Processo nº 0001914-30.2024.8.08.0012
ID: 330574791
Tribunal: TJES
Órgão: Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0001914-30.2024.8.08.0012
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CA…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001914-30.2024.8.08.0012 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: INTERESSADO: IOLANDA GERING DE MIRANDA Acusado: REU: ARLAN PEREIRA SEBASTIAO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ARLAN PEREIRA SEBASTIAO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. (DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INQUIRIR SE O ACUSADO TEM INTERESSE OU NÃO EM RECORRER NA R. SENTENÇA, DEVENDO CONSTAR NA CERTIDÃO A MANIFESTAÇÃO DO DENUNCIADO). Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por sua ilustre presentante legal, em desfavor de Arlan Pereira Sebastião, ora denunciado, devidamente qualificado na exordial acusatória (ID nº 51999976), imputando-lhe a prática dos seguintes fatos criminosos: “...; Consta do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia que, no dia 20 de setembro de 2024, aproximadamente às 10h, no interior da residência localizada na Rua Castelo, s/nº, bairro Nova Valverde, Cariacica/ES, o denunciado, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima I. G. M, sua então companheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais anexo, injuriou-a, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro mediante violência, bem como ameaçou, por palavras, causar-lhe mal injusto e grave. Denota-se do procedimento investigativo que o denunciado e a vítima consumiram bebida alcoólica em um estabelecimento comercial e depois se deslocaram para casa, sendo que, ao chegarem na residência, ARLAN pegou um pedaço de ferro e, de maneira repentina, desferiu um golpe contra o rosto de IOLANDA. Ato contínuo, o denunciado desferiu socos e chutes contra o rosto e braço da vítima, além de tentar enforcá-la, tudo enquanto a injuriava ao chamá-la de “piranha” e “vagabunda”. Na sequência, ARLAN ameaçou IOLANDA ao dizer que “assim que saísse da cadeia iria encontrá-la”...; (os destaques constam do original). Derradeiramente, arrematou o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, que o substrato fático que lastreia a pretensão condenatória subsume-se aos tipos penais descritos nos arts. 129, § 13, 140, § 2º, e 147, “caput”, todos do Código Penal, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006. A denúncia veio acompanhada com os autos do inquérito policial, iniciado através do auto de prisão em flagrante nº 0055752850.24.09.0732.21.315. Pelo ato judicial (ID nº 52172287) proferido em data de 07.10.2024, foi recebida a peça inculpativa e determinada a citação do Denunciado para compor a presente relação jurídico-processual, bem como a intimação do mesmo para apresentar resposta à acusação no decêndio legal. A certidão positiva de citação do Acusado se encontra no ID nº 52689424. A ilustre defensora pública em atuação neste juízo, ao apresentar resposta à acusação (ID nº 53349934), asseverou a tese de que a descrição fática contida na denúncia não condiz com a realidade. Na oportunidade, apresentou rol de testemunhas. Verificada a viabilidade da denúncia pelo ato judicial (ID nº 53720772), foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11.11.2024, às 13:20 horas. Em audiência instrutória realizada de modo telepresencial e atermada no ID nº 54410898 – link: https://drive.google.com/drive/folders/1jekg4z0vb2Sy6wVaHu4ZPzOrVyam6GsX –, restou consumado o seguinte: 1) oitiva da Ofendida; 2) a ilustre defesa assistencial Idispensou a presença do Acusado durante o ato e, 3) despacho designando audiência de instrução em continuação para o dia 18.11.2024, às 15:30 horas. Por ocasião da audiência instrutória continuativa sinalizada no ID nº 54833146 – link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1TfGjPwIQi6rvn7Pz8yl4FEmcSnKGanao, efetivou-se o seguinte: 1) interrogatório do Réu; 2) na fase do art. 402 do Estatuto Processual Penal nada foi requerido; 3) o ilustre presentante do Ministério Público apresentou suas alegações finais orais; 4) a douta defesa do Acusado pugnou por prazo para suas derradeiras alegações e, finalmente; 5) despacho determinando a intimação da douta defesa do Denunciado para apresentar suas razões finais e, posteriormente, a conclusão dos autos para elaboração de sentença. A ilustre defesa assistencial do Acusado, ao ofertar suas derradeiras alegações (ID nº 56084917), objetivou a proclamação de um édito absolutório, ante a debilidade do conjunto probatório e a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença no que toca aos crimes de lesão corporal e de ameaça, além de atipicidade quanto aos crimes de ameaça e injúria real. Em havendo condenação, pugnou pela aplicação das penas em seus patamares mínimos, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de injúria real, além da fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade, além da consideração do período de prisão provisória para estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Autos conclusos em 10.12.2024. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 381 do Estatuto Processual Penal. MOTIVAÇÃO. Inexistindo questões/objeções processuais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e tendo sido observado o devido processo constitucional, passo à análise do mérito da demanda, com uma breve introdução acerca da prova no processo penal. Aponta Mittermayer que a prova é o complexo dos motivos produtores da certeza. É sabido: que cabe ao órgão acusador o ônus de provar a existência de um fato típico, formal e materialmente ilícito, a sua realização pelo réu e a culpa (“stricto sensu”); enquanto a defesa cabe demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuridicidade e eventuais causas dirimentes da culpabilidade. Após análise de todo acervo probatório, o Julgador formará sua convicção à luz do art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Pois bem. Passo a apreciar as condutas delitivas imputadas ao Denunciado, de forma individualizada, em cotejo com as provas trazidas para os autos. Antes mesmo de adentrar na análise meritória dos fatos criminosos descritos nos arts. 129, § 13; 140, § 2° e 147, “caput”, todos do Código Penal, cumpre-me fixar algumas premissas. Perlustrando os autos, verifico que o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, após a descrição fática cotejada na peça inculpativa, imputou ao Acusado a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13; 140, § 2° e 147, “caput”, que assim preconizam: “Art. 129. 