Natura Cosmeticos S/A e outros x Natura Cosmeticos S/A e outros
ID: 335555397
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000228-36.2022.5.10.0022
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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RAFAEL ARAUJO GABARDO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000228-36.2022.5.10.0022 RECORRENTE: TACILA RIBEIRO FRAZAO E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000228-36.2022.5.10.0022 RECORRENTE: TACILA RIBEIRO FRAZAO E OUTROS (1) RECORRIDO: TACILA RIBEIRO FRAZAO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000228-36.2022.5.10.0022 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: TACILA RIBEIRO FRAZÃO ADVOGADO: RAFAEL ARAÚJO GABARDO RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S.A. ADVOGADO: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 22.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. O critério utilizado para o enquadramento sindical, quando o empregado não pertence à categoria diferenciada, é o da atividade econômica preponderante do empregador, independentemente da função desempenhada pelo trabalhador. Neste caso, considerando os objetivos sociais principais da empresa aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sindicato do Comércio Atacadista do DF e o Sindicato dos Empregados, Vendedores e Viajantes, Propagandistas, do Comércio, da Indústria, do Atacado, do Varejo e de Consórcios do DF. REAJUSTES SALARIAIS. INDEVIDOS. No caso, tem-se que a reclamante faz jus aos benefícios previstos nas CCT juntadas aos autos, notadamente os reajustes salariais coletivos, previstos na Cláusula 4ª. Ocorre que o salário da autora foi reajustado em percentual superior ao fixado na CCT 2018/2019, mantém-se a sentença de origem quanto ao indeferimento dos reajustes. DIFERENÇAS SALARIAIS. RENDA ADICIONAL. DESCONTOS SOBRE COMISSÕES. RISCO NÃO TRANSFERÍVEL AO EMPREGADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. No caso, não há qualquer elemento a afastar a conclusão de que a denominada "renda adicional" refere-se, na verdade, à comissão. Desta forma, após concretizada a venda, é indevido o desconto dos valores correspondentes a "remessa", "imposto", "short" e "devolução ser utilizada para apuração da "renda adicional", uma vez que tal procedimento possibilita prejuízo ao valor devido a título de comissões, porque o risco do negócio não pode ser transferido ao empregado. JORNADA DE TRABALHO. No reexame fático entendeu esta Turma por fastar o enquadramento da autora na regra do artigo 62, I, da CLT. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE RENDA ADICIONAL. INDEVIDO. No caso, percebe-se que os argumentos da reclamante são insuficientes para elidir o resultado da perícia e não há, nos autos, laudo divergente que infirme a conclusão do expert. Assim, considerando que a reclamante não comprovou tais assertivas satisfatoriamente, encargo que lhe competia, mantém a sentença de origem. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. ALUGUEL DE VEÍCULO. INDEVIDO. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante utilizou veículo próprio para a realização das atividades laborais prestadas em favor da reclamada. Entretanto, percebe-se que a reclamante afirma que havia pagamento das despesas pela reclamada, mas não eram suficientes a remunerar o seu uso, desgaste e depreciação. Ora, se existe o instituto da indenização pelo desgaste do veículo se torna incompatível o pedido de pagamento de aluguel do veículo por terem a mesma causa geradora, tendo em vista que aquele já remunera o gasto com manutenção e depreciação/desgaste do veículo utilizado pela autora. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. ALUGUEL PARA ARMAZENAMENTO DE CAIXAS. DEVIDA. O art. 2º da CLT estabelece ser do empregador o risco da atividade econômica, vedando, via de consequência, a transferência para o empregado. Dessa forma, se mostra indevida a atividade de armazenamento de seus materiais/produtos, privando a reclamante do espaço em sua residência, ainda que por poucos dias, tendo em vista o repasse injustificado dos encargos do empreendimento econômico à trabalhadora. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. No caso, evidenciado pela prova produzida que a empresa reclamada efetuou descontos indevidos no TRCT/contracheque da reclamante, mantém-se a sentença que a condenou à restituição pretendida na inicial. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Exatamente por representar uma conduta grave, o assédio moral exige prova dos atos capazes de configurá-lo. E esse ônus é da reclamante, a quem cabe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC). Não tendo a reclamante comprovado conduta do empregador que configure, indubitavelmente, assédio moral, considerado, como padrão, o trabalhador médio, não há indenização a ser deferida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embora o art. 840, § 1.º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula /TST 463). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. VERBETE TRT/10.ª REGIÃO Nº 75 /2019. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. ADEQUADO. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelas partes, o percentual fixado de 10% corresponde ao zelo profissional e demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2º, incisos I a IV, da CLT e corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. No caso, a autora teve deferida a gratuidade da justiça e obteve êxito parcial na ação, configurando-se, assim, a sucumbência recíproca, o que faz incidir o Verbete n.º 75/2019, editado por este Regional, no qual se consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do art. 791-A da CLT. Logo, nos termos da jurisprudência firmada, apesar de devidos os honorários de sucumbência pela empregada que teve a gratuidade da justiça deferida, está suspensa a sua exigibilidade, sendo indevida a compensação dos créditos por ele auferidos em sentença com a verba honorária objeto de condenação em ação trabalhista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Devem ser observadas as decisões proferidas nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial com juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a partir do ajuizamento da ação seja aplicada a taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária. RELATÓRIO Retornam os autos do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão da Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, às fls. 2.811/2.813, por meio da qual, após reconhecida a transcendência política da matéria, foi conhecido e provido o Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 941, § 3.º, do CPC, para, "declarando a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho a fim de que proceda à inclusão do voto vencido, com a republicação do acórdão, promovendo-se, posteriormente, a intimação das Partes, com reabertura de prazo para interposição de novo recurso; e (ii) julgo prejudicada a análise do Agravo de Instrumento" (destaque no original). Em cumprimento à referida decisão, segue a íntegra do acórdão original com a inclusão da declaração de voto vencido. A juíza Giselle Bringel de Oliveira Lima David, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 2.306/2.331, rejeitou a preliminar de impugnação do valor da causa e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: a) horas extras; b) pagamento de RSR; c) indenização por uso de veículo particular; d) reajustes salariais; e) indenização por dano moral; f) honorários advocatícios e e) correção monetária (fls. 2.336/2.365). A reclamada interpôs recurso ordinário, postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: a) enquadramento sindical; b) diferenças salariais; c) limitação dos valores aos descritos na inicial; d) desconto a título de adiantamento; e) indenização compensatória; f) honorários advocatícios e e) justiça gratuita (fls. 2.366/2.393). Contrarrazões apresentadas pelas partes às fls. 2.411/2.427 (reclamante) e fls. 2462/2468 (reclamada). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo, consta com regular representação processual (fls. 2.254/2.272) e adequado preparo (fls. 2.394/2.408). O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e regular a representação processual (fls. 54). As contrarrazões ofertadas pelas partes são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como conheço das respectivas contrarrazões. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL (Recurso da reclamada) Na inicial a reclamante alegou que sempre esteve vinculada ao SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL, conforme ficha de atualização da CTPS e TRCT. A reclamada, em contestação, sustentou a vinculação ao SINDICATO DOS QUÍMICOS. O Juízo de origem considerou o enquadramento da trabalhadora na categoria profissional mencionada em exordial (SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL). (fls. 2.320). A reclamada recorre. Sustenta que deve ser considerada a atividade majoritária desempenhada para excluir a aplicação das CCTs dos Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, no Distrito Federal, assim como eventuais diferenças salariais dela decorrentes, na medida que ela estava enquadrada no Sindicato dos Químicos. Requer a reforma da sentença. Analiso. O critério utilizado para o enquadramento sindical, quando o empregado não pertence à categoria diferenciada, é o da atividade econômica preponderante do empregador, independentemente da função desempenhada pelo trabalhador. Com efeito, não é a vontade das partes que efetiva o enquadramento sindical na categoria profissional e sim aquele determinado por lei (art. 511 c/c 570, CLT). Já a categoria econômica à qual se vincula socialmente a empresa é determinada pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (CLT, art. 511, § 1.º). Nesse contexto, observo que os objetivos sociais principais da empresa são o comércio, distribuição e importação de cosméticos de qualquer forma ou tipo, incluindo perfumarias, produtos de higiene e toucador, dentre outros (fls. 2.244). Portanto, assim como a magistrada de origem, tenho por aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ 04.835.601/0001- 75) e SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSÓRCIOS DO DF (CNPJ 00.449.181/0001-38). (fls. 2.320). Nego provimento ao recurso da reclamada. REAJUSTES SALARIAIS (Recurso da reclamante) A reclamante afirma, em sua inicial, que faz jus aos reajustes salariais previstos convencionalmente (Cláusula 4ª das CCT's trazidas pela reclamante), seja em relação à aplicação do percentual previsto, seja em relação à data do reajuste. A reclamada sustenta que sempre garantiu os benefícios e verbas previstas no SINDICATO DOS QUÍMICOS, o qual, por sua vez, prevê o pagamento de valores superiores ao sindicato pretendido pela reclamante. A juíza de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.320/2.321): As CCTs juntadas pela autora preveem reajuste salarial em sua cláusula quarta, nos percentuais de 8% (2016/2017), 4,5% (2017/2018) e 2% (2018/2019), a incidir sobre o valor dos salários dos meses de março dos anos de 2016, 2017 e 2018, respectivamente. Salienta-se que a finalidade de tais normas inserem-se na tentativa de minimizar as perdas de valor real dos salários dos empregados. Em contrapartida, considerando que a obreira foi admitida em 16/05/2018, e o fato de a reclamante ter procedido com a juntada de CCTs 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, tem-se por não aplicável ao caso concreto a cláusula 4ª dos instrumentos convencionais dos anos de 2016/2017 e 2017/2018. Por sua vez, a CCT 2018/2019 prevê: "[...] CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e adata-base da categoria em 01º de abril. [...] CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal, SINDIATACADISTA/DF, concedem para os funcionários que recebam acima dos Pisos Salariais especificados na CLÁUSULA TERCEIRA, da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas e Propagandistas-Vendedores do Distrito Federal, SEMPREVIAJAVEND/DF, o Reajuste Salarial de 2% (Dois inteiros por cento) incidente sobre o salário de 31de março de 2018. [...]" Ressalta-se ainda que, não obstante a contratação obreira após a data-base da respectiva categoria com salário superior ao piso previsto, foi conferido reajuste pela reclamada em novembro/2018 em percentual superior ao fixado na CCT 2018/2019. Indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da cláusula 4ª das CCT 2018/2019, e por conseguinte o pedido de multa prevista na cláusula 49ª daquele mesmo instrumento. Recorre a reclamante. Sustenta que a sentença deve ser reformada para que sejam aplicadas as CCT's anexadas com a inicial. Analiso. Tendo em vista o decidido no tópico de enquadramento sindical, tem-se que a reclamante faz jus aos benefícios previstos nas CCT juntadas aos autos, notadamente os reajustes salariais coletivos, previstos na Cláusula 4ª. Entretanto, conforme bem pontuado pela magistrada de origem, a reclamante foi admitida em 16/5/2018, o que leva ser aplicável somente ao caso concreto a cláusula 4ª da CCT de 2018/2019, considerando a vigência e a data base da norma coletiva. Além disso, a CCT 2018/2019 assim prevê (fls. 277): "[...] CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril. [...] CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal, SINDIATACADISTA/DF, concedem para os funcionários que recebam acima dos Pisos Salariais especificados na CLÁUSULA TERCEIRA, da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas e Propagandistas-Vendedores do Distrito Federal, SEMPREVIAJAVEND/DF,o Reajuste Salarial de 2% (Dois inteiros por cento) incidente sobre o salário de 31 de março de 2018. [...]" Desta forma, considerando a ficha funcional da reclamante (fls. 424), percebe-se que quando da sua admissão em 16/5/20218, o seu salário era R$ 3.663,00 e em 1º/11/2018 foi reajustado para R$ 3.810,00, percentual superior ao fixado na CCT 2018/2019, o qual teria um reajuste salarial de 2% (R$ 3.726,26). Assim, nego provimento ao recurso da reclamante, mantendo incólume a sentença de origem. DIFERENÇAS SALARIAIS. RENDA ADICIONAL (Recurso da reclamada) O juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças de renda adicional, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.310/2.3121): Por meio do laudo pericial, complementado por esclarecimentos, o i. expert consignou que a remuneração obreira a partir de novembro de 2019 passou a ser composta por salário fixo acrescido de renda adicional. Essa, correspondia a uma remuneração variável associada ao quantitativo líquido de vendas, sendo obtida a partir da aplicação de percentuais previamente fixados. [...] Outrossim, o perito registra que efetivamente ocorreu alteração dos critérios para apuração da renda variável a partir da campanha 14/2020, e conquanto não fosse possível indicar com precisão se houve redução dos valores recebidos em decorrência daquela por ausência de juntada de documentos, confirma que na campanha 14/2020 houve comissão correspondente a 0,44% do valor da venda (percentual inferior ao mínimo previamente fixado de acordo com os parâmetros anteriores). A partir dos esclarecimentos fornecidos pelo i. expert, verifica-se ainda que, associado a cada percentual fixado a título de comissão, existia um percentual denominado DSR. Em audiência (Id 97dbe12), as informações prestadas pela reclamante e pela testemunha (EDNA IGNACIO DE FARIA), bem como o relato obtido a partir da prova emprestada apresentada pela reclamada (Id 5b17618), registram que a função de gerente de setor possuía efetiva participação na comercialização dos produtos da reclamada, seja mediante incentivo, orientação e auxílio ao desempenho das revendedoras, seja por meio da venda de produtos de pronta entrega àquelas. Observa-se ainda que o pagamento da "renda adicional" se demonstra afastada de situações especiais ou desempenhos extraordinários intrinsecamente associadas aos prêmios, sendo habitualmente devidas a gerentes de setor em percentuais relacionados ao resultado obtido pela equipe de vendas gerenciada por aquelas profissionais. Não obstante a argumentação patronal e o nome atribuído, as provas contidas no feito evidenciam que parcela recebida a título de "renda adicional" corresponde a comissões, de inegável natureza salarial conforme art. 457, §1° c/c art. 9º, ambos da CLT. Destarte, incidente o art. 466 da CLT, bem como as disposições previstas na Lei n° 3.207/57, e por conseguinte, devida a comissão quando ultimada a transação de venda. Nesse sentido, observa-se que a transação é ultimada quando ocorre o acerto entre o comprador e o vendedor, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido, falta de pagamento ou indisponibilidade do produto ofertado pelo empregador. Há de se ressaltar que o empregador não comprova quaisquer hipóteses excludentes do pagamento ou dedução das comissões, tais como aquelas previstas nos art. 3º e art. 7°, ambos da Lei n° 3.207/57. Não prospera a argumentação de que os descontos por devoluções seriam necessários para a prevenção de fraudes, uma vez que compete ao empregador assumir a responsabilidade do negócio, promovendo medidas alternativas para o controle e correção de eventuais quantidades anormais de devoluções. Outrossim, em obediência ao princípio da alteridade previsto no art. 2° da CLT, bem como ao previsto no art. 4º da Lei n° 3.207/57, também