Estado Do Rio Grande Do Norte e outros x Elidiany Margarida Eufrazio Ribeiro
ID: 327486732
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000888-19.2024.5.21.0001
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Advogados:
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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JAYCE BRUNO DANTAS MOURA
OAB/RN XXXXXX
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ERIKA CRISTINA MOURA FERNANDES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000888-19.2024.5.21.0001 RECORRENTE: JM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000888-19.2024.5.21.0001 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIDIANY MARGARIDA EUFRAZIO RIBEIRO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000888-19.2024.5.21.0001 DESEMBARGADOR REDATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO(A/S): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDA: ELIDIANY MARGARIDA EUFRÁZIO RIBEIRO ADVOGADO(A/S): JAYCE BRUNO DANTAS MOURA E ÉRIKA CRISTINA MOURA FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO(A/S): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ PRINCIPAL E DO RÉU LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU LITISCONSORTE DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré principal e, subsidiariamente, o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, inclusive adicionais de insalubridade e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão, definir se: (i) a Justiça do Trabalho é competente para julgar o feito e se há legitimidade passiva do ente público; (ii) o ente público responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas; (iii) restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) é válida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais; e (v) a condenação deve se limitar aos valores da petição inicial e se cabe a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas decorrentes de relação de trabalho, ainda que envolvam ente público. 4. A legitimidade passiva do ente público se reconhece com base na Teoria da Asserção, dado que foi apontado como tomador de serviços e beneficiário direto. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público está fundamentada em precedente do TST, pois restou demonstrada a omissão na fiscalização do contrato, configurando culpa "in vigilando". 6. A prova documental confirma atrasos reiterados no pagamento de salários e férias, caracterizando falta grave patronal e justificando a rescisão indireta. 7. O adicional de insalubridade em grau médio é devido, conforme constatado no laudo pericial. 8. A indenização por danos morais é cabível pela mora contumaz no pagamento de salários, configurando dano moral "in re ipsa", com fixação do quantum em conformidade com a CLT. 9. A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos à ré principal, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à autora. IV. Dispositivo 11. Recurso do réu litisconsorte parcialmente conhecido e desprovido; recurso a ré principal conhecido e provido parcialmente. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, II, XXXV e LV; 37, caput; 114, I. CLT, arts. 145, 483, "d", 459, §1º, 791-A e 818. CPC, arts. 373, 479, 927. Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III; 67 e 71, §1º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º e §3º. Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RE nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2017; STF, Tema 1118, j. 13.02.2025; TST, RR nº 0100865-77.2017.5.01.0003, Rel. Min. Agra Belmonte, j. 25.10.2022; TST, Ag-AIRR nº 10362-36.2021.5.15.0017, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, j. 03.03.2023; TST, Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 30.11.2023; TRT21, ROT nº 0000890-05.2023.5.21.0007, Rel. Maria Auxiliadora Rodrigues, j. 17.12.2024. I - RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela reclamada principal JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face da sentença (Id. 11c2aed) proferida pela d. Juíza Marcella Alves de Vilar, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que pronunciou a prescrição parcial e extinguiu o processo com resolução de mérito em relação aos créditos do período anterior a 09.10.2019, e, no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ELIDIANY MARGARIDA EUFRAZIO RIBEIRO, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09.10.2024 e condenar a reclamada principal e o litisconsorte, este último de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: a) dobra do terço de férias referente a todo o período imprescrito (natureza indenizatória); b) indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.991,28 (natureza indenizatória); c) aviso prévio indenizado (natureza indenizatória), férias + 1/3 relativamente ao período aquisitivo 2023/2024 (natureza indenizatória), férias proporcionais + 1/3 (natureza indenizatória), 13º salário proporcional (natureza salarial), e indenização de 40% sobre o FGTS do pacto laboral (natureza indenizatória); d) adicional de insalubridade em grau médio (20%) (natureza salarial), com reflexos em aviso prévio (natureza indenizatória), 13º salário (natureza salarial), férias + 1/3 (natureza salarial quando gozadas, e natureza indenizatória quando indenizadas) e FGTS + 40% (natureza indenizatória). Ficou determinado, ainda, que a reclamada deve proceder ao depósito dos valores deferidos a título de FGTS e da indenização rescisória de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$1.000,00. Correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razões recursais de Id. 47cf684, o ente público litisconsorte suscita inicialmente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que "O contrato administrativo celebrado entre a Administração Pública e a empresa licitante vencedora possui, notadamente, natureza diversa da relação laboral, daí porque falece àquela Justiça Especializada competência, in ratione materiae, para apreciá-lo, quanto mais para estender responsabilidade trabalhista à Administração Pública, decorrente do aludido ajuste administrativo". Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos entes públicos. Cita o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e nos arts. 2º, 5º, II e LV, 37, caput, e 102, §2º, da CF. Destaca, outrossim, que "não interessa se houve, ou não, culpa in vigilando ou in eligendo: o art. 71, §1º, da lei 8666/93, que teve sua constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADC 16, incide sobre a espécie dos autos, isentando o recorrente quanto ao pagamento de qualquer parcela trabalhista decorrente de contrato ou de convênio administrativo.". Alerta para a ausência de vínculo empregatício com a parte reclamante, bem como sustenta a tese de nulidade do contrato. Tece comentários sobre as teorias das responsabilidades objetiva e subjetiva. De forma alternativa, requer a limitação da condenação ao período no qual a reclamante prestou efetivamente os serviços ao ente público, em razão da terceirização. