Processo nº 0000740-44.2018.8.10.0075
ID: 263024872
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Bequimão
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000740-44.2018.8.10.0075
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ANTONIO NOVO DE NOVO MACHADO DE BRITO
OAB/MA XXXXXX
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DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000740-44.2018.8.10.0075 PROCEDIME…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000740-44.2018.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SONIA RODRIGUES FURTADO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 Parte requerida: MUNICIPIO DE PERI MIRIM Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO NOVO DE NOVO MACHADO DE BRITO - MA15966 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA promovida por SÔNIA RODRIGUES FURTADO DE JESUS, ocupante do cargo de zeladora em desfavor do MUNICÍPIO DE PERI MIRIM, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de zeladora, sendo aprovada em 60º lugar, como excedente. Alega que 26 (vinte e seis) pessoas não entregaram os documentos exigidos pela municipalidade. Aduz ainda que foi convocada, tendo sido nomeada e tomado posse no dia 30 de novembro de 2016. Assim, entende a parte autora que, tendo em vista que 26 (vinte e seis) pessoas não entregaram os documentos para tomarem posse no cargo público, deveria ter sido convocada como classificada e não como excedente. Por fim, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja considerada como classificada e, consequentemente, reintegrada ao cargo de zeladora, requerendo ainda a confirmação da tutela de urgência, a fim de ser considerada como classificada e que seja reintegrada de forma definitiva no cargo público, pugnando ainda pelo pagamento das remunerações e dos danos morais. Instruiu a inicial (Id. 66984520) com documentos. Decisão de Id. 66985762, págs. 12/34, deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citado, o ente municipal apresentou peça contestatória, sob Id. 66985762, págs. 26/34, alegando, em suma, que, por meio do Decreto nº 005/2017, tornou sem efeito as nomeações dos servidores excedentes oriundos do último concurso público, tendo o Ministério Público Estadual ingressado com a Ação Civil Pública com pedido liminar de nº 175-17.2017.8.10.0075, requerendo a nulidade do decreto, obtendo êxito no pedido liminar. Em seguida, o Juízo ad quem determinou a suspensão da decisão liminar, motivo pelo qual a parte autora foi exonerada. Aduz que o pedido autoral não merece prosperar, porquanto invade a esfera administrativa do município e ofende a tripartição dos poderes. Sustenta ainda que, a parte requerente não foi classificada no número de vagas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais (Id. 66985770, págs. 20/30). Decisão determinando a suspensão do feito em decorrência da tramitação da Ação Civil Pública (Id. 66987638, pág. 10). A parte requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 66987638, pág. 18). Decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0801150-66.2019.8.10.0000, indeferindo o pedido liminar da parte agravante, ora requerente (Id. 66987655, págs. 23/33). Decisão de Id. 98872145 designando audiência de instrução e julgamento. A parte requerida juntou aos autos edital de convocação, a fim de comprovar o chamamento da requerente para reintegração ao cargo de zeladora (Id. 128163670). Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de Id. 128171298. Na ocasião, a parte requerente fez suas alegações finais remissivas à inicial, ao passo que foi concedido prazo à parte requerida apresentar suas alegações finais. Eis o breve relato. DECIDO. In casu, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Primeiramente, o cerne da presente demanda diz respeito à possibilidade de considerar a parte autora como classificada no concurso público e, consequentemente, de ser reintegrada ou não ao cargo para a qual lograra êxito em concurso público quando houve sua exoneração sem a observância do devido processo administrativo, bem como ao pagamento da remuneração das verbas não percebidas no período de afastamento e dos danos morais. É de suma importância salientar que a situação do Decreto nº 005/2017, que tornou sem efeito as nomeações dos servidores excedentes oriundos do concurso público, foi objeto da Ação Civil Pública de nº 175-17.2017.8.10.0075, na qual foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, tendo determinado que o Município de Peri Mirim/MA elaborasse cronograma de reintegração dos servidores públicos exonerados pelo Decreto n° 005/2017 aos cargos para os quais lograram êxito no concurso público, observada estritamente a ordem de classificação, bem como, findando este período, iniciou-se o prazo de 02 (dois) meses para realizar as reintegrações nos moldes aqui preconizados, sob pena de multa diária. É sabido que, no ano de 2015, foi realizado concurso público para o preenchimento de vagas para os mais variados cargos criados pela Lei Municipal. No entanto, o gestor à época tornou sem efeito as nomeações dos aprovados no referido certame. Posteriormente, o mesmo gestor, no final de seu mandato, em razão de determinação judicial, revogou a citada norma e reintegrou, consequentemente, os aprovados. Após, quando assumiu uma nova gestão municipal na cidade de Peri Mirim, foram tornadas sem efeito as nomeações realizadas, por meio do Decreto nº 005/2017, com respaldo na decisão judicial do Juízo ad quem que suspendeu a decisão proferida por este Juízo que determinava a homologação do concurso público, fato esse, friso, foi trazido para o âmbito do Poder Judiciário da Comarca de Bequimão por meio de inúmeras demandas individuais. Então, vislumbro, desde já, que a parte autora fora aprovada em concurso público, ocorrido no ano de 2015, isto é, não era ocupante de cargo em comissão, para o cargo de zeladora. Além disso, a nomeação do(a) autor(a) ocorreu em 30 de novembro de 2016, segundo portaria de Id. 66984520, pág. 27 e a posse em 30 de novembro de 2016, conforme termo de Id. 66984520, pág. 28. Em relação ao pedido de retificação da convocação, para que a parte autora seja considerada como classificada no concurso público, verifico que o pleito merece prosperar. Sobre a matéria, impende mencionar que o Informativo nº 612 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24 de maio de 2017, traz o acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 53.506-DF com o seguinte tema: A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal de Federal, que determina o seguinte: “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. (STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017)”. No mais, o Supremo Tribunal Federal preconiza que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811). No caso em tela, restou comprovado que a parte autora, inicialmente classificada como excedente, passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, em razão da desistência de outro candidato, tendo em vista que estes não apresentaram a documentação exigida para tomarem posse, tanto é que, no dia 30 de novembro de 2016, a parte autora foi nomeada e tomou posse no cargo em que logrou êxito no concurso público, somado ao fato de que, foi convocada para reintegrar ao cargo no ano de 2022, conforme documentos de Id. 128163673. Portanto, deve ser reconhecido o seu direito à retificação da convocação, passando a figurar como classificada no certame. Outrossim, passo a analisar o pedido de reintegração ao cargo, que se deu em decorrência da municipalidade ter exonerado a parte autora sem observância do devido processo administrativo. Mesmo diante do poder geral de autotutela, consubstanciado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode a Administração Pública tornar sem efeito a nomeação de servidor público aprovado em certame, sob pena de violação à sistemática dos direitos fundamentais, conforme o entendimento dos precedentes abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL DE ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demissão de servidor efetivo, ainda que em estágio probatório, sem prévio processo administrativo, vai de encontro aos princípios constitucionais. 2. É cristalino o entendimento emanado da Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal (STF) a qual dispõe que, in verbis, “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. 3. A reversão da exoneração da requerente é medida impositiva, tendo em vista que a apelante foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada, sendo exonerada por Decreto municipal nº 002/2017 que suspendeu os efeitos de nomeações, o que implicou na exoneração da autora. 4. Entende o Pretório Excelso, apesar do entendimento exposto na Súmula nº 473, que a anulação da nomeação não se pode dar de forma arbitrária, devendo observar-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação cível de Angélica da Silva Borralho de Oliveira, reformando a sentença de base para julgar procedentes os pedidos expostos na exordial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Membro). (TJMA. ApCiv 0000054-53.2017.8.10.0086, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Colhe-se dos autos, que no decorrer do ano de 2012 foram nomeados e empossados todos classificados no certame em questão, dentre os quais o apelante, que foi nomeado e empossada em 26/12/2012 (fls. 50/51). Contudo, em 11 de janeiro de 2013, o então prefeito Walber Pereira Furtado, editou o Decreto nº 04 (fls.80/81) tornando nulo todos os atos de nomeação e posse do concurso em tela. II - Com efeito, se aplica ao caso a determinação do STF lançada no Recurso Extraordinário nº 594.286 de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, submetido a sistemática da repercussão geral, tema nº138 que concluiu que é facultada a Administração Pública a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, contudo, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, como é o caso dos autos, vez que o ora Apelante, já estava no exercício do cargo, é imprescindível o processo administrativo prévio, conforme assentado na ementa do referido precedente. III - Nesse cenário, e atendendo à determinação contida no decisão de ID. 1402028, da lavra do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, a sentença de base merece reforma, vez que o ora Apelado não instaurou processo administrativo para apurar a suposta irregularidades na nomeação da Apelante, violando assim os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), notadamente porque o Apelante já estava no exercício do cargo público em questão. IV - Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0001451-18.2016.