Lauri Bida e outros x Lauri Bida e outros
ID: 331536678
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000736-88.2024.5.09.0652
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
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FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000736-88.2024.5.09.0652 RECORRENTE:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000736-88.2024.5.09.0652 RECORRENTE: LAURI BIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURI BIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a97b85 proferida nos autos. ROT 0000736-88.2024.5.09.0652 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. LAURI BIDA FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido: Advogado(s): LAURI BIDA FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. Denego. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 88ba149; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 5fb3c01). Representação processual regular (Id 7d6f09b). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 44da92a, 8a398fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / DESISTÊNCIA DA AÇÃO Alegação(ões): - violação do §5º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré OI afirma que não pode ser reconhecida a renúncia em relação a si. Sustenta que, quanto ao pedido de responsabilidade entre as rés, já houve decisão transitada em julgado. Argumenta que a parte autora pretende tão somente o trancamento do recurso para impedir o duplo grau de jurisdição. Fundamenta que a renúncia não se estende ao direito em que se baseia a ação, apenas à exigibilidade em relação ao devedor, o que não poderia ser admitido sem recurso desta condição. Assevera que o presente caso se trata de litisconsórcio passivo unitário e que não é possível a homologação de renúncia exclusivamente em relação a apenas uma das empresas. Pede a reforma da decisão e o retorno dos autos para análise do Recurso Ordinário outrora interposto. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor manifestou "a expressa RENÚNCIA ao pedido de responsabilidade solidária, subsidiária e bem como dos demais pedidos em face à segunda reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", por meio da petição das fls. 2457/2458. Tratando-se de ato unilateral que independe do consentimento da parte contrária, homologo a renúncia apresentada pelo Reclamante e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à Reclamada Oi S/A, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da Ré Oi S/A por falta de interesse recursal. Dessa maneira, ficam prejudicadas as contrarrazões apresentadas pelo Autor. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário do Reclamante, assim como das respectivas contrarrazões". (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunal Regional Federal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o aresto oriundo do TRT da 3ª Região não atendeu as exigências contidas na Súmula n.º 337 do TST, destacadas abaixo, uma vez que apenas foi colacionado o número do processo na peça recursal: "SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: (...) c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (...)" Por fim, não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma oriundo do TRT da 5ª Região e a delineada no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A ré OI pede a declaração de validade dos cartões-ponto e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Alega que estas, sempre que ocorreram, foram pagas durante a contratualidade, bem como que não houve regime de compensação. Aduz que competia à parte autora a apresentação de diferenças, ônus que não cumpriu. Assevera que os cartões-ponto, apresentados pela ré SEREDE, não foram desconstituídos e que a litisconsorte realizou o pagamento do eventual labor extraordinário, conforme se denota das rubricas “00045-HORAS EXTRAS 50%”, “00065-HORAS EXTRAS 75%”, “00090-HORAS EXTRAS 100%” e “00046-DIF HORAS EXTRAS”, constantes nas fichas financeiras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Atendendo ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338, I, do C. TST, a empregadora apresentou os cartões de ponto, dos quais se infere majoritariamente a anotação de horários de entrada e de saída variáveis (inclusive, com anotação de labor extraordinário). Não se cogita da existência de registro britânico apenas em razão de algumas anotações possuírem pequenas variações em relação ao horário de trabalho padrão (início às 08h00min e final às 18h00min), ou até mesmo refletirem exatamente este; pois os cartões de ponto, majoritariamente, apresentam anotações bastante variadas, bem como registram labor em sábados e feriados (por exemplo, fl. 563), com o devido cômputo das respectivas horas extras. Assim, ante a aparência formal de veracidade, competia ao Reclamante desconstituir os registros de jornada, à luz dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em audiência foi ouvido o Reclamante, e as partes convencionaram a adoção da seguinte prova emprestada em relação à jornada de trabalho: depoimentos do preposto nos autos nº 002180-07.2017.5.09.0005, da testemunha Arlindo Amaro Pedroso nos autos nº 0000464-44.2019.5.09.0014, e da testemunha Cristóvao Teidi Ferreira nos autos nº 0001032-49.2022.5.09.0016. A testemunha Arlindo (depoimento disponível na ata de audiência de fls. 2064/2065) disse, em suma, que não era possível anotar qualquer hora extra no aplicativo, porém o supervisor inseria algumas horas extras "aleatoriamente", sendo em média 2 a 3 horas extras por mês; a frequência constante nos cartões de ponto não estava correta; tinha que registrar, invariavelmente, jornada das 08h00min às 18h00min, com intervalo das 12h00min às 14h00min; tinham apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. O depoimento da testemunha Arlindo não guarda congruência com as informações extraídas dos cartões de ponto, nos quais é possível identificar o registro de diversas horas extras, bem como anotações antes das 08h00min e após as 18h00min - por exemplo, cita-se a jornada do dia 22.07.2022, com início às 07h58min e final às 18h30min, com intervalo das 13h09min às 14h10min (fl. 578). Além disso, a análise dos cartões de ponto do Autor revela a anotação de horas extras em volume superior a 2 a 3 horas extras por mês. Por outro lado, a testemunha Cristóvão (depoimento disponível através do PJe Mídias) garantiu que as anotações contidas nos cartões de ponto são fidedignas, negando expressamente a existência de determinação para que não fosse registrada a real jornada de trabalho. Por fim, o depoente esclareceu que a realização de horas extras deveria ser solicitada ao supervisor e que, quando ocorre de o aplicativo não funcionar, o trabalhador tem liberdade para informar o horário de trabalho e, posteriormente, a hora extra é devidamente paga. Registra-se que o simples fato de o empregado pedir autorização para a realização de horas extras, bem como a necessidade da realização de observação do supervisor quando há falha no sistema de registro de ponto, não conduz à conclusão de que ocorria manipulação dos controles de ponto; pelo contrário, a possibilidade de serem realizados ajustes quando o equipamento falha demonstra que a intenção da empresa é justamente possibilitar que o empregado registre a sua efetiva jornada de trabalho, ainda que em momento posterior. Diante deste cenário, confere-se maior credibilidade ao depoimento da testemunha Cristóvão, que reconheceu a validade dos cartões de ponto. Pontua-se que, no presente caso, no máximo haveria configuração da prova dividida, o que desfavorece o Reclamante, a quem incumbia o ônus da prova. Por fim, registra-se que eventual incongruência entre o extrato de atividade (que, por exemplo, revela a prestação de serviço nos períodos de 23 a 25 e de 27 a 30.06.2022 - fls. 2224/2226) e o registro de jornada (que, nas referidas datas, apresenta anotação "MARCACAO NAO REGISTRADA" ou "Prob. Tecnologia OPE" - fl. 577) não enseja a invalidação dos cartões de ponto, por se tratar de falha pontual, incapaz de comprometer a integralidade do sistema. Assim, seguindo o mesmo raciocínio da r. sentença (que já determinou que "Nos meses em que eventualmente não houver registros de jornada, utilizar-se-á a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados, conforme a OJ nº 33, VI, da Seção Especializada deste Regional e a OJ nº 233, da SBDI-1/TST"), e prezando-se pelo princípio da razoabilidade, reputa-se que, nas datas em que houver prova da realização de atividades (conforme se extrair do documento "Detalhamento de Atividades"), mas não houver registro de labor nos cartões de ponto, deverá ser utilizada a média física extraída nos demais registros de jornada apresentados, para a apuração das horas extras deferidas (OJ EX SE nº 33, VI, deste TRT/PR). Ante o exposto, dá-se provimento parcial, nestes termos". (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Em relação ao pedido de declaração de validade dos cartões-ponto, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido "Diante deste cenário, confere-se maior credibilidade ao depoimento da testemunha Cristóvão, que reconheceu a validade dos cartões de ponto. (...)Por fim, registra-se que eventual incongruência entre o extrato de atividade (...) e o registro de jornada (...) não enseja a invalidação dos cartões de ponto, por se tratar de falha pontual, incapaz de comprometer a integralidade do sistema". Em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, a verificação remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal. O aresto transcrito, oriundo do TRT-6, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 133 da Constituição Federal. - violação do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré OI aduz que as partes devem responder pelos honorários advocatícios de forma proporcional à respectiva sucumbência reconhecida nos autos. Alega que o simples fato de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, por si só, não afasta a condenação em honorários, eis que a legislação trabalhista possibilita apenas a suspensão de sua exigibilidade. Assevera que tal suspensão somente tem razão de existir caso não haja crédito ou valores a receber no processo ou em outro, o que não ocorre nos presentes autos. Assim, pede a exclusão da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de despesa processual, os honorários sucumbenciais podem ter sua análise, com deferimento, ajuste ou exclusão, de ofício (inteligência do art. 