Ministério Público Do Estado Do Paraná x Amanda Esteves Nanemann e outros
ID: 257235207
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005145-73.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
MAICON JULIANO DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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RODOLPHO MUSSEL DE MACEDO
OAB/RJ XXXXXX
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LUANA NEVES ALVES
OAB/RJ XXXXXX
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LETICIA NOGUEIRA GARDONA
OAB/PR XXXXXX
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JOÃO CAETANO BELOTO FIALHO
OAB/PR XXXXXX
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados…
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0005145-73.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré us DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como WESLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ, AMANDA ESTEVES NANEMANN e HOSANA FERREIRA AMORIM. I. RELATÓRIO DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como WESLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ e AMANDA ESTEVES NANEMANN, já qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 288, caput e artigo 155, §4º, incisos II e IV, por três vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal; já a acusada HOSANA FERREIRA AMORIM, também já qualificada, foi denunciada por infração ao artigo 288, caput, e artigo 180, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Oferecida a denúncia (mov. 116.1), esta foi recebida (mov. 147.1), oportunidade em que se determinou a citação dos réus para apresentar resposta.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 2 Os denunciados foram pessoalmente citados: a) Amanda Esteves Nanemann, mov. 300.1; b) Carlos Eduardo Marty, mov. 276.1; c) David Pereira da Silva Júnior, mov. 226.1; d) Flávia Martins Arruda Cruz, mov. 256.1; e) Hosana Ferreira Amorim, mov. 174.1; e f) Jéssica Gonçalves de Oliveira (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira), mov. 221.1. Em seguida, os réus apresentaram resposta à acusação: a) Amanda Esteves Nanemann, mov. 262.1; b) Carlos Eduardo Marty, mov. 260.1; c) David Pereira da Silva Júnior, mov. 262.1; d) Flávia Martins Arruda Cruz, mov. 262.1; e) Hosana Ferreira Amorim, mov. 263.1; e f) Jéssica Gonçalves de Oliveira (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira), mov. 278.1. O recebimento da denúncia foi confirmado, oportunidade em que se pautou data para audiência de instrução e julgamento (mov. 310.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas e os réus foram interrogados (mov. 461 e 462.1). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não formularam requerimentos. As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 474.1, no bojo das quais requereu seja a denúncia julgada parcialmente procedente, para o fim de: a) condenar os réus DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ e AMANDA ESTEVES NANEMANN como incursos no artigo 288, caput (1º fato) e artigo 155, §4º, incisos II e IV, por três vezes, c/c artigo 71 (2º, 3º e 4° Fatos), observando a regra do artigo 69, todos do Código Penal; e para o fim de b) CONDENAR a acusada HOSANA FERREIRA AMORIM como incursa no artigo 288, caput (1º fato) e artigo 180, § 1º (5º Fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal. A defesa da ré JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves De Oliveira)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 3 encartou ao feito suas derradeiras alegações junto ao mov. 485.1. Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da ilicitude da prova produzida mediante invasão domiciliar. Alega que os policiais entraram na residência da ré sem autorização dela e sem mandado judicial em local que não havia indício concreto de situação flagrancial, em grave ofensa aos princípios constitucionais. Ainda em sede preliminar, alegou que houve quebra de cadeia de custódia das provas colhidas, eis que não há nos autos registo formal do procedimento de colheita das provas, mas tão somente registros fotográficos dos produtos após terem sido coletados e lacrados, o que desrespeita a legislação processual penal. Aduz que foram apreendidos bens que não constam na narrativa acusatória, que suscita dúvidas com relação àqueles apreendidos e os efetivamente subtraídos. Já no tocante ao mérito da demanda, em relação ao crime de associação criminosa (primeiro fato), requereu a absolvição da acusada, argumentando ausência de provas que sustente o decreto condenatório. Discorreu que não há provas de estrutura organizada, estável e permanente, o que impõe a absolvição. Em relação aos delitos de furtos qualificados (segundo, terceiro e quarto fatos), advogou também pela absolvição em razão da insuficiência de provas, aduzindo que não há registros da acusada na participação da empreitada criminosa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação dos delitos de furtos qualificados para o de favorecimento real, disposto no artigo 349, do Código Penal. Para tanto, argumenta que a ré tinha como objetivo apenas tornar seguro o proveito do crime e que não participou da subtração dos objetos, prestando apoio tão somente na fuga dos demais criminosos. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal), ao fundamento que a acusada não teve participação direta na execução dos delitos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 4 Requereu, ademais, em relação aos crimes de furto, o afastamento da qualificadora referente à fraude, o qual não restou demonstrado. Por fim, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena, oportunidade em que postulou a aplicação da pena corporal e de multa em seu mínimo legal, e pediu a isenção das custas processuais. Por sua vez, a defesa dos réus HOSANA FERREIRA AMORIM e CARLOS EDUARDO MARTY apresentou suas alegações finais no mov. 486.1. Em sede preliminar, aduziu que a prisão em flagrante da acusada Hosana é nula, uma vez que efetuada mediante invasão de domicílio. Aduz que não há registro válido de consentimento da acusada para busca domiciliar realizada em sua residência e que não havia perseguição em curso, o que torna o procedimento ilegal. Desta forma, requereu seja declarada nula a busca e apreensão realizada, assim como todas as provas decorrentes da referida diligência. No tocante ao mérito, em relação ao delito de associação criminosa imputado à ré Hosana, requereu sua absolvição, fundamentando a insuficiência probatória. Aduziu que a ré não está vinculada a nenhum dos crimes de furtos qualificados descobertos nos presentes autos, de modo que não há como considerar sua participação em uma quadrilha para esse fim. Relativamente ao delito de receptação, também imputado à acusada Hosana, advogou pela absolvição da denunciada, ao argumento que não há provas de que a ré adquiriu os produtos furtados. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa (artigo 180, § 4º, do Código Penal). Postulou, ainda, pelo reconhecimento do perdão judicial, previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal, aduzindo que a ré preenche os requisitos legais. Teceu considerações a respeito da dosimetria da pena e requereu a devolução dos bens apreendidos com a acusada Hosana.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 5 Relativamente ao réu CARLOS EDUARDO MARTY, em sede preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, expondo que a peça acusatória é inepta e não atribui comportamento específico e individualizado ao acusado, em grave ofensa ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal. Ainda em sede preliminar, alega ausência de justa causa, ao fundamento que inexistem indícios de autoria e materialidade em relação ao referido réu, bem como diante do caráter fragmentário da intervenção penal. Indo em frente, alegou também a nulidade do processo diante da ausência de reconhecimento pessoal do réu, eis que, se tratando de uma formalidade legal prevista em lei, a ausência da diligência acarreta nulidade absoluta da ação penal. No tocante ao mérito, quanto ao delito de associação criminosa, aduziu que não há provas contundentes de que Carlos seria integrante da quadrilha criminosa, razão pela qual pleiteou sua absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Em relação aos delitos de furtos qualificados, alegou que Carlos só foi preso por estar trabalhando, como um “bico”, na casa da codenunciada Hosana no dia dos fatos, e que não existem provas de que ele tenha auxiliado ou praticado qualquer uma das subtrações narradas na peça inicial. Destaca que o denunciado não aparece nos registros das imagens das câmeras de segurança, estando ausente qualquer outro elemento de prova que conecte o réu com os crimes. Subsidiariamente, advogou pelo afastamento da qualificadora referente à fraude, aduzindo inexistência de indução ao erro. Ao final, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena, requerendo seja a reprimenda fixada em seu mínimo legal. Os denunciados AMANDA ESTEVES NANEMANN, FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ e DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR trouxeram suas alegações finais no mov. 500.1. Preliminarmente, suscitaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 6 a nulidade da peça acusatória em relação ao delito de associação criminosa, sob o fundamento que não houve a descrição do vínculo estável e permanente na exordial. Ainda em sede preliminar, requer seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ao fundamento que não houve consentimento válido dos réus para a realização da busca, e que não houve qualquer prática de crime em curso que autorizasse o ingresso na residência. Já em relação ao mérito da causa, referente ao crime de associação criminosa, requereu a absolvição dos acusados, argumentando inexistência de provas. Pondera que não houve comprovação inequívoca de vínculo estável e permanente entre os denunciados. Ponderou que a acusação também falhou em demonstrar a divisão de tarefas e planejamento pretérito da empreitada delituosa. Em relação ao acusado David, reforça que não há nos autos qualquer prova que evidencie a participação dele em qualquer um dos crimes, de modo que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Alternativamente, em caso de condenação, suplicou seja aplicado o regime mais benéfico para início de cumprimento de pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilicitude da prova obtida mediante invasão domiciliarESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 7 As defesas dos acusados Carlos, Hosana, Jéssica Amanda, Flávia e David, em alegações finais, suscitaram a nulidade das provas obtidas – aduzindo, em síntese, que o feito está contaminado, uma vez que houve invasão de domicílio da ré Hosana, em grave ofensa ao art. 5º, inciso XI, da CF. Assim, pretendem seja reconhecida a nulidade, e que as provas sejam desentranhadas dos autos e, por conseguinte, seja operada a absolvição dos réus. Pois bem. Não obstante os nobres argumentos trazidos pelas Defesas, tenho que a irresignação não comporta acolhida. Vejamos. Como bem explicita o artigo 5º inciso XI, da CF/88, o estado de flagrância é causa permissiva ao ingresso no interior da residência, sendo desnecessário o consentimento do morador e a autorização judicial para tal procedimento. Na situação dos autos, a ação dos agentes públicos foi respaldada por fortes indícios da prática de crime permanente, qual seja, de receptação, sendo as informações obtidas por meio de prévia denúncia, em razão de uma série de furtos ocorridos em farmácias, de modo que, de posse das características físicas dos suspeitos e com a placa do veículo utilizado para a fuga, passaram a patrulhar e acompanharam o veículo, oportunidade em que visualizaram os ora réus manipulando diversos produtos que teriam sido furtados anteriormente naquele mesmo dia. Ato seguinte, realizada a abordagem, a prática do crime se confirmou com a apreensão de vultuosa quantidade e variedade de produtos furtados, consoante descrito no auto de exibição e apreensão de mov. 1.10. De acordo com a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 8 “ crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Dessa forma, é de se notar que foi preenchido o requisito necessário à relativização da garantia – isto é, caso de flagrante delito. No entanto, não basta examinarmos apenas o expresso no referido artigo, pois, em seu âmago, encontram-se outras exigências – sobretudo do prisma doutrinário e jurisprudencial – para que se possibilite as buscas no interior da residência. Perpasso, então, a esta análise. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal – no julgamento do RE 603.616/2015 – já fixou tese. Ei-la: Tese “[…] A entrada forçada em domicílio sem mandado -judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 9 Outrossim, como forma de complementar o raciocínio, é oportuna a transcrição de parte dos fundamentos deste julgado (referentes ao voto do relator), de cujo entendimento partilho: “[...] A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afirma sem ressalvas que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente...”. Segue sustentando que: “[...] Pelo entendimento atualmente aceito na jurisprudência, se a situação flagrante se confirma, qualquer controle subsequente à medida é dispensado. Não se exige das autoridades policiais maiores explicações sobre as razões que levaram a ingressar na casa onde a diligência foi realizada...”. Dá -nos, ainda, uma sucinta explicação do que seriam as fundadas razões: “[...] O ingresso forçado na casa estava amparado no acompanhamento prévio e nas declarações do flagrado Reinaldo, elementos suficientes para indicar fundadas razões de que Paulo Roberto estivesse cometendo o crime de tráfico drogas...”. (STF, RE 603616, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015). Da leitura do julgado, infere-se que, quando da entrada forçada, três particularidades hão de estar presentes: (i) estar amparada em fundadas razões; (ii) flagrante delito de crime permanente; (iii) acompanhamento prévio.