'omissis'. (…). § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” (…) Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - “…Omissis…”. § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (…) "Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa." Prosseguindo, importa mencionar que a novel Lei Federal nº 14.994, de 09.10.2024 em seu art. 1º, modificou o preceito secundário do crime de lesão corporal a qualificadora da prática de delito contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, bem como incluiu as causas especiais de aumento de pena no que concerne aos crimes de injúria real e de ameaça. Vejamos: “Art. 129. ”...Omissis…”. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (destaquei). (…) Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - “…Omissis…”. § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (…) Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I a – “…Omissis…”. §§ 1º e 2º. “…Omissis…”. § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro” (destaquei). (…) “Art. 147. “...Omissis…”. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro” (destaquei). Contudo, muito bem sei, que tanto o novo preceito secundário para o crime de lesão corporal praticada contra mulher em razão da condição do sexo feminino quanto para as majorantes especiais referentes aos crimes de injúria real e de ameaça, inovações legislativas estas inseridas no ordenamento jurídico recentemente, embora se situem no enredo fático trazido na denúncia, tem por natureza agravamento da situação do Acusado, cujas eventuais reprimendas, se transportadas para fato anterior à sua introdução no universo jurídico se constituiriam em indisfarçável “novatio legis in pejus”, razão pela qual, o preceito secundário do art. 129, § 13, do Código Penal deverá ser empregado, caso reconhecida a procedência da pretensão punitiva estatal, como aquele previsto na data do suposto cometimento, ao passo que, de igual modo, deverão ser deixadas de, caso eventualmente se reconheça a prática delitiva dos arts. 140, § 2° e 147, “caput”, ambos do Digesto Repressivo, serem consideradas as majorantes especiais descritas, respectivamente, no art. 141, § 3° e art. 147, § 1º, ambos da mesma Lei Substantiva. Prosseguindo, em sendo assim, passo ao exame dos fatos criminosos imputados ao Denunciado, de forma individualizada, em cotejo com as provas que foram trazidas para o caderno processual. 1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). A Lei Federal nº 11.340/2006, alcunhada ordinariamente “Lei Maria da Penha”, a despeito de não ter sido o primeiro diploma a tratar de questões consentâneas com a violência doméstica, inaugurou um novo paradigma na história das ações afirmativas, tendo por escopo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Por seu turno, a Lei Federal nº 14.188/2021 introduziu na nossa Lei Adjetiva Penal o § 13 ao art. 129, com a seguinte redação: “Art. 129. 'omissis'. (…). § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” Restando expostas as ponderações de ordem propedêutica, passo a analisar acerca da materialidade e da autoria do crime em epígrafe. Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos: 1) do auto de prisão em flagrante delito (ID nº 51256430 – págs. 03-41); 2) do boletim unificado nº 55752850 (ID nº 51256430 – págs. 13-17); 3) das fotografias das lesões na Ofendida (ID nº 51256430 – págs. 37-39); 4) das declarações prestadas pela vítima I. G. M em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 51256430 – págs. 22-23 e virtual – link: https://drive.google.com/drive/u/2/folders/1Z60gQlPY-05eFGCFh4hblhIYmZl3E6Yk) e, finalmente; 5) do laudo de exame de lesões corporais nº 24.659 (ID nº 51999975). Da autoria. Insta ressaltar que, no caso em tela, não pairam dúvidas acerca da prática do crime de lesão corporal por parte do denunciado Arlan Pereira Sebastião, posto que, de fato, na manhã do dia 20.09.2024, no interior da residência localizada na Rua Castelo, s/nº, bairro Nova Valverde, nesta municipalidade, ofendeu a integridade física de sua ex-convivente I. G. M, ora Vítima, em razão da condição de pertencer ao gênero feminino, quando nela desferiu um golpe contra o rosto dela com um pedaço de ferro, bem como desferiu socos e chutes contra o rosto da Vitimada, além de tentar enforcá-la, cujas lesões corporais se notam do laudo pericial nº 24.659 (ID nº 51999975), que atestou o seguinte: “...; Lesão 1) ferida contusa com solução de continuidade em região de porção interna de lábio superior a esquerda, região perioral a esquerda próximo a comissura labial; Lesão 2) edema em região de porção lateral de órbita superior à esquerda; Lesão 3) equimose avermelhada em região de cervical à direta em terço inferior, outra equimose de mesma coloração em região de dorso à direita e à esquerda de limites irregulares e imprecisos. Todas as lesões de caráter recente...;” (destaquei). Interrogado em esfera policial (ID nº 51256430 – pág. 40) e, em senda processual (link: https://drive.google.com/drive/folders/1TfGjPwIQi6rvn7Pz8yl4FEmcSnKGanao), o Denunciado negou o cometimento do delito em tela. Todavia, a autoria do crime pelo Denunciado se encontra apoiada no que relatou, com harmonia e segurança, a ofendida I. G. M em senda policial (ID nº 51256430 – págs. 22-23), cuja versão foi por ela mantida em senda judicial (link: https://drive.google.com/drive/u/2/folders/1Z60gQlPY-05eFGCFh4hblhIYmZl3E6Yk): “…; que a declarante compareceu a este plantão para comunicar que foi vítima de violência doméstica praticada por seu companheiro o nacional Arlan Pereira Sebastião; afirma conviver com Arlan Pereira Sebastião há aproximadamente 01 e 03 meses, não