Carla Roberta De Sousa Silva x Banco Bradesco S.A.
ID: 336656482
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001087-87.2022.5.07.0005
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU
OAB/CE XXXXXX
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LIVIO ROCHA FERRAZ
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001087-87.2022.5.07.0005 RECORRENTE: CARLA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001087-87.2022.5.07.0005 RECORRENTE: CARLA ROBERTA DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452f7e0 proferida nos autos. ROT 0001087-87.2022.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA ROBERTA DE SOUSA SILVA FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA (CE28503) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) RECURSO DE: CARLA ROBERTA DE SOUSA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 7795b7d; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id ec3cf5a). Representação processual regular (Id 88691ed). Preparo dispensado (Id 4b17b27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): Violações: -artigos 5º, II, caput, XXXV, LIV e LV; 7º, caput e XXVI; 93, IX; e 114, §3º da Constituição Federal; -artigos 457, §§1º, 2º e 4º, 458 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; -artigos 389 e 406, ambos parágrafo único, do Código Civil; -artigos 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; -Súmulas nº 381 e nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho; -divergência jurisprudencial A reclamante/recorrente inicia o Recurso de Revista sustentando o preenchimento de todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, destacando a tempestividade, a regularidade da representação processual, a concessão da justiça gratuita e a desnecessidade de preparo por ser a Reclamante. Em seguida, afirma que o recurso é cabível com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, por violação literal de dispositivos legais e constitucionais, e por divergência jurisprudencial. Alega, em especial, afronta ao artigo 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e à Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária. Defende que a interpretação restritiva conferida pela instância regional à cláusula coletiva esvazia sua eficácia normativa e desconsidera a natureza salarial da “verba de representação”, reconhecida judicialmente. Sustenta que a parcela era paga de forma contínua e habitual, integrando a remuneração da autora, razão pela qual deveria compor a base de cálculo da gratificação de função. Argumenta que a conduta do empregador ao considerar tal verba para fins de FGTS, 13º salário e férias reforça seu caráter salarial. Afirma que a decisão regional, ao afastar a inclusão da verba na base da gratificação de função, viola o princípio da primazia da realidade, além de contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho da 21ª e da 22ª Regiões, que reconhecem a natureza salarial da verba de representação e sua aptidão para integrar o salário do cargo efetivo previsto em convenção coletiva. No tocante à transcendência, a recorrente afirma que a matéria apresenta relevância econômica, política e jurídica. A transcendência econômica decorre do elevado valor envolvido na causa, correspondente à recomposição da base de cálculo da gratificação de função ao longo de vários anos. A transcendência política reside na contrariedade entre a interpretação do TRT da 7ª Região e julgados de outros regionais. Já a transcendência jurídica manifesta-se na má aplicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes à matéria controvertida. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão regional proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, para que seja reconhecido que a parcela denominada “verba de representação” integra o “salário do cargo efetivo”, nos termos da Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação de função, bem como dos respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS com a multa de 40%, participação nos lucros e resultados (PLR) e aviso prévio, em relação ao período imprescrito, por ser medida de direito e justiça. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidades, conheço dos recursos ordinários, com exceção do tópico "do correto pagamento da gratificação de função" por ausência de dialeticidade, tendo em vista que o tema não consta do rol de pedidos da inicial, nem da sentença de mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DO BRADESCO 2.1.1. DA NATUREZA DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO O juízo de origem deferiu a parcela "verba de representação" ante ausência de critérios objetivos para sua concessão. Consta na sentença: "- Verba de representação A presente reclamação trabalhista trata da chamada verba de representação, incluindo o reconhecimento de sua natureza salarial e sua repercussão nas demais parcelas remuneratórias, tais como férias, 13º salários, FGTS e todas aquelas que utilizem o salário em sua base de cálculo. A parte Junta diversos contracheques comprobatórios de que a referida verba é recebida de forma aleatória por diversos funcionários do banco, sem que se saiba sua razão de ser ou mesmo a que se refere. Em defesa, a Reclamada nega a natureza salarial da verba e sustenta de forma assertiva que a verba eram paga nas seguintes condições: Incontroverso o fato de que a reclamante exercia a função de confiança de GERENTE COMERCIAL III, percebendo assim a devida gratificação de função, ficando submetido à jornada de trabalho de 08h00min por dia, conforme Art. 224, §2º da CLT. A parte Reclamante possuía ainda mandato bancário, com poderes para administrar os trabalhos realizados mediante ASSINATURA AUTORIZADA "CATEGORIA B", pois, conforme própria diretriz do banco, o GERENTE COMERCIAL III, nas suas diversas tarefas, possuía autonomia para exercer tal função conforme disciplina o Sistema Normativo do Banco ora anexado e que abaixo reproduzimos: (...) Assim, como mandatário, a reclamante assinava todo e qualquer documento, tudo em nome do mandante e, e em virtude de tal cargo auferia "verba de representação". O fato é que a