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/04/2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. EXONERAÇÃO MEDIANTE DECRETO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de servidora aprovada em concurso público não poderia ser exonerada, sumariamente, mediante decreto municipal, sem a instauração do devido processo administrativo, impondo-se sua reintegração no cargo. 2. Tanto é assim que tramita na Comarca de Bequimão a Ação Civil Pública nº. 41/2013 (000041-29.2013.8.10.0075), em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto nº. 001/2013, com a condenação do Município para, no prazo de 02 anos, elaborar cronograma de reintegração dos servidores que foram exonerados pelo referido decreto. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJMA. ApCiv 0005282019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019 , DJe 08/11/2019) (grifei). Desse modo, mesmo que a nomeação tenha se dado a título precário, o fato é que a exoneração apenas poderia ocorrer com a instauração de processo administrativo, nos termos da jurisprudência pátria. Como a exoneração da parte autora não encontra amparo em nenhuma das hipóteses descritas, a procedência do pedido, nesse tocante, é medida que se impõe, ao reconhecer, portanto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 005/2017, expedido pelo Poder Executivo Municipal, já que nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberia ao ente municipal demonstrar nos autos, por exemplo, que a exoneração se encontrava respaldada por uma das situações constitucionalmente permitidas, podendo ter instruído a contestação com a instauração de procedimento administrativo, o que não o fez. No mais, a parte requerida informou que convocou a parte autora para realizar sua reintegração ao cargo de zeladora. Ademais, saliento que a parte requerida não informou e nem comprovou nos autos que, em que pese tenha convocado à parte autora para apresentação de documentos para sua efetiva nomeação, conforme Edital nº 001/2022, esta não cumpriu com as determinações do referido edital. No que tange ao pedido de pagamento dos salários do período em que a parte autora esteve afastada, verifico que o pleito deve prosperar. Isso porque, com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos e das verbas remuneratórias não pagas no período em que a parte requerente ficou indevidamente afastada. Conforme já mencionado, o Decreto nº 005/2017, que tornou sem efeito as nomeações dos servidores excedentes oriundos do concurso público, foi objeto da Ação Civil Pública de nº 175-17.2017.8.10.0075, que tramitou neste juízo, na qual foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, tendo sido considerado inconstitucional o Decreto nº 005/2017, em razão deste ato normativo afrontar o direito fundamental ao devido processo administrativo, bem como determinou que a municipalidade procedesse com a reintegração de todos os servidores públicos que foram exonerados pelo Decreto nº 005/2017 aos cargos para o qual lograram êxito no concurso, tendo a sentença sido confirmada pelo Juízo ad quem, e em seguida transitou em julgado. Assim, tendo em vista o reconhecimento do direito à reintegração, a reintegração do(a) servidor(a) produz efeitos ex tunc, pois o(a) servidor(a), ao ser reintegrado(a) em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos e verbas remuneratórias devidas, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. Nesse sentido é a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTO E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o pagamento dos vencimentos e demais vantagens ao servidor reintegrado na forma da lei (fls. 539-542, e-STJ). O município agravante, por sua vez, afirma que a jurisprudência citada não é aplicável ao caso em tela. 2. Ainda que a jurisprudência utilizada na decisão monocrática diga respeito a casos de demissão, os julgados citados são uníssonos quanto à tese de que "(...) o servidor público que, por motivo de declaração judicial de nulidade do ato de exoneração, for reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento" (fl. 540, e-STJ). 3. É exatamente o que ocorre na presente hipótese: o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro verificou que houve descuido do Município ao acolher o pedido de exoneração mesmo depois de sucessivas licenças médicas relativas à saúde mental do servidor (fls. 352-354, e-STJ). Por isso, o órgão julgador anulou o ato administrativo e determinou a reintegração. 