possuindo filhos frutos da relação…; que os fatos se deram da seguinte forma: a declarante informa que, na presente data, 20 de setembro de 2024, ela e Arlan fizeram uso de bebida alcoólica. Na sequência, ambos dirigiram-se até a casa do casal, momento em que Arlan, sem motivo aparente, agrediu fisicamente a declarante. Arlan lançou mão de um pedaço de ferro que era utilizado para segurar a mesa da casa do casal e desferiu contra o rosto da declarante, causando uma lesão. Além disso, Arlan também desferiu socos e chutes que atingiram partes do corpo da declarante, como rosto e braço. Arlan também tentou enforcar a declarante…; que afirma estar lesionada…;” (destaquei). É cediço que a prova da materialidade/autoria nas infrações penais praticadas no contexto doméstico e familiar embasa-se em muito na palavra da ofendida, evidentemente, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, tendo em vista que o delito em destaque (art. 129, § 13, do CP), são praticados, via de regra, às ocultas, longe dos olhares das pessoas, estando presentes na cena criminosa apenas o agressor e a vítima (v.g., STJ, recurso ordinário em habeas corpus nº 108.350/RN, cujo relator foi o Exmo. Ministro Ribeiro Dantas. TJES, apelação criminal nº 0001916-96.2019.8.08.0069, de relatoria do Exmo. Desembargador Adalto Dias Tristão). Diante de tal situação, as vítimas são suas grandes testemunhas. Não confiar em suas palavras, só quando se arregimentam elementos seguros de que possuem imaginação doentia ou quando agem por vingança irracional, dentro, logicamente, do sistema de apreciação de provas adotado pelo legislador processual penal, qual seja, o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, conforme preceitua o art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal. Os elementos de prova acima concatenados denotam com clareza a prática do delito em comento, na medida em que os dados fornecidos pela Ofendida no âmbito informativo e, depois convalidada na fase processual, sob as balizas do contraditório e da ampla defesa, encontram eco nas lesões apontadas no laudo pericial nº 24.659 (ID nº 51999975), de modo que, comprovado de que o Réu agrediu fisicamente a Vítima ao desferir nela um golpe com uma barra de ferro na região do rosto, bem como socos e chutes no rosto, além de tentativa de enforcá-la, não há espaço algum para um decreto absolutório. A tese absolutória fundada na ausência de congruência entre a denúncia e a sentença plasmada pela douta defesa assistencial do Réu em sede de alesivas finais padece de inanição, uma vez que, diferentemente do que sustentou a ilustre defesa, a Vítima em nenhum momento descreveu que o ex-convivente havia se apossado de “um pedaço de madeira”, mas ao revés, a Ofendida apresentou versão harmônica acerca de uma das formas como foi agredida pelo Réu, ao narrar na esfera policial que “...Arlan lançou mão de um pedaço de ferro…” para violentá-la fisicamente. Deste modo, à luz dos elementos suso mencionados, resta demonstrada, de forma irrefutável, a prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) por parte do denunciado Arlan Pereira Sebastião, não havendo que se falar em insuficiência de provas hábeis a arrimar um édito condenatório. 1.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, justificando a inaplicabilidade da circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Digesto Repressivo, pelo fato de a mesma se identificar com a condição pela qual se qualifica o delito em comento. Nesse sentido, importante citar as precisas palavras contidas em trecho do voto do Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik, quando do julgamento do agravo regimental no recurso especial n 1.998.980/GO, julgado em 08.05.2023 e publicado em 10.05.2023: “…; Ou seja, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento, in casu, pune o agressor pela violência doméstica contra a mulher. Tanto não há bis in idem, nesta hipótese, que o legislador inseriu novo parágrafo no art. 129 do CP (§ 13º), para punir com maior severidade exatamente a lesão corporal praticada contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, a denotar que o § 9º não abordava essa circunstância específica…;” (destaquei). Ainda em relação a impossibilidade de aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal, vejamos como decidiu recentemente nosso egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação criminal nº 0003027-81.2023.8.08.0035, em que a relatoria ficou a cargo da Exma. Desembargadora substituta Vania Massad Campos: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES. POSSIBILIDADE DE PROMOVER REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIDADE DE ELEMENTARES. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 a 2. “...Omissis…”. 3. No crime previsto no artigo 129, § 13, do CP, a violência é necessariamente praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo/discriminação. Assim, nessa hipótese, é inadequada a utilização da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, dada a identidade com as elementares do tipo penal 4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido” (fonte: www.stj.jus.br – destaquei). 1.2. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem. 2. DO CRIME DE INJÚRIA REAL (ART. 140, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). O art. 140, § 2º, do Código Penal, preconiza que: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. (…) § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição: 1) do auto de prisão em flagrante delito (ID nº 51256430 – págs. 03-41); 2) do boletim unificado nº 55752850 (ID nº 51256430 – págs. 13-17); 3) das fotografias das lesões na Ofendida (ID nº 51256430 – págs. 37-39); 4) das declarações prestadas pela vítima I. G. M em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 51256430 – págs. 22-23 e virtual – link: https://drive.google.com/drive/u/2/folders/1Z60gQlPY-05eFGCFh4hblhIYmZl3E6Yk) e, finalmente; 5) do laudo de exame de lesões corporais nº 24.659 (ID nº 51999975). Da autoria. Deflui, indene de dúvidas a prática da conduta de injúria real, posto que, de fato, o acusado Arlan Pereira Sebastião, no dia 