verba de representação era paga somente a alguns funcionários, no cumprimento dos mais amplos poderes de mando e gestão de agências de Grande Porte, a fim de representar o banco, especificamente, em visitas a clientes e eventos, com o fim de custear despesas dos gestores atreladas a participação de almoços com clientes, pagamento de táxi, aluguel de carro, dentre outros negócios típicos da atividade de gestão bancária. Ou seja, A VERBA DE REPRESENTAÇÃO POSSUI NÍTIDO CARÁTER INDENIZATÓRIO. A própria carta de designação da parte reclamante ao cargo de Gerente, dispõe que referida verba perdurará enquanto durar o comissionamento, conforme anexo. (...) A verba pretendida possui natureza indenizatória, e é destinada ao funcionário para lhe possibilitar condições de arcar com despesas referentes às rotinas que a carteira de clientes atendidos possa exigir, assim, não seria plausível deferir o mesmo valor da verba a funcionários que ocupam cargos distintos, ou que, principalmente, são responsáveis por carteiras de clientes distintos. Apesar disto, não promove comprovação objetiva acerca da veracidade dos supostos fatos extintivos do direito da reclamante, embora disponha de toda a documentação relativa ao contrato de trabalho, não apenas da reclamante, mas de todos os demais empregados que recebem a verba. Com efeito, a regra é a natureza salarial das verbas recebidas como contraprestação do trabalho desenvolvido pelo empregado, cabendo àquele que alega realidade diversa, dentre elas a natureza indenizatória da verba, o ônus da prova respectivo. Além disto, também não informou a existência de regulamentos, sustentando, e parecendo crer que isto o beneficia, que o direito à verba é avaliado de forma individual, sem um parâmetro objetivo e impessoal quanto ao conjunto de empregados. O reclamado utiliza inclusive tese no sentido de que "A forma de apuração e pagamento da verba de representação está adstrita a critérios individuais, e justamente por isso não é engessada e conferida a todos os funcionários da organização de forma taxativa, e tal fato não fere a isonomia salarial, a revés, valida as diferenças existentes e tenta equiparar os funcionários segundo as funções desempenhadas (carteiras de clientes assumidas) e suas responsabilidades perante a instituição empregadora." No que se refere às repercussões em outras verbas, diferentemente do que fora sustentado pela defesa, entendo que a verba de representação possui nítida natureza salarial, uma vez que era paga pelo demandado de forma contínua e habitual, consistindo de forma clara contraprestação pelos serviços prestados, sem necessidade de implemento de qualquer outra circunstância que não o desempenho das funções. Além disto, não há nos autos qualquer comprovação de reembolso por eventuais despesas realizadas pelos paradigmas, consoante já esclarecido. Nessa ordem de ideias, diante da comprovação de que a "verba de representação" consistia em contraprestação pelo trabalho, sendo paga de modo habitual e contínuo, reconheço sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, e julgo parcialmente procedente o pedido de reflexo da verba em 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, PLR, FGTS e multa de 40%, ressalvando-se do julgamento de procedência apenas o reflexo em RSR, já que a verba é paga mensalmente, já incluindo em seu valor o referido reflexo." Passo à análise. Registre-se, inicialmente, que são fatos incontroversos a admissão da reclamante em 01/06/2000 e a dispensa sem justa causa em 29/11/2022. Como se sabe, não é a nomenclatura da parcela paga ao trabalhador que define a sua natureza. Na verdade, em face do princípio da primazia da realidade, independentemente do nome atribuído à verba, importa investigar a sua origem, o seu fato gerador e os critérios de elegibilidade para recebimento da vantagem. A defesa da reclamada chega a ser confusa e contraditória. Ora a reclamada afirma que a denominada "Verba de Representação" é um prêmio pago eventualmente e por mera liberalidade aos empregados que preenchem determinados requisitos, ora afirma que se trata de parcela destinada a possibilitar condições de o funcionário arcar com despesas referentes às rotinas que a carteira de clientes atendidos possa exigir. A questão é que nenhuma das teses da ré convence. Ainda que se cogite no plano abstrato que a parcela tivesse a natureza de prêmio, o que se admite apenas para argumentar, o reclamado não demonstrou as regras que avaliariam o desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos preconizados no art. 457, §4º, da CLT. Forçoso concluir, portanto, que de prêmio não se trata. De outra banda, se a verba de representação objetiva indenizar aqueles empregados que necessitam realizar despesas para melhor atender às rotinas que a sua carteira de clientes específica exige, caberia à ré informar que despesas seriam essas e demonstrar cabalmente que a elegibilidade e a metodologia de apuração da parcela estão induvidosamente relacionadas a ressarcir os empregados que efetivamente suportaram ou necessitam arcar com tais despesas, ônus do qual não se desvencilhou (art.818, II, da CLT c/c art.373, II, do CPC). O réu não se desincumbiu do seu ônus de provar quais critérios foram utilizados para conceder a "Verba de Representação" apenas a determinados empregados e não para a reclamante. Nota-se que, embora o banco mencione que a gratificação em tela se encontra lastreada em fatores diferenciadores, como o tempo de experiência, a carteira de clientes e o local de trabalho, não explicou os pormenores que justificariam a não concessão da vantagem à reclamante. Com efeito, o réu não menciona objetivamente qual o tempo de serviço mínimo, quais as localidades ou quais carteiras de clientes são levados em consideração para enquadrar determinado empregado como elegível ou não para a percepção da parcela. A reclamada também não comprovou a sua alegação de que o cargo da reclamante não se subsume às condições dos cargos que podem perceber a verba de representação. A reclamada, além de não demonstrar concretamente quais os critérios de escolha e de quantificação do pagamento da