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, para que sejam responsabilizados os respectivos sócios. Apresenta, ainda, impugnação contra os títulos de férias vencidas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa convencional e horas extras. Por fim, requer a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A reclamada principal, por sua vez, em recurso ordinário de Id. 6f9b7dc, impugna a rescisão indireta do contrato laboral reconhecida em sentença, bem como as verbas rescisórias decorrentes. Alega que "eventuais atrasos no recolhimento do FGTS não autorizam a rescisão do contrato de trabalho se desacompanhado de prova de prejuízos ao empregado em razão da mora, sendo que, no caso em tela, a reclamante não evidencia motivação capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato", e que "não ficou comprovada a existência de prejuízo efetivo à reclamante, sendo certo que a verba fundiária não se trata de benefício de uso imediato, mas tão somente ao final do contrato de trabalho, não impossibilitando a prestação mensal dos serviços". Destaca, ainda, a ausência de imediatidade na iniciativa da empregada em rescindir o contrato. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, defendendo que as atividades laborais da reclamante não envolviam manuseio nem contato direto com agentes biológicos. Ressalta que a reclamante realizava o preparo de refeições, com o devido uso dos equipamentos de proteção individual. De forma alternativa, requer seja reduzido o adicional para o grau mínimo. Pugna, igualmente, pela inversão do ônus de sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais. Requer também a reforma do decisum de origem no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor pessoal. De forma alternativa, requer a redução do quantum indenizatório. Pleiteia a limitação da condenação aos valores apontados na peça inicial. Requer o prequestionamento das matérias discutidas na peça recursal e a manifestação sobre "todos os fundamentos relevantes apontados pelas partes, bem como dizer ao jurisdicionado porque acolheu (ou não) a sua pretensão, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Ao final, requer a reversão da sucumbência, com a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada principal (Id. 7c151df). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. Nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC, não há remessa necessária no presente caso". É o relatório proposto pela Relatora, aprovado em sessão, que adoto. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso do réu litisconsorte (Estado do Rio Grande do Norte) Nos termos do voto da Relatora: "Recurso tempestivo. Representação regular. Dispensado o recolhimento do preparo, conforme art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei n° 779/69. Registre-se, por oportuno, que embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha se limitado a apresentar a peça recursal como repetição da peça contestatória, tal fato, por si só, não impede o conhecimento do recurso, especialmente porque as matérias objetos de análise na sentença foram impugnadas no presente caso, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Idêntico posicionamento foi adotado pelo Colendo TST, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada contrariedade, por má aplicação, à Súmula n.º 422, III, deste Tribunal Superior à hipótese dos autos, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. 3. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Nos termos entendimento sedimentado na Súmula n.° 422, itens II e III, bem assim a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, o princípio da dialeticidade aludido no item I da Súmula n.° 422 é de aplicação restrita a recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo a sua incidência, por força do princípio da ampla devolutividade, como óbice ao conhecimento de recursos de competência dos Tribunais Regionais. Desse modo, a reprodução, ainda que literal, das razões aduzidas na contestação não implica o não conhecimento do recurso ordinário, resultando a negativa da Corte de origem de examinar as razões recursais em afronta à literalidade ao inciso LV do artigo 5° da Constituição da República. 3. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-702-25.2019.5.12.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 26/08/2022). (destaque acrescido) A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o recurso ordinário, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos na contestação. Ocorre que, examinando-se o recurso ordinário, conclui-se que a Reclamada se insurgiu devidamente contra a prescrição parcial aplicada na sentença, a quitação geral e irrestrita dada pelo Recorrido ao aderir ao Plano de Readequação do Quadro de Pessoal de FURNAS, ao pagamento de 44,02%, e aos valores homologados. III. Portanto, a mera repetição dos argumentos expostos na contestação não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento do recurso ordinário, por parte da Corte Regional, sob pena de violar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Ante o provimento do recurso de revista da Reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o seu recurso ordinário que não fora conhecido por aplicação da Súmula 422 do TST, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, porquanto o tema elencado no referido recurso é um dos que consta do recurso ordinário da Reclamada e que não foi apreciado por aquele Tribunal (ARR-10994-95.2013.5.01.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021). (destaque acrescido) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, exceto no tocante às impugnações dos títulos de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa convencional e horas extras, uma vez que as referidas verbas não constam no dispositivo sentencial condenatório". Recurso ordinário da ré principal (JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda.) "Recurso tempestivo. Representação regular. Depósito recursal efetuado. Custas processuais recolhidas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal". MÉRITO Recurso ordinário do réu litisconsorte Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho Nos termos do voto da Relatora: "O Estado do Rio Grande do Norte suscita inicialmente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que "O contrato administrativo celebrado entre a Administração Pública e a empresa licitante vencedora possui, notadamente, natureza diversa da relação laboral, daí porque falece àquela Justiça Especializada competência, in ratione materiae, para apreciá-lo, quanto mais para estender responsabilidade trabalhista à Administração Pública, decorrente do aludido ajuste administrativo". Sem razão. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos, inclusive, os entes públicos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 114, I, da CF/88, excluindo-se da competência da Justiça do Trabalho apenas as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores regularmente investidos em cargos públicos efetivos (estatutários), bem como os servidores temporários (regime jurídico administrativo), o que não se trata do caso em questão. Ora, a presente demanda está relacionada a pedido de natureza trabalhista, indicando como causa de pedir uma relação jurídica de trabalho supostamente havida com a empresa reclamada para prestar serviços ao litisconsorte, o que, por si só, fixa a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Preliminar rejeitada". Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam Nos termos do voto da Relatora: "O ente público litisconsorte suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão. Pela Teoria da Asserção, amplamente majoritária no Direito pátrio, as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato a partir do que apôs a parte autora na exordial, remetendo-se ao mérito da lide a apreciação das razões trazidas pela parte autora, assim como a defesa apresentada pelo litisconsorte, quanto à ausência de responsabilidade. Portanto, tendo em vista que, na inicial, o litisconsorte foi apontado como beneficiário direto dos serviços e responsável indireto pelo adimplemento da eventual condenação, não há como ser acolhida, preliminarmente, sua pretensão em ser excluído da relação processual. A verificação da efetiva responsabilidade pelos débitos do contrato é matéria atinente ao mérito da demanda. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam". Responsabilidade subsidiária A Relatora dava provimento ao recurso do réu litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas à autora, porém dela divirjo, sob os fundamentos a seguir: A juíza entendeu (ID. 11c2aed - fls. 484/488): 9. Responsabilidade da Litisconsorte. Resta incontroverso, até mesmo pelas informações prestadas em laudo pericial, que a litisconsorte manteve contrato de terceirização com a reclamada principal, tem-se como incontroverso que a litisconsorte era tomadora dos serviços da autora, na qualidade de mão de obra terceirizada. Assim sendo, tem plena aplicação o entendimento constante da Súmula 331, V, do TST, recentemente alterada, verbis: (...). Vale registrar que, embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que exclui, como regra geral, a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações assumidas pelas empresas contratadas pelos entes da administração pública, tenha sido julgado constitucional pelo egrégio STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-9, que teve como Relator o Exmo. Ministro Cezar Peluzo), tal determinação não pode subsistir quando presente a culpa in vigilando da tomadora dos serviços. O STF, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista no sentido de que as entidades estatais a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse inadimplemento por parte da empresa de terceirização. Assim, para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in elegendo e in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Em observância a esse entendimento, o TST alterou os termos da Súmula nº 331, alinhando a sua redação à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações como empregadora. Em 30.03.2017, o STF, em julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 760931, determinou que o inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere, automaticamente, ao ente público a responsabilidade subsidiária ou solidária. Posteriormente, em 26.04.2017, foi fixada a tese da repercussão geral, nos seguintes termos: Ora, o Supremo Tribunal Federal não retirou indistintamente a responsabilidade do ente público, mas apenas impediu a transferência automática da responsabilidade. Verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: (...). Dos dispositivos transcritos, extrai-se que a verificação de culpa do agente é um dos requisitos essenciais à atribuição de responsabilidade civil subjetiva. Com efeito, uma das modalidades de culpa hábil a justificar a responsabilização é a chamada culpa in vigilando, que ocorre quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. Especificamente no tocante à terceirização de serviços pelos entes da administração pública, os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 assim preceituam: (...). Dos citados dispositivos legais emerge expressamente a obrigação dos entes da administração pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. Além de todo o já exposto, e tomando como base o julgamento do próprio STF quanto ao RE 760931, entendo que compete ao ente público contratante comprovar que não houve a mencionada culpa in vigilando, ou seja, é ônus do ente público demonstrar nos autos que efetivamente cumpriu seu papel de fiscalizar os contratos de trabalho firmados pela empresa contratada. Tal entendimento justifica-se em razão do princípio da aptidão para a prova, pois em melhores condições de produzi-la. Não há como transferir ao empregado ao ônus de provar que não houve fiscalização, por tratar-se de prova negativa. Neste sentido, em relação à impossibilidade de provar fato negativo (prova negativa), já se manifestou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de Recurso Ordinário nos autos do processo 0000462-36.2014.5.03.0008, conforme ementa abaixo colacionada: (...). Assim, mesmo diante da decisão do STF quanto ao RE 760931, entendo que o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho e a ausência de culpa in vigilando permanece com o ente público contratante. Ora, o STF expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode ser aplicada em casos como tais, mas sem incidência "automática". Assim, exige-se, com isto, apenas a melhor demonstração da culpa do ente público na fiscalização do contrato. E tal culpa restou demonstrada, uma vez que o Estado não trouxe qualquer prova da fiscalização do contrato, tais como registro de cobranças da documentação dos empregados da tomadora de serviços, ou de procedimentos para aplicação das sanções contratuais. Isso posto, defiro o pleito de responsabilização subsidiária da litisconsorte. A responsabilidade subsidiária do ente público se sustenta na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese em que definiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331, do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Na lição (manifestação) do Ministro do STF, César Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, pois o dispositivo legal traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Firmou-se o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, necessitando identificar a conduta culposa do tomador, consoante a recente - e já citada - decisão do STF, em tese de repercussão geral, no julgamento do RE nº 760.931. Nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, nos autos do RE nº 760.931, foi reconhecido que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993" e, neste sentido, embora seja vedada a responsabilização automática da Administração Pública, é possível a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contrato. Embora o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública como tomador dos serviços, deste é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Essa diretriz agora está positivada na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que, em seu art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (destaques acrescidos). No caso, resta configurada a situação de terceirização de mão de obra, na qual responde o tomador ente público, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas porventura não adimplidos pela ré principal, por força do que dispõe a Súmula nº 331, IV e V, do TST, quando constatada sua conduta culposa. Observo que não há prova da fiscalização do contrato de prestação de serviço quanto às obrigações trabalhistas por parte do ente público. Assim, não há prova de que ocorreu atividade de fiscalização efetiva pelo réu litisconsorte, porque, se