Aline Da Silva Santana x Banco Bradesco S.A.
ID: 256582468
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000748-26.2022.5.07.0039
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU
OAB/CE XXXXXX
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LIVIO ROCHA FERRAZ
OAB/CE XXXXXX
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MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000748-26.2022.5.07.0039 : ALINE DA SILVA SANTAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000748-26.2022.5.07.0039 : ALINE DA SILVA SANTANA : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2db432 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ALINE DA SILVA SANTANA 2. BANCO BRADESCO S.A. Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. ALINE DA SILVA SANTANA RECURSO DE: ALINE DA SILVA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id a79ef67; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 3cda575). Representação processual regular (Id 09708e2). Preparo dispensado (Id 0d06b84). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93; Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 468, 2 e 8 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 13 da Lei nº 6615/1978. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Direito às comissões pela venda de produtos não bancários: O recorrente alega ter vendido produtos não bancários por determinação do empregador, sem receber comissões, enquanto outros trabalhadores (corretores) recebiam comissões por vendas similares. A base da argumentação inclui a violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), a ausência de decisão sobre o pedido nos seus limites, e a possível violação aos artigos 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Diferenças salariais por acúmulo de funções: O recorrente alega ter acumulado funções, exercendo as atividades de seu cargo original e as de outro cargo, sem a devida remuneração. A base da argumentação inclui violação aos artigos 8º da CLT e 13, I, da Lei 6615/78. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Relativo às comissões pela venda de produtos não bancários: Contrariedade à Súmula 93 do TST: O acórdão regional teria aplicado erroneamente a Súmula 93, que versa sobre comissões por produtos bancários, ignorando o fato de que o pedido se referia a produtos não bancários. Violação ao artigo 5º, caput, I, CF/88 (direito à isonomia): Alegada violação ao princípio da isonomia por não receber comissões apesar de realizar vendas similares a outros trabalhadores que recebiam. Violação aos artigos 141 e 492 do CPC (dever de decidir nos limites do pedido): O acórdão teria decidido sobre questões não suscitadas pelas partes, extrapolando os limites do pedido inicial. Violação ao artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST (alteração contratual lesiva): A alteração unilateral das condições de trabalho, sem o consentimento do empregado e em prejuízo a este, teria sido contrária à legislação. Violação ao artigo 2º da CLT: Alegada falta de contraprestação pecuniária pelo serviço realizado na venda de produtos não bancários. Relativo às diferenças salariais por acúmulo de funções: Violação ao artigo 8º da CLT: O acórdão não teria observado os princípios de analogia, eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, no caso do acúmulo de funções. Violação ao artigo 13, I, da Lei 6615/78: A decisão teria ignorado a legislação específica sobre adicional por acúmulo de funções. Violação ao artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST: Alegada alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador, sem o devido consentimento. Em síntese, a recorrente argumenta que o acórdão regional padece de vícios processuais e de mérito, por não decidir de acordo com a legislação aplicável e com a realidade dos autos, afrontando princípios constitucionais e de direito do trabalho. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer digne-se Esta Egrégia Turma a CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de revista devidamente fundamentado de modo a: 1. declarar a nulidade da decisão proferida em SEGUNDA INSTÂNCIA, determinando o retorno dos autos para INSTÂNCIA REGIONAL para que profira nova decisão segundo os temas e ao que foi devidamente exposto no corpo desta peça processual e que ora se reitera, principalmente no que concerne a deserção do recurso patronal, no que concerne ao direito as diferenças salariais por acúmulo de funções e no que concerne ao direito ao recebimento de comissões pela venda de produtos não bancários, em respeito ao direito a isonomia constitucional e a súmula 93, TST e ao dever de proferir decisão sobre o pedido e em seus limites – art. 141 e 492, CC; 2. ou, SE ENTENDEREM POSSÍVEL conhecer do mérito, reformar a Decisão Regional, reformar a DECISÃO REGIONAL e: 1. condenar o Banco Reclamado ao pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários em respeito a Súmula 93, TST e ao art. 5º, caput, I, CF/88 e ao art. 2º, CLT, ressalvando a impossibilidade de alteração contratual lesiva 2. diferenças salariais por acúmulo de funções. P. Deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante. MÉRITO DO NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 224 DA CLT. DIREITO A HORAS EXTRAS. A sentença recorrida pronunciou a prescrição quinquenal com limite na data de 06/08/2017. Conforme contracheques e registros de ponto acostados aos autos do lapso prescricional, a reclamante exercia cargo de Gerente PAB no período de julho de 2017 a março de 2020 e de Gerente de Contas Pessoa Jurídica I de abril a outubro de 2020, quando ocorreu a rescisão contratual, sendo ambos os cargos com jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas e corresponde acréscimo salarial pelas funções exercidas. O reclamado defende a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias em razão do exercício de cargos de confiança, nos termos do artigo 224, §2.º, da CLT, resultando a inexistência de direito ao pagamento de horas extras (7.ª e 8.ª). A Súmula n.º 287 do TST sedimentou o entendimento de que "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." No caso em exame, afasta-se, de pronto, a súmula 287 do TST, pois não se cogita de gerente-geral de agência. E quanto às funções exercidas pela reclamante, a sentença rejeitou a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras no tocante à 7.ª e à 8.ª horas de labor, fundamentando, com base no conjunto probatório, que "ambas as funções exercidas pela reclamante eram de elevada confiança, que exigiam fidúcia superior, e, portanto, enquadradas nas disposições do § 2º do art. 224 da CLT.". Veja-se: "Das funções de confiança. Das horas extras A reclamante alega que, embora tenha ocupado funções de gerência junto ao reclamado, com recebimento da respectiva gratificação financeira, não possuía fidúcia especial, poder de mando ou de gestão, nem funcionários subordinados às suas ordens, razões pelas quais pugna pelo enquadramento como bancário, com jornada de trabalho de 6 horas contínuas em dias úteis, na forma do art. 224, caput, da CLT. Requer, portanto, o pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias, bem como do intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT. Pleiteia, ainda, o recálculo das horas extras trabalhadas além da 8ª diária, sob a alegação de que deve ser utilizado o divisor 180 em vez do divisor 220 em que se basearam os pagamentos efetivados. O reclamado aponta, em contestação, que a reclamante foi contratada, em 15/05/2006, e ocupou a função de gerente PAB, vinculada à agência de São Gonçalo do Amarante, de 01/12/2013 a 31/03/2020, e foi promovida a gerente de contas pessoa jurídica e transferida para a agência de Paracuru, em 01/04/2020. Informa, ainda, que a autora foi dispensada sem justa causa, em 07/10/2020, tendo recebido as verbas rescisórias devidas. Sustenta que as funções desempenhadas pela reclamante, no período imprescrito, enquadram-se na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, e, portanto, não há se falar em pagamento referente às 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, vez que a jornada de trabalho era de 8h diárias. Aduz que, nas ocasiões em que a requerente trabalhou em horário extraordinário, foi realizado o pagamento ou a compensação das horas extras laboradas. Em relação à gratificação pelo exercício da função de confiança, o reclamado alega o pagamento de valor superior a 1/3 do salário base. Pugna, portanto, pela improcedência do pedido de horas extras e consectários. O caput do art. 224 da CLT estabelece: "A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.". A título de exceção à regra, o §2º do mesmo artigo supracitado prevê: "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.". Para análise do pedido de horas extras, é imprescindível a análise do enquadramento das funções desempenhadas pela reclamante durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Inicialmente, vejo que não há controvérsia sobre as funções exercidas e a respectiva gratificação em valor superior a 1/3 do salário da reclamante, nem acerca dos períodos de exercício de cada uma delas. Em instrução, a única testemunha da reclamante, Sra. Sara Parente Vieira, informou: "[...] que a reclamante era gerente de PAB; que a reclamante podia abrir o caixa para receber pagamento; que a reclamante conseguia fazer abertura de conta; que a reclamante participava de comitê de crédito; que no PAB não havia outro funcionário, apenas a reclamante; que a reclamante não assinava documentos ou contratos em nome do banco, apenas vistava; que o visto se dava apenas para conferência dos dados dos clientes; que os clientes da carteira da reclamante eram bem complexos; que a reclamante não vistava contratos; que o nível do cartão da reclamante era 85; que o cartão era só para liberar rotinas de acesso ao sistema: abrir conta, pedir cartão; que o nível do cartão estava associado às rotinas; que a reclamante apenas lançava os dados, mas a liberação de empréstimo era feita pelo sistema; que não tinha padrão de valor para liberação de empréstimo; que ninguém fazia nada sozinho; que dependiam do aval do gerente geral; que a reclamante trabalhava no PAB como uma representante da agência, mas todas as decisões eram tomadas pelo gerente da agência; que as decisões administrativas que a reclamante poderia tomar sozinha eram: mandar limpar, analisar se faltava numerário na máquina para poder pedir.". A primeira testemunha do reclamado, Sr. Stênio Lima de Sousa, informou: "que trabalha na reclamada, desde setembro de 2018; que ocupa a função de gerente de PAB, desde dezembro de 2021; que antes era supervisor administrativo, na agência de São Gonçalo do Amarante; que trabalhou com a reclamante desde a sua admissão até a transferência daquela; que a reclamante era gerente de PAB; que não sabe dizer qual era o nível do cartão da reclamante; que não sabe especificar a alçada da reclamante; que ocupa a mesma função que a reclamante ocupou; que autoriza algumas transferências ou coisas do tipo, mas as liberações de contrato não estão na sua alçada; que consegue liberar transferências de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00; que acredita que esse limite de valor é padrão de gerente de PAB, pelo nível do cartão; que o depoente não sabe dizer o nível do seu cartão, mas que é o mesmo do seu tempo de caixa, cujo nível era 83; que no PAB não pode assinar contratos ou cheques administrativos; que o nível do cartão continua 83 mas teoricamente no sistema já está alterado; que o depoente pode autorizar transferências de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00; que quando era supervisor não conseguia fazer essa autorização; que dependendo do valor é preciso intervenção de determinado funcionário do banco; que a autorização ocorre com cartão e senha, e consiste na conferência de detalhes de segurança; [...]". A Sra. Géssica Gomes de Araújo, segunda testemunha do reclamado, declarou em seu depoimento: "que trabalhou na agência de Paracuru, de agosto de 2011 até agosto de 2022; que começou como escriturária e ficou até administrativo; que trabalhou com a reclamante, que exercia a função de gerente PJ; que o nível do cartão da reclamante era 85; que a alçada da reclamante era a mesma da depoente; que conseguia liberar transferências até R$ 50.000,00 ou R$ 60.000,00; que escriturário e caixa não têm essa alçada; que a reclamante conseguia visar documentos e contratos; que a reclamante conseguia fazer as liberações de sua alçada sozinha; que a reclamante conseguia visar cheques administrativos; que a carteira da reclamante era de alto padrão; que alto padrão é quando há possibilidade de contratos com valores maiores; [...]". Embora evidente que a reclamante não possuía amplos poderes e que era subordinada ao gerente geral da agência bancária, entendo que não restam dúvidas que as funções exercidas eram de confiança. Enquanto gerente de PAB, a autora laborava sozinha, com autonomia para gerir a unidade bancária. Além disso, de acordo com o depoimento da Sra. Sara, a reclamante possuía uma carteira de clientes complexos e atuava como uma representante da agência bancária a que era vinculada. Ademais, conforme informado pelo Sr. Stênio, que atualmente ocupa a função de gerente de PAB, mesma função ocupada pela reclamante, na mesma unidade em que a autora laborou, é possível a liberação de transações de cerca de R$ 100.000,00, em razão da função que ocupa, sem precisar de autorização superior. Durante o exercício da função de gerente PJ, de acordo com a Sra. Géssica, que trabalhou junto à reclamante neste período, ambas possuíam o mesmo nível de cartão e alçada, superiores aos de outros funcionários, que permitiam a liberação direta de transferências em torno de R$ 50.000,00. Além do mais, a testemunha informou que a carteira de clientes da autora era de alto padrão, com possibilidade de contratos com valores maiores. Tendo em vista o conjunto probatório, com ênfase nas provas testemunhais produzidas, entendo que ambas as funções exercidas pela reclamante eram de elevada confiança, que exigiam fidúcia superior, e, portanto, enquadradas nas disposições do § 2º do art. 224 da CLT. Em relação às horas extras, o item II da Súmula 102 do C. TST estabelece que "O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.". O item IV da mesma súmula supracitada prevê que "O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.". Considerando o reconhecimento do enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, conforme os itens colacionados da Súmula 102 do TST, não há se falar em 7ª e 8ª horas extras. Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas, vez que a jornada da reclamante era de 8h diárias." Revisitando o acervo fático-probatório por força da devolução recursal, conclui-se que a sentença há de ser reformada. Analisando a questão posta em debate, observa-se que o enquadramento dos empregados como exercentes de função de confiança pelas instituições financeiras tem se massificado. Hodiernamente, denominações como "gerente", "supervisor" e etc. se tornaram fato comum e têm sido utilizadas de uma forma quase que indiscriminada. Tal expediente tem permitido abusos quanto à jornada de trabalho sob o pálido argumento de que a função é de confiança e que, portanto, o empregado bancário ocupante de função de confiança não está sujeito à jornada especial de seis horas diárias (art. 224 da CLT). In casu, a reclamante não tinha subordinados, não tinha poder de mando, não tinha procuração em nome do banco, não podia assinar contratos de crédito imobiliário, não podia estabelecer a carga horária de outros trabalhadores, não tinha autonomia para contratar ou dispensar empregados nem aplicar penalidades, ou seja, era apenas uma empregada comum, conforme depoimentos testemunhais colhidos em audiência: Única testemunha da reclamante, Sra. Sara Parente Vieira, informou: "[...]que a reclamante não assinava documentos ou contratos em nome do banco, apenas vistava; que o visto se dava apenas para conferência dos dados dos clientes; que os clientes da carteira da reclamante eram bem complexos; que a reclamante não vistava contratos; que o nível do cartão da reclamante era 85; que o cartão era só para liberar rotinas de acesso ao sistema: abrir conta, pedir cartão; que o nível do cartão estava associado às rotinas; que a reclamante apenas lançava os dados, mas a liberação de empréstimo era feita pelo sistema; que não tinha padrão de valor para liberação de empréstimo; que ninguém fazia nada sozinho; que dependiam do aval do gerente geral; que a reclamante trabalhava no PAB como uma representante da agência, mas todas as decisões eram tomadas pelo gerente da agência; que as decisões administrativas que a reclamante poderia tomar sozinha eram: mandar limpar, analisar se faltava numerário na máquina para poder pedir.". Testemunha do reclamado, Sr. Stênio Lima de Sousa, relatou: "(...) que autoriza algumas transferências ou coisas do tipo, mas as liberações de contrato não estão na sua alçada; (...) que no PAB não pode assinar contratos ou cheques administrativos; A denominação "Gerente de PAB" e "Gerente Contas Pessoa Jurídica" não correspondem à realidade vivenciada pela autora, pois esta desenvolvia atividade meramente técnica e burocrática, conforme restou clarificado nos autos, pelas testemunhas, ao elucidar que a reclamante não tinha qualquer poder de mando ou decisão, não ocupando função de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras pertinentes a nível hierárquico superior, de modo a se diferenciar da confiança comum que se faz presente em relação aos empregados bancários, ou seja, não havia fidúcia especial. Na verdade, restou caracterizado que a obreira não detinha o mínimo poder representativo do banco reclamando frente a quem quer que seja, o que nos permite formar a convicção de que as atribuições de "Gerente de PAB" e "Gerente Contas Pessoa Jurídica" são meramente técnicas, desprovidas de elementos que qualifiquem tal função como cargo de confiança. Significa dizer, portanto, que a reclamante era apenas uma empregada que exercia uma função específica dentro da agência do banco. A gratificação percebida pelo exercício das atribuições respectivas remuneram apenas o trabalho exercido com maiores responsabilidades, mas nem de longe servem para qualificá-las como de confiança, razão pela qual, não podem servir de escudo protetor para legitimar a exploração da força de trabalho da obreira ao arrepio da lei, ao extrapolar a jornada limite legalmente estabelecida. Pensar de forma diferente, data venia, serviria para incentivar o reclamado a criar outras denominações de funções de confiança nas suas agências, a ponto de chegar em determinado momento em que só existirão empregados exercentes de função de confiança, fazendo letra morta da norma legal da jornada de seis horas. Nesse sentido, já se pronunciou, em diversos julgamentos, o Colendo TST, como exemplificam as ementas abaixo: "(...) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que " O exercício do cargo de assistente de negócios pelo reclamante não o enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2°. da CLT, restando insuficiente para caracterizar a fidúcia especial exigida pelo citado dispositivo". Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - ARR-121-83.2012.5.04.0741, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional, após analisar a prova produzida nos autos, concluiu que a reclamante tinha função meramente burocrática, não possuía subordinados nem poder de decisão. Colhe-se do teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes que as atribuições da reclamante não condizem com a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, de forma que deve ser mantido o entendimento da Corte de origem que manteve a condenação do demandado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (TST - ARR-198-74.2016.5.09.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/1973). 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que ele exercia, efetivamente, as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que o Reclamante não se enquadra no art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, asseverou que: "No caso, o réu insiste que se desvencilhou de seu ônus. Porém, não é o que se extrai da prova oral, a qual revela que o autor não contava com subordinados, não tinha alçada especial e tampouco poderes que o diferenciasse dos demais empregados". Acrescentou que "a prova oral não permite se reconheça que o autor contava com poderes que a diferenciavam dos demais empregados, mostra-se correta a sentença na parte em que não reconheceu seu enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT". Diante desses dados fáticos, constata-se que o Reclamante não ocupava típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas delineavam-se como meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 522-50.2014.5.09.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019). Há precedentes, também, neste Regional, conforme as sínteses a seguir reproduzidas: "(...) RECURSO DA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA E FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CONTRATO-REALIDADE. O enquadramento do bancário na situação prevista no parágrafo 2º do artigo 224, da CLT, exige exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou qualquer outra de confiança, atribuições que envolvem o que se denominou chamar por "fidúcia especial". Caso em que a prova oral permite inferir a ausência de fidúcia especial, afastando a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. Autorizações de acesso e de assinaturas diferenciados que, de per si, não bastam à deflagração da fidúcia especial. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001276-07.2018.5.07.0005; Data: 18-02-2022; Relatora: Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma). "(...) 2. PEDIDO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 224 §2º DA CLT. SUPERVISORA ADMINISTRATIVA. Ao defender o exercício de tarefas suficientes para o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, atrai o patrão o ônus da prova, consoante inteligência do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Não se tem por comprovado o exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT (Súmula 102/TST), quando revelam as provas dos autos, todavia, tarefas corriqueiras acometidas ao obreiro, sem qualquer fidúcia. (...)." (TRT 7ª Região; 2ª Turma; RO 0000636-07.2018.5.07.0004, Relator Des. Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 02/12/2019, Data de Publicação: 03/12/2019). "BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A caracterização do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, não exige amplos poderes de mando, mas é necessária a presença de fidúcia capaz de justificar a exceção prevista na lei. Conforme prova dos autos, o reclamante não possuía autonomia real, requisito esse que deve existir concomitantemente à gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Sentença mantida no ponto. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TRT 7ª Região; 3ª Turma; RO 0000308-96.2017.5.07.0009; Relator Des. José Antonio Parente da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 06/11/2019). Sendo assim, verifica-se que as funções desempenhadas pela demandante não se enquadram na realidade como cargo de confiança na acepção técnica do termo, motivo pelo qual se tem por inaplicável o parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Pelo exposto, DE SE ACOLHER o pagamento de duas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, ou outro previsto em norma coletiva, desde que mais benéfico, divisor 180, com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (conforme cláusula das CCTs dos bancários), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, no período imprescrito. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 384 DA CLT. SENTENÇA REFORMADA Procede o pedido recursal. O contrato de trabalho iniciou em 15/05/2006 e não se enxerga na dicção do art. 384 da CLT nenhuma inconstitucionalidade. Entende-se que a norma protetiva à mulher foi perfeitamente recepcionada pelo art. 5.º, inciso I, da Constituição Federal, inexistindo eventual vulnerabilidade ao princípio da isonomia de homens e mulheres trabalhadores. Nesse sentido, tem se posicionado a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. Conforme a atual jurisprudência do TST, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Esse intervalo é norma afeta à medicina e segurança do trabalho, de ordem pública, destinada à proteção da integridade das trabalhadoras. Seu desrespeito provoca os mesmos efeitos da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação previsto no art. 71, § 4º, da CLT, e é devido o pagamento integral do período como horas extras e reflexos. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 467800-78.2009.5.09.0069, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2014) Logo, diante das horas extras praticadas habitualmente, e não tendo o reclamado concedido regularmente o intervalo obrigatório previsto no art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, a sentença há de ser reformada. Não prospera a tese do empregador de que o artigo referenciado encontra-se revogado, visto que ao tempo da prestação de serviço a norma protetiva se encontrava em plena vigência. Verificado que o início do contrato de trabalho ocorreu em 15/05/2006, sob a égide da legislação anterior, aplicar-se-á à presente hipótese o teor da redação pretérita do artigo 384 da CLT até a data da rescisão contratual, com execução de horas extras, sendo imune à revogação da norma pela reforma da CLT em novembro de 2017. Isso porque entende-se que as normas mais benéficas antes adotadas não podem ser alteradas ou afastadas com a vigência do novo ordenamento emergente no curso do contrato de trabalho, por força do resguardo constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada e dos princípios da ordem juslaboral: proteção, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva ao empregado. Portanto, condena-se o reclamado a pagar, como horas extras, 15 (quinze) minutos diários durante tudo o período não prescrito, como conforme se apurar mediante os registros de ponto acostados aos autos, em regime extraordinário além da 6ª hora, com divisor 180. Em relação aos pleitos "SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES; PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇAS VEXATÓRIAS E ABUSIVAS DE METAS; IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO", adoto o entendimento perfilhado pelo eminente relator, cujas razões seguem reproduzidas: SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante insiste na tese de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções dos cargos de Gerente Pessoa Jurídica e Gerente-Geral de Agência. Transcreve-se a argumentação recursal: "... a sentença inaugural negou a existência da figura da ANALOGIA e da Lei 6615/78, propriamente do seu artigo13, I, II, III. Negou ainda que o acúmulo de funções se deu em dois cargos diferenciados com suas funções e atividades devidamente delimitadas - Fls.1957(Gerente de Agência) e 1963(Gerente PJ), com todas as demais referenciadas entre as fls.1957(ID. f3844df - Pág. 6 ) a 1979 (ID. f3844df - Pág. 28 ). Por outro lado, de forma equivocada entendeu que o acúmulo de funções diversas não estaria com previsão contratual e poderia de maneira absolutamente desconhecida ser empregado como previsto junto ao art.456, parágrafo único, CLT, o que não encontra qualquer espécie de amparo, com a devida vênia e respeito." Por sua vez, o banco reclamado repudia a obrigação de pagar os salários dos períodos de substituição de função, aduzindo que "É impossível, dentro dos quadros da demandada, o exercício de todas as funções cumpridas por funcionário afastado por qualquer motivo por um único empregado, tendo as suas funções divididas entre aqueles na mesma lotação, o que torna impossível acreditar na veracidade das alegações incoativas. Assim, não há como o Recorrido ter assumido todas as atribuições do Gerente da Agência em suas ausências." Sem êxito os pedidos recursais de ambas as partes. Primeiro, é preciso destacar que "substituição de função" e "acúmulo de função" são institutos jurídicos distintos, não se confundem. Para se reconhecer desvio de função, é necessária a existência de quadro organizado de cargos, funções e salários na empresa, com atribuições previamente definidas, a fim de que se possa aferir se o empregado, quando contratado para exercer cargo "X", na prática executou as atividades alusivas a cargo "Y"; ou, se designado para exercer função "A", na realidade executou as tarefas da função "B". Sob o prisma do acúmulo de funções, novamente vem a constatação de que, havendo quadro organizado de carreira, o empregado contratado para cargo "X" acumula funções se exercer, simultaneamente, as atribuições de seu cargo original com as atividade do cargo "Y". Ou, se designado para a função "A", concomitantemente exerce as atribuições da função "B". Por sua vez, mesmo inexistindo quadro de carreira organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho, a substituição de função é plenamente possível pela própria hierarquia dos cargos gratificados ou funções comissionadas do reclamado, principalmente em se cuidando de instituição bancária em que há escriturários, caixas, diversas modalidades de gerentes intermediários, bem como gerente geral. Não se trata, pois, de desvio ou acúmulo de funções inerentes às atividades do cargo efetivo, mas da assunção temporária das atribuições inerentes à função comissionada do titular nos períodos de ausência/afastamento deste. O eminente Ministro Maurício Godinho Delgado leciona que a substituição laboral interna abrange três situações: a substituição provisória, interina, mas não meramente eventual; a substituição meramente eventual; e a substituição permanente, com ocupação definitiva do cargo anteriormente ocupado pelo titular que foi deslocado em definitivo da função ou teve o contrato de trabalho encerrado. Afasta-se, desde já, essa terceira figura no caso em relevo, pois a alegação da reclamante na petição inicial é de que substituiu os Gerentes de Agência Thiago Bandeira, Cleiverson Lemos e Olivar Arruda nos períodos de 30 (trinta) dias de férias de tais titulares. Com efeito, acerca da substituição de caráter não eventual, a jurisprudência do TST sedimentou, na Súmula 159, I, o entendimento de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído." Veja-se que não se trata do recebimento duplo de salários por acúmulo de função, mas apenas do salário maior inerente ao cargo substituído de maior hierarquia. Retomando o magistério do ilustre doutrinador, esclarece o Ministro Godinho que "a conduta isonômica fixada pela lei abrange, porém apenas empregados envolvidos nas substituições provisórias ou interinas, não se aplicando às denominadas substituições meramente eventuais." (in Curso de Direito do Trabalho. - 13.ª ed. - São Paulo: Ltr, 2014, pág. 869) Pontua, nesse sentido, que "pelo tipo legal de substituição meramente eventual deve se compreender aquela que se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador. A substituição de um chefe por um ou alguns poucos dias configura, nitidamente, esse tipo legal específico." (idem) Sobre a substituição interina ou provisória (e não meramente eventual), afirma ser "aquela que abrange prazo delimitado, porém, capaz, por sua extensão, de provocar efeitos salariais diferenciados em favor do empregado substituto. Esse prazo é tendencialmente fixado pela jurisprudência em torno do parâmetro mês ou suas fronteiras. A substituição em virtude de férias é, claramente, provisória, interina, ensejando o pagamento da diferença salarial correspondente." (idem) Sobre o estabelecimento do prazo diferencial entre a substituição não eventual e a substituição meramente eventual, para surtir efeitos salariais favoráveis ao substituto, assevera o eminente jurista: "Embora não haja parâmetro temporal absolutamente claro na jurisprudência fixador da fronteira entre a substituição meramente eventual e provisória ou interina, pode-se inferir que tal parâmetro tem-se consolidado, tendencialmente, em torno do quantitativo temporal do mês (ou quantitativo em torno de 30 dias). O mês (ou suas fronteiras), ao consistir no parâmetro temporal máximo para cálculo do salário (art. 459, CLT), estabeleceria, logicamente, o parâmetro temporal ideal para que uma substituição produza ou não efeitos salariais." (idem) Apreciando as provas testemunhais sob o aspecto da substituição interina do cargo comissionado de Gerente de Agência pela reclamante, nos períodos pleiteados em relação às férias dos gerentes titulares Thiago Bandeira, Cleiverson Lemos e Olivar Arruda, conclui-se que há acerto sentencial ao fundamentar que "a reclamante substituía todos os gerentes gerais em férias, assim como tal situação foi confirmada pelas próprias testemunhas da reclamada, que também afirmaram essa substituição." A mesma conclusão se aplica ao período de substituição interina pela rescisão contratual deste último. Vale frisar que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas são compatíveis com a função para qual o empregado foi originalmente contratado, não tendo a reclamante, no presente caso, provado o desenvolvimento de atividades de maior complexidade ou, ainda, incompatíveis com sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ora, é lógico e rotineiro que, no período da substituição interina de outra função comissionada superior, o empregado também acumula as atividades de sua função original, ou seja, não se afasta de suas próprias atividades e ao mesmo tempo exerce as atividades da função substituída, sem que tal implique no pagamento de acúmulo de funções, pois tal acúmulo é inerente ao próprio instituto da substitução de função e já é remunerado pelo salário maior da função substituída. A título de esclarecimento, e por analogia, cumpre mencionar a previsão do artigo 38, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.112/90, que embora não se aplique aos empregados celetistas, contém uma definição legal (interpretação autêntica do poder legislativo) do instituto da substituição de função, estabelecendo expressamente que "O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período", e que "O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período." No caso em relevo, não houve acumulação de função, e a sentença já deferiu corretamente o pagamento das diferenças salariais pela substituição de função de gerente-geral de agência nos períodos postulados pela reclamante. Decerto, lançando percuciente análise sobre os fatos e provas postos à apreciação por força da devolução recursal, vislumbra-se que a bem assentada decisão de 1.