Genilson Alves Da Hora Santos x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
ID: 307246279
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0827972-58.2022.8.14.0006
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE XXXXXX
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WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 082797…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0827972-58.2022.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: GENILSON ALVES DA HORA SANTOS Nome: GENILSON ALVES DA HORA SANTOS Endereço: Rua Marcílio Pinheiro, 51E, lt vasquinhos, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-150 Advogado do(a) AUTOR: WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO - GO16756 REQUERIDA: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA I – RELATÓRIO Retifique-se a autuação, tendo em vista que se trata de ação revisional contratual sob o rito comum. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de repetição de indébito, cumulada com tutela de urgência, ajuizada por GENILSON ALVES DA HORA SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora afirmou ter firmado com a parte ré, em 10/12/2021, contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária do automóvel com crédito de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil, cento e quarenta reais), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.663,94 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos). Sustentou que foi compelido a aderir a cláusulas contratuais abusivas, por se tratar de contrato de adesão, em situação de manifesta vulnerabilidade econômica, as quais não sabe precisar, em razão de não ter recebido cópia do instrumento contratual. Aduziu que o contrato impôs cláusulas excessivamente onerosas, destacando como abusivas: (i) juros remuneratórios acima da taxa do mercado; (ii) capitalização de juros; (iii) cobrança de comissão de permanência; (iv) reembolso das despesas com cobrança; (v) tarifas adicionais. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a apresentar o instrumento contratual, depósito do valor incontroverso e para que se abstenha de realizar cobrança judicial ou inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, dos valores pagos a maior, com apuração em fase de liquidação de sentença Decisão que deferiu a justiça gratuita e deferiu em parte a tutela de urgência somente quanto à apresentação do instrumento contratual consta do Id 86677629. A parte ré apresentou contestação em Id 88117790, impugnando a justiça gratuita e arguindo a ausência de interesse. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, destacando a regularidade do contrato firmado, com apresentação de instrumento contratual – Id 88117791; laudo de avaliação – Id 88115884 e adesão a seguro – Id 88115881. Alegou que todos os encargos foram previamente informados, que a taxa de juros pactuada era clara e expressa, e que não houve prática de venda casada. Contestou a alegação de cobrança indevida de tarifas e impugnou a aplicação da repetição do indébito em dobro. Em réplica (Id 88931298), a parte autora se manifestou quanto à ausência de manifestação de vontade quanto ao pagamento de tarifa de avaliação e venda casada de seguro. Foi realizada audiência de conciliação, porém, não houve composição, dada a ausência da parte autora. Foi registrada em ata, a manifestação a parte ré sobre os pedidos e requerimento de aplicação de multa por ao atentatório à dignidade da justiça, conforme termo em Id 93096408. A parte autora requereu nova data para audiência de conciliação (Id 93177897). Decisão constante do Id 100844904, indeferiu o pedido de redesignação de audiência e determinou a intimação das partes para especificar provas. A parte autora apresentou manifestação em Id 101575585 apenas requerendo que a parte ré entrasse em contato para celebrar acordo extrajudicial. A parte ré não se manifestou. Após, proferida Decisão em Id 119542267 intimando a parte ré para informar interesse em celebrar acordo. A parte ré não se manifestou, conforme certidão Id 140668960. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do E. TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Não há necessidade na fase processual desta ação de determinação de perícia contábil porque deve ser aferida, primeiramente, a legalidade de cobrança dos encargos previstos no contrato e do título contestado. Somente depois poderá haver necessidade de avaliação técnica para eventual liquidação da sentença possibilitando a continuidade dos autos principais da execução. Passa-se á apreciação das questões preliminares. II.1 – II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.2 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no ID 86677629. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que no dia 10/12/2021 realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros remuneratórios aplicados, de tarifas e da venda-casada de seguro. A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato. Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial. Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. II.3.1 – Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei n. 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aq26,79uisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em dezembro/2021 eram de 2% a.m. e 18,56% a.a., respectivamente. O contrato firmado pela parte autora (Id 88117791), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,57% a.m. e 20,50% a.a., os quais estão abaixo do patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v. STJ, REsp 1.061.530/RS). Portanto, não se verifica situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido. II.3.2 – Da Capitalização dos Juros Remuneratórios A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização de juros com fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Id 88117791), além de estar expressa a descrição do valor fixo das parcelas, do valor de saldo devedor e dos juros a ser amortizado em cada parcela, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo e Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023 ) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO. JUROS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INCABMENTO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3. Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4. Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023). Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora. II.3.3 – Da Tarifa de Avaliação A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A parte ré colacionou aos autos o termo de avaliação do veículo Id 88115884. De sua leitura comprova-se a efetiva prestação do serviço de avaliação, sendo devida a tarifa de avaliação, não havendo onerosidade excessiva, pois valor cobrado (R$ 239,00) corresponde a aproximadamente 0,4% do valor do bem (R$ 58.540,00). Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. II.3.4 – Do Seguro A parte autora pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do valor do seguro prestamista descrito no contrato. Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista). Dos autos, vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório firmado com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A e foi apresentada a proposta de adesão própria do negócio jurídico (Id 88115881), além de haver declaração expressa no instrumento contratual que a contratação de seguros é de caráter opcional, destacando-se a cláusula 12: A contratação do seguro é opcional, sendo calculado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente). Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte ré, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PF AUTO E MOTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA CONTRATUAL. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a mora da apelada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do bem apreendido em favor do banco apelante, mas que também declarou a nulidade da cláusula contratual que impunha a contratação do Seguro e determinou a devolução dos valores pagos a esse título. A validade da tarifa de cadastro já foi reconhecida na sentença de primeiro grau, afastando a alegação de abusividade, sendo este ponto prejudicado no recurso. Considerando que o seguro foi contratado de maneira autônoma, e que não houve qualquer comprovação de imposição pela instituição financeira para que a apelada adquirisse o referido seguro, entendo que não há ilegalidade na sua cobrança. Não houve a configuração de venda casada, sendo válida a sua cobrança, no caso em tela. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reconhecer a validade da contratação do seguro e afastar a devolução dos valores pagos pela apelada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001436620218140094 22184900, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 932 C/C ART. 133, XI, LETRA “D” DO RITJPA. 1 - Preliminar de Cerceamento de Defesa em virtude da não realização de prova pericial contábil rejeitada. Ausência de pedido. Uma vez que o fato controvertido pode ser comprovado por simples prova documental, e mais, não configura cerceamento de defesa, caso tivesse havido o indeferimento de perícia contábil. Torna-se imperativa, pois, a conclusão de que não deve ser acolhida a irresignação. 2 - Preliminar de ausência de dialeticidade – Se do recurso, é possível, se extrair minimamente as razões do inconformismo nele vertido, e a intenção de reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de Dialeticidade. 3 - Mérito – A pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez que a quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, a incidência da capitalização de juros é permitida. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima. A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3 – Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Ausência de prova. O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise a ocorrência do procedimento. 4 - Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) por cento, sobre o valor da causa (art. 85 §11, do CPC.), inegabilidade diante da AJG concedida na origem. 5 - Decisão monocrática, recurso desprovido. Sentença confirmada na integralidade. (TJPA, 0805773-44.2020.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 28/09/2023). Não há demonstração de venda casada de seguro. II.3.5 – Da Comissão de Permanência Quanto à cobrança de comissão de permanência, tem-se que é possível, desde que não cumulado com demais encargos de mora e/ou correção monetária, conforme os enunciados das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, não se verifica a estipulação de comissão de permanência nos documentos trazidos aos autos. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta onde está tal previsão nos contratos ou qual tipo de cobrança poderia caracterizar a cumulação de comissão de permanência com demais encargos oratórios, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. Sobre o tema, eis o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: Apelação Cível. Ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência. (...) III. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. Não havendo previsão expressa de incidência da comissão de permanência para o período da anormalidade, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, descabe falar em cumulação abusiva de encargos. Súmulas 296 e 472 do STJ. Logo, nesse ponto, o apelo deve ser provido para julgar improcedente o pedido de vedação da cumulação da comissão de permanência, eis que sequer estipulada no contrato. (...). (TJ-GO - AC: 56096849220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Julgado em 28/08/2023, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, não há qualquer óbice para a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, os quais não se confundem com a comissão de permanência, no caso de inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, em atenção ao disposto nos art. 52, §1º, do CDC, art. 402 do CC/02, art. 161, §1º, do CTN e no enunciado da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação revisional de contrato de renegociação de dívida – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Juros estipulados abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central, não comprovado desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos em favor da instituição financeira – 2. Capitalização diária de juros. Possibilidade. Aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Expressa previsão contratual. Incidência das Súmulas nº 539 e 541 do C. Superior Tribunal de Justiça – 3. Inexistência de ilegalidade na utilização da Tabela Price, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. n. 1.124.522/RS) – 4. Comissão de permanência. Ausência de pactuação de comissão de permanência. Encargos moratórios estipulados em consonância com a legislação de regência – 5. Impossibilidade de afastamento da mora, à míngua de abusividade no período de normalidade. Cobranças em conformidade com as cláusulas validamente ajustadas. Inexistência de direito à repetição de quaisquer valores – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10012741220188260176 Embu das Artes, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/10/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – Pretensão ao recálculo das prestações mensais, tendo em vista a exclusão das tarifas que compuseram o Custo Efetivo Total (CET) – Cabimento – Os valores das tarifas integraram a quantia financiada e refletiram no montante do financiamento – Autorização para o abatimento do valor apurado, do saldo devedor, ou a restituição, caso quitado o contrato - Honorários contratuais - Inadmissibilidade - O contrato de honorários advocatícios obriga apenas as partes contratantes - Aplicação do princípio da causalidade - Juros moratórios – Invalidade da cláusula que prevê capitalização diária – Limitação da eventual cobrança à taxa de 1% ao mês e 12% ao ano – Possibilidade de cobrança cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multa de 2% - Jurisprudência do STJ - Repetição do indébito em dobro – Descabimento – Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira - Majoração dos honorários advocatícios – Admissibilidade - Valor fixado que não remunera adequadamente o trabalho realizado – Majoração devida - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10383806420218260576 São José do Rio Preto, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 22/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Destarte, não há qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida nesse ponto. II.3.6 – Das despesas de cobrança A parte autora alega a abusividade de cláusula contratual que prevê repasse de valores decorrentes de cobrança judicial e extrajudicial. Não obstante, a despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, a estipulação de referida cláusula de repasse de despesas de cobrança é plenamente válida e encontra respaldo nos arts. 389 e 28, §1º, IV, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004, que assim dispõem: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (...)” Quanto à validade de tal cláusula, assim entendem o Colendo Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESPESAS COM COBRANÇA. 1. Legalidade da capitalização mensal de juros. Ausência de abusividade quanto à taxa de juros pactuada. 2. A utilização da tabela Price em contratos nos quais é admitida a capitalização mensal de juros não encerra abusividade. 3. Não há previsão contratual da comissão de permanência, nem recibo de pagamento ou documento de cobrança a tal título. 4. É válida a disposição contratual que transfere ao consumidor as despesas de cobrança. (TJ-DF 07074457520228070005 1710788, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO. Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Recurso da autora. ENCARGOS CONTRATUAIS – Taxa de juros expressamente pactuada, de forma clara e sem irregularidade – Anuência da autora com os termos da contratação – Taxa média de juros praticada pelo mercado não substitui o índice pactuado – Capitalização dos juros em periodicidade admissível e prevista no contrato – Inteligência das Súmulas nº 539 e 541 do C. STJ – Encargos moratórios estipulados sem abusividade – Possibilidade de repasse das despesas de cobrança, como prevê o art. 28, § 2º, I da Lei nº 10.931/2004. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079388620228260348 SP 1007938-86.2022.8.26.0348, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na disposição contratual, conforme cláusula N, Dos Deveres, item VI (Id 88117791). II.3.7 – Da Mora e da Repetição de Indébito Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência. Mesmo diante do reconhecimento de abusividade da cumulação de comissão de permanência e multa, é incabível o afastamento da mora. Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte ré das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora aduziu que não houve prestação de informações adequadas no momento da contratação, o que provocou onerosidade sem seu consentimento. Ao observar a documentação a contratação, verifica-se que diferentemente do alegado pela parte autora, foram informados todos os encargos referentes ao financiamento, com apresentação de contrato, planilha de CET, termos de adesão de seguro, termo de avaliação com indicação dos valores, taxas de juros e encargos moratórios envolvidos. Portanto, demonstrado o cumprimento do dever de informação prestado pela parte ré, inexistindo vícios capazes de invalidar a contratação. Quanto à repetição de indébito e declaração de abusividade de cláusulas, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos. Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto. Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após, o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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