Ministério Público Do Estado Do Paraná x Milton Marques
ID: 256977490
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0001034-06.2022.8.16.0038
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO MUCHAU
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001034-06.2022.8.16.0038 Processo: 0001034-06.2022.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA NERCI MARQUES TEREZINHA DE JESUS DE LIMA SANTANNA VALDETE TEREZINHA SANTANA MATIAS Réu(s): MILTON MARQUES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra MILTON MARQUES, qualificado na inicial, imputando-lhe a infração penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, pelo seguinte fato: No dia 07 (sete) de fevereiro de 2022, por volta das 20h20min, nas dependências da residência localizada na Rua Rio de Janeiro, nº 526, no bairro Estados, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MILTON MARQUES, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, praticou vias de fato, contra sua cunhada VALDETE TEREZINHA SANTANA MATIAS ao lhe desferir ao menos 02 (dois) tapas na região do rosto e ao lhe empurrar ao chão, sem deixar lesões aparente. 1 Tudo conforme Boletim de Ocorrência de nº 2022/137347 (mov. 1.2), Termo de Depoimento da vítima (movs. 1.7 e 1.8) e Termos de Depoimentos (movs. 1.3 a 1.6 e 1.9 a 1.14) A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2023 (mov. 37.1). Citado (mov. 46.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 52.1 por meio de defensor nomeado em mov. 49.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 54.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2024. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 79.1 foram realizadas a oitiva da vítima VALDETE TEREZINHA SANTANA MATIAS e das testemunhas TEREZINHA DE JESUS DE LIMA SANTANNA, MARIA NERCI MARQUES e LUIS GONZAGA BARBOSA, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais no mov. 84.1, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva, para a condenação do acusado nas disposições do artigo 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/1941. A defesa apresentou suas alegações finais no mov. 88.1 pugnando pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória e razão infundada sobre a existência do crime, com fulcro no artigo 386, incisos II, V, VI e VII do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado MILTON MARQUES, a prática da infração penal de vias de fato em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06). Com efeito o juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações inquisitoriais dos condutores da ocorrência (movs. 1.4 e 1.6), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.8), oitiva inquisitorial das testemunhas (movs. 1.10, 1.12, 1.14 e 1.16), interrogatório inquisitorial (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18) e os depoimentos prestados em Juízo, os quais passa-se à análise: A vítima VALDETE TEREZINHA SANTANA MATIAS alegou que (mov. 80.5): “MILTON é seu cunhado. Que tudo foi um mal entendido. Que MILTON foi na casa da sua mãe armado com um facão; que não queria que MILTON entrasse na casa de sua mãe, pois sua mãe é de idade; que MILTON não gostou e desferiu um tapa na sua cara. Que MILTON foi com um facão lá porque ele queria pegar um casal que estava no local; que esse casal tinha feito uma fofoca; que era uma mentira. Que era um casal de amigos. Que sua mãe tinha chamado esse casal lá para tirar satisfação dessa fofoca. Que estava trabalhando e não sabia de nada do que estava acontecendo. Que quando chegou no serviço lhe falaram para subir, pois estavam a chamando na casa da sua mãe. Que foi até a casa da sua mãe para saber o que estava acontecendo e ela lhe contou que tinha chamado esse casal para tirar satisfação sobre a fofoca. Que MILTON bebeu, ficou nervoso e chegou na casa da sua mãe com o facão. Que não queria que MILTON entrasse, pois lá dentro tinha também seu pai que é idoso e cadeirante, hoje já falecido e sua mãe também idosa. Que tentava impedir que MILTON entrasse, mas ele insistia em entrar para matar esse casal; que ao impedir, MILTON lhe deu um tapa na cara e saiu do local. Que hoje já estão amigos novamente; que MILTON sempre lhe respeitou e respeitou suas filhas; que foi um caso isolado. Que hoje MILTON ajuda a sua mãe, está carpindo o terreno para a sua mãe; que é um rapaz muito trabalhador. Que o caso foi bobeira, pois ele tinha bebido. Que ficou nervoso por causa deste boato. Que hoje ele quem ajuda a sua mãe. Que sua mãe se chama Terezinha. Que depois deste dia nunca mais teve problema com MILTON, como se nada tivesse acontecido” A informante TEREZINHA DE JESUS DE LIMA SANTANNA informou que (mov. 80.4): “MILTON é seu genro. Que é mãe da Valdete. Que MILTON deu um tapa em sua filha Valdete, mas foi por um mal entendido e hoje está tudo normal. Que naquele dia MILTON ia na sua casa junto com a outra vizinha para conversar a respeito de uma fofoca que tinham feito; que MILTON chegou no local alcoolizado e armado com uma faca e queria entrar lá para