Colômbia. Em dezembro de 2013 foi realizada sua venda para o BTG Pactual YS Empreendimentos e Participações S.A. Em maio de 2004, a Companhia adquiriu praticamente todo o capital social da Vant Telecomunicações S.A. ("Vant"). A Vant oferecia serviços de Protocolo de Internet (IP) e outros serviços ao mercado corporativo no Brasil. No mesmo mês, a Companhia também adquiriu grande parte do capital social da MetroRed Telecomunicações Ltda., que foi posteriormente denominada Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda., provedor de rede de fibra ótica. Em novembro de 2004, a Companhia adquiriu 63,0% do capital social do Internet Group (Cayman) Ltd. ("iG Cayman"), controladora do Internet Group do Brasil Ltda. ("iG Brasil") e em julho de 2005, adquiriu outros 25,6% do capital social do iG Cayman. A iG Brasil é um provedor de serviços de internet grátis, operando nos mercados de conexão por linha discada e banda larga. Em dezembro de 2007, a subsidiária Brasil Telecom Call Center S.A. iniciou operações, prestando serviços a Companhia e suas subsidiárias que demandam esse tipo de serviço. Em janeiro de 2009, a Copart 1 Participações ("Copart 1"), subsidiária integral da Coari Participações S.A. ("Coari"), empresa de participações incorporada pela Oi, adquiriu indiretamente todas as ações em circulação da Invitel S.A. ("Invitel"). Na época, a Invitel detinha a totalidade das ações em circulação da Solpart Participações S.A. que, por sua vez, possuía 51,41% do capital votante em circulação da BrT Part. Esta última possuía 65,64% do capital social circulante da Companhia, inclusive 99,09% das ações em circulação com direito a voto. Em 2008, a Copart 1 adquiriu 33,3% das ações preferenciais da BrT Part e a Copart 2 Participações S.A., subsidiária integral da Coari, adquiriu 18,9% das ações preferenciais em circulação. Com a aquisição da Invitel, a TMAR adquiriu controle indireto da BrT Part e da Companhia. Em 30 de setembro de 2009, os acionistas da Companhia e da BrT Part aprovaram a incorporação da BrT Part pela Companhia (à época denominada Brasil Telecom S.A.). Como resultado da incorporação, a BrT Part deixou de existir e a Coari passou a deter 48,2% do total do capital social em circulação da Companhia. Em 27 de fevereiro de 2012, os acionistas da TNL, TMAR, Coari e Companhia aprovaram as seguintes transações ("Reorganização S ocietária"), em conformidade com a legislação brasileira: (1) a cisão parcial da TMAR com a incorporação da parcela cindida pela Coari seguida de incorporação de ações da TMAR pela Coari; (2) a incorporação da Coari pela Companhia; e (3) a incorporação da TNL pela Companhia, além da alteração da razão social da Companhia de Brasil Telecom S.A. para Oi. Em 02 de outubro de 2013 a Companhia, a Portugal Telecom e alguns de seus acionistas anunciaram a celebração de um Memorando de Entendimentos para uma potencial operação que objetivava a formação de uma companhia reunindo os acionistas da Oi, Portugal Telecom e Telemar Participações S.A. Adicionalmente, tais negociações visavam combinar as atividades e negócios desenvolvidos pela Oi no Brasil e pela Portugal Telecom em Portugal e na África. Posteriormente, em fevereiro de 2014, foram divulgadas informações detalhadas sobre a operação no formato acordado, em razão da celebração de contratos definitivos entre as companhias envolvidas. A operação resultou na união de bases acionárias da Oi, da TmarPart e da Pharol, SGPS S.A. (nova denominação da Portugal Telecom, SGPS S.A.). Nesse contexto, no dia 1º de setembro de 2015 foram aprovadas, dentre outras iniciativas, as etapas da simplificação da cadeia acionária da Oi, a saber: (i) incorporação da AG Telecom Participações S.A. pela Pasa Participações S.A; (ii) incorporação da LF Tel S.A. pela EDSP75 Participações S.A.; (iii) incorporação da EDSP75 Participações S.A. e Pasa Participações S.A. pela Bratel Brasil S.A.; (iv) incorporação da Vênus RJ Participações S.A., Sayed RJ Participações S.A. e PTB2 S.A. pela Bratel Brasil S.A.; (v) incorporação da Bratel Brasil S.A. e da Valverde Participações S.A. pela Telemar Participações S.A.; e (vi) incorporação da Telemar Participações S.A. pela Oi. Desta forma, a Oi absorveu o patrimônio da AG Telecom Participações S.A., LF Tel S.A., Pasa Participações S.A., EDSP75 Participações S.A., Vênus RJ Participações S.A., Sayed RJ Participações S.A., PTB2 S.A., Bratel Brasil S.A., Valverde Participações S.A. e Telemar Participações S.A. Ao final de 2015 e início de 2016, a Serede - Serviços de Rede S.A. ("Serede"), subsidiária da TMAR, realizou a aquisição dos ativos e passivos da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. e da ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S.A., empresas de implantação e manutenção de redes de telecomunicação." Não bastasse isso, as atividades prestadas pela primeira ré se identificam com a atividade-fim da segunda ré, o que implica a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as duas empresas. Nesse contexto, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, a configuração do grupo econômico é suficiente para a responsabilização solidária da segunda ré, razão pela qual os fatos de o autor não ter prestados serviços diretamente em seu favor, ou mesmo não ter sofrido ingerência direta daquela durante a prestação de serviços, não constituem óbice à responsabilização daquela. Vale mencionar que essa matéria é de conhecimento deste Colegiado, conforme precedente produzido nos autos 0001778-32.2017.5.09.0002, publicado em 18/05/2020, de relatoria do Des. Arion Mazurkevic, cujos fundamentos peço vênia para citar e acrescer à presente fundamentação: "Responsabilidade da segunda Reclamada (...) Na petição inicial, o Reclamante alegou que a primeira Reclamada faz parte do grupo econômico da segunda Reclamada. Apontou que a empresa Telemar é acionista majoritária da segunda Reclamada, além de deter 99,9% das ações da primeira Reclamada, constituindo, portanto, o grupo econômico Telemar. Enfatizou que "foi admitido pela primeira reclamada (SEREDE), sendo que, ao longo de todo vínculo empregatício, laborou para a segunda reclamada (OI), a qual sempre usufruiu, utilizou e toma proveito da força produtiva da reclamante, restando, desta feita, desvirtuados os preceitos trabalhistas em prol de maiores lucros, vilipendiando frontalmente dois pilares da República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1°.), a dignidade da pessoa humana, epicentro axiológico de todo o sistema jurídico e a valorização do trabalho humano" (fl. 05). Postulou pelo reconhecimento da responsabilidade solidária. Sucessivamente, postulou pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. A segunda Reclamada, em defesa, aduziu que é lícita a terceirização de atividades fins das empresas de telecomunicações face a previsão legal contida na Lei 9.472/97, conforme precedente apontado, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. Admitiu que a