se torna inviável que seja realizado desconto da base de cálculo das comissões quanto a produtos indisponíveis ("short"), nos quais ocorreu inadimplência (remessa), ou mesmo eventuais encargos financeiros ou fiscais (impostos). Dessa forma, diante da natureza salarial reconhecida quanto a parcela "renda adicional", indevido o desconto dos valores correspondentes a " sobre a base de cálculo a "remessa", "imposto", "short" e "devolução ser utilizada para apuração daquela, uma vez que tal procedimento possibilita prejuízo ao valor devido a título de comissões. Outrossim, ressalto que, além de reconhecida a natureza salarial da parcela, os parâmetros para seu pagamento aderiram ao contrato estabelecido entre as partes, não sendo possível a alteração unilateral prejudicial ao empregado (art. 468 da CLT, bem como Súmula 51 do TST). Nesse sentido, competia ao empregador demonstrar que a alteração não foi prejudicial à reclamante, todavia não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Assim, tenho por nula a alteração promovida a partir da Campanha 14/2020 quanto aos critérios de apuração da renda variável em relação à obreira. Feitos tais ponderações, defiro o pagamento de eventuais diferenças decorrentes de incorreção no percentual da renda adicional aplicado, de modo a serem incluídos na base de cálculo daquela (comissão + DSR) os descontos relativos à devolução de produtos, produtos não disponíveis, clientes inadimplentes e impostos sobre vendas, conforme se apurar em regular liquidação. Em virtude do reconhecimento de nulidade da alteração contratual unilateral promovida quanto aos critérios de apuração da renda variável, defiro ainda o recálculo dos valores devidos a partir da campanha 14/2020 de modo a adotar-se os parâmetros anteriormente aplicados àquela campanha em conjunto com as disposições deferidas no presente decisum. A reclamada deverá fornecer toda a documentação necessária para a sua apuração, sendo que, se por omissão ou ação qualquer da reclamada, restar obstada a apuração, adotar-se-á os valores totais estimados na exordial (vendas líquidas correspondentes a 60% do valor das vendas totais). Os reflexos serão devidos nas férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Recorre a reclamada. Reitera a tese sustentada na defesa de que no cargo ocupado pela autora (Gerente de Setor) não realizava vendas e, por conseguinte, a parcela variável recebida pela reclamante nunca teria tido natureza de comissão. De acordo com a ré, a remuneração variável recebida teria sido instituída no intuito de se incentivar e motivar as Gerentes de Setor, possuindo critérios de cálculo previamente estabelecidos pela empregadora, associados ao resultado do setor. Analiso. De acordo com a prova oral produzida, as comissões eram pagas de acordo com as metas atingidas, conforme esclareceu a reclamante e a testemunha inquirida ("registram que a função de gerente de setor possuía efetiva participação na comercialização dos produtos da reclamada, seja mediante incentivo, orientação e auxílio ao desempenho das revendedoras, seja por meio da venda de produtos de pronta entrega àquelas" - fls. 2.310). Assim, não há qualquer elemento a afastar a conclusão de que a denominada "renda adicional" refere-se, na verdade, à comissão. Com efeito, o pagamento de comissões é previsto no art. 466 da CLT, in verbis: Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. Os arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 3.207/1957 estabelecem: Art 2.º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. [...] Art 3.º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado. Como se vê, o vendedor tem direito à comissão sobre as vendas não recusadas, pelo empregador, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido cito o Precedente n.º 97 da SDC do TST: PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7.º da Lei n.º 3.207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda. Esse é também o entendimento deste Colegiado: [...] COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. No caso, o reclamado promovia o estorno dos valores de comissões relativas a vendas canceladas. Não se admite o , uma vez que seestorno de comissões na hipótese de inadimplência do cliente configura transferência do risco do negócio para o empregado, sendo devida a devolução dos valores referentes ao estornos de comissões. Precedentes do col. TST. [...] (RO-0000724-87.2020.5.10.0005, 2.ª Turma, Relator Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, Publicado no DEJT em 23/11/2022). [...] ESTORNO DE COMISSÕES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com oentendimento assente no âmbito do c. TST, é indevido o estorno de comissões em virtude do cancelamento da venda, da devolução da mercadoria e da inadimplência do comprador, porquanto tal estorno configura transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que é vedado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º). Na hipótese dos autos, comprovada a realização de estornos das comissões da Autora sem que a empresa tenha se desincumbido do seu encargo de comprovar que tais estornos correspondiam a recálculo, conforme aduzido na defesa, muito menos que eles recaíram sobre vendas não ultimadas ou mercadorias não solicitadas pelos clientes (CLT, art. 466) ou mesmo que decorreram da insolvência de consumidores de modo a atrair a incidência da regra prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, há de se concluir que os estornos promovidos são irregulares, mostrando-se imperativa a reforma da r. sentença para que seja deferia a correspondente restituição a trabalhadora. [...] (RO-0000882-28.2018.5.10.0001, 2.º Turma, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, Publicado no DEJT em 10/2/2021). (destaquei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS DE CONSÓRCIOS. CANCELAMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas de consórcios, em virtude do inadimplemento ou do cancelamento das compras pelos clientes. Prevê o artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. A decisão regional, portanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-1732-73.2013.5.09.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2017). Logo, os descontos em razão de devoluções totais ou parciais, inadimplência ou produtos indisponíveis, não se enquadram no permissivo legal (art. 7º da Lei nº 3.207/57, sendo vedado o desconto de comissões do empregado, porque o risco do negócio não pode ser transferido ao empregado (produtos indisponíveis - "short", inadimplência - "remessa", ou mesmo eventuais encargos financeiros ou fiscais - "impostos"). Portanto, diante da natureza salarial reconhecida quanto a parcela "renda adicional", indevido o desconto dos valores correspondentes a "remessa", "imposto", "short" e "devolução ser utilizada para apuração daquela, uma vez que tal procedimento possibilita prejuízo ao valor devido a título de comissões, conforme bem pontuado pela juíza de origem. Nego provimento ao recurso da reclamada. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA (Recurso da reclamante) Narrou a reclamante, na inicial, que ao longo de todo o pacto laboral, embora tenha sido contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30min, laborava em média de segunda a sábado das 7h30min/8h às 20h30min, sendo que duas vezes por semana trabalhava até as 22h, com uma hora de intervalo. Afirma ainda que, nos períodos que antecediam o faturamento dos pedidos(fechamento das "campanhas"), realizado a cada 20 dias, trabalhava por dois dias das 7h30min/8h às 24h, com apenas trinta minutos de intervalo. Da mesma forma, assevera que, durante todo o período contratual, laborou em média um domingo por mês e em feriados que antecediam o fechamento das "campanhas". Argumenta que seus horários de trabalho sempre eram fiscalizados pela empregadora, sendo-lhe devido o pagamento das respectivas horas extras (e reflexos). Em sua defesa a reclamada argumentou que o aceso ao site "AvonComigo" e ao aplicativo "Gestão de Campo" não permitiriam o controle de jornada, bem como inexistiria qualquer obrigatoriedade de registro da jornada da obreira, sendo possível que a própria empregada organizasse suas atividades no tempo que melhor lhe conviesse. Prossegue a tese defensiva ressaltando que a reclamante desempenhava trabalho externo, sendo totalmente incompatíveis com o controle de jornada, assim como a percepção de horas extras, nos moldes do art. 62, inciso I, da CLT. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova oral confirmou a existência de jornada externa e que as atividades da reclamante se enquadram tipicamente na exceção do art. 62, I, da CLT (fls. 2.307/2.308). A reclamante inconforma-se. Sustenta que era da reclamada o ônus de provar que sua jornada era externa e dele não se desincumbiu. Ressalta que era possível a reclamada controlar a jornada em tempo real porque possuía meios eficazes de fazê-lo e reitera o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Proferi voto para negar provimento ao recurso da autora sob o fundamento de que a reclamada teria se desvencilhado do encargo de comprovar a ausência de fiscalização da jornada do reclamante, porquanto externa a atividade desempenhada pela reclamante, sendo, assim, indevidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e os reflexos postulados. Todavia, em sessão, após o voto de desempate do Excelentíssimo Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, prevaleceu o voto de divergência do nobre Juiz Convocado Rubens Curado Silveira que dá parcial provimento ao recurso interposto, observada a seguinte fundamentação. "Em que pese a excelência do voto condutor, firmei convencimento em sentido oposto para, assim, votar pela exclusão da reclamante da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Explico. Assim dispõe o artigo em comento: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de ser anotada na Carteira de Trabalho ehorário de trabalho, devendo tal condição Previdência Social e no registro de empregados; Como visto, são dois os requisitos para enquadramento do trabalhador nessa exceção legal: 1) desenvolver atividade externa "incompatível com a fixação de horário de trabalho"; e 2) ter tal condição anotada na CTPS e no registro de empregos. No caso, observo de plano que não há nos autos prova de que tal condição foi registrada na CTPS da autora, não juntada aos autos. Ademais, a ficha de registro de fl. 422 estabelece expressamente a jornada de trabalho da autora, das 8h às 17h30, com 1 hora de intervalo (44 horas semanais e 220 mensais), a evidenciar, por si só, não haver incompatibilidade com a fixação de horário (tanto que a ré o fixou). Note-se que a ficha de registro também contém o termo "NATUREZA EXTERNA", mas sequer menciona o artigo 62, I, da CLT. Como é por demais sabido, simples fato de o trabalho ser externo não pressupõe a incompatibilidade com a fixação de horário, notadamente quando o mesmo documento, produzido pelo próprio empregador, estipula expressamente a jornada a ser cumprida. Soma-se a isso o fato de que a ré pagou efetivamente à autora "HORA EXTRA 60%" e "HORA EXTRA 100%" em julho de 2021, conforme revela os contracheques de fl. 87 e 490, como também a ficha financeira juntada pela ré à fl. 445., o que soterra definitivamente a tese patronal, considerando que tal pagamento demonstra nítido reconhecimento patronal do direito da autora ao recebimento de sobrejornada quando ultrapassado o limite diário ou semanal. Note-se que o preposto, indagado a respeito, afirmou desconhecer o motivo desse pagamento: "(...) que a reclamante não recebia horas extras por não bater ponto e por ela própria determinar seu horário de trabalho; que exibido o documento de ID. 6d865f0 - Pág. 490, disse que não sabe precisar a razão porque a reclamada pagou horas extras à depoente, acreditando que pode ter sido em decorrência de algum treinamento em que participou a reclamante e em que se sentiu a necessidade de pagamento dessas horas extras; (..)" Por tais motivos, voto por afastar o enquadramento da autora na regra do artigo 62, I, da CLT. Diante disso e haja vista que a ré não juntou os controles de jornada da autora, impõe-se presumir a veracidade da jornada indicada na peça de ingresso e, por conseguinte, competia à ré ilidir a presunção de veracidade dessa jornada, nos termos da Súmula 338 do TST. Nesse sentido o entendimento do TST e do TRT da 10.ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTÃO DE PONTO. SÚMULA 338/I/TST. Na hipótese em exame , resta clara a ausência dos pressupostos necessários ao enquadramento no tipo legal. Diversamente do apregoado pela Reclamada, o Regional constatou que as atividades exercidas pela Reclamante não preenchiam os requisitos necessários ao seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Assim, fixadas tais premissas pelo Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor das Súmulas 102 e126/TST. O Regional presumiu verdadeiras as jornadas alegadas na inicial, ante a inexistência de qualquer controle, quanto à jornada de trabalho. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art.74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Com efeito, uma vez não apresentados os cartões de ponto e não elidida a alegação por prova em contrário, gerou-se presunção de veracidade da jornada pleiteada na exordial, nos termos do entendimento emanado da Súmula 338, I/TST. É jurisprudência pacífica desta Corte que a aplicação do entendimento consagrado no verbete sumular em referência independe da intimação do empregador para que apresente em juízo os cartões de ponto. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST, AIRR 1053406119965010052, 6ª Turma, Rel. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 14/12/2011, DEJT 19/12/2011) HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUALIFICADO COMO GERENTE DE DEPARTAMENTO: EXCEÇÃO DO ART 62, II, DA CLT. REQUISITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA 338 DO TST. A exclusão do prestador das regras de proteção horária, nos termos do art. 62, II, da CLT, vincula-se à comprovação do grau expressivo e singularizado de confiança, da relevância da função desenvolvida no âmbito da estrutura organizacional, do padrão salarial e dos amplos poderes de gestão empresarial. Não comprovada a presença dos requisitos legais, inviável o enquadramento do empregado na exceção do art.62, II, da CLT. Afastado o enquadramento legal pretendido pelo empregador e não cumprida a exigência legal e que trata o § 2º do art. 74 da CLT, sobrevém a presunção de veracidade do horário afirmado na petição inicial, na exata conformidade do item I da Súmula 338 do col. TST. Não resgatado o ônus probatório a cargo do empregador, impõe-se a admissão da jornada afirmada na petição inicial e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos postulados. Recurso conhecido e provido. (TRT da 10ª Região. RO 01183201201210008, 3ª Turma, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 09/04/2014, publicado 25/04/2014 no DEJT) Analisando a prova oral produzida, tenho que a ré elidiu apenas em parte a presunção de veracidade da jornada exposta na petição inicial. Senão vejamos. A inicial narra jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7h30/8h às 20h30, com prorrogação até 22h em dois dias semanais e intervalo de 1 hora. Também afirma que a cada 20 dias, nos 2 dias antecedentes ao faturamento dos pedidos (fechamento das campanhas), laborava das 7h30/8h às 00h, com 30 minutos de intervalo. Aduziu, ainda, que também trabalhava 1 domingo por mês, assim como nos feriados que antecediam as datas de fechamento das campanhas, das 8h às 00h, com 30 minutos de intervalo. Todavia, em depoimento (fl. 2170) a autora confessou jornada menos elástica, in verbis: "(...) que trabalhava, em média, das 08h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, e sábados pela manhã, das 09h às 13 horas; que não desfrutava intervalo intrajornada; que trabalhava externo ao estabelecimento; que não havia fiscalização sobre o seu intervalo intrajornada; que em dias de faturamento trabalhava das 07h30 até às 00 horas, com uma média de 40 minutos de intervalo; (...)". Ademais, a única testemunha ouvida, trazida a juízo pela própria autora, assim aduziu a respeito: "(...) que trabalhava das 07h30/08h às 19h30, de segunda a sextafeira; que trabalhava em dois finais de semana por mês; que trabalhava nos sábados e domingos até às 20 horas quando acontecia fechamento de campanha, numa média de dois finais de semana por mês; que por ano há 21 campanhas; que desse total metade coincide com final de semana; que o mesmo acontecia com a reclamante; (...)" Note-se que nem a autora e nem a testemunha afirmam existir labor em feriados. Diante disso, tenho que a reclamante trabalhava, em média, das 8h às 19h30, de segunda a sexta, bem como das 9h às 13h aos sábados, com 1 hora de intervalo, o que totaliza 55h30 horas semanais de trabalho. Logo, defiro 11h30 horas extras semanais, durante todo o pacto. Também reconheço que nos dias de faturamento (1 dia por mês) o trabalho era estendido até 00h e o intervalo reduzido para 40 minutos. Logo, defiro mais 4h45 horas extras por mês, como também defiro adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas além das 22h (2 horas noturnas por mês), devendo ser observada a hora noturna reduzida. Reconheço, ainda, o trabalho em 1 domingo por mês (fechamento de