Processo nº 0010164-12.2016.8.10.0001
ID: 256655900
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0010164-12.2016.8.10.0001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES
OAB/MA XXXXXX
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 31 DE MARÇO DE 2025 E FINALIZADA EM 07 DE ABRIL DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0010164-12.2016.8.10.0001 APELANTE: ALEX SOUS…
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 31 DE MARÇO DE 2025 E FINALIZADA EM 07 DE ABRIL DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0010164-12.2016.8.10.0001 APELANTE: ALEX SOUSA LIMA ADVOGADO: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES (OAB/MA 12.790) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CPB ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo recorrente contra sentença que o condenou à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 29 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP). 2. O apelante pleiteia a desclassificação do delito para furto simples (art. 155, caput, do CP), a aplicação da norma vigente à época dos fatos, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, a fixação da pena-base no mínimo legal, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto simples; (ii) a aplicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo introduzida pela Lei nº 13.654/2018 a fato ocorrido antes de sua vigência; (iii) a adequação da pena imposta, incluindo o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e eventual redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do crime para furto simples é inviável, pois os depoimentos das vítimas confirmam a grave ameaça exercida pelo réu e seus comparsas, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, o que configura o delito de roubo. 5. O vínculo subjetivo entre os agentes está comprovado, evidenciado pela divisão de tarefas na execução do crime, sendo correta a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). 6. A norma mais gravosa introduzida pela Lei nº 13.654/2018, que aumentou a pena do roubo cometido com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada retroativamente, devendo prevalecer a regra vigente à época dos fatos (art. 157, § 2º, I, do CP, redação anterior à Lei nº 13.654/2018), com aumento de pena de 1/3 a 1/2. 7. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) deve ser reconhecida, porém sem redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 8. O redimensionamento da pena é necessário para adequá-la aos parâmetros legais, sendo reduzida para 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, com manutenção do regime inicial fechado, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de roubo para furto é inviável quando comprovadas a grave ameaça e a restrição da liberdade das vítimas. 2. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser aplicada conforme a redação vigente do art. 157, § 2º, I, do CP à época dos fatos, sendo vedada a retroatividade de norma penal mais gravosa. 3. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida, mas não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. O redimensionamento da pena deve observar a legalidade das causas de aumento e a individualização da sanção, garantindo a proporcionalidade da reprimenda. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 59, 65, I e III, "d", 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX, XLVI e LV; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 25/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022, DJe 22/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000724-65.2016.8.10.0106, "UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA." Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, MA, 07 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alex Sousa Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, pelo qual foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além da pena de multa fixada em 29 (vinte e nove) dias-multa, como incurso na prática delituosa prevista no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do CPB, contra as vítimas Roberth Pereira Reis, Patrícia da Silva Maioba, Edu Carlos Soares Costa, Jorgiane Silva Vieira, Nilvana Márcia Almeida, Rosilene Mendes da Silva, Maria José Santos Gusmão e Fábio da Silva Escórcio, bem como contra a empresa Pneu Aço (ID 37037782). Frisa-se que Bruno Leonardo das Neves Gaspar e Edson Costa Santos foram absolvidos da imputação contida na denúncia por ausência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Segundo descreve a denúncia (ID 37037752), no dia 25 de fevereiro de 2016, os denunciados, na companhia de um quarto indivíduo não identificado, mediante união de esforços e desígnios, com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade, praticaram um assalto à empresa Pneu Aço, localizada na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 