4. Diante da referida nulidade e seguindo a jurisprudência de que "(...) a reintegração do servidor tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum" ( REsp 1.921.276, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.3.2021), não há necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste Tribunal. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2290708 RJ 2023/0034930-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (grifei). Nesse mesmo sentido têm sido as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito a estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa Necessária parcialmente provida. (TJMA. RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023) (Grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL I. As provas apresentadas aos autos demonstram que a autora exerceu cargo público desde 02.05.1983, ou seja, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal. II. De acordo com o art. 19 do ADCT os servidores que já exerciam suas atividades cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal serão considerados estáveis. III. A jurisprudência do STJ é no sentido de que demissão ilegal de servidor púbico implica no pagamento dos seus reflexos, porém, não estão presentes os requisitos para caracterização do dano moral. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida, em desacordo com parecer ministerial, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a reintegração da apelante, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias. Condeno o município ao pagamento dos valores dos vencimentos retroativos a data da demissão até a efetiva reintegração. (TJMA. ApCiv 0800365-58.2019.8.10.0080, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023) (Grifei). Assim, não há como negar o direito da parte requerente ao recebimento das verbas relativas ao período compreendido entre o afastamento ilegal e a efetiva reintegração. No que diz respeito ao pedido de danos morais, este merece acolhimento, considerando que a parte autora foi aprovado(a) em concurso público, sendo manifesta a humilhação pelo abalo moral, patente o sofrimento interior, causando-lhe sofrimento e angústia, bem como grave desequilíbrio emocional e financeiro. Nessa mesma linha de raciocínio é o posicionamento jurisprudencial do TJMA, in verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDO PÚBLICOMUNICIPAL ADMITIDOANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PREVISTA PELO ART. 19 DO ADCT. PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.(...). V - Indenização por danos morais devidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que se tem que a demissão do servidor configura, inquestionavelmente, ato ilícito que violou os direitos da personalidade dos autor, não só porque frustrou a justa expectativa da estabilidade conferida pelo art. 19, do ADCT, mas principalmente porque o privou do meio de sobrevivência, sendo oportuno lembrar que a remuneração do servidor público ostenta natureza alimentar, essencial à sobrevivência do indivíduo e de seus familiares. Apelo provido para a reforma da sentença. (TJ-MA - AC: 00006495420158100108 MA 0326772018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REITEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO RECEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. I. Tratando-se de servidor nomeado em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia o autor ser exonerado sem a ele ser oportunizado a garantia do contraditório e ampla defesa, haja visto que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades e motivados. II. Desse modo, da análise detida dos autos, verifico que houve ofensa ao devido processo legal, visto que o procedimento administrativo deve ser prévio, ou seja, antes da exoneração e/ou suspensão e não posterior ou concomitante, como ocorreu no presente caso, consoante Súmula nº 20 do STF. III. Outrossim, é cediço que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 41, § 1º, aos servidores públicos estáveis que a perda de seus cargos somente se dará em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, devendo ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dessarte, o Município recorrido deixou de apresentar documentação que refutasse os documentos trazidos pelo autor, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/2015, quedando-se inerte quando instado a se manifestar. V. Constatando-se a ilegal demissão, deve ser garantido ao requerente o pagamento de todas as verbas remuneratórias que deixou de receber desde o seu indevido afastamento, visando reparar o prejudicado ao status quo ante. Ressalte-se, por oportuno, não constar nos autos qualquer comprovação de pagamento dos valores pleiteados. VI. Além disso, verifico correta a condenação em danos morais, vez que, havendo privação arbitrária da pessoa do seu labor com a consequente perda da remuneração, consoante se observa no presente caso, entendo restar configurado dano na seara extrapatrimonial alegadamente experimentado pelo autor. VII. Sentença mantida. Remessa improcedente. (TJMA. RemNecCiv 0802747-95.2019.