Ministério Público Do Estado Do Paraná x Vander Claisson De Souza Lopes
ID: 261121544
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0005488-58.2024.8.16.0038
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS PORTELLA JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005488-58.2024.8.16.0038 Processo: 0005488-58.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SANDRA BEATRIZ BINA Réu(s): VANDER CLAISSON DE SOUZA LOPES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra VANDER CLAISSON DE SOUZA LOPES, qualificado na inicial, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 150, §1º do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelos seguintes fatos: 1ªConduta: No dia 17 (dezessete) de maio de 2024, às 00h05min, em período noturno, na residência localizada na Travessa Belize, n° 04, bairro Gralha Azul, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VANDER CLAISSON DE SOUZA LOPES, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ENTROU, clandestinamente, nas dependências da casa de propriedade de SANDRA BEATRIZ BINA, sua ex-convivente, situada no endereço acima descrito, sem o devido consentimento, ainda PERMANECEU, clandestinamente, no local contra determinação da vítima. Na data e horário indicados acima, o acusado entrou nas dependências do imóvel da vítima de forma clandestina e sem o devido consentimento desta lá permaneceu. De modo que, a fim de impedir que o réu adentrasse na residência, a ofendida posicionou um sofá na parte de atrás de uma das portas da casa (forma não precisada), acionando a Polícia Militar na sequência, que ao chegar no local encontrou o denunciado ainda no local tentando adentrar no imóvel. Tudo Conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/617318 (mov.1.2), Termo de depoimento dos policias (movs. 1.4 a 1.6) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.7/1.8) 2ª Conduta: No dia 17 (dezessete) de maio de 2024, às 00h05min, na residência localizada na Travessa Belize, n° 04, bairro Gralha Azul, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VANDER CLAISSON DE SOUZA LOPES, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA relativa aos Autos nº 0000650- 72.2024.8.16.0038, que dentre outras medidas, o proibia de se aproximar por uma distância não inferior a 100m (cem metros), bem como o proibia manter contato por qualquer meio com Andresa Vitória Bina Lopes e seus familiares, mesmo tendo ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência. As vítimas estavam amparada por medidas protetivas de urgência que foram concedidas pelo Juízo em 22/01/2024, em desfavor do denunciado, o qual foi intimado da decisão em 01/04/2024 conforme mov. 33.1 dos Autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 0000650-72.2024.8.16.0038, de forma que o Denunciado já tinha plena ciência das determinações do Juízo e das consequências acerca de eventual descumprimento da decisão quando da prática delituosa. Na data e horário indicados acima, o acusado, mesmo ciente da ordem judicial, aproximou-se de SANDRA BEATRIZ BINA, L. E. B. L. e pessoa identificada apenas como "LUANA", respectivamente genitora e irmãs de Andressa Vitória Bina Lopes, a qual possuía medidas protetivas de urgência em seu favor deferidas nos autos 0000650-72.2024.8.16.0038 que o proibia de aproximação e contato com familiares desta. Tudo Conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/617318 (mov.1.2), Termo de depoimento dos policias (movs. 1.4 a 1.6) e Termos de Declarações (movs. 1.8/1.9 e 32.1) A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2024 (mov. 41.1). Citado (mov. 52.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 57.1 por meio de defensor nomeado em mov. 54.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 59.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2024, posteriormente redesignada para o dia 05 de setembro de 2024 (mov. 57.1). Em audiência de instrução e julgamento de mov. 104.1 foram realizadas as oitivas da vítima SANDRA BEATRIZ BINA e das testemunhas EDAIR JOSÉ CARVALHO JUNIOR, SIDNEI STADNIK e ANDRESA VITÓRIA BINA LOPES. Considerando a sugestão da equipe técnica (mov. 101.1), determinou-se a oitiva das testemunhas L.E.B. e L.B.L. por perícia psicológica. O relatório técnico foi juntado em mov. 140.1. Em audiência de continuação, realizada em 31 de março de 2025, realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 159.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 162.1, pugnando pela integral procedência da pretensão punitiva e condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no 150, §1º do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. A defesa, por sua vez, sustentou pelo reconhecimento do princípio da consunção quanto aos crimes de invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, pois realizados em um mesmo contexto, razão pela qual requer a absolvição com relação ao primeiro fato. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de invasão de domicilio para a sua modalidade tentada. Em caso de condenação, requer a fixação da pena no seu mínimo legal e o regime aberto para o início do cumprimento da pena (mov. 166.1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado VANDER CLAISSON DE SOUZA LOPES, a prática dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas. Com efeito o juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações inquisitoriais dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.6), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.8), interrogatório inquisitorial (mov. 1.10), declaração inquisitorial da testemunha Andresa Vitória Bina Lopes (mov. 32.1), autos das medidas protetivas nº. 0000650-72.2024.8.16.0038, perícia psicológica das testemunhas L.E.B. e L.B.L. (mov. 140.1) e os depoimentos prestados em Juízo, os quais passa-se à análise: A vítima SANDRA BEATRIZ BINA relatou que (mov. 105.1): “No dia dos fatos VANDER estava morando na casa da mãe dele. Que era esposa de VANDER. Que a mãe de VANDER de chama Larissa de Souza Lopes. Que a mãe de VANDER ligou por volta das 22h30min perguntando se VANDER tinha ido até a sua casa; que Larissa disse que VANDER tinha chegado em sua casa embriagado, quebrou alguns objetos na casa, pulou o portão e saiu dizendo que iria até a sua casa. Que até esse horário, VANDER ainda não tinha chegado em sua casa, mas avisou que se ele aparecesse lá, a avisaria. Que VANDER apareceu na sua casa após 00h00min, bem embriagado; que ele queria arrombar a porta e adentrar na casa de qualquer jeito; que VANDER falava alto e lhe xingava. Que chamou os vizinhos. Que como VANDER ameaçou a quebrar a porta, acionou a polícia militar. Que VANDER não conseguiu entrar na casa, pois colocou o sofá para segurar a porta, então ele não conseguiu arrombar. Que VANDER entrou no terreno da sua casa e ficou na porta da residência querendo entrar. Que Andressa é sua filha. Que tinha uma medida protetiva que o proibia de se aproximar da Andressa; que em janeiro VANDER foi preso por agredir a filha quando estava trabalhando. Que Andresa é filha de VANDER. Que Andresa que pediu as medidas protetivas. Que Andresa mora com junto com a depoente e estava em casa no dia dos fatos. Que Andresa não presenciou essa situação, pois estava deitada e não levantou porque no dia seguinte tinha que sair cedo para trabalhar. Que ficou segurando a porta com o sofá e chamou a polícia militar. Que VANDER foi preso dentro do terreno da sua casa. Que depois desses fatos não teve mais contato com VANDER. Que a casa não tem muro, é direto na rua; que não tem batente ou degrau para chegar na porta da frente. Que VANDER estava em frente à sua porta da frente, gritando, chamando os vizinhos e esmurrando a porta querendo entrar; que se não tivesse colocado o sofá, ele teria entrado. Que a Andresa estava na casa, mas pediu que ela ficasse no quarto; que também estavam na casa a Luana, o Jonathan, a Laura e a Maria. Que estava separada de VANDER há seis anos. Que não teve nenhum convite para que ele fosse até a sua casa. Que VANDER sempre a xingou muito, ameaçava de morte. Que nesta noite, quando negou abrir a porta, VANDER a ameaçou, perguntando se não tinha medo de morrer. Que como os xingamentos e ameaças eram constantes, nem ligava muito. Que pediu para a mãe dele não deixar VANDER se aproximar por causa das medidas protetivas, senão iria chamar a polícia militar novamente; que a mãe dele não quer, mas vai fazer isso; que VANDER queria a obrigar a fazer o que ele queria” A testemunha ANDRESA VITÓRIA BINA LOPES afirmou que (mov. 105.4): “Tem 18 anos de idade. Que no dia em que seu pai tentou entrar na residência, não estava em casa. Que ficou um tempo morando com seu namorado. Que no dia seguinte aos fatos, foi na sua casa e a irmã Luana contou o que tinha acontecido. Que a Luana estava em casa. Que sua avó queria internar o pai, então ele saiu correndo da casa dela até a casa da sua mãe; que soube que seu pai chegou em casa alterado; que sua mãe chamou a polícia na hora. Que sua avó pediu para chamar o UBER para ele voltar para casa. Que tem medida protetiva em desfavor do seu pai; que na medida consta que ele não pode manter contato com sua mãe e sua irmã também; que só permitia ele ir para a casa retirar os pertences pessoais” O policial militar EDAIR JOSÉ CARVALHO JUNIOR alegou que (mov. 105.2): “Quando atendeu essa ocorrência estava em estágio; que essa ocorrência lhe marcou, pois conseguiram chegar no local na hora e evitar que algo pior acontecesse. Que quando chegaram no local, VANDER estava com a calça aberta, o cinto aberto empurrando a porta enquanto a vítima segurava a porta pelo lado de dentro e VANDER querendo entrar; que gritaram, mas VANDER não obedeceu a ordem policial e queria entrar na casa; que o contiveram. Que VANDER exalava cheiro de álcool. Que quando abriram a porta, a criança estava grudada na mãe chorando e a família desesperada. Que a vítima falou que possuía medidas protetivas, pois VANDER tinha aliciado a filha menor. Que VANDER estava com tornozeleira e, não tinha só descumprido as medidas protetivas, como também as cautelares, pois não poderia estar na rua naquele horário. Que a filha e a mãe estavam desesperadas; que a filha dizia ‘o que meu pai quer aqui?’; que quando viu a polícia, ela foi para perto e se sentiu segura com sua presença; que percebeu o conforto dela quando se identificaram como policiais e abriram a porta. Que viu a mãe, a filha, de aproximadamente cinco anos de idade e um