de um lado há dever legal dele de exigir da prestadora de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas, de outro, verifica-se, no caso, irregularidades contratuais, demonstradas na ausência de pagamento de verbas trabalhistas à autora. A propósito, anoto que o STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, ocorrido em 13/02/2025, com publicação da ata de julgamento em 24/02/2025, não exime os entes públicos quanto ao dever de fazer cumprir a previsão do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Pondero, ainda quanto à tese fixada para o Tema, que, nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, exigir da autora, no caso, a prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois, tratando-se de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF, não lhe foi oportunizada os meios e recursos para debate da questão nessa perspectiva. Nesse sentido, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O processo de identificação e aplicação do precedente depende da interpretação do material constante da decisão. É por essa razão que por vezes se diz que o precedente é de certo modo formado pelos seus destinatários. É claro que isso só pode querer dizer que o precedente depende de interpretação para ser percebido como tal pelo órgão judicial. Essa é a razão pela qual o art. 927, §1º, CPC, determina que os juízes, desembargadores e ministros decidam, ao aplicarem precedentes, observando o direito ao contraditório (...) e o dever de fundamentação analítica. (...). A possibilidade de superação do precedente coloca em evidência a necessidade de proteção da confiança daqueles que o tinham em consideração para fazer as duas escolhas socioeconômicas e da mantença da igualdade de todos perante a ordem jurídica. É que a mudança do precedente não pode causar surpresa injusta nem ocasionar um tratamento não isonômico entre pessoas que se encontram temporalmente em situações idênticas ou semelhantes. (In: Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 1056-1057) (destaques acrescidos) Em síntese, é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, o que não se observa no caso, já que houve descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, sem que o réu litisconsorte tomasse providência, conforme estabelecido no §3º, do art. 121, da Lei nº 14.133/2021. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas, as contribuições sociais e verbas de natureza indenizatória, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula nº 331, do TST. Registre-se que não há fundamento para acolhimento da alegação de nulidade do contrato de trabalho, porquanto não se discute vínculo empregatício com o ente público, mas sim sua responsabilidade subsidiária, a partir da qual será compelido ao pagamento das verbas trabalhistas, caso a ré principal não o faça. A condenação subsidiária do réu litisconsorte não implica dupla penalização, pois a autora lhe prestou serviços e tem direitos trabalhistas a serem adimplidos. Tais direitos não configuram penalização. Além disso, o fato de o tomador do serviço responder subsidiariamente não lhe retira a possibilidade de ajuizar ação regressiva para o ressarcimento dos prejuízos suportados. Não há ofensa ao art. 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ante a inexistência de prevalência do interesse particular sobre o privado, sendo importante esclarecer que o entendimento sumulado prestigia o ordenamento jurídico como um todo, notadamente as disposições constitucionais, não se confundindo o mero interesse particular do órgão público com o interesse público, que é objeto de proteção especial; nem violação aos preceitos legais e constitucionais invocados na peça recursal, bem como aos princípios da legalidade, moralidade, do contraditório e da ampla defesa. Indefiro o pedido de limitação da condenação ao período em que a parte autora prestou serviços ao ente público, pois não há demonstração nesse sentido, ônus que competia ao réu litisconsorte. Recurso desprovido. Benefício de ordem O ente público litisconsorte reivindica que seja desconsiderada a personalidade jurídica da ré e deferido o benefício de ordem, a fim de que responda pela execução somente após a comprovada inexistência de bens da ré principal e dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador não é medida impositiva ao magistrado, diretor da execução, sendo-lhe antes um poder do que um dever jurídico. A responsabilidade pelo débito exequendo recai sobre o devedor subsidiário, que se iguala juridicamente ao sócio da ré principal, em condições de solver a dívida exequenda e se rogar no direito de regresso. Tal questão já foi enfrentada por esta egrégia Corte em inúmeras ocasiões, sendo firme o entendimento quanto à desnecessidade da prévia persecução dos bens dos sócios, porquanto medida protelatória da entrega da prestação de caráter alimentar, cabendo ao responsável subsidiário a interposição de ação de regresso contra a devedora principal. Incabível a inversão do ônus da sucumbência. Recurso desprovido. Recurso ordinário da ré principal Rescisão indireta do contrato de trabalho Nos termos do voto da Relatora: "A reclamada principal impugna a rescisão indireta do contrato laboral reconhecida em sentença, bem como as verbas rescisórias decorrentes. Alega que "eventuais atrasos no recolhimento do FGTS não autorizam a rescisão do contrato de trabalho se desacompanhado de prova de prejuízos ao empregado em razão da mora, sendo que, no caso em tela, a reclamante não evidencia motivação capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato", e que "não ficou comprovada a existência de prejuízo efetivo à reclamante, sendo certo que a verba fundiária não se trata de benefício de uso imediato, mas tão somente ao final do contrato de trabalho, não impossibilitando a prestação mensal dos serviços". Destaca, ainda, a ausência de imediatidade na iniciativa da empregada em rescindir o contrato. Vejamos. Na peça inicial de Id. 7589feb, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato laboral, nos termos do art. 483, "d", da CLT, e o consequente deferimento das verbas rescisórias correspondentes, aduzindo que "o motivo que leva à rescisão indireta é o não pagamento de salário na sua data correta, bem como 13º salário e férias, além do pagamento incorreto do adicional de insalubridade". O Juízo de origem deferiu a pretensão autoral, fundamentando a decisão nos atrasos do pagamento das férias durante o pacto laboral (vide Id. 11c2aed). À análise. A ruptura do contrato por justa causa do empregador, a exemplo da justa causa do empregado, deve corresponder a incumprimento contratual ou comportamento que gere a total impossibilidade de manutenção do vínculo entre as partes. Sabe-se que compete à parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado. Por outro lado, é ônus do empregador a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, a teor do que preceituam os arts. 373, I e II, do CPC, e 818, I e II, da CLT. Registre-se, de imediato, que o atraso no recolhimento do FGTS não foi mencionado pela reclamante como causa de pedir específica da rescisão indireta, tampouco mencionada em sentença para fundamentar o deferimento da referida pretensão. Com relação ao pagamento dos salários da reclamante, verifica-se que a análise comparativa