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/10/2021) (Grifei). À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: Determinar que o Município de Peri Mirim considere como classificada no concurso público e reintegre a servidora pública, a Sra. SÔNIA RODRIGUES FURTADO DE JESUS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. Determinar que o Município de Peri Mirim proceda ao pagamento das verbas salariais à parte requerente no período em que ficou indevidamente afastada do serviço público municipal até a efetiva reintegração, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o requerido, Município de Peri Mirim, a PAGAR à parte requerente, SÔNIA RODRIGUES FURTADO DE JESUS, compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo (a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias), consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947/SE) contados até o dia 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por fim, condeno a parte requerida, Município de Peri Mirim, em honorários advocatícios, no entanto, deixo para arbitrar o percentual devido, por ocasião da liquidação da sentença, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas para o ente público em virtude de sua isenção legal (art. 22, inciso I, da Lei Estadual nº 12.193/2023). Não havendo recurso, proceda-se com a remessa necessária dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), de acordo com o artigo 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - SONIA RODRIGUES FURTADO DE JESUS CAPITAO JOSE CASTRO, TRES MARIAS, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 Telefone(s): (98)9229-5564 - MUNICIPIO DE PERI MIRIM PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 00, CENTRO, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 Telefone(s): (98)3388-1207 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22051615410645000000062667476 740-44.2018.8.10.0075-otimizado_1 Petição Inicial digitalizada 22051615410650200000062667480 740-44.2018.8.10.0075-otimizado_2 Petição Inicial digitalizada 22051615410675600000062668805 740-44.2018.8.10.0075-otimizado_3 Petição Inicial digitalizada 22051615410821900000062668811 740-44.2018.8.10.0075-otimizado_4 Petição Inicial digitalizada 22051615410853100000062668820 740-44.2018.8.10.0075-otimizado_5 Petição Inicial digitalizada 22051615410887000000062668825 740-44.2018.8.10.0075-otimizado_6 Petição Inicial digitalizada 22051615410916900000062668827 740-44.2018.8.10.0075-otimizado_7 Petição Inicial digitalizada 22051615410953600000062670545 740-44.2018.8.10.0075-otimizado_8 Petição Inicial digitalizada 22051615410988100000062670561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051616041746600000062673525 Intimação Intimação 22051616041746600000062673525 Intimação Intimação 22051616041746600000062673525 Certidão Certidão 22051616055697400000062673537 PORTARIA JOSE ANTONIO (1) Documento Diverso 22051616055704200000062673542 Petição de Virtualização Petição 22052210182720200000063095307 Certidão Certidão 22090612165920300000070582249 Certidão Certidão 22102411075336900000073784387 Despacho Despacho 23021614284001200000080277932 Intimação Intimação 23021614284001200000080277932 Cota Ministerial Petição 23030319395736000000080998807 Certidão Certidão 23030504591966700000081217005 Termo Termo 23030504593949700000081217006 Decisão Decisão 23090610565843200000092121985 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 23091216183656200000094326311 Intimação Intimação 23090610565843200000092121985 Intimação Intimação 23090610565843200000092121985 Certidão Certidão 24022021172267500000104698592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032008444162600000106929908 Intimação Intimação 24032008444162600000106929908 Intimação Intimação 24032008444162600000106929908 CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Certidão 24051011580244700000110620439 ATO_6612024 SANTA HELENA Portaria ou Designação 24051011580253000000110620441 Intimação Intimação 24051011580244700000110620439 Intimação Intimação 24051011580244700000110620439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110200939000000111379034 Intimação Intimação 24052110200939000000111379034 Intimação Intimação 24052110200939000000111379034 Intimação Intimação 24052110200939000000111379034 Ciência Petição 24052116542467600000111442520 Ciência MPE Petição 24052316365891600000111433252 Petição Petição 24052915391117000000112078295 Manifestação Petição 24090207582224200000119067632 EDITAL DE CONVOCAÇÃO -001-2022 Documento Diverso 24090207582239300000119067635 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24090209081157800000119075156 Certidão Certidão 24100108100984800000121479042 Termo Termo 24100108105055900000121480794
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