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"). O regramento relativo aos honorários sucumbenciais está disposto no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Com a finalidade de diminuir a abusividade postulatória decorrente da gratuidade, a Lei nº 13.467/2017 ampliou as hipóteses de cabimento dos honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho. Essa norma confere direito subjetivo de crédito ao advogado frente à parte que sucumbiu nas pretensões objeto da lide. Evidente a condição do Autor de beneficiário da gratuidade judiciária. O entendimento que prevalece nesta E. 2ª Turma é no sentido de que, na nova dinâmica processual trabalhista, até mesmo o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários de sucumbência, tendo havido, pois, uma mitigação à abrangência objetiva plena do instituto da gratuidade judiciária, com o legislador colimando imputar ao litigante maior responsabilidade quando da formulação da demanda, evitando, assim, postulações temerárias, desprovidas de embasamento jurídico ou de provas convincentes para sua sustentação. Como bem pontuou o Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso ao proferir voto na Julgamento da ADI nº 5.766/DF, "O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários". Todavia, no julgamento ocorrido na Sessão do dia 20.10.2021 pelo E. STF prevaleceu o entendimento de que é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. A ADI nº 5.766/DF colimava, entre outros pontos, a declaração de inconstitucionalidade na determinação de pagamento pela parte sucumbente no feito de honorários de sucumbência, no caso em que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, tenha obtido em juízo, em qualquer processo, créditos capazes de suportar a referida despesa. Na ADI nº 5.766/DF sustentou-se e se pediu, em resumo, que os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, estão eivados de inconstitucionalidade material, uma vez que impõem aos beneficiários da gratuidade de justiça a obrigação de arcar com os honorários periciais e advocatícios, desde que possuam créditos capazes de suportá-los. Portanto, infere-se que o decidido pelo E. STF, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, acarretou suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contido no §4º do art. 791-A da CLT. Restou vedada, portanto, a utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que, não poderá haver o abatimento ou retenção sobre o crédito obreiro de quaisquer valores a fim de permitir o adimplemento de honorários sucumbenciais, sejam os derivados da própria ação ou de outro processo judicial. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve permanecer, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade na forma do próprio §4º do art. 791-A da CLT, quando estabelece que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Isso porque, a condição de hipossuficiência econômica não é perene, mas transitória, sendo possível que, após o trânsito em julgado da decisão judicial, o trabalhador venha a experimentar mudança em sua capacidade econômico-financeira derivada dos mais diversos fatores, passando, assim, a dispor de recursos que permitam arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do procurador judicial da parte em face da qual litigou em juízo e restou sucumbente, ainda que em parte de suas pretensões. Observa-se, assim, os termos do §2º do art. 98 do CPC de 2015, segundo o qual "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Portanto, o beneficiário da gratuidade judiciária, sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva (art. 15), não goza de isenção do ônus de arcar com a condenação a título de honorários de sucumbência, devendo o juiz, nesse contexto, fixar o quantum devido a tal título, observados os percentuais fixados no Estatuto Celetário, e, caso venha a ser comprovada pela parte interessada a alteração da capacidade econômica do beneficiário, nos moldes do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, a verba sucumbencial a qual fora condenado poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a determinou devida. No presente