Boticario Produtos De Beleza Ltda e outros x Boticario Produtos De Beleza Ltda e outros
ID: 276095740
Tribunal: TRT6
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000269-92.2023.5.06.0017
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA
OAB/PR XXXXXX
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CLAUDIO GONCALVES GUERRA
OAB/PE XXXXXX
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ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000269-92.2023.5.06.0017 RECORRENTE: GLE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000269-92.2023.5.06.0017 RECORRENTE: GLEYZE MARIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEYZE MARIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 152132f proferida nos autos. ROT 0000269-92.2023.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente: 1. BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Recorrente: 2. GLEYZE MARIA DOS SANTOS FERREIRA Recorrido: GLEYZE MARIA DOS SANTOS FERREIRA Recorrido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 8be6d10; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 20d840e). Representação processual regular (Id f848533 e 801fcea). Preparo satisfeito. (c3d9bda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 461 e 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 6º, da LINTB. - Divergência jurisprudencial (Interpretação diversa do estabelecido no julgamento do IncJulfRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23, do TST). DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECORRIDA Fundamentos do acórdão recorrido: O caso em exame envolve contrato de trabalho que se iniciou em 6/5/2015, portanto, antes do início da vigência da reforma trabalhista, havendo pedido de diferenças salariais desde o início do contrato de trabalho. Ao se defender em juízo, a demandada admitiu o desnível salarial, apresentando tese defensiva de não preenchimento do requisito de identidade de local de prestação de serviços, assim como também em virtude da diferença de produtividade (ID. 2c612df - fl. 444). Quanto ao local da prestação de serviços, o endereço da unidade a que a reclamante estava vinculada, constante do TRCT, foi: Engenheiro Alves de Souza, n° 759, Bairro da Imbiribeira, Recife (PE) (ID.db268f0 - fl 42). Por outro lado, a ficha de registro de Rosilane Araújo da Silva (ID. a753fd4 - fl. 606) informa a vinculação à unidade de PC Machado de Assis, 66, Loja 101 e 102, Boa Vista, Recife (PE). Do mesmo modo, a ficha de registro de Verônica Maria Bezerra informa o mesmo endereço (ID. b67ef47 - fl. 674). Apesar de o contrato de trabalho ser uma relação de trato continuado e as diferenças salariais prestação de trato sucessivo, considero que a lei que deve reger a situação é a norma do art. 461 da CLT, antes da alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017. Afinal o direito violado nasceu desde o início do contrato de trabalho, quando pago salário aquém do que fora pago às empregadas contratadas para idênticas funções (fato não controvertido). Isto é, quando iniciado o contrato de trabalho dava-se ao elemento de idêntica localidade interpretação mais ampla que o que consta na redação atual. Apesar de haver postulação de diferenças relativas também ao período em que já vigente a alteração legislativa, não há que se fazer a cisão de contrato híbrido, em razão do princípio da irredutibilidade salarial. Embora o tema ainda não tenha sido enfrentado com frequência pela jurisprudência, há um julgado recente do C. TST, de relatoria do Ministro Breno Medeiros que, no exame da aplicação da reforma trabalhista no tempo, aplica a redação anterior do art. 461 da CLT, com ênfase a ser o salário parcela integrante do patamar mínimo civilizatório que não comporta redução: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A controvérsia cinge-se em saber se é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial quanto ao período laboral posterior a 11/11/2017, mesmo tendo o contrato de trabalho sido firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se desconhece que esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as normas materiais previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir de sua vigência, em observância ao princípio do "tempus regit actu m". Ocorre que, no caso da equiparação salarial, a isonomia reconhecida em juízo além de possuir natureza salarial, não se trata de salário condição (a exemplo do intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, etc.), aderindo ao novo patamar remuneratório daqueles que já preenchiam os requisitos para tanto antes da das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, vedada a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Destaca-se o teor do entendimento desta Corte Superior consolidado no item IV da Súmula nº 6: "É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita". Nesse sentir, forçoso reconhecer que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à equiparação salarial, não atingem a situação dos autos, razão pela qual, patenteada pelo e. TRT a premissa fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, de que havia a identidade de funções, antes de 11/11/2017, e não comprovado f ato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, a que alude o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, deve ser mantida a decisão regional que deferiu as diferenças de isonomia durante todo o contrato de trabalho. Agravo não provido. (...) (TST - Ag-RRAg: 00201715420205040029, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024) Uma vez reconhecido que a norma incidente no caso concreto é a redação do art. 461 da CLT antes do início de vigência da Lei n° 13.467/2017, usando-se o conceito de mesma localidade constante do item IV da Súmula n° 6 do C. TST, há reconhecer que houve prestação de serviços em idêntica localidade, interpretada esta como mesma região metropolitana. Remanesce, ainda, o exame da diferença de produtividade arguida pela parte ré como fato impeditivo à equiparação. Apesar de narrado na defesa que a reclamante e as paradigmas possuíam carteira de clientes distintas em termos de quantidade, o fato de um empregado possuir mais clientes que o outro não se traduz no óbice de diferença de produtividade a que alude o art. 461, §1°, da CLT. Em sendo fato impeditivo do direito, incumbia à ré o ônus de prová-lo, mediante planilhas analíticas de resultados ou documento assemelhado. Todavia não produziu prova documental e a única testemunha apresentada em juízo limitou-se a demonstrar a referida diferença de quantidade de clientes, mas não de produtividade. (...) Desse modo, comprovados os fatos constitutivos do direito à equiparação e, de outro lado, sem que a parte ré tenha se desincumbido do ônus da prova dos fatos impeditivos do direito, nos termos do item VIII da Súmula n° 6 do C. TST, são devidas diferenças salariais postuladas. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salariais e repercussões no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS com a multa de 40%. Além disso, são devidas as incidências do FGTS e multa de 40% sobre as diferenças decorrentes do reflexo da diferença salarial sobre a gratificação natalina e férias gozadas, com o acréscimo do terço constitucional, bem como do FGTS (sem a multa de 40%) sobre as diferenças do aviso prévio decorrentes do mencionado reflexo. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, verifico que o apelo não merece processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23. No tocante aos requisitos propriamente ditos para reconhecimento equiparação salarial, do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 estabelece que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A publicação correspondente ocorreu em 12/06/2020. Assim, a prescrição foi suspensa, em razão da pandemia, por 141 dias. Não existindo ressalvas quanto à sua aplicação, deve ser considerada, de fato, para o cálculo da prescrição quinquenal reconhecida. Nessa linha, já decidiu esta Turma julgadora em processos cuja relatoria coube à Exma. Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo (0000896-97.2021.5.06.0201 e 0000937-64.2021.5.06.0201). Mais recentemente cito julgados de minha relatoria: (rot 0000087-33.2023.5.06.0009; Data de assinatura: 03/10/2024 e rot 0000389-68.2023.5.06.0201; Data de assinatura: 02/08/2024). Logo, como a ação foi ajuizada em 11/4/2023 e o prazo prescricional ficou suspenso de 12/06/2020 a 30/10/2020, o marco prescricional deve retroagir a 21/11/2017. Com base nesses fundamentos, dou provimento ao recurso para, considerando o acréscimo da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n° 14.010/2020, reconhecer que se encontram a salvo da prescrição as parcelas exigíveis anteriormente a 21/11/2017. Confrontando as alegações da parte recorrente com o posicionamento do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando, assim, possível violação aos dispositivos apontados pela apelante e nem existência de divergência jurisprudencial apta a possibilitar o processamento da revista, vez que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333 do TST). Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país. Tendo em vista que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável ao caso dos autos. Precedentes. Nesse cenário, considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 18/02/2019, e, diante da suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, é de se reconhecer que a ação ajuizada em 07/04/2021 observou o prazo prescricional bienal. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, violou referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 . 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Portanto, não há falar em incidência da prescrição do direito de ação, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 05/01/2023. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10030-14.2023.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que " os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado.Recurso de revista não conhecido" (RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como se entender de direito. 2. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, sob a seguinte fundamentação: -... considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 dias. Levando-se em consideração que o contrato de trabalho foi extinto em 19/02/2019 e, por conseguinte, a princípio a parte recorrente dever-se-ia ajuizar a ação trabalhista até 19/02/2021. Todavia, com a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), a parte recorrente teria o direito de ajuizar a reclamação trabalhista até 10/7/2021 e, como ajuizou em 7/7/2021, encontra-se dentro do prazo prescricional bienal .-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedente de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho. 3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados. 4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023). Fiz o destaque. "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. 