campanha), das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo. Logo, defiro o pagamento em dobro de 11h30 horas por mês (domingos). As horas extras serão apuradas com base no divisor 220 e acrescidas do adicional de 50%, com exceção dos domingos, cujas horas devem ser pagas em dobro. Sobre a parte variável do salário será pago apenas o adicional de 50% (e 100% nos domingos), aplicando-se na íntegra a Súmula 340 do TST. Para cálculo, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante e a Súmula 264/TST. Ante a habitualidade, as horas extras e domingos integram a remuneração, gerando reflexos nos RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA Conforme exposto no tópico anterior, em dois dias por mês (dia do faturamento + 1 domingo) a reclamante gozava apenas 40minutos e 30 minutos de intervalo, respectivamente, pelo que desrespeitado o intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT. Diante disso e como admitida em 16/05/2018, já na vigência da Lei 13.467/2017, defiro indenização pelo intervalo suprimido (20minutos + 30 minutos = 50 minutos por mês), durante todo o pacto, nos termos do § 4o do artigo 71 da CLT. Por tratar-se de parcela indenizatória, não há falar em reflexos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/017 Como a reclamante foi admitida em 16/05/2018, já na vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT, improcede a presente pretensão. DO INTERVALO INTERJORNADA Conforme horário reconhecido acima, especificamente nos dias de faturamento (1 dia por mês), quando trabalhava das 8h às 00h, a reclamante não gozava o intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT, mas apenas 8h (00h às 8h). Diante disso, impõe-se a aplicação do entendimento consagrado na OJ 355 do TST: 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, defiro mais 3 hora extra por mês. Tais horas extras serão apuradas com base nos mesmos critérios e reflexos definidos no tópico antecedente". ======================================================= Declaração de inteiro teor do voto vencido da relatora no tema da jornada de trabalho. Juntada aqui realizada, em junho de 2025, por força da decisão proferida pelo TST, sem descaracterização do acórdão original que consta dos autos: "A incidência do regime previsto no art. 62, I, da CLT, não se aplica indistintamente a qualquer atividade externa. Para configurar a exceção do controle de jornada (art. 62, I, da CLT) é imprescindível a impossibilidade do controle e fiscalização da jornada pelo empregador. Transcrevo o dispositivo: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Quanto à possibilidade de controle da jornada, eis o teor da prova oral (fls. 2.173): "que trabalhou com a reclamante durante todo o contrato de trabalho desta; que também atuava como gerente de setor em uma outra equipe, atuando ambas na mesma divisão "Brasília"; que como gerente de setor realizava venda de produtos que chegavam em sua residência, como pronta entrega; [...] que esses últimos não podiam ser vendidos, ficando na residência da depoente; que fazia reportes diários ao gerente de vendas sobre as atividades realizadas no dia, através do aplicativo "Gestão de Campo"; que mandava essas informações ao final do dia pelo aplicativo informando o resumo das atividades do dia; que também mandava fotos, pelo grupo, das atividades realizadas no dia; que não estava submetida a cartão de ponto; que caso precisasse se ausentar tinha que avisar com antecedência ao gerente de vendas; que jamais foi negado essa ausência ao trabalho à depoente; que trabalhava das 07h30/08h às 19h30, de segunda a sexta feira; que trabalhava em dois finais de semana por mês; que trabalhava nos sábados e domingos até às 20 horas quando acontecia fechamento de campanha, numa média de dois finais de semana por mês; que por ano há 21 campanhas; que desse total metade coincide com final de semana; que o mesmo acontecia com a reclamante; que desfrutava em torno de 30 minutos a 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada; que tinham liberdade em organizar a agenda e, quanto ao seu horário de trabalho, mas tinha que realizar todas as atividades da campanha especificando os dias e horários em que realizariam as atividades; que o gerente de vendas tinha acesso à agenda; que a depoente jamais recebeu pelas horas extras trabalhadas; que o gerente de setor jamais recebia hora extra; que não sabe dizer a razão pela qual a reclamante recebeu hora extra em um de seus contracheques; [...] A prova oral não demonstrou a possibilidade de efetivo controle da jornada de trabalho da autora especialmente porque não havia obrigatoriedade de iniciá-la ou finalizá-la em horário determinado pela empresa, já que possuía ampla liberdade para organização da agenda e o horário de trabalho, conforme pontuado pela testemunha ouvida a convite da reclamante e que exercia as mesmas funções que ela. Ressalto que a alegação da testemunha obreira de que "fazia reportes diários ao gerente de vendas sobre as atividades realizadas no dia, através do aplicativo "Gestão de Campo"; que mandava essas informações ao final do dia pelo aplicativo informando o resumo das atividades do dia" não induz à conclusão de que a reclamada utilizava desse meio específico para controlar a jornada, até mesmo porque as atribuições da reclamante poderiam ser realizadas ao longo do dia a depender da demanda sem necessariamente o acesso ao aplicativo da reclamada. Assim, tenho que a reclamada se desvencilhou do encargo de comprovar a ausência de fiscalização da jornada do reclamante. Portanto, não cabem as horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e os reflexos postulados. Nego provimento ao recurso da reclamada." DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE RENDA ADICIONAL (Recurso da reclamante) A reclamante, em sua inicial, sustenta que a reclamada não efetuava o pagamento do DSR de acordo com a previsão do art. 7º da Lei n° 605/49, uma vez que incluía percentuais daquela parcela nas comissões. Em sua defesa, a reclamada assevera que o DSR devido sobre a renda variável era apurado a partir de percentual fixo incidente sobre o valor das vendas líquidas, não se podendo presumir que tal situação ensejaria a conclusão de que se trataria de pagamento do principal, desvirtuando a natureza da rubrica "V106 -DSR RENDA ADICIONAL". O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.312/2.313): Em seus esclarecimentos acerca do laudo pericial, o perito afirma que o DSR incidente sobre a renda adicional está sendo apurado de forma fixa em obediência a percentual, não se podendo concluir, todavia, com exatidão, o critério adotado para apuração daquela rubrica, uma vez que, em determinados meses, o valor equivalia a cerca de 25% do total das comissões e, em outros, a 33,33%. Em que pese o perito não ter concluído com exatidão o critério adotado para apuração do DSR, tal situação, por si, não permite que se compreenda que os valores relativos à rubrica "V106 - DSR RENDA ADICIONAL" constituam exclusivamente parte do recebimento da comissão. Ressalta-se que, de acordo com as informações certificadas pelo perito, houve meses nos quais o DSR foi apurado em percentual de 33,33% sobre o total de comissão. Ademais, a parte autora não demonstra que a metodologia adotada pela empregadora tenha promovido efetivo prejuízo quanto àqueles valores que seriam obtidos a partir dos critérios previstos pela Lei n° 605/49. Assim sendo, não se visualiza fraude no pagamento da parcela "V106 - DSR RENDA ADICIONAL", sendo impertinente o pedido de reconhecimento de que os valores pagos sob essa rubrica correspondem exclusivamente a comissões. Indefiro. Recorre a reclamante. Sustenta que restou demonstrado que a reclamada desmembrava os valores pagos a título de renda adicional para fazer lançar o pagamento de DSR nos recibos de pagamento de salário. Afirma que os valores indicados em holerites sob a rubrica "DSR Renda Adicional" referem-se exclusivamente ao pagamento de comissões, devendo ser assim considerados para todos os efeitos legais. (fls. 2.351). Requer a reforma da sentença reconhecer que os valores pagos sob a rubrica "V106- DSR Renda Adicional" referem-se exclusivamente ao pagamento de comissões/renda adicional, condenando-se a reclamada ao pagamento do DSR sobre estes valores e sobre a totalidade das comissões percebidas e devidas. Analiso. Como bem esclarecido pela magistrada de origem, o perito ao prestar esclarecimentos ao laudo pericial apresentado nos autos afirma "que o DSR incidente sobre a renda adicional está sendo apurado de forma fixa em obediência a percentual, não se podendo concluir, todavia, com exatidão, o critério adotado para apuração daquela rubrica, uma vez que, em determinados meses, o valor equivalia a cerca de 25% do total das comissões e, em outros, a 33,33%. Em que pese o perito não ter concluído com exatidão o critério adotado para apuração do DSR, tal situação, por si, não permite que se compreenda que os valores relativos à rubrica "V106 - DSR RENDA ADICIONAL" constituam exclusivamente parte do recebimento da comissão". (fls. 2.230/2.235). O laudo elaborado é detalhado e conclusivo quanto à ausência de incorreção nos pagamentos, considerando que o cálculo foi realizado conforme a política de renda variável da reclamante e, sobre ele, incidiu o DSR. Senão vejamos (fls. 2.308/2.309): 23. Com relação ao pagamento do DSR, queira o Sr. Perito esclarecer como a reclamada calculou tal verba? O pagamento desta verba era feito nos moldes do quadro indicado no documento de id. 67208c3 (fls. 237/238 - PDF)? A remuneração do DSR, na forma realizada pela reclamada, mediante percentuais (0,20%, 0,25%, 0,48%, 0,58% e 0,68%), está de acordo com o artigo 7º da Lei 605/49? Por partes: 23.1 Com relação ao pagamento do DSR, queira o Sr. Perito esclarecer como a reclamada calculou tal verba? Resposta: Os DSR foram calculados mediante ao total da comissão, dividido pelos dias uteis, vezes os dias de repousos. 