vantagem, sequer apresenta a norma interna que institui e disciplina o pagamento da "Verba de Representação", de modo que resta indene de dúvidas que o pagamento da verba a certos empregados, conforme se verifica na jurisprudência colacionada pela parte reclamante, em detrimento de outros, sem critérios objetivos de escolha, viola o princípio constitucional da isonomia. Esclareça-se que não há óbice ao pagamento de gratificações de modo espontâneo por parte do banco reclamado aos empregados em decorrência do exercício do poder diretivo. Contudo, é vedado o tratamento discriminatório, ou seja, que alguns empregados recebam determinado benefício e outros não, sem qualquer justificativa plausível. Assim sendo, assente na ausência de demonstração dos critérios de elegibilidade para o recebimento da "Verba de Representação", mantenho a sentença que entendeu que "a verba de representação possui nítida natureza salarial, uma vez que era paga pelo demandado de forma contínua e habitual, consistindo de forma clara contraprestação pelos serviços prestados, sem necessidade de implemento de qualquer outra circunstância que não o desempenho das funções," considerando que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de provar a metodologia de cálculo aplicada para a concessão da vantagem. Em relação 2.1.2. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme documento ID. 738ffa5. Presumidamente encontra-se desempregada, haja vista ausência de prova em contrário, encargo do recorrente. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o item I da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Gratuidade judiciária mantida. 2.1.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado pugna pela redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado, de 15% para 5%. Nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte vencida (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte adversa honorários de 5% a 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, não há como se possa reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5%, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da reclamante e a complexidade da causa. Improvido. 2.1.4. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. DOS REFLEXOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A reclamante, ora recorrente, requer incorporação da rubrica "verba de representação" no salário do cargo efetivo para fins de cálculo da gratificação de função, com a condenação do reclamado ao pagamento dos respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e PLR. A reclamada quanto aos reflexos, reforça-se a impossibilidade do pedido, vez que tal verba é evidentemente indenizatória, não cabendo aqui falar em natureza salarial da mesma e consequente incidência de reflexos. Examina-se. Sobre o tema, disciplina o diploma coletivo dos bancários, cláusula 11ª : "CLÁUSULA 11ª GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas". Da análise dos autos, é inconteste que A autor percebia de forma mensal e ininterrupta a parcela intitulada "Verba de Representação", cujo valor era fixo e alterado somente quando ocorria o reajuste salarial de acordo com a CCT da categoria, conforme contracheques ID. 0849ae8 e ss dos autos. Importante esclarecer que, pelo exercício da função de gerencia, a autora já era remunerada com a gratificação de chefia. Por conseguinte, o recebimento da "Verba de Representação" não estava vinculado ao exercício de atividades adicionais ou extraordinárias ao cargo de gerente ocupado pelo autor. De igual modo, não era exigido da reclamante qualquer prestação de contas a título de moradia, alimentação ou vestuário, razão pela qual se refuta a tese de que mencionada parcela ostentaria natureza indenizatória e teria sido criada para viabilizar a manutenção do padrão de vida dos gerentes do reclamado. Assim, tem-se que a "Verba de Representação" é, de fato, parte do salário do cargo efetivo do reclamante, nos termos preconizados pelo artigo 457 da CLT. Nesse contexto, a Cláusula 11 (Gratificação de Função) da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional da reclamante claramente prevê que somente o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço é que compõem a base de cálculo da Gratificação de Função. Com efeito, inobstante a reclamante tenha percebido outras parcelas de natureza salarial, estas não devem ser inseridas na base de cálculo da gratificação de função, sob pena de malferir o art. 7º, XXVI, da CRFB/1988. Sabe-se que os termos do instrumento coletivo de trabalho deve ser interpretado de forma restritiva, sendo vedado dar interpretação extensiva às suas cláusulas, o que se faz em respeito ao princípio da vinculação ao pactuado(pacta sun servanda). Esse, aliás, tem sido o entendimento proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes: Ag-AIRR: 01003907720175010244, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022; AIRR: 00201621820175040411, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 13/11/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2019 e; RR: 00000802320145020056, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2017). Nega-se provimento ao apelo, neste tópico. 2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.2.1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Para atualização dos créditos decorrentes da presente decisão, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no acórdão prolatado nos autos da ADC nº 58 com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Observar o disposto na Súmula nº 381 do TST. É como voto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes após sentença que deferiu verba de representação, reconhecendo sua natureza salarial e seus reflexos em 13º salários, férias, FGTS e PLR, com base na ausência de critérios objetivos para sua concessão. O recurso da parte reclamada questiona a natureza salarial da verba e seus reflexos, enquanto o recurso da parte reclamante busca a incorporação da verba ao salário para fins de cálculo da gratificação de função e seus reflexos em outras verbas. Há, ainda, discussão acerca dos honorários