Processo nº 0000400-98.2024.8.16.0180
ID: 276467988
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Santa Fé
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000400-98.2024.8.16.0180
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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CLAUDIA APARECIDA SOARES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRD…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000400-98.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDA KAROLYNE LEMOS DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDA KAROLYNE LEMOS DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 02 de março de 2024, por volta das 18h50min, na residência localizada na Rua Prudente de Moraes, n° 188, Centro, no Município de Lobato, na Comarca de Santa Fé/PR, a denunciada FERNANDA KAROLYNE LEMOS DE ALMEIDA, consciente e voluntariamente, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 0,0081 quilogramas de substância análoga a cocaína, fracionadas em 27 (vinte e sete) porções, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; termos de depoimento – mov. 1.2 a 1.7; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.8; auto de exibição e apreensão – mov. 1.9; auto de qualificação e interrogatório – mov. 1.12/1.13; boletim de ocorrência n° 2024/271548 – mov. 1.5; relatório da autoridade policial – mov. 8.1. Ressalta-se que tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Segundo restou apurado, em patrulhamento nas proximidades do endereço supracitado, conhecido pela traficância, a equipe policial avistou um indivíduo vestindo camiseta branca adentrar no imóvel e sair momentos depois, quando abordado foi encontrada substância análoga a cocaína e disse ser usuário de drogas, confirmando que comprou de uma mulher na mesma residência. Ao adentrar no local, a equipe prontamente avistou a denunciada FERNANDA KAROLYNE LEMOS DE ALMEIDA, sentada no sofá com uma bolsa de cor preta no colo, que no momento em que notou a presença da equipe, anunciou que “os produtos” estavam todos dentro da bolsa, totalizando 0,0081 quilogramas de substância análoga a cocaína, fracionadas em 27 porções, além da quantia de R$ 853,55 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) destinados exclusivamente para os fins de tráfico”. A denunciada foi presa em flagrante (seq. 1.1), tendo sua prisão sido convertida em preventiva (seq. 15.1). A denúncia foi oferecida (seq. 44), sendo determinada a notificação da denunciada, em observância ao rito da Lei 11.343/2006 (seq. 48). Notificada no seq. 60.1, a denunciada apresentou a defesa prévia, através de defensor dativo (seq. 71.1), reservando-se o seu direito de apresentar posteriormente sua tese defensiva em memoriais (seq. 73.1). A denúncia foi recebida em 17/06/2024, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 84.1). No ato, realizou-se a oitiva de duas testemunhas da acusação, bem como, ao final, o interrogatório da acusada (seq. 113). Foi revogada a prisão preventiva na acusada (seq. 131.1). O Ministério Público, em alegações finais (seq. 159.1), pugnou pela total procedência da denúncia e consequente condenação da acusada às sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais (seq. 165.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio. No mérito, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, com aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade, aplicação da pena no mínimo legal, em regime aberto com substituição por restritivas de direitos. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à arguição de nulidade da prisão em flagrante e das provas dele decorrentes, por suposta violação de domicílio pela ausência de justificativa prévia, consigna-se que não assiste razão à defesa da acusada. Sabe-se que a garantia decorrente do direito individual à privacidade e à inviolabilidade domiciliar é expressa no art. 5º, XI, CF/88. Igualmente, no mesmo dispositivo, estão expressas as exceções ao preceito fundamental e, dentre elas, figura a hipótese de estar ocorrendo, no interior da residência, flagrante delito. Eis a redação do texto constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou desastre, ou para prestar socorro, salvo em caso de flagrante delito ou, durante o dia, por determinação judicial Neste cenário, é preciso analisar com cautela as hipóteses permissivas da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, já que, no próprio recurso representativo de controvérsia - RE 603616, restou destacado que o seu controle judicial advém da necessidade de “proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1)”, e quando realizado “a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico”. Vale transcrever: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - PUBLIC 10-05-2016) Da interpretação dos termos do voto do relator no RE 603.616/RO, extrai-se, em síntese, que, por si só, o fato de as diligências no interior da residência resultarem positivas não autoriza o ingresso imoderado, não servindo de permissão para o esvaziamento completo do núcleo do direito fundamental – inviolabilidade de domicílio. Há necessidade de justificação da medida promovida sem autorização judicial, ainda que posterior ao ato, mas que demonstre a justa causa precedente. Na hipótese, muito embora a Defesa tenha destacado que o caso dos autos não permitiria concluir pela presença de justificativa para a aventada invasão do domicílio, é de se verificar a presença de justa causa que autorizava a medida, não se observando ilegalidade decorrente da ausência de mandado judicial. Pelo contrário, a análise dos autos evidencia, estreme de dúvidas, a subsistência do estado de flagrância. Extrai-se dos autos que já