caso, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca. Destaca-se que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, mas sim de sucumbência em parte mínima, de modo que caberá à parte ré arcar por inteiro com os honorários advocatícios (inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC). Assim, em relação aos pedidos julgados procedentes, ainda quando a procedência for parcial, a parte ré deverá arcar com os honorários advocatícios. Por outro lado, o Autor deverá suportar os honorários advocatícios quanto aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Pautando-se por tais premissas, mostra-se adequado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão calculados sobre o valor da condenação nos termos da OJ nº 348 da SBDI-I do TST (em relação àqueles devidos pela 1ª Ré Serede ao patrono do Autor) e sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (em relação àqueles devidos pelo Autor ao patrono da 1ª Ré Serede). No mais, ante a renúncia apresentada pelo Reclamante e após todo o trabalho desempenhado pelos procuradores da 2ª Reclamada, que foi causado pela parte obreira, e com amparo no artigo 90 do CPC, altera-se a condenação em honorários sucumbenciais nos seguintes termos: * fica excluída a condenação da 2ª Ré Oi S/A ao pagamento de honorários de sucumbência; * a condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais fixada na sentença torna-se toda devida ao procurador da 1ª Reclamada; * condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do procurador da 2ª Ré Oi S/A. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do Autor, mas, de ofício, reforma-se parcialmente a r. sentença para ajustar os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, considerando a renúncia apresentada pelo Autor em face da 2ª Ré Oi S/A - Em Recuperação Judicial". Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante do STF. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Conquanto protocolizado como Recurso de Revista, o expediente de Id 74a5ee9 apenas ratifica o recurso de revista anterior (Id 5fb3c01). Logo, nada há a ser analisado. Prejudicado. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. RECURSO DE: LAURI BIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 7e86aeb; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 5f964c8). Representação processual regular (Id f6ff6c4). Preparo inexigível (Id 388dbd6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 297; Súmula nº 338; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 1º, III e IV; 5º, XXXVI; 6º; 7º, "caput", XIII, XVI, XXII e XXVI; 170 "caput" e VIII; 193; e 196, da Constituição Federal. - violação aos artigos 71, "caput” e § 4º, 74, "caput" e §§ 1º, 2º e 3º, 444, 468, 611-A, III e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 373, I e II, 389, 391, 393 e 395 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte autora pede a condenação ao pagamento da totalidade do intervalo intrajornada de duas horas, como horas extras, e consequentes reflexos. Assevera que há prova da livre pactuação e da supressão do intervalo intrajornada nos autos e que não há que se falar em similaridade entre as horas oriundas da supressão do intervalo intrajornada e as horas extras oriundas do labor além da jornada diária, pois possuem fato geradores diferentes. Alega violação ao direito adquirido, bem como aduz que a pactuação configura negócio jurídico perfeito e condição mais benéfica. Fundamentos do acórdão recorrido: "A concessão parcial do intervalo intrajornada gera apenas o direito ao pagamento indenizado do tempo suprimido do intervalo legal mínimo (1h), com adicional de 50%, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Pontua-se que com exceção dos direitos perenes, isto é, os consolidados pela norma anterior ou previstos contratual, regulamentar ou convencionalmente, serão aplicáveis as normas de direito material advindas da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal. Assim, direitos sujeitos à condição que se modifica no tempo (por exemplo, horas extras, intervalo intrajornada, etc) seguirão a dicção estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a contratos mistos (iniciados antes da reforma trabalhista e encerrados posteriormente a esta), conforme vigência da lei no tempo. No caso, o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplica a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, registra-se que, ainda que o intervalo intrajornada contratualmente previsto e pré-assinalado nos cartões de ponto seja de 2h diárias (das 12h00min às 14h00min), esta E. Turma entende que apenas o repouso intervalar inferior ao tempo mínimo estabelecido no art. 71 da CLT (1h) representa prejuízo à saúde do trabalhador. Com efeito, a pactuação do intervalo de duas horas não gera a obrigação de pagamento deste período quando violado o intervalo, sendo assegurado, por lei, o mínimo legal, ou seja, 1 hora, não existindo ofensa aos arts. 71, §4º, e 468, da CLT. Nada a reparar". O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada contratual superior a uma e inferior a duas horas. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo E-EDRR-917-18.2012.5.04.0016, publicado em 11/10/2019, no seguinte sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. 01. A EG. SEGUNDA TURMA PROFERIU ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, AO ENTENDER DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO EM LAPSO INFERIOR ÀS DUAS HORAS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos moldes do item I da Súmula nº 437 do TST, CUJO ENTENDIMENTO NÃO SE CIRCUNSCREVE AO PERÍODO MÍNIMO LEGAL DE 1 (UMA) HORA. Precedentes. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece".(E-EDRR-917-18.2012.5.04.0016, SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019)." - Fonte: Júris Síntese IOB, Repertório Oficializado pelo E. TST." Diante do teor da decisão proferida pela Turma, verifica-se condição para o processamento do recurso de revista por possível violação direta e literal ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a recomendar que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 91; Súmula nº 110; Súmula nº 146; item III da Súmula nº 297; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I/TST. - violação dos incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 6º; caput do artigo 7º; incisos XIII, XV, XVI, XXII e XXVI do artigo 7º; caput do artigo 170; inciso VIII do artigo 170; artigos 193 e 196 da Constituição Federal. - violação dos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1, 8 e 9 da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 127 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. - contrariedade à Súmula nº 108 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A parte autora pede a condenação ao pagamento integral do intervalo de trinta e cinco horas como labor extraordinário, nas semanas em que houve labor em mais de seis dias consecutivos e em feriados, sem a devida folga compensatória, e, sucessivamente, pugna pelo recebimento das horas suprimidas do intervalo interjornadas. Alega que é incontroversa a supressão, ao passo que tal interregno deve ser remunerado, sem qualquer incidência de "bis in idem" com o pagamento das horas efetivamente laboradas destinadas ao RSR e pagas com adicional de cem por cento. Afirma que a legislação oferece amparo à existência de intervalo intersemanal de trinta e cinco horas e, portanto, é devido tal pagamento. Aventa que as horas efetivamente laboradas e a supressão de descanso detêm causas diversas. Pontua que não recebeu qualquer remuneração pela supressão do intervalo intersemanal. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) intervalo intersemanal (arts. 66 e 67, da CLT) O art. 67 da CLT assegura ao empregado o descanso semanal de 24 horas seguidas. Referido dispositivo legal não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal de 24h, o mesmo previsto no art. 1º da Lei nº 605/49. Existe, assim, o intervalo de 11h previsto no art. 66 da CLT, como visto, entre a jornada de um dia e outro, e o repouso de 24h entre uma semana e outra (art. 67 da CLT). Tão somente a supressão do repouso de 24h, em si, não induz condenação em horas extras por aplicação analógica do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, pois, não concedida a folga compensatória, o tempo respectivo será pago em dobro, nos termos da Lei nº 605/49, que trata especificamente dessa situação. As horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT e art. 1º da Lei nº 605/49), com dano ao intervalo mínimo de 11h consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a extras, inclusive com o respectivo adicional. A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária. Deve ser desconsiderado, pois, o descanso semanal remunerado de 24 horas, ou seja, na verificação quanto a ter havido ou não violação ao intervalo entre jornadas deverão ser desprezadas as 24 horas destinadas ao descanso semanal (com ou sem trabalho nesse dia). Inteligência da Súmula nº 110 do C. TST. Nesse sentido, é a diretriz da Súmula nº 71 deste E. Regional, "verbis": (...) Assim, não tendo ocorrido violação ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT), bem como já tendo sido deferido o pagamento em dobro do labor prestado no DSR, não é devido pagamento pela infração ao "intervalo" intersemanal de 35 horas (art. 67 da CLT). Desse modo, nada a prover". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da Súmula nº 127 do TRT 4, de seguinte teor: "Súmula nº127 - INTERVALOINTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO. O DESRESPEITO AO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS (arts. 66 e 67 da CLT) DÁ AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER PELAS HORAS SUPRIMIDAS, com adicional de 50%, INDEPENDENTEMENTE DO DIREITO DE RECEBER EM DOBRO PELAS HORAS TRABALHADAS NO DIA DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL. Resolução Administrativa nº 41/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 07, 08 e 09.11.2017, considerada publicada nos dias 08, 09 e 10.11.2017". Recebo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 64, 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 389, 391, 393 e 395 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte autora pede a integração da verba salarial recebida a título de "produtividade" na base de cálculo das horas extras. Alega que o fato de tal verba ser paga em valor variável não é critério absoluto para incidência da Súmula 340 do TST; que o serviço variável também tinha como critério para pagamento o atingimento de metas/gatilhos; que não se enquadra como comissionista misto, pois a parcela variável de seu salário não se trata de comissão, motivo pelo qual não pode ser aplicada a Súmula 340 do TST ao presente caso e que a contraprestação de verba pelo atingimento da meta não remunera a hora laborada em sobrejornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "g) aplicação da Súmula nº 340 do C. TST Depreende-se do alegado pelo próprio Reclamante em sua peça recursal que a parcela produtividade era paga pelos serviços executados, assumindo a verba, assim, contornos de salário por unidade de obra, nos moldes das comissões. Pelo que, as quantias pagas a tal título já remuneram o tempo despendido para a concretização do serviço, de modo que é devido apenas o pagamento do adicional de horas extras sobre esses valores, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, do C. TST: (...) Precedente desta E. 2ª Turma: ROT nº 0000387-22.2019.5.09.0665 - DEJT em 02.02.2022, desta relatoria. Outrossim, registra-se que o Reclamante não demonstrou, objetiva e matematicamente, que as horas extras sobre a produtividade eram calculadas de forma integral (hora + adicional), não havendo prova da alegada condição mais benéfica supostamente adotada pela empregadora. Isso posto, nada a reparar". Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a Súmula nº 340 e com a Orientação Jurisprudencial nº 397, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula e Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, contrariedade às Súmulas e Orientação Jurisprudencial do TST invocadas ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput, 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; artigos 2, 14 e 16 da Lei nº 5584/1970; artigo 11 da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 326 do STJ. - contrariedade ao Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA. A parte autora alega que, em caso de renúncia, não há que se falar em honorários sucumbenciais, ao passo que é, inclusive, beneficiário da justiça gratuita. Sustenta que, se à ré não é devido qualquer crédito ou proveito econômico, também não lhe são devidos honorários advocatícios. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de verba sucumbencial à ré OI ou, subsidiariamente, que recaia apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "No mais, ante a renúncia apresentada pelo Reclamante e após todo o trabalho desempenhado pelos procuradores da 2ª Reclamada, que foi causado pela parte obreira, e com amparo no artigo 90 do CPC, altera-se a condenação em honorários sucumbenciais nos seguintes termos: * fica excluída a condenação da 2ª Ré Oi S/A ao pagamento de honorários de sucumbência; * a condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais fixada na sentença torna-se toda devida ao procurador da 1ª Reclamada; * condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do procurador da 2ª Ré Oi S/A. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do Autor, mas, de ofício, reforma-se parcialmente a r. sentença para ajustar os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, considerando a renúncia apresentada pelo Autor em face da 2ª Ré Oi S/A - Em Recuperação Judicial". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "RECURSO DOS PROCURADORES DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. As principais finalidades da atribuição de valor à causa, nos termos do art. 840 da CLT, em cotejo do disposto no art. 2º da Lei 5.584/70, são a definição da alçada e a determinação do rito a ser observado para a tramitação do feito. O valor da causa a ser indicado na petição inicial e que serve como parâmetro de definição da alçada e do rito processual, reveste-se de natureza diversa e finalidade distinta do valor de condenação, este sim, resultante da estimativa aritmética das pretensões acolhidas e que representa o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte litigante. Extinto o feito, com resolução de mérito, em virtude da homologação da renúncia apresentada pelos autores, não há falar em condenação e, muito menos, em proveito econômico obtido pela parte, porque não houve nem condenação, nem proveito econômico no bojo do processo. 