º grau não merece reprimenda, de modo que se mantém incólume por seus próprios fundamentos, pois as teses recursais da reclamante e do reclamado não infirmam a fundamentação da sentença, que ora se mantém. Em suma, as provas dos autos demonstraram a efetiva ocorrência de substituição da função de gerente-geral, sendo devido à reclamante apenas o pagamento do valor da função substituída no período da substituição interina, conforme ditames da Súmula 159 do C. TST, em seu item I, no sentido de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído", resultando improcedente o pedido de pagamento de acúmulo de funções no mesmo período da substituição interina. Pelo exposto, constatado que a matéria devolvida a exame em sede recursal resultou suficiente e satisfatoriamente analisada na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos, jurídicos e probatórios pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, nega-se provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e reclamada, mantendo-se inalterada a bem lançada sentença. PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS O juízo de origem indeferiu o pedido autoral fundamentando que: "Das comissões Pleiteia, a reclamante, o pagamento de comissões sobre produtos não bancários pertencentes a empresas coligadas ao reclamado, os quais era compelida a vender, desde o início do vínculo entre as partes. A reclamada, por sua vez, alega que contratou a reclamante com ajuste para pagamento de salário fixo. Aduz que nunca pagou comissão aos seus funcionários, para qualquer tipo de produto, seja bancário ou não bancário. Pugna pela improcedência do pedido em razão de ausência de previsão legal, acordo entre as partes ou norma coletiva com determinação de pagamento de comissão. De acordo com a jurisprudência do E. TRT da 7ª Região, bem como do C. TST, ambas consolidadas neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMISSÕES SOBRE VENDAS. INDEVIDAS. Não havendo lei que obrigue o empregador e nem acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário no oferecimento para venda de produtos do Banco são compatíveis com o exercício da função e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões. Recurso provido neste ponto. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000163-91.2018.5.07.0013; Data: 23-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1ª Turma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO). 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÃO. VENDA DE PRODUTOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art.818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), competia ao autor comprovar eventual ajuste de pagamento de comissão sobre as vendas de produtos de empresas integrantes de grupo econômico tendo em vista inexistir preceito de lei que assegure, como direito subjetivo do autor, essa forma de remuneração. Entrementes, o autor não se desincumbiu de seu encargo processual a contento. Recurso improvido. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000766-26.2021.5.07.0025; Data: 24-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-196-82.2018.5.11.0009, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/03/2023). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. O entendimento é o de que a venda de produtos do banco e de empresas do mesmo grupo econômico, quando não houver acordo para essa finalidade, é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo falar em direito ao pagamento de comissões. II. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, empregado bancário, vendia produtos não bancários (seguros, consórcios e previdência), sem o recebimento de comissão. Assim, reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. III. O pronunciamento da Corte Regional, portanto, contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, a confirmar a violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-931-50.2020.5.22.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). Assim, apenas na existência de pactuação para pagamento de comissão, os valores seriam devidos. Compulsando os autos, vejo que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de acordo entre as partes, relacionado ao pagamento de comissão por venda de produtos. Dessa forma, razão não lhe assiste quanto ao pedido em questão. Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de comissão por venda de produtos." A reclamante insiste na tese exordial, mas a sentença não comporta reforma. Primeiro, equivoca-se o argumento recursal de que o banco reclamado teria confessado na defesa o pagamento de comissões por vendas de produtos. Na verdade, a tese do recurso altera os fatos e suprime a alegação defensiva de que "a venda de produtos da empresa faz parte do trabalho dos funcionários do Banco Reclamado e todacaptação de recursos ou venda de produtos, iam diretamente para os resultados de sua agência, posto que é com esta venda de produtos e serviços que a agência obtém lucro, que inclusive é utilizado para pagar as despesas e até mesmo o salário." Analisando as provas dos autos, concluiu-se que não foi demonstrada a existência de ajuste e/ou pagamento de comissões pela venda de papéis do banco e de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico nem ao reclamante nem a outros empregados em similar condição durante a vigência contratual. Por esse motivo, não se aplica o disposto na Súmula n.º 93 do TST. Súmula 93 do TST: "BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Da leitura supra, verifica-se que a vantagem pecuniária auferida com a venda de papéis ou valores mobiliários integra a remuneração do bancário, quando efetivamente paga, ou quando prevista em norma coletiva, regulamento interno do empregador ou no contrato de trabalho. Tal súmula, entretanto, não é aplicável ao presente caso, haja vista que somente se aplica ao empregado que efetivamente auferia vantagem pecuniária com a colocação ou venda de papéis, o que não é o caso dos autos. Também inexiste nos autos prova de pactuação ou obrigação do reclamado prevista em regramento interno consistente na obrigação de pagar tais comissões à reclamante, ônus do qual não se desincumbiu de comprovar. Ora, é fato assente e notório em dezenas de processos envolvendo matéria similar que, dentre as atividades exercidas pelos bancários, estão inseridas a venda de produtos de cunho tipicamente bancários, como também de empresas componentes do grupo empresarial, tais como títulos de capitalização, cartões de crédito, previdência privada, CDB, poupança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de comissões em razão do exercício de funções de corretores terceirizados. Nesse diapasão, verifica-se que o salário percebido pela autora já remunera todas as atividades por ela exercidas. Em reforço a essa compreensão, não há provas documentais e não se extrai dos depoimentos testemunhais afirmações convincentes de que havia pagamento de comissão por venda de produtos para algum empregado. Nesse diapasão, inexistindo norma que ampare o pagamento de comissões à autora pela venda de produtos, tampouco se verificando a conduta tácita do banco acerca do pagamento de comissões, de se manter a sentença de origem no aspecto. Neste contexto, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMISSÃO SOBRE VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. INDEVIDAS. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas, tais como seguro, consórcio e plano de previdência , são compatíveis com o rol de suas atribuições. Logo, não há falar em plus salarial, mesmo não havendo previsão no contrato de trabalho acerca do exercício das referidas atividades. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 7937320175110013, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EMPREGADA BANCÁRIA. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado com relação à análise do tema "comissão pela venda de produtos bancários". II. A Turma Regional consignou que a autora, empregada bancária, por ordem da sua empregadora, vendia produtos não bancários durante a sua jornada de trabalho. Destacou que a realização de atividade alheia à contratação, sem a necessária contraprestação salarial, acarreta o enriquecimento ilícito pelo reclamado. Assim, reformou a r. sentença, para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456 , parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. Emerge daí a transcendência política da matéria. III. Tendo a parte recorrente logrado demonstrar a existência violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado: conhecer do agravo interno da parte reclamada, reconhecer a transcendência política da questão controvertida no tema "empregada bancária - comissões pela venda de produtos não bancários" e, no mérito, dar-lhe provimento, proceder ao exame do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA BANCÁRIA. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. O entendimento é o de que a venda de produtos do banco e de empresas do mesmo grupo econômico, quando não houver acordo para essa finalidade, é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo falar em direito ao pagamento de comissões. II. No caso concreto, a Turma Regional consignou que a autora, empregada bancária, por ordem da sua empregadora, vendia produtos não bancários durante a sua jornada de trabalho, e, em razão disso, concluiu que a realização de atividade alheia à contratação, sem a necessária contraprestação salarial, acarreta o enriquecimento ilícito pelo reclamado. Assim, reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. III. O pronunciamento da Corte Regional, portanto, contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, a confirmar a violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais a título de comissões pela venda de produtos não bancários e para julgar improcedente o pedido em questão, restabelecendo a sentença quanto ao tema." (TST - RR: 16696520165110012, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021) (g.n.). Recurso desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇAS VEXATÓRIAS E ABUSIVAS DE METAS O juízo de origem fundamentou que: "Dos danos morais por assédio moral A autora sustenta ter sofrido danos morais em razão de cobrança abusiva para atingimento de metas excessivas, relacionadas aos produtos a que era obrigada a comercializar. Além do abuso nas cobranças, alega que estas ocorriam de modo vexatório e humilhante em reuniões presenciais ou via conferências em áudio e por meio de ligações ou mensagens em aplicativo, com constantes ameaças de demissão, caso as metas não fossem alcançadas. Por seu turno, a reclamada sustenta que a reclamante jamais passou por situações constrangedoras no exercício de sua atividade. Além disso, defende a inexistência de cobranças excessivas, ameaças ou tratamento humilhante, degradante ou aviltante. Argumenta o regular exercício do poder diretivo do empregador. O dano moral é a lesão de natureza extrapatrimonial que atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A dignidade humana, como bem a ser protegido, encontra-se já no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No âmbito nacional, a dignidade encontra-se na gênese de nossa Constituição, no preâmbulo da nossa Carta Maior. Além disso, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade humana. Mais à frente, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, estabelece o direito à reparação, ainda que o dano seja de natureza eminentemente moral, nos seguintes termos: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O nosso ordenamento jurídico determina o respeito e a proteção, em primeiro plano, à dignidade humana, que é o objetivo central e fundamental do direito, não podendo ser considerado mero instrumento para perseguição de algum fim. A dignidade, portanto, é o eixo central para legitimar qualquer relação social. Portanto, nas relações de emprego, a dignidade do trabalhador deve ser respeitada e, na sua lesão, com a presença dos elementos da responsabilidade civil, é devida a sua reparação, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Dessa forma, o direito protetivo do trabalho não se aplica apenas a direitos materiais, mas também à proteção do bem maior do ordenamento jurídico-trabalhista: a dignidade do ser humano trabalhador. Em instrução, a testemunha do reclamante informou: "[...] que todos os funcionários tinham ranking de metas; que viviam em constantes ameaças de substituição e de demissão em razão do não atingimento de metas; que a ameaça de demissão se dava da seguinte forma: 'se você não atingir as suas metas não vai mais continuar no banco', 'não vai ser mais possível o banco manter pessoas que não consigam atingir seus objetivos'; que recebiam cobranças por ligações, mensagens de WhatsApp; que as cobranças também se davam fora do expediente, após o registro de saída; [...] que visualizou a reclamante ser cobrada de forma excessiva, principalmente enquanto estava grávida; que a cobrança excessiva se deu em reunião, bem como no horário do almoço; [...] que as cobranças excessivas à reclamante foram realizadas por Thiago Moura e Thiago Bandeira; que várias vezes a reclamante recebeu ameaças de que se não fizesse o que ele estava pedindo não poderia mais ficar na agência, que seria transferida; que a depoente viu isso acontecer em reunião e em ligação, no horário do almoço.". A primeira testemunha da reclamada, informou: "que nas reuniões de que participava eram repassadas as metas; que havia cobrança dessas metas; que as cobranças eram feitas de maneira incisiva, por meio de 'pulso firme'; que essa maneira de cobrança era direcionada a todos os funcionários; que algumas metas eram excessivas e outras eram alcançáveis; [...] que existiam grupos de WhatsApp para cobrança de metas; que havia comparação entre funcionários do mesmo nível; que o depoente nunca bateu todas as metas mensais, mas alcançava algumas; [...] que recebeu mensagens e telefonemas de cobrança de metas, após o expediente; que esta prática ocorreu durante o período que o Sr. Cleiverson era o gerente; [...] que havia cobrança mais incisiva àquele que estivesse distante das metas; que as cobranças, por vezes, eram feitas com ameaças de perda do emprego.". O TRT da 7ª Região, em decisão sobre o direito à reparação por danos morais sofridas em razão de conduta abusiva por parte do empregador: [...] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. SISTEMA DE RANKEAMENTO. O estabelecimento de metas e suas cobranças pelo empregador se revela possível e legítimo ao poder patronal, contudo nunca poderá exorbitar os limites da razoabilidade para ferir a integridade moral de seus empregados. No caso concreto, restou comprovada a ocorrência de assédio moral da empresa por habitual abusividade do poder diretivo na cobrança de cumprimento de metas pelo empregado, inclusive com sistema de ranking e exposição perante colegas de trabalho. O substrato jurídico que respalda a proteção do trabalhador contra tal tipo de conduta é a aplicação direta do art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000766-26.2021.5.07.0025; Data: 24-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA VEXATÓRIA E HUMILHANTE. COMPROVADA. De início, tem-se que a estipulação de metas é medida que se coaduna com o modelo mais moderno de administração de empresas em que se privilegia a utilização de parâmetro de avaliação focado nos fins obtidos. Portanto, a fixação de metas pelo empregador, por si só, não se caracterizaria em medida ensejadora da indenização por dano moral pretendida. No entanto, compete ao empregador cuidar da manutenção de um ambiente de trabalho sadio, harmonioso em que seus colaboradores não sofram qualquer tipo de discriminação, humilhação ou sejam submetidos a situação vexatória que possa vir a ferir sua honra e dignidade. No entanto, restou evidenciado nos autos, mormente pelo teor das testemunhas apresentadas em Juízo, o dano suportado pelo recorrido que era submetido a situações vexatórias e humilhantes pelo preposto da parte ré - a quem competia zelar por um ambiente de trabalho harmonioso e cortês - correta a sentença que condenou o Banco reclamado a pagar indenização pelo dano suportado pelo obreiro. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0001034-38.2020.5.07.0018; Data: 19-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) A testemunha da reclamante comprova existência de ranking, ameaça, cobranças fora de horário de expediente. A primeira testemunha da ré também comprova cobranças fora de horário de expediente, ameça de perder emprego, bem como comprova metas excessivas, comparação entre funcionários. Tais situações são incompatíveis com um ambiente saudável de trabalho. De acordo com as situações comprovadas, entendo que a autora sofreu abalo imaterial, que jamais poderá ser reparado de forma integral. Dessa feita, considero que ocorreu dano, nexo causal e culpa da reclamada, capazes de atrair a responsabilidade civil por dano moral, na forma prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Assim sendo, considerando a gravidade do dano, a culpa patronal, as consequências para a obreira, bem como seu caráter pedagógico, punitivo e reparador, julgo PROCEDENTE a indenização por danos morais, em razão de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." O reclamado rechaça a condenação e postula a improcedência dos pedidos, sustentando que "nunca houve qualquer constrangimento promovido pelos superiores do Recorrido em seu desfavor, sendo inverídicas as alegações da inicial. A cobrança no âmbito do Recorrente sempre se deu de forma razoável, natural de qualquer ambiente profissional." Com relação ao alegado assédio moral por ameaças e cobranças abusivas de metas, vislumbra-se a veracidade de tais fatos nas provas testemunhais produzidas na instrução do feito, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência e transcritos na sentença. O estabelecimento de metas pelo empregador e a respectiva obrigatoriedade de cumprimento pelo empregado é circunstância intrínseca à produtividade laboral, cabendo ao poder diretivo patronal a cobrança dos resultados esperados, nos devidos prazos, mas desde que respeitado o limite da dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, as testemunhas ouvidas em juízo provaram de forma contundente a ocorrência de abusos, excessos, ameaças e pressões insuportáveis para o alcance das metas estabelecidas pelo empregador. Pontua-se que a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores consubstanciam o entendimento de que "o pedido de indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito praticado pelo empregador ou de preposto seu, um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e um dano experimentado pelo empregado, devendo ser examinada a presença concomitante desses elementos para deferir a reparação dos danos decorrentes à ofensa aos valores subjetivos desse último, tais como sua honra e dignidade, causados pelo seu empregador ou preposto. Ressalte-se que não é exigida a prova do dano em si, mas simplesmente do fato que o ensejou, porquanto