Processo nº 0000184-59.2024.8.17.3010
ID: 291552979
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Orocó
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000184-59.2024.8.17.3010
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(8…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000184-59.2024.8.17.3010 AUTOR(A): COSME DOS SANTOS ANDRADE RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por COSME DOS SANTOS ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., igualmente qualificada, sob alegação de que teria celebrado contrato de crédito pessoal com taxas abusivas acima da média de mercado. Analisando a petição inicial, observou-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem demonstrar qualquer vínculo, bem como procuração genérica desprovida das especificidades do caso concreto. Diante disto, foi determinada a emenda da inicial para juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora e apresentar instrumento de procuração específica, consignando o nome completo do réu, natureza da ação, fato gerador e número do contrato, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado, o patrono da parte autora, ao invés de cumprir a determinação judicial, peticionou requerendo suspensão do feito por 30 dias, alegando dificuldades em contatar com a parte autora. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a fim de justificar as medidas adotadas por este juízo, é imprescindível traçar um panorama da comarca de Orocó. A distribuição massiva de processos com o objeto tratado nesta inicial tem assolado o judiciário brasileiro. Há cerca de dois anos, a Comarca de Orocó tem sido alvo de uma explosão de litigiosidade, notadamente de processos de natureza igual à do vertente caso. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Não há problema algum em julgar inúmeros casos idênticos. Abusos nas relações de consumo existem aos milhares e devem ser coibidos pelo Poder Judiciário. Entretanto, deve-se prestigiar o julgamento das ações idôneas e combater as proposituras temerárias. A par dessas informações, sob pena de incorrer em injustiça, impõe-se confrontá-los com a realidade social da cidade de Orocó. Segundo dados do último censo do IBGE – 2022 - (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pe/oroco/panorama), a população de Orocó é formada por 13.613 pessoas, com somente 6,93 % (944 pessoas) delas ocupadas, com rendimento mensal médio de 1,7 salário mínimo. Comparativamente, ocupa-se a posição 139º em termos de população, em todo o Estado do Pernambuco. Ademais, a maior parte de seus populares mora e possui hábitos rurais, dirigindo-se à área urbana somente em ocasiões específicas. Dessume-se dessas informações que Orocó é uma cidade considerada de pequeno porte e com parcela ínfima da sua população economicamente ativa, sendo uma grande parte formada por idosos e vulneráveis. Uma informação relevante: não há, atualmente, em Orocó, nenhuma agência bancária. A situação ganhou tamanha proporção que o TJPE editou a Nota Técnica 02/2021 (DJe 18/02/2022) e a Instrução de Serviço 02/2022 (Dje 13/04/2022) para tratar do imbróglio. O conceito de demanda predatória, conforme a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE-TJPE, refere-se a ações produzidas em massa, utilizando petições padronizadas com teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto. Tais demandas são frequentemente caracterizadas pela captação de clientes em situação de vulnerabilidade, uso de documentação duvidosa ou manipulada, e omissão de informações relevantes. Veja-se a conceituação trazida pela nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: DEMANDA PREDATÓRIA Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que, conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes. Cumpre destacar, ainda, que a referida Nota Técnica, apresenta meios de identificação de demandas agressoras, sendo listadas alguns indicativos de ocorrência. Entre eles, está a “atuação de um grupo de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local”. Destaco, ainda, que a ferramenta de inteligência artificial do TJPE (“Bastião”), criada para a identificação de demandas predatórias, apresentou relatórios no sentido da existência de fortes indícios de que a presente ação se trata de ação agressora. Registra-se que tal ferramenta faz a análise de petições iniciais e dos documentos a elas acostados para identificar os elementos caracterizadores de demandas predatórias, tal como ocorreu no caso sob análise. Neste contexto, confira-se as recomendações da CIJUSPE para prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, tendo em vista a caracterização de determinada ação judicial como agressora ou predatória: Nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: Solicitar às partes a exibição de seu documento de identificação, o qual deverá ser válido e legível. Nos casos de audiência por videoconferência, conferir a imagem visual da parte com aquela constante do documento de identificação; Solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. Quanto ao instrumento procuratório, verificar se se trata de documento original, se não apresenta indícios de manipulação e se há definição clara e legível dos poderes conferidos pelo subscritor da peça. Similar tratamento se aplica à declaração de hipossuficiência, devendo se atentar especialmente à assinatura constante naquela; Indica-se, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de juntada de documentação posterior à audiência ou à contestação. Recomendável, também, sempre que cabível, a condenação das partes e de seus patronos por litigância de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios, denegando-se a justiça gratuita, com supedâneo nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei n° 9.099/95, bem como nos Enunciados n° 114/17 e 136/18 do FONAJE; Oficiar o Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, em especial os crimes de associação criminosa e ou organização criminosa (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º,§ 1º,e seguintes da Lei n° 12.850/13), por meio do canal de comunicação que será previamente acertado entre os Órgãos; Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando-se o endereço eletrônico ted2@oabpe.org.br, criado especialmente para tratar da ocorrência das demandas agressoras, bem como para verificação da regularidade da inscrição suplementar de advogado cuja inscrição principal pertença à outro Estado da Federação. A referida comunicação tem por finalidade oferecer elementos para apuração, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao cometimento de eventual infração ética ou disciplinar, em especial aquela prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, além disso, para constatação de ofensa ao disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina, o qual dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais quando cumulados com os honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente; Oficiar o Cijuspe, por meio do e-mail: camaralidesagressoras.cijuspe@jtpe.jus. br para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro; Apreciar com cautela pleitos de inversão no ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dando atenção ao fato de as provas refletirem satisfatoriamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial. Conclusões: Em razão de tudo o que foi exposto na presente nota técnica, percebe-se que é indispensável ampliar a