Irmaos Muffato S.A x Elisangela Guedes
ID: 321786651
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000262-14.2021.5.09.0009
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB/PR XXXXXX
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LUZIA DE RAMOS BASNIAK
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 0000262-14.2021.5.09.0009 : IRMAOS MUFFATO S.A : ELISANGELA GUEDES Poder Judi…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 0000262-14.2021.5.09.0009 : IRMAOS MUFFATO S.A : ELISANGELA GUEDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000262-14.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A ADVOGADO: Dr. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI AGRAVADO: ELISANGELA GUEDES ADVOGADA: Dra. LUZIA DE RAMOS BASNIAK ADVOGADA: Dra. ALBENA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS GMJRP/rag/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 1. JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DE 7 HORAS E 20 MINUTOS. EXTRAPOLAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM AO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, contra o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2023 - Id be09d2d; recurso apresentado em 02/01/2024 - Id ffde253). Representação processual regular (Id 3ed0065). Preparo satisfeito (Id 8ceb7ea, b9434ea e a9f707b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos II e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o deferimento de horas extras a partir da 7h20 diária. Alega que “o limite constitucional determina pagamento extraordinário após a 8ª hora diária. O fato de a Recorrida laborar 07h20 por dia apenas retrata uma forma de distribuição de jornada e não sua forma de contratação”. Fundamentos do acórdão recorrido: "(…) O contrato de trabalho da autora expressamente dispõe na cláusula 2ª (fl. 229) que "O horário de e a eventualtrabalho será anotado na sua ficha de registro redução da jornada, por determinação da empregadora, não inovará este ajuste (...)". Na ficha de registro de empregado (fl. 226 /227), observa-se que o expediente da reclamante era das 16h às 20h e das 00h20 às 00h20, perfazendo 7h20min diárias e 44h semanais. Ainda, dos controles de jornada apresentados (fls. 309/356), extrai-se que a obreira laborava das 16h às 00h20, das 15h00 às 23h20, e das 10h00 às 18h20, sempre com 1h de intervalo, confirmando a jornada de 7h20min diárias e 44h semanais. Portanto, incabível a reforma da r. sentença para que sejam apuradas as horas extras somente a partir da 8ª hora diária, visto que, diariamente, a autora laborava na forma estipulada na ficha de registro (com carga horária de 7h20min), inexistindo motivos para se considerar outro parâmetro conforme solicita o ex-empregador. (…)" A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “incabível a reforma da r. sentença para que sejam apuradas as horas extras somente a partir da 8ª hora diária, visto que, diariamente, a autora laborava na forma estipulada na ficha de registro (com carga horária de 7h20min)”, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente pretende a condenação da Autora em honorários sucumbenciais sobre pedidos parcialmente procedentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(…) Todavia, observo, por oportuno, que a sucumbência referida pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, autorizadora do pagamento de honorários advocatícios, é a recíproca, que se dá no âmbito da ação (sucumbência recíproca), e não do pedido (sucumbência parcial), de modo que a parte autora deverá suportar honorários advocatícios apenas quando ficar integralmente vencida no pedido. (…)" O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita- se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra- se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203- 89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28 /04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR- 1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085- 85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 678-682) Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Quanto às horas extras, aduz ser “indevida condenação da empresa a título de horas extras além da 7h20 diária, eis que inexiste amparo legal nesse sentido e há previsão legal, pela lei maior, que horas extras são apenas aquelas realizadas após 8 horas de trabalho por dia” (pág. 691). Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e alega divergência jurisprudencial. No que se refere aos honorários advocatícios, afirma, em seu recurso de revista, que “os honorários sucumbenciais são devidos em relação aos pedidos julgados totalmente E PARCIAL PROCEDENTES” (pág. 659). Indica aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Quanto às horas extras, segue o posicionamento adotado pela Corte de origem: “Jornada de trabalho Irresignado com a r. sentença, recorre o réu. Em seus argumentos, defende que houve a pactuação de banco de horas com a trabalhadora, o qual deve ser considerado como válido para que sejam afastadas as horas extras deferidas em prol da obreira. Além disso sustenta que, pelo fato da jornada de trabalho da reclamante ser de 44h semanais e 220h mensais, eventual condenação deverá ser realizada considerando a 8ª hora diária, visto ser esta a carga horária pactuada na contratação da recorrida, e não a partir da 7h20min, a qual era a prática da obreira no mercado. Por conseguinte, roga pela reforma da r. decisão de piso. Constou na r. sentença: Diante disso, tem-se como corretos os registros insertos nos controles de jornada juntados aos Autos, seja em relação à frequência, seja em relação aos horários de labor. Da ficha de registro de fl. 226, constata-se que a autora estava submetida a jornada de 07h20 diárias e 44 horas semanais. A ré implementou sistema de compensação mediante banco de horas. Contudo, não se admite o estabelecimento de acordo de compensação, mediante Banco de Horas, pela disposição genérica contida na cláusula 3 do contrato de trabalho a título de experiência, fl. 229. Ali somente consta: "compromete-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela EMPREGADORA na forma prevista na lei. Na hipótese desta faculdade pela empregadora, o EMPREGADO receberá as horas extraordinárias com o acréscimo legal, salvo a ocorrência de compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia." Ainda, constata-se a ausência de juntada de ACTs ou CCTs dispondo a respeito(compensação mediante Banco de Horas) e a ausência de amparo normativo para a implementação do sistema de compensação mencionado pela ré em defesa é suficiente para o reconhecimento de sua nulidade, pois afronta o disposto no art. 7o. XIII da CF. Assim, declara-se a nulidade do sistema de compensação perpetrado, de modo que devem ser consideradas, como extras, as horas laboradas que excedentes da 7h20 diária e o tempo não compreendido neste elastecimento mas que implicava no extrapolamento da 44ª. semanal. [...] Ante a integralidade do exposto, decorre a conclusão que, de fato, são devidas horas extras(hora mais adicional) à autora, no que restam condenadas solidariamente as reclamadas, observados os seguintes parâmetros: Horário e frequência: aqueles anotados nos controles de jornada juntados aos autos. Devem ser observados os períodos de afastamento da autora. Deve ser observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 58 da CLT. Devem ser consideradas e remuneradas, como extras(hora mais adicional), as horas de labor excedentes à 07h20 diária, bem como o tempo não compreendido neste elastecimento, mas que implicava no extrapolamento da 44ª semanal. Deve ser observada a redução da hora noturna, para aquelas laboradas a partir das 22h00(art. 73 da CLT). Adicional de 50% para as da semana; Divisor 220. Base de cálculo: salários pagos e adicional noturno pago, este para as horas extras noturnas, quando laboradas. Tendo em vista a habitualidade do labor suplementar, este refletirá nos DSRs (domingos e feriados), em aviso prévio indenizado, férias acrescidas dos adicionais e 13º salário. Deve ser observada a S. 20 do E. TRT 9a. Região. Abatam-se os valores pagos sob as mesmas rubricas, observando o critério global(OJ 415 SDI TST e Súmula 9 do E. TRT 9a. Região). O contrato de trabalho vigorou de 14/12/2015 a 05/03/2020, exercendo a autora a função de operadora de caixa. Dentre outros documentos, presentes nos autos a ficha de registro de empregado (fls. 226/228), contrato de trabalho (fl. 229), acordo de prorrogação de horas (fl. 233), demonstrativos de pagamento (fls. 253/308), e controles de jornada (fls. 309/356) Ao exame. Até 10/11/2017, o banco de horas só poderia ser adotado caso houvesse previsão em instrumento coletivo, nos termos do §2º do art. 59 da CLT. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, passou-se a admitir também a pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de até seis meses, nos termos do §5º, incluído no art. 59 da CLT. A hipótese do §6º do art. 59 da CLT (ajuste tácito) aplica-se apenas para o acordo de compensação, e não para o banco de horas, cujos requisitos estão previstos no §5º. Portanto, o banco de horas somente pode ser adotado por acordo escrito. Assim, a validade do banco de horas depende do cumprimento dos seguintes requisitos formais: acordo escrito (coletivo ou individual), com observância do respectivo prazo (de até 1 ano, no caso da previsão em norma coletiva, e, pelo período máximo de 6 meses, no caso do acordo individual). Necessário observar que o acordo escrito (coletivo ou individual) deverá ser renovado a cada ciclo. Significa dizer que, tratando-se de acordo individual, a validade desse ajuste é restrita a 6 meses (ou prazo inferior nele previsto), sendo necessário novo acordo individual escrito depois desse prazo. Logo, não será considerada válida a previsão de compensação de seis em seis meses, mas sim, de validade daquele ajuste ao prazo de seis meses (ou prazo inferior nele previsto). Diante disso, tem-se também que acordo individual assinado antes da reforma não tem validade, ante o entendimento de que deve ser assinado um novo acordo individual a cada seis meses. Ainda, do ponto de vista material, devem ser observados os seguintes pressupostos: a) inexistência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas; b) prestação de horas extras até o limite de 2 horas diárias; c) transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas, sendo insuficiente apenas a indicação do saldo final do mês. A prestação habitual de horas extras em si não acarreta a invalidade do banco de horas, pois é inerente à dinâmica deste. Entretanto, o pagamento habitual de horas extras é incompatível com essa forma de compensação, pois a quitação das horas extras não compensadas deve ocorrer apenas no fechamento do banco de horas, observada a periodicidade firmada no ajuste (geralmente, de um ano). Desnecessário que o banco de horas estipule previamente os períodos de elastecimento de jornada e aqueles em que haverá redução e/ou extinção do trabalho para efeitos de compensação, sendo suficiente a transparência no acompanhamento dos créditos e débitos, na forma explicitada no item 'c' acima. A análise da validade do banco de horas deve observar cada ciclo de vigência (período pactuado), e caso constatado eventual descumprimento de um ou mais requisitos, a invalidade se restringirá àquele ciclo (considerando as datas de início e término). Quanto ao art. 59-B da CLT, entende esta Turma pela sua aplicabilidade apenas nas hipóteses em que houver invalidade formal do banco de horas com a observância dos demais requisitos. Em resumo: (1) Aplica-se o art. 59-B da CLT apenas quando houver invalidade formal do banco de horas com a observância dos demais requisitos, sendo devido o pagamento de adicional para as horas laboradas além da 8ª diária e de horas extras cheias (hora + adicional) para as excedentes da 44ª semanal, sempre de forma não cumulativa. (2) Se for constatado pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas e/ou prestação de horas extras acima de 2 horas diárias e/ou não houver transparência no acompanhamento do saldo do banco de horas, serão devidas como extras (hora mais adicional), as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. (3) Em quaisquer das hipóteses acima, a (in)validade do regime deve ser analisada a cada ciclo de vigência: do início ao fechamento de cada banco de horas. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do caso em concreto. a) Do início do período imprescrito até 10/11/2017 (período anterior a Lei 13.467/2017) Observa-se que a reclamada trouxe aos autos um "acordo de prorrogação de horas de trabalho" (fl. 233), o qual foi pactuado individualmente com a empregada em 14/12/2015, no qual consta no item "e" que "As horas não pagas poderão ser compensadas no período máximo de cento e vinte dias conforme o artigo 59 da CLT". Em que pese a aparência de um acordo de compensação, tal acordo nitidamente institui um banco de horas por acordo individual, visto que possibilita a compensação das horas extras laboradas em um período máximo de 4 meses, fato este que não é negado pela parte ré. Todavia, conforme narrado, no período anterior a reforma trabalhista o banco de horas somente poderia ser adotado por expressa previsão em norma coletiva, e não há notícia nos autos de convenção ou acordo coletivo pactuado junto ao sindicato representativo da categoria profissional da autora que possibilitaria a utilização deste regime. Logo, formalmente inválido o ajuste realizado. De igual forma, no que tange ao aspecto material, nota-se que a reclamada não apontava de forma transparente as horas creditadas e debitadas do banco pactuado à trabalhadora, sendo nulo, portanto, o sistema utilizado pela empresa. Nesse sentido, dos cartões de ponto colacionados (fls. 309/356), destaca-se que os únicos meses que a ré informou a obreira sobre os créditos e débitos mensais do sistema foram os de julho/2016 (fl. 314) e de agosto/2016 a fevereiro/2017 (fls. 316/322), inexistindo qualquer transparência nos demais meses da contratualidade. Outrossim, dos mesmos controles de jornada, extrai-se que não foi realizado o apontamento diário de créditos e débitos do banco, o que, por si só, já permite a invalidação do sistema. Por conseguinte, tem-se como materialmente inválido o regime adotado. Logo, incabível a reforma da r. sentença tendo em vista que, acertadamente, o juízo de origem observou a invalidade total do regime de jornada pactuado e condenou a ré ao pagamento de horas extras, visto inexistir qualquer prova de correta quitação das horas extraordinárias laboradas em folha de pagamento (fls. 253/308). Rejeito. b) De 11/11/2017 até o término contratual (período posterior à Lei 13.467/2017) Nota-se que a reclamante laborou para a ré no período posterior a reforma trabalhista somente de 15/06/2019 a 24/07/2019, ante os diversos afastamentos por motivos de saúde. Entretanto, assim como ocorreu com o período anterior à reforma trabalhista, observa-se que a reclamada não apresentou aos autos nenhum acordo válido que permitisse a utilização do banco de horas na empresa para este ciclo, tendo em vista que o único ajuste realizado em 14/12/2015 (fl. 233) necessitaria ser renovado para ser adotado novamente. Consequentemente, entendo como formalmente inválido o regime