21, bairro Areinha, no município de São Luís, ocasião em que fizeram vítimas Roberth Pereira Reis, Patrícia da Silva Maioba, Edu Carlos Soares Costa, Jorgiane Silva Vieira, Nilvana Márcia Almeida, Rosilene Mendes da Silva, Maria José Santos Gusmão e Fábio da Silva Escórcio. Consta na inicial acusatória que os denunciados, armados, invadiram um estabelecimento comercial acompanhados de um quarto comparsa e anunciaram um assalto. Eles renderam clientes e funcionários, primeiramente dominando Roberth Pereira Reis e sua esposa, Patrícia da Silva Maioba. Em seguida, Bruno Leonardo ameaçou a gerente Nilvana Márcia Almeida, exigindo que ela o levasse até o cofre, sob ameaças de morte. No trajeto, Bruno desviou-se para o caixa e roubou os celulares das vítimas, ordenando que todos se deitassem no chão. Ao abrir o cofre, encontrou apenas R$ 300,00, o que o irritou, levando-o a exigir R$ 30.000,00, pois alegava saber da existência de um segundo cofre. Sob coação, Nilvana o conduziu ao escritório, onde estavam outras vítimas, incluindo Rosilene e Jorgiane, que também foram rendidas. Edu Carlos foi ameaçado e agredido com um chute. Rosilene, que possuía a chave do segundo cofre, foi obrigada a abri-lo, mas nele havia apenas R$ 5.000,00, o que aumentou ainda mais a fúria do assaltante. Diante disso, ela entregou mais R$ 800,00 que estavam em uma caixa. Enquanto isso, as demais vítimas foram trancadas nos banheiros e mantidas como reféns sob ameaças de morte pelos outros comparsas. Bruno Leonardo continuava armado e mantendo as vítimas sob seu domínio. Posteriormente, após subtraírem todo o dinheiro do estabelecimento, os denunciados passaram a subtrair os pertences das vítimas e, em seguida, empreenderam fuga do local. As razões recursais encontram-se no ID 37037785, por meio do qual se requer a reforma da sentença, pleiteando a desclassificação do crime para furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Frisa-se que o recorrente sustenta que o delito ocorreu em 25/02/2016, quando ainda não estava em vigor a Lei nº 13.654/2018, a qual introduziu o § 2º-A, inciso I, ao art. 157 do Código Penal, estabelecendo o aumento de 2/3 da pena para casos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Dessa forma, argumenta que a aplicação da referida lei ao caso concreto seria vedada, uma vez que a norma mais gravosa passou a vigorar apenas em 23/04/2018, após a data do fato delituoso. Ademais, requer o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o argumento de inexistência de vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais acusados. Pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a modificação do regime fechado para o regime aberto ou semiaberto e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. As contrarrazões do Ministério Público encontram-se no ID 37037817, em que se manifesta pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, bem como pela aplicação do regramento vigente à época dos fatos, conforme o disposto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, que previa um aumento de pena de 1/3 para a hipótese em questão. Em parecer elaborado pela Drª. Maria Luiza Ribeiro Martins manifestou-se “pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do presente apelo, para que a sentença objurgada seja reformada, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, sem, contudo, reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, bem como para que seja retificado o cálculo efetivado na terceira fase da dosimetria da pena, incidindo o patamar de 1/3 a 1/2 previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, com a redação anterior ao advento da Lei nº 13.654/2018, e o consequente redimensionamento do quantum arbitrado ao apelante” (ID 39156967). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Alex Sousa Lima foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de sanção pecuniária de 29 (vinte e nove) dias-multa, ante a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do CPB), cujos fatos teriam ocorrido em 25 de fevereiro de 2016, no município de São Luís/MA, contra as vítimas Roberth Pereira Reis, Patrícia da Silva Maioba, Edu Carlos Soares Costa, Jorgiane Silva Vieira, Nilvana Márcia Almeida, Rosilene Mendes da Silva, Maria José Santos Gusmão e Fábio da Silva Escórcio, bem como contra a empresa Pneu Aço. Assim, pretende o recorrente, por meio do recurso de apelação manejado, a reforma da sentença impugnada, requerendo a desclassificação do crime para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), bem como a aplicação do regramento anterior, vigente à época dos fatos, disposto no art. 157, § 2º, I, do CP, cujo aumento era de 1/3. Além disso, o apelante pleiteia o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, alegando inexistência de vínculo subjetivo com os demais acusados. Por fim, solicita a fixação