empresa Telemar Norte Leste S/A é empresa do Grupo Oi (fl. 996). Postulou pela extinção do pedido, sem resolução do mérito. Nos termos do art. 2°, §2°, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho do Autor, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo ind ustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Nas lições de Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 378). E continua: "Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, a prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 379). Portanto, necessária a demonstração, pelos elementos constantes nos autos, da existência de coordenação entre as empresas para a caracterização do grupo econômico. (...) O contrato social da primeira Reclamada demonstra que a Telemar Norte Leste S.A. possui 2.999.999 ações, das 3.000.000 de ações totais (fl. 228), além disso, "tem por objeto (1) a prestação de serviços de instalação, manutenção, operação e construção de redes na área de telecomunicações, obras (trecho ilegível) inclusive empreitadas; (2) a compra e venda, importação e exportação de equipamentos de telecomunicações, eletrônicos, informática, eletricidade, sinalização e afins; (3) a elaboração de projetos executivos de telecomunicações e, (4) o exercício de outras atividades afins ou correlatadas ao seu objeto social" (fl. 227). A Tele Norte Leste Participações S.A. possui apenas uma ação. No que se refere à segunda Reclamada, além da já ter admitido em defesa que a Telemar Norte Leste S.A. é integrante do grupo econômico Oi, consta da publicação de fato relevante, que "a TMAR (Telemar Norte Leste S/A), nesta data, tornou-se titular, indiretamente, de 81.092.906 ações ordinárias de emissão da BrT Part. representativas de 61,2% do capital votante da BRT Part, mediante o pagamento global de R$ 5.371.098.527,04", e que "a aquisição da BrT e a sua sbsequente integração às operações da TMAR, dará origem a uma companhia de telecomunicações com controle acionário 100% nacional, presente em todo o território brasileiro e com capacidade, gerencial, operacional e financeiro para ampliar suas operações nacional e internacionalmente" (fl. 1035). À próposto, Oi S.A é a nova denominação social da Brasil Telecom S.A. e sucessora por incorporação da Tele Norte Leste Participações S.A. e Coari Participações S.A., conforme consta da procuração de fl. 1029. Assim, considerando que, além da identidade de sócios, se trata de prestação de serviços pela primeira Reclamada em atividade fim da segunda Reclamada, conforme apontado pela própria defesa, resta clara também a identidade de objetos, evidenciando por consequência os laços de direção e coordenação. Entendo, portanto, demonstrados nesses autos os pressupostos do art. 2º, § 2º, da CLT, pelo que reconheço a existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Reformo, portanto, para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamante, ante a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT." Cita-se ainda o precedente dos autos 0002105-67.2017.5.09.0651, julgado em 14/07/2021, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, e 0000136-64-2020-5-09-0084, publicado em 05/11/2021, de minha relatoria. Ante o exposto, dou provimento para declarar a responsabilidade solidária da segunda ré pelos créditos deferidos ao reclamante. Citam-se ainda os precedentes dos autos nº 0000202-67-2023-5-09-0010, da relatoria do Exmo. Des. ADILSON LUIZ FUNEZ, acórdão publicado em 02/08/2023; autos nº 0000437-57.2021.5.09.0025, da relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, acórdão publicado em 18/05/2023; autos nº 0000064-07.2022.5.09.0020, da relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, acórdão publicado em 13/12/2022; e autos nº 0002105-67.2017.5.09.0651, julgado em 14/07/2021, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Ademais, essa Turma vem reconhecendo a existência de grupo econômico abrangendo, inclusive, a reclamada V.Tal - Rede Neutra De Telecomunicações S.A., como nos autos nº 0000042-22-2022-5-09-0125, cujo acordão foi publicado em 01/12/2023, de lavra da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL. Sendo a situação fática nos presentes autos idêntica, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas, não merece acolhimento a pretensão recursal das reclamadas." Não é possível aferir violação ao artigo 116 da Lei 6404/1976, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (as atividades prestadas pela primeira ré se identificam com a atividade-fim da segunda ré, o que implica a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as duas empresas (...) nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, a configuração do grupo econômico é suficiente para a responsabilização solidária da segunda ré, razão pela qual os fatos de o autor não ter prestados serviços diretamente em seu favor, ou mesmo não ter sofrido ingerência direta daquela durante a prestação de serviços, não constituem óbice à responsabilização daquela) . Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido (considerando que, além da identidade de sócios, se trata de prestação de serviços pela primeira Reclamada em atividade fim da segunda Reclamada, conforme apontado pela própria defesa, resta clara também a identidade de objetos, evidenciando por consequência os laços de direção e coordenação). Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de produtividade e reflexos. Alega que o autor não efetuou pedido de equiparação salarial sequer tendo apontado qualquer empregado paradigma, alegando somente que "faria jus a diferenças de salário em face de desvio funcional". Sustenta que não possui plano de cargos e salários ou quadro de carreira, o que obsta a referida condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "O 1ª contrato de trabalho entre o autor e a 1ª reclamada, Serede - Serviços de Rede S.A., vigorou de 01/12/2015 a 20/07/2022 (fl. 1952), na função de Instalador I e Técnico Multifuncional 4P (fl. 1949). O 2º contrato teve início em 02/12/2022 e continuou em vigor, na função de operador multifuncional. As fichas financeiras do reclamante apontam quitação a título de "00960-produtividade" e "00515-dsr sobre produtividade" (fls. 1955 e seguintes). Os instrumentos coletivos acostados aos autos assim preveem sobre a verba em comento (ACT 2018/2019, cláusula 5ª, fl. 2818): (...) A partir do ACT 2019/2021, referida cláusula passou a ter o seguinte teor (fls. 2835/2836): (...) Referida cláusula foi repetida no ACT 2021/2023, vigente de 01/05/2021 a 30/04/2023 (fls. 97). Incontroverso que a parte autora recebia remuneração variável apurada sobre a produtividade. Realizada prova oral, em audiência, foi ouvido o reclamante e o preposto da 1ª ré, cujos depoimentos foram gravados por meio de registro audiovisual, pelo Sistema Pje mídias (fls. 3017/3019). Ademais, as partes convencionaram utilização de prova emprestada conforme a seguir: a) Pela reclamada Serede: depoimento da