esfaquear a sua vizinha que estava lá. Que não deixou MILTON entrar; que conversou bastante com ele; que MILTON não lhe desobedeceu; que Valdete foi defender a vizinha, então MILTON deu um tapa em Valdete. Que hoje estão todos de bem. Que MILTON nunca foi de beber e nem é viciado em nada” A informante MARIA NERCI MARQUES relatou que (mov. 80.3): “é casada com MILTON. Que é irmã da Valdete. Que foi uma confusão envolvendo uma fofoca da família. Que no momento dos fatos não estava presente no local, então não presenciou a agressão. Que sua irmã contou que MILTON desferiu um tapa nela, pois ela tinha pulado nele e rasgado a camisa dele. Que não ficou marca nenhuma do tapa em Valdete. Que Valdete contou para todos que MILTON deu um tapa nela sim. Que não estava presente, pois na hora foi receber a viatura; que a polícia militar foi chamada, mas não sabe quem acionou; que chamaram a polícia, pois MILTON estava meio tonto e foi até a casa da sua mãe para brigar por causa da fofoca e chamaram a viatura” O policial militar LUIS GONZAGA BARBOSA afirmou que (mov. 80.2): “foi repassado pelo COPOM uma situação de violência doméstica, em que o autor estaria em posse de uma faca. Que dirigiram até o local e foram recebidos pela Sra. Maria; que a Sra. Maria relatou que MILTON teria chegado em casa embriagado e, em posse de uma faca, se dirigiu até a casa da mãe de Maria, que fica aos fundos da sua residência e começou uma conversa referente à intrigas familiares. Que a Sra. Valdete, irmã da Sra. Maria, foi intervir para cessar as ameaças e, no momento, foi agredida por MILTON com um tapa no rosto. Que, diante dos relatos, a equipe encaminhou as partes à Delegacia para procedimentos” Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado alegou que (mov. 80.1): “é cunhado da Valdete. Que Valdete tem o hábito de agredir as pessoas e tem problema mental. Que não estava embriagado; que toma remédio para ansiedade e depressão; que nunca bebeu em sua vida. Que moram em quatro família no terreno situado na Rua Rio de Janeiro, nº. 526. Que no dia dos fatos teve uma crise de ansiedade. Que Valdete tem um genro que trabalhava com o filho dela e é usuário de drogas. Que neste dia teve uma crise de ansiedade e esse rapaz achou que estava incorporando o satanás, então ele pegou uma picareta para lhe matar; que neste momento pegou uma faca para se defender; que a Valdete não sabia o que estava acontecendo e chegou dando um tapa em seu rosto, então colocou o braço na frente. Que depois que Valdete se mudou para essa Chácara que estão morando, virou um inferno. Que a Chácara é muito grande; que ficaram sabendo do rolo no fim. Que teve a crise de ansiedade na divisa da sua casa com a da Valdete. Que em nenhum momento foi na casa de Valdete. Que foi Valdete que deu um tapa na sua cara, então colocou a mão na frente; que Valdete ficou brava, porque é acostumada a bater em todo mundo. Que essa pessoa que lhe atacou sumiu. Que tem receitas médicas dessas doenças; que faz tratamento no postinho do Estados. Que não deu um tapa na sua cunhada; que só levantou a mão. Que no momento que aconteceu essa situação, tinha consciência do que estava fazendo, tanto que não deu facada em ninguém” A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações inquisitoriais dos condutores da ocorrência (movs. 1.4 e 1.6), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.8), oitiva inquisitorial das testemunhas (movs. 1.10, 1.12, 1.14 e 1.16), interrogatório inquisitorial (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18) e os depoimentos prestados em Juízo, acima transcritos. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 07 de fevereiro de 2022, por volta das 20h20min, nas dependências da residência localizada na Rua Rio de Janeiro, nº 526, no bairro Estados, o réu Milton Marques praticou vias de fato contra a sua cunhada Valdete Terezinha Santana Matias, ao desferir ao menos dois tapas na região do seu rosto e lhe empurrar ao chão. A vítima relatou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, que no dia dos fatos sua mãe chamou MILTON e um casal de amigos na sua casa para esclarecer um assunto mal resolvido e MILTON apareceu embriagado e com um facão em punho e, ao tentar impedi-lo de adentrar no local, ele lhe desferiu tapas em seu rosto. A sua versão foi corroborada pelos relatos de sua mãe, Sra. Terezinha de Jesus de Lima Santanna que, ao ser ouvida em Juízo, confirmou que MILTON chegou em sua residência alcoolizado e armado com uma faca e, quando Valdete tentou defender sua vizinha que estava no local, ele desferiu um tapa no rosto de sua filha. O policial militar Luis Gonzaga Barbosa também apresentou versão em total consonância com a vítima, ao afirmar que naquele dia foi recebido pela irmã da vítima, Sra. Maria, que relatou que Milton estava embriagado e tinha ido, de posse de uma faca, até a residência de sua mãe e quando Valdete interviu, foi agredida por Milton com um tapa no rosto. A Sra. MARIA NERCI MARQUES, além de não ter presenciado os fatos, apresentou versões divergentes. Perante a autoridade policial confirmou os relatos da vítima, confirmando que, no momento em que Valdete foi defender o casal de amigos, Milton desferiu tapas na irmã, a derrubando ao chão. Já em juízo, relatou que sua irmã teria contado que MILTON a agrediu depois que ela iniciou as agressões e rasgou a camisa dele. Da mesma forma, o acusado apresentou versões completamente divergentes. Perante a Autoridade Policial MILTON relatou que naquele dia pegou uma faca para se defender de oito pessoas que queriam entrar no quintal de sua residência. Já em Juízo, alega que naquele dia, em razão de uma crise de ansiedade, o genro de Valdete tentou lhe matar com uma picareta, então pegou uma faca para se defender, momento em que Valdete lhe desferiu um tapa em seu rosto e somente levantou o braço atingindo Valdete. Ao ser indagado sobre essa pessoa que tentou lhe matar, MILTON se limitou a dizer que sumiu, sem sequer identificá-lo. Tais incongruências revelam, no entender deste Juízo, a falta de verossimilhança na tese negativa de autoria apresentada pelo acusado. Percebe-se que além das divergências apontadas, a negativa apresentada pelo réu está isolada de todas as provas produzidas, sendo que não foi indicado pela Defesa nenhum fato concreto que possa justificar, ou ao menos evidenciar, a presença de interesse comum à vítima, os policiais e as demais testemunhas que se encontravam no local na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS A INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOS APELANTES DE OBTEREM A REFORMA DA SENTENÇA – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS – CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE MARIA APARECIDA, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS FATOS 3 E 6 - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES EM QUE FORAM CONDENADOS. inviabilidade - CONDUTAS TÍPICAS - materialidade e autoria delitiva comprovadas - DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS aptas a ATESTAR a prática CRIMINOSA - LAUDO DE LESÃO CORPORAL A CORROBORAR COM A PROVA ORAL - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000258-57.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). Verifica-se, ainda, que o acusado tenta afastar sua responsabilidade alegando legítima defesa. Conforme dispõe o artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Segundo NUCCI, “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. (...) Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 222). No caso, tem-se que a tese de legítima defesa também restou completamente isolada nos autos. Todas as testemunhas foram uníssonas ao alegar que Milton quem iniciou toda dinâmica dos fatos, chegando ao local embriagado e portando uma faca, agredindo Valdete após ela tentar amenizar a situação. A Sra. Maria, em Juízo, de forma contraditória ao seu depoimento inicial, alega que a irmã teria rasgado a camiseta de Milton; já o acusado apresenta outra versão, de que Valdete teria desferido um tapa em seu rosto. Assim, não há qualquer suporte probatório para a alegada excludente de ilicitude, sendo este, ônus que incumbiria ao acusado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, §9º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS ELEMENTOS DA EXCLUDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À DEFESA (ART. 156 DO CP). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015129-41.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.03.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE PROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL – PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL – LEGÍTIMA DEFESA – CARENTE DE SUPORTE PROBATÓRIO – REQUISITOS DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – ÔNUS QUE – SENTENÇA INCUMBIA A DEFESA SATISFAZER (CPP, ART. 156) MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, AP 130-08.2018.8.16.0173, Rel. Des. Clayton Camargo, J. 04/04/2019 – grifou-se). Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. Veja-se que, da mesma forma, a Defesa não juntou qualquer documento que comprovasse algum distúrbio mental do acusado ou o uso de medicamentos de uso controlado, a ponto de comprovar, ainda que minimamente, eventual crise de ansiedade ou sua incapacidade de autodeterminação. Ademais, em seu interrogatório judicial o acusado confirma que tinha total consciência de seus atos. Por outro lado, a prova trazida pela acusação é robusta e aponta com clareza a autoria delitiva na pessoa do denunciado. A versão apresentada pelo acusado não possui o condão de desconstituir o firme relato da vítima, que manteve a versão inalterada. Assim, a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Deve-se frisar ainda que nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), a versão da vítima assume especial valor probatório, mormente quando dos fatos se extrai que o crime foi realizado em local sem grande presença de circulação de pessoas, como no caso. Neste sentido: CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTE – FRAÇÃO DE AUMENTO DESMOTIVADO – PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588/STJ – APELAÇÕES DESPROVIDAS. “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. ” (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Ainda que o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento, ou redução, de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, ausente no caso. Inadmissível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos da Súmula nº 588/STJ, (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002179-71.