entre os contracheques e os comprovantes de pagamento juntados aos autos, na qual foram utilizados como amostragem os 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação (fls. 354 e seguintes), confirma que 7 (sete) das 12 (doze) competências do contrato laboral foram pagas fora do prazo estipulado no art. 459 §1º, da CLT, senão vejamos: Competência: 11.2023/Valor da remuneração: R$ 1.398,00/Data limite para pagamento: 07.12.2023; Data da efetivação do pagamento: 14.12.2023; Competência: 01.2024/Valor da remuneração: R$ 1.497,00/Data limite para pagamento: 07.02.2024/ Data da efetivação do pagamento:17.02.2024; Competência: 02.2024/Valor da remuneração: R$ 1.497,00/Data limite para pagamento: 07.03.2024/ Data da efetivação do pagamento: 12.03.2024; Competência: 03.2024/Valor da remuneração: R$ 1.572,00/Data limite para pagamento: 05.04.2024/ Data da efetivação do pagamento:10.04.2024; Competência: 04.2024/Valor da remuneração: R$ 805,00/ Data limite para pagamento: 08.05.2024/ Data da efetivação do pagamento: 09.05.2024; Competência: 05.2024/Valor da remuneração: R$ 852,00/ Data limite para pagamento: 07.06.2024/ Data da efetivação do pagamento: 11.06.2024; Competência: 09.2024/Valor da remuneração: R$ 1.573,00/ Data limite para pagamento: 08.10.2024/ Data da efetivação do pagamento: 09.10.2024. Ademais, verifica-se através dos documentos de fls. 392 e seguintes que os pagamentos das férias foram realizados fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT. Resta, assim, configurada a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Turma, em casos envolvendo a mesma reclamada: RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONCESSÃO/PAGAMENTO DE VÁRIOS PERÍODOS DE FÉRIAS. Os atrasos salariais reiterados denotam falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT, especialmente se a empresa também descumpria outras obrigações trabalhistas, como o não recolhimento de várias competências do FGTS na conta vinculada da reclamante e a não concessão/pagamento de vários períodos aquisitivos de férias, como ocorreu na hipótese. Precedentes da 1ª Turma de Julgamentos do TRT21: ROT 0000301- 77.2023.5.21.0018 e ROT 0000533-44.2022.5.21.0012. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000890- 05.2023.5.21.0007. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024. Disponível em:
1. Rescisão indireta. Atraso salarial reiterado. Ausência de depósitos do FGTS. Configuração. O descumprimento contratual por parte da reclamada quanto ao inadimplemento dos depósitos do FGTS e o atraso reiterado no pagamento dos salários devidos à reclamante constitui falta grave do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, d, da CLT). 2. Rescisão indireta. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Considerando que não foi pago nenhum valor rescisório por parte da reclamada dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, adequada a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Relevante também a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o reconhecimento da despedida indireta extrapola o prazo legal descrito no §6º do artigo 477 da CLT e dá ensejo à penalidade de que trata o §8º do mesmo dispositivo.[...] Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000003- 93.2024.5.21.0004. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 22/05/2024. Disponível em:
RECURSO DA RÉ PRINCIPAL DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ATRASO NOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS Restando provada a ausência no recolhimento do FGTS na conta vinculada da empregada, a qual comprovou ser optante do saque-aniversário e se viu impossibilitada de realizar os levantamentos anuais, bem como o reiterado atraso no pagamento dos salários e a falta de concessão de férias de diversos períodos aquisitivos, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com os direitos dela decorrentes. [...]. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA. Considerando que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo de dez dias estipulado no art. 477, §6º, da CLT, independente da modalidade de ruptura contratual (inclusive a rescisão indireta reconhecida em juízo), impõe-se a confirmação da sentença, que condenou a ré ao pagamento dessa multa .[...] Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000886- 53.2023.5.21.0011. Relator(a): Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024. Disponível em:
Quanto ao argumento da ausência de imediatidade, é preciso ponderar que, nas relações laborais, o trabalhador frequentemente suporta irregularidades contratuais por receio de perder o emprego, fonte de seu sustento. A configuração da falta grave se dá pela reiteração da conduta irregular do empregador, e a demora na busca pela via judicial não necessariamente convalida o ato faltoso. Feitas as devidas considerações, mantém-se a decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante". Adicional de insalubridade Nos termos do voto da Relatora: "A reclamada principal insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, defendendo que as atividades laborais da reclamante não envolviam manuseio nem contato direto com agentes biológicos. Ressalta que a reclamante realizava o preparo de refeições, com o devido uso dos equipamentos de proteção individual. De forma alternativa, requer seja reduzido o adicional para o grau mínimo. Pugna, igualmente, pela inversão do ônus de sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais. Ao exame. Na peça inicial de Id. 7589feb, a reclamante afirma que "ao exercer sua função, lidava diuturnamente com calor, em razão de trabalhar na cozinha", o que, no seu entender, daria ensejo ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A reclamada principal, por sua vez, em peça contestatória de Id. 6d65b90, explica que "a reclamante exerceu a função de cozinheira, sempre com o uso do Equipamento de Proteção Individual necessário, percebendo adicional de insalubridade em grau mínimo, tendo em vista que não mantinha contato com agentes insalubres que justifiquem a percepção da insalubridade em grau máximo". O Juízo de origem deferiu à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos reflexos, fundamentando sua decisão no laudo pericial de Id. 3718d9f (vide sentença - Id. 11c2aed). À análise. A matéria ora discutida está disciplinada nos arts. 