se trata de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador." (RR - 27500-89.2007.5.09.0658 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.) No caso em apreço, as testemunhas ouvidas em juízo provaram de forma contundente a ocorrência de abusos, excessos, ameaças e pressões insuportáveis para o alcance das metas estabelecidas pelo empregador, como bem fundamentado na sentença. Como asseverado anteriormente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho agasalhou o entendimento de que a ocorrência de dano moral não depende de agressão ou dano físico, muito menos pode ser comprovado por prova documental, pois se cuida de circunstância psíquica, imaterial, que decorre do fato danoso em si (dano in re ipsa), compreendendo-se que, uma vez provado o fato ilícito alegado pela vítima, dele decorre logicamente o abalo psicológico, o constrangimento emocional e a ofensa a direitos personalíssimos protegidos legalmente. O clima organizacional hostil, com prática reiterada de assédio moral por cobranças excessivas de metas, é fato corriqueiro nos diversos julgamentos realizados por este Tribunal em processos envolvendo o Banco Bradesco. É manifesto que a conduta do reclamado subverteu a ordem moral do trabalhador a ponto de trazer-lhe evidente abalo psicológico e feridas a direitos personalíssimos, cabendo responder pela reparação civil do dano moral devidamente caracterizado, por incidência dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, V e X, da CRFB/88. Com esses fundamentos, e forte no arcabouço constitucional protetivo e assecuratório da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, cujo um dos desdobramentos é a preservação da higidez física e psíquica no ambiente laboral, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida que acolheu o pedido autoral de indenização por se reputar configurado o dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Logo, o prejuízo imaterial suportado pelo reclamante há de se resolver pela reparação pecuniária sob o prisma indenizatório de danos morais, tendo em vista que provados por testemunhas os fatos ilícitos articulados na inicial, de responsabilidade do empregador. Recurso patronal não provido. DOSIMETRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO Configurado o dano moral e mantida a condenação ao pagamento da respectiva indenização, também procede o pedido de majoração do valor formulado pela reclamante em sede recursal. Assim, considerando os parâmetros clássicos balizadores do dano moral, notadamente, a situação econômica do banco demandado, a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico/punitivo, de sorte a impedir que práticas semelhantes sejam corriqueiramente adotadas, além de assegurar que o montante devido não promova enriquecimento ilícito, bem como o tempo de serviço prestado pela reclamante (mais de 15 anos), pautando-se, ainda, no princípio da razoabilidade, DE SE REFORMAR a sentença de origem para majorar o quantum arbitrado para o valor correspondente a três vezes o montante da última remuneração percebida pela demandante (R$ 5.582,50), no importe de R$ 16.747,50. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO O TST editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo no artigo 1.° que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada." No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, logo, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, aplica-se a redação atual do artigo 790, § 3.° da CLT, estabelecendo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Desse modo, para a pessoa natural que recebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da redação atual do artigo 790, § 3.º, da CLT a presunção de miserabilidade jurídica está prevista na lei, logo independe de prova. Por sua vez, aquele que perceber salário acima desse valor também pode obter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, sob pena de comprometimento do sustento próprio e familiar, o que se admite por meio de declaração na forma da Lei n.º 7.115/83, da Súmula 463, I, do TST e do artigo 790, § 3.º, da CLT: "... ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983:" "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, a declaração de insuficiência financeira firmada pelo trabalhador ou por seu patrono, de que não pode demandar em juízo sem comprometimento da subsistência própria e familiar, presume-se verdadeira e preenche satisfatoriamente os requisitos legais para a prova da miserabilidade jurídica, sendo suficiente à comprovação da ausência de recursos exigido no art. 790 da CLT, já que o fato extraordinário, que seria a falsidade da declaração de pobreza, insere-se no dever probatório do réu, que não cumpriu tal mister neste feito, pois não trouxe aos autos provas capazes de afastar a presunção de boa-fé do declarante e a veracidade da declaração (arts. 5.º, 99, § 3.º, e 322, § 2.º, do CPC/2015, e arts. 113 e 422 do Código Civil, e Súmula 463 do TST). Portanto, em alinho com o art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 790, §3.º, da CLT, art.1.º da Lei n.º 7.115/83, art. 99, §3.º, do CPC/2015, e Súmula 463, I, do TST, entende-se provada, por meio da declaração de pobreza firmada na inicial, a insuficiência econômica apta a assegurar o gozo dos benefícios da justiça gratuita pela parte reclamante da presente ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO A reclamante pretende isentar-se da condenação de pagar horários ao advogado do reclamado, enquanto o reclamado requer a exclusão de sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a condenação da reclamante ao respectivo pagamento sob o enforque de inversão do ônus da sucumbência. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se à hipótese a nova regra dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Logo, diante da sucumbência do reclamado, permanece sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do trabalhador, negando-se provimento a seu apelo. Outrossim, a parte reclamante postula isentar-se do pagamento da verba honorária ao advogado da parte reclamada sob a alegação de ser detentora dos benefícios da justiça gratuita. Não lhe assiste razão. Primeiro, quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mantém-se incólume a sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais recíprocos, cumpre frisar que, ajuizada a presente ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, é imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação da parte em honorários advocatícios pela simples sucumbência. Por sua vez, o § 4.º do mesmo artigo estabelece que: "§ 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Conforme decisão proferida na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do aludido § 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Veja-se: EMENTA "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." ACORDÃO "(...) acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão (...)" CONCLUSÃO DO VOTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A(...)" Portanto, como a decisão da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conclui-se que as demais disposições do § 4.º do art. 791-A continuam válidas, permanecendo no ordenamento jurídico a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamada, porém ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderá haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Cita-se a jurisprudência do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...) (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante nesse aspecto, mantendo-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamada, conforme sentença. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1 - determinar o pagamento de duas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, ou outro previsto em norma coletiva, com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, no período imprescrito. O divisor a ser adotado é 180. 2 - condenar o reclamado ao pagamento, como horas extras, de 15 (quinze) minutos diários durante tudo o período não prescrito, em regime extraordinário além da 6ª hora, com divisor 180; 3 - majorar para R$ 16.747,50 o valor da indenização por danos morais. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, novo valor arbitrado à condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL. COBRANÇAS EXCESSIVAS DE METAS. CONDUTA ILÍCITA PATRONAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O estabelecimento de metas pelo empregador e a respectiva obrigatoriedade de cumprimento pelo empregado é circunstância intrínseca à produtividade laboral, cabendo ao poder diretivo patronal a cobrança dos resultados esperados, nos devidos prazos, mas desde que respeitado o limite da dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, as testemunhas ouvidas em juízo provaram de forma contundente a ocorrência de abusos, excessos, ameaças e pressões insuportáveis para o alcance das metas estabelecidas pelo empregador. Forte no arcabouço constitucional protetivo e assecuratório da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, cujo um dos desdobramentos é a preservação da higidez física e psíquica no ambiente laboral, o pedido autoral merece acolhimento por se reputar configurado o dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 93 DO TST. No caso em análise, não há nos autos provas da existência de ajuste e/ou pagamento de comissões pela venda de papéis do banco e de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, tais como seguros de vida e previdência privada. Por esse motivo, não se aplica o disposto na Súmula n.º 93 do TST, dada a carência de previsão legal ou pactual assecuratória de acréscimo remuneratório nesse sentido, não havendo, pois, como deferir a pretensão autoral. Sentença mantida. BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS DIÁRIAS. Para a configuração da exceção, prevista no §2º do artigo 224 da CLT, à jornada normal de seis horas dos bancários, são necessários, além do percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, o exercício de função de direção, supervisão, fiscalização ou controle a revelar fidúcia especial exigida do obreiro. In casu, a reclamante, no exercício das atividades de "Gerente de PAB" e "Gerente Contas Pessoa Jurídica" não ocupava função de chefia de modo a se diferenciar da confiança comum que se faz presente em relação aos empregados bancários, razão pela qual se impõe reconhecido o direito à remuneração, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho, adotando-se o divisor 180. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. Não concedido à empregada o intervalo de quinze minutos previsto no art.384 da CLT, assiste-lhe o direito ao pagamento do período correspondente como horas extras, acrescido do adicional de 50% e com reflexos legais. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. As provas dos autos demonstraram a efetiva ocorrência de substituição da função de gerente-geral, sendo devido à reclamante apenas o pagamento do valor da função substituída no período da substituição interina, conforme ditames da Súmula 159 do C. TST, em seu item I, no sentido de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído", resultando improcedente o pedido de pagamento de acúmulo de funções no mesmo período da substituição interina. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). EMMANUEL TEOFILO FURTADO / Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado VOTO DO RELATOR (VENCIDO): MÉRITO CARGOS COMISSIONADOS DE GERENTE PAB (DE JULHO DE 2017 A MARÇO DE 2020), GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA I (DE ABRIL DE 2020 A OUTUBRO DE 2020). ARTIGOS 224, §2.º, E 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. JORNADA DE TRABALHO DE 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA CARACTERIZADAS. 7.ª E 8.ª HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA A sentença recorrida pronunciou a prescrição quinquenal com limite na data de 06/08/2017. Conforme contracheques e registros de ponto acostados aos autos do lapso prescricional, a reclamante exercia cargo de Gerente PAB no período de julho de 2017 a março de 2020 e de Gerente de Contas Pessoa Jurídica I de abril a outubro de 2020, quando ocorreu a rescisão contratual, sendo ambos os cargos com jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas e corresponde acréscimo salarial pelas funções exercidas. O reclamado defende a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias em razão do exercício de cargos de confiança, nos termos do artigo 224, §2.º, da CLT, resultando a inexistência de direito ao pagamento de horas extras (7.ª e 8.ª). A Súmula n.º 287 do TST sedimentou o entendimento de que "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." No caso em exame, afasta-se, de pronto, a súmula 287 do TST, pois não se cogita de gerente-geral de agência. E quanto às funções exercidas pela reclamante, a sentença rejeitou a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras no tocante à 7.ª e à 8.ª horas de labor, fundamentando, com base no conjunto probatório, que "ambas as funções exercidas pela reclamante eram de elevada confiança, que exigiam fidúcia superior, e, portanto, enquadradas nas disposições do § 2º do art. 224 da CLT." Veja-se: "Das funções de confiança. Das horas extras A reclamante alega que, embora tenha ocupado funções de gerência junto ao reclamado, com recebimento da respectiva gratificação financeira, não possuía fidúcia especial, poder de mando ou de gestão, nem funcionários subordinados às suas ordens, razões pelas quais pugna pelo enquadramento como bancário, com jornada de trabalho de 6 horas contínuas em dias úteis, na forma do art. 224, caput, da CLT. Requer, portanto, o pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias, bem como do intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT. Pleiteia, ainda, o recálculo das horas extras trabalhadas além da 8ª diária, sob a alegação de que deve ser utilizado o divisor 180 em vez do divisor 220 em que se basearam os pagamentos efetivados. O reclamado aponta, em contestação, que a reclamante foi contratada, em 15/05/2006, e ocupou a função de gerente PAB, vinculada à agência de São Gonçalo do Amarante, de 01/12/2013 a 31/03/2020, e foi promovida a gerente de contas pessoa jurídica e transferida para a agência de Paracuru, em 01/04/2020. Informa, ainda, que a autora foi dispensada sem justa causa, em 07/10/2020, tendo recebido as verbas rescisórias devidas. Sustenta que as funções desempenhadas pela reclamante, no período imprescrito, enquadram-se na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, e, portanto, não há se falar em pagamento referente às 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, vez que a jornada de trabalho era de 8h diárias. Aduz que, nas ocasiões em que a requerente trabalhou em horário extraordinário, foi realizado o pagamento ou a compensação das horas extras laboradas. Em relação à gratificação pelo exercício da função de confiança, o reclamado alega o pagamento de valor superior a 1/3 do salário base. Pugna, portanto, pela improcedência do pedido de horas extras e consectários. O caput do art. 224 da CLT estabelece: "A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.". A título de exceção à regra, o §2º do mesmo artigo supracitado prevê: "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.". Para análise do pedido de horas extras, é imprescindível a análise do enquadramento das funções desempenhadas pela reclamante durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Inicialmente, vejo que não há controvérsia sobre as funções exercidas e a respectiva gratificação em valor superior a 1/3 do salário da reclamante, nem acerca dos períodos de exercício de cada uma delas. Em instrução, a única testemunha da reclamante, Sra. Sara Parente Vieira, informou: "[...] que a reclamante era gerente de PAB; que a reclamante podia abrir o caixa para receber pagamento; que a reclamante conseguia fazer abertura de conta; que a reclamante participava de comitê de crédito; que no PAB não havia outro funcionário, apenas a reclamante; que a reclamante não assinava documentos ou contratos em nome do banco, apenas vistava; que o visto se dava apenas para conferência dos dados dos clientes; que os clientes da carteira da reclamante eram bem complexos; que a reclamante não vistava contratos; que o nível do cartão da reclamante era 85; que o cartão era só para liberar rotinas de acesso ao sistema: abrir conta, pedir cartão; que o nível do cartão estava associado às rotinas; que a reclamante apenas lançava os dados, mas a liberação de empréstimo era feita pelo sistema; que não tinha padrão de valor para liberação de empréstimo; que ninguém fazia nada sozinho; que dependiam do aval do gerente geral; que a reclamante trabalhava no PAB como uma representante da agência, mas todas as decisões eram tomadas pelo gerente da agência; que as decisões administrativas que a reclamante poderia tomar sozinha eram: mandar limpar, analisar se faltava numerário na máquina para poder pedir.". A primeira testemunha do reclamado, Sr. Stênio Lima de Sousa, informou: "que trabalha na reclamada, desde setembro de 2018; que ocupa a função de gerente de PAB, desde dezembro de 2021; que antes era supervisor administrativo, na agência de São Gonçalo do Amarante; que trabalhou com a reclamante desde a sua admissão até a transferência daquela; que a reclamante era gerente de PAB; que não sabe dizer qual era o nível do cartão da reclamante; que não sabe especificar a alçada da reclamante; que ocupa a mesma função que a reclamante ocupou; que autoriza algumas transferências ou coisas do tipo, mas as liberações de contrato não estão na sua alçada; que consegue liberar transferências de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00; que acredita que esse limite de valor é padrão de gerente de PAB, pelo nível do cartão; que o depoente não sabe dizer o nível do seu cartão, mas que é o mesmo do seu