Processo nº 6166254-59.2024.8.09.0011
ID: 306615385
Tribunal: TJGO
Órgão: Catalão - 2ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 6166254-59.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTÔNIO MANOEL DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
CAIO CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 2ª Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Proc…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 2ª Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 6166254-59.2024.8.09.0011Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: DAMIAO MATEUS ARAUJO DA SILVA PRONÚNCIA 1 – Relatório Vistos etc.O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de Damião Mateus Araújo da Silva e José Deylson do Nascimento Ferreira, já devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do fato tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.Consta da denúncia que “no dia 29 de dezembro de 2024, durante o período vespertino, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada na zona rural da estrada vicinal de Catalão/GO, DAMIÃO MATEUS ARAÚJO DA SILVA e JOSÉ DEYLSON DO NASCIMENTO FERREIRA, em unidade de desígnios, concorreram para tentativa de homicídio de SAMUEL CÂNDIDO AMARO, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe os ferimentos a serem descritos no laudo de exame de corpo de delito e indicados nos relatórios médicos de fls. 292/313.” (mov. 40).Denúncia recebida na movimentação 42, no dia 16.01.2025.O acusado Damião, citado (mov. 46), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 55).O acusado José, citado (mov. 47), também apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 62).Por meio da decisão proferida na mov. 64, superadas as fases dos artigos 406 a 409 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento.Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 28.03.2025, foram inquiridas as pessoas de Samuel Cândido Amaro, Cícero Francisco dos Santos, Bárbara Thereza de Sousa Oliveira, Maria Vitória dos Santos Ferreira, PM Saulo de Oliveira Custódio Júnior, Danielle Jesus de Paula e Miguel Bathory Ribeiro (mov. 132).Ainda durante a instrução processual, procedeu-se a inquirição de Maria Clara, bem como promoveu-se o interrogatório dos acusados (mov. 192), sendo dispensadas as demais pessoas arroladas.Durante a fase de diligências, o representante do Ministério Público reiterou o pedido de juntada dos laudos periciais requisitados na denúncia, o que foi deferido na movimentação 192 e cumprido parcialmente na movimentação 201, restando pendente o envio do laudo de exame de corpo de delito indireto.Ainda no âmbito das diligências, os defensores dos acusados requereram a revogação das prisões preventivas. Além disso, a defesa do acusado José pleiteou o envio de ofício à Vara da Infância e Juventude, com o objetivo de apurar eventual falso testemunho por parte da informante Maria Clara. Ambos os requerimentos foram indeferidos na movimentação 192.O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 203), oportunidade em que postulou a pronúncia dos acusados na forma postulada na denúncia.A defesa do acusado Damião apresentou alegações finais por memoriais (mov. 202), ocasião em que pleiteou a absolvição, sob o fundamento de ausência de provas. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido absolutório, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.Por sua vez, a defesa do acusado José, em suas alegações finais por memoriais (mov. 209), arguiu, como preliminar, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de perícia técnica, sustentando que a materialidade delitiva não foi demonstrada. Ao final, pugnou pela impronúncia, com fundamento na ausência de provas, bem como pela revogação da prisão preventiva.