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, por sua vez, trata das atividades e operações insalubres, especificando em seu Anexo nº 3 os limites de tolerância para a exposição ao calor. In casu, a reclamante exercia a função de cozinheira (vide CTPS Digital - Id. cf55232). O laudo pericial de Id. 3718d9f assim descreveu o ambiente de trabalho da autora, bem como as atividades por ela exercidas: 3.1 AMBIENTE DE TRABALHO/DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A Reclamada trata-se de uma empresa que presta serviço de fornecimento de mão de obra junto a 2ª Reclamada. O ambiente de trabalho da Reclamante trata-se da Escola Estadual Ana Maria Vieira Liberado, na cidade de Campo Grande-RN. A Reclamante trabalhou na empresa Reclamada como Cozinheira. Laborou no horário das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas de segunda a sexta. Informa que era responsável pelas refeições que são servidas aos alunos. São servidos na escola 03 (três) refeições: 09:30, 11:20 e 15:30 horas. Após o preparo e servir os alunos da escola, a Reclamante realizava a limpeza da cozinha utilizando-se de produtos de uso domésticos e manuseados de forma diluída. [...] Conforme ilustrado nas fotos acima, o ambiente de trabalho onde o Reclamante exercia suas atividades laborais trata-se de uma Cozinha que possuía um fogão industrial de 04 (quatro) bocas. (destaques no original) Quanto à avaliação quantitativa do risco ambiental, o expert informou que "a aferição de temperatura junto ao fogão no cozimento com somente 02(duas) bocas acesas foi de uma temperatura de IBUTG = 28,1 ºC", e que "Considerando as atividades desempenhadas pela Reclamante como TRABALHO MODERADO DE BRAÇOS (320 W) de acordo com o Quadro 3 do Anexo 3 (NR 15), temos que o Limite de Tolerância para exposição ao calor é de IBUTG = 27,8°C, conforme Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15" (fls. 456 - destaques no original) Igualmente, em resposta ao quesito nº 3 formulado pelo Juízo de origem ("Se eram fornecidos EPI'S suficientes para elidir a insalubridade. Especificar os EPI's fornecidos"), o perito respondeu que "Para a exposição ao agente físico calor não há EPI´s capaz de atenuar estas exposições" (fls. 457). E, em resposta ao quesito nº 4 formulado pela reclamada principal ("Qual a frequência e o tempo de exposição do Reclamante nesses ambientes ou a frequência de realização da operação classificada como insalubre?"), respondeu "De maneira habitual e permanente" (fls. 458). Ao final, o expert concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Imperioso salientar que, apesar de o Juiz não estar vinculado às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o presente laudo técnico se revelou bastante elucidativo, de tal modo que a mera impugnação apresentada pela reclamada, desacompanhada de provas relevantes, não é suficiente para desconstituí-lo nos autos, tampouco para acolher o pedido alternativo de redução do referido adicional. Frise-se, por oportuno, que a planilha de cálculos de Id. 4f18b69 foi corretamente elaborada, pois considerou o fato de que a reclamante já recebera o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), conforme contracheques juntados aos autos (Ids. 28e9cec e seguintes), restando calculadas apenas as respectivas diferenças. Diante do exposto, mantém-se o decisum de origem quanto à matéria. Via de consequência, mantém-se igualmente a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais". Indenização por danos morais "A reclamada principal requer também a reforma do decisum de origem no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor pessoal. De forma alternativa, requer a redução do quantum indenizatório. Vejamos. A causa de pedir do título indenizatório de natureza moral repousa na alegação da reclamante de que "houve atraso no pagamento de salário, bem como 13º e férias (vários os quais sequer foram pagos)." (fls. 11). O Juízo de origem deferiu a pretensão indenizatória, fixando o valor de R$2.991,28, "Considerando que o descumprimento da obrigação legal de pagamento das férias no prazo legal acarreta prejuízos ao trabalhador, que tem o direito de usufruir do descanso com a devida segurança financeira, o que constitui motivo suficiente para caracterizar dano moral de forma presumida" (fls. 479). Ao exame. Quanto à indenização por dano moral por pagamento das férias fora do prazo legal, com todas as vênias, registro que o mero descumprimento de normas contratuais, sem, contudo, a inequívoca demonstração de efetivos prejuízos aos empregados, não enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos à personalidade. Assim, para o reconhecimento do dano moral, faz-se necessária a prova inequívoca do efetivo dano à imagem, à honra ou à moral da parte reclamante, pertencendo a esta última o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, entendo que a pretensão indenizatória deve ser mantida, por fundamento diverso daquele delineado em sentença, mas suscitado na peça inicial. Explico. No caso dos autos, verificou-se o atraso reiterado no pagamento de salários, conforme resultou cabalmente comprovado pela prova documental analisada no tópico referente à rescisão indireta, que demonstra o pagamento dos salários após o 5º dia útil do mês, em 7 (sete) das últimas 12 (doze) competências do contrato laboral. Portanto, resta evidente no caso em apreço que os atrasos foram reiterados, comprovando a mora contumaz da reclamada, acarretando, assim, o dano moral in re ipsa. E sabe-se que para se considerar a mora contumaz basta que o atraso ou sonegação de salários devidos ao empregado seja por período igual ou superior a três meses, conforme estabelece o artigo 2º, § 1º do Decreto-Lei 368/1968. Dessa maneira, os atrasos salariais ocorridos no presente caso são suficientes para se reconhecer a falta grave patronal a ensejar a indenização imaterial. Nesse sentido, entende-se que o atraso no pagamento dos salários gera insegurança no trabalhador, que vive da remuneração pela força de trabalho colocada à disposição do empregador. Cabe referir o entendimento jurisprudencial atual a respeito do atraso de salários, conforme os seguintes arestos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A jurisprudência desta Corte entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por presunção, dano moral. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-10362- 36.2021.5.15.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e provido. (TST - RR: 01008657720175010003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2022) Diante do exposto, embora por fundamento diverso, mantenho a condenação da reclamada a pagar à reclamante o título de indenização por danos morais. No que pertine ao quantum indenizatório, a sentença originária também não merece reparos, porquanto o valor arbitrado equivale a 2 (duas) vezes o salário da reclamante, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 223-G, §1º, da CLT, considerando a natureza da ofensa, a extensão do dano e a culpa da reclamada, além de ser consentâneo com recente julgado desta Turma (ROT 0000290-47.2024.5.21.0007, 1ª Turma, Redatora Auxiliadora Rodrigues, Data de julgamento: 28.01.2025, Data de Publicação: 03.02.2025, Disponível em:
). Nada a modificar quanto à matéria". Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Nos termos do voto da Relatora: "A reclamada principal pugna pela limitação da condenação aos valores apontados na peça inicial. Vejamos. Em face da novel redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao art. 840, § 1º, da CLT, passou-se a exigir, também no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e em conformidade com as regras do Direito Processual Civil (arts. 291 e 319, V, do CPC), sob pena de a ação ser extinta ou a condenação ser limitada aos valores indicados na inicial, salvo no caso de haver expressa ressalva da parte no sentido de que os valores foram atribuídos como mera estimativa. Entretanto, no tocante à necessidade de ressalva da parte na peça inicial, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do TST trilha no sentido oposto de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST em confronto com as exigências do art. 840, §1º da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. Convém registrar que o entendimento da SBDI-1 do TST em precedente publicado em 29.05.2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa), foi firmado em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT, bem como da IN 41/2018. Portanto, embora esta Relatora possua o entendimento de que a condenação deveria ficar limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial, caso não tivesse feito qualquer ressalva quanto a serem meramente estimativos, curvo-me ao entendimento consubstanciado na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, a qual passo a adotar em respeito à disciplina judiciária e ao princípio da segurança jurídica. Nesse ponto, trago à colação a ementa do julgado no processo n. TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pela SBDI-1 do TST, que sepultou de vez a questão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista,eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º,da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim,aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas,iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser,detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos,ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista,apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista,conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art.840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade,que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se,eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais,este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial,pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho,conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa"acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada,eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa,tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, J. 30/11/2023, DEJT 07/12/2023). Nada a modificar quanto à matéria, portanto". Honorários advocatícios Nos termos do voto da Relatora: "A reclamada principal requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre a matéria envolvendo honorários advocatícios, sendo que esta possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. Assim, a mudança perpetrada em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das demandas decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários desucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. No presente caso, diante da sucumbência recíproca, conclui-se que é cabível também a condenação da reclamante ao pagamento da verba honorária aos advogados da reclamada principal. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Dessa forma, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada principal, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos nos autos, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros expressamente delineados no §2º do art. 791-A da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda". III - CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário do réu litisconsorte e lhe nego provimento; conheço do recurso ordinário da ré principal e lhe dou parcial provimento para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Por unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam, ambas suscitadas pelo litisconsorte. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso do litisconsorte; vencida a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, que dava provimento ao recurso do litisconsorte, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas deferidas nos autos, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada principal, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada principal, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos nos autos, ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantido o valor das custas processuais, de responsabilidade exclusiva da reclamada principal, já devidamente recolhidas nos autos. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Acórdão pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 15 de julho de 2025. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O litisconsorte insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos entes públicos. Cita o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e nos arts. 2º, 5º, II e LV, 37, caput, e 102, §2º, da CF. Destaca, outrossim, que "não interessa se houve, ou não, culpa in vigilando ou in eligendo: o art. 71, §1º, da lei 8666/93, que teve sua constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADC 16, incide sobre a espécie dos autos, isentando o recorrente quanto ao pagamento de qualquer parcela trabalhista decorrente de contrato ou de convênio administrativo.". Alerta para a ausência de vínculo empregatício com a parte reclamante, bem como sustenta a tese de nulidade do contrato. Tece comentários sobre as teorias das responsabilidades objetiva e subjetiva. Ao exame. Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, esta Relatora mantinha entendimento segundo o qual era inviável a responsabilização subsidiária da Administração Pública em virtude do descumprimento de obrigações trabalhistas assumidas por empresas prestadoras de serviços e/ou fornecedoras de mão de obra, tendo em vista que o STF decidiu, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16-DF, pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 daquele diploma legal, o qual veda a transferência consequente e automática de tais encargos, resultantes da execução do contrato, à administração. Entretanto, o art. 121, caput e §§ 1º e 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), sancionada e publicada no dia 1º de abril de 2021, passou a prever, expressamente, a possibilidade de responsabilização subsidiária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e se houver comprovação da falha na fiscalização do contrato administrativo. Transcrevem-se os citados dispositivos legais: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De acordo com o art. 6º, XVI, da citada Lei, os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são: [...] aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos Portanto, considerando a importante inovação legislativa, é inegável que o ordenamento jurídico pátrio passa a admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas decorrentes de contratos administrativos firmados pela União, Estados, Municípios, além das respectivas autarquias e fundações públicas, exclusivamente nas hipóteses de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e desde que resulte comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, data venia o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, esta Relatora já considerava que tal encargo probatório incumbe à parte reclamante antes mesmo de ser ultimado o julgamento do RE nº 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), e que teve por objeto a definição do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Ora, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que o procedimento licitatório e o ato de contratação observaram as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada. Cite-se, a propósito, vetusto precedente do STF: ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular. (RE 158543, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/08/1994, DJ 