da pena-base no mínimo legal, a alteração do regime fechado para aberto ou semiaberto e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Pois bem. Adianto que não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de desclassificação do crime, assim como ao pedido de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. Com efeito, a materialidade delitiva estão consubstanciadas no Boletim de Ocorrência (ID 37037752, págs. 21/24); no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 37037752, pág. 34); no Termo de Entrega (ID 37037752, pág. 35); na Nota Fiscal (ID 37037752, pág. 36); e nas Imagens da Câmera de Segurança do Estabelecimento Comercial constantes no PJE mídias. A autoria do crime de roubo atribuída ao apelante também está devidamente comprovada, fundamentando-se nas declarações das vítimas, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, as quais foram corroboradas pelos demais elementos probatórios coletados ao longo do processo, bem como pela confissão do recorrente. Nesse sentido, transcrevo trechos das declarações da vítima Nilvana Márcia Almeida, prestadas perante a autoridade judicial: “ que à época dos fatos era gerente da loja Pneu Aço e se recorda de quatro pessoas como autores do crime ao qual foi submetida, tendo um deles acompanhado a depoente com arma em punho durante todo evento. Declarou, porém, não ser capaz de reconhecer nenhuma das pessoas presentes na audiência realizada através de videoconferência pois à época do ocorrido ficou todo tempo com cabeça baixa e, levando em consideração também que já se passaram cerca de quatro anos desde que ocorreu o fato. Que foi subtraído seu aparelho celular, assim como das demais vítimas que se encontravam no local. Que foi subtraída certa quantia em dinheiro da empresa. Que não sabe informar quanto tempo depois que os acusados foram presos (transcrição retirada da sentença de ID. 37037782)”. O outro ofendido, Fábio da Silva Escócio, alegou, em síntese: “que à época dos fatos trabalhava como mecânico na loja Pneu Aço, localizada no bairro da Areinha. Acrescentou que o assalto ocorreu por volta das 7h30min, oportunidade em que foi subtraído seu aparelho celular, assim como os telefones de seus colegas de trabalho e certa quantia em dinheiro da loja. Que não é capaz de realizar reconhecimento das pessoas presentes na audiência realizada através de videoconferência como autores do crime ao qual foi vítima. Que na época não chegou a fixar no rosto dos assaltantes, bem como em razão do tempo já decorrido. Que quatro pessoas participaram do assalto sendo que somente uma delas portava arma de fogo. Que o indivíduo que portava arma de fogo acompanhou Nilvana, gerente do estabelecimento, durante todo assalto” (transcrição retirada da sentença de ID. 37037782). Cumpre destacar que a vítima Patrícia da Silva Maioba, em seu depoimento judicial, descreveu de forma detalhada os fatos ensejadores da denúncia, relatando: “que à época dos fatos estava iniciando na empresa tendo trabalhado apenas por cerca de três meses. Que estava no caixa. Que Márcia acalmou as pessoas na loja e disse que se tratava de um assalto. Que os indivíduos fizeram todos de refém, trancando-os em um banheiro. Que então ficou trancada até o momento em que se encerrou o assalto. Que não reconhece nenhum dos três acusados presentes na audiência como sendo os assaltantes. Que foi subtraído seu aparelho celular. Que a ação criminosa durou cerca de vinte a trinta minutos. Que a loja possuía câmeras de vigilância mas não sabe informar se as imagens foram encaminhadas à Delegacia de Polícia. Que em sede policial havia uma pessoa detida, entretanto não era nenhum dos três acusados presentes nesta sala de audiência. Que ficou uma pessoa vigiando a porta do banheiro, a qual estava entreaberta ” (transcrição retirada da sentença de ID. 37037782). Por sua vez, a vítima Rosilene Mendes da Silva narrou: “que no dia dos fatos estava em sua sala, encerrando suas atividades, quando NILVANA, gerente da loja, chegou acompanhada de um dos assaltantes, o qual estava armado, momento em que percebeu que se tratava de um assalto. Acrescentou que o indivíduo ordenou que todas as pessoas no local se deitassem no chão com as mãos para cima. Que exigiu que fosse aberto o cofre senão ele mataria a gerente e todas as demais pessoas do local. Que então a depoente se prontificou a realizar a abertura do cofre. Que entregou a quantia que estava no interior do cofre para o assaltante. Que após ter feito a entrega o indivíduo trancou todas as pessoas em uma sala. Que foram subtraídos os aparelhos celulares de todos que estavam no local. Que somente teve contato com assaltante que acompanhava Márcia. Que os demais assaltantes estavam na parte debaixo da loja. Que não consegue realizar o reconhecimento do assaltante, o qual teve contato uma vez e que não chegou olhar fixamente para rosto