testemunha CRISTÓVÃO TEIDI FERREIRA prestado nos autos 0001032-49.2022.5.09.0016 quanto à jornada e produtividade; e depoimento da testemunha THIAGO ANDRÉ SILVEIRA prestado nos autos 0001070-57.2019.5.09.0019 quanto à diferenças salariais; e b) Pela parte autora: depoimento da testemunha NELSON CORREIA prestado nos autos 0001005-42.2020.5.09.0661 quanto à jornada e produção para o período compreendido entre a admissão até setembro de 2022; e depoimento da testemunha PAULO LEANDRO ALVES NETO prestado nos autos 0001237-83.2023.5.09.0003 quanto à produção e jornada (fl. 3247). Quanto ao tema, a sentença transcreveu os depoimentos colhidos, inclusive na prova emprestada, sem objeção das partes, motivo pelo qual se utiliza, por economia e celeridade processuais (fls. 3276/3277, destaquei): (...) Pois bem. Saliente-se, desde logo, que não há vedação legal para que o empregador fixe critérios de pontuação para o empregado fazer jus à remuneração variável. Tais diretrizes não caracterizam repasse dos riscos do negócio ao trabalhador, tampouco ofensa ao artigo 466 da CLT. Veda-se, no entanto, que esses critérios sejam alterados no sentido de dificultar ou impedir que o empregado aufira premiações contratadas, mormente quando prejudiciais ao trabalhador (CLT, art. 468). Inexiste dispositivo legal que imponha critério de pagamento de remuneração variável. Os critérios de apuração são de livre estipulação pelas partes, a teor do que prescreve o art. 444 da CLT: (...) É dever da empregadora fazer prova da produção atingida mensalmente pelo trabalhador, comprovando a regularidade dos pagamentos a título de remuneração variável, mediante a apresentação da documentação com os critérios de cálculo da referida parcela, as metas estipuladas e o relatório de serviços executados pelo empregado, considerando o princípio da aptidão para a prova, bem como pela distribuição do ônus probatório, conforme previsão dos artigos 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT, por ser dever do réu a demonstração de fatos impeditivos e extintivos do direito requerido pela parte autora. Apresentada a documentação, cabe à parte autora apontar as diferenças que entendes devidas, contrapondo as informações acostadas com os recibos constantes dos autos (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). (...) Não obstante o reclamante não tenha comprovado que havia alteração dos critérios previamente pactuados para o pagamento da produtividade, conforme narrado na inicial, não veio aos autos documentação suficiente para a checagem dos cálculos relativos à remuneração variável. Não obstante a 1ª reclamada tenha acostados aos autos Métricas Remuneração Variável Técnicos Click Filial PR (fls. 2103/2150); Proposta RV Home Connect - Filial Paraná FTTH (fls. 2151/2161); Remuneração Variável Nova RV (fls. 2162/2171); Ata de assembleia para aprovação da proposta da nova renda variável 2021 (fls. 2172/2178); e extrato da produtividade do reclamante (fls. 2041 e seguintes), tais documentações não são suficientes para a checagem dos cálculos relativos à remuneração variável, uma vez que não trazem informações claras quanto à forma como foram obtidos os resultados ali indicados. Dessa maneira, o cotejo dos documentos apresentados pela reclamada com as fichas financeiras não permite aferir de modo preciso que os pagamentos feitos ao reclamante correspondem à produtividade efetivamente alcançada por ele, porquanto a documentação não traz informações claras quanto à obtenção dos resultados indicados, de modo a justificar os valores apurados. A ausência de documentos com apresentação detalhada de informações necessárias para a apuração da rubrica impede que o reclamante aponte de forma exata as diferenças que lhe seriam devidas, bem como corrobora a tese de ausência de quitação integração do salário produtividade. Destarte, arguindo o autor, na inicial, que a reclamada não computava a integralidade dos serviços realizados, cabia à empregadora comprovar o correto cômputo e os indicadores aplicáveis especificamente em cada nova métrica de remuneração variável. Ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não se concebe que uma empresa que remunere seus empregados à base de remuneração variável, não mantenha um sistema seguro de controle dos serviços individuais realizados pelos empregados, as metas, os valores unitários de cada serviço, os critérios de pontuação e respectivos pagamentos, inclusive para fazer prova em Juízo nas demandas versando a respeito da correta quitação. Como se compreende, "pelo princípio da aptidão da prova, a ré detinha o ônus de provar a regularidade no pagamento da gratificação em tela, mas desse ônus, como visto acima, não se desvinculou"(precedente nº 23365-2015-029-09-00-0, julgado em 06/09/2017, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira). Com efeito, as rés apenas alegam que os valores foram quitados pela empregadora sem demonstrar a quitação de forma integral. Diante de tais circunstâncias, reputo devido o pagamento de diferenças de produção ao reclamante." Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, tais como "não se concebe que uma empresa que remunere seus empregados à base de remuneração variável, não mantenha um sistema seguro de controle dos serviços individuais realizados pelos empregados, as metas, os valores unitários de cada serviço, os critérios de pontuação e respectivos pagamentos, inclusive para fazer prova em Juízo nas demandas versando a respeito da correta quitação. Como se compreende, "pelo princípio da aptidão da prova, a ré detinha o ônus de provar a regularidade no pagamento da gratificação em tela, mas desse ônus, como visto acima, não se desvinculou" . Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XIII e III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré discorda da condenação em horas extras (excedentes da 8ª e 44ª semanais) decorrentes da invalidação do acordo de banco de horas firmado entre as partes. Defende a validade material do regime adotado, com o cumprimento de todos os requisitos legais. Sustenta que eventual labor extraordinário era devidamente remunerado e que viola o princípio da legalidade a incompatibilidade entre compensação e prorrogação, concluindo que não há impedimento para adoração simultânea de acordo de compensação sabatino e banco de horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "c) Pedido sucessivo: Validade do banco de horas (insurgência do reclamante) Inicialmente, pontuo que a existência de banco de horas é matéria de defesa, por se tratar de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito. No entanto, a primeira ré não mencionou em defesa a existência de acordo de compensação ou banco de horas, apenas alegou a quitação de todas as horas extras laboradas e requereu em caso de eventual condenação (fl. 1889): "Mister ainda a exclusão para cálculo de eventuais horas extras dos períodos de férias, afastamentos, dispensa do trabalho para participação