20.09.2024, nesta municipalidade, injuriou sua ex-convivente I. G. M, ofendendo-a moralmente, chamando-a de “vagabunda” e, para consecução de tal delito empregou, em conjunto, lesão corporal consistente em socos e chutes no rosto dela, além de tentar enforcá-la. Como já dito em linhas pretéritas, a prova do crime de injúria, cometido em ambiente doméstico, encontra arrimo na palavra da vítima, ofendida em sua honra subjetiva, desde que alinhada com demais elementos de prova contidos nos autos, porquanto a locução da Vitimada, em delitos deste jaez, comporta especial envergadura, quando cometidos sem a presença de testemunhas, havendo, apenas presentes no momento da infração penal, vítima e agressor. Na fase investigativa (ID nº 51256430 – pág. 40), o Denunciado negou ter perpetrado o crime em comento. Por outro lado, em juízo (link: https://drive.google.com/drive/u/2/folders/1Z60gQlPY-05eFGCFh4hblhIYmZl3E6Yk), embora o Acusado tenha dito que, pode ser que tenha ofendido a Ofendida no momento do nervosismo, sem, entretanto, especificar quais termos ignominiosos tenha porventura propelidos, entrementes, negou tê-la violentado fisicamente. Noutro giro, a par dos elementos constantes nos autos, tenho por certa a prática delitiva em questão, já que os relatos prestados pela ofendida I. G. M, em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 51256430 – págs. 22-23 e virtual – link: https://drive.google.com/drive/u/2/folders/1Z60gQlPY-05eFGCFh4hblhIYmZl3E6Yk), soam de forma uniforme, onde há a descrição pormenorizada do cometimento do delito de injúria real, bem como em que cenário ele (crime) foi cometido. Vejamos: “…; que a declarante compareceu a este plantão para comunicar que foi vítima de violência doméstica praticada por seu companheiro o nacional Arlan Pereira Sebastião; afirma conviver com Arlan Pereira Sebastião há aproximadamente 01 e 03 meses, não possuindo filhos frutos da relação…; que os fatos se deram da seguinte forma: A declarante Informa que, na presente data, 20 de setembro de 2024, ela e Arlan fizeram uso de bebida alcoólica. Na sequência, ambos dirigiram-se até a casa do casal, momento em que Arlan, sem motivo aparente, agrediu fisicamente a declarante. Arlan lançou mão de um pedaço de ferro que era utilizado para segurar a mesa da casa do casal e desferiu contra o rosto da declarante, causando uma lesão. Além disso, Arlan também desferiu socos e chutes que atingiram partes do corpo da declarante, como rosto e braço. Arlan também tentou enforcar a declarante…; Arlan também proferiu ofensas verbais contra a declarante, tais como "piranha" e "vagabunda"…; que afirma estar lesionada…;” (destaquei). Como se visualizou dos elementos acima concatenados, a Vítima teve sua honra subjetiva violada pelo Acusado ao receber insultos como “vagabunda”, impropérios estes que superam o mero interesse em injuriar, mas sim atingir mais profundamente a vida espiritual da Ofendida, além de que para efetivar tal ofensa, o Réu atingiu a Vitimada com chutes e socos no rosto, além de tentativa de enforcá-la. Acerca da tese de atipicidade da conduta em relação ao crime em tela vindicada pela douta defesa assistencial em razões finais, penso que também desmerece guarida. Explico. Perante a autoridade policial, a Ofendida destacou ter sido simultaneamente às lesões corporais já descritas, também insultada quando nominada de “vagabunda”. Em senda judicial, a Vítima descreveu a ocorrência do delito em tela, ao afirmar que, notadamente, foi chamada de “vagabunda” pelo Réu enquanto era agredida fisicamente. A tese defensiva se ancora na fala da Vítima de que, não teria se sentido ofendida. Esta, contudo, não é a verdade dos fatos, mas apenas um recorte preciso e conveniente para a estratégia da defesa. Ao observar atentamente o relato judicial da Ofendida é possível verificar que a mesma disse que quando do cometimento do crime em comento sentiu-se, de fato, ferida em sua honra subjetiva ao ser chamada de “vagabunda”. Posteriormente, ainda durante sua declaração processual, a Vitimada não consideraria, na atualidade, o caráter ofensivo do termo propalado pelo Denunciado, posto que o mesmo somente agiu assim porque estava alcoolizado. Nesse caso, verifica-se, indiscutivelmente, que a conduta perpetrada pelo Denunciado não é atípica, não havendo que se falar em absolvição. Portanto, penso que as provas constantes são categóricas em confirmar o cometimento do crime de injúria real, não havendo lugar algum para ser o Réu proclamado absolvido. 2.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, recai em face do Réu a circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Digesto Repressivo, que possui a seguinte redação: “Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…). f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Em relação a circunstância agravante prevista no art. 61, letra “f”, do Código Penal, vejamos como decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação criminal nº 0013039-86.2021.8.08.0048, em que a relatoria ficou a cargo do Exmo. Desembargador Fernando Zardini Antonio: “APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 140, § 2º, 147 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – APENAMENTO BASAL JÁ FIXADO EM SEU PATAMAR DE PARTIDA – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada em desfavor do acusado, conforme verificado nas precisas declarações da vítima, demonstrando plena convicção quanto a participação do réu nos delitos descritos na exordial acusatória, restando inviável o pleito absolutório formulado pela defesa. 2. As penas-base já foram fixadas em seu patamar de partida, carecendo o réu de interesse recursal em relação a este ponto recursal. 3. Demonstrado nos autos que o crime foi praticado no âmbito doméstico e com violência contra a mulher, é medida de rigor a manutenção da circunstância agravante contida no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal…;” (fonte: www.stj.jus.br – destaquei). 2.2. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem. 3. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL). Estabelece o art. 147, “caput”, do Código Penal, o seguinte: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” A ameaça é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto ou grave. Conforme preleciona Rogério Greco, em “Curso de Direito Penal”, Vol. II, 8ª edição, editora Impetus, pág. 507: “O delito de ameaça talvez seja, à primeira vista, de pouca importância, principalmente levando em consideração as penas a ele cominadas. Entretanto, a experiência demonstra que, na verdade, a ameaça é o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves.” O art. 147 do Código Penal aponta os meios que pode o autor se valer para concretizar a ameaça, podendo a mesma ser praticada por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma hábil a tanto. Exige ainda o tipo em análise que o mal prometido pelo agente seja injusto e grave, capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprido o prenúncio. Expostas as considerações doutrinárias acerca do tipo penal em epígrafe, passo a análise da materialidade e autoria delitivas. Conforme relatado na peça acusatória preambular, verifico que o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, deduziu pretensão punitiva, no sentido de ver o denunciado Arlan Pereira Sebastião condenado na ira do art. 147,“caput”, do Código Penal, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006, por ter, na manhã de 20.09.2024, no interior da residência localizada na Rua Castelo, s/nº, bairro Nova Valverde, nesta urbe, ameaçado de morte sua então companheira I. G. M, ora Vítima, ao dizer que “assim que saísse da cadeia iria encontrá-la”. Deveras, é cediço que em delito deste jaez (crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar), pela usual ausência de outras testemunhas no “locus delicti”, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância, e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos, serve de arrimo a um édito condenatório (v.g., STJ, recurso ordinário em habeas corpus nº 108.350/RN, cujo relator foi o Exmo. Ministro Ribeiro Dantas. TJES, apelação criminal nº 0008458-47.2018.8.08.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Zardini Antonio). Entrementes, depois de analisar minuciosamente os elementos contidos nos autos e atento ao que declarou a Vítima em sendas pré-processual (ID nº 51256430 – págs. 22-23) e judicial (link: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1jekg4z0vb2Sy6wVaHu4ZPzOrVyam6GsX), entendo que não existe um conjunto probatório sólido a arrimar um édito condenatório, conforme as razões adiante alinhavadas. Ao narrar a denúncia, o titular da ação penal apontou ter o Réu praticado o crime de ameaça, quando, no interior da residência em que o ex-casal habitava, aquele (Denunciado) disse à Ofendida “que assim que saísse da cadeia iria encontrá-la”. A versão apontada na denúncia encontra arrimo no que declarou a Vítima em cenário extrajudicial (ID nº 51256430 – págs. 22-23). Vejamos: “…; que a declarante compareceu a este plantão para comunicar que foi vítima de violência doméstica praticada por seu companheiro o nacional Arlan Pereira Sebastião; afirma conviver com Arlan Pereira Sebastião há aproximadamente 01 e 03 meses, não possuindo filhos frutos da relação…; que os fatos se deram da seguinte forma: A declarante Informa que, na presente data, 20 de setembro de 2024, ela e Arlan fizeram uso de bebida alcoólica. Na sequência, ambos dirigiram-se até a casa do casal, momento em que Arlan, sem motivo aparente, agrediu fisicamente a declarante. Arlan lançou mão de um pedaço de ferro que era utilizado para segurar a mesa da casa do casal e desferiu contra o rosto da declarante, causando uma lesão. Além disso, Arlan também desferiu socos e chutes que atingiram partes do corpo da declarante, como rosto e braço. Arlan também tentou enforcar a declarante. A declarante afirma ainda que Arlan a ameaçou, dizendo que assim que saísse da cadeia iria encontrá-la…;” (destaquei e grifei). Em estando na cena fática tão somente Vítima e Réu, apenas ambos poderiam trazer suas óticas acerca do evento. Ocorre que em etapa dialética, ao ser a Ofendida indagada como se processou a intimidação versada na denúncia, a mesma, embora tenha confirmado quase que exatamente os termos que teriam verbalizados pelo então convivente, ora Réu, descreveu ela (Vítima) que tal ameaça se efetivou quando o Acusado estava detido e se encontrava no interior da viatura policial. Ora, temos aqui versões distintas acerca de onde o local do crime teria se efetivado. Tal particularidade é circunstancial o bastante para extrapolar as limitações fáticas contidas na denúncia e, admitir a pretensão acusatória violaria o princípio da congruência, pois vejo que os dados contidos nos autos não possuem unicidade que assegure a procedência da pretensão condenatória. Não se pode, sob essa ótica, expandir o local do fato e as circunstâncias de sua ocorrência apenas para contemplar uma condenação, já que a distinção supra indicada, a meu sentir, violaria os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto a defesa pode apenas se contrastar com o que restou apontado no prelúdio acusatório. Nesse sentido, havendo debilidade na descrição fática contida na denúncia que, diga-se de passagem, não encontrou arrimo sólido em ciclo judicial e considerando que no processo penal o réu se defende dos fatos nela descritos, não resta outro caminho a este julgador senão proclamar a absolvição do Réu, tendo em vista o que preceitua o art. 383, “caput”, do Estatuto Processual Penal, a saber: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. A propósito, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 0720776-44.2019.8.07.0001, de relatoria do Exmo. Desembargador Carlos Pires Soares Neto, bem como da apelação criminal nº 0005185-05.2018.8.07.0006, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acusado se defende dos fatos expostos na peça inaugural. 1.1. A ausência de menção da narrativa na denúncia referente a uma das três vítimas do roubo, perpetrado em concurso formal, impede a condenação do réu nesse respeito, sob pena de violação ao princípio da correlação ou congruência. 