advocatícios, da gratuidade da justiça e da correção monetária e juros devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da verba de representação (salarial ou indenizatória); (ii) estabelecer os reflexos da verba de representação nas demais parcelas remuneratórias, considerando a convenção coletiva de trabalho; (iii) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios; (iv) definir os critérios para a correção monetária e juros dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da verba de representação é definida pela análise de sua origem, fato gerador e critérios de elegibilidade, independentemente da nomenclatura utilizada. A ausência de critérios objetivos para sua concessão e o pagamento contínuo e habitual configuram sua natureza salarial, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma. 4. A parte reclamada não comprovou a natureza indenizatória da verba, nem demonstrou os critérios utilizados para sua concessão a determinados empregados, violando o princípio da isonomia. O ônus da prova de natureza indenizatória incumbia à parte reclamada, o qual não foi cumprido. 5. A convenção coletiva de trabalho prevê que a base de cálculo da gratificação de função considera apenas o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço, não incluindo outras parcelas salariais para evitar violação constitucional. A interpretação da convenção coletiva deve ser restritiva, conforme jurisprudência do TST. 6. O percentual de 15% para honorários advocatícios é mantido, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte reclamante e a complexidade da causa, em conformidade com o art. 791-A da CLT. 7. A gratuidade da justiça é mantida com base na declaração de hipossuficiência e na Súmula 463 do TST. 8. A correção monetária e os juros devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e pela Súmula nº 381 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: A verba de representação, paga de forma contínua e habitual sem critérios objetivos, possui natureza salarial, gerando reflexos em 13º salários, férias, FGTS e PLR.A convenção coletiva de trabalho delimita a base de cálculo da gratificação de função, excluindo outras parcelas salariais além do salário do cargo efetivo e adicional por tempo de serviço.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos limites do art. 791-A da CLT.A correção monetária e os juros devem observar os critérios estabelecidos pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula nº 381 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §1º e 4º; 791-A; 224, §2º; art. 818, II; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406 e parágrafo único. Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, Cláusula 11ª. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 381 e Súmula nº 463 do TST; ADC nº 58 do STF; Ag-AIRR: 01003907720175010244; AIRR: 00201621820175040411; RR: 00000802320145020056. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto vencido do Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BRADESCO DA NATUREZA DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO O juízo de origem deferiu a parcela "verba de representação" ante ausência de critérios objetivos para sua concessão. Consta na sentença: "- Verba de representação A presente reclamação trabalhista trata da chamada verba de representação, incluindo o reconhecimento de sua natureza salarial e sua repercussão nas demais parcelas remuneratórias, tais como férias, 13º salários, FGTS e todas aquelas que utilizem o salário em sua base de cálculo. A parte Junta diversos contracheques comprobatórios de que a referida verba é recebida de forma aleatória por diversos funcionários do banco, sem que se saiba sua razão de ser ou mesmo a que se refere. Em defesa, a Reclamada nega a natureza salarial da verba e sustenta de forma assertiva que a verba eram paga nas seguintes condições: Incontroverso o fato de que a reclamante exercia a função de confiança de GERENTE COMERCIAL III, percebendo assim a devida gratificação de função, ficando submetido à jornada de trabalho de 08h00min por dia, conforme Art. 224, §2º da CLT. A parte Reclamante possuía ainda mandato bancário, com poderes para administrar os trabalhos realizados mediante ASSINATURA AUTORIZADA "CATEGORIA B", pois, conforme própria diretriz do banco, o GERENTE COMERCIAL III, nas suas diversas tarefas, possuía autonomia para exercer tal função conforme disciplina o Sistema Normativo do Banco ora anexado e que abaixo reproduzimos: (...) Assim, como mandatário, a reclamante assinava todo e qualquer documento, tudo em nome do mandante e, e em virtude de tal cargo auferia "verba de representação". O fato é que a verba de representação era paga somente a alguns funcionários, no cumprimento dos mais amplos poderes de mando e gestão de agências de Grande Porte, a fim de representar o banco, especificamente, em visitas a clientes e eventos, com o fim de custear despesas dos gestores atreladas a participação de almoços com clientes, pagamento de táxi, aluguel de carro, dentre outros negócios típicos da atividade de gestão bancária. Ou seja, A VERBA DE REPRESENTAÇÃO POSSUI NÍTIDO CARÁTER INDENIZATÓRIO. A própria carta de designação da parte reclamante ao cargo de Gerente, dispõe que referida verba perdurará enquanto durar o comissionamento, conforme anexo. (...) A verba pretendida possui natureza indenizatória, e é destinada ao funcionário para lhe possibilitar condições de arcar com despesas referentes às rotinas que a carteira de clientes atendidos possa exigir, assim, não seria plausível deferir o mesmo valor da verba a funcionários que ocupam cargos distintos, ou que, principalmente, são responsáveis por carteiras de clientes distintos. Apesar disto, não promove comprovação objetiva acerca da veracidade dos supostos fatos extintivos do direito da reclamante, embora disponha de toda a documentação relativa ao contrato de trabalho, não apenas da reclamante, mas de todos os demais empregados que recebem a verba. Com efeito, a regra é a natureza salarial das verbas recebidas como contraprestação do trabalho desenvolvido pelo empregado, cabendo àquele que alega