dele. Que não realizou nenhum reconhecimento em Delegacia ”(transcrição retirada da sentença de ID. 37037782). Já a vítima Jorgiane Silva Vieira relatou: “que na época dos fatos estava no escritório localizado na parte de cima da Loja Pneu Aços quando avistou um dos assaltantes subindo a escada com arma em punho apontada para cabeça da gerente. Seguiu informando que o indivíduo ordenou que todos que estavam no escritório se abaixassem e não olhassem. Que então Rosilene abriu o cofre e entregou ao indivíduo a quantia em dinheiro que continha nele. Que foi subtraído seu aparelho celular e da empresa, o qual estava em suas mãos. Que nesse dia havia pouco dinheiro no interior do cofre. Que acredita que se tratavam de quatro assaltantes ao todo. Que não consegue identificar nenhum dos acusados presentes nesta audiência realizada através de videoconferência como sendo autores do delito em questão. Que dos acusados o que mais parece com pessoa que estava na posse da arma de fogo é BRUNO, entretanto não pode afirmar com certeza” (transcrição retirada da sentença de ID. 37037782). Aponto ainda as declarações prestadas pela vítima Roberth Pereira Reis em audiência: “que na época dos fatos estava no local de serviço da sua esposa, qual seja, loja Pneu Aço quando, por volta das 18h00min, foi abordado de surpresa por um dos assaltantes, ocasião em que foi colocada uma arma de fogo ao seu pescoço e ordenado que entrasse na empresa com o carro. Que nesse momento apareceram outros indivíduos. Acrescentou que todas as pessoas na loja foram rendidas e ordenadas que ficassem deitadas no chão de cabeça baixo. Que foi colocado dentro de um dos banheiros da loja na companhia de outros funcionários. Que todos estavam de cara limpa. Que não conseguiu visualizar os rostos dos assaltantes. Que não consegue reconhecer nenhum dos acusados presente nesta audiência. Que lhe foi subtraído seu relógio e aparelho celular do seu filho, o qual estava em seu bolso” (transcrição retirada da sentença de ID. 37037782). A vítima Edu Carlos Soares Costa relatou, em juízo: “que se deparou com um dos assaltantes rendendo a gerente da loja e querendo entrar no escritório. Que de imediato ordenou que a vítima voltasse para escritório, ocasião em que passou a perguntar sobre o dinheiro da loja. Que foram subtraídos os aparelhos celulares das pessoas que estavam no local. Que somente teve contato com esse assaltante, o qual estava armado. Que chegou a ser agredido com um chute por ele. Que o assaltante estava de cara limpa. Que reconheceu somente uma pessoa por fotografia, o qual se recorda somente se chamar de ALEX. Que teve subtraído seu aparelho celular. Que foi subtraída uma quantia em dinheiro do estabelecimento. Que reconhece o acusado ALEX, presente em audiência realizada através de videoconferência, como sendo o único assaltante que chegou a ver naquele dia, o qual também já tinha reconhecido por fotografias em sede policial”. (transcrição retirada da sentença de ID. 37037782). Grifou-se. O recorrente, por sua vez, confessou a prática do crime em interrogatório: “Que assume que estava no local; que, à época, estava desempregado e envolvido com drogas; que não se lembra com quem estava; que, devido ao tempo decorrido, não tem total recordação dos fatos; que não subiu, permanecendo apenas no andar térreo; que não estava armado nem viu armas; que não rendeu o marido da funcionária”. Como se vê, a prova oral produzida em juízo, corroborada pelos elementos colhidos na fase investigativa, constitui substrato probatório sólido e suficiente para vincular o recorrente ao crime de roubo majorado, ocorrido em 25 de fevereiro de 2016, na cidade de São Luís/MA no estabelecimento comercial Pneuaço. Ficou plenamente demonstrado nos autos que o apelante participou ativamente do delito, conforme o depoimento firme e coerente da vítima Edu Carlos Soares Costa. Em audiência de instrução, a referida vítima reconheceu-o de maneira inequívoca como um dos autores do crime, reafirmando sua convicção ao apontá-lo como o único assaltante que conseguiu identificar no dia dos fatos. Além disso, a confissão do próprio recorrente reforça sua vinculação ao crime. Embora tenha alegado não se recordar dos detalhes da ação criminosa, admitiu estar no local dos fatos, na companhia de outras pessoas. O réu descreveu sua posição dentro do estabelecimento comercial Pneuaço, mencionando que permaneceu na parte inferior da loja (térreo). Essa versão, longe de afastar sua responsabilidade, harmoniza-se com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, os relatos das vítimas corroboram a dinâmica do crime, evidenciando a divisão de tarefas entre os assaltantes: enquanto parte do grupo permaneceu no térreo, os demais perpetraram a subtração dos bens no andar superior. Essa convergência entre os depoimentos prestados e a confissão do recorrente reforça a robustez