Processo nº 0068012-74.2025.8.16.0000
ID: 308539496
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0068012-74.2025.8.16.0000
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB/RJ XXXXXX
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 4ª Vara Criminal de Curitiba Recurso : 006801…
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 4ª Vara Criminal de Curitiba Recurso : 0068012-74.2025.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Paraná Paciente : Fabio Silveira Chaves Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de fabio silveira chaves, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. A impetrante narra, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.05.2025, por suposta pratica dos delitos de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador e posse de arma de fogo de uso restrito, em decorrência de apontada ação policial ilegal. Isso porque indica que o paciente e a codenunciada Vanessa teriam sido abordados indevidamente em via pública e, em revista pessoal, os policiais localizaram com esta última uma porção de maconha. Posteriormente, adentraram à residência sem que houvesse comprovação da “voluntariedade do consentimento do paciente”, visto que a autorização documentada foi assinada por Vanessa e não por FABIO. Revela, neste sentido, que a codenunciada, quando interrogada em sede inquisitorial, afirmou que não reside junto com o ora paciente. Ressalta, ainda, que a apreensão de entorpecentes com a codenunciada em via pública, por si só, não justificaria a busca domiciliar. Ademais, sublinha que não estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, de modo que a gravidade abstrata dos crimes e a quantidade de droga apreendida não podem servir para atestar a sua periculosidade, ainda mais quando desprovidos de outros elementos que possam evidenciar esta característica. Além disso, aduz que a manutenção do cárcere viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza indevida antecipação da pena, destacando, ainda, também que o paciente faz jus à liberdade ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dispostas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Prossegue sustentando que, em eventual condenação, ao paciente será estabelecido regime prisional diverso do fechado e certamente fará jus à causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante dessas razões, requer seja concedida liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Conforme o entendimento da Suprema Corte: “a via do habeas corpus não é dada à análise de provas alusivas à eventual participação ou não do paciente na empreitada criminosa, o que será detidamente analisado na instrução da ação penal originária” (STF, HC 127413). Ainda, nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo: “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”. (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Ademais, ressalto ser incabível a análise, neste momento processual, da tese de que, caso seja condenado, ao paciente será imposta pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime diverso do fechado, em virtude de eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o que evidenciaria, portanto, uma desproporcionalidade da prisão preventiva que ora se busca a revogação. Isso porque a decisão do writ não tem o condão de fundamentar a condenação do paciente e muito menos fixar qual será a pena no caso de prevalecer eventual condenação, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO FRENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA E RATIFICADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Tendo sido interposto o devido apelo nobre para análise da dosimetria da pena, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento deste Tribunal no sentido de que "[q]uanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao agravante, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente" (AgRg no HC n. 700.855/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022). 3. Ademais, a alegada probabilidade de êxito do recurso especial interposto pela Defesa não foi demonstrada, pois, primo ictu oculi, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do ora Agravante, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.263/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (...) (RHC 87.493/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para se aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para se concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (...) (HC 405.428/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) Nesta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N° 11.343/06) – TESE QUE EM CASO DE CONDENAÇÃO INCIDIRIA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 E SERIA FIXADO O REGIME SEMIABERTO – EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA NÃO ADMITIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – PRECEDENTES – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE – TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA – RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000251-94.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.03.2023) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 39.1, autos principais nº 0002693-56.2025.8.16.0196): “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Fabio Silveira Chaves e Vanessa Aparecida dos Santos, capturados pela prática, em tese, das condutas previstas nos artigos, 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal. 2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião dos fatos. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. A busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a existência de “fundada suspeita” de ocultação de arma proibida ou objetos descritos no art. 240, § 1º, “b” a “f” e “h”. Em igual sentido, o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Em outros termos, agentes estatais incumbidos da persecução penal não têm passe livre para promover buscas pessoais, mas apenas quando dados concretos autorizarem a conclusão de “fundada suspeita”. No caso, durante patrulhamento pelo bairro Boqueirão, a equipe visualizou dois indivíduos em uma moto e o condutor, ao perceber a presença da guarnição, realizou manobra brusca de conversão e estacionou repentinamente. Além disso, no momento da aproximação dos policiais, o condutor quebrou, de forma deliberada, um aparelho celular. Em busca pessoal com o flagranteado Fábio Silveira Chaves, nada foi encontrado. Na mochila que a garupa da motocicleta carregava, foram encontradas substâncias entorpecentes e um “transponder” automotivo. A equipe não realizou busca pessoal em Vanessa Aparecida dos Santos, pois não havia policial feminina na viatura. Esses elementos, por si sós, demonstram que não houve abordagem ao caso, mas em critérios suficientes a despertar a fundada suspeita exigida pela legislação, conforme ilustram os seguintes julgados: “A fuga em alta velocidade de dois carros, assim que seus ocupantes visualizaram a guarnição policial, legitima a fundada suspeita dos agentes públicos e a posterior busca veicular (...)". (AgRg no HC n. 934.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024). “A busca veicular não decorreu de impressões subjetivas infundadas, mas de circunstâncias concretas que demonstraram atitude suspeita, como arrancada brusca e tentativa de fuga” (AgRg no HC n. 986.953/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4 /2025). Em acréscimo, o art. 5º, XI, da Constituição Federal protege a “casa”. A entrada de terceiros demanda, alternativamente: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) desastre; d) prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. No caso, houve anuência do morador, conforme autorização de mov. 1.26. De outro lado, o Supremo fixou a tese de “(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11 /2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). No caso, após a busca pessoal em via pública, quando se apreenderam entorpecente e chave transponder de veículo, consta em boletim de ocorrência que os abordados afirmaram que receberam R$ 1.000,00 (mil reais) para realizar a guarda de uma caminhonete em um imóvel localizado na rua Gilmar José Carneiro, nº 516, bairro Xaxim. Já no local, localizou-se uma caminhonete Toyota/Hilux com a placa ABL3F60. Após consulta dos sinais identificadores do veículo, a equipe constatou que a placa original seria RAJ0270, veículo com registro de roubo em Santa Catarina. Em busca domiciliar, foram encontrados uma balança de precisão, 3 munições calibre .40, 5 munições calibre .38 e duas placas identificadoras de veículos “MLM3F24”. Esse relato encerrou à equipe policial, naquela altura, fundada razão de que lá se perfazia hipótese de flagrante. Nessa perspectiva, a entrada na casa, mesmo ausente mandado judicial, não se mostrou indevida. A esse propósito: “A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial” (AREsp n. 2.627.931/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). Sobre o requerimento de relaxamento, porque a equipe policial teria agredido física e psicologicamente o autuado, não há, afora o relato dele, outros elementos que permitam, neste momento, assim reconhecer. Apesar de ter dito que foi agredido fisicamente, declarou que não resultaram lesões e que, por isso, não tem interesse em se submeter a exame de lesões corporais. Ainda, as agressões teriam sido realizadas depois de já apreendida, ao menos, a droga, de forma que o flagrante, quanto a esse crime, não teria sofrido influência de eventual comportamento ilícito da equipe policial. No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente. Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar, individualmente, a possibilidade de decretação da prisão preventiva. - Fabio Silveira Chaves A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos. Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.13), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), auto de avaliação de mov. 1.18 e no boletim de ocorrência (mov. 1.29), e indícios suficientes de autoria, em razão das circunstâncias e das declarações prestadas pelas autoridades que efetuaram a prisão (movs. 1.4 e 1.6). Satisfeita a exigência da parte final do caput do art. 312, do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública. Na mochila usada pela autuada apreenderam-se 516 g (quinhentos e dezesseis gramas de “morruga”, uma motocicleta Honda/CBX. Na residência dos autuados, apreenderam-se uma balança de precisão, um telefone celular Samsung, duas placas de veículo “MLM3F24”, três munições intactas calibre .40, cinco munições intactas calibre .38 e um velculo Toyota/Hilux, com registro de furto. A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR/DPF/RS, cujos elementos subsidiaram estudo elaborado, em 2014, pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – PR (disponível emhttps://www.justica.pr.gov.br/sites/default /arquivos_restritos/files/migrados/File/nupecrim/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf ): - Maconha: 1 (um) cigarro: 0,5 a 1,5 grama Logo, com a quantidade apreendida seria viável abastecer uma quantidade razoável de usuários, gerando cifra considerável. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: "A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (HC 244886 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024). Acrescente-se que a apreensão de materiais relacionados ao manuseio e fracionamento de entorpecentes, como balança de precisão, sugere que não se trata de comportamento isolado, mas de atividade reiterada. Destaque-se, ainda, que no imóvel foram apreendidas placas veiculares e um veículo com registro de furto. De outro aspecto, consulta ao Oráculo (mov. 18.1) aponta que possui condenações transitadas em julgado pelos crimes: i) homicídio (autos nº 0001298-56.2021.8.16.0006, com data dos fatos em 02.06.2018 e trânsito em julgado em 20.07.2021); ii) tráfico de drogas (autos nº 0007329-79.2014.8.16.0025, com data dos fatos em 23.07.2014 e trânsito em julgado em 04.08.2016); iii) homicídio (autos nº 0000008-71.2006.8.16.0025, com data dos fatos em 23.12.2005 e trânsito em julgado em 25.09.2017). Está em cumprimento de pena, sob monitoração eletrônica (Seeu nº 4000415-60.2022.8.16.4321). Isso aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. Sobre o tema, precedente jurisprudencial: "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar" (HC 246145 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10- 2024). Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva. Expeçam-se mandados de prisão”. Além disso, em 30.05.2025, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, nos autos incidentais nº 0008516-75.2025.8.16.0013, bem como afastou a tese de ilicitude da abordagem policial, sob a seguinte fundamentação (mov. 13.1): “1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Fábio Silveira Chaves em que a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante e a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva (mov.1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, conforme se extrai do parecer de mov. 10.1. 2. Pois bem, o investigado foi preso em flagrante em 18/05/2025. Sendo a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia em 19/05/2025 (movs. 1.2 e 38. 1 dos autos principais). Ao contrário do que sustenta a defesa, o flagrante em relação ao réu foi devidamente homologado, uma vez que o douto magistrado entendeu pela homologação do flagrante e afastamento do relaxamento da prisão. Ainda, na mesma oportunidade, o Juízo considerou que FÁBIO é reincidente em crime doloso e estava cumprindo pena, sob monitoração eletrônica, bem como fundamentou que a prisão na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos sancionados no art. 33 da Lei 11.343 /06m art. 1802, caput, do CP, art. 311, §2º, III, do CP, e art. 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. Conforme análise perfunctória dos autos, até o presente instante, constata-se a presença do fumus commissi delicti- justa causa, consoante presença da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria - e o periculum libertatis- o risco oriundo de manter o réu em liberdade -, pressupostos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. Entendo que a segregação cautelar do réu se mostra imperativa para a garantia da ordem pública. A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social[1]. Nas palavras de Rangel[2]: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”. Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a conduta concreta imputada o réu apresenta nível de gravidade apto a justificar sua segregação cautelar, vez que denunciado pela prática de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, que possuem gravidade abstrata e presumida, além de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. No caso concreto, percebe-se que o réu transportava 516g de maconha, bem como recebeu veículo produto de roubo e adulterou seus sinais identificadores, além de possuir ilegalmente munições de arma de fogo de uso restrito. Por sua vez, sob o enfoque subjetivo, verifica-se que o réu Fábio Silveira Chaves é reincidente em crime doloso (autos nº 0001298-56.2021.8.16.0006, com data dos fatos em 02.06.2018 e trânsito em julgado em 20.07.2021; autos nº 0007329-79.2014.8.16.0025, com data dos fatos em 23.07.2014 e trânsito em julgado em 04.08.2016; autos nº 0000008- 71.2006.8.16.0025, com data dos fatos em 23.12.2005 e trânsito em julgado em 25.09.2017) Desta feita, evidencia-se que há maior risco da prática de novos delitos caso mantida a liberdade do réu. Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva do réu se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para reestabelecer as expectativas comunitárias[3] . 3. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva decretada, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 4. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias”. Pois bem. Sobre a tese de ilegalidade da abordagem, vale anotar, de início, que os artigos 240 e 244, ambos do Código Processual Penal assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Em casos análogos, neste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR E, POR CONSEGUINTE, DA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. AVENTADA NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NOS AUTOS A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRESENTES. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORMA CLARA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE OBSTAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO-CRIME. DILIGÊNCIA POLICIAL (BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR) REALIZADA SOB FUNDADAS SUSPEITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 2º, E ARTIGO 244, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (95,5 GRAMAS DE COCAÍNA E 109 GRAMAS DE MACONHA). APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESTRITA VIA DO WRIT. (...) V. A ação policial observada no caso dos autos amparou-se em fundadas suspeitas, em reforço, o comportamento do sujeito em resposta à aproximação dos policiais findou por acrescer ainda mais razão à diligência, de modo a autorizar, a despeito das considerações defensivas, a legítima realização da busca pessoal pelos agentes públicos. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000654-63.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023). APELAÇÃO CRIMINAL.RECORRENTE 01: ANDRIUS DOS SANTOS FERREIRA. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 297, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO QUE NÃO VERSOU SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO NA BUSCA VEÍCULAR E DOMICILIAR. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM E BUSCA VEÍCULAR, A QUAL RESULTOU NA APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA QUILOS DE “MACONHA”. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APONTANDO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PRETÉRITOS AO INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DE AMBOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR E READEQUAR A PENA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000932-29.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.03.2022) HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARGUIÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO DO PACIENTE – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DENTRO DOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE – PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL, APENAS SENDO POSSÍVEL QUANDO SE PROVAR, INEQUIVOCAMENTE, A INOCÊNCIA DO ACUSADO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NA ESPÉCIE – MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA – ORDEM DENEGADA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0064633-67.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.11.2021) HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – IMPUTAÇÃO DE ‘TRÁFICO DE DROGAS” – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, A PRESCINDÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – NULIDADE DA PRISÃO EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL – TESE REJEITADA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMA A DILIGÊNCIA – EXEGESE DO ART. 301 DO CPP – CRIME PERMANENTE – BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR À MÍNGUA DE MANDADO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL VERIFICADA – DENÚNCIA OFERTADA, E RECEBIDA, COM ARRIMO EM ELEMENTOS ALUSIVOS A INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.1.- O trancamento prematuro da ‘persecutio criminis’ pela via do habeas corpus é medida manifestamente excepcional. Se lhe admite apenas, e quando, à mingua de justa causa, desatendida condição elementar para o exercício da ação penal – i.é, para recebimento da peça acusatória e, pois, para o respectivo processamento. Reclama, assim, a falta de plausibilidade do direito de punir, que se verifica, todavia, quando a imputação guarde raízes em elementos informativos alusivos à materialidade e apresentem fundados indícios de que o paciente fora o autor da conduta correspondente ao tipo de injusto nela capitulado. Logo, não há falar-se, nessa fase, em necessidade de provas cabais, resultando ‘quantum satis’ servível, à verossimilhança da pretensão deduzida, a recolha dos elementos cognitivos até ali produzidos.2.- A argumentação expendida com vista a desprestigiar a acusação e as provas sobre as quais ela se funda têm lugar e sede próprios, no âmbito da prossecução instrutória na ação penal respectiva, e sob o arejado ambiente do contraditório e da ampla defesa. De modo que, evidenciado um lastro probatório mínimo à guisa de justa causa para ação penal, não há falar-se em trancamento, máxime nessa via estreita e de cognição sumária do writ of habeas corpus. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0054700-07.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.10.2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA o NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. INVEROSSIMILHANÇA DA ARGUIÇÃO NESTE MOMENTO DO PROCESSO. CRIME PERMANENTE. ABORDAGEM NA RESIDÊNCIA APÓS INFORMAÇÕES DE PLANTAÇÃO DE MACONHA NO INTERIOR. INDÍCIOS CONFIRMADOS COM A FUGA DE INDIVÍDUO LOCALIZADO NA ENTRADA DO LOCAL E A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRISÃO LEGALMENTE CONVERTIDA EM CÁRCERE PREVENTIVO. RELATOS DE TORTURAS E VIOLAÇÃO ILEGAL A APARELHOS TELEFÔNICOS NA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AMPLA DEFESA A SER EXERCIDA DURANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADO DESRESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PELA NULIDADE DE PROVAS QUE NÃO VINCULA O JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT, QUE NÃO PERMITE O APROFUNDADO EXAME ACERCA DE FATOS, INDÍCIOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU DE COMPROVADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. (..) .9. “O trancamento de ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, que só se justifica nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade ou de ausência, demonstrada de plano, de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (STF, HC 115.116/RJ). A respeito, as alegações da defesa são insuficientes para o acolhimento da petição. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0020251-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2020) No presente caso, conforme bem destacado na decisão transcrita e dos elementos até então angariados aos autos, vislumbro a aparente justa causa para a ação policial, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em via pública, quando avistaram uma motocicleta com dois ocupantes, cujo condutor, ao perceber a presença da viatura policial, realizou manobra brusca de conversão para imediatamente sair do local e estacionar de forma repentina ao final de outra rua. Em virtude de tal conduta, que supostamente destoou da normalidade, a equipe optou por realizar a abordagem. Ademais, antes da efetiva abordagem, o condutor, identificado como sendo o ora paciente, quebrou seu aparelho celular, gerando ainda mais suspeitas nos policiais. Durante busca pessoal, apreenderam na mochila carregada pela passageira uma porção de maconha/"murruga" e um transponder automotivo, cujo dispositivo é comumente utilizado em sistemas de ignição por presença. Questionados, ambos supostamente admitiram que estariam guardando uma caminhonete, mediante recebimento do valor de R$1.000,00 (mil reais) e indicaram o endereço onde estava o automóvel. Após autorização documentada, os policiais adentraram no imóvel