É o relato do necessário.2 – FundamentaçãoTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Goiás em face de Damião Mateus Araújo da Silva e José Deylson do Nascimento Ferreira pela prática, em tese, do fato tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.A defesa técnica do acusado José apresentou preliminar, de modo que passo a analisá-la.2.1 – Preliminar de nulidade por ausência de períciaA defesa do acusado José suscitou, como preliminar, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de perícia técnica, sustentando que a materialidade delitiva não foi demonstrada.Todavia, cumpre mencionar que, em que pese não ter sido acostado laudo de exame de corpo de delito referente as lesões sofridas pelo ofendido e a gravidade destas, tem-se que a existência material do fato consolidou-se por outros elementos de prova acostados no presente processo, restando plenamente comprovada a materialidade dos fatos no Auto de Prisão em Flagrante, no Registro de Atendimento Integrado n° 39544009, no Inquérito Policial, no prontuário médico constante na movimentação 30 – arquivos 39 a 42, nas declarações prestadas pelo ofendido Samuel Cândido Amaro em ambas as fases da persecução penal, bem como nas declarações judiciais de Cícero Francisco dos Santos, Maria Vitória dos Santos Ferreira, PM Saulo de Oliveira Custódio Júnior e Danielle Jesus de Paula, aliadas às declarações dos acusados.Cabe ressaltar que consta que no Histórico de Atendimento Médico do ofendido a anotação de “paciente grave estado geral”, bem como nota-se que os exames médicos realizados atestaram que havia “projétil de arma de fogo alojado no dorso à esquerda, junto ao corpo da escápula”, “Fratura cominutiva de L1 por projétil alojado em seu corpo”, bem como documentos médicos que atestaram a realização de cirurgia de laparatomia em decorrência do ofendido ter sido vítima de arma de fogo (mov. 30, arquivos 39 a 42), sem se olvidar a declaração judicial do ofendido que relatou ter ficado internado por aproximadamente 63 (sessenta e três) dias e a informação de que ficou paraplégico.Nesta linha, tem-se que é prescindível o exame de corpo de delito no presente processo frente ao conjunto probatório que comprova a materialidade do fato apurado neste feito, sendo este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás em casos semelhantes, senão vejamos:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EVIDÊNCIA DE LESÕES DEMOSTRADAS NO LAUDO MÉDICO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP. 2. Inexiste violação do art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC: 568897 SC 2020/0075096-8, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).“APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEITADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE . 1. Embora não tenha sido realizada a prova técnica, consistente no Laudo de Exame de Corpo de Delito, a existência material do fato consolidou-se por outros documentos, ex vi do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado, Relatórios Médicos e Auto de Exibição e Apreensão, os quais se revelaram idôneos a demonstrar a materialidade delitiva. Assim, a necessidade de prova técnica se apresenta despicienda, no caso, uma vez demonstrada por outros meios. 2. Diante da ausência de prova suficiente de que o recorrente não agiu com animus necandi na execução dos delitos, inviável acolher o pleito desclassificatório, sendo mais prudente confirmar a decisão de pronúncia. 3. Eventual reconhecimento de semi-imputabilidade, hipótese de redução de pena, insere-se na esfera de competência do Colegiado leigo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito n° 0000896-95.2019.8.09.0084, Relator Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023).Assim, diante dos fundamentos expostos, rejeito a preliminar arguida.2.2 – Do fato apurado no presente processoO processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos estes na Constituição Federal.Inicialmente, esclareço que o rito processual do Tribunal do Júri é bifásico, sendo que a primeira fase tramita em exclusividade perante o Juízo, responsável pela apuração fática onde pronunciará ou não o(s) acusado(s), desclassificará a(s) conduta(s) praticada(s) ou o(s) absolverá sumariamente, pautando-se nos indícios mínimos insculpidos em lei. A segunda etapa, por sua vez, ocorre tão somente caso pronunciado o(s) denunciado(s), oportunidade em que, após realizadas as diligências processuais imprescindíveis, será(ão) submetido(s) ao Julgamento em Plenário do Júri.Na primeira fase, não é dado ao magistrado retirar do Tribunal Popular a competência que lhe é atribuída na Lei Maior, de modo que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, que