do conjunto probatório, não deixando margem para dúvidas quanto à autoria do delito. Diante desse contexto, restam amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, evidenciando, de forma inequívoca, a responsabilidade penal do recorrente. Registre-se, por oportuno, que, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ainda sobre a matéria, colaciono, à guisa de exemplo, o seguinte aresto do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 574.604/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). Nesse contexto, não há possibilidade de desclassificação do delito de roubo para furto, uma vez que os depoimentos das vítimas evidenciam a presença de grave ameaça, caracterizada pelo uso de arma de fogo pelos réus. Em juízo, a vítima Edu Carlos Soares Costa declarou que um dos acusados estava armado e que chegou a ser agredido com um chute. Além disso, afirmou que o assaltante estava de cara limpa e que reconheceu apenas uma pessoa, recordando-se apenas do nome Alex. A violência empregada demonstra o claro intuito dos criminosos de assegurar a consumação do crime e garantir sua impunidade. Diante disso, estando comprovado que as vítimas foram submetidas a grave ameaça, torna-se inviável a desclassificação para o delito de furto. Cumpre observar que a violência e a grave ameaça empregada, enquanto circunstância elementar do crime de roubo, se comunica, diante da comunhão prévia de desígnios, a todos os coautores do delito, nos termos do art. 30 do CP[1], sendo irrelevante se a efetiva violência ou grave ameaça tenha sido exercida por apenas um deles. O raciocínio quanto ao emprego de arma de fogo, em que todos respondem pelo roubo majorado, é o mesmo quanto ao resultado agravado da violência, em que, exempli gratia, se a vítima vier a óbito pela ação de um dos agentes, os demais igualmente respondem pelo latrocínio. Sobre a matéria, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.” (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Ademais, restou devidamente comprovado que o apelante participou ativamente da prática do crime, agindo em convergência de intenções com os demais comparsas, conforme os depoimentos das vítimas. Sua contribuição foi fundamental para a execução da ação criminosa, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua efetiva colaboração no delito. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação do recorrente de que inexistiria vínculo subjetivo entre ele e os demais acusados, uma vez que os elementos dos autos demonstram claramente sua associação e envolvimento na prática criminosa, com clara divisão de tarefas entre os envolvidos no ilícito penal. Portanto, não merece acolhimento o pleito recursal de afastamento da majorante do concurso de pessoas, previstas no art. 157, § 2º, II do Código Penal. Passo a apreciar, neste momento à dosimetria da pena. Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP)[2] deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)[3]. No que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena-base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal[4]. In casu, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, justificando a exasperação acima do mínimo legal – 4 (quatro) anos – em face da valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento (ID. 37037782): “(…) considero relevante as circunstâncias do crime, vez que o acusado e seus comparsas mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades enquanto praticavam o roubo, o que será aferido nessa primeira fase, já que existem outras causas de aumento, que serão vistas na fase pertinente, sendo as demais diretrizes do citado artigo, favoráveis ao acusado”. Cumpre observar que as circunstâncias do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, estão ligadas ao modus operandi empregado na prática delitiva, em que averiguada se a dinâmica do fato revelou uma maior reprovabilidade da conduta do agente. De acordo com o professor Schimitt, as circunstâncias do crime “são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.”[5] No presente caso, observa-se que o magistrado a quo levou em consideração o fato de que o sentenciado e seus comparsas exerceram controle sobre as vítimas, cerceando-lhes a liberdade enquanto executavam o roubo. Isso porque os assaltantes confinaram-nas nos banheiros do estabelecimento comercial, mantendo-as presas durante toda a ação criminosa e após o encerramento. Nessa linha de raciocínio, destaco o julgado abaixo, que trata de caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DE HAVER SIDO O CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS, VÍTIMA GRÁVIDA E VÍTIMA ENFERMA. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR AS AGRAVANTES. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)2. É inviável a exclusão da avaliação desfavorável da circunstância judicial das circunstâncias do crime, uma vez que as vítimas foram mantidas sob vigilância dos agentes e presas no banheiro da residência por tempo juridicamente relevante. (...) (TJ-DF 20181310012788 DF 0001232-97.2018.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 21/03/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: 145/172). Grifou-se. Tal circunstância evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. Assim, entendo como idôneo o fundamento exposto para a referida negativação. Como se observa, esse fundamento poderia justificar a cumulação de majorantes; no entanto, a restrição à liberdade das vítimas foi devidamente alocada no primeiro estágio da dosimetria da pena. Na segunda fase, foi considerada apenas a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, constato que o acusado era menor de 21 anos na data do fato, uma vez que nasceu em 09/04/1996 (ID. 37037752, pág. 9). Assim, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, todavia, deixo de aplicá-la, seguindo o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[6], permanecendo a pena em 4 (anos) anos de reclusão, à míngua de circunstâncias agravantes. Com efeito, embora ao réu seja garantida a observância do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/1988)[7], o juiz, ao fixá-la, está adstrito às balizas estabelecidas pela lei regulamentadora da matéria, in casu, o Código Penal. Assim, tal limitação, em verdade, visa a proteger o condenado, materializando o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF/1988)[8]. É por essa razão que ao magistrado não é autorizado, na primeira fase, tampouco na segunda etapa de aplicação da pena, estabelecê-la aquém ou além dos limites legais. Pensar diferente seria usurpar da imposição contida na lei, suprimindo a vontade do legislador, uma vez que possibilitaria ao juiz, com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e nas atenuantes ou agravantes porventura existentes (arts. 61 e 67 do CP) – elementos acidentais, passíveis de aplicação em qualquer infração penal –, fixar a reprimenda fora dos limites previstos na legislação. Por isso o Código Penal é expresso ao retratar em seus arts. 59 (1ª fase de aplicação da pena) e 67 (2ª fase de aplicação da pena)[9] que a reprimenda deve ser fixada dentro dos limites indicados. Se assim não fosse, seria possível imaginar a situação esdrúxula de o réu ser condenado à pena “zero”, ou mesmo a uma reprimenda acima do máximo previsto pelo legislador, acaso verificada a ocorrência de todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, respectivamente. Ademais, pelas mesmas razões acima elencadas, não se pode interpretar literalmente, em prejuízo do sentido teleológico da legislação penal brasileira, a expressão “São circunstâncias que sempre atenuam a pena” contida no art. 65 do CP. Do contrário, ter-se-ia que adotar o mesmo raciocínio às agravantes (art. 61 – “São circunstâncias que sempre agravam a pena”), possibilitando, assim, ainda na segunda fase de aplicação da pena, a sua fixação acima do máximo previsto na lei. Daí porque a Súmula nº 231 do STJ, ao preceituar que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, está em plena harmonia com o ordenamento jurídico pátrio. O próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e, por conseguinte, garantidor dos direitos fundamentais nela previstos, adota o sobredito entendimento, conforme se depreende dos excertos abaixo transcritos, havendo inclusive decidido a matéria em sede de repercussão geral: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (…) A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1007916 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 19.05.2017, divulg. 26.05.2017 public. 29.05.2017) Grifou-se. “PENA – ATENUANTE – FIXAÇÃO – MÍNIMO LEGAL. A consideração de atenuante, ao contrário do que ocorre com causa de diminuição da pena, esbarra no quantitativo mínimo previsto para o tipo. Precedente: Pleno, recurso extraordinário nº 597.270/RS, relator o ministro Cezar Peluso, julgado em 26 de março de 2009, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de abril seguinte.” (HC 126743, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 08.11.2016, DJe-082 divulg. 20.04.2017 publ. 24.04.2017). Grifou-se. Assim, diante da impossibilidade de redução da pena, na segunda fase da dosimetria, a um patamar inferior ao mínimo legal, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sem, contudo, proceder à redução da pena-base além do limite legalmente estabelecido. Na derradeira etapa, o magistrado a quo reconheceu o concurso de duas causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), elevando a reprimenda nas frações de 1/2 e mais 2/3, sucessivamente. Eis a fundamentação adotada pelo juiz de base: “Explico que o elevado número de agentes autoriza o estabelecimento de fração superior à mínima na 3ª fase da dosimetria, pois denota maior reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no HC: 447645 SC 2018/0099008-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018). Elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. No presente caso, considerando o modus operandi da conduta, justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção (STJ - EDcl no AgRg no HC: 679706 SC 2021/0216857-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)” . Sem embargo, no exercício da discricionariedade conferida ao magistrado ao realizar o cálculo dosimétrico, é plenamente possível a aplicação sucessiva de causas majorantes previstas na parte especial do Código Penal, consoante permissivo do art. 68, parágrafo único, do CP[10]. Exige-se, todavia, que o julgador apresente fundamentação idônea – lastreada em elementos do caso concreto – não sendo suficiente a mera indicação das causas de aumento aplicáveis. Nesse sentido, está assentada do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESENÇA DE ILEGALIDADES PATENTES. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO CARCERÁRIO FECHADO DESCABIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso de impetração de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, esta Corte admite a correção, de ofício, das ilegalidades que se mostrarem patentes, como no presente caso. 2. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada. Todavia, no presente caso, "as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente pela mera circunstância de o delito ter sido cometido em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, o que é ilegítimo, [...]" (HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Considerando-se o novo quantum de pena fixado, inferior a 8 anos de reclusão; a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a primariedade do réu, e a ausência de fundamentos concretos para justificar o regime fechado, é correto o abrandamento do modo carcerário inicial para o semiaberto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 858.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). (grifei) Nesse aspecto, constata-se que a autoridade judiciária de base aplicou dois aumentos – em 1/2 (metade) e 2/3 (dois terço) – apresentando fundamentação idônea que justificassem essa cumulação. No entanto, observo que, no que tange à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, faz-se necessário tecer as seguintes considerações. No caso, verifica-se nos autos que o delito em questão ocorreu em 25 de fevereiro de 2016, período em que ainda não estava em vigor a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.654/2018, publicada em 23/04/2018, a qual revogou o inciso I do § 2º do art. 157 e acrescentou o § 2º-A, inciso I, ao mesmo dispositivo legal. Dessa forma, tratando-se a nova disposição legal de novatio legis in pejus, não pode retroagir em prejuízo do apelante, devendo ser aplicada a norma vigente à época dos fatos, ou seja, o art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com aumento de pena de 1/3 até a metade. Assim, afasto a ulterior exasperação da pena do requerente em 2/3, restando apenas a exasperação na fração de ½, pela presença das duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Dessa forma, redimensiono a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Por fim, o juiz sentenciante considerou a caracterização do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal. Assim, aplicando a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes, em 1/6 (um sexto), torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 17 (dezessete) dias-multa. Ademais, estando presente uma circunstância judicial negativa na fixação da pena-base (circunstâncias do crime), mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença, conforme o permissivo do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, sem, contudo, reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. Além disso, redimensiono a pena definitiva para 7 (sete) anos e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Sala da Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora [1]CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. [2] CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. [3] CF/1988. Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [4] CP. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. [5]In Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136. [6] STJ: Súmula nº 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [7] CF/88. Art. 5º (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...). Grifou-se. [8] CF/88. Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; [9] CP. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; CP. Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Grifou-se) [10]CP: Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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