tempo de caixa, cujo nível era 83; que no PAB não pode assinar contratos ou cheques administrativos; que o nível do cartão continua 83 mas teoricamente no sistema já está alterado; que o depoente pode autorizar transferências de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00; que quando era supervisor não conseguia fazer essa autorização; que dependendo do valor é preciso intervenção de determinado funcionário do banco; que a autorização ocorre com cartão e senha, e consiste na conferência de detalhes de segurança; [...]". A Sra. Géssica Gomes de Araújo, segunda testemunha do reclamado, declarou em seu depoimento: "que trabalhou na agência de Paracuru, de agosto de 2011 até agosto de 2022; que começou como escriturária e ficou até administrativo; que trabalhou com a reclamante, que exercia a função de gerente PJ; que o nível do cartão da reclamante era 85; que a alçada da reclamante era a mesma da depoente; que conseguia liberar transferências até R$ 50.000,00 ou R$ 60.000,00; que escriturário e caixa não têm essa alçada; que a reclamante conseguia visar documentos e contratos; que a reclamante conseguia fazer as liberações de sua alçada sozinha; que a reclamante conseguia visar cheques administrativos; que a carteira da reclamante era de alto padrão; que alto padrão é quando há possibilidade de contratos com valores maiores; [...]". Embora evidente que a reclamante não possuía amplos poderes e que era subordinada ao gerente geral da agência bancária, entendo que não restam dúvidas que as funções exercidas eram de confiança. Enquanto gerente de PAB, a autora laborava sozinha, com autonomia para gerir a unidade bancária. Além disso, de acordo com o depoimento da Sra. Sara, a reclamante possuía uma carteira de clientes complexos e atuava como uma representante da agência bancária a que era vinculada. Ademais, conforme informado pelo Sr. Stênio, que atualmente ocupa a função de gerente de PAB, mesma função ocupada pela reclamante, na mesma unidade em que a autora laborou, é possível a liberação de transações de cerca de R$ 100.000,00, em razão da função que ocupa, sem precisar de autorização superior. Durante o exercício da função de gerente PJ, de acordo com a Sra. Géssica, que trabalhou junto à reclamante neste período, ambas possuíam o mesmo nível de cartão e alçada, superiores aos de outros funcionários, que permitiam a liberação direta de transferências em torno de R$ 50.000,00. Além do mais, a testemunha informou que a carteira de clientes da autora era de alto padrão, com possibilidade de contratos com valores maiores. Tendo em vista o conjunto probatório, com ênfase nas provas testemunhais produzidas, entendo que ambas as funções exercidas pela reclamante eram de elevada confiança, que exigiam fidúcia superior, e, portanto, enquadradas nas disposições do § 2º do art. 224 da CLT. Em relação às horas extras, o item II da Súmula 102 do C. TST estabelece que "O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.". O item IV da mesma súmula supracitada prevê que "O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.". Considerando o reconhecimento do enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, conforme os itens colacionados da Súmula 102 do TST, não há se falar em 7ª e 8ª horas extras. Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas, vez que a jornada da reclamante era de 8h diárias." Revisitando o acervo fático-probatório por força da devolução recursal, conclui-se que a sentença há de ser mantida por seus corretos fundamentos. Antes, porém, abre-se espaço para uma breve nota só para lembrar que, no Direito do Trabalho, o "nomen juris" é aspecto secundário, a rotulação não é prestigiada, importando o princípio maior da primazia da realidade. É que, independentemente da nomenclatura e de suas atribuições, muitas vezes os cargos são denominados diferentemente pelo empregador com o intuito de disfarçar os fatos reais da atividade laboral, dificultando a produção das provas do caso concreto. Assim, aplicado o princípio da primazia da realidade, as provas testemunhais deverão identificar as funções e as tarefas de rotina desempenhadas pelo trabalhador no cumprimento dos serviços prestados ao empregador, daí resultando a revelação do exercício ou não de cargo de confiança. No caso em relevo, a leitura dos depoimentos colhidos em juízo (transcritos na sentença) revela, em seu conjunto e sem mais delongas, que não assiste à reclamante direito ao pretenso pagamento de horas extras pela 7.ª e 8.ª horas de labor, pois as provas testemunhais evidenciaram não se tratar de uma bancária comum, como os caixas e os assistentes do banco, mas sim uma bancária exercente de cargo comissionado com fidúcia especial. Apresentou-se na inicial como exercente de função gerencial, fato confirmado pelo preposto, pelas testemunhas e pelos cartões de ponto e contracheques, destacando-se que possuía alçada e carteira de alta padrão, podendo realizar operações financeiras de valores maiores que os caixas, desempenhando outras tarefas próprias da função de gerente, inclusive exercendo em substituição a função de gerente-geral de agência nos períodos de férias e afastamentos dos titulares. Por outro prisma, as fichas financeiras de 2017 a 2020 demonstram que, como Gerente PAB e Gerente de Contas Pessoa Jurídica, sempre recebeu gratificação de função mensal com valor correspondente a 87% e 96% do salário base do cargo efetivo, atendendo ao importe mínimo previsto nas convenções coletivas, isto é, era remunerada pelos cargos gerenciais com importância superior ao patamar de 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, consoante estabelecido no §2.º do art. 224 da CLT como requisito para afastar a jornada de trabalho de 06 horas contínuas para os bancários exercentes de "outros cargos de confiança" distintos das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Com efeito, ratificado pelas provas testemunhais, o exercício dos cargos de Gerente PAB e Gerente de Contas Pessoa Jurídica é incontroverso, e as atividades desenvolvidas em tais funções constituem, sim, atribuições especiais que não são mera formalidade do empregador para tentar dar um nível de chefia a um cargo institucional comum, de atividades simplesmente rotineiras. Ao contrário do sustentado pela reclamante, suas tarefas laborais exigiam uma maior confiança por parte da instituição financeira, afastando-se das figuras do escriturário, do assistente bancário e do caixa comum, com bem esclareceu a prova testemunhal distinguindo as diferenças de atividades, de tal sorte que a gratificação de função de gerente redundou, por aceitação da reclamante, conforme documento por ela assinado quando da designação para o exercício da função, em maior jornada de trabalho, qual seja, de 08 horas diárias, passando a se enquadrar na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, a veracidade material que sobressai das provas testemunhais, na dicção do princípio da primazia da realidade, não autoriza o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, na medida em que era subordinada ao gerente-geral da agência, o que afasta os amplos poderes de mando e gestão. Diga-se, outrossim, que o fato de a reclamante não possuir subordinados e poderes administrativos e disciplinares em relação à folha de ponto e a outros temas funcionais de outros empregados do banco não desnatura o exercício da função gratificada gerencial (gerente de médio porte da agência), pois na estrutura organizacional da empresa existem setores específicos que tratam dos assuntos relacionados à gestão de pessoas. Presente o nível de fidúcia especial e configurada a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, tem-se, por conseguinte, que as duas horas de labor diário, além da 6.ª (sexta), ou seja, a 7.ª (sétima) e 8.ª (oitava) horas, não devem ser concebidas como labor extraordinário, pois já foram remuneradas pela gratificação de função de gerente que, no presente caso, não se tratava de nomenclatura formal usada como mero disfarce patronal para encobrir as reais atividades exercidas pela bancária no exercício de um cargo comum. Incidem ao caso, pois, as orientações da súmula 102 do colendo TST: SÚMULA 102: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) [...] VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)" A reclamante não era caixa bancário nem caixa executivo. Não recebia valor da gratificação em patamar menor que 1/3 (um terço) do salário base, nem requereu o pagamento de diferenças da gratificação de função. Como a 7.ª (sétima) e a 8.ª (oitava) horas já eram remuneradas pelo valor dos cargos em comissão de Gerente PAB e de Gerente de Conta Pessoa Jurídica I, conforme itens II e IV da Súmula 102 do TST, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para confirmar a sentença que corretamente indeferiu o pedido de pagamento de horas extras no período de julho de 2017 a março de 2020. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 (E NÃO 180). DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS ALÉM DA 8.ª DIÁRIA PELO RECÁLCULO APLICANDO O DIVISOR 180 Os contracheques do período prescricional quinquenal demonstram pagamentos mensais de horas extras realizadas após a 8.ª hora diária de labor. A sentença reconheceu que as funções gratificadas de Gerente PAB e Gerente de Contas Pessoa Jurídica I exercidas pela reclamante remuneravam a 7.ª e a 8.ª horas diárias de labor, ora que ora se mantém, resultando a jornada laboral de 08 (oito) horas diárias. Por conseguinte, concluiu corretamente pela aplicação do divisor 220 para fins de cálculo das horas extras quitadas mensalmente no curso contratual. A reclamante busca a aplicação do divisor 180. Sem razão a reclamante. A controvérsia acerca da natureza jurídica do sábado bancário (repouso semanal remunerado ou não), na forma prevista nas Convenções Coletivas firmadas entre a categoria econômica dos bancos e a categoria profissional dos bancários, não comporta maiores discussões. Julgando Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu, com efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho (artigos 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 do TST), as teses jurídicas aplicáveis nos julgamentos das demandas trabalhistas que envolvam o "Tema Repetitivo Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA", nos termos a seguir transcritos, com observância obrigatória em âmbito nacional: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias." (IRR - 849-83.2013.5.03.0138 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) No presente caso, a reclamante exercia função gratificada apta a enquadrá-la na previsão do artigo 224, §2.º, da CLT, sendo, portanto, submetida à jornada legal de 08 (oito) horas diárias. Logo, aplica-se o divisor 220 para o cálculo das horas extras quitadas conforme contracheques anexados aos autos, como corretamente fundamentado na sentença. Recurso obreiro desprovido nesse particular. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 384 DA CLT. SENTENÇA REFORMADA Procede parcialmente o pedido recursal. Primeiro, observado o período prescricional quinquenal, constata-se nos contracheques a habitualidade de pagamentos mensais de horas extras por labor realizado além da 8.ª hora diária. Outrossim, o contrato de trabalho iniciou em 15/05/2006 e não se enxerga na dicção do art. 384 da CLT nenhuma inconstitucionalidade. Entende-se que a norma protetiva à mulher foi perfeitamente recepcionada pelo art. 5.º, inciso I, da Constituição Federal, inexistindo eventual vulnerabilidade ao princípio da isonomia de homens e mulheres trabalhadores. Nesse sentido, tem se posicionado a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. Conforme a atual jurisprudência do TST, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Esse intervalo é norma afeta à medicina e segurança do trabalho, de ordem pública, destinada à proteção da integridade das trabalhadoras. Seu desrespeito provoca os mesmos efeitos da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação previsto no art. 71, § 4º, da CLT, e é devido o pagamento integral do período como horas extras e reflexos. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 467800-78.2009.5.09.0069, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2014) Logo, diante das horas extras praticadas habitualmente, e não tendo o reclamado concedido regularmente o intervalo obrigatório previsto no art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, a sentença há de ser reformada. Não prospera a tese do empregador de que o artigo referenciado encontra-se revogado, visto que ao tempo da prestação de serviço a norma protetiva se encontrava em plena vigência. Verificado que o início do contrato de trabalho ocorreu em 15/05/2006, sob a égide da legislação anterior, aplicar-se-á à presente hipótese o teor da redação pretérita do artigo 384 da CLT até a data da rescisão contratual, com execução de horas extras, sendo imune à revogação da norma pela reforma da CLT em novembro de 2017. Isso porque entende-se que as normas mais benéficas antes adotadas não podem ser alteradas ou afastadas com a vigência do novo ordenamento emergente no curso do contrato de trabalho, por força do resguardo constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada e dos princípios da ordem juslaboral: proteção, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva ao empregado. Deve-se, no entanto, fixar um parâmetro razoável de pelo menos trinta minutos diários de horas extras praticadas para fins de deferimento do intervalo do artigo 384 da CLT (15 minutos), haja vista a necessidade de evitar a ocorrência de situações desarrazoadas e sem lógica, como haveria se a concessão de 15 minutos de intervalo fosse deferida quando a extrapolação do horário regular de trabalho fosse mínima, de apenas 5, 10 ou 20 minutos depois da jornada padrão de 08 (oito) horas, como se vê, por exemplo, em vários dias das folhas de ponto acostadas aos autos. Em suma, provado pelos registros de ponto e pelos contracheques que havia jornada de trabalho de 08 horas diárias no período de vigência da norma celetista, com pagamentos habituais de horas extras, e não tendo o reclamado concedido regularmente o intervalo obrigatório previsto no art. 384 da CLT, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar o reclamado a pagar, como horas extras, 15 (quinze) minutos diários durante tudo o período não prescrito, como conforme se apurar mediante os registros de ponto acostados aos autos, observando-se como parâmetro razoável e proporcional de liquidação os dias nos quais ocorreu a prestação de pelo menos 30 (trinta) minutos de trabalho em regime extraordinário além da 8.ª hora para fins de concessão do intervalo de 15 minutos como hora extra. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante insiste na tese de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções dos cargos de Gerente Pessoa Jurídica e Gerente-Geral de Agência. Transcreve-se a argumentação recursal: "... a sentença inaugural negou a existência da figura da ANALOGIA e da Lei 6615/78, propriamente do seu artigo13, I, II, III. Negou ainda que o acúmulo de funções se deu em dois cargos diferenciados com suas funções e atividades devidamente delimitadas - Fls.1957(Gerente de Agência) e 1963(Gerente PJ), com todas as demais referenciadas entre as fls.1957(ID. f3844df - Pág. 6 ) a 1979 (ID. f3844df - Pág. 28 ). Por outro lado, de forma equivocada entendeu que o acúmulo de funções diversas não estaria com previsão contratual e poderia de maneira absolutamente desconhecida ser empregado como previsto junto ao art.456, parágrafo único, CLT, o que não encontra qualquer espécie de amparo, com a devida vênia e respeito." Por sua vez, o banco reclamado repudia a obrigação de pagar os salários dos períodos de substituição de função, aduzindo que "É impossível, dentro dos quadros da demandada, o exercício de todas as funções cumpridas por funcionário afastado por qualquer motivo por um único empregado, tendo as suas funções divididas entre aqueles na mesma lotação, o que torna impossível acreditar na veracidade das alegações incoativas. Assim, não há como o Recorrido ter assumido todas as atribuições do Gerente da Agência em suas ausências." Sem êxito os pedidos recursais de ambas as partes. Primeiro, é preciso destacar que "substituição de função" e "acúmulo de função" são institutos jurídicos distintos, não se confundem. Para se reconhecer desvio de função, é necessária a existência de quadro organizado de cargos, funções e salários na empresa, com atribuições previamente definidas, a fim de que se possa aferir se o empregado, quando contratado para exercer cargo "X", na prática executou as atividades alusivas a cargo "Y"; ou, se designado para exercer função "A", na realidade executou as tarefas da função "B". Sob o prisma do acúmulo de funções, novamente vem a constatação de que, havendo quadro organizado de carreira, o empregado contratado para cargo "X" acumula funções se exercer, simultaneamente, as atribuições de seu cargo original com as atividade do cargo "Y". Ou, se designado para a função "A", concomitantemente exerce as atribuições da função "B". Por sua vez, mesmo inexistindo quadro de carreira organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho, a substituição de função é plenamente possível pela própria hierarquia dos cargos gratificados ou funções comissionadas do reclamado, principalmente em se cuidando de instituição bancária em que há escriturários, caixas, diversas modalidades de gerentes intermediários, bem como gerente geral. Não se trata, pois, de desvio ou acúmulo de funções inerentes às atividades do cargo efetivo, mas da assunção temporária das atribuições inerentes à função comissionada do titular nos períodos de ausência/afastamento deste. O eminente Ministro Maurício Godinho Delgado leciona que a substituição laboral interna abrange três situações: a substituição provisória, interina, mas não meramente eventual; a substituição meramente eventual; e a substituição permanente, com ocupação definitiva do cargo anteriormente ocupado pelo titular que foi deslocado em definitivo da função ou teve o contrato de trabalho encerrado. Afasta-se, desde já, essa terceira figura no caso em relevo, pois a alegação da reclamante na petição inicial é de que substituiu os Gerentes de Agência Thiago Bandeira, Cleiverson Lemos e Olivar Arruda nos períodos de 30 (trinta) dias de férias de tais titulares. Com efeito, acerca da substituição de caráter não eventual, a jurisprudência do TST sedimentou, na Súmula 159, I, o entendimento de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído." Veja-se que não se trata do recebimento duplo de salários por acúmulo de função, mas apenas do salário maior inerente ao cargo substituído de maior hierarquia. Retomando o magistério do ilustre doutrinador, esclarece o Ministro Godinho que "a conduta isonômica fixada pela lei abrange, porém apenas empregados envolvidos nas substituições provisórias ou interinas, não se aplicando às denominadas substituições meramente eventuais." (in Curso de Direito do Trabalho. - 13.