irmão; que sabe que tinha uma filha mais velha, mas não se recorda se ela estava no local. Que se recorda que a situação de abuso, relatada anteriormente, tinha sido contra o menino que estava ajudando a mãe a evitar que o pai entrasse” O policial militar SIDNEI STADNIK afirmou que (mov. 105.3): “Foram acionados por violação de domicílio ou quebra de medidas protetivas. Que foram até a residência e lá encontraram VANDER tentando entrar na porta da residência, aparentemente embriagado. Que o abordaram e o revistaram e não acharam nada de ilícito. Que ao ser indagado, VANDER não chegou a esclarecer o que estava fazendo ali. Que puxaram o nome de VANDER no sistema e verificaram que ele tinha uma situação de estupro de vulnerável anterior. Que entraram em contato com Sandra; que quando Sandra abriu a porta, estava na companhia das filhas. Que Sandra explicou a situação, em que tinha uma medida protetiva em favor da filha Andresa e que VANDER estava descumprindo. Que VANDER estava bem alterado, talvez embriagado. Que deram voz de prisão, o algemaram e conduziram à UPA e posteriormente à Delegacia para as providências cabíveis. Que Sandra acompanhou. Que dentro da casa tinham crianças, mas não entraram em contato” Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado alegou que (mov. 158.1): “Foi quem comprou o terreno e que Sandra reside e foi quem construiu a casa. Que depois da separação combinaram de dividir a metade. Que tinha sofrido um desmaio no dia anterior aos fatos; que foi até o local, mas não se recordava das medidas protetivas; que foi pensando que podia ir até lá para dormir. Que quando chegou lá, Sandra estava sentada em um banquinho mexendo no celular e ficaram conversando até terminar de fumar seu cigarro; que não teve nenhuma discussão. Que um dia antes Sandra esteve na casa da sua mãe para pegar um dinheiro e abriu o portão, mas não ficaram conversando porque estava mal de saúde. Que não estava tendo nenhum problema com Sandra” Do crime de invasão de domicilio A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações inquisitoriais dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.6), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.8), interrogatório inquisitorial (mov. 1.10), declaração inquisitorial da testemunha Andresa Vitória Bina Lopes (mov. 32.1), perícia psicológica das testemunhas L.E.B. e L.B.L. (mov. 140.1) e os depoimentos prestados em Juízo, acima transcritos. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. O artigo 150 do Código Penal estabelece que entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, é crime. Com a definição do art. 150 do CP — violação de domicílio — assegura a lei tutela à liberdade do indivíduo, protegendo-o em sua tranquilidade e paz íntima. A inviolabilidade domiciliar é princípio firmado pelas Constituições, sendo que a nossa Constituição de 1988, no art. 5°, XI, declara que a casa é o asilo inviolável do indivíduo. Acode, então, o Código Penal, como sancionador desse postulado, ameaçando com a pena quem perturbar o direito que a pessoa tem de viver livre e tranquila em sua casa. É óbvio que sem essa proteção, jamais ela poderia atuar e agir de acordo com suas necessidades; desenvolver sua atividade como imperativo mesmo da vida comunitária, pois é no recesso do lar que ela encontrará o sossego indispensável, que lhe restaurará as forças gastas na luta de hoje e a preparará para o embate de amanhã. Constituem núcleo do tipo as ações de entrar ou permanecer. A primeira equivale a introduzir-se, transpor, penetrar, invadir e ingressar. Permanecer é ficar, persistir, continuar, insistir e conservar-se. Como se verifica, a lei tem as duas formas por equivalentes e razão lhe assiste, pois por qualquer delas se pode violar o direito tutelado. Segundo narra a denúncia, no dia 17 de maio de 2024, por volta da 00h05min, durante período de repouso noturno, na residência localizada na Travessa Belize, n° 04, bairro Gralha Azul, o denunciado VANDER CLAISSON DE SOUZA LOPES ingressou clandestinamente nas dependências da casa em que morava a sua ex-companheira Sandra Beatriz Bina, sem o seu consentimento e lá permaneceu contra determinação da vítima. A vítima confirmou em Juízo que a genitora do réu ligou por volta das 22h30min avisando que VANDER estava alcoolizado e tinha saído do local dizendo que iria até a residência da vítima. Afirmou que por volta das 00h00min VANDER chegou em sua residência embriagado, gritando, proferindo xingamentos, dizendo que iria entrar na casa de qualquer jeito. Afirmou que VANDER entrou no terreno da vítima e começou a tentar arrombar a porta para adentrar no interior da residência e só não conseguiu, pois se auxiliou de um sofá para dificultar a sua ação e acionou a polícia militar. Relatou que na casa estavam presentes seus filhos menores de idade. A filha da vítima Andresa Vitória Bina Lopes, apesar de não se encontrar na residência no dia dos fatos, confirmou que naquele dia seu pai tinha fugido da casa da sua avó, pois ela queria interná-lo e foi direto para a casa da sua mãe, quando Sandra solicitou a ajuda da Polícia Militar. Os policiais militares confirmaram que, ao chegarem na residência da vítima, encontraram VANDER embriagado, muito alterado, dentro do terreno da vítima, empurrando a porta para tentar adentrar na casa. O policial EDAIR informou que ao abrir a porta da residência, encontrou Sandra com os filhos menores muito assustados e Sandra relatou que estava tentando segurar a porta pelo lado de dentro para impedir que VANDER adentrasse na casa. Já o acusado apresentou versão completamente isolada. Confirmou ter ido até a residência da vítima, mas que foi com o consentimento de Sandra e que não houve qualquer oposição de lá permanecer. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima e dos policiais militares na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa apresentada durante a fase judicial pelo acusado, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE INCÊNDIO E CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A" C/C ARTIGO 14, INCISO II E, ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRAVADAS. APELANTE QUE ATEOU FOGO EM PEDAÇO DE COLCHÃO E CAMISETA, TENDO ARREMESSADO EM CIMA DA CASA DA VÍTIMA. TERCEIRO QUE PASSAVA PELA RUA E RETIROU DO REFERIDO TELHADO, O RESPECTIVO MATERIAL EM CHAMAS, EVITANDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ADOLESCENTE QUE ESTAVA DENTRO DA RESIDÊNCIA E FOI AMEAÇADA DE MORTE PELO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CRIME PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO E CONTRA ADOLESCENTE DE QUATORZE (14) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1394342-3 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 31.03.2016) APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). Aqui, deve-se sublinhar também, que a Lei Maria da Penha trouxe especial proteção para a mulher vítima de violência doméstica e a palavra dela (vítima) merece especial valoração, sob pena de ficarem impunes condutas que esse diploma legal visa evitar e punir. Veja-se: APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA (2X), CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE À PROVA TESTEMUNHAL - CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS - PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - AC nº 1677650-2 - 1ª C. Criminal - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira – J. 15/03/2018). APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §9º) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO HAVER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 1629601-2 – Dois Vizinhos - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 22/03/2018). O crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, resta caracterizado quando ocorre o ingresso não autorizado na casa alheia ou em suas dependências. Nas dependências de casa alheia inclui-se, portanto, o pátio/quintal da residência. Confira-se, sobre a questão, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI N° 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE SE LIMITA A NEGAR QUE A RECORRENTE CAUSOU DANOS À PORTA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. ASPECTO SECUNDÁRIO DOS FATOS. EFETIVA INVASÃO DOMICILIAR QUE RESTOU AMPLAMENTE DEMONSTRADA. RÉ QUE CONFESSA TER ATRAVESSADO O PORTÃO E ENTRADO NO QUINTAL DA VÍTIMA SEM A AUTORIZAÇÃO DESTA. CRIME CONSUMADO. TIPO PENAL QUE PROTEGE TAMBÉM AS DEPENDÊNCIAS DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES DO TJPR. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 500, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME NA COMPANHIA DE MENOR, É IMPERIOSA A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1697262-8 - Pitanga - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 10.05.2018) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA PERPETRADO CONTRA A EXCOMPANHEIRA – PLEITO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO EM AMBOS OS CRIMES – 1. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NÃO CONSTITUIU A INFRAÇÃO PENAL DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, POIS TERIA ENTRADO SOMENTE NO TERRENO DA RESIDÊNCIA QUE NÃO POSSUI MURO – INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO – TANTO A CASA QUANTO O QUINTAL SE TRADUZ EM ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO – INGRESSO NA RESIDÊNCIA CONTRA A VONTADE DA MORADORA – CRIME CONFIGURADO – 2. ASSERTIVA DE QUE INEXISTE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – INVIABILIDADE – CONDUTA CRIMINOSA COMPROVADA NOS AUTOS PELAS FIRMES DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO PELO ACUSADO – PROVAS SEGURAS E CONTUNDENTES – APELO DESPROVIDO. 