existiam denúncias a respeito da possível realização de tráfico de drogas na residência, de modo que a polícia passou a monitorar o local. No dia dos fatos, avistaram um rapaz adentrando e saindo do imóvel, que, ao notar a proximidade da viatura, tentou se esconder atrás de uma árvore, motivo pelo qual foi abordado e, com ele, foram encontradas 2 buchas de cocaína dentro do bolso. O indivíduo alegou ser usuário e ter comprado as drogas na referida residência com uma mulher. Assim, diante das denúncias de tráfico no local já existentes, associadas à dinâmica dos fatos, os agentes ingressaram na residência, momento que foi possível realizar a apreensão de 27 (vinte e sete) buchas de cocaína, que foram prontamente entregues pela acusada quando viu a equipe. Vê-se, pois, que existiam plenas razões para que os agentes suspeitassem da prática ilícita no local. Com efeito, a acusada se encontrava em nítido estado de flagrância, o que permitia, sem sombra de dúvidas, a atuação policial. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NÃO OCORRÊNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO – FÉRIAS DO MAGISTRADO - HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO INVOCADO - NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVAS ROBUSTAS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS ERAM DESTINADAS À ENTREGA - ADEMAIS, CRIME MISTO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE APENAS UM DOS VERBOS PRESENTES NO TIPO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO - DETRAÇÃO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RÉU REINCIDENTE - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO- FIXAÇÃO HONORÁRIOS AO DEFENSOR. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz (STJ, AgRg no REsp 1671467/SP). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020070-19.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 28.06.2021) (negritei) No mais, sabe-se que, sobre o tema, o STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação deflagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticado". No caso dos autos, é evidente a existência de razões fundadas e justificadas para o ingresso no domicílio da acusada, como dito, já que: 1) o local era alvo de denúncias por tráfico de drogas; 2) a verificação de atitude suspeita de usuário saindo da residência e a localização de drogas em sua posse. Dessa forma, no quadro fático constante dos autos, nota-se que a abordagem da acusada e a entrada dos policiais na residência foi plenamente justificada. Reitera-se, neste ínterim, que, no contexto da abordagem objeto destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconheceu inexistir qualquer ilegalidade decorrente do ato: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇACONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DASDILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE EAPREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DEDOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTEDELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOSAGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA. PROVA LICITA.DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE MACONHAPEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO ADEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO ACRIMINADO.CIRCUNSTÂNCIAS DA OPERAÇÃO POLICIAL QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A MERCANCIA DE ENTORPECENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) (...)”. (suprimi) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO FORÇADO EMDOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE.REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo 2. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à situação configuradora de flagrante delito não podem ser revisados em recurso especial, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Diante disto, necessário reconhecer a legalidade das provas produzidas, pois presentes circunstâncias concretas para abordagem e o ingresso no domicílio, com a caracterização do estado de flagrância e porque evidenciada a justa causa, que, no caso concreto permitiria crer na efetiva ocorrência de crime, circunstância que autorizava o ingresso no local. Não prospera, portanto, a arguição de ilicitude da prova, tese que fica, pois, rejeitada. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada à acusada encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.15), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.8), laudo pericial (seq. 142.2), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e pelos demais elementos de convicção coligidos aos autos. Pondere-se que, segundo o laudo pericial de seq. 142.2, as substâncias apreendidas com a acusada apresentaram identificação positiva para cocaína, que constitui droga de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n. 344/98 do SVS/MS. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal da acusada, também é certa e incontroversa, recaindo na pessoa da acusada. Cumpre, pois, analisar as provas constantes do feito. A testemunha de acusação Júlio César da Silva, policial militar, relatou que atendeu a ocorrência; a residência em que acusada estava era conhecida por ser um local de traficância, onde havia uma grande movimentação de pessoas, inclusive, usuários consumiam as drogas em via pública, em frente a residência; haviam denúncias via 181; passaram a patrulhar o local com mais intensidade; no dia, avistaram um rapaz adentrando a residência e o patrulhamento continuou, sendo que, pouco tempo depois, o rapaz saiu do imóvel e se deslocou em direção à avenida principal do município; ao notar a proximidade da viatura, o rapaz, identificado como Vinícius, tentou se esconder atrás de uma árvore, motivo pelo qual foi abordado; foram encontradas 02 (duas) buchas de cocaína do bolso de Vinícius, o qual afirmou ter comprado na referida residência com uma mulher; diante da situação, foram até o local e adentraram, sendo que a porta estava aberta e acusada estava no sofá; no momento em que viu a equipe, Fernanda colocou a mão na cabeça e disse “os produtos estão todos dentro da bolsa” [sic], e saiu com a mão na cabeça para fora da casa; na bolsa indicada, continham 27 (vinte e sete) buchas de cocaína; solicitaram o apoio de uma equipe com cães farejadores, mas apenas o indicado pela acusada foi encontrado; também havia certa quantia em dinheiro sobre o sofá, em notas e moedas diversas; Fernanda estava sozinha na residência; a bolsa estava no colo da acusada no momento do ingresso da residência. A testemunha de acusação Anderson Alves de Oliveira, policial militar, relatou que atendeu ocorrência; a equipe estava em patrulhamento com o objetivo de coibir o tráfico de drogas, uma vez que os vizinhos e moradores próximos do local dos fatos estavam se queixando com frequência para as equipes que havia um intenso fluxo de pessoas na residência durante a madrugada, inclusive, que alguns usuários estavam fazendo o uso de drogas em via pública; no dia, avistaram um rapaz de camiseta branca adentrar o imóvel e deram sequência no patrulhamento; posteriormente avistaram o mesmo indivíduo sair do local e tomar rumo em direção ao Colégio Rui Barbosa; se deslocaram até o rapaz e este tentou se esconder atrás de uma árvore ao perceber que a equipe estava se aproximando; o abordaram e encontraram 02 (duas) buchas de substância análoga a cocaína no bolso de seu shorts; o rapaz, identificado como Vinícius, relatou ser usuário e que tinha acabado de comprar os entorpecentes na referida residência, com uma mulher; a equipe de deslocou até o ponto de drogas, adentraram o imóvel e encontraram a acusada no sofá com uma bolsa preta no colo; imediatamente Fernanda informou que todos os ilícitos estavam dentro da bolsa, somando 27 (vinte e sete) porções de cocaína; também haviam cerca de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais) em notas diversas; pediram apoio de outra equipe especializada com cães, mas apenas encontraram o conteúdo da bolsa; em conversa com a acusada, ela informou que dias antes estava com dois “kits” [sic] de cocaína, contendo 40 porções cada, restando apenas as vinte e sete encontradas. Em seu interrogatório, a ré FERNANDA KAROLYNE LEMOS DE ALMEIDA, confessou os fatos narrados na denúncia; relatou que estava com 30 (trinta) buchas e já havia vendido três antes da equipe adentrar; estava da forma como relatado pelos policias, isto é, com a porta aberta e sentada no sofá; adquiria as substâncias em pouca quantidade, cerca de 15 (quinze) gramas e as fracionava; não vendia quando estava com seus filhos; R$ 500,00 (quinhentos reais) apreendidos eram referentes a pensão de uma de suas filhas e estava juntando o restante; fazia pouco tempo que estava comercializando drogas; não integrava nenhuma organização criminosa e realizava as vendas sozinha; primeiro vendia e depois pagava o fornecimento. Esta é a prova oral colhida durante a instrução. O tipo penal irrogado ao tráfico ilícito de entorpecentes é composto pelo tipo objetivo, consistente na prática de um dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelo tipo normativo, que demanda juízo de valoração jurídica (“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”) e, por fim, pelo tipo subjetivo, consubstanciado tão somente no dolo, assim compreendido como consciência e vontade realizadora dos elementos integrantes do tipo objetivo. Observe-se que a essa fórmula o legislador não acresceu especial fim de agir, quedando, portanto, despicienda qualquer elucubração a respeito da intenção da agente com relação ao entorpecente, ao contrário do que ocorre com a figura típica inserida no art. 28 da Lei Antitóxicos, na qual figura como elemento subjetivo diverso do dolo o consumo próprio como destinação do tóxico. Tanto é assim que, como é cediço, inexiste qualquer vinculação do tipo legal à imperiosidade de prática de atos de comércio pelo agente para fins de configuração do crime capitulado no art. 33, do referido estatuto legal, o qual, como delito de ação múltipla ou conteúdo variado, resta consumado não apenas pela mercancia, mas também pelo porte, transporte, guarda, etc. Dessa forma, conclui-se que o intuito de lucro não é elementar do tipo que traz a expressão “ainda que gratuitamente” para configuração da tipicidade. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 329): (...) Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. No mesmo sentido é a lição de Renato Brasileiro de Lima (in Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª ed., Bahia: Juspovim, 2014, pág. 725): Todas as condutas acima mencionadas [referência feita aos verbos nucleares do art. 33] têm o complemento ainda que gratuitamente, ou seja, sem cobrança de qualquer preço ou valor. Portanto, é de todo irrelevante haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Assim, no cenário dos autos, mostram-se desnecessárias maiores tergiversações acerca da autoria delitiva que recai sobre a ré, seja pela confissão por ela exarada em seu interrogatório judicial, seja pelas demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, mostrando-se inarredável a condenação dela pela traficância narrada na prefacial. É importante ressaltar que, segundo ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete, a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos (in Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas). Com