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 10 Com efeito, do compulsar dos autos, apercebe-se que todas as exigências foram devidamente preenchidas – a referendar, destaco parte do relato das testemunhas: POLICIAL JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR: “[...] o informante descreveu características dos suspeitos, incluindo indivíduos do sexo feminino e masculino, bem como o veículo utilizado na ação criminosa. Durante o patrulhamento, a equipe policial visualizou o veículo mencionado, observando indivíduos ao redor transportando caixas. Ao perceber a aproximação policial, o condutor do automóvel tentou empreender fuga, mas foi contido e abordado em frente a uma residência . Durante a ação, alguns dos suspeitos correram para dentro do imóvel portando caixas com produtos que aparentavam ser de perfumaria e farmácia. A abordagem policial resultou na detenção de várias pessoas no local, incluindo o motorista do veículo. Segundo o depoente, a dona do imóvel posteriormente apareceu e cooperou com a abordagem, vindo a confessar que adquiria os produtos para revenda no Mercado Livre.” Consta, ainda, que: POLICIAL JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR: “[...] No interior da residência, os policiais localizaram grande quantidade de mercadorias típicas de farmácia, como shampoos, sabonetes e chocolates. Diante da situação, foi acionado o oficial CPU do dia, além de outras equipes de apoio, em razão do volume expressivo de itens apreendidos, que ultrapassavam mil produtos. ” Vale registrar, também, os dizeres da outra testemunha. Ei-los: POLICIAL LUCAS SILVEIRA BERNARDES: “[...] foi informado via rádio sobre um veículo suspeito envolvido em furtos aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 11 farmácias na região metropolitana, especificamente no bairro Sítio Cercado. Durante o patrulhamento, a equipe identificou o referido veículo estacionado em frente a uma residência e, através do muro de vidro, conseguiu visualizar indivíduos no interior do imóvel manuseando diversos produtos de farmácia, como shampoos, cremes e medicamentos. Diante da situação, a equipe policial realizou a abordagem e, em conversa com os ocupantes do imóvel, estes admitiram a prática dos furtos, enquanto a proprietária da residência confessou ter adquirido os produtos, ciente de sua procedência ilícita. Segundo o depoente, a abordagem confirmou que os envolvidos haviam cometido os furtos e que a proprietária do imóvel já mantinha contato prévio com os autores.” Da análise acurada, resta evidenciado que todos os requisitos da orientação jurisprudencial foram preenchidos. Senão vejamos: (i) estavam amparados em fundadas razões, vez que visualizaram os denunciados manuseando os objetos ilícitos e que detinham as características físicas dos envolvidos no furto denunciado. Houve (ii) flagrante delito de crime permanente, porquanto os agentes descobriram e apreenderam vultuosa quantidade de produtos furtados; Por fim, a abordagem ocorreu após (iii) acompanhamento prévio, visto que os agentes já haviam acompanhado o veículo anteriormente, uma vez que detinham a placa do automóvel que auxiliou na fuga do furto inicialmente denunciado e, em diligências, confirmaram que os ocupantes manuseavam os itens subtraídos. Ainda que a busca policial houvesse sido realizada de maneira irregular, a jurisprudência é unânime no sentido de que é autorizada a ingressão da autoridade policial no interior do domicílio para cessar prática criminosa, veja-se:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 12 “(...) E, ainda que a busca e apreensão tenha sido deferida e realizada irregularmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que diz respeito à colheita de provas obtidas em residência onde ocorria a prática de crime permanente, qual seja, posse ilegal de arma, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa. 4. Recurso desprovido (...)” (STJ, RHC 27.982/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012 - grifei). Também: “(...) Tratando-se de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial (...)” (STJ, HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013 - grifei). Além disso, noto que é cediço na Doutrina e Jurisprudência que eventual ‘nulidade’ do Inquérito Policial não tem o condão de contaminar/nulificar os atos processuais. Sobretudo porque a Polícia descobriu a prática de crime naquela casa, e detinha informações sobre a participação dos acusados em furtos e receptação de dermocosméticos e produtos de beleza. No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recente decisão:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 13 PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 157, §§1º E 2º, INCISO II E §2º- B, DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: (...) RECURSO DO RÉU LUCAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. RÉU ENCONTRADO COM PARTE DA RES FURTIVA LOGO APÓS O CRIME DE ROUBO EM SITUAÇÃO QUE SE FEZ PRESUMIR SER O AUTOR DA INFRAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A AÇÃO POLICIAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) 2. As questões em discussão consistem em saber se há nulidade na busca domiciliar realizada, se houve flagrante preparado, se existem provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem, bem como se há possibilidade de afastamento do concurso formal no tocante aos delitos de roubo e se é possível a revogação da segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ouESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 14 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.4. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial.5. Observa-se que o réu LUCAS foi encontrado com parte da res furtiva logo após o crime de roubo, em situação que se fez presumir ser o autor da infração, configurando a hipótese de flagrante presumido prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033296- 96.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.03.2025) Deste modo, após todo o exposto, entendo que não há que se falar em nulidade por invasão de domicílio, pelo que rejeito a preliminar aventada pelas defesas. Quebra da cadeia de custódia Ainda em sede preliminar, pretende a defesa da denunciada Jéssica, o reconhecimento da ilicitude das provas em razão da quebra da cadeia de custódia. A propósito, alega que não há nos autos registro do procedimento de colheita das provas, constando apenas registros fotográficos dos produtos após terem sido coletados e lacrados, em clara afronta às diretrizes estabelecidas na legislação processual. Aduz, ainda, que constam entre os produtos apreendidos itens como maços de cigarro, bebidas alcoólicas e material escolar, contradizendo a narrativa acusatória de que os produtos subtraídos se tratavam de dermocosméticos. Sem razão, contudo. Quanto ao tema da teoria da quebra da cadeia de custódia, essa diz respeito ao procedimento que tem por escopoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 15 manter e documentar a história cronológica das provas e dos elementos informativos, bem como o registro dos responsáveis por sua manipulação . Como se denota, o objetivo principal desta teoria é preservar o direito à ampla defesa dos acusados e evitar a manipulação das fontes de prova, em seu prejuízo. E, como causa de nulidade que é, deve vir acompanhada da prova concreta do efetivo prejuízo para a defesa. Logo, a quebra da cadeia de custódia só ocorre quando não há preservação das provas, de forma que a história cronológica da evidência resta comprometida, e, além disso, para a decretação de nulidade é necessária a demonstração do prejuízo. Já no caso em espeque, a defesa não logrou êxito em demonstrar mácula, adulteração ou substituição dos objetos encontrados. A despeito de alegar que houveram apreensões de itens que não foram descritos como objetos de furto, caberia ao proprietário do bem demonstrar a licitude do item e pleitear a sua restituição. Neste sentido, vale frisar que a equipe policial estava em diligência para apreender diversos objetos subtraídos de diversos estabelecimentos. Destaco, ademais, que a fotografia de mov. 1.35 demonstra a perfeita correspondência dos materiais acondicionados, inexistindo quaisquer evidências nos autos a indicar a ocorrência de vícios na apreensão, manipulação ou transporte dos materiais, cujos registros encontram-se suficientemente presentes, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois a confiabilidade da prova não foi infirmada. Por conseguinte, tenho que a apreensão e o transporte dos bens observaram os ditames legais e estão em conformidade com a lei, sendo prova hígida a permanecer no caderno processual.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 16 Nesse mesmo sentido, afastando-se a aventada quebra da cadeia de custódia quando inexistentes elementos a indicar mácula, adulteração ou substituição das provas, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006 E ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DA RESIDÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. ENDEREÇO OBTIDO A PARTIR DO RELATÓRIO DE POSICIONAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MANDADO QUE ESPECIFICOU, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, O LOCAL EM QUE SERIA REALIZADA A DILIGÊNCIA E O NOME DO MORADOR. CONDOMÍNIO DE APENAS 3 (TRÊS) CASAS. ACUSADO QUE FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS SAINDO DE UMA DAS CASAS, CULMINANDO NA ESPECIFICAÇÃO DE QUAL LHE PERTENCIA. REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP PREENCHIDOS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁCULA, ADULTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PROVAS.II) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA ATESTAR A PRÁTICA DOS DELITOS. DEPOIMENTO DOS MILICIANOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSOESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 17 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000724-93.2023.8.16.0028 – Colombo, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 13.11.2023) Assim, porque satisfatoriamente documentadas as diligências que precederam o recebimento dos materiais apreendidos, afasta-se a presente alegação de quebra da cadeia de custódia. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa As defesas dos réus Carlos, Amanda, Flávia e David invocam o reconhecimento da inépcia da denúncia, sob o fundamento que a peça acusatória não individualiza de forma objetiva as condutas dos acusados, especialmente em relação ao delito de associação criminosa. Neste ponto, ainda, pondera a defesa do acusado Carlos que inexiste indícios de autoria e materialidade em relação a ele que justificasse a proposição da ação penal, razão pela qual aduz que o caderno processual carece de justa causa. Novamente, sem razão. De início, friso que a denúncia ora atacada é clara ao narrar pormenorizadamente os crimes previstos nos artigos 288, caput; 155, § 4º, incisos II e IV; e artigo 180, caput, todos do Código Penal. Conforme se verifica do mov. 116.1, a peça atacada aponta os fatos criminosos e descreve todas as suas circunstâncias . A exordial ainda narra, de forma detalhada, as condutas atribuídas a cada um dos denunciados, inexistindo qualquer nulidade. Ao perpassar pelo conteúdo da peça acusatória, ao contrário do proposto pelas Defesas, aquela mostra-se clara e contém minuciosa descrição fática. Ora, é o que basta para se alcançar a cognição de que havia indícios de que os acusados incorreram no tipo penal que lhe é imputado.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 18 Saliento que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos no art. 41, do CPP, quais sejam, a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, qualificação dos denunciados, classificação dos crimes e rol de testemunhas. Ademais, a peça vestibular descreve as circunstâncias elementares pertinentes aos delitos imputados aos réus, permitindo que os denunciados exerçam seus direitos de defesa e contraditório em plenas condições. Ainda, friso que a peça acusatória só pode ser considerada inepta quando há tamanha deficiência a ponto de obstar sua compreensão, em flagrante prejuízo à defesa do agente, ou se ocorrerem qualquer uma das falhas elencadas no art. 43, do CPP, o que não se verifica na hipótese. Ora, a simples leitura da denúncia é suficiente para constatar a observância ao disposto no art. 41, do CPP, permitindo a compreensão da imputação ali descrita e, por conseguinte, o pleno exercício da ampla defesa. Em idêntico sentido, a inteligência jurisprudencial: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR DUAS VEZES E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA TENTADA – PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA A ABSOLUTA FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL, OU ENTÃO, QUANDO SE TRATA DE CONDUTA ATÍPICA – PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃOESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 19 CAUTELAR PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EXTRAÍDA PELO MODUS OPERANDI – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0106386- 96.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.03.2025) Deste modo, entendo que a denúncia ofertada nos presentes autos é peça processual hígida, com perfeita descrição do fato criminoso imputado e está em absoluta sintonia com os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal. Há, ainda, a expressa indicação do dia, local, e da natureza do ato praticado. Ademais, descreveu-se perfeitamente a qualificação do tipo penal infringido, sem qualquer ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. No mais, também não reputo válida a tese de ausência de justa causa aventada pela Defesa do acusado Carlos. Ora, sabe-se que a justa causa para o oferecimento de uma denúncia é a existência mínima de provas ou elementos que justifique o início de um processo penal. Não se trata de prova robusta e de confirmação. Mas sim de elementos que indiquem que aquele crime possa ter ocorrido e que esteja o denunciado provavelmente envolvido. Neste sentido, entendo que os elementos colhidos em sede indiciária foram suficientes a ensejar o oferecimento de denúncia pelo parquet. Houve denúncia pretérita de que os suspeitos haviam furtado diversos objetos em uma farmácia e, em posse das placas do veículo utilizado para a fuga, os policiais encontraram os ocupantes manuseando objetos ilícitos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 20 Veja-se que o ora acusado Carlos foi preso em flagrante delito na casa da acusada Hosana, auxiliando no manuseio dos produtos furtados e receptados. Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, pois, naquele momento, havia indícios de que havia prática de crime ocorrendo naquele local e, assim, os fatos precisariam ser apurados em Juízo para a confirmação – ou não – da autoria delitiva. Em idêntico sentido, a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INC. III, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PARCIAL CONHECIMENTO – TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E/OU AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIDA – PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU A CONTENTO A CONDUTA DO RÉU E SUA CORREÇÃO COM O TIPO PENAL – JUSTA CAUSA PRESENTE – ADEMAIS, QUESTÃO PRECLUSA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ENTENDIMENTO DO STJ – (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000422- 26.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.12.2024) Destarte, reputo hígida a peça acusatória e repilo a preliminar arguida pelas defesas. Nulidade do processo por ausência de reconhecimento pessoal do réuESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 21 Preliminarmente, requereu a defesa do denunciado Carlos, seja declarada a nulidade do processo, ante a não realização do procedimento de reconhecimento pessoal do réu. Ponderou, neste sentido, que o reconhecimento é uma formalidade legal que constitui elemento essencial do ato, e que sua ausência acarreta em nulidade processual, nos termos do artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo. Sem maiores digressões a respeito, destaca-se o que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no n o III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 22 Nesse passo, é cediço que o reconhecimento pessoal, previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal não é modalidade probatória de realização imprescindível, sendo perfeitamente aceitável a formação da convicção do Magistrado a partir de outros elementos de prova produzidos nos autos. Salienta-se que tal procedimento trata-se de diligência probatória e que sua ausência não acarreta nulidade processual, tão somente sendo passível de discussão a respeito do mérito da causa. Neste sentido, aliás, verifico que foram produzidas outras provas no caderno processual, de modo que o procedimento de reconhecimento se torna dispensável no contexto dos autos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter sido reconhecido em sede policial através de fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram versão unânime, na qual não só identificaram os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso, evidenciando que RUDINEI LEWY foi indivíduo que ficou circulando pela agência durante toda a empreitada delitiva.(....). 3. Esta CorteESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 23 Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma (...). 4. Agravo regimental da alteração jurisprudencial. Improvido. (AgRg no REsp 1957634 /RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) Outrossim, infere-se do contexto probatório produzido que o acusado Carlos teria dado fuga, usando o veículo que foi posteriormente identificado, às corrés no momento dos furtos. Desse modo, conclui-se que as vítimas não tiveram contato visual com o acusado, o que por si só torna o ato de reconhecimento pessoal despiciendo. Superadas as questões preliminares, passo à análise do meritum causae.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 24 Mérito Os réus foram denunciados pela prática das condutas delituosas narradas na denúncia de mov. 116.1, sendo aos acusados DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como WESLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ e AMANDA ESTEVES NANEMANN imputada a prática dos crimes previstos no artigo 288, caput e artigo 155, §4º, incisos II e IV, por três vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal; e à ré HOSANA FERREIRA AMORIM a prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, e artigo 180, §1º, c/c artigo 69, todos do Código Penal. A materialidade dos delitos encontra-se suficientemente demostrada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); (ii) Boletins de Ocorrência n° 2024/1350490 (mov. 1.5), nº 2024/1351215 (mov 113.2), 2024/1391090 (mov. 113.3) e 2024/1391257 (mov. 113.4); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); (iv) Auto de avaliação (mov. 1.12); (v) Fotografia das mercadorias furtadas (mov. 1.35); (v) Vídeos e imagens das ações delitivas (movs. 62.1 a 62.9 e 63.1 a 63.7) (vi) Auto de entrega (mov. 113.8). Quanto à autoria, para melhor análise e compreensão das provas, passo à análise de cada delito separadamente. 2º, 3º e 4º fatos – Furtos qualificados Imputado aos réus DAVID PEREIRA DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ e AMANDA ESTEVES NANEMANNESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 25 Aos réus foi imputada a prática do crime delineado no artigo 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso de agentes), do Código Penal, por três vezes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, entendo que é incontestável constatar a autoria em desfavor dos réus, conforme também argumentou o Parquet. Consigno que alcancei esta conclusão a partir de quatro eixos de raciocínio principais, os quais passo a expor a seguir. Em primeiro plano, importante se faz ressaltar o relato do representante da empresa-vítima, o qual descreveu com detalhes o suceder de episódios narrado na peça acusatória. Nesse sentido, EMERSON MENDES SERAFIM relatou que, na manhã do dia 28 de outubro de 2024, ocorreu um furto em uma das unidades da farmácia Unipreço, praticado por três mulheres. A gerente da loja percebeu a ação e tentou seguir as autoras, sem sucesso, mas conseguiu fotografar a placa do veículo utilizado na fuga. O procedimento padrão foi seguido, com a comunicação à polícia e o registro da ocorrência, além do repasse das imagens do circuito interno de segurança aos agentes de segurança. No decorrer do dia, outras unidades da rede relataram novos furtos, e, por volta das 18h, o depoente, já em sua residência, analisava imagens das câmeras de segurança quando identificou que os mesmos indivíduos estavam envolvidos em múltiplos furtos. Posteriormente, por volta das 20h30, foi contatado pela polícia, que solicitou sua presença na Delegacia para fornecer as imagens captadas. Na ocasião, tomou conhecimento da prisão dos suspeitos e da apreensão de produtos furtados. O informante confirmou que os furtos ocorreram em três unidades da farmácia, localizadas em Araucária, no bairro Xaxim, em Curitiba, e no Sítio Cercado, também em Curitiba. Afirmou que as imagens de segurança demonstraram que as mesmas pessoas praticaram os crimes. Sobre o envolvimento de terceiros como motoristas de fuga, declarou que as imagens internas dasESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 26 lojas não captaram os veículos utilizados, mas que a gerente de uma das unidades fotografou o automóvel em que as suspeitas deixaram o local. Quanto à forma como a polícia chegou aos acusados, relatou que os policiais estavam monitorando um veículo suspeito na região e, ao tentarem abordá-lo, um dos ocupantes fugiu para dentro de uma residência. Informou ainda que não teve contato direto com os suspeitos e não participou de qualquer reconhecimento formal. Ressaltou que, apesar de ter identificado os bens furtados na primeira loja, não foi possível precisar quais produtos foram subtraídos das demais unidades, pois a qualidade das imagens não permitiu a individualização dos itens. Por fim, esclareceu que a empresa não adota segurança ostensiva e que os furtos foram percebidos pelos funcionários, que informaram a administração. Confirmou que parte dos bens furtados foi apreendida, mas, até aquele momento, não havia sido restituída às lojas. Sabe-se que a palavra das vítimas, nos crimes patrimoniais, assume especial relevância, na medida em que a elas não interessaria apontar como culpados aqueles que efetivamente não o fossem. Neste sentido, a orientação jurisprudencial lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA. COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO, PORQUANTO NÃO HAVIA DÚVIDAS QUANTO AO AUTOR DA PRÁTICA DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE QUATRO CAIXAS DE CERVEJA. MAIOR OFENSIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO-ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 27 MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AFASTADA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ALTERADO, POIS PREPONDERANTEMENTE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E O CRIME FOI PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008379- 69.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 07.07.2024) Do relato acima transcrito, destaca-se que a testemunha alegou que a identificação dos réus foi possível diante do registro das placas do veículo utilizado na fuga, o que possibilitou a abordagem policial e prisão dos ora réus. Adicionalmente, Emerson pontuou pormenorizadamente a dinâmica dos fatos, descrevendo que três mulheres ingressaram nas lojas, de modo que uma delas distraía os funcionários, tentando se passar por cliente, enquanto as demais subtraíam as mercadorias. Daí que se ressai a primeira conclusão de que os réu s efetivamente protagonizaram as empreitadas delitivas narradas na exordial acusatória. A sucessão de episódios alcançada a partir do cotejo dos relatos supra estudados é corroborada, e, sobretudo, complementada, pelas imagens das câmeras de circuito interno de monitoramento instaladas no estabelecimento-vítima, o que adoto como segunda premissa de convencimento. As imagens encartadas ao mov. 62.1 e seguintes demonstram, com clareza, o exato momento em que as rés JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ e AMANDA ESTEVES NANEMANN entram nos estabelecimentos e cometem os furtos narrados na peça acusatória. Vejamos:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 28 Ré FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ na entrada do estabelecimento descrito no 2º fato: Rés JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA e AMANDA ESTEVES NANEMANN na entrada do estabelecimento descrito no 2º fato:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 29 Rés FLÁVIA, JÉSSICA e AMANDA entrando juntas no estabelecimento descrito no 2º fato: Acusada JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira) distraindo a funcionária do comércio descrito no 2º fato, para facilitar a subtração dos bens pelas codenunciadas:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 30 Acusada FLÁVIA subtraindo objetos da prateleira do estabelecimento descrito no 2º fato: Já em relação ao furto descrito no 3º fato, vejamos as imagens das acusadas entrando no estabelecimento (mov. 63.1 e seguintes):ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 31 Acusada FLÁVIA subtraindo objetos da prateleira do estabelecimento descrito no 3º fato e entregando-o para a ré AMANDA: JÉSSICA, FLÁVIA e AMANDA dissimulando que estariam checando produtos para compra, ainda no estabelecimento descrito no 3º fato:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 32 Acusada AMANDA subtraindo produtos da prateleira da farmácia descrita no 3º fato: Em relação ao furto descrito no 4º fato da peça acusatória, vejamos as imagens de FLÁVIA, JÉSSICA e AMANDA no interior do estabelecimento (mov. 64.2 e seguintes): Acusada FLÁVIA subtraindo os produtos da prateleira da farmácia descrita no 4º fato da denúncia:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 33 Ora, o que se extrai das imagens acima colacionadas é que a rés, nos três delitos de furto ora estudados, utilizaram-se do mesmo modus operandi para efetuar a subtração dos bens: ingressaram nas lojas, dissimulavam os funcionários para o fim de se passarem como clientes e, enquanto fingiam estar olhando produtos, cuidadosamente colocavam os objetos em suas vestimentas e, posteriormente, evadiam-se dos estabelecimentos sem efetuar o pagamento pelos produtos que escolheram. Os dados colhidos e expostos até então fornecem indícios vigorosos da participação dos acusados nos delitos ora em exame, não havendo dúvidas a respeito da autoria delitiva. O conjunto até então é harmônico e se complementa e não se demonstra insuficiente – como alegaram as defesas. Prosseguindo com a análise do conjunto probatório, em reforço aos elementos até então esposados, ressalto o teor dos depoimentos dos policiais militares envolvidos na prisão dos réus – o que adoto como terceiro eixo de raciocínio que confirma a autoria delitiva. A propósito, JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR, policial militar, relatou que a ocorrência envolveu um furto em andamento, comunicado por um funcionário de uma rede de farmácias via central 190. Segundo o relato, o informante descreveu características dos suspeitos, incluindo indivíduos do sexo feminino e masculino, bem como o veículo utilizado na ação criminosa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 34 Durante o patrulhamento, a equipe policial visualizou o veículo mencionado, observando indivíduos ao redor transportando caixas. Ao perceber a aproximação policial, o condutor do automóvel tentou empreender fuga, mas foi contido e abordado em frente a uma residência. Durante a ação, alguns dos suspeitos correram para dentro do imóvel portando caixas com produtos que aparentavam ser de perfumaria e farmácia. A abordagem policial resultou na detenção de várias pessoas no local, incluindo o motorista do veículo. Segundo o depoente, a dona do imóvel posteriormente apareceu e cooperou com a abordagem, vindo a confessar que adquiria os produtos para revenda no Mercado Livre. A testemunha mencionou que a proprietária do imóvel informou o nome de sua loja na plataforma, o qual foi registrado no boletim de ocorrência. No interior da residência, os policiais localizaram grande quantidade de mercadorias típicas de farmácia, como shampoos, sabonetes e chocolates. Diante da