apontado e localizaram uma caminhonete Toyota Hilux, com placas identificadoras adulteradas e com registro de roubo no estado de Santa Catarina. Já no quarto do casal foram apreendidas uma balança de precisão, três munições de calibre 0.40 SW e cinco munições de calibre 0.38, além de duas placas identificadoras de veículos. Logo, estando presente a inequívoca justa causa para a abordagem, busca pessoal/veicular, diante da conduta supostamente empregada pelo paciente, de tentar se evadir e se esquivar dos policiais assim que percebe a presença da viatura, bem como danificar seu aparelho celular antes mesmo da efetiva abordagem, tendo ocorrido a apreensão de droga, é evidente que havia a necessidade de interromper a ação criminosa de natureza permanente. Ademais, em virtude do flagrante delito e havendo fundada suspeita de que haviam produtos ilícitos no endereço, em tese, fornecido pelo próprio inculpado e a codenunciada, a entrada no domicílio ocorreu, aparentemente, com fundada justa causa, havendo, inclusive, autorização documentada. No mais, a tese de que não houve “voluntariedade do consentimento” do paciente, uma vez que a autorização documentada foi assinada pela codenunciada, a qual revelou que não residia no endereço, é questão a ser devidamente esclarecida no decorrer da instrução processual, vez que se trata de matéria de mérito. A respeito, em casos similares, em recentes julgados da Corte Superior e deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CORRUPÇÃO ATIVA E DESOBEDIÊNCIA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 1. A fuga do indivíduo da abordagem policial, acompanhada de condutas perigosas e descarte de objeto ilícito, configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas na origem, de modo a absolver o paciente, por violação do art. 155 do CPP, demandaria amplo revolvimento probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 989.302/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO FIXADO NO JULGAMENTO DO HC N. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3. A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal. (...) (AgRg no HC n. 982.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória. 5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem. 4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As buscas veicular e domiciliar realizadas com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à abordagem policial são válidas, mesmo sem mandado judicial. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos de reclusão". (...) (AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 5. A abordagem policial em via pública foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi qualificada e o agravante apresentou atitude suspeita ao jogar o pote com drogas no chão e empreender fuga, ao notar a aproximação policial. 6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de autorização dada pelo morador ou fundadas razões da prática da traficância no local, resultando na declaração de nulidade das provas obtidas dessa diligência. (...) Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública é legítima quando baseada em denúncia anônima qualificada e atitude suspeita do abordado. 2. A busca domiciliar sem autorização válida ou fundadas razões é inválida, resultando na nulidade das provas obtidas. 3. Alegações de tortura não analisadas em profundidade pelas instâncias antecedentes não invalidam a condenação por tráfico de drogas". (...) (AgRg no AgRg no HC n. 961.803/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO 3 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 8. Preliminar de nulidade direcionada às diligências policiais por ausência de justa causa para a realização de buscas pessoal e veicular que não comporta acolhimento. 8.1. É a reunião dos elementos aptos à reconstrução cognitiva que expressará a ocorrência da justa causa para a ação policial, consubstanciada em fundadas razões que indicaram a situação de flagrante delito. A evidenciar o estado flagrancial, convém anotar que a prática do crime de tráfico de drogas sob os núcleos guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo consubstancia hipótese de delito permanente – cuja consumação se protrai no tempo –, e de perigo abstrato – em que o perigo é apreciável ex ante, dado que inerente à ação ou omissão, não necessitando de efetiva comprovação; tal é a redação legal do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal, cuja normativa exprime que, enquanto não se interrompe a permanência, o agente delitivo se encontra em situação de flagrância. 8.2. Os diligentes servidores militares, de forma uníssona e harmônica na persecução penal, procederam à busca pessoal e veicular após, em patrulhamento, observarem situação que lhes chamou a atenção: dois carros paralelamente emparelhados, distando cerca de trinta centímetros, em local ermo, próximo a um trevo rodoviário, cada qual com dois masculinos dentro e com as janelas defronte um ao outro abertas, a sugerir conversa entre os indivíduo ou passagem de algum objeto. Antes mesmo de se proceder a qualquer ordem, sinal ou alerta de abordagem, a mera aproximação da viatura militar caracterizada levou um dos suspeitos a abandonar o veículo em que estava, disparar em fuga para área de mata contígua à via pública e dispensar sacola plástica, a reclamar, a toda evidência, a ação estatal. 8.3. Por conseguinte, ante o munus que lhes é incumbido de preservar a ordem pública e coibir infrações penais, os agentes de segurança procederam à abordagem, ação própria de sua atividade policial, e neutralizaram a situação, inclusive com a apreensão do sujeito evadido. No invólucro dispensado, lograram êxito em confiscar a porção de 204 g (duzentos e quatro gramas) de cocaína. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000505-46.