23.2 O pagamento desta verba era feito nos moldes do quadro indicado no documento de id. 67208c3 (fls. 237/238 - PDF)? Resposta: Sim. 23.3 A remuneração do DSR, na forma realizada pela reclamada, mediante percentuais (0,20%, 0,25%, 0,48%, 0,58% e 0,68%), está de acordo com o artigo 7º da Lei 605/49? Resposta: Sim, a renda variável total equivale a Renda adicional + DSR. 24. Pode o Sr. Perito esclarecer se o cálculo do valor do repouso semanal remunerado foi realizado mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias úteis, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente? Resposta: Sim, reportar ao quesito nº 23.1. 25. Ainda em relação ao DSR, considerando o recibo de mês de dezembro/2020 (fls. 470 PDF), observa-se o pagamento de "V528 RENDA ADIC CAMP 02" no valor de R$ 1.255,43 e "V106 DSR RENDA ADICIONAL" no valor de R$ 418,48. Pode o Sr. Perito informar se a soma desses dois valores corresponde ao valor de renda adicional indicado no documento de fls. 494 PDF para a Campanha 02/2020, qual seja: R$ 1.673,91? [...] Resposta: Conforme análise do contracheque de dezembro/2020 fl. 471 do PDF (6d865f0- pág. 20) e do relatório da renda adicional da fl. 496. Sim, o valor corresponde ao valor da comissão mais o DSR. 26. Informe o Sr. Perito qual o critério adotado para pagamento do DSR a partir da Campanha 14/2020? Pode o Sr. Perito esclarecer se a partir de então o cálculo do valor do repouso semanal remunerado foi realizado mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias úteis, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente? Resposta: Reportar ao quesito 23.1. Percebe-se que os argumentos da reclamante são insuficientes para elidir o resultado da perícia e não há, nos autos, laudo divergente que infirme a conclusão do expert. Assim, considerando que a reclamante não comprovou tais assertivas satisfatoriamente, encargo que lhe competia, nada há a reformar na sentença neste tópico. Nego provimento ao recurso da reclamante. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR (Recurso da reclamante) A reclamante, em sua inicial, afirma que utilizava veículo próprio durante o período em que exerceu a função de "promotora de vendas adjunta", percorrendo por volta de 1.500 a 2.000 km por mês, e deixando a empregadora de assumir despesas com manutenção e depreciação do bem. Requer o pagamento de aluguel do veículo no importe de R$ 1.000,00 mensais, observado período compreendido entre 16/05/2018 a 11/10/2019. A reclamada sustenta, em sua defesa, que todas as despesas apresentadas pela parte autora em relatório de despesas quanto à utilização do veículo foram devidamente reembolsadas, sendo de conhecimento da obreira a necessidade de veículo próprio para desempenhar as atribuições de promotora de vendas. A magistrada de origem, com base na prova oral produzida, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 2.315/2.316): Em seu depoimento pessoal, a autora expressamente afirmou: "[...] que a depoente não conseguia realizar seu trabalho sem o veículo; que a reclamada disponibilizou um veículo para trabalho quando a depoente foi promovida a gerente de setor; que antes de ser promovida quem arcava com o valor do combustível utilizado pela depoente em seu veículo próprio era a AVON; que as manutenções nem todas eram aprovadas, mas algumas eram; que no período em que ficou de promotora apenas uma manutenção não foi aprovada, que foi a troca de pneu de seu carro; que essa troca não foi imediatamente aprovada, mas posteriormente foi aprovada; [...]" A partir da colheita do depoimento da obreira, evidenciado que os custos envolvidos com a manutenção do veículo foram integralmente satisfeitos pela reclamada. Em relação à depreciação, há de se ressaltar que, por tratar-se de veículo próprio, não existia qualquer impedimento para que a obreira utilizasse o automóvel também para fins pessoais, tornando inviável a distinção entre a depreciação eventualmente decorrente de cada espécie de uso, sobretudo diante da ausência de comprovação das distâncias efetivamente percorridas em virtude do vínculo laboral. Destarte, reconhecido que o empregador arcava com as despesas de manutenção e combustível, o pedido de pagamento indefiro de aluguel/indenização pelo uso de veículo próprio. Recorre a reclamante dessa decisão. Em síntese, afirma que o pagamento de combustível e manutenções do veículo feitos pela reclamada não são suficientes a remunerar o seu uso, desgaste e depreciação. Requer a reforma da sentença. Examino. Restou incontroverso nos autos a necessidade de a reclamante utilizar veículo próprio durante o período em que exerceu a função de "promotora de vendas adjunta". Entretanto, percebe-se que a reclamante afirma que havia pagamento das despesas pela reclamada, mas não eram suficientes a remunerar o seu uso, desgaste e depreciação. Se havia o instituto da indenização pelo desgaste do veículo se torna incompatível o pedido de pagamento de aluguel do veículo por terem a mesma causa geradora, tendo em vista que aquele já remunera o gasto com manutenção e depreciação/desgaste do veículo utilizado pela autora. Não há demonstração da insuficiência do valor pago. Nego provimento ao recurso da reclamante. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. ALUGUEL IMÓVEL (Recurso da reclamada) A obreira afirma que, a partir do exercício da função de gerente de setor, foi obrigada a armazenar caixas em sua residência até a posterior entrega às revendedoras e executivas, amostras, materiais promocionais, produtos para pronta entrega, assim como equipamentos utilizados na divulgação de produtos e reuniões. Tal obrigação teria suprimido o usufruto de parte de sua residência, motivo pelo qual seria devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização compensatória a título de aluguel do cômodo, em valor de R$ 500,00 mensais ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo. A reclamada entende não ser devido o pagamento de indenização pela ocupação de espaço, haja vista nunca ter ocorrido qualquer imposição de que o reclamante depositasse as caixas de produtos em sua residência ou que alugasse espaço para tanto, sendo as caixas de produto entregues diretamente às revendedoras AVON. Ressalta que todo o material recebido pela reclamante integrava o processo de divulgação de campanha, estando diretamente relacionado ao desenvolvimento da função. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.318/2.319): [...] Destarte, devidamente comprovado que, no exercício da função de gerente de setor, era realizada a guarda de materiais promocionais e de divulgação, bem como de produtos para posterior repasse a revendedoras. Ademais, de acordo com as afirmações da obreira em seu depoimento pessoal, verifica-se que apenas os produtos destinados à pronta entrega (provenientes de algumas campanhas) eram direcionadas para a residência da reclamante, e que inexistiram campanhas com pronta entrega no último ano do contrato (2021). Em contestação, a reclamada afirma que a pronta entrega deixou de existir na campanha de 19/2020, correspondente a 22/10/2020. Outrossim, a prova oral evidencia que os produtos não permaneciam indefinidamente na residência das gerentes de setor, uma vez que os mesmos deveriam ser distribuídos de imediato, permanecendo guardados por cerca de 3 a 4 dias, conforme relato da testemunha EDNA IGNACIO DE FARIA. Considerando que compete ao empregador assumir os riscos e ônus do desenvolvimento da atividade econômica (art. 2º da CLT), indevida a transferência do encargo associado ao armazenamento dos produtos destinados à pronta entrega na residência da reclamante, ensejando a necessidade de reparação à obreira. No entanto, a compensação deve observar os limites temporais reconhecidos a partir da prova oral produzida. Assim, o pedido obreiro defiro parcialmente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização compensatória pela utilização de espaço para armazenamento de produtos no valor mensal de R$ 66,66 (correspondente a 4 dias por mês, observando-se o valor do aluguel pretendido e a estimativa de dias em que os produtos para pronta entrega ficavam armazenados na residência da gerente de setor), observando o período compreendido entre outubro/2019 e outubro/2020. Recorre a reclamada. Sustenta que não há provas de que a reclamante precisava alugar local para o armazenamento de caixas, não há sequer comprovantes nos autos com os custos do aluguel. Requer que seja reformada a sentença. Analiso. Restou incontroverso nos autos a necessidade de armazenamento dos produtos destinados à pronta entrega na residência da reclamante, ainda que por poucos dias até a devida redistribuição para as revendedoras, além de materiais promocionais e de divulgação. A testemunha conduzida pela reclamante assim declarou (fl. 2.173, grifei): que trabalhou com a reclamante durante todo o contrato de trabalho desta; que também atuava como gerente de setor em uma outra equipe, atuando ambas na mesma divisão "Brasília"; que como gerente de setor realizava venda de produtos que chegavam em sua residência, como pronta entrega; que chegava uma média de 30 a 40 caixas por mês, ou período um pouco superior a um mês, de 40 a 60 dias; que essas caixas tinham que ser distribuídas de imediato, permanecendo na residência da depoente; de 3 a 4 dias que após essa distribuição a depoente esperava uma nova entrega de caixas com mercadorias para pronta entrega que chegavam de 30 a 40 dias depois, mais ou menos; que não vendia produtos junto ao consumidor final, mas apenas para as revendedoras; que apesar de as revendedoras terem acesso direto ao sistema para a venda de produtos, preferiam comprar diretamente com o gerente de setor os produtos de pronta entrega por serem mais baratos e haver premiação por isso, além disso não precisavam esperar o prazo de 15 dias para a chegada da mercadoria; que além do produto de pronta entrega havia o produto para demonstração; que esses últimos não podiam ser vendidos, ficando na residência da depoente; [...] O art. 2º da CLT estabelece ser do empregador o risco da atividade econômica, vedando, via de consequência, a transferência para o empregado. Dessa forma, se mostra indevida a atividade de armazenamento de seus materiais/produtos, privando a reclamante do espaço em sua residência, ainda que por poucos dias, tendo em vista o repasse injustificado dos encargos do empreendimento econômico à trabalhadora. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada. DESCONTOS INDEVIDOS (Recurso da reclamada) A Magistrada originária deferiu o pedido de restituição dos descontos indevidos realizados pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.316/2.317): A reclamante alega existência de descontos indevidos quando de sua rescisão contratual, uma vez que a rubrica "115.62 DESCONTO RENDA CP 11 PG MAIOR" constante em TRCT, bem como a denominação "D160 DESCONTO RENDA CP 11 PG MAIOR" constante em contracheques não deveriam ter sido descontados. Da mesma forma, o desconto "115.26 Adiantamento Despesas" não se sustentaria sob o argumento de tratar-se de adiantamento de despesas realizado quando da contratação, o qual teria sido previamente devolvido pela reclamante ao longo do contrato de trabalho por desconto em folha. Assim, postula a devolução de valores descontados. Em contestação, a reclamada assevera serem devidos os descontos, esclarecendo que a importância de R$ 83,68 seria decorrente de pagamento a maior incidente sobre as campanhas 11 e 12 de 2020, ocorrido por conta de ataque cibernético sofrido pela empregadora. Aduz ainda que o valor descontado a título de adiantamento de despesas seria adequado, uma vez que esse seria referente ao fundo permanecente disponibilizado pela AVON para que a Gerente de Setor possa desenvolver as suas atividades sempre que se deparar com um custo adicional. O TRCT de ID fc8bb2c indica existência do desconto de R$ 83,68 sob a denominação "115.62 DESCONTO RENDA CP 11 PG MAIOR", assim como de R$ 1.200,00 ("115.26 ADIANTAMENTO DESPESAS"), bem como os contracheques juntados pela reclamada confirmam a existência de deduções a título de "D160 DESCONTO RENDA CP 11 PG MAIOR" Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, estabelecendo o seu §1º que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto apenas será lícito se esta possibilidade houver sido acordada, ou em caso de dolo do trabalhador. Dessa forma, competia à reclamada demonstrar a regularidade dos descontos realizados sobre o TRCT, todavia de tal encargo não se desincumbiu a reclamada, sequer comprovando os valores supostamente recebidos a maior em virtude do alegado ataque cibernético. Assim sendo, defiro à obreira a devolução dos valores indevidamente no TRCT ("115.62 DESCONTO RENDA CP 11 PG MAIOR" e 115.26 ADIANTAMENTO DESPESAS"), bem como a devolução da rubrica "D160 DESCONTO RENDA CP 11 PG MAIOR" descontada conforme contracheques juntados no Id 6d865f0. Recorre a reclamada. Afirma que os valores mencionados na inicial são adiantamento, valores estes que eram disponibilizados às gerentes de setor com antecedência para que tivessem à sua disposição em caso de necessidade em nome da reclamada (fls. 2.382). Examino. O art. 462, caput, da CLT, consagra o princípio da intangibilidade salarial ao dispor que "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Já o parágrafo 1.º do citado dispositivo prescreve que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Apesar das alegações da reclamada em sua peça recursal, não consta dos autos qualquer prova no sentido de que os valores descontados decorrem de adiantamentos ocorridos na admissão e no curso do pacto laboral, ou mesmo que o valor recebido pela reclamante tenha sido em razão do incidente cibernético sofrido pela AVON. Com efeito, considerando que cabe ao empregador demonstrar, de forma pormenorizada, a legalidade dos descontos efetuados, sob pena de restituir os valores suprimidos da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso, resta devida a restituição pretendida na inicial. Nego provimento ao recurso da reclamada. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO (Recurso da reclamante) Na sentença, a magistrada indeferiu o pedido da reclamante de indenização, fundado na alegação de assédio moral, ao fundamento de que "a conduta correspondente a cobrança de metas integra o poder diretivo do empregador em um contrato de trabalho, não sendo por si, argumento suficiente para a reparação de danos morais." (fls. 2.323). Recorre a reclamante. Sustenta que a prova oral produzida corrobora o argumento da inicial de que havia exposição dos resultados e performance da reclamante frente às demais colegas de trabalho, com exposição daqueles que tinham melhores e piores resultados. (fls. 2.361). Examino. O assédio moral é caracterizado pela prática de atos abusivos e reiterados por parte do empregador, ou de seus prepostos, capazes de abalar à integridade física e psíquica do empregado, considerado, para tanto, o homem médio. Adoto o posicionamento de que a cobrança de metas, por si só, não é fato gerador de assédio moral nas relações de trabalho. Ao empregador, cabe organizar e estabelecer as atribuições do seu quadro de pessoal, bem como exigir, em razão do poder hierárquico que lhe é peculiar, que os seus empregados cumpram as obrigações inerentes ao cargo que ocupam. Para viabilizar a atividade empresarial, é necessário que o empregador atue com o poder de direção. Assim, se as exigências de produtividade são proporcionais e adequadas, observado o resultado que se pode esperar de um profissional mediano, inexiste abuso de direito do empregador no exercício do poder patronal. Exatamente por representar uma conduta grave, o assédio moral exige prova dos atos capazes de configurá-lo. E esse ônus é da reclamante, a quem cabe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC). No caso em exame, a reclamante, em seu depoimento, afirmou que (fls.2.171/2.172): [...]que havia divulgação das metas cumpridas pela depoente em reuniões e nos grupos de whatsapp; que no início havia premiações para quem cumprisse as metas, tais como, viagens, joias e valores; que nem sempre essa divulgação das metas era com o fim de