adotado. Ademais, no que tange ao aspecto material, depreende-se dos controles de jornada apresentados (fls. 355 e 356) que, novamente, a reclamada não apontou os créditos e débitos que estavam no banco, faltando, portanto, com a transparência necessária para que fosse considerado lícito o regime. Por conseguinte, tenho como materialmente inválido o sistema apresentado. Logo, para este ciclo também é inviável a reforma da r. sentença que, acertadamente, observou a nulidade total do regime de jornada pactuado e condenou a ré ao pagamento de horas extras. Nada a reparar. c) Critérios de apuração O contrato de trabalho da autora expressamente dispõe na cláusula 2ª (fl. 229) que "O horário de trabalho será anotado na sua ficha de registro e a eventual redução da jornada, por determinação da empregadora, não inovará este ajuste (...)". Na ficha de registro de empregado (fl. 226/227), observa-se que o expediente da reclamante era das 16h às 20h e das 00h20 às 00h20, perfazendo 7h20min diárias e 44h semanais. Ainda, dos controles de jornada apresentados (fls. 309/356), extrai-se que a obreira laborava das 16h às 00h20, das 15h00 às 23h20, e das 10h00 às 18h20, sempre com 1h de intervalo, confirmando a jornada de 7h20min diárias e 44h semanais. Portanto, incabível a reforma da r. sentença para que sejam apuradas as horas extras somente a partir da 8ª hora diária, visto que, diariamente, a autora laborava na forma estipulada na ficha de registro (com carga horária de 7h20min), inexistindo motivos para se considerar outro parâmetro conforme solicita o ex-empregador. Mantenho. d) Conclusão Ante o exposto, nego provimento.” (destacou-se, págs. 635-641) Discute-se, na hipótese dos autos, se a limitação da duração normal de trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, constitui óbice ao deferimento de horas extras, nos casos em que a jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador seja inferior ao citado limite legal, in casu, sete horas e vinte minutos diários. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal apenas estabelece a duração máxima da jornada de trabalho, não impondo nenhuma proibição que impeça o empregador de fixar uma jornada de trabalho inferior ao limite legal. Além disso, o aludido dispositivo deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito da Lei Maior, que estabelece, claramente, que seus 34 incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. No caso, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou ser “incabível a reforma da r. sentença para que sejam apuradas as horas extras somente a partir da 8ª hora diária, visto que, diariamente, a autora laborava na forma estipulada na ficha de registro (com carga horária de 7h20min), inexistindo motivos para se considerar outro parâmetro conforme solicita o ex-empregador” (pág. 641). Assim, deve ser observada a jornada diária de 7h20min constatada pela Corte regional, em decorrência do princípio da condição mais benéfica, que assegura ao trabalhador a cláusula que lhe seja mais vantajosa, agregando-se ao contrato de trabalho do empregado. Portanto, tendo o Regional registrado que a jornada diária contratual do reclamante era de sete horas e vinte minutos (7h20min) e inexistindo óbice à fixação da jornada de trabalho inferior a oito horas diárias, correta a decisão regional, ao manter a sentença que deferiu o pagamento, como extras, das horas excedentes de sete horas e vinte minutos diários e quarenta e quatro semanais. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte: “JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DE 7 HORAS E 20 MINUTOS. HORAS EXTRAS. Discute-se, na hipótese dos autos, se a limitação da duração normal de trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, constitui óbice ao deferimento de horas extras, nos casos em que a jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador seja inferior ao citado limite legal, in casu, sete horas e vinte minutos diários. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal apenas estabelece a duração máxima da jornada de trabalho, não impondo nenhuma proibição que impeça o empregador de fixar uma jornada de trabalho inferior ao limite legal. Além disso, o aludido dispositivo deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito da Lei Maior, que estabelece, claramente, que seus 34 incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, -além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou, expressamente, que a jornada contratual do reclamante era de sete horas e vinte minutos (7h20), de segunda a sábado. Assim, deve ser observada a jornada diária de 7h20 constatada pela Corte regional, em decorrência do princípio da condição mais benéfica, que assegura ao trabalhador a cláusula que lhe seja mais vantajosa, agregando-se ao contrato de trabalho do empregado. Portanto, tendo o Regional registrado que a jornada diária contratual do reclamante era de sete horas e vinte minutos (7h20) e inexistindo óbice à fixação da jornada de trabalho inferior a oito horas diárias, correta a decisão regional, ao manter a sentença em que se deferiu o pagamento, como extras, das horas excedentes de sete horas e vinte minutos diários e quarenta e quatro semanais. Recurso de revista desprovido neste particular” (RR-1181700-91.2005.5.09.