06-10-1995 PP-33135 EMENT VOL-01803-04 PP-00767 RTJ VOL-00156-03 PP-01042) Portanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade ou de veracidade, a qual admite prova em contrário, a ser produzida por quem suscita a ilegalidade do ato. A Administração não tem o ônus de provar a legalidade dos atos praticados, constituindo encargo da parte contrária comprovar falha, omissão ou ilegalidade do agente administrativo. Em sentido contrário, todavia, o Colendo TST, decidiu, no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, que compete ao tomador de serviços "o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído", razão pela qual "não se pode transferir para o empregado essa obrigação". Contudo, tal premissa carece de respaldo jurídico, considerando o advento da Lei nº 12.527/2011, comumente cognominada Lei de Acesso à Informação (LAI). Referida norma assegura, em seus diversos dispositivos, o acesso dos cidadãos brasileiros às informações referentes aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, incisos I e II), excetuando-se as informações de caráter sigiloso ou pessoal ou que constituam segredo de justiça (artigos 21 a 31). Expressamente a LAI determina que os órgãos e entidades da administração pública garantam o acesso às informações atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos administrativos celebrados, conforme consta dos artigos 7º, VI e 8º, IV. Ao alegar fato constitutivo do seu direito, a parte reclamante tem o ônus de comprová-lo (CLT, art. 818, I), e a hipossuficiência econômica do trabalhador não se sobrepõe, em hipótese alguma, à presunção de legalidade (veracidade) dos atos administrativos. Caso o órgão e/ou entidade da administração pública, instado pelo trabalhador, recuse-se a prestar as informações, ou as disponibilize de forma incompleta, haverá configuração de falha na fiscalização, e responsabilização subsidiária do ente público. Portanto, data venia o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 do TST, esta Relatora adotava integralmente a tese fixada pelo STF no âmbito do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, em virtude de sua observância de caráter obrigatório por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Há de se ressaltar que, mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118 de RG, ambas as Turmas do STF haviam reafirmado a tese jurídica fixada no âmbito do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Cito, de forma exemplificativa, as seguintes decisões monocráticas e colegiadas publicadas posteriormente ao julgamento de aludido leading case: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível afastar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser analisado à luz do procedente (sic) firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Precedentes. 4. Procedência do pedido. (Rcl 50000, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento: 09/05/2022, Publicação: 11/5/2022) Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 11/4/2022, Publicação: 16/5/2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando . 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese . 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando , fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente . 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes , 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin) RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. (Rcl 53129 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2022, Publicação: 03/05/2022) Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). [...] Verifico que, no presente caso, o debate circunscreve-se ao ônus do ente público na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG. Portanto, entendo que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão impugnada relativamente ao Município de Caraguatatuba, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.298.647/SP-RG (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa à luz do precedente de observância obrigatória. (Rcl 52944/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 22/04/2022, Publicação: 28/04/2022) [...] Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada entendeu que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, enfatizando que o ônus probatório seria do ente público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão proferida no agravo de instrumento em recurso de revista: "Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. [...] Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento". (eDOC 14 - Grifei) [...] Ora, parece-me que, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 51918 / SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes Julgamento: 10/05/2022, Publicação: 12/05/2022) Destaca-se dos precedentes acima transcritos a taxativa impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da atribuição de responsabilidade à Administração Pública unicamente em virtude da ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização do contrato pelo ente estatal. Malgrado as reiteradas decisões do STF em sentido contrário, a SbDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 firmou tese jurídica no sentido de que compete à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Entretanto, aludida decisão da SbDI-1 do TST resultou definitivamente superada com o julgamento do Tema 1118-RG, ocorrido na data de 13.02.2025, cuja tese jurídica firmada pelo STF ora se transcreve: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 14. fev. 2025.) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647, descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente a conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, tendo a reclamante prestado serviços de forma contínua em favor do ente público. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Em sua petição inicial, a reclamante pretende a responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento na culpa in vigilando, sem apresentar, todavia, qualquer prova de suas alegações. Destarte, há de se absolver o ente público da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação do litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante. Por fim, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros expressamente delineados no §2º do art. 791-A da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Prejudicada a análise das demais matérias objetos de impugnação recursal pelo litisconsorte. Recurso ordinário provido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA; rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam, ambas suscitadas pelo litisconsorte; no mérito, dou provimento ao recurso do litisconsorte, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas deferidas nos autos, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade; e dou provimento parcial ao recurso da reclamada principal, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada principal, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos nos autos, ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor das custas processuais, de responsabilidade exclusiva da reclamada principal, já devidamente recolhidas nos autos. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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