1. O corte rescisório mantido por esta Corte Superior se deu com fundamento no art. 966, II, do Código de Processo Civil, por ter sido a decisão rescindenda proferida por juízo absolutamente incompetente, razão pela qual não se conhece do agravo quanto às alegações constantes do tópico IV do agravo (Ação rescisória fundada em norma jurídica. Requisitos. Inobservância) por tratarem de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e §§ 5º e 6º, do CPC), incidindo no aspecto a Súmula nº 422, I, do TST. 2. Quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, o art. 975 do Código de Processo Civil dispõe que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, tendo o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.010/2020 suspendido o prazo decadencial no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. 3. Na presente hipótese, a sentença rescindenda foi proferida em 4 de novembro de 2019 e a intimação da administração pública se deu em 6 de novembro de 2019, quarta-feira, não tendo esta interposto qualquer recurso, razão pela qual foi corretamente certificado o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 29 de novembro de 2019. 4. Desse modo, considerando a suspensão do prazo decadencial de 140 dias disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.010/2020, a data final para ajuizamento da ação rescisória pelo ente público seria o dia 19 de abril de 2022 . 5. Logo, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 12 de fevereiro de 2022, não há como se pronunciar a decadência. Agravo parcialmente conhecido e não provido" (Ag-ROT-150-49.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). Fiz o destaque. Portanto, denega-se seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e III do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: Conforme a disciplina do art. 62, inciso I, da CLT, não estão abrangidos pelo regime de jornada de trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". O artigo 62, inciso I, da CLT é norma de caráter excepcional, cuja aplicação depende da comprovação de que as atividades externas realizadas pelo empregado eram incompatíveis com a fixação de horários, isto é, que não havia meios de fiscalizar e controlar a jornada do trabalhador externo. Ao invocar a disciplina do art. 62, inciso I, da CLT, a demandada atraiu o ônus da prova, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Reexaminando a prova dos autos, observa-se que a cópia da CTPS da autora não registra a incompatibilidade das atividades com o controle de jornada (ID.9cce246 - fls. 31/32), ainda que conste a execução de serviço externo na cópia do contrato de trabalho (ID.f24d259 - fl490). (...) Para ser reconhecido o enquadramento no art, 62, inciso I, da CLT é preciso prova da impossibilidade de controle de jornada e não da ausência de controle, por ato voluntário da empregadora. Emerge dos depoimento transcrito a possibilidade de controle e fiscalização dos horários cumpridos, não sendo possível enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Não é o fato por si do trabalho externo que afasta o direito às horas extras, pois se trata de caso em que seria possível que a demandada tivesse pleno conhecimento dos horários dedicados pela empregada à sua atividade laboral, caso mantivesse o registro formal da jornada de trabalho, a que é obrigada a manter. por ele cumprida. Em que pese o serviço ser executado externamente, havia a efetiva possibilidade de controle da jornada do empregado e não fazê-lo foi uma opção da reclamada. Não se desvencilhando a demandada do ônus da prova da impossibilidade de controle de jornada, aplica-se a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST. Todavia, a presunção que emerge da Súmula n° 338, item I, do C. TST, é meramente relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, há prova da jornada, produzida pela demandada, porque a testemunha de sua iniciativa informa os horários de início e término da jornada, ainda que relate a possibilidade de estenderem a jornada em razão das metas. A testemunha informa os horários das 8h às 17h e das 8h a 12h00 no sábado, horários que se estendiam em razão das metas: (...) O exame da prova produzida, no entender desta julgadora, revela que, não obstante descaracterizada a exceção do trabalho externo, afastando-se a norma do art. 62, inciso I, da CLT, a demandada produziu prova da duração do trabalho, afastando, por consequência, a presunção que emerge da Súmula n° 338 do C. TST. A análise da prova testemunhal demonstra que havia extrapolação habitual da jornada de trabalho, ponto no qual ausente prova específica do horário de término, adota-se o horário das 20h por ser também o que consta na prova testemunhal de iniciativa da autora: (...) Diante do exame das provas produzidas, arbitro a seguinte jornada de trabalho: das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira e, aos sábados, das 8h às 14h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte deve indicar a fonte de publicação. Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Resta desatendida também a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Por outro lado, de fato, o pagamento de prêmios vinculado ao atingimento de metas não se confunde com o pagamento de comissões sobre a comercialização de produtos e serviços, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST, consoante jurisprudência majoritária: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Uma vez divisada contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de serem inaplicáveis a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 em relação às horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração que não se confunde com comissões. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RR: 0100136-98.2018.5.01.0073, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2024) Haja vista a habitualidade na prestação de horas extras é devida a sua repercussão no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Quanto aos reflexos postulados, atente-se para a Súmula n° 45 do C. TST quanto ao cálculo da gratificação natalina. A respeito das férias, incide a norma do art. 142 da CLT. Em se tratando de empregado mensalista, devida, ainda, é a repercussão das horas extras sobre o repouso remunerado, nos moldes do que determina o artigo 7º, "a", da Lei n.º 605/49. Ainda que o repouso semanal esteja embutido no pagamento mensal recebido pelo empregado, as horas extras habitualmente praticadas devem ser consideradas para efeito de cálculo da parcela, consoante os termos da Súmula n° 172 do C. TST. Fundamentos do acórdão de ED: Inicialmente, quanto aos embargos da parte autora e a menção à inaplicabilidade da Súmula n° 340 do C. TST no dispositivo do julgado, tem razão a embargante, razão pela qual deve ser suprida a omissão para fazer constar no dispositivo expressamente o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula n° 340 do C. TST, no tocante à apuração das horas extras. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos da decisão turmária, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial trazida para confronto de teses, verifico que ela é inservível, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque porque inespecífica, não abordando a totalidade dos fundamentos do acórdão. Incidem na hipótese as Súmulas nºs 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos do que foi decidido pela SBDI-1 do TST, no julgamento do RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Diante da superveniência do julgado da SDBI-1, este Regional, por ocasião do julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, uniformizou a tese de que o "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, inclusive por haver na petição inicial expressa afirmação de que os valores do pedido o foram indicados por mera estimativa, declara-se que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial não deve servir como limite na fase de liquidação do julgado. Ressalva de entendimento da relatora em sentido contrário. Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere no seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST,nega-se seguimento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de Id 20d840e. No que tange tema que trata da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho, Denego seguimento ao recurso, em virtude de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: GLEYZE MARIA DOS SANTOS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 739b447; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 42e4cd7). Representação processual regular (Id 480bb59). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 464, 466 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 3207/1957; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Diversamente dos fundamentos adotados pelo Juízo de Origem, o reexame das provas demonstra que houve cancelamento de vendas em razão de produtos fora do estoque. Vide, a exemplo, cópia da correspondência eletrônica (ID. fab9fde- fl. 232). Além disso, o depoimento da testemunha da parte autora deixa evidente que algumas vezes as metas deixavam de ser alcançadas, em razão das vendas serem canceladas por falta de produtos, consoante trecho abaixo transcrito: (...) Todavia, mantenho a sentença, ainda que por fundamento diverso. Embora a jurisprudência consolidada do C. TST seja no sentido de que as vendas canceladas por ausência de produto em estoque gerem o direito ao recebimento das comissões, à luz da Lei n° 3.257/1957, é preciso observar que a pretensão é de pagamento de diferenças de prêmios e não das comissões canceladas, sentido no qual se posiciona a jurisprudência consolidada trabalhista. É sabido que as parcelas "prêmio por produção", "prêmio por atingimento de metas de produção" ou "prêmio produtividade" possuem natureza jurídica distinta das comissões. Desse modo, não havendo cancelamento de comissão, pela ausência de produto e sendo a pretensão de recebimento de diferenças de prêmios e não de comissões, não cabe discutir a violação ao art. 7° da Lei n° 3.207/1957, tampouco considerar que houve transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, não se cogitando afronta ao art. 2° da CLT. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos da decisão turmária, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial trazida para confronto de teses, verifico que ela é inservível, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque porque inespecífica, não abordando a totalidade dos fundamentos do acórdão. Incidem na hipótese as Súmulas nºs 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. snl RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- GLEYZE MARIA DOS SANTOS FERREIRA
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