em cursos ou folgas destinadas a compensação de horas extras, eis que não se verificou trabalho em tais dias. A desconsideração de tais interregnos no cálculo das horas extras ocasionaria o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." Compulsando os controles de jornada (fls. 1966 e seguintes), a 1ª ré adotou acordo de compensação mediante banco de horas concomitantemente com o acordo de compensação semanal. Pois bem. Por disciplina judiciária, esta Turma observa o entendimento firmado na Súmula 81 deste Tribunal, segundo a qual é possível a adoção concomitante do banco de horas e do acordo de compensação semanal. Nessa hipótese de concomitância dos dois sistemas compensatórios, este Colegiado entende que há preponderância do banco de horas, por ser um sistema mais amplo, que abrange também a compensação semanal, pois quando ocorre labor em dia destinado à compensação, as horas são creditadas e compensadas pelo banco de horas. Além disso, os requisitos legais do banco de horas são mais rígidos, razão pela qual a (in)validade da compensação levará em conta a (in)observância de tais pressupostos. A Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva de vontades, através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (art. 8º, VI). Nessa linha, em relação ao banco de horas, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe que é direito do trabalhador a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Assim, cabe verificar se houve o cumprimento dos requisitos formais e materiais que valida o regime de compensação de jornada banco de horas. Até 10/11/2017, o banco de horas só poderia ser adotado caso houvesse previsão em instrumento coletivo, nos termos do §2º do art. 59 da CLT. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, passou-se a admitir também a pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de até seis meses, nos termos do §5º, incluído no art. 59 da CLT. A hipótese do §6º do art. 59 da CLT (ajuste tácito) aplica-se apenas para o acordo de compensação, e não para o banco de horas, cujos requisitos estão previstos no §5º. Portanto, o banco de horas somente pode ser adotado por acordo escrito. Assim, a validade do banco de horas depende do cumprimento dos seguintes requisitos formais: acordo escrito (coletivo ou individual), com observância do respectivo prazo (de até 1 ano, no caso da previsão em norma coletiva, e, pelo período máximo de 6 meses, no caso do acordo individual). Ainda, do ponto de vista material, devem ser observados os seguintes pressupostos: a) inexistência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas; b) prestação de horas extras até o limite de 2 horas diárias; c) transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas, sendo insuficiente apenas a indicação do saldo final do mês. A prestação habitual de horas extras em si não acarreta a invalidade do banco de horas, pois é inerente à dinâmica deste. Entretanto, o pagamento habitual de horas extras é incompatível com essa forma de compensação, pois a quitação das horas extras não compensadas deve ocorrer apenas no fechamento do banco de horas, observada a periodicidade firmada no ajuste (geralmente, de um ano). Desnecessário que o banco de horas estipule previamente os períodos de elastecimento de jornada e aqueles em que haverá redução e/ou extinção do trabalho para efeitos de compensação, sendo suficiente a transparência no acompanhamento dos créditos e débitos, na forma explicitada no item 'c' acima. A análise da validade do banco de horas deve observar cada ciclo de vigência (período pactuado), e caso constatado eventual descumprimento de um ou mais requisitos, a invalidade se restringirá àquele ciclo (considerando as datas de início e término). Quanto ao art. 59-B da CLT, entende esta Turma pela sua aplicabilidade apenas nas hipóteses em que houver invalidade formal do banco de horas com a observância dos demais requisitos. Em se tratando de banco de horas, não cabe a aplicação da Súmula 36 deste E. TRT e nem da Súmula 85 do TST, conforme prevê o seu inciso V. No que diz respeito às atividades insalubres, exige-se inspeção prévia e permissão da autoridade competente (art. 60 da CLT), que eventualmente pode ser dispensada por meio de autorização expressa e específica em norma coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Esclarece-se que a inobservância dessa exigência não se enquadra como mera infração de requisito formal e acarreta a invalidade total do banco de horas. Trata-se de vício grave que envolve norma de proteção à saúde e redução de riscos do ambiente de trabalho, o que afasta a incidência do art. 59-B da CLT. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do caso em concreto. Sobre o regime de compensação, assim consta nos instrumentos coletivos (ACT 2019/2018, fls. 2822/2833; e ACT 2019/2021, fls. 2842/2844): (...) Pontuo, inicialmente, que não procede a alegação obreira no sentido de que é inaplicável o regime de compensação de jornada aos empregados da área técnica operacional. Com efeito, o disposto no parágrafo segundo da cláusula 24ª não exclui tais empregados da adoção do sistema de compensação semanal (ausência total ou parcial de labor aos sábados), mas apenas confere ao empregador a opção de adoção de tal regime aos empregados administrativos e setor de Dados. Em relação à validade formal do banco de horas, observo que havia previsão no ACT 2018/2019, vigente de 01/05/2018 a 30/04/2019 (cláusula 29ª); e ACT 2021/2023, vigente de 01/05/2021 a 30/04/2023 (cláusula 27ª). Logo, o banco de horas é formalmente válido em tais períodos e formalmente inválido no período de 1/5/2019 a 30/04/2021. Em relação à validade material do banco de horas, observa-se labor superior a 10 horas diárias (limite previsto no art. 59 da CLT), como, por exemplo, 01/02/2022 (fl. 2004), 14/02/2022 (fl. 2004); 03, 04, 15, 23/03/2022 (fl. 2005); 11 e 19/04/2022 (fl. 2006); 16, 27/05/2022 (fl. 2007), 04/07/2022 (fl. 2009), dentre outros. Ademais, infere-se dos recibos de pagamento a existência de pagamento de horas extras (fls. 1955) e a ausência de transparência no controle de horas laboradas mediante disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária de horas creditadas e debitadas no banco de horas. Com efeito, a ré informava apenas as horas extras ou positivas, as folgas e os débitos do dia, mas não o saldo do mês (positivo e negativo). Assim, o banco de horas é materialmente inválido em todos os ciclos de vigência em razão do pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas e da ausência de transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas. Quanto ao art. 59-B da CLT, entende esta Turma pela sua aplicabilidade apenas nas hipóteses em que houver invalidade formal do banco de horas com a observância dos demais requisitos, o que não se observa no caso, pois o banco de horas é inválido materialmente em todos os ciclos de vigência em razão da