situação, foi acionado o oficial CPU do dia, além de outras equipes de apoio, em razão do volume expressivo de itens apreendidos, que ultrapassavam mil produtos. A vítima, representante da farmácia, foi contatada e compareceu à central para o reconhecimento dos suspeitos por meio de imagens das câmeras de segurança. Quando questionado sobre confissões dos envolvidos, a testemunha afirmou que os suspeitos do furto, em sua maioria femininas, não admitiram a prática delitiva, apesar de haver imagens que as identificavam. Já a proprietária do imóvel confessou a compra dos produtos furtados. Em relação ao motorista do veículo, declarou não se recordar exatamente de sua versão, mas mencionou que ele teria alegado estar apenas dirigindo para as demais envolvidas. Indagado sobre a conduta dos suspeitos no momento da abordagem, relatou que a ação foi dinâmica e envolveu mais de cinco indivíduos, sendo necessária a abordagem simultânea paraESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 35 segurança de todos. Afirmou ainda que não acompanhou as diligências realizadas na delegacia, tendo apenas prestado depoimento no local. Acerca da posse dos objetos, declarou que nenhum dos abordados apresentou justificativa ou documentação que comprovasse a propriedade lícita dos produtos. Destacou que, pouco tempo após a abordagem, um advogado compareceu ao local e orientou os detidos a permanecerem em silêncio. Questionado sobre quem teria chamado o advogado, afirmou que os próprios abordados não souberam informar, sugerindo a possibilidade de que uma terceira pessoa tenha acionado o profissional. Por fim, ao ser perguntado sobre a identificação dos denunciados, afirmou que a maioria das pessoas abordadas aparecia nas filmagens, com exceção da dona da residência. Declarou ter certeza de que uma das abordadas, que se identificava como travesti, constava nas imagens, mas não se recordava com exatidão se o motorista do veículo também aparecia nas filmagens. Informou, ainda, que este motorista admitiu estar conduzindo o automóvel indicado na ocorrência, mas não houve gravação dessa declaração. Disse não saber se ele possuía relação de parentesco com os demais envolvidos. De igual forma, LUCAS SILVEIRA BERNARDES, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, foi informado via rádio sobre um veículo suspeito envolvido em furtos a farmácias na região metropolitana, especificamente no bairro Sítio Cercado. Durante o patrulhamento, a equipe identificou o referido veículo estacionado em frente a uma residência e, através do muro de vidro, conseguiu visualizar indivíduos no interior do imóvel manuseando diversos produtos de farmácia, como shampoos, cremes e medicamentos. Diante da situação, a equipe policial realizou a abordagem e, em conversa com os ocupantes do imóvel, estes admitiram a prática dos furtos, enquanto a proprietária da residência confessou ter adquirido os produtos, ciente de sua procedência ilícita . Segundo o depoente, a abordagem confirmou que os envolvidosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 36 haviam cometido os furtos e que a proprietária do imóvel já mantinha contato prévio com os autores. Afirmou que, no momento da abordagem, havia imagens de um dos furtos, nas quais três mulheres apareciam subtraindo os produtos, enquanto os homens conduziam o veículo para fuga. Esclareceu ainda que os suspeitos não eram conhecidos da equipe policial. Ao ser questionado sobre a apreensão dos produtos, informou que os itens estavam no primeiro piso da residência, não se recordando se havia mercadorias no segundo pavimento. A busca no imóvel foi autorizada pela proprietária. Sobre possíveis diligências para identificação do proprietário do veículo utilizado nos crimes, declarou que não se recorda se tais medidas foram adotadas. Informou, ainda, que não houve reconhecimento formal dos suspeitos ou das mercadorias, apenas a apresentação das imagens captadas do crime. Por fim, esclareceu que, na abordagem, os dois homens confirmaram que eram responsáveis pela condução do veículo para a fuga, contudo, as mulheres não mencionaram quem as transportava após os furtos. É de se frisar que o depoimento dos agentes da lei é prova válida quando aliada aos demais elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual. A respeito do tema, cito aresto que trata da validade dos depoimentos prestados por policiais: “ VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimentoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 37 testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). O quanto narrado pelos agentes públicos guarda exata paridade com o que por eles foi descrito no Boletim de Ocorrência n. 2024/1340490 (mov. 1.5). Na oportunidade, os milicianos destacaram que “ Durante patrulhamento na rua Mario Gasparim, próximo ao numeral 988, a equipe visualizou um indivíduo que ao perceber a aproximação da viatura, tentou correr para o interior da residência, fechando o portão de acesso de veículos.”. Descreveram ainda que “Foi observado dentro da casa, três mulheres separando diversos objetos em caixas de papelão. Na frente do endereço, um homem saiu rapidamente de um veículo Renault Logan de cor cinza, placas TKL-3C62, e tentou evadir-se do local na direção contraria da viatura. Era de conhecimento das equipes de serviço, que na data de hoje (28/10/2024), foram realizados furtos a farmácias na cidade de Araucária-PR, e em Curitiba no bairro Sitio Cercado, e que os autores estariam utilizando um veículo com as mesmas características do carro abordado.” Os policiais ponderaram, ainda, na descrição do documento, que abordaram todos os ora réus identificados nos presentes autos e fizeram apreensão de vultuosa quantidade de produtos que possuíam origem ilícita, isto é, se tratavam de objetos que haviam sido furtados. Os agentes continuaram descrevendo que “ durante a conversa com a Sra. Hosana, proprietária da residência, ela afirmou que iria comprar os produtos, e que tem ciência de que todos elesESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 38 teriam sido furtados, conforme os envolvidos repassaram a ela. Informou também, que não seria a primeira vez que estaria comprando da Sra. Flavia Martins Arruda Cruz, e da Sra. Amanda Esteves Nanemann, e que os homens envolvidos seriam os motoristas”. O que se tem como fato inegável, portanto, é o seguinte contexto: as acusadas Flávia, Amanda e Jéssica se dirigiram até a farmácia e realizavam a subtração dos produtos, de forma que os acusados Carlos e David eram os responsáveis por conduzi-las aos locais em que os delitos seriam realizados. Extrai-se, ademais, que os denunciados David e Carlos também seriam responsáveis por levar as acusadas até a casa da receptadora dos produtos furtados. Logo, tem-se como incontroverso que os denunciados subtraíram os objetos dos estabelecimentos-vítima, os quais foram encontrados na posse dos réus, o que culminou em suas prisões em flagrantes – suceder de episódios que se enquadra na realidade dos autos. A propósito, confira-se o teor do auto de exibição lavrado, o qual dá conta dos objetos encontrados em posse direta dos réus (mov. 1.10):ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 39ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 40ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 41 Portanto, tomo a palavra dos policiais militares em alta conta e perpasso ao subsequente eixo de raciocínio que confirma a autoria delitiva.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 42 Finalmente, pondero que os réus CARLOS EDUARDO MARTY, AMANDA ESTEVES NANEMANN, FLAVIA MARTINS ARRUDA CRUZ e JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada como Wesley Gonçalves de Oliveira), permaneceram em silêncio em ambas as fases em que foram interrogados. O acusado DAVID PEREIRA DA SILVA JUNIOR, por sua vez, negou as acusações que lhe foram imputadas, afirmando não ter participado dos furtos descritos na denúncia. Questionado sobre os motivos de sua inclusão no processo, declarou que estava na residência de uma pessoa identificada como Hosana no momento da abordagem policial. Indagado se conduzia algum veículo, afirmou que estava indo buscar um automóvel modelo Logan na residência de Hosana, esclarecendo que o veículo estava alugado em seu nome. Ao ser questionado sobre o motivo de o veículo estar naquele local, respondeu que o havia emprestado, mas optou por permanecer em silêncio quando lhe foi perguntado a quem o havia cedido. Diante da recusa em responder a determinadas perguntas para "não complicar ninguém", encerrou seu depoimento sem prestar maiores esclarecimentos sobre sua relação com os demais acusados ou sua eventual participação nos fatos narrados na denúncia. Vale dizer que, embora a conduta de permanecer em silêncio seja um direito constitucionalmente assegurado, não se coaduna com a postura de alguém que se proclama inocente. Não é crível que um indivíduo injustamente acusado, ciente da gravidade das imputações que lhe são dirigidas, optasse por manter-se calado, abrindo mão de apresentar sua versão dos fatos e proclamar-se inocente. Outrossim, embora o acusado David pretenda fazer crer que estava na residência de Hosana somente para buscar um veículo que estava alugado em seu nome, a narrativa não se sustenta.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 43 Isso porque o réu foi justamente apontado como sendo o motorista do automóvel que auxiliava as demais rés na locomoção para a realização das práticas criminosas. Ora, o que se tem é que o veículo ora apreendido foi utilizado para o sucesso da empreitada delituosa, de forma que a variante fática proposta pelo réu se revela fantasiosa. De mais a mais, embora as Defesas dos acusados aleguem que não há nos autos provas contundentes de autoria delitiva, entendo que os indícios até então expostos são seguros, coerentes e firmes no sentido de constatar a autoria em desfavor dos acusados. A uma pois a palavra da vítima foi harmônica com as demais provas dos autos, especialmente quando destacou que os denunciados foram responsáveis pelo cometimento dos furtos em diversas unidades da rede de farmácias-vítima A duas porque as imagens das câmeras de seguranças demonstram com clareza a presença das acusadas Amanda, Flávia e Jéssica nos locais dos fatos, inclusive o momento exato em que elas dissimulam os funcionários para a obtenção da res furtiva. E a três pois os policiais também prestaram depoimentos delineando que lograram êxito em atribuir também a conduta de furto aos acusados Carlos e David pois a própria corré Hosana os apontou como sendo os “motoristas” de fuga do delito. Não há dúvidas, portanto, da prática dos crimes ora estudados e de que os autores foram os acusados. Logo, diante o robusto conjunto probatório amealhado, não exsurge outra conclusão senão a de que os réus incorreram nos delitos de furto que lhe foram imputados. Prosseguindo com a análise do conjunto probatório, escorreita, nos três delitos de furto narrados, a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, eis que o delito foi cometido mediante fraude.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 44 Nas palavras de Guilherme Nucci, fraude é: “uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também, uma forma de ludibriar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas. Assim, o agente que criar uma situação especial, voltada a gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel, incide da figura qualificada. 1 ” Em outras palavras, no furto qualificado pelo emprego de fraude, o criminoso ilude a vigilância do ofendido, que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo – exatamente como no caso dos autos. E, aqui, destaco que a conduta ilícita em estudo se diferencia da prática do estelionato, uma vez que a fraude, aqui (instrumento do delito) foi utilizada para vencer (desviar) a vigilância da vítima sob o objeto a ser subtraído, ao passo que no estelionato a fraude induz a vítima em erro a fim de que esta consinta (com a vontade viciada logicamente) a entregar seu patrimônio ao agente. Neste sentido, ao contrário do que ponderam as defesas dos acusados Carlos e Jéssica, entendo estar devidamente configurada a referida qualificadora. É porque, consoante se extrai do contexto dos autos, os denunciados se utilizaram de meio fraudulento para a prática do crime. Neste sentido, as rés Jéssica, Amanda e Flávia adentravam os estabelecimentos e dissimularam serem clientes, e, ao simularem estar checando alguns produtos, efetuavam a subtração dos bens – ocultando, desta forma, o intento criminoso. Tal situação é apta à configuração de fraude, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação análoga. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4º, 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 17. Ed. Ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 45 INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E CÂMERAS DE VIGILÂNCIA QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A AUTORIA DELITIVA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FURTO MEDIANTE FRAUDE – INVIABILIDADE – APELANTES QUE SIMULARAM SER CLIENTES DO ESTABELECIMENTO, AO ESCONDEREM OS OBJETOS DO CRIME E PASSAREM OUTRO ITEM NO CAIXA – FRAUDE CARACTERIZADA – PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0061246- 65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.04.2025) Logo, afasto a pretensão defensiva de afastamento da fraude, e admito a qualificadora presente no crime. Escorreita, ainda, também nos três delitos de furto ora estudados, a incidência da qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 155, do Código Penal (concurso de pessoas). Isso porque restou comprovado ao final da instrução processual que a empreitada delitiva foi protagonizada por cinco (réus David, Carlos, Amanda, Jéssica e Flávia), uma vez que todos agiram em unidade de desígnios e comunhão de esforços para a execução do delito. Como forma de individualizar a conduta de cada um dos acusados, como já exaustivamente estudado nos autos, o modusESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 46 operandi do grupo criminoso consistia em: rés Jéssica, Flávia e Amanda se dirigiam ao estabelecimento-vítima para furtas os objetos, enquanto aos acusados David e Carlos incumbia a função de locomoção do grupo. Desde logo, afasto a incidência da causa de diminuição de pena que trata a menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal), consoante requerido pela defesa da acusada Jéssica. Da análise das imagens já colacionadas no corpo desta fundamentação, foi possível observar que a referida denunciada auxiliava na ocultação dos produtos furtados, ao passo que simulava ser cliente dos estabelecimentos, facilitando a subtração dos bens pelas corrés. O que se verifica, portanto, é que a participação da acusada Jéssica e o seu modo de agir foi imprescindível para a consumação do delito, o que inviabiliza a aplicação da minorante pretendida. Ora, como já pacificado na jurisprudência, ao coautor do delito não se aplica a minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando resta comprovada a relevante colaboração do agente na infração apurada – o que é o exato caso dos autos. A corroborar o entendimento esposado, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO –NÃO ACOLHIMENTO – PROVA ROBUSTA, QUE DEMONSTRA DE FORMA CABAL, A AUTORIA DELITIVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS, QUE CORROBORAM A ATUAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA ALUSIVA AO CONCURSO DE AGENTES - CONSTATAÇÃO PROBATÓRIA DO LIAMEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 47 SUBJETIVO DOS CRIMINOSOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA –TESE RECHAÇADA – NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS E IDENTIFICADA COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA EXECUTAR O CRIME – LITERALIDADE DOS ARTIGOS 29 E 30 DO CÓDIGO PENAL – POSTULAÇÃO NO SENTIDO DE SE RECONHECER O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL - INVIABILIDADE – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA - VALOR DA RES FURTIVA EQUIVALENTE A QUASE OITENTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS – - ADEMAIS, ACUSADO REINCIDENTE – RESTITUIÇÃO DOS BENS E VÍTIMA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE AUTORIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0034795- 85.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 31.03.2025) Também não assiste razão à defesa da acusada Jéssica quando requer a desclassificação dos delitos de furto para o tipo penal previsto no artigo 349, do Código Penal (favorecimento real). Embora a defesa pondere que “a denunciada tinha como objetivo específico apenas tornar seguro o proveito do crime em favor de seus conhecidos, estes sim autores do delito precedente (furto)”, é evidente que a acusada tinha plena ciência que as codenunciadas estavam subtraindo os objetos da prateleira. Inclusive, ante o contexto em que se deram os fatos, como já explanei acima, foi reconhecida a qualificadora referente ao concurso de agentes e afastei a participação de menor importância –ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 48 justamente pois as circunstâncias do delito não evidenciam que a ré não tenha pretendido participar do crime de furto. Repiso que além de aderir integralmente à conduta dos demais acusados, a denunciada Jéssica nada fez para impedir o crime perpetrado, sendo certo que a ré contribuiu ativamente para a empreitada criminosa, uma vez que adentrou a farmácia e auxiliou na fraude imposta aos funcionários dos estabelecimentos- vítima, ação fundamental para o desfecho do intento criminoso. Nada obstante, as circunstâncias do delito evidenciam que a ré contribuiu para a prática delituosa, sendo evidente que, juntamente com os demais denunciados, detinha unidade de desígnios e agiu em indiscutível coautoria, razão pela qual não comporta guarida o pleito desclassificatório. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE FAVORECIMENTO REAL OU DE FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DE FURTO, INCLUINDO A CONFISSÃO DO ACUSADO. COAUTORIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DO APELANTE DURANTE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO DO DELITO. RÉU QUE ADERIU INTEGRALMENTE À CONDUTA DO CORRÉU. AÇÃO DE TRANSPORTAR A LANCHA PARA FORA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA ESSENCIAL À CONSUMAÇÃO DO DELITO. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICAESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 49 ENTRE OS AGENTES DO DELITO. 4. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA INICIAL ACUSATÓRIA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004015- 06.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.12.2024) No tocante à consumação dos crimes delineados, tenho que este ocorreu em sua modalidade consumada, diante da efetiva inversão da posse do bem subtraído – os quais foram apreendidos na posse direta dos réus, em local distante da esfera de vigilância da vítima. Logo, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por três vezes. E neste sentido, afasto o concurso material entre os delitos de furto qualificado, consoante capitulação jurídica inicialmente atribuída na denúncia. Em sede de alegações finais, requereu o parquet a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, “ quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 50 A finalidade do instituto é a de evitar a aplicação das penas exorbitantes, pois a consequência do reconhecimento da continuidade delitiva é a aplicação de uma só pena, aumentada de 1/6 a 2/3 (sistema da exasperação). Para que reste configurado o crime continuado, os delitos devem ser necessariamente da mesma espécie e executados do mesmo modo, exatamente como ocorreu nesses autos, como se viu na fundamentação exposta. Nesse passo, verifico que os acusados incorreram em trêss delitos de furto qualificado, perpetrados no mesmo dia, com poucas horas de diferença. Assim, entendo que é possível reconhecer a continuidade delitiva, porque os réus agiram por três vezes em um curto intervalo de tempo com o mesmo modo de agir, conforme restou demonstrado no decorrer da instrução processual. Nesse contexto, aclara-se hígido o reconhecimento do crime continuado nos autos na fração de 1/5, em razão do número de delitos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (...) FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. Na hipótese, considerando-se a prática de ao menos quatro infrações, aplicou-se a regra da continuidade delitivaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 51 em fração de 1/4, em procedimento compatível com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 5º fato – Receptação qualificada Imputado à ré HOSANA FERREIRA AMORIM À acusada Hosana Ferreira Amorim foi imputada a prática do crime delineado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. E encerrada a instrução criminal, entendo que a autoria é inconteste e recai de forma indubitável em desfavor da ré. Inicialmente, relembremos o quanto foi narrado pelos policiais militares ouvidos em Juízo, no que se concerne à ora ré Hosana e ao delito de receptação estudado: POLICIAL JOSÉ LUIZ DA SILVA JUNIOR: “(...) a equipe policial visualizou o veículo mencionado, observando indivíduos ao redor transportando caixas. Ao perceber a aproximação policial, o condutor do automóvel tentou empreender fuga, mas foi contido e abordado em frente a uma residência . Durante a ação, alguns dos suspeitos correram paraESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 52 dentro do imóvel portando caixas com produtos que aparentavam ser de perfumaria e farmácia. A abordagem policial resultou na detenção de várias pessoas no local, incluindo o motorista do veículo. Segundo o depoente, a dona do imóvel posteriormente apareceu e cooperou com a abordagem, vindo a confessar que adquiria os produtos para revenda no Mercado Livre. A testemunha mencionou que a proprietária do imóvel informou o nome de sua loja na plataforma, o qual foi registrado no boletim de ocorrência. No interior da residência, os policiais localizaram grande quantidade de mercadorias típicas de farmácia, como shampoos, sabonetes e chocolates. (...) Quando questionado sobre confissões dos envolvidos, a testemunha afirmou que os suspeitos do furto, em sua maioria femininas, não admitiram a prática delitiva, apesar de haver imagens que as identificavam. Já a proprietária do imóvel confessou a compra dos produtos furtados. (...) Acerca da posse dos objetos, declarou que nenhum dos abordados apresentou justificativa ou documentação que comprovasse a propriedade lícita dos produtos. Destacou que, pouco tempo após a abordagem, um advogado compareceu ao local e orientou os detidos a permanecerem em silêncio. Questionado sobre quem teria chamado o advogado, afirmou que os próprios abordados não souberam informar, sugerindo a possibilidade de que uma terceira pessoa tenha acionado o profissional. (...)” POLICIAL LUCAS SILVEIRA BERNARDES: “(...) Durante o patrulhamento, a equipe identificou o referido veículo estacionado em frente a uma residência e, através do muro de vidro, conseguiu visualizar indivíduos no interior do imóvel manuseando diversos produtos de farmácia, como shampoos, cremes e medicamentos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 53 Diante da situação, a equipe policial realizou a abordagem e, em conversa com os ocupantes do imóvel, estes admitiram a prática dos furtos, enquanto a proprietária da residência confessou ter adquirido os produtos, ciente de sua procedência ilícita . Segundo o depoente, a abordagem confirmou que os envolvidos haviam cometido os furtos e que a proprietária do imóvel já mantinha contato prévio com os autores. (...) Ao ser questionado sobre a apreensão dos produtos, informou que os itens estavam no primeiro piso da residência, não se recordando se havia mercadorias no segundo pavimento. A busca no imóvel foi autorizada pela proprietária. (...)” Em complemento, quando inquiridos em sede inquisitiva, os milicianos narraram os exatos mesmos fatos descritos em Juízo, asseverando que a ora ré confessou a compra dos produtos ilícitos para posterior revenda em seu comércio online. Ora – os depoimentos prestados pelos policiais foram coerente entre si e merecem créditos, sobretudo porque guarda estreita paridade com o que foi por eles alegado na fase inquisitiva. Até então exsurge a conclusão de a que acusada foi surpreendida na posse de diversos produtos de origem ilícita – uma vez que eram produtos de furto. Vale destacar que não há nada nos autos que indique que os policiais ouvidos em juízo possuem interesse pessoal na condenação da ré, pelo que seus depoimentos devem ser tomados em alta conta. A propósito, cito recente aresto proferido por esta Corte Estadual: RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, §§1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB A TESE DEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 54 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS. RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRARAM HARMÔNICOS E DEVIDAMENTE CORROBORADOS EM JUÍZO . INTERROGATÓRIO DO RÉU SEGUNDO O QUAL A MOTOCICLETA, COM EVIDÊNCIAS DE NUMERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR RASPADAS, FORA ADQUIRIDA SEM NOTA FISCAL, TENDO O PAGAMENTO SE REALIZADO PARTE EM DINHEIRO, PARTE EM ENTREGA DE UM SOM AUTOMOTIVO. OUVIDA DE INFORMANTE QUE CORROBORA A PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ORAL COLHIDA QUE EVIDENCIA QUE O ACUSADO TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E QUE O ADQIRIU PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO POSTERIOR. DOLO AFERIDO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PLACAS E A SUPRESSÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DA MOTOCICLETA. ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA QUE INCUMBIA À DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002414- 42.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.07.2024) Daí que ressai a primeira verificação que a ré receptou os objetos em questão, consoante explanado. Em complementação ao depoimento dos agentes públicos, o boletim de ocorrência n. 2024/1350490 (mov. 1.5), dá conta do furto das mercadorias, ocorrido em 28/10/2024, veja-se:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 55 Ora, os produtos furtados e de propriedade da empresa-vítima se tratam dos mesmos produtos apreendidos na residência da ré – conclusão que admito como segundo eixo de raciocínio principal. Diante de tais ponderações, o que se conclui é que não há dúvida da origem ilegal dos produtos apreendidos na residência da ré – uma vez que se trata das mesmas mercadorias subtraídas do estabelecimento-vítima. Resta aferir, finalmente, se a ré tinha conhecimento da procedência ilegítima dos produtos que adquiriu – o que passarei a explorar neste terceiro e último eixo de raciocínio. Pois bem. Tratando-se de crime patrimonial, a posse da res furtiva pela acusada, segundo iterativa jurisprudência, geraESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 56 a presunção de sua responsabilidade e culmina na inversão do ônus da prova, determinando ao possuidor, então, que apresente justificativa convincente quanto à detenção do bem. Vale dizer, no crime de receptação, estando o agente em posse de objetos oriundos de atividades criminosas, a ele passa a ser imputável o ônus de realizar prova que demonstre a ausência de ciência sobre a procedência criminosa dos bens. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE O OBJETO ERA PRODUTO DE CRIME – ADEMAIS, ÔNUS DE FAZER PROVA DA ORIGEM DO BEM QUE CABE AO RECORRENTE, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003861- 80.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.07.2024) Ainda: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO. INDÍCIOSESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 57 DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NOTEBOOK E VIDEOGAME VENDIDOS EM VALOR ABAIXO DO MERCADO E SUBTRAÍDOS DE VÍTIMAS DIVERSAS. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A POSSE LÍCITA. ART. 156 DO CPP. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003645- 06.2017.8.16.0167 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.07.2024) Seguindo esse raciocínio, consoante se vê dos autos, a acusada HOSANA FERREIRA AMORIM invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio, em ambas as oportunidades em que foi ouvida. Acaso fosse injustamente acusada – como propõe a defesa em derradeiras alegações, este seria o momento para apresentar sua irresignação, o que não fez. Relembre-se o contexto em que a ré foi surpreendida – indicativo que estaria recepcionando em sua residência produtos que haviam sido anteriormente furtados de diversas farmácias e, adicionalmente, admitiu perante os policiais, que tinha conhecimento a respeito da origem ilícita das mercadorias. Embora a defesa alegue que não há provas contundentes nos autos que indiquem a receptação dos produtos, tenho que esta afirmação vai de encontro ao conjunto probatório amealhado nos autos. Inobstante a juntada das notas fiscais encartadas aos movs. 263.2 e seguintes, os documentos, por si só, não são capazes de atestar a licitude de todos os produtos apreendidos na posse da ré. Até porque, o fato de a acusada comprar produtos de procedência lícita e com nota fiscal para posterior revenda,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 58 não a impede de também adquirir produtos que tenham sido objeto de crime de furto, exatamente como no caso dos autos. Some-se a isso o fato de que a ré confessou, perante os policiais, que tinha conhecimento que os produtos eram oriundos de crime de furto e que não seria a primeira vez que teria adquirido mercadorias com a corré Flávia. Tais constatações levam à cognição de que a versão proposta pela defesa – de que seria a acusada inocente – desmerece credibilidade. E neste tópico, também não merece guarida o pleito desclassificatório para que seja reconhecida a modalidade culposa do crime de receptação. Sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. A alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita dos bem adquirido deve vir acompanhada de justificativa convincente ou elementos claros que sirvam à demonstração objetiva dessa atuação íntegra, o que não se vê nos autos – considerando o contexto de furto já explorado e a própria confissão extrajudicial da ora ré. Portanto, diante do panorama probatório, sob qualquer ângulo que se analise, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de receptação descrito na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a ré. Também não assiste razão à defesa quando requer seja concedido o perdão judicial à ré. Ora, o art. 180, § 5º, do CP, é claro ao dispor: “a hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.”ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 59 O perdão judicial, portanto, somente é aplicável à receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), o que, como já fundamentado, não é o caso dos autos, eis que o réu incidiu no art. 180, § 1º, do CP (receptação qualificada). Em idêntico sentido: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO OU PERDÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DOLOSO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU PERDÃO . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O recorrente foi condenado nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por receber 138 placas de comutação, avaliadas em R$ 165.600,00, de propriedade da empresa OI, com ciência de sua origem ilícita.2. Em apelação, a Defesa pleiteou: (i) a absolvição, por falta de dolo, ou a desclassificação para receptação culposa; e (ii) a aplicação do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos que afastem o dolo e permitam a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa; (ii) saber se é possível a aplicação do perdão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram amplamente demonstradas nos autos, por meio de provas documentais,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 60 testemunhais e do flagrante ocorrido no local dos fatos.5. As circunstâncias do caso concreto – aquisição de grande quantidade de bens de alto valor por preço irrisório, sem comprovação de origem lícita e acondicionados de forma suspeita – evidenciam a ciência do recorrente acerca da origem ilícita dos bens.6. Consoante jurisprudência do STJ, na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente enseja presunção de responsabilidade penal, cabendo ao acusado justificar sua posse, o que não ocorreu no caso dos autos (AgRg no HC n. 761.594/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/12/2022).7. O pedido de desclassificação para receptação culposa também é descabido, pois as provas apontam para o dolo, ainda que eventual, do acusado ao receber os bens em condições suspeitas, em razão da sua experiência como proprietário de ferro-velho.8. O perdão judicial é aplicável apenas à receptação culposa (art. 180, § 5º, do CP), o que não é o caso, uma vez que o acusado foi condenado por receptação dolosa qualificada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: “A presunção de responsabilidade penal nos crimes de receptação é corroborada pela apreensão do bem de origem ilícita em posse do agente, somada às circunstâncias do caso que demonstrem o dolo, ainda que eventual. O perdão judicial é cabível apenas na receptação culposa.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009755- 85.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 61 DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.03.2025) Prosseguindo com a análise do conjunto probatório, não restam dúvidas que a qualificadora prevista no §1º, do artigo 180, do Código Penal, merece prosperar. Nesta senda, inicialmente, destaca-se que, como bem pontuado pela representante do parquet em sede de alegações finais, embora a capitulação jurídica atribuída ao fato na denúncia não conste a referida qualificadora, a narrativa fática do crime a descreve perfeitamente – de forma que há erro material na capitulação. A denúncia narra o seguinte: “ No dia 28 de outubro de 2024, por volta das por volta das 21h20min, no interior da residência situada na Rua Mario Gasparin, nº 988, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, nesta Cidade e Comarca de Curitiba /PR, a denunciada HOSANA FERREIRA AMORIM, com vontade e consciência, recebeu e ocultava, em proveito próprio, 14 unidades de produtos dermocosméticos, no valor aproximado de R$ 795,60 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), tudo de propriedade da empresa /vítima Farmácia Unipreço, objetos que sabia ser produto de crime (resultado de furtos qualificados praticados nesta Capital e no Município de Araucária /PR no dia 28/10/2024, anteriormente descritos nos Fatos II a IV), bens estes recuperados e restituídos (cf. auto de entrega seq. 113.8). Consta dos autos que foram apreendidos outros diversos produtos, incluindo chocolates, produtos de perfumaria e farmácia, ferramentas, artigos de higiene, brinquedos e eletrônicos, suspeitos de origem ilícita na residência de HOSANA, a qual afirmou que comprava os bens dos demais denunciados para os revendê-los em comércio digital que mantinha mediante uma 'página' no site conhecido como Mercado Livre (de nome e-commerce Curitiba)”.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 62 Logo, não há dúvidas que a qualificadora foi descrita na denúncia e, considerando que a ré se defende dos fatos e não da capitulação jurídica atribuída ao fato, homologo a retificação formulada pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Indo em frente, o artigo 180, §1º, do Código Penal, assim dispõe: “§ 1º adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”. Este é exatamente o caso dos autos, uma vez que, como visto, a acusada, no exercício da sua atividade profissional, recebeu e ocultou objetos que sabia ser produto de crime, o que se amolda perfeitamente ao crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. 1º fato – Associação criminosa Imputado aos réus: DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, JÉSSICA GONÇALVES DE OLVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ, AMANDA ESTEVES NANEMANN e HOSANA FERREIRA AMORIMESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 63 Aos réus foi imputada a prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, vislumbro que não é o caso de condenação dos denunciados quanto ao crime em apreço. O crime de associação criminosa, descrito no artigo 288, caput, do Código Penal, é crime permanente, cujo prolongamento da conduta está presente na norma como elemento do crime, sendo plurissubjetivo, por exigir a participação de, ao menos, três agentes, entendendo, desta forma, a doutrina majoritária que são requisitos do delito: a) associação com estabilidade, permanência; b) acordo, preordenação dolosa de conjugação de esforços, animus associativo prévio, para o fim de cometer vários crimes; c) união de, no mínimo, três pessoas. Sobre a comprovação dos requisitos do crime de associação criminosa, especialmente quanto ao elemento nuclear do tipo – a associação, a jurisprudência é reiterada: “ É preciso haver vínculo associativo permanente para fins criminosos, não bastando a sucessividade de eventuais ações grupais.” (TJSP, RT 722/436) A par dessas considerações, não há provas no feito que denotem que os réus integram associação criminosa. Explico. Embora não se negue que tenham os acusados David, Carlos, Jéssica, Flávia e Amanda cometido três delitos de furtos e, posteriormente, tenham revendido os produtos ilícitos à acusada Hosana, que os receptou, entendo que não há nos autos demonstração inequívoca de permanência e a estabilidade dos delinquentes para perpetrar delitos análogos. Evidencia-se que os miliciantes não trouxeram dados capazes de indicar a manutenção de agrupamento estável e permanente entre os réus para a consecução de delitos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 64 Não obstante tenham os milicianos apreendido exorbitante quantidade de produtos ilícitos – estes, por si só, não são suficientes a demonstrar a estabilidade do grupo criminoso. Sequer há notícias de furtos pretéritos do grupo utilizando-se do mesmo modus operandi para que seja possível admitir a estabilidade dos agentes. Note-se que, embora parte dos acusados tenha vasto histórico criminal, inexistem outros processos que tenham respondido em conjunto. Ora, é incontestável a fragilidade das provas colhidas para identificar a reunião de esforços entre os denunciados e o real desiderato associativo para a prática de crimes. Destaco que o encontro ocasional de dois ou mais agentes para o exercício de atividades ilícitas não implica o reconhecimento do liame subjetivo necessário à caracterização da associação , até mesmo porque os fatos se deram todos em um mesmo dia (28/10/2024) e contexto, não havendo elementos suficientes a indicar práticas semelhantes e pretéritas pelo grupo de agentes. E, considerando que a acusação não produziu qualquer prova nesse sentido, é imperiosa a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, posto que inexistem provas suficientes para corroborar o reconhecimento do crime de associação criminosa. Ao cabo da instrução processual, então, não logrou o Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca e extreme de dúvidas, a ponto de elidir a presunção de inocência que atua em favor dos réus, que teriam eles se associado para cometer crimes. Para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, e, caso contrário, havendo dúvida quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolver o acusado. Segundo a lição de Aury Lopes Jr., “ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (nãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 65 condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione”. 2 O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido os atos delitivos apontados na denúncia. Existindo dúvidas quanto à participação do réu no delito a ele imputado na exordial acusatória, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, conforme pacífica jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. O caderno probatório deixa invencível dúvida quanto à participação do apelado nos furtos descritos na denúncia, sobretudo porque ninguém presenciou as subtrações e a única prova judicializada a abraçar a acusação - depoimento de uma das vítimas - é pouco conclusiva quanto à 2 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. 1, 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 503.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 66 autoria. Presente a dúvida, diante de tais circunstâncias, a manutenção da absolvição é medida impositiva, face ao princípio in dubio pro reo. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054049325, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 05/06/2013). (TJ-RS - ACR: 70054049325 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 05/06/2013, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2013). E em casos análogos e com o raciocínio semelhante já se manifestou o TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por André Aparecido dos Santos, condenado em primeiro grau pelas práticas dos crimes associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). O recurso busca a absolvição pelas práticas dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, alegando insuficiência probatória, especialmente pela ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de laudo toxicológicoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 67 definitivo impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas;(ii) avaliar se há elementos suficientes para configurar o crime de associação criminosa, considerando os requisitos de estabilidade e permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a realização de exame técnico que ateste a natureza entorpecente da substância apreendida.4.Depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas, por si só, não são suficientes para suprir a falta de prova técnica da materialidade do delito de tráfico de drogas.5.Quanto à associação criminosa, o delito requer a demonstração de que os agentes se associaram de forma estável e permanente para a prática de crimes indeterminados. A narrativa dos autos revela apenas um ajuste ocasional e temporário para a prática de dois homicídios específicos, o que configura concurso de pessoas e não associação criminosa.6. O Ministério Público requereu a absolvição do réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, diante da insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007820- 88.