tem por objetivo submeter o(s) acusado(s) de fato(s) doloso(s) contra a vida ao julgamento por seus pares, a quem incumbe dar a última palavra, desde que haja demonstração da materialidade e indícios de autoria.Na mesma linha, o artigo 413, do Código de Processo Penal, impõe ao juiz o dever de pronunciar o(s) acusado(s) sempre que se convencer da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Registre-se que o juízo de certeza sobre a autoria ou mesmo qualificadoras é de competência do Conselho de Sentença, e não deste magistrado.Assim sendo, tenho que a materialidade do fato restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, no Registro de Atendimento Integrado n° 39544009, no Inquérito Policial n° 2406206844, no prontuário médico constante na movimentação 30 – arquivos 39 a 42, nas declarações prestadas pelo ofendido Samuel Cândido Amaro em ambas as fases da persecução penal, na mídia acostada na movimentação 30 – arq. 22, bem como nas declarações judiciais de Cícero Francisco dos Santos, Maria Vitória dos Santos Ferreira, PM Saulo de Oliveira Custódio Júnior e Danielle Jesus de Paula, aliadas às declarações dos acusados, provas estas que demonstram que Samuel Cândido Amaro sofreu graves ferimentos por disparos de arma de fogo, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos autores dos fatos.No que concerne à autoria, foi possível constatar a existência de indícios (probabilidade) que apontam os acusados como supostos responsáveis pelo fato.Vejamos.O acusado Damião, interrogado judicialmente, negou a prática dos fatos. Narrou que, no dia do ocorrido, teria dito que iria até outra fazenda buscar umas coisas, oportunidade em que Cícero também quis ir para buscar um cacho de banana. Relatou que o acusado José Deylson também teria dito que iria e que, ao retornar, poderiam deixá-lo na casa dele. Declarou que teriam ido até a fazenda em seu carro e que, ao chegar no local, chamou o ofendido Samuel e ficou conversando normalmente com ele, enquanto Cícero e o acusado José teriam permanecido no carro. Disse que, posteriormente, Cícero e o acusado José teriam ido até onde estava. Informou que teria saído com Cícero para buscar um cacho de banana quando escutou os disparos. Disse que, ao escutar os disparos, saiu correndo e teria ido até seu carro conferir se sua arma de fogo ainda estava no porta-luvas do veículo, porém não a encontrou. Contou que teria visto o acusado José Deylson vindo até o carro com a arma na mão. Ressaltou que o acusado José Deylson teria lhe ameaçado para não contar que teria sido ele (José) quem teria efetuado os disparos e que complicaria para sua pessoa por conta da arma pertencer a ele (Damião). Informou que a arma de fogo era de sua propriedade e, após os fatos, a arma utilizada teria ficado com sua pessoa, tendo guardado a mesma em uma casinha na fazenda. Afirmou que, após os fatos, teria emprestado sua moto para Cícero levar o acusado José em casa. Esclareceu que conhecia o ofendido Samuel e não tinha desavença com ele, bem como afirmou que não tinha conhecimento de boatos que Samuel estaria se relacionando com sua ex-companheira Maria Clara. Descreveu que não se recorda de ter dito em sede policial que o ofendido Samuel teria feito provocações contra sua pessoa, bem como assegurou que não ingeriu bebidas alcoólicas no dia do ocorrido. Enfatizou que teria se evadido da cidade para aliviar a cabeça e que, posteriormente, retornaria e se apresentaria com advogado. Acrescentou que conhece o acusado José Deylson e que ele teria lhe dito que iria na fazenda cobrar dinheiro do ofendido Samuel no dia dos fatos. Mencionou que, na data do ocorrido, o acusado José teria ingerido bebidas alcoólicas, bem como estaria nervoso, agressivo e com pressa de chegar na fazenda (mídia – mov. 190, arq. 03).O acusado José Deylson, interrogado judicialmente, negou a prática dos fatos. Relatou que, no dia do ocorrido, estava ingerindo bebidas alcoólicas juntamente com Cícero e o acusado Damião. Contou que o acusado Damião teria lhe chamado para ir no local dos fatos, justificando que iria conversar com Francisco, conhecido como “Filho”, de modo que aceitou ir por ser amigo de Damião. Disse que Cícero também quis ir para buscar