2. No que respeita aos honorários sucumbenciais, em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, entende-se inaplicável o princípio da sucumbência no caso. A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. 3. Em razão da inconvencionalidade da Lei 13.467/17, são os autores absolvidos da condenação em honorários de sucumbência, de ofício. (TRT-04ª R. - ROT 0020671-96.2019.5.04.0016- 8ªT. - Rel. Marcelo Jose Ferlin D'ambroso - J. 15.03.2021. Fonte: Júris Síntese IOB, Repertório Oficializado pelo E. TST.)" (Destacou-se). Recebo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 883 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 326 do STJ. - contrariedade ao Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA. A parte autora argumenta, sucessivamente ao pleito anterior, que a sucumbência parcial de alguns dos pedidos formulados na exordial não enseja o pagamento de honorários sucumbenciais. Ainda, afirma que não há que se falar em princípio da isonomia para os honorários advocatícios devidos pelo empregado. Assevera que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, há a impossibilidade de incidência de honorários sucumbenciais sobre pedidos deferidos parcialmente. No mais, afirma que, para arbitrar honorários, o Juízo deve considerar as diferenças econômicas das partes. Pede que os honorários eventualmente devidos em relação à empresa renunciada recaiam sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "No mais, ante a renúncia apresentada pelo Reclamante e após todo o trabalho desempenhado pelos procuradores da 2ª Reclamada, que foi causado pela parte obreira, e com amparo no artigo 90 do CPC, altera-se a condenação em honorários sucumbenciais nos seguintes termos: * fica excluída a condenação da 2ª Ré Oi S/A ao pagamento de honorários de sucumbência; * a condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais fixada na sentença torna-se toda devida ao procurador da 1ª Reclamada; * condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do procurador da 2ª Ré Oi S/A. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do Autor, mas, de ofício, reforma-se parcialmente a r. sentença para ajustar os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, considerando a renúncia apresentada pelo Autor em face da 2ª Ré Oi S/A - Em Recuperação Judicial". Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III, VI, V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 769, 793-C e 833 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora pede o afastamento da condenação à multa imposta por embargos protelatórios. Alega que não se verifica qualquer litigância de má-fé por sua parte. Assevera que não ficou esclarecido em que consistiria sua conduta procrastinatória ou, ainda, de má-fé. Indica que a mora processual prejudica a própria autora, ao passo que seria ilógico se assim procedesse. Pontua que apenas se utilizou do remédio processual adequada para obter a completa prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os arts. 793-B e 793-C, da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, também passaram a tratar da responsabilidade das partes por dano processual, descrevendo as mesmas hipóteses previstas no CPC, bem como idêntica multa em razão da litigância de má-fé (superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa). Destaca-se que a litigância de má-fé é imputada à parte que age com deslealdade processual que ocasione um dano de impedimento ou entraves à atuação da parte contrária, ou até mesmo na influência do convencimento do julgador, o que é evidente no caso. Conforme destacado na decisão de fls. 2339/2340, os embargos de declaração de fls. 2337/2338 afiguram-se totalmente infundados, pois abordam questão irrelevante (análise de demonstrativo de horas extras - o que era desnecessário, pois já tinha havido deferimento de horas extras, e reflexos, por se considerar que o banco de horas era inexistente) e apontam omissão inexistente (suposta ausência de análise do demonstrativo relativo a violações ao intervalo intrajornada - o qual já havia sido utilizado para embasar a condenação imposta na r. sentença). Portanto, como muito bem pontuado pelo MM. Juízo de origem, os aclaratórios foram opostos de forma infundada, como o único propósito de se "ganhar tempo" para a interposição de posterior recurso ordinário. A conduta do Autor amolda-se à hipótese contida nos incisos VI e VII, do art. 793-B, da CLT, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa - percentual que se reputa razoável. Mantém-se a r. sentença". (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (agnl) CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURI BIDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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