ª ed. - São Paulo: Ltr, 2014, pág. 869) Pontua, nesse sentido, que "pelo tipo legal de substituição meramente eventual deve se compreender aquela que se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador. A substituição de um chefe por um ou alguns poucos dias configura, nitidamente, esse tipo legal específico." (idem) Sobre a substituição interina ou provisória (e não meramente eventual), afirma ser "aquela que abrange prazo delimitado, porém, capaz, por sua extensão, de provocar efeitos salariais diferenciados em favor do empregado substituto. Esse prazo é tendencialmente fixado pela jurisprudência em torno do parâmetro mês ou suas fronteiras. A substituição em virtude de férias é, claramente, provisória, interina, ensejando o pagamento da diferença salarial correspondente." (idem) Sobre o estabelecimento do prazo diferencial entre a substituição não eventual e a substituição meramente eventual, para surtir efeitos salariais favoráveis ao substituto, assevera o eminente jurista: "Embora não haja parâmetro temporal absolutamente claro na jurisprudência fixador da fronteira entre a substituição meramente eventual e provisória ou interina, pode-se inferir que tal parâmetro tem-se consolidado, tendencialmente, em torno do quantitativo temporal do mês (ou quantitativo em torno de 30 dias). O mês (ou suas fronteiras), ao consistir no parâmetro temporal máximo para cálculo do salário (art. 459, CLT), estabeleceria, logicamente, o parâmetro temporal ideal para que uma substituição produza ou não efeitos salariais." (idem) Apreciando as provas testemunhais sob o aspecto da substituição interina do cargo comissionado de Gerente de Agência pela reclamante, nos períodos pleiteados em relação às férias dos gerentes titulares Thiago Bandeira, Cleiverson Lemos e Olivar Arruda, conclui-se que há acerto sentencial ao fundamentar que "a reclamante substituía todos os gerentes gerais em férias, assim como tal situação foi confirmada pelas próprias testemunhas da reclamada, que também afirmaram essa substituição." A mesma conclusão se aplica ao período de substituição interina pela rescisão contratual deste último. Vale frisar que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas são compatíveis com a função para qual o empregado foi originalmente contratado, não tendo a reclamante, no presente caso, provado o desenvolvimento de atividades de maior complexidade ou, ainda, incompatíveis com sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ora, é lógico e rotineiro que, no período da substituição interina de outra função comissionada superior, o empregado também acumula as atividades de sua função original, ou seja, não se afasta de suas próprias atividades e ao mesmo tempo exerce as atividades da função substituída, sem que tal implique no pagamento de acúmulo de funções, pois tal acúmulo é inerente ao próprio instituto da substitução de função e já é remunerado pelo salário maior da função substituída. A título de esclarecimento, e por analogia, cumpre mencionar a previsão do artigo 38, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.112/90, que embora não se aplique aos empregados celetistas, contém uma definição legal (interpretação autêntica do poder legislativo) do instituto da substituição de função, estabelecendo expressamente que "O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período", e que "O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período." No caso em relevo, não houve acumulação de função, e a sentença já deferiu corretamente o pagamento das diferenças salariais pela substituição de função de gerente-geral de agência nos períodos postulados pela reclamante. Decerto, lançando percuciente análise sobre os fatos e provas postos à apreciação por força da devolução recursal, vislumbra-se que a bem assentada decisão de 1.º grau não merece reprimenda, de modo que se mantém incólume por seus próprios fundamentos, pois as teses recursais da reclamante e do reclamado não infirmam a fundamentação da sentença, que ora se mantém. Em suma, as provas dos autos demonstraram a efetiva ocorrência de substituição da função de gerente-geral, sendo devido à reclamante apenas o pagamento do valor da função substituída no período da substituição interina, conforme ditames da Súmula 159 do C. TST, em seu item I, no sentido de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído", resultando improcedente o pedido de pagamento de acúmulo de funções no mesmo período da substituição interina. Pelo exposto, constatado que a matéria devolvida a exame em sede recursal resultou suficiente e satisfatoriamente analisada na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos, jurídicos e probatórios pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, nega-se provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e reclamada, mantendo-se inalterada a bem lançada sentença. PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS O juízo de origem indeferiu o pedido autoral fundamentando que: "Das comissões Pleiteia, a reclamante, o pagamento de comissões sobre produtos não bancários pertencentes a empresas coligadas ao reclamado, os quais era compelida a vender, desde o início do vínculo entre as partes. A reclamada, por sua vez, alega que contratou a reclamante com ajuste para pagamento de salário fixo. Aduz que nunca pagou comissão aos seus funcionários, para qualquer tipo de produto, seja bancário ou não bancário. Pugna pela improcedência do pedido em razão de ausência de previsão legal, acordo entre as partes ou norma coletiva com determinação de pagamento de comissão. De acordo com a jurisprudência do E. TRT da 7ª Região, bem como do C. TST, ambas consolidadas neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMISSÕES SOBRE VENDAS. INDEVIDAS. Não havendo lei que obrigue o empregador e nem acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário no oferecimento para venda de produtos do Banco são compatíveis com o exercício da função e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões. Recurso provido neste ponto. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000163-91.2018.5.07.0013; Data: 23-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1ª Turma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO). 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÃO. VENDA DE PRODUTOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art.818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), competia ao autor comprovar eventual ajuste de pagamento de comissão sobre as vendas de produtos de empresas integrantes de grupo econômico tendo em vista inexistir preceito de lei que assegure, como direito subjetivo do autor, essa forma de remuneração. Entrementes, o autor não se desincumbiu de seu encargo processual a contento. Recurso improvido. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000766-26.2021.5.07.0025; Data: 24-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-196-82.2018.5.11.0009, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/03/2023). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. O entendimento é o de que a venda de produtos do banco e de empresas do mesmo grupo econômico, quando não houver acordo para essa finalidade, é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo falar em direito ao pagamento de comissões. II. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, empregado bancário, vendia produtos não bancários (seguros, consórcios e previdência), sem o recebimento de comissão. Assim, reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. III. O pronunciamento da Corte Regional, portanto, contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, a confirmar a violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-931-50.2020.5.22.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). Assim, apenas na existência de pactuação para pagamento de comissão, os valores seriam devidos. Compulsando os autos, vejo que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de acordo entre as partes, relacionado ao pagamento de comissão por venda de produtos. Dessa forma, razão não lhe assiste quanto ao pedido em questão. Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de comissão por venda de produtos." A reclamante insiste na tese exordial, mas a sentença não comporta reforma. Primeiro, equivoca-se o argumento recursal de que o banco reclamado teria confessado na defesa o pagamento de comissões por vendas de produtos. Na verdade, a tese do recurso altera os fatos e suprime a alegação defensiva de que "a venda de produtos da empresa faz parte do trabalho dos funcionários do Banco Reclamado e todacaptação de recursos ou venda de produtos, iam diretamente para os resultados de sua agência, posto que é com esta venda de produtos e serviços que a agência obtém lucro, que inclusive é utilizado para pagar as despesas e até mesmo o salário." Analisando as provas dos autos, concluiu-se que não foi demonstrada a existência de ajuste e/ou pagamento de comissões pela venda de papéis do banco e de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico nem ao reclamante nem a outros empregados em similar condição durante a vigência contratual. Por esse motivo, não se aplica o disposto na Súmula n.º 93 do TST. Súmula 93 do TST: "BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Da leitura supra, verifica-se que a vantagem pecuniária auferida com a venda de papéis ou valores mobiliários integra a remuneração do bancário, quando efetivamente paga, ou quando prevista em norma coletiva, regulamento interno do empregador ou no contrato de trabalho. Tal súmula, entretanto, não é aplicável ao presente caso, haja vista que somente se aplica ao empregado que efetivamente auferia vantagem pecuniária com a colocação ou venda de papéis, o que não é o caso dos autos. Também inexiste nos autos prova de pactuação ou obrigação do reclamado prevista em regramento interno consistente na obrigação de pagar tais comissões à reclamante, ônus do qual não se desincumbiu de comprovar. Ora, é fato assente e notório em dezenas de processos envolvendo matéria similar que, dentre as atividades exercidas pelos bancários, estão inseridas a venda de produtos de cunho tipicamente bancários, como também de empresas componentes do grupo empresarial, tais como títulos de capitalização, cartões de crédito, previdência privada, CDB, poupança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de comissões em razão do exercício de funções de corretores terceirizados. Nesse diapasão, verifica-se que o salário percebido pela autora já remunera todas as atividades por ela exercidas. Em reforço a essa compreensão, não há provas documentais e não se extrai dos depoimentos testemunhais afirmações convincentes de que havia pagamento de comissão por venda de produtos para algum empregado. Nesse diapasão, inexistindo norma que ampare o pagamento de comissões à autora pela venda de produtos, tampouco se verificando a conduta tácita do banco acerca do pagamento de comissões, de se manter a sentença de origem no aspecto. Neste contexto, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMISSÃO SOBRE VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. INDEVIDAS. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas, tais como seguro, consórcio e plano de previdência , são compatíveis com o rol de suas atribuições. Logo, não há falar em plus salarial, mesmo não havendo previsão no contrato de trabalho acerca do exercício das referidas atividades. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 7937320175110013, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EMPREGADA BANCÁRIA. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado com relação à análise do tema "comissão pela venda de produtos bancários". II. A Turma Regional consignou que a autora, empregada bancária, por ordem da sua empregadora, vendia produtos não bancários durante a sua jornada de trabalho. Destacou que a realização de atividade alheia à contratação, sem a necessária contraprestação salarial, acarreta o enriquecimento ilícito pelo reclamado. Assim, reformou a r. sentença, para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456 , parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. Emerge daí a transcendência política da matéria. III. Tendo a parte recorrente logrado demonstrar a existência violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado: conhecer do agravo interno da parte reclamada, reconhecer a transcendência política da questão controvertida no tema "empregada bancária - comissões pela venda de produtos não bancários" e, no mérito, dar-lhe provimento, proceder ao exame do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA BANCÁRIA. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. O entendimento é o de que a venda de produtos do banco e de empresas do mesmo grupo econômico, quando não houver acordo para essa finalidade, é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo falar em direito ao pagamento de comissões. II. No caso concreto, a Turma Regional consignou que a autora, empregada bancária, por ordem da sua empregadora, vendia produtos não bancários durante a sua jornada de trabalho, e, em razão disso, concluiu que a realização de atividade alheia à contratação, sem a necessária contraprestação salarial, acarreta o enriquecimento ilícito pelo reclamado. Assim, reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. III. O pronunciamento da Corte Regional, portanto, contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, a confirmar a violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais a título de comissões pela venda de produtos não bancários e para julgar improcedente o pedido em questão, restabelecendo a sentença quanto ao tema." (TST - RR: 16696520165110012, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021) (g.n.). Recurso desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇAS VEXATÓRIAS E ABUSIVAS DE METAS O juízo de origem fundamentou que: "Dos danos morais por assédio moral A autora sustenta ter sofrido danos morais em razão de cobrança abusiva para atingimento de metas excessivas, relacionadas aos produtos a que era obrigada a comercializar. Além do abuso nas cobranças, alega que estas ocorriam de modo vexatório e humilhante em reuniões presenciais ou via conferências em áudio e por meio de ligações ou mensagens em aplicativo, com constantes ameaças de demissão, caso as metas não fossem alcançadas. Por seu turno, a reclamada sustenta que a reclamante jamais passou por situações constrangedoras no exercício de sua atividade. Além disso, defende a inexistência de cobranças excessivas, ameaças ou tratamento humilhante, degradante ou aviltante. Argumenta o regular exercício do poder diretivo do empregador. O dano moral é a lesão de natureza extrapatrimonial que atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A dignidade humana, como bem a ser protegido, encontra-se já no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No âmbito nacional, a dignidade encontra-se na gênese de nossa Constituição, no preâmbulo da nossa Carta Maior. Além disso, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade humana. Mais à frente, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, estabelece o direito à reparação, ainda que o dano seja de natureza eminentemente moral, nos seguintes termos: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O nosso ordenamento jurídico determina o respeito e a proteção, em primeiro plano, à dignidade humana, que é o objetivo central e fundamental do direito, não podendo ser considerado mero instrumento para perseguição de algum fim. A dignidade, portanto, é o eixo central para legitimar qualquer relação social. Portanto, nas relações de emprego, a dignidade do trabalhador deve ser respeitada e, na sua lesão, com a presença dos elementos da responsabilidade civil, é devida a sua reparação, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Dessa forma, o direito protetivo do trabalho não se aplica apenas a direitos materiais, mas também à proteção do bem maior do ordenamento jurídico-trabalhista: a dignidade do ser humano trabalhador. Em instrução, a testemunha do reclamante informou: "[...] que todos os funcionários tinham ranking de metas; que viviam em constantes ameaças de substituição e de demissão em razão do não atingimento de metas; que a ameaça de demissão se dava da seguinte forma: 'se você não atingir as suas metas não vai mais continuar no banco', 'não vai ser mais possível o banco manter pessoas que não consigam atingir seus objetivos'; que recebiam cobranças por ligações, mensagens de WhatsApp; que as cobranças também se davam fora do expediente, após o registro de saída; [...] que visualizou a reclamante ser cobrada de forma excessiva, principalmente enquanto estava grávida; que a cobrança excessiva se deu em reunião, bem como no horário do almoço; [...] que as cobranças excessivas à reclamante foram realizadas por Thiago Moura e Thiago Bandeira; que várias vezes a reclamante recebeu ameaças de que se não fizesse o que ele estava pedindo não poderia mais ficar na agência, que seria transferida; que a depoente viu isso acontecer em reunião e em ligação, no horário do almoço.". A primeira testemunha da reclamada, informou: "que nas reuniões de que participava eram repassadas as metas; que havia cobrança dessas metas; que as cobranças eram feitas de maneira incisiva, por meio de 'pulso firme'; que essa maneira de cobrança era direcionada a todos os funcionários; que algumas metas eram excessivas e outras eram alcançáveis; [...] que existiam grupos de WhatsApp para cobrança de metas; que havia comparação entre funcionários do mesmo nível; que o depoente nunca bateu todas as metas mensais, mas alcançava algumas; [...] que recebeu mensagens e telefonemas de cobrança de metas, após o expediente; que esta prática ocorreu durante o período que o Sr. Cleiverson era o gerente; [...] que havia cobrança mais incisiva àquele que estivesse distante das metas; que as cobranças, por vezes, eram feitas com ameaças de perda do emprego.". O TRT da 7ª Região, em decisão sobre o direito à reparação por danos morais sofridas em razão de conduta abusiva por parte do empregador: [...] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. SISTEMA DE RANKEAMENTO. O estabelecimento de metas e suas cobranças pelo empregador se revela possível e legítimo ao poder patronal, contudo nunca poderá exorbitar os limites da razoabilidade para ferir a integridade moral de seus empregados. No caso concreto, restou comprovada a ocorrência de assédio moral da empresa por habitual abusividade do poder diretivo na cobrança de cumprimento de metas pelo empregado, inclusive com sistema de ranking e exposição perante colegas de trabalho. O substrato jurídico que respalda a proteção do trabalhador contra tal tipo de conduta é a aplicação direta do art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000766-26.2021.5.07.0025; Data: 24-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA VEXATÓRIA E HUMILHANTE. COMPROVADA. De início, tem-se que a estipulação de metas é medida que se coaduna com o modelo mais moderno de administração de empresas em que se privilegia a utilização de parâmetro de avaliação focado nos fins obtidos. Portanto, a fixação de metas pelo empregador, por si só, não se caracterizaria em medida ensejadora da indenização por dano moral pretendida. No entanto, compete ao empregador cuidar da manutenção de um ambiente de trabalho sadio, harmonioso em que seus colaboradores não sofram qualquer tipo de discriminação, humilhação ou sejam submetidos a situação vexatória que possa vir a ferir sua honra e dignidade. No entanto, restou evidenciado nos autos, mormente pelo teor das testemunhas apresentadas em Juízo, o dano suportado pelo recorrido que era submetido a situações vexatórias e humilhantes pelo preposto da parte ré - a quem competia zelar por um ambiente de trabalho harmonioso e cortês - correta a sentença que condenou o Banco reclamado a pagar indenização pelo dano suportado pelo obreiro. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0001034-38.2020.5.07.0018; Data: 19-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) A testemunha da reclamante comprova existência de ranking, ameaça, cobranças fora de horário de expediente. A primeira testemunha da ré também comprova cobranças fora de horário de expediente, ameça de perder emprego, bem como comprova metas excessivas, comparação entre funcionários. Tais situações são incompatíveis com um ambiente saudável de trabalho. De acordo com as situações comprovadas, entendo que a autora sofreu abalo imaterial, que jamais poderá ser reparado de forma integral. Dessa feita, considero que ocorreu dano, nexo causal e culpa da reclamada, capazes de atrair a responsabilidade civil por dano moral, na forma prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Assim sendo, considerando a gravidade do dano, a culpa patronal, as consequências para a obreira, bem como seu caráter pedagógico, punitivo e reparador, julgo PROCEDENTE a indenização por danos morais, em razão de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." O reclamado rechaça a condenação e postula a improcedência dos pedidos, sustentando que "nunca houve qualquer constrangimento promovido pelos superiores do Recorrido em seu desfavor, sendo inverídicas as alegações da inicial. A cobrança no âmbito do Recorrente sempre se deu de forma razoável, natural de qualquer ambiente profissional." Com relação ao alegado assédio moral por ameaças e cobranças abusivas de metas, vislumbra-se a veracidade de tais fatos nas provas testemunhais produzidas na instrução do feito, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência e transcritos na sentença. O estabelecimento de metas pelo empregador e a respectiva obrigatoriedade de cumprimento pelo empregado é circunstância intrínseca à produtividade laboral, cabendo ao poder diretivo patronal a cobrança dos resultados esperados, nos devidos prazos, mas desde que respeitado o limite da dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, as testemunhas ouvidas em juízo provaram de forma contundente a ocorrência de abusos, excessos, ameaças e pressões insuportáveis para o alcance das metas estabelecidas pelo empregador. Pontua-se que a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores consubstanciam o entendimento de que "o pedido de indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito praticado pelo empregador ou de preposto seu, um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e um dano experimentado pelo empregado, devendo ser examinada a presença concomitante desses elementos para deferir a reparação dos danos decorrentes à ofensa aos valores subjetivos desse último, tais como sua honra e dignidade, causados pelo seu empregador ou preposto. Ressalte-se que não é exigida a prova do dano em si, mas simplesmente do fato que o ensejou, porquanto se trata de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador." (RR - 27500-89.2007.5.09.0658 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.) No caso em apreço, as testemunhas ouvidas em juízo provaram de forma contundente a ocorrência de abusos, excessos, ameaças e pressões insuportáveis para o alcance das metas estabelecidas pelo empregador, como bem fundamentado na sentença. Como asseverado anteriormente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho agasalhou o entendimento de que a ocorrência de dano moral não depende de agressão ou dano físico, muito menos pode ser comprovado por prova documental, pois se cuida de circunstância psíquica, imaterial, que decorre do fato danoso em si (dano in re ipsa), compreendendo-se que, uma vez provado o fato ilícito alegado pela vítima, dele decorre logicamente o abalo psicológico, o constrangimento emocional e a ofensa a direitos personalíssimos protegidos legalmente. O clima organizacional hostil, com prática reiterada de assédio moral por cobranças excessivas de metas, é fato corriqueiro nos diversos julgamentos realizados por este Tribunal em processos envolvendo o Banco Bradesco. É manifesto que a conduta do reclamado subverteu a ordem moral do trabalhador a ponto de trazer-lhe evidente abalo psicológico e feridas a direitos personalíssimos, cabendo responder pela reparação civil do dano moral devidamente caracterizado, por incidência dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, V e X, da CRFB/88. Com esses fundamentos, e forte no arcabouço constitucional protetivo e assecuratório da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, cujo um dos desdobramentos é a preservação da higidez física e psíquica no ambiente laboral, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida que acolheu o pedido autoral de indenização por se reputar configurado o dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Logo, o prejuízo imaterial suportado pelo reclamante há de se resolver pela reparação pecuniária sob o prisma indenizatório de danos morais, tendo em vista que provados por testemunhas os fatos ilícitos articulados na inicial, de responsabilidade do empregador. Recurso patronal não provido. DOSIMETRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO Configurado o dano moral e mantida a condenação ao pagamento da respectiva indenização, também procede o pedido de majoração do valor formulado pela reclamante em sede recursal. Relativamente ao valor a ser atribuído à reparação pleiteada, adota-se o sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, ou a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), suas repercussões na vida privada e social da vítima, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, o porte financeiro do condenado e sua postura nas relações de trabalho, e outras circunstâncias que, na espécie, possam servir de parâmetro para reparação daquele que sofreu com a dor impingida, de modo que repugne o ato ofensivo e este não fique à sombra da impunidade, e ainda traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência. Ressalte-se que os critérios incluídos no TÍTULO II-A da CLT pela Lei n.º 13.467, de 2017, para fixação de valor do dano extrapatrimonial, são elementos norteadores, mas não vinculantes da ratio decidendi, sendo este entendimento confirmado por julgamento recente do Supremo Tribunal Federal. (ADIs 6050, 6069, 6082, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, com base na articulação supra e tendo em mente os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da natureza didática e preventiva da sanção, conclui-se, por juízo de equidade, que o valor de R$ 25.000,00 de indenização por danos morais representa importe razoável e proporcional, que atende as finalidades punitiva e indenizatória inerentes à condenação em relevo e não conduz à ruína patrimonial do ofensor, nem é vil a ponto de configurar menosprezo aos danos sofridos pela vítima. Sentença reformada. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO O TST editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo no artigo 1.° que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada." No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, logo, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, aplica-se a redação atual do artigo 790, § 3.° da CLT, estabelecendo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Desse modo, para a pessoa natural que recebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da redação atual do artigo 790, § 3.º, da CLT a presunção de miserabilidade jurídica está prevista na lei, logo independe de prova. Por sua vez, aquele que perceber salário acima desse valor também pode obter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, sob pena de comprometimento do sustento próprio e familiar, o que se admite por meio de declaração na forma da Lei n.º 7.115/83, da Súmula 463, I, do TST e do artigo 790, § 3.º, da CLT: "... ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983:" "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, a declaração de insuficiência financeira firmada pelo trabalhador ou por seu patrono, de que não pode demandar em juízo sem comprometimento da subsistência própria e familiar, presume-se verdadeira e preenche satisfatoriamente os requisitos legais para a prova da miserabilidade jurídica, sendo suficiente à comprovação da ausência de recursos exigido no art. 790 da CLT, já que o fato extraordinário, que seria a falsidade da declaração de pobreza, insere-se no dever probatório do réu, que não cumpriu tal mister neste feito, pois não trouxe aos autos provas capazes de afastar a presunção de boa-fé do declarante e a veracidade da declaração (arts. 5.º, 99, § 3.º, e 322, § 2.º, do CPC/2015, e arts. 113 e 422 do Código Civil, e Súmula 463 do TST). Portanto, em alinho com o art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 790, §3.º, da CLT, art.1.º da Lei n.º 7.115/83, art. 99, §3.º, do CPC/2015, e Súmula 463, I, do TST, entende-se provada, por meio da declaração de pobreza firmada na inicial, a insuficiência econômica apta a assegurar o gozo dos benefícios da justiça gratuita pela parte reclamante da presente ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO A reclamante pretende isentar-se da condenação de pagar horários ao advogado do reclamado, enquanto o reclamado requer a exclusão de sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a condenação da reclamante ao respectivo pagamento sob o enforque de inversão do ônus da sucumbência. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se à hipótese a nova regra dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Logo, diante da sucumbência do reclamado, permanece sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do trabalhador, negando-se provimento a seu apelo. Outrossim, a parte reclamante postula isentar-se do pagamento da verba honorária ao advogado da parte reclamada sob a alegação de ser detentora dos benefícios da justiça gratuita. Não lhe assiste razão. Primeiro, quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mantém-se incólume a sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais recíprocos, cumpre frisar que, ajuizada a presente ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, é imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação da parte em honorários advocatícios pela simples sucumbência. Por sua vez, o § 4.º do mesmo artigo estabelece que: "§ 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Conforme decisão proferida na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do aludido § 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Veja-se: EMENTA "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." ACORDÃO "(...) acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão (...)" CONCLUSÃO DO VOTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A(...)" Portanto, como a decisão da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conclui-se que as demais disposições do § 4.º do art. 791-A continuam válidas, permanecendo no ordenamento jurídico a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamada, porém ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderá haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Cita-se a jurisprudência do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...) (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante nesse aspecto, mantendo-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamada, conforme sentença. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1 - acrescentar à condenação do reclamado o pagamento, como horas extras, de 15 (quinze) minutos diários durante tudo o período não prescrito, como conforme se apurar mediante os registros de ponto acostados aos autos, observando-se como parâmetro razoável e proporcional de liquidação os dias nos quais ocorreu a prestação de pelo menos 30 (trinta) minutos de trabalho em regime extraordinário além da 8.ª hora para fins de concessão do intervalo de 15 minutos como hora extra, com divisor 220; 2 - majorar para R$ 25.000,00 o valor da indenização por danos morais. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, novo valor arbitrado à condenação. […] Fundamentos da decisão dos primeiros embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento as insurgências embargatórias, ante o preenchimento dos pressupostos legais. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO Não se justifica a oposição da iniciativa embargatória pelo demandado. É cediço que os Embargos de Declaração, na dicção do art. 1.022 do NCPC, constituem medida recursal destinada a extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Cabíveis, ainda, nos termos do art. 897-A da CLT, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. No caso vertente, não há que se falar em omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração, que diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, nem em obscuridade, a qual se entende como a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. O embargante sequer postulou, em sede de recurso ordinário, a compensação entre a gratificação de função e as horas extras devidas à autora, conforme se vê da simples leitura do referido apelo, não havendo como ser objeto de revisão pelo juízo "ad quem", pois, em sendo incumbência da parte recorrente estabelecer os limites de sua insurgência, o julgado se limitou aos estritos termos da matéria recorrida, ante a aplicação do princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", o qual restringe o efeito devolutivo apenas aos pontos objeto de questionamento, exceto quando se tratar de matéria pública, que não é o caso. Assim, despiciendas as manifestações buscadas, ao passo que a decisão embargada já se encontra robustamente fundamentada, inclusive com menção às normas aplicáveis, restando observado o contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e também na súmula n° 297 do TST. Destarte, à míngua de qualquer vício, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal da parte ré, disso resultando a sua condenação ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Também não prospera o apelo da demandante. Ao contrário do alegado pela referida parte, houve o regular recolhimento das custas processuais. Consta na Guia de Recolhimento da União (GRU) o nome do contribuinte Banco Bradesco S.A., estando em conformidade todos os demais dados contidos no referido documento (fl. 5811), o qual veio acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (fl. 5812). Passando adiante, inexiste a omissão apontada pela autora, no que diz respeito à análise do acervo probatório atinente às diferenças nas comissões pela venda de produtos não bancários, matéria sobre a qual se debruçou este Turma Julgadora, chegando à conclusão de que inexiste qualquer norma a amparar o pleito obreiro ou conduta tácita do banco reclamado neste desiderato, motivo pelo qual foi rejeitada a pretensão. Na verdade, o que se vê é o mero inconformismo da embargante com o entendimento esposado por este Órgão Turmário, na decisão impugnada, posto que devidamente apreciadas e fundamentadas a referida pretensão discutida no litígio, não bastando para maculá-la o simples fato de não se ter acolhida a interpretação que, segundo a reclamante, deveria ter sido dada à questão. Ademais, a autora sequer levantou a aplicação da Lei n° 14.010/2020, em sede de recurso ordinário, não podendo agora, somente por ocasião dos embargos declaratórios, recurso o qual se destina a sanar eventuais vícios no Acórdão, pretender a análise de assunto inovatório. Tem-se, portanto, que essa Turma Julgadora se pronunciou expressamente sobre todos os temas impugnados no recurso ordinário interposto pela reclamante, não havendo qualquer trecho que demande explicações adicionais, pois observados os limites da insurgência recursal. Logo, descabe cogitar de vício de omissão no acórdão embargado, pelo que se nega provimento à iniciativa embargatória. III. CONCLUSÃO Conhecer dos embargos de declaração das partes para lhes negar provimento e, considerando manifestamente protelatórios os opostos pelo banco reclamado, aplicar à referida parte multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 45.900,00. […] Decisão dos primeiros embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. Os Embargos de Declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial sitiado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A utilização imprópria dessa via recursal, mediante a alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, desvela o claro intuito da parte de procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Assim, sendo manifestamente protelatórios os Embargos, é imperativa a condenação da parte ré ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. Os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da causa. Inexistindo qualquer vício no Acórdão embargado, de se negar provimento à iniciativa embargatória. […] Fundamentos da decisão dos segundos embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos opostos. MÉRITO Com razão o embargante. Efetivamente, é impositivo reconhecer que, por lamentável equívoco, certamente relacionado à expressiva quantidade de processos em tramitação neste Regional, assoberbando de trabalho os gabinetes, passou despercebido o fato de que o Banco reclamado havia alceado, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário da parte autora, a seguinte argumentação: "Por extrema cautela, caso não seja este o entendimento desta E. Corte, pede-se, ainda, que se determine ao menos o abatimento da gratificação de função paga ao recorrente, para que não se chancele o enriquecimento ilícito. Inclusive, nas novas normas coletivas da categoria existe previsão de realização de dedução/compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função em caso de condenação ao pagamento de horas extras relativo à 7ª e 8ª horas, o que deve ser considerado. A cláusula respectiva (11ª) decorre da legítima e regular composição de interesses da categoria econômica e profissional dos bancários, consoante autorização expressa do art. 7º, XXVI, da Constituição, o que deve ser valorizado e protegido. A alteração não deve ser nem mesmo estranhada. Constitui solução perfeitamente equilibrada, resultante da proibição de enriquecimento sem causa." (ID dd00b29, fls. 5829/5830 dos autos em pdf). Trata-se de argumento que se impunha analisado, tendo em conta o deferimento de horas extras em decorrência da descaracterização do posto gerencial ocupado pela reclamante como função de confiança. Assim, com o fito de suprir a lacuna decisória, faz-se o acréscimo do seguinte tópico, a ser inserido no Acórdão embargado logo após a apreciação referente às 7ª e 8ª horas laboradas: "Da compensação das horas extras prevista na CCT As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos preveem na Cláusula 11ª a compensação do valor pago a título de adicional pelo desempenho de cargo de confiança bancário com as horas extras devidas, na hipótese de ser afastada judicialmente a alegação de exercício de função dessa natureza, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, hipótese de que se cuida neste processo. A propósito, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, no caso vertente, considerando que a presente Reclamatória foi ajuizada no ano de 2022, e em se verificando que a disposição contida na norma coletiva citada não versa sobre direito absolutamente indisponível, impõe-se respeitada a autonomia negocial coletiva da categoria, devendo-se, por conseguinte, autorizar a compensação pretendida pelo reclamado. Neste sentido, eis o entendimento da Suprema Corte Trabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020 , autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 10014020820195020017, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À 01/09/2018. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT autorizou a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pela não configuração do exercício de função de confiança somente a partir de 01/09/2018, data da entrada em vigor da norma coletiva de 2018/2020. Em relação ao período anterior à 01/09/2018, afastou-se a aplicação do referido diploma. 4 - Verifica-se, portanto, que a norma coletiva que instituiu a compensação da gratificação de função com as horas extras foi efetivamente prestigiada. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 109 do TST que estabelece que"O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 10005004820205020202, Relatora: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Na mesma esteira, veja-se julgado deste Regional: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11, § 1º, DA CCT 2018/2020, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA COLETIVA. No presente caso, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 16/04/2020, ou seja, após 01/12/2018, é aplicável a compensação expressamente prevista na cláusula 11ª, § 1º §, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, no período de vigência da referida norma coletiva, ou seja, de 01/09/2018 a 31/08/2020. Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem para determinar a compensação do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas no período da vigência da CCT 2018/2020. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do banco reclamado conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT: 00003192020205070010 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2021) Defere-se, portanto, a compensação em apreço." Faz-se necessário, também, acrescer ao dispositivo do aresto, no final de seu item 1, o comando decisório correspondente, nos seguintes termos: "Permitida a compensação com o valor adimplido a título de gratificação de função, nos termos da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria." Quanto à arguição do reclamante relativa à pretensa deserção do Recurso Ordinário, consigne-se que se trata de matéria já abordada por ele em seus Embargos Declaratórios, tendo esta Turma rejeitado seus argumentos no Acórdão ora embargado. Em conclusão, dá-se provimento aos embargos para, com atribuição de efeito modificativo, incluir na fundamentação do Acórdão embargado a apreciação acima expendida e acrescer à parte dispositiva o comando determinativo da compensação requerida pelo embargante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos e dar-lhes parcial provimento para, com atribuição de efeito modificativo, incluir na fundamentação do Acórdão embargado a apreciação aqui expendida e acrescer na parte dispositiva, ao final de seu item 1, o comando decisório correspondente, nos seguintes termos: "Permitida a compensação com o valor adimplido a título de gratificação de função, nos termos da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria." […] Decisão dos segundos embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SANEAMENTO DA FALHA COM EFEITOS MODIFICATIVOS. A procedência de Embargos Declaratórios tem como condição a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou, ainda, a existência de erro material. Na hipótese dos autos, constatada a existência de omissão no Acórdão combatido, impõe-se o provimento dos Aclaratórios, para que seja sanada a falha, com efeitos modificativos. Recurso provido. […] À análise. A análise do Recurso de Revista revela que os argumentos apresentados pela Recorrente, embora bem articulados, não demonstram a existência de ofensa a norma federal ou divergência jurisprudencial que permita o provimento do recurso. Quanto ao tema das comissões por vendas de produtos não bancários, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com base na prova dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de ajuste contratual que garantisse o pagamento de comissões pela venda dos produtos em questão. Tal conclusão encontra suporte na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, que exige prova robusta do direito pleiteado, não se podendo presumir o direito com base em simples alegações. A alegação de que o Tribunal Regional decidiu sobre matéria não suscitada não encontra amparo nos autos, pois a análise realizada abrangeu os pontos relevantes do pedido. A divergência jurisprudencial apontada não é suficiente para modificar o entendimento do Tribunal Regional, uma vez que a tese apresentada pelo acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dominante do TST. Em relação ao tema do acúmulo de funções, o Tribunal Regional, após análise dos autos, concluiu pela inexistência de acúmulo ilícito de funções, reconhecendo a substituição da Recorrente em função superior, o que justifica o recebimento de remuneração superior. Esta conclusão não diverge de jurisprudência dominante do TST. Portanto, não se constata ofensa direta e literal a dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial a justificar o provimento do Recurso de Revista. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a legislação trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nos termos do artigo 896 da CLT, nega-se seguimento ao Recurso de Revista interposto por ALINE DA SILVA SANTANA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 734a9cf; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 468142c). Representação processual regular (Id da3b2a4, 379b4e0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0d06b84: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0d06b84: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 203be50: R$ 12.296,38; Custas pagas no RO: id 7c6992c, 79635f9; Condenação no acórdão, id 76235f9: R$ 45.900,00; Custas no acórdão, id 76235f9: R$ 918,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 028dadc: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide7ebdc8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); incisos I e II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Horas Extras e Cargo de Confiança: Discute a correta aplicação do artigo 224, §2º, da CLT, questionando se as funções exercidas (Gerente PAB e Gerente de Contas Pessoa Jurídica I) configuram cargo de confiança que exclui o direito a horas extras. A argumentação centra-se na natureza das atribuições, na ausência de poder de mando e na interpretação da Súmula nº 287 do TST. Aplicação do artigo 384 da CLT após sua revogação: Questiona a aplicação do artigo 384 da CLT (revogado pela Lei nº 13.467/2017) para o período posterior à sua revogação, argumentando que a condenação pelo descumprimento de uma norma inexistente viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Multa por Embargos Protelatórios: Contesta a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando que os embargos de declaração tinham o objetivo legítimo de esclarecer pontos obscuros e omissos na decisão, e não de protelar o processo. A argumentação se baseia na violação dos artigos 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.026, §2º, do CPC. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Quanto às horas extras e cargo de confiança: Violação do artigo 224, §2º, da CLT: O Tribunal Regional entendeu que as funções de Gerente PAB e Gerente de Contas Pessoa Jurídica I não configuravam cargo de confiança, desconsiderando a natureza das atribuições e a fidúcia especial. O recorrente argumenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada e o conjunto probatório demonstra a fidúcia especial. Também argumenta má aplicação do artigo 224, caput, da CLT. Violação dos artigos 818, II, da CLT e 333, II, do CPC: Alega que o Tribunal Regional desconsiderou o conjunto probatório apresentado, que demonstrava o enquadramento da recorrida no artigo 224, §2º, da CLT, contrariando os princípios da distribuição probatória e da livre convicção motivada do juiz. Contrariedade à Súmula nº 287 do TST: O Tribunal Regional afastou a Súmula 287 do TST, alegando que não se tratava de gerente-geral de agência, embora o recorrente argumente que a fidúcia especial se aplicava à situação. Quanto à aplicação do artigo 384 da CLT após sua revogação: Violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88: O Tribunal Regional aplicou o artigo 384 da CLT (revogado) para período posterior à sua revogação, o que, segundo o recorrente, viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de contrariar o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Má aplicação do art. 6º da LINDB: Alega que a manutenção da condenação baseada em norma revogada viola os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Quanto à multa por embargos protelatórios: Violação do artigo 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC: O recorrente alega que os embargos de declaração tinham o objetivo legítimo de esclarecer pontos obscuros e omissos na decisão, e não de protelar o processo, enquadrando-se na definição de omissão do artigo 1.022, do CPC. Má aplicação do artigo 1.026, §2º, do CPC: Argumenta que a aplicação da multa foi equivocada, uma vez que não houve intuito protelatório nos embargos, e sim a busca legítima por esclarecimentos. Violação do artigo 5º, LV, da CF/88: Alega que a aplicação da multa distorce o conceito de embargos protelatórios, violando o direito de acesso à justiça. Violação do art. 93, IX, da CF/88: O Tribunal Regional, segundo o recorrente, não fundamentou adequadamente a decisão que aplicou a multa, contrariando a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Em síntese, o recurso argumenta que o Tribunal Regional cometeu erros de interpretação e aplicação da lei, desconsiderou provas, contrariou jurisprudência e afetou princípios constitucionais. A parte recorrente requer: [...] Pelo exposto, impõe-se o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso de Revista quanto aos temas em apreço, conforme fundamentação supra, a qual faz parte integrante desta conclusão. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente ALINE DA SILVA SANTANA. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região, que, em síntese, reconheceu o direito da reclamante a horas extras, afastando a alegação de exercício de cargo de confiança, deferiu o pagamento referente aos quinze minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT (mesmo após sua revogação), e impôs multa por embargos protelatórios. O recurso de revista alega violação dos artigos 224, § 2º, da CLT, 818, II, da CLT, 333, II, do CPC; 7º, XXVI, da CF/88, 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, e 1.026, §2º, do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 287 do TST. Aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 384 da CLT após sua revogação. O recorrente argumenta que as funções exercidas pela reclamante configuravam cargo de confiança, e que a aplicação do art. 384 da CLT após sua revogação é ilegal. Contesta, também, a aplicação da multa por embargos protelatórios, alegando ausência de protelaridade. Horas Extras e Cargo de Confiança: O acórdão regional, após análise aprofundada das provas, concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança, com base nos depoimentos das testemunhas e no conjunto probatório. O Tribunal Regional, de forma fundamentada, reconheceu que a reclamante não tinha poder de mando, nem fidúcia especial, apesar da nomenclatura do cargo. A análise do Tribunal Regional demonstra um cuidadoso exame das provas, não havendo apontamento concreto de violação de dispositivo legal ou contrariedade à Súmula nº 287 do TST. A divergência apontada pelo recurso é subjetiva e decorre de simples discordância sobre a interpretação das provas, o que não se configura como violação a normas de direito. Aplicação do Art. 384 da CLT Após Sua Revogação: O Regional, com fundamento na irretroatividade das leis e na manutenção de direitos mais benéficos ao trabalhador durante o curso do contrato, aplicou a norma do artigo 384 da CLT ao período posterior à sua revogação. Apesar da argumentação do recorrente, a jurisprudência do TST não é pacífica nesse ponto. O recurso não apresenta acórdão com entendimento divergente que preencha os requisitos do artigo 896, alínea "a", da CLT, que exige similitude fática e jurídica com o caso em julgamento e que tenha transitado em julgado. Multa por Embargos Protelatórios: A decisão regional impôs multa por embargos protelatórios, por entender que os embargos de declaração foram opostos sem justificativa legítima e com nítido intuito protelatório. A análise do acórdão demonstrativo não aponta ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a fundamentação robusta do acórdão recorrido. Não se configura violação de direito material ou processual, tampouco falta de fundamentação. Diante do exposto, considerando a ausência de violação direta de dispositivos legais ou contrariedade à jurisprudência consolidada, bem como a ausência de dissídio jurisprudencial relevante, DENEGA-SE SEGUIMENTO do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE DA SILVA SANTANA
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