um cacho de banana, de modo que todos teriam ido até o local do ocorrido. Narrou que, ao chegar no local, Cícero teria o chamado para buscar tomates, enquanto o acusado Damião teria ido procurar “Filho”. Descreveu que “Filho” não estava no local e o acusado Damião teria ido chamar o ofendido Samuel. Afirmou que o acusado Damião teria pedido um copo de água para o ofendido Samuel, de modo que Damião teria entrado na residência e ingerido água. Informou que também teria entrado na residência para ingerir água e que estava tomando água quando teria visto o acusado Damião sair e ir em direção ao ofendido Samuel, oportunidade em que teria escutado os disparos. Esclareceu que não presenciou os disparos e não viu a arma de fogo utilizada em nenhum momento, porém teria escutado os disparos. Assegurou que, ao escutar os disparos, saiu correndo e se dirigiu até o carro, momento em que teria visto Cícero vindo correndo com um cacho de banana. Ressaltou que o acusado Damião teria sido o último a chegar no carro, o qual funcionou o veículo e saíram do local, mencionou que ninguém comentou nada sobre o que teria ocorrido. Descreveu que teria ido para sua casa e que pensou em se apresentar na delegacia posteriormente, porém sua esposa teria lhe contado que policiais estiveram no local, de modo que ficou em casa até ser preso no dia seguinte. Disse que a companheira do acusado Damião teria lhe contado que Damião teria efetuado dois disparos contra Samuel. Afirmou que não tinha conhecimento que Damião teria arma de fogo e sequer sabia que havia arma no porta-luvas do veículo, bem como mencionou que o acusado Damião quem teria dito sobre a arma. Ressaltou que teria assumido na delegacia ter cometido os fatos por ter sido agredido por um policial e que não sabe o motivo pelo qual Samuel teria dito que foi sua pessoa quem estava com a arma. Acrescentou que não tinha desavença com Samuel e nem dinheiro a receber dele, enfatizando que não tinha motivos para ter praticado qualquer conduta contra o ofendido. Assegurou que o acusado Damião teria uma desavença com o ofendido Samuel, descrevendo que Samuel teria se relacionado com Maria Clara, ex-companheira de Damião. Disse que o próprio acusado Damião teria lhe contado que Maria Clara teria se relacionado com Samuel durante o período em que estava com Damião. Mencionou ainda que teve conhecimento que o acusado Damião já teria ido atrás de Samuel em outro momento, bem como que ambos se provocavam e já tinham discutido. Ressaltou que o acusado Damião estava quase chegando na cidade de Goiânia quando foi preso, bem como relatou que não teve desavença com Damião e nem conversou com ele sobre o ocorrido (mídia – mov. 190, arq. 01).Samuel Cândido Amaro, ouvido em juízo, declarou que, no dia do ocorrido, o acusado Damião teria se dirigido até a Fazenda onde se encontrava. Esclareceu que Damião teria chegado de carro, acompanhado de Cícero e do acusado José Deylson. Narrou que o acusado Damião teria o chamado para conversar, de modo que teria dialogado normalmente com todos. Disse que, enquanto estava conversando com Cícero, José Deylson teria passado atrás de sua pessoa, dizendo que iria pegar manga. Relatou que, em dado momento, ainda estava conversando com Cícero quando ouviu um disparo de arma de fogo, o qual não o atingiu. Expôs que teria sido efetuado um segundo disparo, que teria atingido sua coluna, fazendo com que caísse ao chão. Contou que, após sua queda, teria visto o acusado José Deylson segurando um revólver, oportunidade em que começou a gritar por socorro, momento em que cessaram os disparos e todos teriam saído correndo.Descreveu que teriam sido desferidos cinco disparos de arma de fogo contra sua pessoa, enquanto estava de costas, e que, no momento dos disparos, os acusados Damião e José Deylson estariam atrás dele. Afirmou que acredita que a possível motivação do fato seria em decorrência de ter se relacionado com a ex-companheira do acusado Damião, de nome Maria Clara, antes dos fatos. Ressaltou que o acusado José Deylson não tinha motivo contra sua pessoa. Enfatizou que o carro utilizado seria do acusado Damião, bem como mencionou que estava sozinho no dia dos fatos, não estava armado e não estava esperando a conduta