efeito, analisando os autos, tem-se que as provas apontam com a clareza necessária que a ré praticou o fato criminoso narrado na denúncia. Portanto, a pretensão acusatória merece ser acolhida nos termos especificados, pois ficou demonstrada a materialidade e autoria em relação ao crime de tráfico de drogas. Note-se que os Policiais Militares que efetivaram a prisão da acusada aduziram que a equipe policial estava recebendo denúncias de que estava ocorrendo a venda de entorpecentes na residência. No dia dos fatos, avistaram um rapaz adentrando e saindo do imóvel, que, ao notar a proximidade da viatura, tentou se esconder atrás de uma árvore, motivo pelo qual foi abordado e, com ele, foram encontradas 2 buchas de cocaína dentro do bolso. O indivíduo alegou ser usuário e ter comprado as drogas na referida residência com uma mulher. Assim, diante das denúncias de tráfico no local já existentes, associadas à dinâmica dos fatos, os agentes ingressaram na residência, momento que foi possível realizar a apreensão de mais 27 (vinte e sete) buchas de cocaína, mais R$ 853,00 em notas diversas. Assim, inexiste controvérsia em relação à apreensão das drogas na residência da acusada. Da mesma forma, em Juízo, como dito, a acusada confessou que mantinha em depósito as substâncias entorpecentes para venda. Dessa forma, verifica-se que, no caso, a confissão da acusada é harmônica e resta corroborada pelas demais provas dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares ouvidos que realizaram a prisão em flagrante da acusada. Neste diapasão, inexistindo qualquer motivo apontado nos autos para se suspeitar da atuação policial, como ocorre in casu, não se pode olvidar da relevância probatória dos depoimentos policiais, especialmente, em crimes como o tráfico de entorpecentes. Os depoimentos dos policiais são harmônicos (sejam os prestado na fase investigativa, sejam os prestado judicialmente, que confirmaram aqueles), inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar a ré, pelo que não se lhes pode negar credibilidade e eficácia probatória, conforme precedentes do TJPR: (...) APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. FORÇA PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO IN INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃODUBIO PRO REO DOSIMETRIA DA PENA.QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA (..) III – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0010528-47.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 08.11.2018) (grifo não original) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. FLAGRANTE FORJADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO POLICIAL ARBITRÁRIA. MERA ALEGAÇÃO EM DESCOMPASSO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. HARMONIA E COERÊNCIA DAS AFIRMAÇÕES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006867-14.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que a acusada praticou o crime de tráfico de entorpecentes narrado pelo Ministério Público na inicial acusatória, sendo, assim, imperiosa a prolação do decreto condenatório. Das teses defensivas Diante da confissão da acusada, a Defesa não apresentou teses defensivas, limitando-se a requerer a aplicação do privilégio previsto no artigo §4º do artigo 33, o qual será analisado abaixo. Da causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 Em relação à causa de diminuição da pena constante no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, vale ser mencionado que sua aplicação exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Extrai-se dos antecedentes criminais juntados no seq. 151.1, que a acusada é primária, não possuindo sentença penal condenatória em seu desfavor e inexistem, ao menos por ora, indícios de que ela integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, já que declarou estar realizando a traficância há pouco tempo e sozinha. Não há, assim, nada a afastar a incidência do privilégio. Com isso, incidirá a redução de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porque não existem elementos a justificar o afastamento do patamar máximo. Das agravantes/atenuantes Presentes as circunstâncias atenuantes de menoridade e de confissão, conforme artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. Em contrapartida, ausente quaisquer circunstâncias agravantes. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, além da já analisada anteriormente. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pela acusada se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/06. Outrossim, tem-se que a acusada é penalmente imputável e agiu dolosamente, sem estar acobertada por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tornando-se imperioso o decreto condenatório. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida da denúncia para o fim de CONDENAR a ré FERNANDA KAROLYNE LEMOS DE ALMEIDA, já qualificada, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada à condenada. 