tratar das premiações, também acontecendo para puxar o resultado de quem não alcançou; que havia reuniões de 15 em 15 dias com todo o grupo e reuniões de 3 em 3 meses para tratar das metas. Nada mais. O depoimento da reclamante, além de não fazer prova em seu favor, não revela, de forma concreta, a ocorrência de assédio moral. A reclamante não sofreu represália e as exigências do empregador, na forma como descritas, não revelam, por si só, abuso no exercício do poder diretivo. A testemunha indicada pela reclamante declarou que (fls. 489): [...] que em reuniões e grupos eram sempre expostas as metas cumpridas por cada gerente de setor; que isso acontecia como forma de mostrar aqueles que atingiam as metas e aqueles que não atingiam as metas, sempre indagando o porque alguns setores atingiam as metas e outros não; que o setor da reclamante já atingiu as metas várias vezes, assim como não atingiu as metas várias vezes; que nessa divulgação sempre também era falado sobre as premiações para quem aingia as metas; que também aconteciam reuniões individuais para tratar das metas em setor crítico todos os meses e nos demais em período superior, como em 60 dias; [...] Como se verifica, a testemunha não relata nenhuma conduta grave do empregador capaz de afrontar direito de personalidade da empregada. A mera cobrança de metas não caracteriza, por si só, assédio moral. Da mesma forma, a realização de reuniões semanais/quinzenais para discutir produtividade é uma prática comum nas empresas. Concluo, assim, que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Acertada a sentença de origem, nada havendo a reformar. Nego provimento ao recurso da reclamante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (Recurso da reclamada) O Juízo de origem determinou que na fase de liquidação da sentença os valores atribuídos aos pedidos na inicial sejam considerados mera estimativa. A reclamada recorre. Alega que as diretrizes estabelecidas pelo art. 840, § 1.º da CLT devem ser respeitadas e requer seja determinada a limitação da condenação ao valor atribuído na peça de ingresso ao pedido deferido. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial. Ademais, não verifico nenhum excesso, considerando o padrão monetário das liquidações em processos da mesma natureza. Nego provimento ao recurso da reclamada. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (Recurso da reclamada) Insurge-se a reclamada contra a concessão da gratuidade da justiça à autora. Sustenta que os contracheques acostados aos autos provam o não enquadramento da autora no critério objetivo-normativo de pobreza estipulado no § 3.º do art. 790 da CLT. Analiso. É certo que a nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% limite máximo do benefício previdenciário a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, §1º da Lei 5.584/1970 e art. 99, §3º, do CPC). A matéria está consolidada na recente Súmula/TST 463, que em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No mesmo sentido é o enunciado nº 3 do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, à vista da declaração de pobreza por advogado munido de poderes para tanto no instrumento procuratório (fls. 54), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração da reclamante (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC e Súmula TST/463). Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento ao recurso da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO (Recurso de ambas as partes) No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, o juízo de origem registrou: (fls. 556) A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de maneira que se mostra aplicável, no caso, o art. 791-A, caput, da CLT. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em (10%), observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT, a serem calculados sobre o valor apurado na liquidação da sentença. Indevidos honorários pela parte reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, considerando a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766. A reclamante buscando a majoração dos honorários em percentual de 15% sobre o valor da condenação. A reclamada recorre da decisão, argumentando que houve sucumbência recíproca e em face disso, requer a condenação do reclamante aos honorários advocatícios. Reporta-se, ainda, ao julgamento proferido na ADI 5766. Examino. Em relação à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão quanto ao tema da verba honorária, assim decidiu nos autos da ADI 5766, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019 que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Como se constata, prevalece o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste Regional de que deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ou seja, não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim a suspensão da exigibilidade da verba quando o empregado for beneficiário da justiça gratuita, caso do reclamante. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisados os parâmetros legais, é adequado o percentual da verba honorária devida pela reclamada fixada pelo juízo de origem em 10% sobre o valor liquidado da condenação e que corresponde ao padrão de condenação deste Colegiado em casos análogos. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária. Nego provimento ao recurso da reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA (Recurso da reclamante) Na sentença, a juíza determinou (fl. 240): Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se a aplicação: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, como critério de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (artigo 85, §14, do CPC). Aplica-se a tais créditos, também, o entendimento consolidado no julgamento da ADC 58 pelo STF. Observe-se, contudo, que o termo inicial de incidência dos juros, portanto, da taxa SELIC, é a data do trânsito em julgado (artigo 85, §16, do CPC). Contra essa decisão, recorre a reclamante. Defende que os critérios de correção monetária e juros sejam deferidos em fase de liquidação de sentença. Requer a reforma da sentença. Examino. Efetivamente, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o que foi definido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo STF, conforme a seguinte certidão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, acerca do índice de correção monetária e juros, será observado o julgamento do STF nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Observar-se-á, ainda, a decisão de embargos de declaração, na qual foi reconhecida a existência de erro material, tendo o STF estabelecido que a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Ademais, a taxa SELIC já traz embutidos os juros moratórios e a correção monetária. Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: [...] II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 5. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e préprocessual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a divergência jurisprudencial específica (CLT, art. 896, "a"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista parcialmente provido. (TST RRAg-101306-17.2017.5.01.0049, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acórdão publicado em 26/2/2021 no DEJT). Portanto, esclareço que a atualização do crédito trabalhista deverá ser realizada conforme o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Assim, deverá ser aplicada, na fase pré-processual, a correção monetária pelo IPCA-E, com incidência dos juros legais do caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91 (que corresponde à TR), e, na fase judicial, a taxa SELIC, que já engloba os juros moratórios. Nego provimento ao recurso ao recurso da reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, foram conhecidos os recursos das partes e, no mérito, dado-lhes parcial provimento, sendo ao recurso da reclamada para condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, e ao recurso interposto pela autora para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 44.ª semanal, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e horas de intervalo interjornada, bem como os reflexos devidos, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário das partes para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Quanto ao recurso da reclamante, por maioria, vencidas a Desembargadora Relatora e a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, dar-lhe parcial provimento, nos termos propostos pelo Juiz Convocado Rubens Curado Silveira. Mantida redatora para o acórdão a Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TACILA RIBEIRO FRAZAO
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