realidade diversa, dentre elas a natureza indenizatória da verba, o ônus da prova respectivo. Além disto, também não informou a existência de regulamentos, sustentando, e parecendo crer que isto o beneficia, que o direito à verba é avaliado de forma individual, sem um parâmetro objetivo e impessoal quanto ao conjunto de empregados. O reclamado utiliza inclusive tese no sentido de que "A forma de apuração e pagamento da verba de representação está adstrita a critérios individuais, e justamente por isso não é engessada e conferida a todos os funcionários da organização de forma taxativa, e tal fato não fere a isonomia salarial, a revés, valida as diferenças existentes e tenta equiparar os funcionários segundo as funções desempenhadas (carteiras de clientes assumidas) e suas responsabilidades perante a instituição empregadora." No que se refere às repercussões em outras verbas, diferentemente do que fora sustentado pela defesa, entendo que a verba de representação possui nítida natureza salarial, uma vez que era paga pelo demandado de forma contínua e habitual, consistindo de forma clara contraprestação pelos serviços prestados, sem necessidade de implemento de qualquer outra circunstância que não o desempenho das funções. Além disto, não há nos autos qualquer comprovação de reembolso por eventuais despesas realizadas pelos paradigmas, consoante já esclarecido. Nessa ordem de ideias, diante da comprovação de que a "verba de representação" consistia em contraprestação pelo trabalho, sendo paga de modo habitual e contínuo, reconheço sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, e julgo parcialmente procedente o pedido de reflexo da verba em 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, PLR, FGTS e multa de 40%, ressalvando-se do julgamento de procedência apenas o reflexo em RSR, já que a verba é paga mensalmente, já incluindo em seu valor o referido reflexo." Passo à análise. Registre-se, inicialmente, que são fatos incontroversos a admissão da reclamante em 01/06/2000 e a dispensa sem justa causa em 29/11/2022. Como se sabe, não é a nomenclatura da parcela paga ao trabalhador que define a sua natureza. Na verdade, em face do princípio da primazia da realidade, independentemente do nome atribuído à verba, importa investigar a sua origem, o seu fato gerador e os critérios de elegibilidade para recebimento da vantagem. A defesa da reclamada chega a ser confusa e contraditória. Ora a reclamada afirma que a denominada "Verba de Representação" é um prêmio pago eventualmente e por mera liberalidade aos empregados que preenchem determinados requisitos, ora afirma que se trata de parcela destinada a possibilitar condições de o funcionário arcar com despesas referentes às rotinas que a carteira de clientes atendidos possa exigir. A questão é que nenhuma das teses da ré convence. Ainda que se cogite no plano abstrato que a parcela tivesse a natureza de prêmio, o que se admite apenas para argumentar, o reclamado não demonstrou as regras que avaliariam o desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos preconizados no art. 457, §4º, da CLT. Forçoso concluir, portanto, que de prêmio não se trata. De outra banda, se a verba de representação objetiva indenizar aqueles empregados que necessitam realizar despesas para melhor atender às rotinas que a sua carteira de clientes específica exige, caberia à ré informar que despesas seriam essas e demonstrar cabalmente que a elegibilidade e a metodologia de apuração da parcela estão induvidosamente relacionadas a ressarcir os empregados que efetivamente suportaram ou necessitam arcar com tais despesas, ônus do qual não se desvencilhou (art.818, II, da CLT c/c art.373, II, do CPC). O réu não se desincumbiu do seu ônus de provar quais critérios foram utilizados para conceder a "Verba de Representação" apenas a determinados empregados e não para a reclamante. Nota-se que, embora o banco mencione que a gratificação em tela se encontra lastreada em fatores diferenciadores, como o tempo de experiência, a carteira de clientes e o local de trabalho, não explicou os pormenores que justificariam a não concessão da vantagem à reclamante. Com efeito, o réu não menciona objetivamente qual o tempo de serviço mínimo, quais as localidades ou quais carteiras de clientes são levados em consideração para enquadrar determinado empregado como elegível ou não para a percepção da parcela. A reclamada também não comprovou a sua alegação de que o cargo da reclamante não se subsume às condições dos cargos que podem perceber a verba de representação. A reclamada, além de não demonstrar concretamente quais os critérios de escolha e de quantificação do pagamento da vantagem, sequer apresenta a norma interna que institui e disciplina o pagamento da "Verba de Representação", de modo que resta indene de dúvidas que o pagamento da verba a certos empregados, conforme se verifica na jurisprudência colacionada pela parte reclamante, em detrimento de outros, sem critérios objetivos de escolha, viola o princípio constitucional da isonomia. Esclareça-se que não há óbice ao pagamento de gratificações de modo espontâneo por parte do banco reclamado aos empregados em decorrência do exercício do poder diretivo. Contudo, é vedado o tratamento discriminatório, ou seja, que alguns empregados recebam determinado benefício e outros não, sem qualquer justificativa plausível. Assim sendo, assente na ausência de demonstração dos critérios de elegibilidade para o recebimento da "Verba de Representação", mantenho a sentença que entendeu que "a verba de representação possui nítida natureza salarial, uma vez que era paga pelo demandado de forma contínua e habitual, consistindo de forma clara contraprestação pelos serviços prestados, sem necessidade de implemento de qualquer outra circunstância que não o desempenho das funções," considerando que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de provar a metodologia de cálculo aplicada para a concessão da vantagem. Em relação DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme documento ID. 738ffa5. Presumidamente encontra-se desempregada, haja vista ausência de prova em contrário, encargo do recorrente. A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o item I da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Gratuidade judiciária mantida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado pugna pela redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado, de 15% para 5%. Nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte vencida (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte adversa honorários de 5% a 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, não há como se possa reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5%, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da reclamante e a complexidade da causa. Improvido. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS REFLEXOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A reclamante, ora recorrente, requer incorporação da rubrica "verba de representação" no salário do cargo efetivo para fins de cálculo da gratificação de função, com a condenação do reclamado ao pagamento dos respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e PLR. A reclamada quanto aos reflexos, reforça-se a impossibilidade do pedido, vez que tal verba é evidentemente indenizatória, não cabendo aqui falar em natureza salarial da mesma e consequente incidência de reflexos. Examina-se. Sobre o tema, disciplina o diploma coletivo dos bancários, cláusula 11ª : "CLÁUSULA 11ª GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas". Da análise dos autos, é inconteste que A autor percebia de forma mensal e ininterrupta a parcela intitulada "Verba de Representação", cujo valor era fixo e alterado somente quando ocorria o reajuste salarial de acordo com a CCT da categoria, conforme contracheques ID. 0849ae8 e ss dos autos. Importante esclarecer que, pelo exercício da função de gerencia, a autora já era remunerada com a gratificação de chefia. Por conseguinte, o recebimento da "Verba de Representação" não estava vinculado ao exercício de atividades adicionais ou extraordinárias ao cargo de gerente ocupado pelo autor. De igual modo, não era exigido da reclamante qualquer prestação de contas a título de moradia, alimentação ou vestuário, razão pela qual se refuta a tese de que mencionada parcela ostentaria natureza indenizatória e teria sido criada para viabilizar a manutenção do padrão de vida dos gerentes do reclamado. Assim, tem-se que a "Verba de Representação" é, de fato, parte do salário do cargo efetivo do reclamante, nos termos preconizados pelo artigo 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo da gratificação de função, por se tratar esta última de um percentual dos salários mensais efetivos, na ordem de 55%, a teor do disposto na cláusula 11ª da CCT aplicável à categoria dos bancários. Nesse mesmo entendimento, colacionam-se decisões deste TRT da 7ª Região: "RECURSO ORDINÁRIO. 1. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Reconhecida a natureza salarial da parcela "verba de representação", eis que percebida de forma habitual e ininterrupta, deve a mesma compor a base de cálculo da gratificação de função, considerando os termos da Cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários e tendo em vista a inteligência do artigo 457 da CLT. Precedentes. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a reforma trabalhista da Lei nº 13.467/2017, define-se, doravante, os honorários advocatícios pelo regime da sucumbência, a teor do artigo 791-A da CLT, do que concluir superado o regramento da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. 3.JUSTIÇA GRATUITA. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, o autor se torna credor da assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. Recurso conhecido e improvido". (TRT da 7ª Região; Processo: 0001032- 50.2020.5.07.0024; Data: 28-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Soares Pires - 2ª Turma; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES) (destacou-se) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INCLUSÃO PARCELA 'VERBA DE REPRESENTAÇÃO' NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Constatado nos autos que a parcela "Verba de Representação" era paga de forma habitual e em valores fixos, reajustados através de norma coletiva, deve ser integrada no cálculo das diferenças da gratificação de função".(TRT da 7.ª Região; Processo: 0000593-31.2018.5.07.0017; Data: 20-06-2020; Órgão Julgador:Gab. Des. Maria José Girão - 3ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE GIRAO.) "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. O valor pago à reclamante sob as rubricas "horas extras integração" e "verba de representação" remunera a jornada habitual da obreira, tendo, portanto, cunho salarial, devendo, por esse motivo, compor a base de cálculo da gratificação de função. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos". (TRT da 7.ªRegião; Processo: 0001265-69.2018.5.07.0007; Data: 18-09-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR) Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença para determinar que o reclamado proceda à incorporação da rubrica "verba de representação" no salário do cargo efetivo para fins de cálculo da gratificação de função, com o consequente pagamento dos respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e PLR, observado o período imprescrito, o percentual de 55% previsto na cláusula 11ª das normas coletivas acostadas aos autos e a evolução salarial dos contracheques. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A partir da Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito trabalhista, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, deve ser feita utilizando o índice de correção monetária do IPCA (conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), acrescido de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91). Além disso, conforme a Súmula n. 254 do STF, "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Portanto, seguindo o entendimento do STF sobre a aplicação imediata de novas normas referentes a juros e correção monetária, sem efeito retroativo, respeitando-se a modulação estabelecida na ADC n. 58, e considerando que a presente ação foi ajuizada antes de setembro de 2024 e não há acordo contratual em contrário, a atualização do débito deve seguir as seguintes diretrizes: i) Aplicar a modulação da ADC n. 58 para os processos com trânsito em julgado até 27 de junho de 2020, até que haja legislação específica regulamentando a atualização dos débitos trabalhistas; ii) Para os demais processos (excluídos os mencionados no item anterior): a) Até agosto de 2024, aplicar o IPCA e os juros pela TR na fase pré-processual e a taxa Selic na fase processual; b) A partir de setembro de 2024, atualizar o valor apurado até agosto de 2024 com base no IPCA, acrescido dos juros pela TR. Eis o voto vencido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do banco reclamado. 2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Analiso os embargos de declaração opostos com fundamento no art. 897-A da CLT, c/c arts. 1.022 e 1.026 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade quanto aos critérios de aplicação dos juros moratórios na fase pré-judicial, especificamente sobre a incidência dos juros legais conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, em contraposição aos juros de 1% ao mês previstos no §1º do mesmo dispositivo. No entanto, não assiste razão à parte embargante. O acórdão recorrido foi claro ao estabelecer, de forma expressa, que na fase pré-judicial será aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme orientação firmada na ADC nº 58 do STF. Não há menção no julgado acerca de aplicação de juros de 1% ao mês, tampouco qualquer referência ao §1º do referido artigo, mas sim ao caput, que prevê a TR como índice de juros legais. Referida orientação segue os precedentes do c. TST, assim firmados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO DO STF. E stá contraditório o acórdão embargado ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, de juros da mora de 1%, conforme artigo 39, caput , da Lei 8.177/91, motivo pelo qual esclarece-se que, em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no " caput " do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Embargos de declaração conhecidos e providos." (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011004-70.2016.5.03.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025. Disponível em: ) (destacado) "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - FASE PRÉ-JUDICIAL - INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5 .867 e 6.021 (Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da Republica aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/12/2021) . O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (tema 1.191). 2. O Eg . TRT entendeu que os juros de mora não devem ser incluídos na fase pré-judicial. 3. Ao concluir pela não incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, a Eg. Corte de origem não atendeu à determinação do E . STF no sentido de que, em relação à fase pré-judicial, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)". Recurso de Revista conhecido e provido . [...] ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao entendimento do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição do débito em execução mediante a aplicação do IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção." (TST - RR-AIRR: 00102030420215030187, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)" (destacamos) "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu §1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo do Banco Reclamado desprovido . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS , JULGAMENTO ULTRA PETITA OU VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Não prospera a alegação da Reclamante quanto à existência de coisa julgada em relação aos juros de mora de 1% ao mês e à correção monetária, definidos na sentença, uma vez que não se trata de processo em fase de execução, tampouco de sentença proferida em fase de conhecimento e já transitada em julgado. 3. Ademais, oportuno esclarecer que a decisão da Suprema Corte proferida na ADC 58 se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, de modo que não haveria de se cogitar de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 4. Assim sendo, a par das razões aduzidas no presente agravo, verifica-se que a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo da Reclamante desprovido . C) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Dessa forma, embora no caso negue-se provimento aos agravos quanto aos aspectos de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada, esclarecendo-se, por fim, que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º) . Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora." (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001929-80.2017.5.09.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025. Disponível em: ) (destacado) A alegação de obscuridade também não procede, pois o julgado dispõe com clareza os três períodos distintos para correção e juros, observando integralmente a modulação da ADC 58, a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) e a Súmula nº 381 do TST. Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à expressão de inconformismo com o teor da decisão. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte contrária, não verifico má-fé ou intuito manifesto de retardar o feito, tratando-se de erro de interpretação quanto ao alcance da norma aplicada. Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO (ADC Nº 58 DO STF). EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, nos quais se alega omissão e obscuridade quanto aos critérios de aplicação dos juros moratórios na fase pré-judicial, com fundamento no art. 897-A da CLT, c/c arts. 1.022 e 1.026 do CPC. O embargante sustenta que o julgado teria deixado de explicitar a aplicabilidade do §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o qual prevê juros de 1% ao mês, em contraposição ao caput do mesmo artigo, que trata dos juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade quanto à definição dos critérios de incidência dos juros moratórios na fase pré-judicial, especialmente à luz da distinção entre o caput e o §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado esclarece de forma expressa que, na fase pré-judicial, aplicam-se o índice IPCA-E e os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, em consonância com o entendimento fixado pelo STF na ADC nº 58, afastando-se, portanto, a aplicação dos juros de 1% ao mês previstos no §1º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o precedente vinculante da ADC nº 58, estabelece que os juros de mora na fase pré-processual devem observar o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o qual prevê a TR como base de cálculo, afastando-se o §1º, que trata da fase judicial. 5. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que distingue com clareza os três períodos relevantes para a atualização dos débitos trabalhistas: (i) fase pré-judicial: IPCA-E e juros legais conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; (ii) fase judicial até 29/08/2024: Taxa Selic; (iii) fase posterior: correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º, do Código Civil. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco servem como via para manifestar inconformismo com o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. 7. Inexiste má-fé ou intenção protelatória na interposição dos embargos, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. Na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros legais conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, afastando-se a aplicação do §1º do mesmo artigo. 2. Não configura omissão, contradição ou obscuridade a decisão que adota expressamente os critérios fixados na ADC nº 58 do STF e nos precedentes do TST. 3. A interposição de embargos de declaração fundada em erro de interpretação normativa, sem dolo ou intuito protelatório, não autoriza a imposição de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 07.12.2021; STF, RE (Tema 1.191); TST, RR-AIRR 0010203-04.2021.5.03.0187, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, j. 24.09.2024; TST, ED-RR 0011004-70.2016.5.03.0032, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 26.03.2025; TST, Ag-RR 0001929-80.2017.5.09.0007, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, j. 10.12.2024. […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por Carla Roberta de Sousa Silva em face do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001087-87.2022.5.07.0005, que, embora tenha reconhecido a natureza salarial da verba denominada "verba de representação", afastou sua inclusão na base de cálculo da gratificação de função, ao interpretar restritivamente a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária. À análise. Inicialmente, o apelo não satisfaz as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, uma vez que, embora indique formalmente os dispositivos tidos por violados e transcreva trechos do acórdão recorrido, não apresenta cotejo analítico efetivo entre a decisão atacada e os arestos trazidos à colação. A mera transcrição de ementas desacompanhadas de demonstração pontual e fundamentada da divergência entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do TST. Nesse mesmo sentido, verifica-se que o recurso infringe o art. 2º da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, porquanto não indica com precisão as fontes oficiais de publicação dos julgados tidos como paradigmas, tampouco comprova a necessária similitude fático-jurídica com o caso concreto. Ausente a comprovação da divergência nos moldes exigidos, mostra-se inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Ademais, inexiste prequestionamento válido dos dispositivos tidos por violados (art. 457, §1º, da CLT e art. 7º, XXVI, da CF/88). A instância regional não enfrentou as teses jurídicas invocadas sob os exatos fundamentos trazidos no recurso, tampouco há demonstração de oposição de embargos declaratórios para viabilizar o prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Some-se a isso o fato de que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à alegada natureza salarial da parcela denominada “verba de representação” e à habitualidade de seu pagamento. A análise desses elementos exigiria reexame da prova documental e da interpretação conferida à norma coletiva, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que toca à violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, não há no recurso fundamentação minimamente densa ou articulada que permita compreender a forma como o acórdão teria afrontado diretamente o comando constitucional, o que revela ausência de fundamentação apta à admissibilidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Igualmente, o apelo não atende à Súmula nº 337, I e IV, do TST, pois os julgados transcritos carecem de indicação completa da fonte oficial de publicação, de modo a permitir sua verificação e confronto. Também não há demonstração de identidade de premissas fático-jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, o que impede o conhecimento por divergência. A tentativa de atribuir à Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho um alcance diverso do reconhecido pelas instâncias ordinárias revela-se mero inconformismo com a interpretação dada à norma, sem que se demonstre qualquer inovação argumentativa relevante, atraindo a aplicação da Súmula nº 23 do TST, que veda a rediscussão de matéria já decidida. Por fim, verifica-se que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido à norma coletiva — ao considerar que o “salário do cargo efetivo” não abrange parcelas acessórias desvinculadas da função — se apresenta plausível, razoável e juridicamente admissível, mesmo que não seja a única possível. Diante disso, incide a Súmula nº 221, I, do TST, segundo a qual a razoabilidade da interpretação afasta o cabimento do Recurso de Revista por violação legal ou constitucional. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST e das Súmulas nºs 23, 126, 221, 297, 337 e 422 do C. TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA ROBERTA DE SOUSA SILVA
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