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.09.2023) Não se pode construir um juízo condenatório preenchendo-se lacunas com ilações, suposições tão-somente para se chegar a uma condenação desarrazoada e míope. Condena-se pelo Juízo de Certeza, mas não pelo Juízo de Coincidência. Ausente a certeza, impossível a condenação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 68 Assim, porque não verifiquei durante a instrução criminal a estabilidade e a permanência do ânimo associativo para a prática de crimes, entre os réus, a absolvição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER os réus DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ, AMANDA ESTEVES NANEMANN e HOSANA FERREIRA AMORIM da prática do delito delineado no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os acusados DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira), FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ e AMANDA ESTEVES NANEMANN como incursos no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por três vezes, nos termos do artigo 71, todos do Código Penal; e c) CONDENAR a denunciada HOSANA FERREIRA AMORIM como incursa no artigo 180, §1º, do Código Penal. Condeno, ainda, os réus DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO MARTY, FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ, AMANDA ESTEVES NANEMANN e HOSANA FERREIRA AMORIM ao adimplemento das custas processuais. IV. DOSIMETRIA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada aos réus.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 69 RÉU : DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR 2º, 3º, e 4º fatos | art. 155, §4º, incisos II e IV, CP Diante da similaridade das condutas de furto e, considerando a aplicação da continuidade delitiva, a dosimetria dos crimes de furto será realizada de maneira conjunta. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. Antecedentes: registra, uma vez que possui condenação pela prática do delito de roubo nos autos n. 2009.0008982- 5, que tramitaram perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 09/04/2010 e teve a pena extinta em 03/02/2014, decorrendo, portanto, o período depurador. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – fraude -, mantendo o concurso de agentes para qualificar o crime. Consequências do crime: normal ao tipo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 70 Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, considerando como desfavorável ao acusado duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal. Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, § 4º e incisos, do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses para cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. Deste modo, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro presente qualquer atenuante ou agravante. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Continuidade delitivaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 71 Finalmente, conforme consignado no corpo desta fundamentação, a prática dos crimes narrados na denúncia se deu na forma continuada, forte no que dispõe o artigo 71, do Código Penal. Assim, em se tratando de três delitos perpetrados, aumento a pena na razão de 1/5, resultando no montante de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa. e) Pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 115 (CENTO E QUINZE) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. RÉU: CARLOS EDUARDO MARTY 2º, 3º, e 4º fatos | art. 155, §4º, incisos II e IV, CP Diante da similaridade das condutas de furto e, considerando a aplicação da continuidade delitiva, a dosimetria dos crimes de furto será realizada de maneira conjunta. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 72 Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – fraude -, mantendo o concurso de agentes para qualificar o crime. Consequências do crime: normal ao tipo. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, considerando como desfavorável ao acusado uma circunstância judicial (circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal. Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, § 4º e incisos, do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses para cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. Deste modo, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantesESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 73 Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro presente qualquer atenuante ou agravante. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Continuidade delitiva Finalmente, conforme consignado no corpo desta fundamentação, a prática dos crimes narrados na denúncia se deu na forma continuada, forte no que dispõe o artigo 71, do Código Penal. Assim, em se tratando de três delitos perpetrados, aumento a pena na razão de 1/5, resultando no montante de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. e) Pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS- MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. RÉ: JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 74 2º, 3º, e 4º fatos | art. 155, §4º, incisos II e IV, CP Diante da similaridade das condutas de furto e, considerando a aplicação da continuidade delitiva, a dosimetria dos crimes de furto será realizada de maneira conjunta. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque verifica-se da análise dos autos que a ré praticou o delito enquanto estava no gozo do benefício da monitoração eletrônica, consoante se verifica dos autos executórios n. 0002580- 62.2017.8.16.0009, o que denota seu total descaso com o Poder Judiciário e desprezo pela Lei Penal – o que merece maior reprovabilidade. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2.1) LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PARA VALORAR OS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO PARA APLICAÇÃO DAESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 75 TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. 2.2) RÉU QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2.3) INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA). POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA. PRECEDENTES. 3. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017620- 50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.01.2025) Antecedentes: registra, uma vez que possui condenação pela prática do crime de furto nos autos n. 0000349- 85.2023.8.16.0095, que tramitaram perante a Vara Criminal de Irati, cujos fatos ocorreram em data anterior (16/02/2023), e trânsito em julgado posterior aos delitos estudados nesta via (22/11/2024). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 76 Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – fraude -, mantendo o concurso de agentes para qualificar o crime. Consequências do crime: normal ao tipo. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, considerando como desfavorável à acusada três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal. Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, § 4º e incisos, do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses para cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. Deste modo, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro presente qualquer atenuante. Por outro lado, incide a agravante da reincidência específica, eis que a acusada possui condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0019192- 63.2017.8.16.0013, que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 77 Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 13/09/2018; e pela prática do crime de furto nos autos n. 0003384-50.2020.8.16.0033, que tramitaram na Vara Criminal de Pinhais, cujo trânsito em julgado se operou em 28/06/2022. Deste modo, considerando a existência de duas reincidências a serem valoradas, sobrelevo a reprimenda no montante de 1/5, e a torno em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Continuidade delitiva Finalmente, conforme consignado no corpo desta fundamentação, a prática dos crimes narrados na denúncia se deu na forma continuada, forte no que dispõe o artigo 71, do Código Penal. Assim, em se tratando de três delitos perpetrados, aumento a pena na razão de 1/5, resultando no montante de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. e) Pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica da ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 78 RÉ: FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ 2º, 3º, e 4º fatos | art. 155, §4º, incisos II e IV, CP Diante da similaridade das condutas de furto e, considerando a aplicação da continuidade delitiva, a dosimetria dos crimes de furto será realizada de maneira conjunta. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque verifica-se da análise dos autos que a ré praticou o delito enquanto estava no gozo do benefício da monitoração eletrônica, consoante se verifica dos autos executórios n. 0000467- 89.2018.8.16.0013, o que denota seu total descaso com o Poder Judiciário e desprezo pela Lei Penal – o que merece maior reprovabilidade. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2.1) LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 79 CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PARA VALORAR OS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. 2.2) RÉU QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2.3) INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA). POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA. PRECEDENTES. 3. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017620- 50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.01.2025) Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 80 reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – fraude -, mantendo o concurso de agentes para qualificar o crime. Consequências do crime: normal ao tipo. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, considerando como desfavorável à acusada duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal. Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, § 4º e incisos, do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses para cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. Deste modo, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro presente qualquer atenuante. Por outro lado, incide a agravante da reincidência específica, eis que a acusada possui condenação pela prática do crime de furto nos autos n. 0024612-20.2015.8.16.0013, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 27/11/2017 e foi extinta em 01/08/2022; também pela prática do crime de furto nos autos n. 0009664-21.2016.8.16.0019,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 81 que tramitaram na 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, cujo trânsito em julgado se operou em 09/09/2019 e; pelo crime de furto nos autos n. 0007128-90.2023.8.16.0019, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, com trânsito em julgado em 11/05/2024. Deste modo, considerando a existência de três reincidências a serem valoradas, sobrelevo a reprimenda no montante de 1/4, e a torno em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Continuidade delitiva Finalmente, conforme consignado no corpo desta fundamentação, a prática dos crimes narrados na denúncia se deu na forma continuada, forte no que dispõe o artigo 71, do Código Penal. Assim, em se tratando de três delitos perpetrados, aumento a pena na razão de 1/5, resultando no montante de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa. e) Pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica da ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 82 RÉ: AMANDA ESTEVES NANEMANN 2º, 3º, e 4º fatos | art. 155, §4º, incisos II e IV, CP Diante da similaridade das condutas de furto e, considerando a aplicação da continuidade delitiva, a dosimetria dos crimes de furto será realizada de maneira conjunta. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque verifica-se da análise dos autos que a ré praticou o delito enquanto estava no gozo do benefício da monitoração eletrônica, consoante se verifica dos autos executórios n. 4000362- 39.2021.8.16.0013, o que denota seu total descaso com o Poder Judiciário e desprezo pela Lei Penal – o que merece maior reprovabilidade. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2.1) LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 83 CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PARA VALORAR OS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. 2.2) RÉU QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2.3) INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA). POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA. PRECEDENTES. 3. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017620- 50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.01.2025) Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 84 reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – fraude -, mantendo o concurso de agentes para qualificar o crime. Consequências do crime: normal ao tipo. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, considerando como desfavorável à acusada duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal. Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, § 4º e incisos, do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses para cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. Deste modo, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro presente qualquer atenuante. Por outro lado, incide a agravante da reincidência específica, eis que a acusada possui condenação pela prática do crime de furto nos autos n. 0025077-58.2017.8.16.0013, que tramitaram perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 15/01/2021; também pela prática do crime de furto nos autos n. 0007375-31.2019.8.16.0013, que tramitaram na 7ªESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 85 Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 23/05/2022; ainda pelo crime de furto nos autos n. 0001300- 72.2020.8.16.0196, que tramitaram perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 10/03/2022; e, por fim, nos autos n. 0002172-83.2023.8.16.0034, com trânsito em julgado em 20/11/2023, pela entrada de aparelho telefônico em estabelecimento prisional. Deste modo, considerando a existência de quatro reincidências a serem valoradas, sobrelevo a reprimenda no montante de 1/3, e a torno em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Continuidade delitiva Finalmente, conforme consignado no corpo desta fundamentação, a prática dos crimes narrados na denúncia se deu na forma continuada, forte no que dispõe o artigo 71, do Código Penal. Assim, em se tratando de três delitos perpetrados, aumento a pena na razão de 1/5, resultando no montante de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. e) Pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 86 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 154 (CENTO E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica da ré. RÉ: HOSANA FERREIRA AMORIM 5º fato | art. 180, §1º, CP a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré. Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: motivo normal para o crime de receptação. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências do crime: nada a justificar um aumento de pena. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-baseESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 87 Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, na razão de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro presente qualquer agravante. Por outro lado, reconheço, nesta fase, a atenuante da confissão espontânea – e consigno de tal modo, pois considerei a confissão extrajudicial da ré, aos policiais, como um dos eixos de raciocínio que confirmaram a autoria delitiva. Entretanto, em atenção à Súmula 231, a qual dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a reprimenda fixada na razão de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. e) Pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica da ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 88 V. DETRAÇÃO PENAL Reconheço em favor dos réus o tempo em que eventualmente permaneceram presos por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. (...) EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CONSUMADO – TEORIA DA AMOTIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CÁLCULO A SER FEITO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001125-24.2011.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.12.2024) VI. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RÉU: DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao acusado o regime SEMIABERTO, porque a pena é superior a 04 (quatro) anos, inferior a 08 (oito) anos e é aplicada a réu tecnicamente primário.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 89 Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 44, inciso III, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal. RÉU: CARLOS EDUARDO MARTY Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao acusado o regime ABERTO, porque a pena é inferior a 04 (quatro) anos e é aplicada a réu primário. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e por multa, consistentes em multa de 64 dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época do fato, devidamente corrigido; e prestação de serviços à comunidade, a serem estabelecidos e fiscalizados pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a serem realizados na mesma razão da pena fixada, sendo uma hora por dia, de segunda a sexta feira, após seu horário de trabalho e até o cumprimento da pena. RÉ: JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira) Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta à acusada o regime FECHADO, porque a pena é superior a 04 (quatro) anos, inferior a 08 (oito) anos e é aplicada a ré multirreincidente específica em delitos patrimoniais. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 44, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 90 RÉ: FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta à acusada o regime FECHADO, porque a pena é superior a 04 (quatro) anos, inferior a 08 (oito) anos e é aplicada a ré multirreincidente específica em delitos patrimoniais. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 44, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal. RÉ: AMANDA ESTEVES NANEMANN Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta à acusada o regime FECHADO, porque a pena é superior a 04 (quatro) anos, inferior a 08 (oito) anos e é aplicada a ré multirreincidente específica em delitos patrimoniais. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 44, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal. RÉU: HOSANA FERREIRA AMORIM Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao acusado o regime ABERTO, porque a pena é inferior a 04 (quatro) anos e é aplicada a réu primário. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e por multa, consistentes em multa de 10 dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época do fato, devidamente corrigido; e prestação de serviços à comunidade,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 91 a serem estabelecidos e fiscalizados pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a serem realizados na mesma razão da pena fixada, sendo uma hora por dia, de segunda a sexta feira, após seu horário de trabalho e até o cumprimento da pena. VII. PRISÃO CAUTELAR RÉU: DAVID PEREIRA DA SILVA JÚNIOR Observa-se que o acusado David Pereira da Silva foi condenado às penas de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze dias de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa, com fixação de regime inicial semiaberto. Impõe -se observar, além disso, que o sentenciado se encontra custodiado em regime prisional fechado há mais de 05 (cinco) meses. Nestes termos, atenta ao quantum de pena fixada ao réu, bem como diante do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao acusado, entendo que não mais persiste a necessidade de custódia cautelar, uma vez finda a fase instrutória e decisória em primeiro grau. Logo, revogo a prisão preventiva outrora decretada, impondo as seguintes medidas cautelares, dispostas no art. 319, do CPP: - não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, salvo com autorização judicial; - comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; - comparecimento bimestral em Juízo para informar e justifica atividades. Expeça -se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver custodiado.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 92 RÉU: CARLOS EDUARDO MARTY Ao acusado Carlos Eduardo Marty foi imputada a pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, com fixação de regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto. Além disso, a pena privativa de liberdade do réu foi substituída por pena restritiva de direito consistente em pagamento de pena de multa e prestação de serviços a comunidade. Verifico, ainda, que o denunciado respondeu ao processo em liberdade provisória mediante o uso de tornozeleira eletrônica, pelo que se faz necessária a análise da manutenção do uso do equipamento neste momento processual. No caso concreto, não há elementos que justifiquem a permanência do monitoramento eletrônico, especialmente considerando que: (i) o regime de cumprimento é o aberto, o menos gravoso entre os regimes de execução penal; (ii) houve a substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, de modo que não há qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; e (iii) o réu encontra-se submetido à monitoração há mais de cinco meses, sem notícia de descumprimento das condições impostas. Cumpre registrar, ainda, que a finalidade da monitoração eletrônica é viabilizar o controle de medidas cautelares ou regimes prisionais mais gravosos, como o semiaberto, ou ainda substituir a prisão preventiva, não sendo compatível com o cumprimento de pena em regime aberto, sobretudo quando esta se opera por meio de penas substitutivas. Portanto, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, da ausência de fundamento concreto a justificar a continuidade da cautelar, da natureza do regime imposto e do decurso de tempo já transcorrido com o uso daESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 93 tornozeleira, impõe-se o reconhecimento da incompatibilidade da medida, devendo ser revogada a imposição da monitoração eletrônica. Logo, determino a expedição de contramandado de monitoração eletrônica, devendo o réu ser intimado a comparecer à Central de Monitoramento para a retirada do equipamento. RÉ: JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (registrada civilmente como Wesley Gonçalves de Oliveira) Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade, bem como que vem cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão outrora lhe impostas, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer. RÉ: FLÁVIA MARTINS ARRUDA CRUZ A ré permaneceu sob custódia domiciliar ao longo da instrução processual e, diante da subsistência dos fundamentos que legitimaram a imposição da medida, impõe-se sua manutenção, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso vertente, a gravidade concreta da conduta delitiva ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, evidenciando especial reprovabilidade. Além de a conduta da acusada ter envolvido múltiplos furtos mediante fraude e concurso de agentes, necessário se faz pontuar a extensa ficha criminal da ré, que demonstra o elevado grau de periculosidade da acusada. Vale dizer que a sentenciada está envolvida com o cometimento de diversos delitos patrimoniais, o que reforça o risco à ordem pública.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 94 A habitualidade delitiva da ré indica inegável periculosidade, justificando a necessidade de sua segregação para a preservação da segurança social. O entendimento dos Tribunais Superiores tem sido firme ao reconhecer que a reincidência reiterada e a propensão ao crime são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade de interromper sua atividade criminosa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A necessidade da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a contumácia delitiva do paciente revela a sua inclinação ao crime e evidencia que, em liberdade, continuará a delinquir, sendo medida necessária para a interrupção de sua atividade criminosa.”(HC 568.893/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Ademais, verifica-se que a acusada ostenta condenações pretéritas também pelo delito de furto, o que revela desprezo absoluto às normas penais e manifesta inclinação à reiteração criminosa. Além disso, destaco que a ré foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, o que reforça a necessidade da manutenção da medida, Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar não apenas se justifica, mas se impõe, como meio necessário à salvaguarda da ordem pública e à prevenção de novos ilícitos. Destarte, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida, impõe-se a continuidade da prisão domiciliar imposta à ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 95 RÉ: AMANDA ESTEVES NANEMANN A ré permaneceu sob custódia domiciliar ao longo da instrução processual e, diante da subsistência dos fundamentos que legitimaram a imposição da medida, impõe-se sua manutenção, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso vertente, a gravidade concreta da conduta delitiva ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, evidenciando especial reprovabilidade. Além de a conduta da acusada ter envolvido múltiplos furtos mediante fraude e concurso de agentes, necessário se faz pontuar a extensa ficha criminal da ré, que demonstra o elevado grau de periculosidade da acusada. Vale dizer que a sentenciada está envolvida com o cometimento de diversos delitos patrimoniais, o que reforça o risco à ordem pública. A habitualidade delitiva da ré indica inegável periculosidade, justificando a necessidade de sua segregação para a preservação da segurança social. O entendimento dos Tribunais Superiores tem sido firme ao reconhecer que a reincidência reiterada e a propensão ao crime são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade de interromper sua atividade criminosa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A necessidade da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a contumácia delitiva do paciente revela a sua inclinação ao crime e evidencia que, em liberdade, continuará a delinquir, sendo medida necessária para a interrupção de sua atividade criminosa.”(HC 568.893/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 96 Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Ademais, verifica-se que a acusada ostenta condenações pretéritas também pelo delito de furto, o que revela desprezo absoluto às normas penais e manifesta inclinação à reiteração criminosa. Além disso, destaco que a ré foi condenada às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, o que reforça a necessidade da manutenção da medida. Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar não apenas se justifica, mas se impõe, como meio necessário à salvaguarda da ordem pública e à prevenção de novos ilícitos. Destarte, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida, impõe-se a continuidade da prisão domiciliar imposta à ré. RÉU: HOSANA FERREIRA AMORIM Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade, bem como que vem cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão outrora lhe impostas, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS A acusada Jéssica Gonçalves de Oliveira está isenta do pagamento das custas processuais, consoante mov. 310.1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 97 I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. d) Quanto aos bens apreendidos, cobre-se o retorno do ofício expedido ao mov. 225.1, através do qual foi determinada a instauração de novo inquérito policial para identificação das vítimas dos referidos produtos. Com a resposta, manifeste-se o parquet (notadamente se deverão ser os bens vinculados ao novo inquérito ou destruídos/doados). II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 98 d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 3 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.
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