discricionariedade do(a) magistrado(a) quando se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória Pois bem. Fixadas tais premissas, vejamos a vertente caso. Preliminarmente, cumpre anotar o comprovante de residência é documento indispensável ao processamento da ação, posto que, através do mesmo, será analisado a competência do Juízo para atuar no feito. De outro lado, apesar do diploma processual normativo autorizar a mera indicação de residência, há jurisprudência atual do STJ de que a exigência de comprovante atualizado tem o condão de afastar a burla do juízo natural. Isso porque, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um fórum non conveniens. Seguindo justamente esse entendimento jurisprudencial, em recente alteração do Código de Processo Civil, houve a inclusão do parágrafo 5º no art. 63, no qual determina que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva o que justifica a declinação de competência de ofício. Esta norma processual coaduna com o art. 319 do CPC, no qual autoriza o juiz requerer documentos para verificar a competência em concreto, a fim de observar se o juízo escolhido pela parte Autora reúne as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa. Especificamente, no que diz respeito ao comprovante de residência, Nota Técnica nº. 02/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, determina que são válidos somente os documentos provenientes de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA), se expedidos dentro do período de até 90 (noventa dias) da data do ingresso da ação. Quanto ao instrumento procuratório, cumpre anotar que constitui requisito imprescindível para que a parte possa postular em juízo, salvo se atuar em causa própria, quando tiver habilitação legal, nos termos dos artigos 103 a 105 do CPC. Além disso, a Nota Técnica supracitada determina que é dever do magistrado observar se a assinatura constante na procuração é semelhante aos documentos pessoais, observando o regramento para ações em que a parte é analfabeta. Justamente pelo dever de cautela é que o juízo processante pode exigir procuração específica, inclusive pública em casos específicos, tendo em vista que procuração outorgada de forma genérica “favorece” a multiplicação de processos envolvendo o mesmo autor e sem que este saiba da multiplicidade processual ajuizada em seu nome. Isso porque, o processo eletrônico permite ao profissional de má-fé atuar em demandas predatórias, criadas artificialmente e em larga escala, às margens da lei. Esclarecidas tais questões, convém ressaltar que essas irregularidades – ausência de comprovante de residência e procuração – são sanáveis, conforme previsão do artigo 321 do CPC, se, intimada para supri-la, a parte atender à determinação judicial. Entretanto, no caso sub judice, conforme se pode constatar, apesar de regularmente intimado, para juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, bem como a juntada de procuração específica, a referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC. Não obstante à advertência, a parte autora ao invés de cumprir com a determinação judicial, atravessa petição requerendo a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, sob o argumento de que está com dificuldades em contatar com a parte Autora. O aspecto mais revelador da artificialidade da presente demanda, portanto, consiste no fato de que o próprio patrono da parte autora confessou não conseguir contatar seu constituinte. Conforme petição de ID 184335230, o advogado requereu a "suspensão do feito em 30 dias para que seja cumprida a determinação do despacho retro", alegando textualmente que "este patrono está com dificuldades em contatar com a parte autora". Esta confissão é extremamente reveladora e constitui indício inequívoco de que a demanda é fictícia. É inconcebível que um advogado tenha dificuldades para contatar seu próprio cliente em uma demanda que supostamente trata de interesses patrimoniais relevantes do constituinte. Somado a isso, observo que o procurador da parte é advogado de outro Estado e sequer apresentou OAB suplementar. Diante disto, observo que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito). Em demandas como esta, o E.TJPE, tem mantido as decisões de indeferimento da inicial proferida em primeiro grau. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000113-82.2023.8 .17.2140 RECORRENTE:Josefa Sobral Gomes RECORRIDO:Banco Mercantil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Água Preta JUIZ SENTENCIANTE:RodrigoRamos Melgaço RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA. RECOMENDAÇÃO - NOTA TÉCNICA 02/2021 – CIJUSPE . PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas e desprovida das especificidades do caso concreto, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 2. Revela-se ponderada a determinação pelo juízo de origem de juntada de comprovante de endereço atualizado pelo demandante, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, assim como na recomendação da Nota Técnica nº. 02/2021– CIJUSPE, com a finalidade de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória . 3. A desídia da parte demandante findou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Manutenção da sentença . Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos,em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des .NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00001138220238172140, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista APELAÇÃO Nº 0003019-92.2021.8 .17.3020 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BMG JUIZ: CARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIAS RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA. RECOMENDAÇÃO - NOTA TÉCNICA 02/2021 – CIJUSPE . PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART . 942 DO CPC. 1. Revela-se ponderada a determinação pelo juízo de origem de juntada de comprovante de endereço atualizado pelo demandante, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, assim como na recomendação da Nota Técnica nº. 02/2021– CIJUSPE, com a finalidade de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória . 2.A desídia da parte demandante findou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Manutenção da sentença . Recurso conhecido não provido. 4. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0003019-92.2021.8.17 .3020, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, e por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife/PE, data da assinatura digital . Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00030199220218173020, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, I, CPC, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos do artigo 485, inciso I, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, com baixa na Distribuição. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, por litigar este ao abrigo da Justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários, face à ausência da formação da relação processual triangular. Considera, desde logo, inviável uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, §1º do CPC, que assim dispõe: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito”. Interposto recurso de apelação, retornem os autos conclusos, para fins do artigo 331 do CPC. Publique. Registre. Intime. Orocó, na data da assinatura eletrônica. LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto
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