existência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas, além da ausência de transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas. Todas essas razões são absolutamente suficientes para considerar inválido o banco de horas, motivo pelo qual é devida a condenação da ré das horas extras (hora mais adicional), excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Assim, reformo a decisão singular para declarar a invalidade do acordo de compensação mediante banco de horas adotado pela ré e condenar a parte ré ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com base nos controles de jornada acostados aos autos, afastando a aplicação do art. 59-B da CLT." A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Não é possível aferir violação aos artigos 7º, inciso III, da Constituição Federal e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pugna pela aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho no cálculo de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "O enunciado invocado pelo recorrente dispõe que: OJ 397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. A Súmula 340 do TST, por sua vez, assim dispõe: Súmula nº 340 do TST COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas Segundo o entendimento desta 3ª Turma, o reclamante não era comissionista misto, eis recebia salário fixo e parcela variável a título produtividade, cuja natureza não se confunde com comissão. Tendo em vista que a parcela "produtividade" não se trata de comissão ou salário por produção, não se aplica, portanto, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST e OJ 397 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido decisão proferida nos autos 0000064-07-2022-5-09-0020 e 0000959-46.2021.5.09.0652 (ROT), ambos de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicados em 13/12/2022, 3ª Turma, na qual atuei como revisor, e autos nº 0000890-94.2021.5.09.0011 (ROT), julgado em 16/08/2022, de relatoria do Exmo. Des. ADILSON LUIZ FUNEZ, ambos envolvendo as mesmas reclamadas da presente reclamatória. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a aplicação da OJ 397 da SDI-1 do TST e Súmula 340 do TST." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho invocada. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré pretende que a condenação se restrinja aos valores indicados na petição inicial. Afirma que a legislação trabalhista traz a exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Argumenta que o Colegiado, ao não observar a limitação imposta, proferiu julgamento "ultra petita". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 12, § 2º da IN 41/2018 do TST, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Se o valor deve ser estimado - e não exato -, não faz sentido, com todo o respeito, que representem limite ao valor da execução. A mens legis do art. 840, § 1º, da CLT não é limitar o valor da condenação, mas estabelecer o rito processual e, ainda, a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca (se integralmente vencida a parte autora no pedido), conforme se observa da parte final do art. 791-A, da CLT (negritei): Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. De acordo com o julgamento do IAC 1088 pelo Pleno deste E. TRT, na sessão do dia 28/06/2021, fixou-se a seguinte tese jurídica, relativa ao Tema 09: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente.Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id bf1bf64,5beefa2,347cf2f; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 0e8304c). Representação processual regular (Id 80d3101 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede o afastamento da condenação em diferenças salariais de TÉCNICO DE FIBRA ÓPTICA II. Alega que houve prova dividida na hipótese, cabendo ao Autor o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho tem como característica a comutatividade, i.e., a equivalência das obrigações. Quebrada a comutatividade, impõe-se a reparação pecuniária, pois as obrigações ficaram mais onerosas para o trabalhador, sem a respectiva contraprestação. O art. 460 da CLT traz em seu bojo um princípio balizador para que se respeite uma mínima equivalência de contraprestação. Com isso, evita-se que serviços semelhantes sejam remunerados de forma díspar, prejudicando aquele trabalhador que recebe menos e favorecendo a empregadora que paga quantia menor por um mesmo serviço, locupletando-se com a baixa remuneração dessa mão de obra que lhe proporciona semelhante rendimento. A legislação trabalhista prevê que, na falta de estipulação de salário, "o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante" (art. 460 da CLT). Ou seja, o empregador não está totalmente livre para fixar os salários de seus empregados, pois o poder diretivo é limitado por esta disposição legal - o que afasta, inclusive, a alegação de que o deferimento da pretensão do reclamante violaria o disposto no art. 456 da CLT ou no art. 5º, II, da Constituição Federal. Sendo um princípio balizador, as demais situações específicas previstas em lei ou consolidadas pela doutrina e jurisprudência (equiparação salarial, desvio de função, acúmulo de função, salário substituição) sempre seguirão sua essência teleológica, que é a comutatividade. Ressalte-se que a anotação constante na CTPS da parte empregada possui presunção juris tantum, em conformidade com os entendimentos contidos na Súmula 12 do C. TST, na Súmula 225 do STF e na Súmula 75 da TNU. Ora, para a função desenvolvida em razão de determinado contrato é devido um único salário. Inteligência do art. 457 da CLT, segundo o qual, "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". O desvio de função caracteriza-se quando existente previsão em norma coletiva ou interna da empresa acerca de cargos e correspondentes salários que é descumprida no contexto de determinado contrato de trabalho, em que se observa desarmonia entre o cargo e o salário percebido. É o que se infere do art. 461, § 2º, da CLT: (...) Nesse sentido cito a seguinte ementa de minha relatoria: DESVIO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE NORMA INTERNA DA EMPRESA OU NORMA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 2º, DA CLT. O desvio de função caracteriza-se quando existente previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa acerca de cargos e correspondentes salários que é descumprida no contexto de determinado contrato de trabalho, em que se observa desarmonia entre o cargo exercido e o salário percebido. PROCESSO nº 0000354-49.2021.5.09.0863 (RORSum), publicado em 14/12/2021). O desvio de função ocorre quando o empregado, apesar de contratado para desenvolver determinada função, exerce outra. Não se pode confundir acúmulo de função com desvio de função. Para haver o desvio de função, é necessário que o demandante execute todas as atividades de cargo diferente daquele para o qual foi contratado. Na inicial, o autor alegou que "Embora tenha sido enquadrado formalmente como "Técnico Multifuncional", o