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (TJ-PR - APL: 00021797120168160147 PR 0002179-71.2016.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Coelho, Data de Julgamento: 10/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) Ainda, ressoa evidente que aquele que desfere tapas no rosto e empurrões ocasionando a queda ao chão, assume o risco e age de modo a poder, potencialmente, causar danos e lesões que, repito, a depender de seu grau de intensidade, podem gerar formas diversas de imputação penal. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. É cediço que existem semelhanças entre as lesões corporais leves e a contravenção por vias de fato. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, V II, p. 179): A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da Lei das Contravenções, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Desse modo, possível o reconhecimento da tipicidade da contravenção penal de vias de fato. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a denúncia procedente e com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, condeno MILTON MARQUES pela prática da conduta tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas de forma concreta. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial positiva. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo juntado no mov. 89.1. Circunstância judicial positiva. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial positiva. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial positiva. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Não restaram comprovados de maneira inequívoca. Circunstância judicial positiva. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, pois há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA – ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS NOS AUTOS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – LAUDO ATESTANDO AS LESÕES DESCRITAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O OCORRIDO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – VULNERABILIDADE DEMONSTRADA – VÍTIMA QUE NÃO DESEJAVA CONTATO COM O ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU TODA A PRÁTICA DELITIVA, ALEGANDO QUE SOMENTE CHUTOU O ARMÁRIO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO – DESPROVIMENTO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO – DECISÃO ESCORREITA NO TOCANTE A APLICABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000711-74.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2024) Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial positiva. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial positiva. Isso posto, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstância do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de quinze dias a três meses de prisão simples), fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Da pena provisória Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f, do Código Penal, já que o crime foi cometido prevalecendo-se o acusado de relação doméstica. Desta forma, elevo a pena em 1/6 (um sexto), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de 15 dias a 03 meses de prisão simples), totalizando a pena provisória em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de prisão simples. Da pena definitiva Com fundamento no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, deixo de aplicar o aumento previsto no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº. 3.688/41, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu antes da vigência da Lei ditada e o preceito original da contravenção de vias de fato é mais favorável ao acusado. Assim, ausente causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 01 (um) mês e 07 (sete) dias de prisão simples. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica da acusada, arbitro, em prol da ofendida Raquel Aparecida Rolim, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso Disposições finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Caso sejam interpostos recursos em face desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória em relação e formem-se autos de execução provisória de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. c) Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios ao advogado Dr. FERNANDO MUCHAU – OAB 70921N/PR, nomeado em mov. 49.1, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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