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.03.2025). “A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial” (AREsp n. 2.627.931/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). “A fuga em alta velocidade de dois carros, assim que seus ocupantes visualizaram a guarnição policial, legitima a fundada suspeita dos agentes públicos e a posterior busca veicular (...)". (AgRg no HC n. 934.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024). APELAÇÃO-CRIME – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS (ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 329 E 129, §12, DO CÓDIGO PENAL).ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGADA INVALIDADE DA PROVA PRODUZIDA DIANTE DA INVASÃO DOMICILIAR – NÃO ACOLHIMENTO – POLICIAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE O ACUSADO PRATICAVA O NARCOTRÁFICO COM HABITUALIDADE, EM SUA RESIDÊNCIA E NA RODOVIA, NAS PROXIMIDADES DE LUGAR COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS – MONITORAMENTO QUE ENSEJOU A VISUALIZAÇÃO DE DIVERSOS USUÁRIOS NO LOCAL – ACUSADO QUE SAIU DO IMÓVEL E, QUANDO VIU OS POLICIAIS, DISPENSOU O OBJETO E TENTOU EMPREENDER FUGA – ABORDAGEM PESSOAL DOS POLICIAIS, QUE ENCONTRARAM DINHEIRO E, NA SACOLA DISPENSADA, QUANTIDADES DE MACONHA E COCAÍNA, QUASE TODAS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO – ABORDAGEM LÍCITA E AMPARADA NO ARTIGO 244 CPP - AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DOMICILIAR, CONTUDO, SE TIVESSE OCORRIDO, HAVERIA JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE –EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS –NULIDADE AFASTADA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001133-05.2023.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.09.2024). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL REALIZADAS POR AUTORIDADE POLICIAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE. ATUAÇÃO DA EQUIPE QUE SE EMBASOU EM FUNDADA SUSPEITA. INDIVÍDUO QUE EMPREENDEU FUGA E DISPENSOU O OBJETO QUE TRAZIA CONSIGO – POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO UMA EMBALAGEM PLÁSTICA CONTENDO 25 (VINTE E CINCO) PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A ‘COCAÍNA’ – AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017403-83.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.08.2024) Diante disso, ao menos nesta análise preliminar, a ação policial observada no caso dos autos afigurava-se amparada por fundadas suspeitas, sendo certo que eventuais teses defensivas sobre o real contexto da abordagem policial deverão ser oportunamente examinadas em cognição exauriente pelo Juízo de origem, que confrontará a versão dos agentes com as argumentações da defesa. Noutro tanto, confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o Juízo singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos principais nº 0002693-56.2025.8.16.0196, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (já recebida), nos seguintes termos (mov. 71.1): “PRIMEIRO FATO No dia 17 de maio de 2025, por volta de 16h20, na via pública denominada Rua Reinaldo Koop, proximidades ao numeral 160, bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados VANESSA APARECIDA DOS SANTOS e FÁBIO SILVEIRA CHAVES, ambos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, por meio da motocicleta HONDA/CBX 250, twister, com placas AMK5584, renavan 00845714694, precisamente no interior de uma mochila de cor marrom, 516 g (quinhentos e dezesseis gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha/murruga’. Os denunciados foram presos em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, que realizou abordagem em razão de fundada suspeita despertada pelo comportamento do denunciado FÁBIO SILVEIRA CHAVES, condutor da motocicleta, o qual estacionou a moto de forma repentina e quebrou um aparelho celular quando da abordagem policial, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.15. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição dos ora denunciados (‘maconha’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. SEGUNDO FATO Em data não precisada nos autos, mas certo que no período compreendido entre 3 e 17 de maio de 2025, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FÁBIO SILVEIRA CHAVES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, a caminhonete I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano 2019, de cor preta, ano 2020, de propriedade da pessoa jurídica JRD A CONSTRUTORA LTDA, que estava com as numerações originais das placas integralmente modificadas (placas originais ‘RAJ0270’ e placas aplicadas ‘ABL3F60’), plenamente ciente de que tal bem, de propriedade da pessoa jurídica JRD A CONSTRUTORA LTDA, havia sido criminosamente subtraído (furto) na data de 3 de maio de 2025, na Rua Campolino Teixeira, região central de Balneário Piçarras/SC, conforme Boletim de Ocorrência ora anexo. TERCEIRO FATO Durante o mesmo lapso temporal discriminado no ‘segundo fato’, na Rua Gilmar José Carneiro, 516, bairro Xaxim, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FÁBIO SILVEIRA CHAVES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava a caminhonete I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano 2019, de cor preta, ano 2020, de propriedade da pessoa jurídica JRD A CONSTRUTORA LTDA, que estava com as numerações originais das placas integralmente modificadas (placas originais ‘RAJ0270’ e placas aplicadas ‘ABL3F60’). Extrai-se das investigações que, após a abordagem realizada no ‘primeiro fato, o denunciado informou à equipe que mantinha sob sua guarda, em sua residência, a caminhonete supramencionada. Os policiais dirigiram-se até o local e, com autorização para busca domiciliar (mov. 1.26), lá constataram que o veículo estava com placas aplicadas e com alerta de furto, conforme Boletim de Ocorrência ora anexo. QUARTO FATO Na mesma data, hora e local narrados no ‘terceiro fato’, o denunciado FÁBIO SILVEIRA CHAVES, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, no interior de sua residência, 5 (cinco) munições intactas de calibre .38 e 3 (três) munições intactas de .40, estando este artefato perfeitamente apto para a finalidade a que se destina, conforme Auto de constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.16)”. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal. No presente feito, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do paciente e a apreensão de considerável quantidade, consistente em 516g (quinhentos e dezesseis gramas) de maconha/“murruga”, isto é, mais de meio quilo do entorpecente, além uma balança de precisão e oito munições intactas de calibres distintos, que consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. Não fosse o bastante, conforme visto, o paciente ainda tentou se evadir/esquivar quando avistou a equipe policial e danificou seu aparelho celular antes que fosse possível efetivar sua abordagem, o que igualmente se configura motivação suficiente para manter a segregação cautelar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, a apreensão de drogas e arma de fogo, a reiteração delitiva e a fuga do agravante no momento da abordagem, revelando periculosidade acentuada. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, diante da insuficiência para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 988.318/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão. 4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico. 6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado - 92 porções de cocaína (67,01g), 64 porções de crack (10,03g), 28 porções de maconha (68,02g) e 01 tijolo de maconha (524,07g) - além de balança de precisão e 01 revólver desmuniciado. Precedentes. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença, o que não é o caso. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos doa rt. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante circunstâncias do caso concreto, pois o agravante, juntamente com outros dois agentes, um deles não identificado, foi surpreendido em uma mata, preparando e guardando o entorpecente para mercancia - 421,72g de maconha. Além disso foram apreendidos petrechos usualmente utilizados no manuseio da droga, inclusive balança de precisão. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.835/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade e diversidade de entorpecentes (153,14g de haxixe, 40,17g de ecstasy, 224,59g de maconha, 56,04g de MDMA, 53,17g de crack), além de diversos petrechos supostamente destinados à prática ilícita, três balanças de precisão, e até mesmo anotações em tese relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. 3. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO PRÉVIO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (...) 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. (...) 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 911.295/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga localizada - 168g de cocaína -, o que, somado à apreensão de balança de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. (...) (AgRg no RHC n. 183.827/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi declarada por esta Corte Superior no julgamento RHC n. 187.307/SC. Por se tratar de ato coator originário distinto, reitera-se que as instâncias originárias demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Isso porque o recorrente tinha em depósito, em sua residência, 89 (oitenta e nove) gramas de cocaína, 8 (oito) gramas de maconha, uma balança de precisão, um caderno de anotações do tráfico, 4 (quatro) aparelhos celulares e um coldre de arma de fogo, além da quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), situação essa constatada por policiais civis que se dirigiram ao local para cumprir mandado de busca e apreensão, expedido em desfavor do agravante, em outra ação penal, na qual ele responde pela prática do crime de tentativa de homicídio. (...) (AgRg no RHC n. 190.541/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INFORMANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDAD E. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, lastreada em elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista ter sido apreendida a quantidade 2,6g de maconha, em duas porções, 177,84g de cocaína, em 620 porções, e 217,1g de crack, em 211 porções, além de um aparelho celular, uma balança de precisão, invólucros vazios, caderno com anotações e R$ 63,00 em espécie (e-STJ fl. 47). Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 869.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E ENTORPECENTES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESES NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela variedade das drogas apreendidas - 257,09g de maconha e 9,68g de crack - já fracionadas para a venda, o que, somado à apreensão de arma de fogo, de material utilizado na embalagem de entorpecente, de balança de precisão, de mais de R$3.491,00 (três mil quatrocentos e noventa e um reais) em espécie, além da participação de adolescente na empreitada criminosa, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. (...) (AgRg no HC n. 788.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, foram apreendidos com o agravante 113,2 g de cocaína e 23,9 g de maconha, sendo que em sua residência, além das drogas, os policiais encontraram petrechos para o tráfico de drogas, balança de precisão, e no local ainda havia menores de idade, os quais seriam utilizados para a prática delitiva. 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.136/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. (...) 