autor, a partir de outubro de 2022, passou a desempenhar as mesmas funções e atividades dos empregados enquadrados como "TÉCNICO DE FIBRA ÓPTICA I"." (fl. 5). Requereu "diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento como "TÉCNICO DE FIBRA ÓPTICA I", a partir de outubro de 2022, mês a mês, com os respectivos reflexos e integrações"(fls. 5). Em defesa, a 1ª ré, ora empregadora, aduziu que "Da análise das FICHAS FINANCEIRAS do Reclamante, percebe-se que o Reclamante sempre recebeu corretamente os valores para o desenvolvimento de suas atividades de OPERADOR MULTIFUNCIONAL, conforme previstos no ACT" (fl. 1868). Contudo, na manifestação de fls. 2925/2926, afirmou que "o Reclamante sempre recebeu corretamente os valores para o desenvolvimento de suas atividades de TECNICO DE FIBRA OTICA I, conforme previstos no ACT 2019/2021"(fl. 2925). Os instrumentos coletivos acostados aos autos apontam o pagamento de pisos salariais distintos para os cargos de Técnico de Fibra Optica I e Técnico Multifuncional (cláusula 3ª - fls. 1913 e seguintes). Conforme muito bem pontuado pelo Juízo de origem, a empregadora reconhece o exercício da função de Técnico de Fibra Ótica I, contudo, ao contrário do aduzido na peça, "o salário previsto nos Acordo Coletivo de 2022/2023 (período pretendido pelo reclamante - fl. 115) prevê o pagamento de R$ 2.256,72 (a partir de julho de 2022) e R$ 2.322,45 (a partir de dezembro de 2022), aos técnicos de fibra ótica I. E, a ficha financeira correspondente (fl. 2024) revela que o salário pago ao autor, no referido período, era de R$ 1.734,35".Neste contexto, evidente as diferenças postuladas. Apesar da 3ª ré aduzir que há erro material na petição juntada às fls. 2924 (ID fbf040a), a real empregadora do obreiro e autora da referida petição em momento algum apontou tal erro, tampouco recorreu da decisão singular neste particular. Ante o acima exposto, mantenho a decisão singular." A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré pede que se afaste a condenação ao pagamento de diferenças de produtividade e reflexos. Alega que os extratos de produtividade gozam de presunção de veracidade, cabendo ao Autor a produção de prova capaz de desconstituir tais registros, ônus do qual não se desincumbiu. Fundamentos do acórdão recorrido: "Saliente-se, desde logo, que não há vedação legal para que o empregador fixe critérios de pontuação para o empregado fazer jus à remuneração variável. Tais diretrizes não caracterizam repasse dos riscos do negócio ao trabalhador, tampouco ofensa ao artigo 466 da CLT. Veda-se, no entanto, que esses critérios sejam alterados no sentido de dificultar ou impedir que o empregado aufira premiações contratadas, mormente quando prejudiciais ao trabalhador (CLT, art. 468). Inexiste dispositivo legal que imponha critério de pagamento de remuneração variável. Os critérios de apuração são de livre estipulação pelas partes, a teor do que prescreve o art. 444 da CLT: (...) É dever da empregadora fazer prova da produção atingida mensalmente pelo trabalhador, comprovando a regularidade dos pagamentos a título de remuneração variável, mediante a apresentação da documentação com os critérios de cálculo da referida parcela, as metas estipuladas e o relatório de serviços executados pelo empregado, considerando o princípio da aptidão para a prova, bem como pela distribuição do ônus probatório, conforme previsão dos artigos 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT, por ser dever do réu a demonstração de fatos impeditivos e extintivos do direito requerido pela parte autora. Apresentada a documentação, cabe à parte autora apontar as diferenças que entendes devidas, contrapondo as informações acostadas com os recibos constantes dos autos (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). (...) Não obstante o reclamante não tenha comprovado que havia alteração dos critérios previamente pactuados para o pagamento da produtividade, conforme narrado na inicial, não veio aos autos documentação suficiente para a checagem dos cálculos relativos à remuneração variável. Não obstante a 1ª reclamada tenha acostados aos autos Métricas Remuneração Variável Técnicos Click Filial PR (fls. 2103/2150); Proposta RV Home Connect - Filial Paraná FTTH (fls. 2151/2161); Remuneração Variável Nova RV (fls. 2162/2171); Ata de assembleia para aprovação da proposta da nova renda variável 2021 (fls. 2172/2178); e extrato da produtividade do reclamante (fls. 2041 e seguintes), tais documentações não são suficientes para a checagem dos cálculos relativos à remuneração variável, uma vez que não trazem informações claras quanto à forma como foram obtidos os resultados ali indicados. Dessa maneira, o cotejo dos documentos apresentados pela reclamada com as fichas financeiras não permite aferir de modo preciso que os pagamentos feitos ao reclamante correspondem à produtividade efetivamente alcançada por ele, porquanto a documentação não traz informações claras quanto à obtenção dos resultados indicados, de modo a justificar os valores apurados. A ausência de documentos com apresentação detalhada de informações necessárias para a apuração da rubrica impede que o reclamante aponte de forma exata as diferenças que lhe seriam devidas, bem como corrobora a tese de ausência de quitação integração do salário produtividade. Destarte, arguindo o autor, na inicial, que a reclamada não computava a integralidade dos serviços realizados, cabia à empregadora comprovar o correto cômputo e os indicadores aplicáveis especificamente em cada nova métrica de remuneração variável. Ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não se concebe que uma empresa que remunere seus empregados à base de remuneração variável, não mantenha um sistema seguro de controle dos serviços individuais realizados pelos empregados, as metas, os valores unitários de cada serviço, os critérios de pontuação e respectivos pagamentos, inclusive para fazer prova em Juízo nas demandas versando a respeito da correta quitação. Como se compreende, "pelo princípio da aptidão da prova, a ré detinha o ônus de provar a regularidade no pagamento da gratificação em tela, mas desse ônus, como visto acima, não se desvinculou"(precedente nº 23365-2015-029-09-00-0, julgado em 06/09/2017, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira). Com efeito, as rés apenas alegam que os valores foram quitados pela empregadora sem demonstrar a quitação de forma integral. Diante de tais circunstâncias, reputo devido o pagamento de diferenças de produção ao reclamante." A invocação genérica de contrariedade à Súmula nº. 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Nesta senda, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho também não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal Regional não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré discorda da condenação ao pagamento de horas extras. Alega que todo o labor extraordinário foi corretamente adimplido, cabendo ao Autor comprovar a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu, diante do fato de que os demonstrativos apresentados não foram suficientes para desconstituir os cartões ponto. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por disciplina judiciária, esta Turma observa o entendimento firmado na Súmula 81 deste Tribunal, segundo a qual é possível a adoção concomitante do banco de horas e do acordo de compensação semanal. Nessa hipótese de concomitância dos dois sistemas compensatórios, este Colegiado entende que há preponderância do banco de horas, por ser um sistema mais amplo, que abrange também a compensação semanal, pois quando ocorre labor em dia destinado à compensação, as horas são creditadas e compensadas pelo banco de horas. Além disso, os requisitos legais do banco de horas são mais rígidos, razão pela qual a (in)validade da compensação levará em conta a (in)observância de tais pressupostos. A Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva de vontades, através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (art. 8º, VI). Nessa linha, em relação ao banco de horas, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe que é direito do trabalhador a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Assim, cabe verificar se houve o cumprimento dos requisitos formais e materiais que valida o regime de compensação de jornada banco de horas. Até 10/11/2017, o banco de horas só poderia ser adotado caso houvesse previsão em instrumento coletivo, nos termos do §2º do art. 59 da CLT. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, passou-se a admitir também a pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de até seis meses, nos termos do §5º, incluído no art. 59 da CLT. A hipótese do §6º do art. 59 da CLT (ajuste tácito) aplica-se apenas para o acordo de compensação, e não para o banco de horas, cujos requisitos estão previstos no §5º. Portanto, o banco de horas somente pode ser adotado por acordo escrito. Assim, a validade do banco de horas depende do cumprimento dos seguintes requisitos formais: acordo escrito (coletivo ou individual), com observância do respectivo prazo (de até 1 ano, no caso da previsão em norma coletiva, e, pelo período máximo de 6 meses, no caso do acordo individual). Ainda, do ponto de vista material, devem ser observados os seguintes pressupostos: a) inexistência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas; b) prestação de horas extras até o limite de 2 horas diárias; c) transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas, sendo insuficiente apenas a indicação do saldo final do mês. A prestação habitual de horas extras em si não acarreta a invalidade do banco de horas, pois é inerente à dinâmica deste. Entretanto, o pagamento habitual de horas extras é incompatível com essa forma de compensação, pois a quitação das horas extras não compensadas deve ocorrer apenas no fechamento do banco de horas, observada a periodicidade firmada no ajuste (geralmente, de um ano). Desnecessário que o banco de horas estipule previamente os períodos de elastecimento de jornada e aqueles em que haverá redução e/ou extinção do trabalho para efeitos de compensação, sendo suficiente a transparência no acompanhamento dos créditos e débitos, na forma explicitada no item 'c' acima. A análise da validade do banco de horas deve observar cada ciclo de vigência (período pactuado), e caso constatado eventual descumprimento de um ou mais requisitos, a invalidade se restringirá àquele ciclo (considerando as datas de início e término). Quanto ao art. 59-B da CLT, entende esta Turma pela sua aplicabilidade apenas nas hipóteses em que houver invalidade formal do banco de horas com a observância dos demais requisitos. Em se tratando de banco de horas, não cabe a aplicação da Súmula 36 deste E. TRT e nem da Súmula 85 do TST, conforme prevê o seu inciso V. No que diz respeito às atividades insalubres, exige-se inspeção prévia e permissão da autoridade competente (art. 60 da CLT), que eventualmente pode ser dispensada por meio de autorização expressa e específica em norma coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Esclarece-se que a inobservância dessa exigência não se enquadra como mera infração de requisito formal e acarreta a invalidade total do banco de horas. Trata-se de vício grave que envolve norma de proteção à saúde e redução de riscos do ambiente de trabalho, o que afasta a incidência do art. 59-B da CLT. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do caso em concreto. Sobre o regime de compensação, assim consta nos instrumentos coletivos (ACT 2019/2018, fls. 2822/2833; e ACT 2019/2021, fls. 2842/2844): (...) Pontuo, inicialmente, que não procede a alegação obreira no sentido de que é inaplicável o regime de compensação de jornada aos empregados da área técnica operacional. Com efeito, o disposto no parágrafo segundo da cláusula 24ª não exclui tais empregados da adoção do sistema de compensação semanal (ausência total ou parcial de labor aos sábados), mas apenas confere ao empregador a opção de adoção de tal regime aos empregados administrativos e setor de Dados. Em relação à validade formal do banco de horas, observo que havia previsão no ACT 2018/2019, vigente de 01/05/2018 a 30/04/2019 (cláusula 29ª); e ACT 2021/2023, vigente de 01/05/2021 a 30/04/2023 (cláusula 27ª). Logo, o banco de horas é formalmente válido em tais períodos e formalmente inválido no período de 1/5/2019 a 30/04/2021. Em relação à validade material do banco de horas, observa-se labor superior a 10 horas diárias (limite previsto no art. 59 da CLT), como, por exemplo, 01/02/2022 (fl. 2004), 14/02/2022 (fl. 2004); 03, 04, 15, 23/03/2022 (fl. 2005); 11 e 19/04/2022 (fl. 2006); 16, 27/05/2022 (fl. 2007), 04/07/2022 (fl. 2009), dentre outros. Ademais, infere-se dos recibos de pagamento a existência de pagamento de horas extras (fls. 1955) e a ausência de transparência no controle de horas laboradas mediante disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária de horas creditadas e debitadas no banco de horas. Com efeito, a ré informava apenas as horas extras ou positivas, as folgas e os débitos do dia, mas não o saldo do mês (positivo e negativo). Assim, o banco de horas é materialmente inválido em todos os ciclos de vigência em razão do pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas e da ausência de transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas. Quanto ao art. 59-B da CLT, entende esta Turma pela sua aplicabilidade apenas nas hipóteses em que houver invalidade formal do banco de horas com a observância dos demais requisitos, o que não se observa no caso, pois o banco de horas é inválido materialmente em todos os ciclos de vigência em razão da existência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas, além da ausência de transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas. Todas essas razões são absolutamente suficientes para considerar inválido o banco de horas, motivo pelo qual é devida a condenação da ré das horas extras (hora mais adicional), excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Assim, reformo a decisão singular para declarar a invalidade do acordo de compensação mediante banco de horas adotado pela ré e condenar a parte ré ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com base nos controles de jornada acostados aos autos, afastando a aplicação do art. 59-B da CLT. Não há se falar em horas extras excedentes da 4ª no sábado. Mantenho os demais parâmetros de liquidação fixados na origem, no que não conflitem com o decidido nesta decisão." Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, ora negritados. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré pede que se afaste a condenação ao pagamento de 1 (uma) hora extra pela supressão do intervalo intrajornada. Alega que houve a correta anotação nos cartões ponto, tendo o Autor gozado do referido intervalo. Defende a natureza indenizatória da verba em comento. Sustenta que incumbe ao Recorrido o ônus probatório quanto a irregularidade do intervalo intrajornada, do qual não se desincumbiu. Fundamentos do acórdão recorrido: "O 1ª contrato de trabalho entre o autor e a 1ª reclamada, Serede - Serviços de Rede S.A., vigorou de 01/12/2015 a 20/07/2022 (fl. 1952), na função de Instalador I e Técnico Multifuncional 4P (fl. 1949). O 2º contrato teve início em 02/12/2022 e continuou em vigor, na função de operador multifuncional. Dito isso, cabe rememorar que, nos termos dos art. 71 da CLT, nas jornadas que excedem 6 horas de trabalho é devido intervalo de 1 hora para descanso (salvo previsão em sentido diverso, conforme art. 611-A da CLT) e, se inferior a 6 horas, mas superior a 4 horas, a pausa deve ser de no mínimo 15 minutos. Quanto às alegações da reclamada sobre a pré anotação do intervalo intrajornada, consigno que apesar de existir indicação do horário de trabalho ordinário nos controles, no cumprimento do contrato de trabalho os intervalos eram anotados diariamente. Por consequência, não se mostra pertinente a análise do intervalo intrajornada a partir desta alegação. A alegação da recorrentes no sentido de que o intervalo intrajornada não era anotado o labor ocorria em "localidades denominadas "sombra", ou seja, em que não havia sinal telefônico disponível para que o autor pudesse anotar o intervalo via aplicativo de celular ou via ligação 0800, ou mesmo quando o obreiro não realizava a correta anotação" é inovatória, não tendo sido aventada na contestação, tampouco analisada em sentença, o que configura clara inovação recursal e, consequentemente, não pode ser agora apreciada sob pena de supressão de instância. No caso, o Juízo de origem apontou, a partir dos controles de jornada acostados aos autos, oportunidades de violação do intervalo intrajornada (dia 11-04-2022, fl. 2005, e dias 16 e 20-05-2022, fl. 2006). Desse modo, comprovado o gozo de intervalo inferior ao mínimo legal, o reclamante fazia jus ao intervalo de quinze minutos para os dias de labor superior a 4h e inferior a 6h, bem como a uma hora toda vez que ultrapassado o limite da 6ª hora, nos termos do art. 71 da CLT. Neste contexto, nego provimento aos recursos das partes." A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à natureza do intervalo intrajornada, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não é possível aferir violação ao artigo 884 do Código Civil e ao 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso, o Juízo de origem apontou, a partir dos controles de jornada acostados aos autos, oportunidades de violação do intervalo intrajornada (dia 11-04-2022, fl. 2005, e dias 16 e 20-05-2022, fl. 2006). Desse modo, comprovado o gozo de intervalo inferior ao mínimo legal, o reclamante fazia jus ao intervalo de quinze minutos para os dias de labor superior a 4h e inferior a 6h, bem como a uma hora toda vez que ultrapassado o limite da 6ª hora, nos termos do art. 71 da CLT." não se vislumbra potencial violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Autor. Assevera que o texto legal não dispensou o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente ação foi ajuizada em 21/11/2023, portanto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, que passou a disciplinar a condenação em honorários sucumbenciais no art. 791-A da CLT. Desse modo, as novas disposições legislativas acerca da sistemática dos honorários sucumbenciais aplicam-se ao caso em tela. A sucumbência referida pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, autorizadora do pagamento de honorários advocatícios, é a recíproca, que se dá no âmbito da ação (sucumbência recíproca), e não do pedido (sucumbência parcial), de modo que a parte autora deverá suportar honorários advocatícios apenas quando ficar integralmente vencida no pedido. Não há na legislação vigente isenção do trabalhador beneficiário da justiça gratuita quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita que podem ser concedidos à parte para fins de isenção ao pagamento das custas processuais e despesas, não abrangendo os honorários de sucumbência. Em relação ao art. 791-A, da CLT, o qual imponha a parte reclamante o ônus de suportar os honorários advocatícios da parte contrária, esclareço que o § 4º, que autorizava o desconto da verba honorária dos créditos obtidos em juízo pelo hipossuficiente, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, concluído em 20/10/2021, no qual foi proferida a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A declaração de inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", e não a totalidade do dispositivo legal. Logo, é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nas reclamatórias ajuizadas a partir 11/11/2017, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º da CLT. Consoante entendimento que prevalece nesta 3ª Turma, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa pelo prazo de dois anos, extinguindo-se totalmente após esse prazo, a menos que o credor comprove que houve modificação da situação econômica do devedor que justificava a gratuidade de justiça. Logo, não há que se falar em "compensação" ou em "execução" dos honorários devidos pela parte reclamante. No que se refere ao montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço do patrono do reclamante, tendo em vista os pedidos postulados, a complexidade da causa, além de se tratar de ação cujos fatos têm suas próprias particularidades, necessário fixar os honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Do exposto, nego provimento ao recurso da 2ª reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST." Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco a contrariedade mencionada. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mbr) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCIO RODRIGO TROVO
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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