Processo nº 5002512-12.2021.4.03.6337
ID: 296151984
Tribunal: TRF3
Órgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002512-12.2021.4.03.6337
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002512-12.2021.4.03…
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002512-12.2021.4.03.6337 AUTOR: LINDOMAR FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA - SP318011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo réu. Apesar de não constar a especificação dos períodos questionados, a questão controvertida está suficientemente delimitada nos autos, devendo a questão ser enfrentada no mérito. Indefiro os pedidos da parte autora de realização de perícia técnica e produção de prova testemunhal para comprovação de tempo especial. A prova de exposição a agente agressivo é documental, não podendo ser substituída por prova testemunhal. O artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a prova do labor especial deve ser realizada por documentos (formulário patronal, laudo técnico ou PPP) emitidos pelas empregadoras com base em registros mantidos pela empresa, sendo ônus da parte autora a juntada dos documentos na forma prevista na legislação previdenciária. No caso dos autos, não houve a demonstração concreta da necessidade de realização de perícia. Não há prova da recusa efetiva da entrega do PPP/LCAT, de erro no preenchimento do PPP ou de prévio ajuizamento de reclamação trabalhista para o cumprimento de obrigação de fazer na Justiça do Trabalho. Não é dado à parte autora a opção pela produção de prova pericial quando nada de concreto há a apontar a absoluta impossibilidade de obtenção da prova documental, eleita pela legislação previdenciária como o meio de prova ordinário, não bastando alegações genéricas nesse ponto. Outrossim, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar ter envidado esforços para obter o PPP junto ao representante legal ou ex-sócios dela. Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização fixou requisitos necessários para a verificação da pertinência da produção da prova em cada caso concreto, tais como: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017). Contudo, também não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados que justifiquem a realização da prova pericial indireta. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: * Períodos até 28/04/1995 - a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU - para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). * De 29/04/1995 até 05/03/1997 - com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Observe-se que qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). * De 06/03/1997 até 31/12/2003 - com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); * A partir de 01/01/2004 - o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observa-se a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido:"Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído. Veja-se o Tema 1.090 do STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 22/04/2025: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Período: 01/08/1985 a 31/08/1992 Empresa: Auto Posto Nora Ltda (Auto Posto Preto e Branco Ltda) Atividade/função: Frentista Agentes nocivos: vapores químicos de combustíveis. Prova: PPP (id 169803058), sem responsável técnico. Análise: Inicialmente, observo que o PPP não foi apresentado no processo administrativo. No entanto, considerando a prática administrativa, é notória a negativa ao pedido de reconhecimento de tempo especial pra frentista, motivo pelo qual entendo caracterizado o interesse de agir do demandante. O PPP informa que o autor laborava como frentista, responsável, entre outras atividades, pelo abastecimento de veículos com álcool, gasolina e diesel, com exposição a vapores químicos. A ausência de responsável técnico no PPP não invalida a prova, considerando que o período e agente em análise não exigia levantamento ambiental Além disso, considerando o regulamento vigente no momento do labor, possível o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos derivados do petróleo e álcool, com fundamento no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL (FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. 1. A atividade de frentista é considerada especial, com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal). 2. (...).3. Agravo legal parcialmente provido. (TRF3 - APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409801/SP - Processo nº 0000724- 89.2003.403.6107 - Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia - e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)GN. Conclusão: Acolho o reconhecimento de tempo especial, pois comprovada a exposição a agentes químicos. Período: 20/01/1994 a 12/08/1995 Empresa: Cocenzo & Cia Ltda Atividade/função: Frentista Agentes nocivos: vapores de combustíveis Prova: PPP (id 290037226, Pág. 14/15). Laudo extemporâneo, responsável a partir de 22/11/2003, sem informação de manutenção das condições Análise: O PPP informa que o autor laborava como frentista, responsável, entre outras atividades, pelo abastecimento de veículos, com exposição a vapores de combustíveis. E ainda que o responsável técnico seja extemporâneo ao intervalo trabalhado, o período não exigia a efetiva comprovação de exposição por perícia técnica. Assim, devido o enquadramento do período por exposição a vapores de combustíveis, com base nos mesmos fundamentos expostos acima. Conclusão: Acolho o reconhecimento de tempo especial, pois comprovada a exposição a agentes químicos. Período: 01/07/2002 a 10/07/2006 Empresa: Posto Avenida Constituição Ltda Atividade/função: Frentista Agentes nocivos: Hidrocarbonetos Prova: PPP (id 290037224, Pág. 5) Análise: O documento apresentado, apesar de intitulado como PPP, não seguiu o formulário padrão do Inss, não constando informações essenciais para comprovação de tempo especial, como o período do responsável técnico, identificação do responsável pela assinatura do documento, entre outros. Assim o documento não é idôneo para comprovação de exposição a agente nocivo. Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial, com base na prova apresentada. Período: 02/05/2009 a 16/03/2011 Empresa: Auto Posto Brasil de Fernand Ltda Atividade/função: Frentista Agentes nocivos: sem fator nocivo no PPP Prova: PPP (id 290037221, Pág. 1/2) Análise: Como cediço, a mera menção à atividade de frentista não justifica a conversão do período trabalho em tempo especial (Tema 157 da TNU), cabendo analisar a efetiva exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente. No entanto, o PPP não informa exposição a agente nocivo. Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial, com base na prova apresentada. Período: 01/09/2011 até 05/08/2020 Empresa: Cia Desenv Agrícola de São Paulo - Codasp Atividade/função: Op. Máquina Agentes nocivos: ruído de 88,9 dB(A), vibração de corpo inteiro (Aren de 0,9 m/s2 e VDVR 13,54 m/s1,75), radiação ultravioleta (exposição raios solares) e poeiras minerais. Prova: PPP (id 290037226, Pág. 16/19 e id 290037224, Pág. 01/02), PPP (id 290037224, Pág. 3/4) e perícia em ação trabalhista coletiva, sendo autor um dos empregados (id 290037219, Pág. 3/12 e id 290037217, Pág. 1/8). Análise: A parte autora apresentou dois PPP's no processo administrativo, com informações divergentes, de modo que somente o mais recente será analisado (id 290037224, Pág. 3/4), ante a presunção de que foi expedido em retificação ao anterior. Com relação ao ruído, apesar de o formulário informar intensidade acima do limite de tolerância vigente, no campo destinado à técnica consta "dosimetria", o que é insuficiente para comprovação de atendimento das metodologias da NR-15 ou NHO-01, considerando, ainda, que o tema 317 da TNU foi anulado. Logo, o PPP é insuficiente para comprovação de exposição a ruído, conforme tese fixada no tema 174 da TNU. Quanto à vibração, o agente está abaixo do limite de tolerância adotado pela NR-15 (limite de Vibrações de Corpo Inteiro (VCI): AREN de 1,1 m/s² e VDVR de 21 m/s1,75). Quanto à radiação não ionizante proveniente de fonte natural (radiação solar), não há como estabelecer a habitualidade na exposição ao agente, na medida em que há variação de intensidade de raios ultravioletas, conforme condições do dia nublado/ensolarado ou chuvoso. Nesse sentido: "(...) Esclareça-se que os fatores de risco próprios das atividades rurais, calor, radiação não ionizante e intempéries, não se prestam para admissão da agressividade do trabalho. A exposição a estes elementos não é constante, pela variação do clima ao longo do dia, das estações do ano e diversidade de atividades. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003765-05.2020.4.03.6322, Rel. JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Por fim, em relação aos agentes químicos poeiras minerais, o PPP não especifica as substâncias presentes para fins de caracterização da insalubridade nas condições laborais, impossibilitando o reconhecimento de tempo especial. Destaco, ainda, que o laudo pericial judicial informa exposição eventual a agente químico, apenas na manutenção preventiva ou básica de máquinas. Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial, com base nas provas apresentada. Período: 01/03/2021 (conforme dados do CNIS) até 30/09/2021 (data da expedição do PPP) Empresa: Super Posto Alvorada Ltda Atividade/função: Frentista Agentes nocivos: exposição a benzeno Prova: PPP (id 169803065) Análise: PPP também não foi apresentado no processo administrativo. No entanto, como já fundamentado, fica caracterizado o interesse de agir do demandante, pois o indeferimento administrativo é notório. Ainda, apesar de constar no PPP o período a partir de 08/02/2021, considero a data inicial em 01/03/2021, conforme dados do CNIS, o qual possui presunção de veracidade, não sendo apresentada a Carteira de Trabalho com o registro do vínculo, para invalidar as informações de referida base de dados. O PPP informa que o autor laborava como frentista, responsável, entre outras atividades, pelo abastecimento de veículos, com exposição a gasolina, que contém benzeno em sua composição. O benzeno integra o Grupo 1, do Anexo da Portaria MPS/MTE/MS 09/2014, Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, confirmado como carcinogênico para humanos e tem previsão no código 1.0.3, Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. Logo, a avaliação ao benzeno é qualitativa, ou seja, independe de gradação de sua quantidade ou efeitos produzidos, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI, pela nocividade intrínseca que comporta. Nesse sentido, entendimento da TNU no tema 170: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI. Quanto à permanência da exposição aos agentes nocivos, trago entendimento da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região - Pedido de Uniformização Regional nº 0001159-62.2018.403.9300, tema 52/2020: a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa. Conclusão: Acolho o reconhecimento de tempo especial, pois comprovada a exposição ao agente nocivo químico benzeno, não sendo devida a conversão em tempo comum, pois o período é posterior a 13/11/2019, consoante disposto no artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019. Quanto aos demais períodos laborados pela parte autora, não foi apresentado PPP ou laudo técnico, sendo necessária a efetiva comprovação de exposição a agente agressivo a partir de 29/04/1995, mesmo para atividade de frentista, como já fundamentado (Tema 157 da TNU). Considerando todos os períodos ora reconhecidos, somados aos períodos já computados pelo Inss administrativamente (id 290037217 - Pág. 20/22), a parte autora atinge 34 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição, conforme contagem anexa, insuficiente para concessão da aposentadoria pretendida. No entanto, considerando que a parte autora pediu reafirmação da DER e nos termos da tese fixada pelo STJ (tema 995), observo que a parte autora completou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria em 09/02/2022, cumprindo a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, e a DIB (com base na reafirmação da DER) será nessa data, conforme contagem que acompanha a presente decisão e faz parte integrante desta sentença. Quanto aos juros de mora, são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior) e apenas se o Inss, quando intimado para implantar o benefício, não o fizer no prazo de 45 dias, conforme decidido em embargos de declaração no Tema 995 do STJ. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 01/08/1985 a 31/08/1992, 20/01/1994 a 12/08/1995 e 01/03/2021 até 30/09/2021, como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum até 13/11/2019, consoante disposto no artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019.; - Implantar a aposentadoria NB 42/201.063.533-1 a partir de 09/02/2022 (DER Reafirmada), com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior) e apenas se o INSS, quando intimado para implantar o benefício, não o fizer no prazo de 45 dias. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Em que pese o reconhecimento ao benefício pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora possui vínculo de emprego ativo, conforme dados do CNIS, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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