1) DA PENA-BASE Como a Lei 11.343/06, em seu art. 42, estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante ressaltar que a valoração das circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena deve considerar a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão. - natureza da droga: cocaína. A cocaína, como se sabe, é droga extremamente nociva ao seu usuário, altamente viciante e causa dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual o seu traficante deve ser apenado de forma mais severa do que aquele que comercializa drogas de efeitos menos nefastos; - quantidade da substância entorpecente: conforme consta dos autos, foram apreendidas 0,0081 gramas de cocaína, quantidade esta que não autoriza a valoração da referida circunstância em desfavor da acusada; - personalidade: não há elementos suficientes nos autos e aptos para se aferir a personalidade da agente; - conduta social: não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, a qual deixo de valorar; - culpabilidade: a acusada agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; - antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 151.1; - motivo: consiste no desejo de obtenção de lucro fácil com o comércio da droga apreendida nos autos, fato inerente ao próprio tipo penal; - circunstâncias: são consideradas inerentes à espécie delitiva; - consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomentam outros diversos crimes, destroem famílias e assolam a Saúde Pública; todavia, são normais ao tipo penal em tela, nada tendo a ser valorado em prejuízo da condenada; - comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há que se falar nesta circunstância no caso do crime imputado à ré. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo uma desfavorável à acusada (natureza da droga), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (5 a 15 anos) fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, que entendo suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime. 2) DA PENA PROVISÓRIA Não existem causas agravantes a serem valoradas. Presentes as circunstâncias atenuantes de menoridade e da confissão, conforme artigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal. Apesar da existência de duas circunstâncias atenuantes, deve-se atentar-se ao disposto na súmula 231 do STJ, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, estabelecendo a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão. 3) DA PENA DEFINITIVA Ausente causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição de pena constante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, conforme já explanado. Assim, fica a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Da pena de multa Considerando a previsão cumulativa da pena de multa no preceito secundário do tipo penal, passo à dosimetria daquela, em observância ao critério bifásico, sem descurar da proporcionalidade necessária para com a pena privativa de liberdade já fixada. Assim, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 c.c art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis), cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos seguros quanto à situação econômica do condenado (art. 60, “caput”, CP). Detração penal Reconheço a detração determinada pelo artigo 387, §2º, do CPP, eis que o sentenciado permaneceu preso por 183 dias (segundo dados do Sistema Projudi). Todavia, tal prazo é irrelevante à alteração do regime inicial, devendo ser analisada em sede de execução. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, levando em conta o fato de a ré ser primária, a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como o quantum de pena aplicado, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Estabeleço, desde já, as seguintes condições mínimas: i) comprovar estar trabalhando ou a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; ii) recolher-se em sua residência no período noturno (das 20h às 6h do dia seguinte); iii) não se ausentar da cidade em que reside ou mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; iv) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, nos termos da Portaria do Juízo. Substituição de pena por restritivas de direitos A acusada preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, na forma da Resolução 5/2012 do Senado Federal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei n° 7.210, de 11/07/84, podendo o acusado utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal; e b) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, destinada ao Conselho da Comunidade de Santa Fé. Suspensão condicional da pena Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta à acusada, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP) Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, com base no artigo 387, §1º e no artigo 312 do Código de Processo Penal, por considerar que sua segregação provisória é desnecessária e desarrazoada, tendo em vista o montante da pena imposta, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Do valor mínimo de reparação dos danos: Por se tratar de crime vago, bem como da inexistência de pedido ministerial expresso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. Das apreensões sinalizadas: - Encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido feito. - Com relação ao celular, intime-se à ré para restituição, desde que comprovada a propriedade, já que nada foi mencionado sobre ele ter sido utilizado para a prática do crime, sob pena de perdimento e destruição. - Quanto aos valores, considerando a ausência de comprovação lícita, DECRETO o perdimento em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006), na forma do artigo 243, §1º, da CF, e do tema 647 de repercussão geral do STF, já que se trata de produtos do crime. 5. Disposições Finais - Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação às custas e despesas processuais; b) Determino a dedução das custas processuais, multa e eventual montante devido à vítima, do valor de eventual fiança recolhida. Em seguida, expeça-se o competente alvará para levantamento do saldo que sobejar, conforme Código de Normas; c) Restando valores a serem recolhidos, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Expeça-se guia de recolhimento. Em seguida autue-se a Execução da Pena, se for o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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