praticada. Disse ainda que ficou internado por 63 (sessenta e três) dias por conta dos disparos efetuados, bem como deixou de trabalhar e está utilizando cadeira de rodas, aduzindo que está definitivamente paralisado, sem previsão de melhora em seu quadro (mídia – mov. 129, arq. 01).Inclusive, consta um vídeo de Samuel Cândido Amaro em que relata que, no dia do ocorrido, o acusado Damião teria lhe desferido dois disparos de arma de fogo e que o acusado José Deylson também teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra sua pessoa (mídia – mov. 30, arq. 22).Cícero Francisco dos Santos, inquirido em juízo, disse que, no dia do ocorrido, teria ido até a fazenda onde ocorreram os fatos para buscar um cacho de banana. Descreveu que teria ido de carro até o local, acompanhado dos acusados Damião e José Deylson. Contou que o carro utilizado seria de propriedade do acusado Damião, o qual estava dirigindo o veículo. Declarou que, ao chegar no local, teria visto que o ofendido Samuel estava na fazenda. Relatou que se distanciou do ofendido e dos acusados por aproximadamente dez minutos para buscar um cacho de banana, momento em que teria escutado os disparos de arma de fogo. Narrou que os acusados teriam passado por sua pessoa correndo, de modo que também correu e evadiu-se do local com os acusados. Relatou que, durante o trajeto de volta, os acusados não teriam dito nada sobre o ocorrido e não presenciou os acusados acionando socorro. Mencionou ainda que não presenciou quem desferiu os disparos de arma de fogo, sequer viu quem estava com a arma, esclarecendo que não tinha conhecimento que alguém estava armado. Ressaltou que não sabe informar se os acusados tinham desentendimentos com o ofendido, bem como afirmou não ter presenciado eventual discussão (mídia – mov. 129, arq. 02).Bárbara Thereza de Sousa Oliveira, inquirida em juízo, declarou que é companheira de Cícero e que conhece os acusados. Disse que não tem conhecimento de eventuais desavenças entre os acusados e o ofendido. Relatou sobre a existência de print em que o ofendido Samuel teria ameaçado o acusado Damião, bem como mencionou que tem conhecimento que o ofendido Samuel teria se relacionado com Maria Clara, ex-companheira do acusado Damião, tanto antes quanto depois do término do relacionamento. Narrou que não presenciou os fatos, porém seu esposo Cícero, na data do ocorrido, teria ido até o local do acontecido juntamente com os acusados. Relatou que Cícero teria lhe dito que estava pegando um cacho de banana juntamente com o acusado Damião quando teria escutado os disparos. Ressaltou que Cícero não lhe contou quem teria efetuado os disparos, apenas tendo lhe relatado que ouviu os disparos e que, posteriormente, também correu. Afirmou que o acusado José Deylson era amigo do acusado Damião. Expôs que nunca viu o acusado Damião com arma de fogo, bem como disse que o carro do acusado Damião foi apreendido, porém atualmente está em sua posse por autorização do Delegado (mídia – mov. 129, arq. 03).Maria Vitória dos Santos Ferreira, inquirida em juízo, disse que é ex-namorada do acusado Damião e que não presenciou os fatos. Afirmou que Maria Clara é ex-companheira do acusado Damião e tem conhecimento que Maria Clara teria se relacionado com o ofendido Samuel, antes do acusado Damião terminar com ela (Maria Clara). Contou que o ofendido Samuel já teria ameaçado Damião e que já teria o chamado de “corno”. Expôs que nunca teria visto o acusado Damião com arma de fogo. Afirmou que não tem conhecimento de eventual desavença entre o ofendido Samuel e o acusado José Deylson, bem como disse que não tem conhecimento se o acusado Damião já teria brigado com o ofendido Samuel. Relatou que o acusado Damião não lhe contou sobre o ocorrido e que até chegou a indagá-lo sobre os fatos, porém Damião, além de não lhe dizer nada, “saiu correndo para o meio do mato”. Ressaltou que teve conhecimento que o ofendido Samuel ficou paraplégico por conta dos fatos (mídia – mov. 130, arq. 01).PM Saulo de Oliveira Custódio Júnior, inquirido em juízo, declarou que outros policiais que atenderam a ocorrência de tentativa de homicídio, os quais lhe contaram apenas que a vítima já estava sendo levada para o hospital e que estavam levantando