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012). “I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL DIÁRIA DE 7H20. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que as partes fixaram a jornada de trabalho semanal em 44 horas e a diária em 7 horas e 20 minutos. Estabeleceu-se, portanto, condição vantajosa à reclamada (que contaria com o labor do trabalhador durante todo o sábado) e também ao empregado (que trabalharia 40 minutos a menos por dia). Assim, não se pode permitir que o empregador desrespeite a jornada contratualmente fixada sem que arque com os encargos daí decorrentes. Por isso, se foram ultrapassados os limites estabelecidos no contrato (7h20 diárias), o período de trabalho excedente deve ser considerado de natureza extraordinária. Precedentes. Noutro giro, o Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas, uma vez que a reclamada não observou os requisitos legais para sua validação, mormente a participação do sindicato profissional, conforme previsto nas normas coletivas, e controle do saldo de horas, de modo a possibilitar ao empregado ter ciência do saldo de créditos e débitos de jornada. Destarte, diante das premissas fáticas constantes do acórdão, não há como reputar válido o procedimento adotado pela ré. Recurso de revista não conhecido” (RR-1349-35.2012.5.09.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL DE 7H20 DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ajustada jornada de trabalho de 7h20 diárias, não viola os arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal a decisão regional em que se condena o empregador ao pagamento das horas extras excedentes a tal limite contratual. Julgados. II. Acórdão regional proferido em harmonia com a jurisprudência do TST . Aplicação da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (ARR-141-45.2019.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS - JORNADA CONTRATUAL DE 7 HORAS E 20 MINUTOS. O Tribunal Regional, com amparo na Súmula 338, III, do TST, no tocante à invalidade dos cartões de ponto que contém registros invariáveis, e valorando a prova testemunhal, reconheceu como verdadeira a jornada informada na petição inicial. Nesse passo, tendo por norte a jornada contratual diária inferior à legal de oito horas, mas também os limites do pedido, condenou o reclamado ao pagamento das "horas extras excedentes às 7h20min diários de segunda a quinta, e as excedentes à 8ª diária na sexta feira, além das excedentes à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%". A jurisprudência desta Corte entende que a jornada contratual de sete horas e vinte minutos deve ser considerada na apuração do pagamento das horas extras, tal como no caso dos autos, haja vista que art. 7º, XIII, da Constituição Federal não proíbe as partes de estipularem uma jornada de trabalho inferior ao limite legal de oito horas, mas apenas delimita a sua duração máxima. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1623-12.2011.5.09.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021). "HORAS EXTRAS. JORNADA DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS. Extrai-se do acórdão regional que "o contrato de trabalho dispôs expressamente que o autor laboraria das 07h45 às 15h47, com 45 minutos de intervalo intrajornada". Trata-se de jornada de trabalho inferior ao limite legal de oito horas, estabelecida mediante acordo individual. Constitui, portanto, norma mais favorável ao reclamante, que integra o seu contrato de trabalho e deve ser observada na apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-1168-25.2013.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2019). "HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. 1. A Corte de origem registrou que a reclamante foi contratada para a jornada de 7h20min, concluindo que "todas as horas laboradas além do horário contratual são devidas como extras" . 2 . Nesse contexto, resta incólume o art. 7º, XIII, da CF, que apenas fixa jornada máxima de oito horas, não obstaculizando, contudo, o ajuste de jornada menor entre as partes. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR-3237500-46.2009.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2018). "2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. À luz do conjunto probatório do processo , notadamente os cartões de ponto colacionados pelo reclamado, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante foi contratada para cumprir jornada de 7h20, de segunda-feira a sábado, observado assim o limite de 44 horas semanais. No aspecto, somente mediante o reexame de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa, procedimento vedado no âmbito restrito do recurso de revista (Súmula nº 126). Não se identifica, em razão de tal contexto fático, vulneração do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, o qual dispõe tão somente acerca dos limites máximos de duração do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-3944700-91.2008.5.09.