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Ademais, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da segregação cautelar. Com efeito, em consulta ao Oráculo (mov. 11.1), verifica-se que o paciente possui 03 (três) condenações definitivas, sendo uma delas, inclusive, pela prática do delito de tráfico de drogas: a) autos nº 0001298-56.2021.8.16.0006, cujo trânsito em julgado foi certificado em 20.07.2021; b) autos nº 0007329-79.2014.8.16.0025, cujo trânsito em julgado foi certificado em 04.08.2016; e c) autos nº 0000008-71.2006.8.16.0025, cujo trânsito em julgado foi certificado em 25.09.2017. Para além disso, importante ressaltar que, em consulta aos autos de execução SEEU nº 4000415-60.2022.8.16.4321, verifica-se que o ora paciente ainda pende de cumprimento de pena em decorrência das condenações supramencionadas, havendo progredido para o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, conforme decisão proferida em 23.04.2024 (mov. 62.1, daqueles autos). Desta forma, constata-se que, mesmo com a benesse concedida, o paciente voltou a delinquir. Aliás, o Juízo de Execução, em 10.06.2025, determinou a regressão cautelar de regime por suposto cometimento de falta grave, justamente pela nova prática delitiva. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a praticar outras condutas ilícitas, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, de tráfico de drogas, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente Em casos análogos, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ausência de manifestação da defesa técnica em momento anterior à decisão que converte o flagrante em preventiva não viola o art. 282, § 3º, do CPP, ante a natureza emergencial da medida cautelar. 2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019.) 4. O deferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da comprovação inequívoca de que o recorrente esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Referidos requisitos não foram comprovados no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 177.494/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 5. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.594/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). “No ponto, ainda que o réu não seja reincidente, como alega a defesa, cumpre esclarecer que, nos termos da orientação desta Corte, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no RHC 144.165/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5. Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020). “Embora seja certo que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado, não possa ser sopesada para exasperar a reprimenda-base - consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal -, não há óbice a que tais elementos possam, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerados para demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades delituosas.” (AgRg no AREsp 1663087/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). II - A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva. III - “Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). IV – “A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.” (RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) V - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. VI – Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073341-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 1) - CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MEDIDA CAUTELAR COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051153-85.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. (...) ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0070756-81.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – INDÍCIOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI– DISCUSSÃO MERITÓRIA VEDADA – EXAME DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS – INSUFICIÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – SUFICIÊNCIA E EFICÁCIA NÃO COMPROVADAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA – CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001294-37.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CITAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO VINCULANTE E SEM IDENTIDADE FÁTICA COM A CAUSA EM QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Agravante, em liberdade provisória desde 18/02/2019, supostamente cometeu novo delito de tráfico de drogas no dia 08/11/2020, sendo a sua prisão restabelecida no dia 23/02/2021, em razão da reiteração delitiva, de modo que a medida extrema encontra-se devidamente justificada e o período de tempo decorrido até a nova decretação da prisão não se mostra excessivo a ponto de implicar o esvaziamento do periculum libertatis. (...). (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – (...) - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE QUE TRAZIA CONSIGO 1G DE COCAÍNA, DIVIDIDO EM 2 PORÇÕES, 4G DE CRACK DIVIDIDOS EM 20 PEDRAS E 5G DE MACONHA - POSSIBILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE QUE FORA RECENTEMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO-CRIME POR TRÁFICO DE DROGAS E TORNOU A SE ENVOLVER NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS POUCO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM parcialmente concedida apenas para o fim de determinar a realização da audiência de custódia. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0077105-37.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.02.2021) Portanto, tais circunstâncias permitem concluir que há grande probabilidade de habitualidade delitiva e autorizam a manutenção do encarceramento preventivo. Logo, nesta breve análise do pleito liminar, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Acrescento que, neste momento, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, razão pela qual também fica, logicamente, inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, pontuo que as medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, o que será feito em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[1] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2025. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
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