2. Recurso conhecido e provido” (fonte: www.tjdft.jus.br – destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DELITOS POR FALTA DE PROVAS OU DE DOLO. NÃO CABIMENTO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ofende ao princípio da correlação, do contraditório e da ampla defesa a condenação do réu por lesão corporal com dolo eventual quando a denúncia não descreveu adequadamente as circunstâncias do crime que o réu teria praticado contra uma de suas filhas, ficando a defesa prejudicada, sendo-lhe inviável, até mesmo, saber se a imputação seria por dolo direto ou eventual – uma vez que a dinâmica delitiva somente foi esclarecida na instrução processual e não houve aditamento da denúncia. 2 a 11. “…Omissis…”. 12. Recurso parcialmente provido” (fonte: www.tjdft.jus.br – destaquei). Tal ponto é substancialmente importante pois havendo a indicação de novo local do fato, há repercussões que ultrapassam a mera ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, que já autorizaria um decreto absolutório. Na verdade, se o fato, como narrou em juízo a Vítima, se processou estando o Réu no interior da viatura policial, há, ainda que presumidamente, a suspeita de que os agentes policiais que atenderam a ocorrência e efetivaram a prisão flagrancial do Acusado poderiam, em tese, ter testemunhado a intimidação descrita pela Vitimada. Ademais, há de se consignar que o titular da demanda penal, poderia, de posse do advento desse elemento acerca do local do crime, proceder ao aditamento da peça acusatória, contudo, não o fez, mantendo-se incólume a versão articulada no prelúdio acusatório. Desse modo, a debilidade do caderno probatório não permite outra deliberação senão a proclamação da absolvição do Denunciado, até porque outra decisão esbarraria na vedação expressa contida no art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal. Nesse sentido, vejamos como decidiu recentemente nosso egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação criminal nº 5000294-81.2024.8.08.0048, de relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Zardini Antonio: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por ALÉCIO VIEIRA contra sentença do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Serra, que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime aberto. A denúncia narra que o apelante teria ameaçado sua ex-companheira de morte, mas a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência entre os fatos narrados na denúncia e a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência determina que a condenação deve se basear nos fatos descritos na denúncia, e não em fatos novos não apresentados na fase acusatória. A prova testemunhal produzida em juízo diverge dos fatos descritos na denúncia. A ausência de mutatio libelli, art. 384 do CPP, impede que os novos fatos narrados em juízo sejam considerados para fundamentar a condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência. A insuficiência probatória, especialmente a falta de provas robustas produzidas em juízo quanto à suposta ameaça narrada na exordial acusatória, impede a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Absolvição de ALÉCIO VIEIRA do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. Tese de julgamento: A condenação penal deve observar o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença, sendo inadmissível a condenação por fatos não narrados na peça acusatória. A insuficiência de provas impede a condenação pelo crime de ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 384; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 119.264, Rel. Minª Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; STJ, HC n. 441.175/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 20/06/2018” (fonte: www.tjes.jus.br – destaquei). A fim de reforçar o meu entendimento, não podemos perder de vista para a hipótese concreta, que no processo penal brasileiro, vigora o princípio “in dubio pro reo”, pelo qual estando o julgador em uma situação de dúvida, deve esta beneficiar o acusado. O preclaro Paulo Rangel, em seu escólio “Direito Processual Penal”, 4ª edição, editora Lumen Juris, pág. 31, com a habitual clareza, obtempera que: “O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Assim, o elemento impulsionador da interpretação que se deve adotar para alcançar a norma mais favorável ao acusado, diante de dois caminhos que se possa adotar, é exatamente o do favor rei.” E arremata: “Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.” Ademais, acerca do encargo probatório das partes no processo penal, o insigne Nereu José Giacomolli, em sua obra “Reformas (?) do Processo Penal: Considerações Críticas”, editora Lumen Juris, ensina-nos: “O encargo probatório comporta uma dupla dimensão: formal e substancial. O formal diz respeito à introdução das provas no processo e o material ou substancial refere-se à aceitabilidade dessa prova pelo magistrado, a sua valoração positiva, na linha da afirmação fática realizada na inicial. Não demonstrar de forma clara, límpida e segura é como não provar e, deixar o magistrado em dúvida equivale à inexistência probatória.” E conclui: “O encargo de provar a responsabilidade criminal do imputado representa o aspecto substancial deste. Há um dever substancial de provar, em razão da presunção de inocência. Há o encargo de propor os meios, mas também o de carrear elementos idôneos à demonstração da responsabilidade criminal. O dever estará cumprido quando a acusação conseguir superar, racionalmente, qualquer espécie de dúvida acerca da inocência do réu. Por isso, a ratio mais profunda da presunção de inocência se expressa no princípio universal e humanitário do in dubio pro reo.” Desta feita, entendo que merece o Denunciado ser absolvido, porquanto eventual condenação pelo crime previsto no art. 147, “caput”, do Código Penal, beiraria a ilegalidade e a arbitrariedade, da forma como o órgão ministerial narrou na denúncia. 4. DO CONCURSO DE CRIMES. Considerando que restou comprovado nos autos que o Denunciado, mediante ações diversas e destacadas no tempo, praticou duas infrações penais em diferentes ocasiões, com desígnios autônomos e isolados, há de ser reconhecida a incidência do concurso material heterogêneo, o que permite a aplicação cumulativa das penas em que o mesmo (Denunciado) haja incorrido. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado ARLAN PEREIRA SEBASTIÃO, já qualificado nos autos, nas iras dos arts. 129, § 13 e 140, § 2º, ambos do Código Penal, na forma da “Lei Maria da Penha” e, por outro lado, ABSOLVÊ-LO da sanção cominada ao art. 147, “caput”, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Estatuto Processual Penal. Passo a dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Digesto Repressivo, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO. A culpabilidade merece excessiva reprovação, considerando a (1) variedade de golpes desfechados – socos, chutes, golpe com barra de ferro e aperto no pescoço e (2) os diversos locais atingidos, conforme se observa do laudo pericial nº 24.659 (ID nº 51999975) (v.g., STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.845.026/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas - “…AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. QUANTUM NÃO ARBITRÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “…Omissis…”. 2. É lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima. Precedentes…;” - fonte: www.stj.jus.br – destaquei); antecedentes imaculados, ante a consulta feita por mim aos sistemas “e-JUD”, “PJe”, “Siep” e SEEU” e à luz do enunciado sumular nº 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça; não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não restou esclarecido nos autos; as circunstâncias do fato não se mostraram desfavoráveis; as consequências extrapenais não restaram demonstradas nos autos e, finalmente; o comportamento da vítima não enseja valoração negativa para a conduta do Acusado. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 129, § 13, do Código Penal (princípio da ultratividade da lei penal) (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos), FIXO A PENA-BASE EM 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena. Registro que me utilizei da fração de 1/4 (um quarto) sobre o intervalo que flutua entre as penas mínima e máxima em abstrato para fixar a pena-base acima do mínimo legal ao negativar a vetorial relativa à culpabilidade (v.g., STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 2.034.033/SP, em que a relatoria ficou a cargo do Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29.03.2022 e publicado em 31.03.3022 – item ‘4’). DO CRIME DE INJÚRIA REAL. A culpabilidade não merece excessiva reprovação; antecedentes imaculados, ante a consulta feita por mim aos sistemas “e-JUD”, “PJe”, “Siep” e SEEU” e à luz do enunciado sumular nº 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça; não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não restou esclarecido nos autos; as circunstâncias do fato não se mostraram desfavoráveis; as consequências extrapenais não restaram demonstradas nos autos; e, o comportamento da vítima não enseja valoração negativa para a conduta do Acusado e, por derradeiro; a situação econômica do Denunciado, presumidamente, não é boa, já que declarou, em seu interrogatório pré-processual que exerce suas atividades como “diarista”. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando-se em consideração a pena em abstrato do art. 140, § 2º, do Código Penal (princípio da ultratividade da lei penal) (detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa), FIXO A PENA-BASE EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, E MULTA. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, recai em face do Acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal, consoante reconhecido no item “2.1” deste “decisum”, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um terço) sobre a pena-base, FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, diante da ausência de outras circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem valoradas, E MULTA. A fixação da pena acessória deve se pautar na proporcionalidade e simetria que a mesma deve guardar com a pena privativa de liberdade, adotando-se, como critério matemático, a regra proporcional de três, que entendo se adequar de forma devidamente ajustada à situação em tela, cujo critério vem há tempos sendo sustentado pelo doutrinador Ricardo Augusto Schmitt, em sua obra “Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª edição, editora Juspodivm, ano 2014, págs. 293-295, que assim leciona: “Por sua vez, uma vez fixada a pena-base privativa de liberdade em patamar superior ao mínimo previsto em abstrato ao tipo, logicamente que a quantidade de dias-multa não poderá ser fixado no mínimo legal, exigindo-se sua elevação de forma proporcional à pena corporal aplicada, em observância à devida coerência que deve reinar na fixação de ambas as penas, uma vez que são dosadas a partir da análise das mesmas circunstâncias judiciais. (…). Diante disso, perguntamos: Como saber qual deverá ser o acréscimo a ser atribuído à quantidade de dias-multa? Para qual patamar será elevado? Qual operação deve ser aplicada para que haja a reconhecida necessidade de as penas privativa de liberdade e multa serem aplicadas de maneira proporcional com referência ao seu quantum? Para os matemáticos a resposta a estas indagações é simples, e como tal, óbvia. Nisso consiste o princípio indeclinável da proporcionalidade, que resulta na afirmação de que a quantidade de dias-multa deverá guardar estritamente o acréscimo dado à pena privativa de liberdade. Efetivamente, tal situação se resolve facilmente se mergulharmos em critérios matemáticos que nos conduzem à aplicação da regra proporcional de três. Para tanto, surge à necessidade de criarmos uma fórmula aritmética, cujo resultado traduz na exata proporcionalidade de exasperação entre as penas. A fórmula é bem simples. Existem dois lados, aonde os conceitos gerais se repetem. A única diferença é que de um lado da fórmula (primeira parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena privativa de liberdade, e de outro lado da fórmula (segunda parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena de multa. Não é esta proporcionalidade que visamos alcançar? (pena privativa de liberdade e multa) Claro, sem dúvidas, portanto, estes são os elementos que devem compor a fórmula aritmética. Vamos entender: Pena privativa de liberdade = Pena de multa Pena aplicada – Pena mínima Pena aplicada – Pena mínima ____________________________ = ________________________________ Pena máxima – Pena mínima Pena máxima – Pena mínima.” Ainda quanto à pena de multa, filio-me à corrente que defende que a mesma deve ser aplicada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) já analisadas e que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do Acusado (art. 60 do CP), levando em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Sendo assim, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP) e a condição econômica do Denunciado, que presumo não ser boa (art. 60 do CP), e ainda os limites previstos no art. 49, “caput”, do Código Penal (10 a 360 dias-multa) e, aplicando-se o raciocínio suso ao caso dos autos, desprezando-se a fração, tem-se o resultado de dias-multa, como pena final de multa, proporcional à pena privativa de liberdade aplicada EM 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DO CÚMULO MATERIAL. Considerando que restou reconhecido o concurso material de infrações penais, conforme regra prevista no art. 69 do Código penal, aplico o cúmulo material de penas fixadas acima, que totalizam o montante de 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do enunciado sumular nº 588 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, presentes os requisitos do art. 77, “caput”, do Código Penal, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento das seguintes condições: I) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados (art. 78, § 2º, “a”, do CP); II) comparecimento bimestral em juízo para justificar as suas atividades, nos termos do art. 78, § 2º, “c”, do CP; e, III) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem a devida autorização judicial (art. 78, § 2º, “b”, do CP), garantindo ao Acusado, quando da submissão do mesmo à audiência admonitória, o direito de recusar o presente benefício (sursis da pena) e cumprir a reprimenda que lhe foi imposta, conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 1.715.153/ES, de relatoria do então Ministro Nefi Cordeiro, que assim decidiu: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a orientação de que somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade (REsp 1.384.417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 06/04/2015)…;” (fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Condeno o Denunciado ao pagamento de custas processuais, cabendo ao juízo da execução penal deferir ou não o benefício da gratuidade de justiça. Com relação a fixação do valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito à vítima I. G. M, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, entendo que tal pedido não merece ser contemplado. Justifico. Por oferecimento da denúncia, a ilustre presentante do “Parquet”, no tópico “a” da referida peça acusatória, pugnou pela condenação do Acusado ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral experimentado pela Vitimada. No caso dos autos, o pleito de condenação por reparação moral ainda na fase inaugural deste feito criminal permitiu que a defesa do Acusado por ocasião da resposta à acusação, durante a audiência instrutória e das alegações finais pudesse se contrapor aquele pleito, obedecendo, assim, aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Entrementes, durante a instrução criminal, sendo a Vítima questionada acerca da condenação do Réu ao pagamento de verba extrapatrimonial em decorrência da violência moral, física e psicológica sofrida, declarou que não possuía interesse em tal reparação moral. Em sendo assim, diante da superveniência de interesse processual ao pedido de dano moral, REJEITO tal pretensão ministerial. Em análise ao disposto nos arts. 316, p.ú., e 387, § 1°, ambos do Estatuto Processual Penal, diante da reprimenda imposta ao Acusado e o regime de cumprimento de pena que foi fixada, REVOGO sua custódia cautelar, bem como DETERMINO a expedição imediata do competente alvará de soltura, dando-se imediato cumprimento, junto ao sistema “BNMP”. Deixo de dar efetividade ao art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, eis que o Acusado já foi condenado a cumprir pena no regime aberto. Diante do teor desta sentença, torno DEFINITIVAS as medidas protetivas de urgência deferidas por ocasião da decisão proferida na demanda cautelar nº 0001915-15.2024.8.08.0012, sendo que as mesmas (medidas protetivas), terão duração até quando perdurar a situação de risco da Ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação lhe foi dada pela Lei Federa nº 14.550/2023, servindo este “decisum” como ofício acerca da continuidade das medidas protetivas ativas, mesmo diante das possibilidades anteriormente narradas, cuja informação deverá constar do andamento do referido procedimento por ocasião de seu arquivamento para fins de cumprimento das Metas do colendo CNJ. INTIMEM-SE, atentando-se, ainda, para o disposto no § 2º do art. 201 do Estatuto Processual Penal, bem como no art. 21 da Lei Federal nº 11.340/2006, SERVINDO O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO. Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências: A) LANCE-SE o nome do Acusado no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil; B) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, observando as Resoluções nºs 113/2010 e 223/2016 do CNJ e os Atos Normativos nºs 01/2019, 026/2019 e 019/2022, todos do egrégio TJES; C) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Acusado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e, finalmente; D) OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de estatística criminal do Estado. Tudo cumprido, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. NEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Cariacica-ES, 19 de julho de 2.025. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
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