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/10/2018). Diante do contexto fático delimitado pelo Regional, não se constata violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. A invocação genérica de afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Por estar a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em relação aos honorários advocatícios, eis o teor do acórdão: “Honorários de sucumbência Insurge-se, o reclamado, contra a r. sentença que não fixou honorários de sucumbência aos seus patronos. Em suas razões, defende que as verbas honorárias são devidas pela reclamante sobre os pedidos julgados parcialmente improcedentes, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Logo, clama pela reforma da r. decisão para que seja a autora condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais. Além disso, pleiteia a redução das verbas fixadas em prol dos patronos da recorrente para o percentual de 5% sobre os pedidos julgados procedentes. A r. sentença assim dispôs: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Constata o Juízo que há sucumbência recíproca no caso vertente, na medida em que alguns dos pedidos formulados pela parte autora foram acolhidos, ao passo que outros foram rejeitados. Assim sendo, a teor do 791-A da CLT, condena-se a reclamada, no pagamento dos honorários do procurador da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Para o cálculo dos honorários deve ser observado o conteúdo da OJ 348 SDI, I do C. TST. De outro lado, diante da concessão, à autora, dos benefícios da gratuidade da justiça, consideram-se indevidos honorários advocatícios ao procurador da reclamada. Isto porque em outubro de 2021, na ADI 5766, o C. STF por maioria julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ACOLHE-SE, nestes termos. O contrato de trabalho vigorou de 14/12/2015 a 05/03/2020, exercendo a autora a função de operadora de caixa. Passo à análise. Mantida a sentença quanto à rejeição integral de parte dos pedidos formulados na petição inicial (a exemplo de doença ocupacional), subsiste a sucumbência recíproca, de modo que não se cogita isentar a parte autora da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme bem pontuado pela ré. Todavia, observo, por oportuno, que a sucumbência referida pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, autorizadora do pagamento de honorários advocatícios, é a recíproca, que se dá no âmbito da ação (sucumbência recíproca), e não do pedido (sucumbência parcial), de modo que a parte autora deverá suportar honorários advocatícios apenas quando ficar integralmente vencida no pedido. É este o entendimento que prevalece nesta E. Turma, extraído do Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Com relação ao percentual arbitrado, o § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o Juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Ressalte-se, desde logo, que prevalece nesta E. Turma, o entendimento de que não há simetria, nem paridade entre os honorários de sucumbência a cargo do reclamante ou do reclamado. Assim, ao se arbitrarem honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, não fica o juiz adstrito ao que estabelece o caput do art. 791-A da CLT, principalmente no que diz respeito aos percentuais indicados (entre 5% e 15%), devendo o magistrado se limitar a observar os critérios previstos no § 2º, do art. 791-A da CLT (acima indicados), arbitrando valor fixo para a verba (Precedentes: 0011994-34.2016.5.09.0084, publicado em 22/08/2018, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira; PROCESSO nº 0000691-48.2020.5.09.0095 (ROT), publicado em 28/07/2022, de relatoria do Exmo. Des. Thereza Cristina Gosdal). Assim, fixo os honorários de sucumbência a cargo da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), aos patronos da reclamada. Saliento que embora tenha sido concedida a gratuidade de justiça à reclamante em primeiro grau, imperioso salientar que não há, na legislação vigente, isenção do trabalhador beneficiário da justiça gratuita quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência. Cumpre observar que a ADI 5766 não impede a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais; trata apenas da impossibilidade de abatimento dos honorários do crédito da parte reclamante (mesmo em outros processos) e da suspensão da exigibilidade, não sendo a decisão do STF impeditivo para a condenação. Logo, ainda que beneficiário da justiça gratuita, são devidos os honorários sucumbenciais pela autora, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Vencido isso, e partindo para uma análise do pedido de redução do percentual arbitrado de honorários em favor dos procuradores da parte recorrida, saliento que tendo em vista a complexidade da matéria discutida nos presentes autos, a produção de prova oral e pericial, bem como as particularidades inerentes ao caso, não se tratando de demanda repetitiva, se mostra correta e adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora em 10% sobre o valor que resultar a liquidação, inexistindo, portanto, motivos para se reformar a r. sentença de piso em relação ao tema. Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso do reclamado para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito nos termos da ADI 5766/DF.” (destacou-se, págs. 641-643) Trata-se, o caso, de alegação de sucumbência recíproca para efeito de cometimento à parte do ônus de arcar com honorários advocatícios em favor da parte reclamada em pedidos julgados parcialmente procedentes. O Regional assinalou que “a parte autora deverá suportar honorários advocatícios apenas quando ficar integralmente vencida no pedido” (pág. 642). O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. É preciso explicitar que a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo é de que a expressão “procedência parcial” refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca. No tocante à pretensão de que à parte seja cometido o ônus de arcar com honorários advocatícios em favor da parte reclamada, não há como admitir-se o recurso de revista, pois a sucumbência na hipótese não é recíproca ou mútua, mas meramente parcial em relação ao pedido de horas extras. Isso porque a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, ou seja, a postulação de diversos bens da vida na mesma ação, e que pelo menos em relação a um deles a parte pleiteante tenha sido a única causadora da movimentação indevida do Judiciário, o que geralmente se verifica quando ela é totalmente sucumbente em relação a este pedido. Por sua vez, se há um único pedido decomponível formulado, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial e não enseja, portanto, a atribuição de ônus à parte reclamante. Nessa circunstância, o causador do processo, que seria, na hipótese, a parte reclamada, deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais. Em outras palavras, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade, ao passo que, se o pedido é deferido em parte, configura-se a sucumbência meramente parcial e fica demonstrado que o autor do pedido não deu causa a esta sucumbência, visto que o seu pedido foi reconhecido, mesmo que de forma parcial. No caso dos autos, o objeto da ação corresponde ao bem da vida postulado, assim entendida cada uma das verbas trabalhistas em espécie deduzidas na exordial, e, portanto, a sucumbência somente pode ser estabelecida em virtude dessas verbas, e não dos reflexos, cuja natureza acessória implica também a impossibilidade de ensejarem sucumbência diversa daquela a ser considerada a partir do julgamento dos pedidos principais. Nesse entendimento, destacam-se estes precedentes desta Corte superior: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, por fundamento diverso. Isso porque, na hipótese dos autos, em que pese a procedência parcial da ação, não houve sucumbência recíproca, uma vez que todos os pedidos formulados na peça inicial, concernentes às "horas extras", ao "intervalo intrajornada" e à "indenização por dano moral", foram julgados procedentes, ainda que não exatamente como postulados em relação à forma de cálculo e aos valores indicados . No Processo do Trabalho, predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade, e não quando acolhido parcialmente, em valor inferior ao que foi pleiteado, por exemplo. Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido" (RR-706-42.2020.5.08.0128, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o proveito econômico não alcançado pelo autor. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001542-57.2018.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (TST-ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). A respeito do tema, convém trazer a lume as importantes ponderações sobre o princípio da causalidade e a consequente diferenciação entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca (ou mútua) veiculadas na obra “Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho – fundamentos teóricos e aplicações práticas”, de Raphael Miziara, Editora JusPodivm, Salvador: 2021. No Capítulo V da aludida obra – “Princípio da causalidade e a consequente e inexorável diferenciação entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca (ou mútua)” -, o referido autor estabelece com acuidade a distinção entre ambas e faz importantes digressões sobre o tema em debate: “[...] para Pajardi não é correto identificar como institutos idênticos a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca. Acertadamente, afirma o mesmo autor que a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, sendo que, pelo menos em relação a uma delas, o autor deve ter sido o único causador da indevida movimentação da máquina judiciária, o que geralmente se verifica quando ele é totalmente sucumbente. Por outro lado, se há um único pedido decomponível, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial. Nesse caso, o causador do processo deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. [...] Tal diferenciação está estribada na ideia de causa, efeito e nexo de causalidade. Em suma, a diferença se pauta no princípio da causalidade, verdadeiro e mais correto guia para a imputação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais em geral. Na mesma linha de Pajardi encontra-se a posição de Angelo Gualandi, também ferrenho defensor das ideais Chiovendianas e para quem a parte não acolhida da demanda não tem influência para ensejar, por si só, a causa do processo e, portanto, a responsabilidade pelas despesas. [...] Importa observar que o julgador, ao se valor do princípio da causalidade, deve fazer um exercício mental de retrospecção até o momento temporal do surgimento da causa do processo ou de sua postergação (conduta do causador), para averiguar assim o nexo de causalidade e, portanto, proceder à correta imputação da responsabilidade. Deve ser assim, porque o “fato gerador” da incidência dos honorários caracteriza-se pela causa indevida verificável ao tempo do ajuizamento da ação, seja porque demandou sem ter direito, seja porque resistiu sem ter razão. [...] Assim, por vezes o não acolhimento integral do pedido não atrai nenhuma responsabilidade pelos honorários ao autor (ou ao réu), mas apenas a sua redução proporcional. Em caso de malogro parcial, devem os honorários ser suportados tão somente pelo causador do processo, geralmente o vencido na parte principal, observada e levada em conta, no arbitramento de seu valor, a ocorrência de procedência parcial. Nesse Momento, não é demais frisar que, conforme já demonstrado (supra, n. 4) as regras processuais trabalhistas comportam a aplicação da distinção entre sucumbência recíproca e parcial ora aqui proposta. Com efeito, o artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017 – Reforma Trabalhista, quando menciona “procedência parcial”, está se referindo, logicamente, às demandas cumuladas, e não ao quantum dos pedidos, uma vez que, logo em seguida, o dispositivo faz específica alusão à sucumbência recíproca. Como se vê, o legislador, como de costume, não primou pela técnica. Em reforço a esse argumento, vale lembrar que o direito positivo consagra a palavra “sucumbência” apenas por questões de comodidade, já que na maioria das vezes é a sucumbência o principal indício revelador da causalidade. É o que pensa Pajardi, ao afirmar que “la soccombenza è um concetto meramente di comodo”. Então, é preciso que se deixe claro que, com o advento da Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, permite-se a condenação do empregado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, inclusive na hipótese de procedência parcial, mas tão somente quando este trabalhador tenha, de alguma forma, dado causa ao pedido. [...] Logo, a integral e correta aplicação do princípio da causalidade a todos os processos judiciais, como aqui se preconiza, conduz à inexorável e inarredável distinção entre os institutos da sucumbência parcial e da sucumbência recíproca, de modo que, na primeira, em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao pedido julgado procedente deverá arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, ainda que o direito material dele objeto tenha sido concedido pela sentença condenatória em quantum inferior ao pretendido, pois o custo do processo deve ser suportado por aqueles que, em última análise, tornaram necessária a atividade jurisdicional e ocasionaram as despesas processuais.” (págs. 121-135) É preciso destacar, em síntese, que deve ser adotada, para a solução de controvérsias como esta, a distinção entre os conceitos de sucumbência recíproca (ou mútua), de um lado, e de sucumbência parcial (que a doutrina e a jurisprudência da esfera judiciária cível têm equiparado), que poderão ensejar consequências práticas de grande relevância. Com efeito, em todos os casos em que ocorrer cumulação de diferentes pedidos iniciais (situação que abrange, na prática, a quase totalidade das reclamações trabalhistas ajuizadas em nosso país), a aplicação do entendimento persuasivamente sustentado no presente trabalho permitirá, em expressivo número de casos, condenar ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos pelo citado artigo 791-A da CLT os devedores de direitos fundamentais trabalhistas, mesmo que tais pretensões não tenham sido objeto de condenação integral, nos termos da petição inicial respectiva. Com isso, evidentemente, está se evitando a ocorrência de dois efeitos colaterais perversos que poderiam advir da aplicação meramente literal e apressada dessa alteração legislativa: a) não se onerar devidamente a parte que, em última análise, terá levado o autor hipossuficiente a recorrer ao Poder Judiciário para obter o adimplemento de seus créditos trabalhistas; b) atemorizar o trabalhador que entenda fazer jus a determinados direitos laborais a exercer o seu direito constitucional de ação correspondente, apenas porque correrá o risco de não conseguir obter, em Juízo, a totalidade de suas postulações e, mesmo tendo sucesso parcial em suas pretensões, poderá sofrer ônus financeiros que anulem os seus ganhos obtidos em Juízo. Dessa forma, resta superado o aresto colacionado a título de divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. BrasÃlia, 10 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMAOS MUFFATO S.A
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