1. O ingresso contra a vontade da moradora, tanto na casa propriamente dita como no quintal da residência, configura o crime de violação de domicílio, pois as dependências da residência, aqui incluído o quintal, se traduz em asilo inviolável do indivíduo e é protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI. 2. Existindo elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática do delito de ameaça imputado ao acusado; e restando demonstradas, de maneira irrefutável, a autoria do ilícito e a ocorrência dos fatos narrados na exordial acusatória, fundada nas firmes declarações da vítima, em ambas as fases processuais, corroboradas pelos relatos de uma testemunha, não há falar-se em absolvição (TJ-MT - APL: 00069945820148110006 109590/2015, Relator: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2015) Ao contrário do alegado pela Defesa, restou demonstrado pelos relatos da vítima e das testemunhas que VANDER se encontrava em uma área externa individualizada que integrava a unidade residencial de Sandra e lá permaneceu gritando e esmurrando a porta para tentar adentrar na área interna da residência. Verifica-se, portanto, que o ingresso e a permanência no quintal da residência da vítima ocorreram sem a autorização da mesma e isso, por si só, já configura o crime de violação de domicilio consumado. A ausência de consentimento da vítima pode ser demonstrada pelo ato de tentar impedi-lo de adentrar no interior da residência se auxiliando de um sofá e pela intervenção policial. Diante dos elementos acima citados, afasto a desclassificação para o crime na modalidade tentada, como requer a Defesa. Restou perfeitamente demonstrado o dolo do acusado em invadir o domicílio da ofendida. Da mesma forma, a tese defensiva solicitando a aplicação do princípio da consunção para que o crime de invasão de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal seja absorvido pelo de descumprimento de medida protetiva, não merece prosperar. Sobre o tema, necessário se faz verificar se estamos diante de um antefato impunível, situação pela qual o agente realiza duas ações típicas, mas a potencialidade lesiva do primeiro se exauriu no último, o qual constituía o objetivo final do agente. Ou seja, incide o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, devendo estar evidenciado o nexo entre as condutas e inexistir dolo diverso que enseje a punição pelo crime-meio. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: (...) de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo" (HC 156621/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) Oportuno dizer que para a aplicação do mencionado princípio, é necessário que se verifique relação de dependência entre as espécies delitivas analisadas, o que não se verifica no presente caso. Embora os delitos tenham se passado em um mesmo contexto temporal, foram praticados por ações distintas, vez que para o descumprimento da medida protetiva bastava a aproximação do acusado à sua filha Andresa e os familiares, incluindo sua ex-companheira Sandra, independentemente da invasão do domicílio, que no caso teve a finalidade, a princípio, de pernoitar na residência de Sandra. Desse modo, os crimes foram praticados com funções e finalidades distintas, sendo que o delito de violação de domicílio não começou no mesmo momento que o de descumprimento da medida protetiva, mas em tempo posterior, quando a sua ex-companheira negou a sua entrada no local. Assim, sendo o delito de invasão de domicílio, crime de mera conduta, bem como não constituindo como meio necessário à execução do crime de descumprimento de medidas protetivas, inviável a aplicação do princípio da consunção. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 24-A DA LEI 11.340/06; ART. 147 E ART. 150, DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 04 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS A JULGAMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ADEMAIS, CRIMES PRATICADOS COM CONDUTAS AUTÔNOMAS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – ACUSADO QUE, DOLOSAMENTE, INVADE A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA VIOLANDO O PORTÃO DE ENTRADA E DANIFICANDO O IMÓVEL – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS – VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS - PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS DANOS SOFRIDOS - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001384-39.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 06.02.2022) (TJ-PR - APL: 00013843920218160196 Curitiba 0001384-39.2021.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 06/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI N.º 11.340/2006) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) MESES E VINTE E UM (21) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI ABSORVIDO PELO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO PARA QUE O RÉU AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000304-87.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.08.2021) Assim, afasto a aplicação do princípio da consunção. Pelo exposto, à vista dos elementos de prova constantes dos autos resta perfeitamente conformado o delito previsto no artigo 150 do Código Penal, sob a égide da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta. Aliás, deve-se frisar que o crime em comento é de mera conduta, bastando o simples ingresso no imóvel, contra vontade de seu proprietário, para a consumação delitiva, ainda que tenha permanecido lá por pouco tempo. Por fim, vale ressaltar que delito foi praticado durante a noite (por volta de 00h00min), razão pela qual o réu deve ser condenado pela forma qualificada do delito, nos termos do artigo 150, §1º, do Código Penal. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. Do crime de descumprimento de medida protetiva (2ª Conduta) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações inquisitoriais dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.6), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.8), interrogatório inquisitorial (mov. 1.10), declaração inquisitorial da testemunha Andresa Vitória Bina Lopes (mov. 32.1), autos das medidas protetivas nº. 0000650-72.2024.8.16.0038, perícia psicológica das testemunhas L.E.B. e L.B.L. (mov. 140.1) e os depoimentos prestados em Juízo, acima transcritos. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Compulsando os autos das medidas protetivas (autos nº. 0000650-72.2024.8.16.0038), verifica-se que em 22 de janeiro de 2024 foram concedidas medidas protetivas em desfavor de VANDER, dentre elas, a proibição de aproximação e de contato com a filha Andresa e seus familiares (mov. 12.1 das medidas protetivas). O acusado foi intimado em 01 de abril de 2024 (mov. 33.1 dos autos das medidas protetivas) Ocorre que em 17 de maio de 2024, VANDER foi até a residência de sua ex-companheira, genitora de Andresa e onde a filha, até então, residia e tentou manter contato com os familiares. Sandra relatou em Juízo que no dia dos fatos a genitora do réu ligou por volta das 22h30min avisando que VANDER estava alcoolizado e tinha saído do local dizendo que iria até a residência da vítima. Afirmou que por volta das 00h00min VANDER chegou à sua residência embriagado, gritando, proferindo xingamentos, dizendo que iria entrar na casa de qualquer jeito, momento em que tentava arrombar a porta da sua residência, sendo necessário posicionar o sofá atrás da porta para impedir que o acusado adentrasse no local. A filha da vítima Andresa Vitória Bina Lopes, apesar de não se encontrar na residência no dia dos fatos, confirmou que naquele dia seu pai tinha fugido da casa da sua avó, pois ela queria interna-lo e foi direto para a casa da sua mãe, quando Sandra solicitou a ajuda da polícia militar. Os policiais militares confirmaram que, ao chegarem na residência da vítima, encontraram VANDER embriagado, muito alterado, dentro do terreno da vítima, empurrando a porta para tentar adentrar na casa. O policial EDAIR informou que ao abrir a porta da residência, encontrou Sandra com os filhos menores muito assustados e Sandra relatou que estava tentando segurar a porta pelo lado de dentro para impedir que VANDER adentrasse na casa. Já o acusado apresentou versões completamente isoladas e contraditórias. Perante a autoridade policial, confirmou ter ciência das medidas protetivas, mas que foi à residência de Sandra a pedido dela. Já em Juízo, alegou que é proprietário daquela casa, pois comprou o terreno e construiu a casa e esqueceu da existência da medida protetiva por ter sofrido um desmaio no dia anterior. Tais incongruências revelam, no entender deste Juízo, a falta de verossimilhança na tese negativa de autoria apresentada pelo acusado. Além disso, a Defesa não apresentou qualquer comprovação médica que demonstrasse de que o acusado é acometido de doença que cause desmaios atrelado à suposta amnésia. Ademais, a responsabilidade penal exige mais do que mera alegação, requerendo prova robusta de incapacidade mental, o que não foi demonstrado. A Defesa sequer solicitou a instauração de incidente de insanidade mental. Assim, não restou minimamente demonstrado que a vítima concorreu para a prática delitiva, supostamente consentindo com a aproximação e o contato do denunciado. Vale ressaltar que, ainda que Andresa não tivesse morando na residência da mãe no dia dos fatos, é certo que não era de conhecimento do acusado, pois sequer indicou tal situação. E ainda que fosse, restou clara na decisão judicial que as medidas protetivas abrangiam Andresa e seus familiares. Verifica-se, portanto, com o conjunto probatório, restou plenamente comprovado que, na época dos fatos, o acusado tinha ciência de que não deveria nem se aproximar e nem manter contato com a vítima, entretanto, se aproximou da ofendida, vez que se dirigiu até a sua residência da vítima, fez contato ao proferir xingamentos e lá permaneceu até a chegada da equipe policial. O simples fato de o réu ter se aproximado e permanecido no local em que Sandra se encontrava já consuma o crime. A suposta conversa amigável, que também não foi minimamente comprovada, não exclui a infração penal. Observa-se, ainda, que no relatório técnico familiar acostado em mov. 140.1 atesta os efeitos emocionais causados nas filhas menores, L. B. B. L. e L. E. B. L., as quais indicaram extremo temor em relação ao réu e na possibilidade de novos contatos pelo pai. O núcleo do tipo penal em análise, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é descumprir, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. Como o crime de descumprimento de medida protetiva é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato, não há materialidade passível de comprovação. Vê-se no caso dos autos que o acusado estava plenamente ciente da ordem que fora emanada pelo Juízo, tendo sido pessoalmente intimado da decisão em 01 de abril de 2024 e, mesmo assim, se arrogou no direito de descumprir o determinado. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, § único, do CP). E, no caso, há provas seguras e indubitáveis de que o acusado descumpriu as medidas protetivas, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento. Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido. Quanto ao elemento cognitivo, o dolo é a representação (consciência ou previsão), conhecimento, pelo sujeito ativo, da ação e das circunstâncias do fato, do resultado e do nexo de causalidade. É, em síntese, a representação de todos os elementos que compõem o tipo objetivo e deve cobrir inclusive os elementos negativos. Este conhecimento deve ser atual e não mera possibilidade de conhecimento. No instante da ação o agente deve efetivamente representar em sua mente todos os elementos do tipo objetivo. Quanto aos elementos normativos, não se exige do agente um conhecimento técnico, mas apenas o conhecimento alcançável pelo homem comum, do nível social em que o autor se encontra. Estes elementos sempre fazem referência a um dado do tipo objetivo que, para ser compreendido, precisa ser complementado por um juízo de valor. Esse complemento pode ser encontrado em um conceito jurídico, um conceito ético-social, um conceito “aberto” a ser preenchido pelo intérprete ou um conceito que indica a ilicitude da conduta. Para que possa haver dolo, em relação a um tipo que contém um elemento normativo, necessário que o autor tenha realizado esse juízo de valor e percebido a presença do elemento normativo. Assim, a presença desse elemento não depende só do uso dos sentidos, mas depende de uma avaliação, de um julgamento. O autor precisa avaliar a situação e perceber a presença do elemento normativo. Importante frisar que essa consciência que compõe o dolo não abrange a consciência da ilicitude, que é dispensada para reconhecimento do dolo, sendo analisada somente na esfera da culpabilidade. O dolo, para a teoria finalista, é o dolo puramente psicológico. Em resumo, no juízo de tipicidade, pergunta-se se o agente agiu com dolo. Para saber se havia dolo, pergunta-se se ele tinha consciência, representação, dos elementos do tipo objetivo, mas não se pergunta se ele tinha condições de saber que o que fazia era contra a lei, que corresponde ao potencial conhecimento da ilicitude. O elemento volitivo do dolo é a vontade incondicionada de realização da conduta típica, isto é, a vontade de materializar os elementos descritivos e normativos do tipo. E do que colhido, reputo haver provas suficientes indicativas de que a ação do acusado foi (a) consciente, (b) representada, e (c) direcionada ao fim contido no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Nesse ponto, relembro novamente que a palavra da vítima merece especial consideração e suas declarações indicam que o acusado, no curso de vigência das medidas protetivas, se aproximou e manteve contato com a vítima. O relato da ofendida mostrou-se coerente em ambas as fases do processo e respaldou-se na prova oral de outras testemunhas, possuindo, portanto, maior relevância probatória. Como se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o acusado praticou o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Não há qualquer indicativo de que, em virtude de tal circunstância, estivesse desprovido da capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de CONDENAR o acusado VANDER CLAISSON DE SOUZA LOPES pela prática dos crimes previstas no artigo 150, §1º do Código penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de violação de domicilio Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, uma vez que, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 167.1, o acusado possui duas ações penais nº. 0003223-98.2015.8.16.0038 e 0008558-98.2015.8.16.0038, as quais foram extintas pelo cumprimento das condições de suspensão condicional do processo, o que afasta a incidência de maus antecedentes. Possui uma condenação nos autos nº. 0003768-90.2023.8.16.0038, por fatos anteriores (01.04.2023), sem trânsito em julgado. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Não restaram comprovados de maneira inequívoca. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade e na presença dos filhos menores de idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA – ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS NOS AUTOS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – LAUDO ATESTANDO AS LESÕES DESCRITAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O OCORRIDO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – VULNERABILIDADE DEMONSTRADA – VÍTIMA QUE NÃO DESEJAVA CONTATO COM O ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU TODA A PRÁTICA DELITIVA, ALEGANDO QUE SOMENTE CHUTOU O ARMÁRIO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO – DESPROVIMENTO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO – DECISÃO ESCORREITA NO TOCANTE A APLICABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000711-74.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2024) Circunstância judicial negativa. As consequências do crime superam os traços que definem o tipo objetivo, ante o abalo psicológico provocado na vítima. Além disso, as consequências do crime não afetaram apenas a vítima deste processo, mas também deixaram marcas profundas em seus filhos, que, após o crime, se sentiram mais inseguros e temerosos com as atitudes do genitor (mov. 140.1). Circunstância judicial negativa. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial positiva. Isso posto, considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valorada (circunstâncias e consequências do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de seis meses a dois anos), fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Da pena provisória Na segunda fase, ausente circunstância atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f, do Código Penal, já que a infração foi cometida prevalecendo-se o acusado de relação doméstica. Desta forma, agravo a pena em 1/6, com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de seis meses a dois anos), totalizando a pena provisória em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Da pena definitiva Ausente causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Do crime de descumprimento de medida protetiva Inicialmente, ressalta-se que, antes da alteração trazida pela Lei nº. 14.994, de 2024, a pena prevista no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006 era de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, sendo inferior e mais favorável à pena correspondente, doravante, à modificação (de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão). Diante do preceito secundário do crime de descumprimento de medida protetiva ser mais favorável ao acusado, deverá haver a aplicabilidade do dispositivo revogado. Iniciando, portanto, a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses, serão analisadas as circunstâncias judiciais. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais, uma vez que, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 167.1, o acusado possui duas ações penais nº. 0003223-98.2015.8.16.0038 e 0008558-98.2015.8.16.0038, as quais foram extintas pelo cumprimento das condições de suspensão condicional do processo, o que afasta a incidência de maus antecedentes. Há uma condenação nos autos nº. 0003768-90.2023.8.16.0038, por fatos anteriores (01.04.2023), sem trânsito em julgado. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Não restaram comprovados de maneira inequívoca. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade e na presença dos filhos menores de idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA – ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS NOS AUTOS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – LAUDO ATESTANDO AS LESÕES DESCRITAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O OCORRIDO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – VULNERABILIDADE DEMONSTRADA – VÍTIMA QUE NÃO DESEJAVA CONTATO COM O ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU TODA A PRÁTICA DELITIVA, ALEGANDO QUE SOMENTE CHUTOU O ARMÁRIO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO – DESPROVIMENTO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO – DECISÃO ESCORREITA NO TOCANTE A APLICABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000711-74.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2024) Circunstância judicial negativa. As consequências do crime superam os traços que definem o tipo objetivo, ante o abalo psicológico provocado na vítima. Além disso, as consequências do crime não afetaram apenas a vítima deste processo, mas também deixaram marcas profundas em seus filhos, que, após o crime e em razão do descumprimento das medidas protetivas, se sentiram mais inseguros e temerosos com as atitudes do genitor (mov. 140.1). Circunstância judicial negativa. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valorada (circunstâncias e consequências do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de três meses a dois anos), fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção. Da pena provisória Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória em 09 (nove) meses de detenção. Da pena definitiva Ausente causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 09 (nove) meses de detenção. Do concurso material Dispõe o artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Considerando-se que as demais infrações penais se deram mediante condutas autônomas, praticadas em contextos temporais diferentes, há que se reconhecer o concurso material entre as penas. Assim, em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade dosadas, o que resulta na pena final de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando os crimes pelos quais o acusado foi condenado e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das medidas cautelares Diante do regime aberto estabelecido em favor do sentenciado, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando as medidas protetivas se encontram arquivadas. Revogo, portanto, a medida, autorizando que o agente fique em liberdade para recorrer. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se pessoalmente à vítima da soltura do réu, inclusive informando-a do status da medida protetiva em seu favor e de seus filhos. Disposições finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios ao advogado Dr. JOSE CARLOS PORTELLA JUNIOR, OAB/PR 34790, nomeado em mov. 54.1, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), pela atuação integral nos autos, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, dentre elas, a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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