mais informações sobre o ocorrido (mídia – mov. 130, arq. 02).Danielle Jesus de Paula, inquirida em juízo, afirmou que é companheira do acusado José Deylson. Relatou que, no dia dos fatos, policiais militares estiveram em sua casa, perguntando onde estariam o acusado José e a arma, porém não tinha conhecimento do ocorrido. Contou que, posteriormente, o acusado José teria chegado na residência e apenas lhe disse que estava no local dos fatos acompanhado de Cícero e do acusado Damião, que o ofendido Samuel teria sido baleado e que não teria feito nada. Narrou que, no dia seguinte, o acusado José foi preso. Expôs que conhece o acusado Damião, o qual era amigo do acusado José. Declarou que o acusado José não possui arma de fogo e que não tem conhecimento se o acusado Damião possui arma. Ressaltou que Cícero e o acusado José não tinham desavenças com o ofendido Samuel, enfatizando ainda que José Deylson não tinha motivos para praticar qualquer conduta contra Samuel. Acrescentou que tem conhecimento que o ofendido Samuel teria se relacionado com Maria Clara, ex-companheira do acusado Damião. Disse que acredita que o único que tinha motivo para a prática dos fatos seria o acusado Damião por conta do ofendido ter se relacionado com a ex-companheira dele (mídia – mov. 130, arq. 03).Miguel Bathory Ribeiro, acompanhado de sua genitora e inquirido em juízo, afirmou que o acusado José Deylson é seu padrasto. Contou que policiais estiveram em sua casa no dia do ocorrido e no dia seguinte. Disse que os policias teriam invadido a casa e vasculhado o local, bem como teriam colocado uma pistola em sua mãe e proferido xingamentos (mídia – mov. 131, arq. 01).Maria Clara, inquirida em juízo, disse que é ex-companheira do acusado Damião. Contou que não teve conhecimento sobre o ocorrido e não conversou com os acusados. Afirmou que não sabe a possível motivação dos fatos e não tem conhecimento de arma de fogo em relação aos acusados. Declarou que não sabe se os acusados Damião e José tinham alguma desavença com o ofendido Samuel. Relatou que não se relacionou com o ofendido Samuel e que ele (Samuel) não lhe contou sobre os fatos. Acrescentou que o acusado Damião era muito amigo do acusado José Deylson (mídia – mov. 190, arq. 02).A citação dos depoimentos acima se mostrou necessária para indicar a suposta autoria, porquanto ouvidas diversas pessoas, cujos relatos apontam para a prática dos fatos, em tese, pelos acusados. Isso não impede, contudo, a repetição das oitivas em plenário do Tribunal do Júri para formação do convencimento dos jurados. Neste momento, a pronúncia não visa à formação do juízo de certeza, mas apenas de constatação de indícios, pois a aquela somente pode ser dada pelos sete jurados do Conselho de Sentença.Nessa perspectiva, nota-se que os elementos de informação produzidos no inquérito policial, aliados à prova testemunhal colhida em juízo convencem acerca da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria, em obediência ao artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não há como, nesta fase, atender à pretensão das defesas de absolvição/impronúncia.Ademais, na presente hipótese, diante das circunstâncias, cabe aos jurados (Conselho de Sentença) decidir sobre a demonstração efetiva ou não da autoria. No meu papel de juiz pronunciante, cabe apenas indicar elementos que apontam para os acusados como supostos autores dos fatos, de modo que a pronúncia é a medida que se impõe, justamente para que, no júri, haja o exercício de sua atribuição constitucional e dirimir as dúvidas em torno da referida causa.A propósito, saliento que é até mesmo vedado ao Magistrado adentrar às minúcias e eventuais inconsistências do caso concreto, pois, caso o fizesse, usurparia a competência do Conselho de Sentença.Deste modo, rechaço os pedidos defensivos de absolvição e impronúncia.No que se refere às qualificadoras suscitadas pela acusação, saliento que estas somente podem ser excluídas ou afastadas quando completamente dispersas do conjunto probatório ou manifestamente improcedentes, uma vez que a decisão sobre o cabimento ou não delas deve ser submetida ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpar-lhe a competência para exame pleno dos fatos.Assim, o posicionamento jurisprudencial evidenciado nos precedentes do STF e do STJ é exatamente na direção do aqui delineado, vejamos:"STF. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fáticoprobatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes" (HC 97230/RN, 1ª T. j. 17.11.2009, v.u., rel. Ricardo Lewandoski)."Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa" (AgRg no Ag 1249878/GO, 5ª T., j. 03.02.2011, v.u., rel. Laurita Vaz)."Somente é possível a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia quando é visível a sua improcedência, haja vista a soberania do Tribunal do Júri na apreciação das provas dos autos" (REsp 1171788/MG, 5ª T., j. 16.12.2010, v.u., rel. Jorge Mussi).Observo que, pelos documentos encartados e a prova oral colhida, há indícios sobre a existência das qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, vez que, em tese, o fato teria sido cometido por motivo fútil, consistente no suposto descontentamento dos autores do fato em relação às atitudes e aos comentários feitos pelo ofendido. Além disso, apurou-se que, em tese, teria sido utilizado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente na suposta superioridade numérica e surpresa em chegar no local, além do fato de que supostamente o ofendido estava desarmado e sem meios para se defender.Assim, dados os elementos colhidos, tenho que há indicativos para sustentar a pronúncia, relegando-se a certeza de cada item para o Conselho de Sentença.3 – DispositivoAnte o exposto, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Damião Mateus Araújo da Silva e José Deylson do Nascimento Ferreira como incursos na conduta descrita no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento definitivo pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca.4 – Da prisão preventiva dos acusadosDiante da ausência de alteração fática, não permito aos acusados recorrerem em liberdade, ficando mantida a decisão que decretou as prisões preventivas, especialmente em razão da gravidade dos fatos e dos indícios de autoria, bem como pela possibilidade de fuga por parte dos acusados, os quais, além de serem naturais de outros Estados da Federação, evadiram-se do local dos fatos, inclusive o acusado Damião foi preso logo após o ocorrido quando estava se deslocando para a cidade de Goiânia.Cumpre mencionar que qualquer predicado pessoal dos acusados, ainda que comprovado, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a segregação cautelar e não é motivo suficiente para que respondam ao processo em liberdade, como é o caso destes autos, inclusive não ofende o princípio da presunção de inocência, já que demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da medida, da mesma forma que não há que se falar em antecipação pena, até porque a própria Constituição Federal prevê este tipo de custódia, que se mostra legítima quando presentes os seus requisitos.Assim, da própria fundamentação supra, constata-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente no caso concreto, seja ela a prisão domiciliar, tornozeleira, enfim, qualquer das medidas não tem o condão de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivos pelos quais não é viável a aplicação de qualquer outra medida senão a prisão preventiva em face dos acusados dada a gravidade concreta do fato e periculosidade demonstrada, aliado ao elevado risco de fuga.Nestes termos, indefiro os pedidos de revogação apresentados pelas defesas técnicas e MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de Damião Mateus Araújo da Silva e José Deylson do Nascimento Ferreira, nos termos dos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Por consequência, devem os acusados aguardarem o julgamento pelo Tribunal do Júri Popular presos preventivamente (art. 413, § 3º, do CPP).5 – Disposições finaisDetermino que sejam os acusados, seus defensores e o Ministério Público intimados desta decisão, com observância do disposto no artigo 420 do Código de Processo Penal.Preclusa a presente decisão de pronúncia, uma vez que este Juízo é o mesmo que oficia como Presidente do Tribunal do Júri, dê-se vista, primeiro, ao Ministério Público e, após, à defesa dos acusados, para o previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear