Astromaritima Navegacao Sa e outros x Astromaritima Navegacao Sa e outros
ID: 337275391
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000585-20.2024.5.20.0005
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE
OAB/RJ XXXXXX
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ANDRE LUIZ MENEZES LIMA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000585-20.2024.5.20.0005 RECORRENTE: DAVI PRAXEDES DOS SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000585-20.2024.5.20.0005 RECORRENTE: DAVI PRAXEDES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: DAVI PRAXEDES DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000585-20.2024.5.20.0005 PJe ORIGEM: 5º VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA, ASTROMARITIMA NAVEGAÇÃO LTDA E DAVI PRAXEDES DOS SANTOS RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando as decisões da SBDI-I, do C. TST, bem como o entendimento consagrado na Segunda Turma deste TRT20, no sentido de que atrasos reiterados nos salários geram lesão à personalidade íntima do trabalhador, é de se reformar a sentença que indeferiu a indenização pretendida, fixando o valor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional com a gravidade da conduta patronal, a intensidade da ofensa, a duração da situação lesiva e atende aos fins pedagógico e punitivo da indenização, bem como acompanha o valor deferido em casos semelhantes. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. É inválida a norma coletiva que transaciona sobre direito social trabalhista indisponível com assento constitucional (art. 7º, XVII, da CF), pelo que se mantém a sentença que deferiu o pagamento das férias no caso concreto. RELATÓRIO: ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA, ASTROMARITIMA NAVEGAÇÃO LTDA E DAVI PRAXEDES DOS SANTOS recorrem ordinariamente da sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da reclamatória trabalhista na qual litigam entre si. Devidamente notificadas, as partes apresentarem contrarrazões sob Ids. bc6a07d, 82e12f9 e 03cb1f1. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES A parte reclamante alega deserção do recurso interposto pelas partes reclamadas, pontuando que: "Nobre Relator (a) e Desembargadores (as), o Recurso apresentado pelas 1ª e 2ª Reclamadas não pode ser conhecido, eis que deserto, explicamos: Não obstante alega que estejam em recuperação judicial, as 1ª e 2ª Reclamadas, ora Recorrentes, deixaram de instruir tanto a defesa, como o Apelo com os documentos comprobatórios da existência e validade da recuperação judicial e, além disso, deixaram ainda de recolher as custas e de realizar o depósito recursal. Assim, sem demonstrar que efetivamente se encontra em recuperação judicial, não há como ser deferida a pretendida gratuidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, face à deserção." Analiso. Inicialmente, observo que o artigo 98 do CPC prevê a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, assim dispondo o § 2º do art. 99: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Acerca do tema, dispõe a Súmula nº 463, do C. TST, in verbis: "SUM 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo;" No caso em questão, tratando-se as rés de pessoas jurídicas, enquadram-se na previsão do item II da súmula acima em destaque, motivo pelo qual devem demonstrar a situação financeira difícil, o que, a meu ver, lograram êxito em comprovar, considerando que se encontram em crise financeira devidamente comprovada e tiveram deferido o processamento da recuperação judicial, conforme amplamente reconhecido por esta Especializada em diversos processos já julgados. Ainda, a respeito da gratuidade judiciária postulada pelas recorrentes, destaco o teor do art. 899, § 10, da CLT, que prevê: "Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Nesse sentido, foram os precedentes da Egrégia Segunda Turma deste TRT, que transcrevo abaixo: "AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/2017 ("LEI DA REFORMA TRABALHISTA"). RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. De acordo com o entendimento consubstanciado pelo Colendo TST através do item II da Súmula n.º 463, para que se defiram à pessoa jurídica os benefícios da justiça gratuita, "não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", situação cabalmente comprovada nos autos, tratando-se, portanto, de hipótese de concessão às recorrentes da gratuidade judiciária. Recurso empresarial conhecido e provido." (Processo: 0001379-93.2014.5.20.0004 (Pje), Relator: Desa. FÁBIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Publicação em 15/10/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DESERÇÃO AFASTADA - Revendo posicionamento anterior, esta Relatoria passa a considerar que as empresas em recuperação judicial são dispensadas do recolhimento de custas processuais para fins de interposição de recurso. Ainda, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é conferida, às empresas em recuperação judicial, a isenção do depósito recursal. Por conseguinte, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, afastando-se a deserção declarada no Juízo de primeiro grau e determinando-se processamento do recurso ordinário interposto."(Processo: 0000724 36.2019.5.20.0008 (Pje), Relator(a): Desa. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Publicação em 30/01/2020). Por todo o exposto, defiro às reclamadas a gratuidade judiciária, isentando-as do recolhimento do depósito recursal, bem como do pagamento das custas processuais. Sendo assim, resta prejudicada a preliminar de deserção suscitada pelo demandante em contrarrazões. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS DA INÉPCIA DA INICIAL As partes reclamadas alegam que: "DA INÉPCIA DA INICIAL - INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO NO PÓLO PASSIVO Data máxima vênia, é inepta a inicial, posto que suscita a nulidade de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sem incluir no polo passivo o Sindicato dos Empregados, que firmou o referido acordo, nos termos do artigo 611-A, parágrafo 5o., da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, não é possível o pedido de nulidade de cláusula prevista em Instrumento Normativo sem a intervenção obrigatória do Sindicato. O Recorrido suscita a nulidade de 2 cláusulas do ACT da Categoria, o que impõe a participação do Sindicato no polo passivo da demanda. Diante do exposto, requer a reforma da d. sentença, para extinguir o pedido de férias sem julgamento do mérito, pela inépcia da Inicial. DA INÉPCIA DA INICIAL - DAS FÉRIAS EM DOBRO O Reclamante argui a nulidade da cláusula do ACT da Categoria, que previu a possibilidade de concessão do descanso anual entre folgas e férias, e pede o pagamento "da dobra das férias frustradas": ... Nesse caso, quais períodos de férias teriam sido "frustradas"? Ou seja, não declinou o obreiro os períodos concessivos que teriam sido suprimidos, que permitisse não só o cálculo correto, como também a verificação se realmente foram gozados/pagos. Não obstante ser o processo trabalhista regido pela simplicidade, não pode deixar de informar o período de pagamento requerido. Logo, considerando a ausência de informação imprescindível à análise do pedido, há inépcia da petição, razão pela qual requer a reforma da sentença, para julgar extinto o pedido de férias, sem julgamento do mérito, pela inépcia da exordial." Eis a sentença de primeiro grau: "A) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO À MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT - FÉRIAS EM DOBRO. Suscitam, a primeira e segunda reclamadas, a inépcia do pedido de pagamento da multa prevista no Artigo 467 da CLT, por ausência de causa de pedir, bem como de pagamento de férias em dobro sem minudenciar a quais períodos se referia. Falece razão às rés. Conforme o disposto no art. 840 da CLT, é facultado ao autor elaborar a peça inicial aduzindo apenas uma breve exposição dos fatos. Nesse diapasão, do contexto delineado na inicial, tenho por perfeitamente inteligíveis os pedidos em tela, tanto que objetivamente contestados pela parte ré. Rejeita-se. B) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SINDICATO. Ao contrário do pontuado pelas reclamadas principais, o autor pode ajuizar ação em face do empregador, pleiteado a nulidade de cláusulas coletivas, sem que tenha de obrigatoriamente o sindicato no polo passivo, pois a nulidade é apenas incidentalmente apreciada, não constituindo coisa julgada a sua apreciação. Pensamento diverso, atentaria quanto o dever de entrega célere e efetiva da prestação jurisdicional." Sem razão. De acordo com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, sendo escrita, a reclamatória consistirá, tão-somente, numa breve exposição dos fatos de que resultem a controvérsia, o pedido, a data e a assinatura do autor da ação ou de seu representante. Tal norma reflete a simplicidade que permeia o processo trabalhista, sendo certo que isso assim se dá porque, diferentemente do que se passa no processo civil, no trabalhista ainda subsiste o "jus postulandi", e impera a informalidade procedimental. Assim, considerando que restaram satisfatoriamente demarcadas as intenções inaugurais, entendo que ao presente caso não se aplica a hipótese de inépcia da petição inicial, prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, de aplicação subsidiária na espécie. Sendo assim, mantenho a sentença em todos os seus termos. DAS FÉRIAS As partes recorrentes se insurgem contra a sentença que declarou a nulidade de cláusula normativa e deferiu o pedido de indenização substitutiva dos períodos de férias que coincidiram com folgas. Alegam que: "Data máxima vênia, merece reforma a judiciosa decisão de 1º grau, que deferiu a dobra das férias dos períodos imprescritos. Destaca-se o seguinte trecho da r. sentença: ... Data máxima vênia, ao proceder pela condenação das Recorrentes no saldo de férias, a r. sentença incorreu em obscuridade ao deixar de delimitar os períodos em que o obreiro deixou de usufruir das férias. Assim, não se sabe acerca de quais períodos exatamente a r. sentença se refere, o que dificulta a limitação da condenação e a interposição de Recurso para impugnação. Além disso, o ilustre Juízo de 1° grau utiliza como base as anotações da caderneta marítima do Recorrido, a qual, propositalmente, teve partes suas ocultadas pelo próprio obreiro, a fim de desvirtuar os fatos em proveito próprio. Observa-se: ... Dessa forma, vê-se que houve a correta anotação de todos os períodos de descanso devidos, os quais, em parte, foram dolosamente ocultados deste D. Juízo pelo Recorrido. O Recorrido alega que nunca gozou férias, pois supostamente as Recorrentes sempre as concedia no período em que o obreiro estava em gozo de folgas. Todavia, vê-se que inexiste razão no alegado, por dois motivos: O fiel cumprimento do ACT da Categoria e o cumprimento das obrigações legais, por parte da Recorrente, nos períodos postulados na exordial. Ressalte-se que a Convenção Coletiva do ano de 2020 ainda não foi firmada, aguardando julgamento o Dissídio Coletivo. As normas coletivas firmadas pelas empresas de apoio marítimo com o Sindicato da categoria profissional adotam o chamado regime de trabalho 1x1, pelo qual os empregados, para cada período mínimo de 30 dias e máximo de 35 dias de efetivo embarque, gozam o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Especificamente, no que diz respeito às folgas e férias, ficou convencionado (cláusula 29ª) que entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho. O que foi rigorosamente observado pela reclamada. Data vênia, não se trata de cumular no mesmo período folgas e férias. Não estipula o ACT que as férias seriam cumuladas com as folgas e sim que teria o empregado 150 dias de folgas e 30 de férias. Assim, o Recorrido recebeu as suas folgas/férias, CORRETAMENTE E TUDO DENTRO DO QUE ESTÁ ESTIPULADO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO FIRMADOS COM O SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL! Observe-se que a referida previsão faz parte de todas as convenções coletivas dos marítimos. Verifica-se que a previsão do ACT é muito benéfica, posto que concede ao trabalhador período de folga e férias muito superior que qualquer trabalhador comum! Para demonstrar o que acima é afirmado, a Recorrente pede vênia para transcrever a cláusula das Normas Coletivas da categoria, que trata da matéria: ... Registre-se que, a partir do ACT 2004/2005 as empresas passaram a pagar, por ocasião do retorno das férias, uma gratificação extraordinária equivalente a um mês de trabalho (vide recibos - Gratificações ACT), tudo na forma do disposto no § 2° da Cláusula 29ª que assim dispõe: ... Portanto, ao se desconsiderar a previsão do Acordo Coletivo de Trabalho, não há justificativa para o recebimento do valor recebido no retorno ao trabalho. Ressalte-se, ainda, que tal cláusula, inserida nos acordos coletivos da categoria, em decorrência das condições especialíssimas das operações de apoio marítimo, nada tem de ilegal, sendo inclusive extremamente vantajosa para a categoria, fruto de negociação coletiva, posto que, historicamente, a frequência laboral era de 2x1, ou seja, 2 dias de trabalho para um dia de folga, o que ainda ocorre com os empregados da categoria de navegação de longo curso. O parágrafo 1º, do artigo 611 da CLT determina que: ... Data vênia, a procedência do pleito considerou nula cláusula de férias do acordo coletivo e ignorou toda história de negociação da categoria, além de violar o princípio da representatividade sindical, previsto no artigo 8º da CRFB. Em razão da adoção desse sistema, restou convencionado, ainda, que entre folgas e férias o empregado faz jus a 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho. Neste passo, o número de folgas anuais estabelecido supera o concedido a qualquer outro empregado regido pela CLT, exatamente para compensar o tempo que o trabalhador permanece embarcado. Por conseguinte, reputa-se válido o ajuste firmado entre as Recorrentes e o Sindicato da categoria obreira para a adoção do regime de horário, de modo que não há que se falar no pagamento da dobra de férias. Neste sentido, são os arestos abaixo transcritos, que tratam da mesma Cláusula do ACT da Categoria: ... O que demonstra, portanto, que incólume a validade da norma coletiva em questão. A princípio, conforme Aviso de Férias em anexo, resta esclarecido que os períodos de férias do obreiro foram devidamente pagos e gozados. Além disso, tendo em vista que o Recorrido não acostou a CTPS na íntegra, não é possível vislumbrar os devidos registros de férias lá consignados, sendo certo que eles comprovam a correta fruição dos períodos a que faria jus o Recorrido. Ainda, para que não restem dúvidas, ressalta-se que as férias dos referidos períodos aquisitivos foram devidamente pagas e gozadas pelo Recorrido, conforme contracheques em anexo. Além disso, a CIR anexada pelo próprio Recorrido também comprova os períodos de férias usufruídos por ele: - FÉRIAS DE 23/09/2021 A 28/10/2021 (P.A 2019/2020): ... Ressalta-se que, pela excepcionalidade do labor marítimo, nem sempre o período pré-estabelecido pela empresa para gozo das férias consegue ser seguido, ocorrendo, muitas vezes, a alteração de algumas datas, conforme esclarecido na peça de bloqueio. O que, por óbvio, não significa que o funcionário deixa de usufruir dos períodos de descanso devidos, havendo apenas uma mera alteração de datas. Nesse sentido, a anotação na CTPS do Recorrido, a CIR e os contracheques são documentos que comprovam as alegações tecidas, não havendo nada de ilegal na concessão das férias do obreiro. Aqui se faz necessário chamar a atenção para um detalhe importante: a seletividade de validade feita pelo Recorrido. Isso porque o Recorrido também requer o pagamento das folgas previstas nas supracitadas cláusulas do ACT, conforme consignadas no TRCT. Mas, ao mesmo tempo, de forma paradoxal, o Recorrido alega que tais cláusulas não são válida, porque teriam, em tese, suprimido o seu direito às férias; o que não ocorreu, como demonstrado. Além disso, os comprovantes em anexo demonstram as corretas concessões das férias ao Recorrido ao longo do seu contrato de trabalho. Mais um elemento que demonstra, portanto, que foram observados devidamente os direitos do Recorrido em relação às férias, com o gozo e pagamento corretos, a seu modo e tempo. O que invariavelmente leva à improcedência do pedido. Agora, o fato de alguns de períodos terem coincido alguns dias com o período de embarque ou desembarque em nada abala a correção e legalidade das férias gozadas pelo Recorrido. Até porque, conforme visto no recorte acima, os períodos eram previstos/estimados, mas gozados logo após o desembarque do Recorrido, ou antes do embarque, conforme o caso, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria e dentro do período concessivo previsto na CLT. Além disso, reforçando a regularidade do gozo das férias, consoante dito anteriormente, o Recorrido, assim como os demais empregados, recebia uma gratificação no retorno das férias, como assim previu a Cláusula Vigésima Nona do último ACT da Categoria, representando um "14º salário". É o que se verifica nos contracheques do Recorrido, que seguem em anexo, em que há o pagamento das férias e do terço constitucional, antes do gozo, e, após o retorno das férias, o pagamento da gratificação estabelecida no ACT. A exemplo, nas últimas férias gozadas pelo Recorrido, nos contracheques de 09/2023 e 10/2023, foram pagas as férias ao Recorrido, com o acréscimo do terço constitucional, bem como a gratificação de retorno das férias. Destaca-se: ... Ora, se não houvesse a regular concessão e gozo das férias pelo Recorrido, data máxima vênia, não haveria razão para que as Recorrentes pagassem a ele a gratificação estabelecida no ACT da Categoria. Portanto, considerando que houve o correto gozo e pagamento das férias, não há que se falar em pagamento da dobra. Diante do exposto, requer a reforma a judiciosa sentença, para ser julgados improcedentes os pedidos de diferença de férias. DA DEDUÇÃO DO VALOR PAGO DO RETORNO DAS FÉRIAS Data máxima vênia, sucessivamente, o Exmo. Magistrado deixou de consignar em sentença a dedução dos valores pagos correspondentes ao retorno das férias do Recorrido, benefício concedido pelo ACT da Categoria, o que era seguido a risca pelas Recorrentes, apesar de ter declarado nula a cláusula do ACT da Categoria. Na contestação restou consignado o referido pedido, que não foi apreciado, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios pelas Recorrentes. Registre-se que, a partir do ACT 2004/2005, as empresas passaram a pagar, por ocasião do retorno das férias, uma gratificação extraordinária equivalente a um mês de trabalho (vide recibos - Gratificações ACT), tudo na forma do disposto no § 2° da Cláusula 29ª que assim dispõe: ... Portanto, ao se desconsiderar a previsão do Acordo Coletivo de Trabalho, não há justificativa para o recebimento do valor recebido no retorno ao trabalho, o que requer a compensação na hipótese de procedência do pedido, já que deve ser anulada a integralidade da cláusula, conforme Teoria do Conglobamento. Ante o exposto, requer a reforma da r. sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." A sentença está lavrada nos seguintes termos: "Em apreço. Indiscutível que as férias se destinam a repouso e descanso do organismo e se difere totalmente dos períodos de repouso semanal, de forma que a norma coletiva não pode alterar um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador. O trabalho do marítimo é bastante peculiar o que conduz à validade da jornada em escalas de 35x35 e 28x28, como foi adotado no caso do reclamante, mas isso não pode ser confundido com período de férias. Importante destacar que ainda não foi estabelecida jurisprudência a respeito da matéria, compactuando este juízo com o entendimento abaixo ementado: ... Diante disso, declaro a nulidade da cláusula normativa e condeno as reclamadas a pagarem, de forma simples, indenização substitutiva dos períodos de férias que coincidiram com as folgas, conforme caderneta marítima (análise das datas de embarque e desembarque) e avisos de férias em anexo, excluídas as férias quitadas na rescisão contratual." A decisão complementar de Id. 6551f81 está lavrada nos seguintes termos: "DA OMISSÃO SOBRE A DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE RETORNO DAS FÉRIAS As embargantes alegam omissão quanto a compensação do pagamento do salário do obreiro (14o salário) no retorno das férias. Indicam que, ao se desconsiderar a previsão do Acordo Coletivo de Trabalho, não haveria justificava para o recebimento do valor pago no retorno ao trabalho. Ao exame. Não há que se falar em desconsideração de compensação do pagamento de gratificação referente ao retorno de férias, visto que, independentemente de o juízo haver considerado a nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho, esta se integra no conceito de gratificação. Isso ocorre porque a gratificação paga habitualmente pelo empregador, mesmo que decorrente de mera liberdade da empresa e independentemente de denominação adotada (14o salário, PLR, ou prêmio, enquadra-se no conceito de gratificação descrita no artigo 457, §1o da CLT, passando a integrar a remuneração do empregado. Tal entendimento está em conformidade com a Súmula 207 do STF, que dispõe que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Assim, não há nada a retificar por esta via, sendo que, caso as embargantes não estejam convencidas, o caminho é a interposição de recurso próprio, a fim de que seja reformada a decisão. Face o exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração neste ponto. DA OBSCURIDADE QUANTO ÀS FÉRIAS Pleiteiam as embargantes para que sejam delimitados os períodos em que o obreiro deixou de usufruir das férias. Consequentemente, apontam majoração nos cálculos de id cab6013. Ao exame. Tendo em vista que as embargantes impugnam matéria atinente aos cálculos, foi determinado o envio dos autos à Contadoria desta Vara para manifestação sobre os pontos apresentados, tendo a especialista se posicionado, conforme termos expostos a seguir: "PARECER DOS EMBARGOS OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. Quanto às férias, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alegam as embargantes, não houve cômputo dessa verba em dobro, mas apenas na forma simples, tanto em relação às férias devidas na rescisão, como àquelas devidas em caráter de indenização substitutiva. CONCLUSÃO: Ante o exposto, opina-se pela improcedência dos embargos opostos pelas reclamadas, no que atine à matéria de cálculo. Deixo de emitir parecer acerca dos demais quesitos embargados pelas reclamadas, bem como sobre os embargos opostos pelo reclamante, por não dizerem respeito ao cálculo propriamente dito. À superior deliberação." Verifica-se, assim, que a pretensão das embargantes não merece prosperar. Embora tal parecer não seja vinculante, não há outros elementos capazes de firmar o posicionamento dessa magistrada em sentido diverso ao exarado nas conclusões da perícia contábil. Isto posto, resolvo acolher o mencionado parecer em todos os seus termos e, com base nele, julgo improcedentes os embargos declaração." Ao exame. Os Acordos Coletivos de Trabalho anexados aos autos preveem o regime de trabalho 1x1, de forma que, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque, os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Confira-se, a título ilustrativo, a cláusula vigésima oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, avistado no ID 795708b: "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO REGIME DE TRABALHO Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1x1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias." (grifo acrescido). O propósito recursal é definir a validade de referida norma coletiva que, ao dispor sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos, incluiu as férias entre os dias de descanso. Em voto proferido no Recurso de Revista nº 100004-48.2019.5.01.0027, publicado no DEJT em 28/04/2023, o Exmo. Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado assinalou que "as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput; e 170, caput, CF/88)". Nesse panorama, é inválida a norma coletiva em questão porque transaciona sobre direito social trabalhista indisponível com assento constitucional (art. 7º, XVII, da CF). Inclusive e em reforço de tal compreensão, o art. 611-B, XII, da CLT dispõe que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. De mais a mais, as férias e as folgas possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, sendo que seu gozo/concessão de forma concomitante, configura efetiva supressão daquelas, em afronta ao direito constitucionalmente previsto. Nessa linha de entendimento, cito os seguintes precedentes oriundos desta Egrégia Corte Trabalhista: "RECURSO DA RECLAMADA. DO TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A redação da cláusula convencional deixa evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado as folgas. Férias e folgas são institutos de naturezas diversas, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que àquelas constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Logo, estando contida a previsão na exceção do tema 1046 não se pode conferir validade à norma coletiva que suprime tal direito." (TRT 20ª Região, ROT 0000356-43.2022.5.20.0001, Segunda Turma, Relator Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro, DEJT 02/06/2023). (grifo acrescido) "TRABALHADOR MARÍTIMO. SOBREPOSIÇÃO DE FÉRIAS E DE FOLGA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. A concessão simultânea pela Reclamada de férias e de folgas ao trabalhador marítimo configura clara afronta à legislação, ainda que haja previsão em norma coletiva com regime de trabalho 1x1, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho." (TRT 20ª Região, ROT 0000776-16.2020.5.20.0002, Primeira Turma, Relator Desembargador Thenisson Santana Dória, DEJT 15/02/2022). Por oportuno, cito ainda os seguintes julgados da Corte Superior Trabalhista proferidos em casos similares: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, fundada no entendimento de que a norma coletiva não pode dispor a respeito de norma de segurança e higiene do trabalho, e de que não há dúvida quanto à natureza de norma de segurança e higidez da saúde do trabalhador atribuída ao descanso anual, por se tratar de direito social assegurado pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. No presente caso, registrou o Regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo durante 28 dias consecutivos embarcado, seguidos por igual período de folga compensatória, e que as normas coletivas vigentes durante o período contratual autorizavam a concessão das férias durante os períodos de folga dos trabalhadores marítimos. Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acordão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos . O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao artigo 4º, da Lei nº. 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-RR-100494-47.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). (grifos acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do artigo 7º, XVII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral ; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro ; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do art. 250 da CLT, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: " as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente ". O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão recorrido, consta que as normas coletivas (Cláusulas 27ª e 28ª do ACT) previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, sendo nele incluídos folgas e férias. Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, o que representaria montante superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no art. 250, caput, da CLT (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (art. 7º, XVII, da CF), elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XII.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100004-48.2019.5.01.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023). (grifos acrescidos) Neste contexto, correta a sentença que declarou nula a cláusula normativa e condenou as primeira e segunda reclamadas a pagarem, de forma simples, indenização substitutiva dos períodos de férias que coincidiram com as folgas, conforme caderneta marítima e avisos de férias anexados aos autos, excluídas as férias quitadas na rescisão contratual. Por fim, não há que se falar em dedução do salário pago no retorno das férias, haja vista serem parcelas de naturezas distintas. Firme em tais considerações, mantenho incólume a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento das férias. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As partes reclamadas impugnam a sentença que deferiu o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Sustentam que: "Verifica-se que o juízo de origem julgou procedente os pedidos das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Entretanto, data máxima vênia, restou comprovado e reconhecido nos autos que as Recorrentes estão em Recuperação Judicial, cuja ação tramita perante a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. E segundo disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial ... Nessa linha de raciocínio, a recuperação judicial visa um benefício maior, a toda uma coletividade. Assim, exigir o pagamento das custas a uma empresa em recuperação judicial é decisão causadora de insegurança jurídica. Ora Exas., a recuperação judicial significa exatamente a confissão do estado de crise e impossibilidade de adimplemento imediato de seus créditos. Assim, exigir das Recorrentes em recuperação judicial o pagamento da multa do art. 467, da CLT, apenas agrava sua situação econômica, encontrando-se em confronto com a Lei de recuperação judicial, bem como desconsiderando o benefício maior, qual seja, o da coletividade que se visa preservar com tal instrumento. O art. 467, CLT assim dispõe: ... Conforme visto acima, as Recorrentes encontram-se em recuperação judicial e o crédito do Recorrido foi incluído no rol de credores para ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial. Efetuar o pagamento fora dos termos do plano de recuperação implicaria em convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005: ... Portanto, há uma vedação legal que impediu o pagamento das verbas incontroversas antes da primeira audiência, sob pena de ser considerada fraude aos demais credores e haver a convolação da recuperação judicial em falência. O que de igual forma sucede em relação ao valor da multa do artigo 477, da CLT, posto que o pagamento fora da recuperação poderia acarretar a falência das Recorrentes. Face ao exposto, requer a V. Exas. a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos de condenação das Recorrentes ao pagamento das multas do artigo 467 e artigo 477, ambos da CLT." Eis o teor da sentença recorrida: "(...)Defere-se, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, vez que as verbas resilitórias não foram pagas no tempo oportuno. As verbas resilitórias (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS) deverão ser pagas acrescidas da multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que se tornaram incontroversas diante da revelia operada e deixaram de ser pagas na primeira audiência. Esclareço, por oportuno, que vige na Justiça do Trabalho o princípio da alteridade, de modo que o C.TST possui remansosa jurisprudência no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não afasta a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, CLT." Passo à análise. Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroverso o não pagamento das verbas resilitórias de maneira devida, não sendo o tema sequer objeto do debate recursal. Assim, tem-se como cerne da questão a possibilidade de deferimento, ou não, das multas de que tratam os arts. 467 e 477, da CLT, por ser as recorrentes, in casu, empresas em recuperação judicial. Como se sabe, a multa do art. 477, §8º, da CLT é cabível quando não se tem o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. Já a multa de que trata o art. 467, da CLT é devida: [...] em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Nesse sentido, importa registrar que o instituto da recuperação judicial, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio, sendo certo que a recuperação judicial, por si só, não elide a incidência das multas previstas no art. 477, § 8º, e no art. 467, ambos da CLT, quando as verbas rescisórias não forem adimplidas no prazo legal e/ou não houver o pagamento das parcelas incontroversas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, como ocorreu no presente caso. No aspecto, a jurisprudência iterativa e notória do TST tem reiterado o entendimento no sentido de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477 da CLT, não abrangendo empresas que se encontram em recuperação judicial, porquanto se tratam de institutos jurídicos diversos. Nesse sentido, os precedentes do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas que se encontram em recuperação judicial. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010011-95.2024.5.18.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula nº 388 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000586-05.2022.5.12.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, segundo a qual não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-160-96.2018.5.12.0046, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). Por todo exposto, mantém-se incólume a sentença que aplicou as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8° da CLT. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA A parte recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, asseverando que: "A Douta Magistrada Monocrática, após pontuar seu entendimento anterior sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, externando suas novas convicções, firmadas, segundo sublinhou, "por imperativos de responsabilidade institucional", entendeu por mudar seu posicionamento. Assevera que sedimentado no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, precisamente nos autos da ADC nº 16, que cuidou da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, concluiu pela impossibilidade da transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração, isso como consequência do quanto disciplinado no art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Sua excelência destacou entendimento do Relator, Ministro César Peluso, quando, no seu voto, destacou que a inteleção do Aresto acima anotado "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos." Continuou gizando que, noutros julgados, o STF entendeu ser admissível a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública Direta e Indireta, quando houvesse elementos concretos que demonstrassem a sua omissão culposa na fiscalização do contrato. Citou, como exemplo, Rcl 14579, Rcl 14346 e Rcl 13272. Anotou, ainda, o entendimento adotado na Rcl 11698, essa sob a relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito, onde, sobre o tema, assentou: "Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contrato, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei - Lei declarada constitucional por este STF - com eficácia erga omnes e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração." No mesmo esteio, citou decisão proferida na Rcl 11308, sob a relatoria do Ministro Celso de Melo, "O Plenário do STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, por entender juridicamente incompatível com a Constituição, a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários, resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, não deixou de assinalar que esta declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omitindo" ou 'in vigilando' , do Poder Público." Destacou Sua Excelência que, após tais decisões, passou-se a adotar, quase que de forma unânime nos Tribunais do País, sobretudo, por causa do efeito vinculante das decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral, o entendimento de que cabia ao autor o ônus de provar que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Sopesando, a Juíza Singular gizou também que, em uma reviravolta, a SBDI-1 entendeu que o STF, ao apreciar o RR 925-07.2016.5.05.0281, RE (760.931), não adentrou em questões atinentes ao ônus da prova, de modo que caberia ao Tribunal Superior do Trabalho defini-la já que relacionada a matéria infraconstitucional. E, no mesmo esteio, sublinhou que "Em evidente consonância com os valores sociais do trabalho, com o princípio da aptidão da prova e realizando a justiça em conformidade com a ordem constitucional vigente, afastando-se, assim, a exigência de uma prova evidentemente diabólica do trabalhador, a SBDI passou a fixar que o ônus da prova, nesta matéria, é da Administração Pública que, destaca-se, possui o dever legal de fiscalização dos contratos por ela firmados. Assim, voltando-se ao caso concreto, Sua Excelência pontuou que, no seu entender, in casu, a ACIONADA APRESENTOU VÁRIOS DOCUMENTOS PROVANDO QUE FISCALIZAVA O CONTRATO FIRMADO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS, VINDO, EM RAZÃO DOS INADIMPLEMENTOS VERIFICADOS, A RESCINDIR O CONTRATO (Id. N. bc45e8b e b8ff602). E, com base nesse alicerce, entendeu que a terceira reclamada se desincumbido do encargo de comprovar a fiscalização dos serviços e, por isso, julgou improcedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Eis o relatório 4.1.2 Das razões para reforma: Nobre Relator e Desembargadores, para compreender as razões da reforma do r. decisum, faz-se importantíssimo atentar que Reclamante, aqui Recorrente, laborou para as 1ª e 2ª Reclamadas - cujos serviços foram contratados pela 3ª Reclamada - no período compreendido entre 11/09/2019, até 18/04/2024. Ou seja, o pacto laboral perdurou ao longo exatos 4 Anos, 7 Meses e 7 dias, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) meses No curso desse período, de forma habitual, o Reclamante TEVE SALÁRIOS E TICKETS DE ALIMENTAÇÃO FORAM PAGOS DE FORMA ATRASADA, PARCELADA E ATÉ MESMO FRUSTRADA; além disso, DIVERSAS COMPETÊNCIAS DO FGTS NÃO FORAM RECOLHIDAS e, demais disso, em diversas oportunidades, o PLANO DE SAÚDE DO RECLAMANTE FOI SUSTADO, in casu, pela falta de pagamento das obrigações da 1ª e 2º Reclamadas para com a operadora de plano de saúde. Não obstante, sua Excelência elidiu a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada, sob o fundamento que a Petrobras conseguiu se desonerar do ônus de provar que exerceu o seu dever de fiscalização. Com efeito, consoante se infere do r. Julgado, a prova que induziu à conclusão da ausência de responsabilidade subsidiaria da 3ª Reclamada estaria estampada nos documentos de Id's da0a70d e abfaaa7. Pois bem, sendo essa instância recursal a última que coteja e valora provas, cumpre atentar para o seguinte: O documento de Id da0a70d foi emitido em 6 de dezembro de 2023, enquanto que o documento de Id abfaaa7, foi emitido em 8 de novembro de 2023, ou seja, tendo em vista que o pacto se encerrou em 18/04/2024, resta evidenciado que tais documentos não servem para prova que a 3ª Reclamada exerceu satisfatoriamente o dever de fiscalização, o que, com vênias, induz a necessidade de reforma a r. Sentença ora guerreada. Embora não mencionados na r. Sentença, por dever de lealdade, impinge dizer que a 3ª Reclamada ainda produziu os documentos documento de Id a301d6a, datado de 14 de dezembro de 2023 Não obstante, considerando o período do pacto, forçoso reconhecer que tais documentos, como foram produzidos na parte final do pacto e em período bem posterior às infrações (graves), que era de conhecimento da Petrobras, não servem para consagrar a comprovação do efetivo exercício do dever de fiscalização. Conforme de infere do documento de Id 66fd714, vale gizar que a Recuperação Judicial das 1ª e 2ª Reclamadas data de 12/12/2023, ou seja, não por coincidência, em data próxima àquela que a 3ª Reclamada passou a produzir documentos com o viés de demonstrar o exercício do dever de fiscalização, o que não é forçoso presumir foi realizado com manifesto viés acautelatório. Novamente por lealdade, na sequência do documento de Id 2fbdc7c, há ainda outras notificações, todavia, todas elas, sem exceção, datam do quadrimestre final do ano de 2023, mesmo ano da distribuição do processo de recuperação judicial (0172177-59.2023.8.19.0001). Não é muito remorar que o pacto laboral perdurou ao longo exatos 55 (cinquenta e cinco) meses e, de forma habitual, o que está provada por documentos anexados com a exordial e corroborado pela revelia, as 1ª e 2ª Reclamadas procederam a diversas e graves falta, dentre elas, salários e tickets de alimentação foram pagos de forma atrasada, parcelada e até mesmo frustrada; diversas competências do FGTS não recolhidas e sustação do plano de saúde. Logo, ao contrário do entendimento da julgadora monocrática, forçoso concluir que a 3ª Reclamada não se desvencilhou do seu ônus de fiscalizar a atividades das empresas que contratou, pelo contrário, produziu apenas documentos - boa parte deles havidos após o encerramento do pacto - demonstrando que agiu de forma cosmética e em precaução à recuperação judicial das as 1ª e 2ª Reclamadas. Com efeito, cabe observar que não se discute a existência de vínculo direto entre a 3ª Reclamada e a Reclamante. Embora a responsabilidade esteja contida na obrigação, não é necessário que haja estrita coincidência entre o sujeito passivo da obrigação e o responsável pelo seu cumprimento. Deste modo, o mero fato de não haver vínculo não exclui, por si só, a responsabilidade. A questão relativa à responsabilidade subsidiária (e não solidária) da tomadora de serviços, por débitos da empresa contratada em processo de terceirização de serviços, encontra-se devidamente pacificada e sedimentada pela jurisprudência do TST. In casu, como fartamente destacado, a Petrobras não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª e 2ª Reclamadas, portanto, resta evidente a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, como tomadora e beneficiária direta dos serviços prestados pelo Reclamante, fato incontroverso, deve a Petrobras responder subsidiariamente em relação aos débitos trabalhistas da empresa contratada, em decorrência lógica da sua culpa (na fiscalização), mesmo que não haja in vigilando vínculo de emprego direto, conforme orienta a Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe esclarecer que a regra contida no § 1º, do art. 77, da Lei nº 13.303/2016 [ii], é praticamente idêntica ao disposto no § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, o qual foi objeto de julgamento pelo STF, na ADC nº 16/DF. Portanto, não existe impedimento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas públicas, por débitos trabalhistas de empresas contratadas. O art. 71 da Lei nº. 8.666/93 não pretende erigir, no cenário jurídico nacional, a irresponsabilidade in totum das pessoas jurídicas de direito público, desde que façam licitação. A licitação não isenta os entes públicos de agir com diligência. Como já assentou o excelso STF, a contratante será corresponsável pelo pagamento dos débitos da empregadora se houver agido com culpa in vigilando. Por essa razão, fica claro que não se está, aqui, a aplicar a tese da responsabilidade objetiva da contratante, tampouco a se presumir a ilicitude dos seus atos, devendo-se analisar a questão sob o prisma da existência, ou não, de culpa de sua parte. A Súmula n.º 331 não é inconstitucional. É que ela procura dar guarida ao princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa do trabalhador e à valoração do trabalho humano, de máxima estatura normativa. Não se perca de vista, a esse propósito, o que dizem os incisos III e IV do art. 1º da Constituição, os quais militam em favor da tese ora sustentada. A presente discussão traz à baila o teor da decisão exarada pelo STF na ADC nº. 16. Conforme ali restou decidido, o reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93, segundo o Exmº. Presidente daquela Corte Superior, "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". A análise a se fazer, então, é relativamente à configuração, ou não, de culpa por parte da Petrobras e, como demonstrado, a Petrobras não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas demais Reclamadas. Com vênias, ao contrário do que entendeu a Magistrada, a Petrobras não trouxe aos autos prova robusta de que tivesse fiscalizado o cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais por parte da primeira acionada, durante a vigência do contrato celebrado. Aplica-se, portanto, a previsão constante do inciso V da já mencionada súmula 331. Sendo beneficiária dos serviços prestados no tempo de vigência do contrato de terceirização, não tomou as providências cabíveis em relação ao cumprimento da legislação trabalhista pela contratada, o que evidencia sua falha no dever de fiscalizar a empresa contratada. Cabe aqui à beneficiária da prestação dos serviços, in casu, a Recorrida provar que atuou de maneira lídima na fiscalização dos serviços prestados pela terceirizada, restando manifesta sua culpa quando se omite de tal dever. Tal entendimento vem embasado no princípio da aptidão para a prova que é plenamente aplicável no processo do trabalho, sobretudo porque não é razoável exigir dos trabalhadores que apresentem os documentos de fiscalização da contratada. Nesse sentido, no julgamento no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do TST entendeu que o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST. Vejamos, em suporte, recentíssimas decisões do nosso E. TRT20: ... Assim, sem mais delongas, urge a reforma da r. Sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiaria da Petrobras, 3ª Reclamada, ora Recorrida." Eis o teor da sentença recorrida: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA. Por anos a fio este juízo entendeu que a responsabilidade do tomador de serviços, entes públicos ou privados, ainda que subsidiária, decorria da alteridade, pois os riscos da atividade econômica, de modo algum, poderiam ser transferidos ou compartilhados com os trabalhadores. Impende esclarecer que nunca se negou vigência a qualquer dispositivo da Lei 8.666/1993, tampouco se afrontou o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, vez que as condenações subsidiárias se pautavam em princípios constitucionais, a saber: a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana. A meu sentir, era desarrazoado a Lei de Licitações impor responsabilidade solidária por créditos previdenciários dos trabalhadores terceirizados e, a contrário sensu, excluir sua responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93). Nesta ordem de ideias, com fulcro nos itens IV e V do Enunciado n. 331 do TST, como em diversos dispositivos constitucionais, mormente a disposição contida no art. 170 da Constituição Federal, que protege a valorização do trabalho e a livre iniciativa (inciso IV, art. 1º), o tomador de serviços era condenado a pagar todas as verbas porventura reconhecidas nas reclamações trabalhistas. No entanto, por imperativos de responsabilidade institucional, mudei meu posicionamento, porquanto sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o seguinte posicionamento nos autos da ADC nº 16, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública: ... Neste julgado, o Ministro César Peluso, fez a seguinte ressalva: isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos." Noutras demandas submetidas ao Pretório Excelso, restou destacado, ser admissível a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública Direta e Indireta, quando houvesse elementos concretos que demonstrassem a sua omissão culposa na fiscalização do contrato, cito a exemplo, Rcl 14579, Rcl 14346 e Rcl 13272. Dada a clareza da decisão, cito ainda o entendimento adotado sobre a matéria ventiladas, na Rcl 11698, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito: ... No mesmo sentido, tinha-se ainda a decisão proferida na Rcl 11308, de relatoria do Ministro Celso de Melo, bem como, à época, tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF - DISTRITO FEDERAL, in verbis: ... Por oportuno, ressalta-se que no Recurso Extraordinário retromencionado, o pleno do STF havia decidido que não devia ser atribuído ao ente público o ônus da prova nesta matéria. Após tais decisões, passou-se a adotar, quase que de forma unânime nos Tribunais do País, sobretudo, por causa do efeito vinculante das decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral, o entendimento de que cabia ao autor o ônus de provar que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Todavia, em uma reviravolta, a SBDI-1 entendeu que o STF, ao apreciar o RR 925-07.2016.5.05.0281, RE (760.931), não adentrou em questões atinentes ao ônus da prova, de modo que caberia ao Tribunal Superior do Trabalho defini-la já que relacionada a matéria infraconstitucional. Em evidente consonância com os valores sociais do trabalho, com o princípio da aptidão da prova e realizando a justiça em conformidade com a ordem constitucional vigente, afastando-se, assim, a exigência de uma prova evidentemente diabólica do trabalhador, a SBDI passou a fixar que o ônus da prova, nesta matéria, é da Administração Pública que, destaca-se, possui o dever legal de fiscalização dos contratos por ela firmados. Vejamos recente decisão neste sentido: ... Em face do exposto, volto a adotar o meu posicionamento anterior quanto à questão controvertida. Feitos tais apontamentos, embora a tomadora de serviços tenha se ausentado injustificadamente à audiência de instrução, sendo fictamente confessa quanto à matéria fática, há vários documentos nos autos provando que fiscalizava o contrato firmado com a prestadora de serviços, vindo, em razão dos inadimplementos verificados, a rescindir o contrato (Id. N. da0a70d e abfaaa7). Neste contexto, consoante o novo posicionamento do TST e por ter a terceira reclamada se desincumbido do encargo de comprovar a fiscalização dos serviços, julgo improcedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." Analiso. A discussão dos autos se refere à possibilidade de a terceira reclamada (PETROBRAS) poder ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado pelas primeira e segunda reclamadas. O reclamante alega que "a Petrobras não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª e 2ª Reclamadas, portanto, resta evidente a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas". Analisando detidamente o conjunto probatório residente nos autos, entendo que estamos diante de um caso de terceirização de mão de obra, o que atrai a orientação preconizada na súmula 331, do C. TST, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ocorre que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas é condicionada à comprovação de culpa in vigilando, conforme decisão do STF na ADC 16 e no RE 760.931. Assim, a administração pública não pode ser responsabilizada automaticamente, sendo necessária a comprovação de falta de fiscalização adequada do contrato. O STF decidiu, no dia 13/02/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Passo a transcrever o teor da supramencionada decisão. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese:"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Portanto, incumbiria ao empregado contratado o ônus de comprovar a existência de culpa in vigilando por parte do Ente Público, fato esse que ensejaria sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal. No caso em exame, tal comprovação não se verifica, o que afasta qualquer possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à Recorrente. Ademais, como bem pontuou o juízo sentenciante, "há vários documentos nos autos provando que fiscalizava o contrato firmado com a prestadora de serviços, vindo, em razão dos inadimplementos verificados, a rescindir o contrato". Ante o exposto, nada a reformar. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte recorrente se insurge contra a sentença quanto ao tópico em destaque, sustentando que: "A D. Magistrada a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais fundada nos seguintes alicerces: Com vênias, carece de reforma: ... A causa de pedir da indenização extrapatrimonial, vertida na exordial, estava calcada nos seguintes pilares: a) atraso reiterado no pagamento de salário e do ticket alimentação; b) não recolhimento de diversas competências do FGTS; c) suspensão do plano de saúde e odontológico por falta de pagamento e d) não quitação do valor da rescisão. Por sua vez, os pedidos foram indeferidos com base nas seguintes premissas: a) perdas decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador devem ser reparadas com a imposição de multas cabíveis; b) ausência de provas documentais e danos decorrentes da suspensão do plano de saúde e odontológico. Como destacado, Sua Excelência entendeu que "perdas decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador devem ser reparadas com a imposição de multas cabíveis" e não ensejariam indenização por danos morais. Todavia, com vênias, essa posição colide frontalmente com a jurisprudência desse E. TRT 20 e do C. TST, vejamos: ... O Reclamante teve a cautela de anexar seus extratos bancários (Id 955b73b e Id d066ae5), comunicações das Reclamadas confessando a impontualidade (Id b3eeefb) e a testemunha arrolada pelo Reclamante, OCTACÍLIO SANTOS MORGADO DIAS; CPF: 992.004.065-72, confirmou a habitual impontualidade, vide Id 378e5a3. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral. No caso, incontroverso que se trata de atraso reiterado A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência. Sua excelência, como já destacado, assentou que não houve a prova documental da suspensão do plano de saúde. Excelências, tomando-se por base a experiência do ser-humano médio, tem-se que a produção de prova documental da suspensão do plano de saúde e odontológico pode, com facilidade, ser classificada como diabólica. Ora, novamente atento ao ser humano médio, não é crível que se exija do trabalhador, portanto, parte hipossuficiente, que, ao ter seu atendimento negado no hospital ou numa clínica exija comprovante escrito do não atendimento, primeiro, porque a experiência, de per si, causa vexam; segundo, porque o Obreiro, nesses momentos de tratamento da saúde, normalmente está fragilizado e, em terceiro lugar, sabe-se que hospitais, clínicas e médicos se esquivam de prestar tais documentos. Demais disso, some-se que a revelia das 1ª e 2ª Reclamada implicou na confissão da matéria fática e, como se não fosse suficiente, a testemunha arrolada pelo Reclamante, OCTACÍLIO SANTOS MORGADO DIAS; CPF: 992.004.065-72, confirmou a suspensão dos planos de saúde. Sobre o tema, vejamos: ... Assim, protesta-se pela reforma do julgado também nesse ponto." A sentença combatida está lavrada nos seguintes termos: "DA COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Pretende, por fim, o reclamante compensação por danos morais, alegando, em síntese, ter sofrido danos morais em consequência do descumprimento do dever legal da empresa ré de quitar os salários dentro do prazo legal, parcelando-os no decorrer do mês, atraso e parcelamento do ticket-alimentação, suspensão dos planos médicos e odontológicos, ausência de depósitos fundiários, o que gerou inúmeros prejuízos para si e sua família, já que dependiam de sua renda mensal. Em apreço. Como é cediço, o dano moral ou dano não-material consiste no prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber: o direito à vida, a integridade física, à integridade psíquica e à integridade moral. Encontra previsão legal tanto na Constituição Federal, como no Código Civil (art. 186), in verbis: ... A Constituição Federal (art. 5º, V e X) prescreve que são fundamentos do Estado brasileiro, entre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, desde que demonstrada a existência do fato ilícito, do dano por ele produzido e do nexo causal entre ambos. Para a comprovação da existência do dano moral, portanto, se faz necessário a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. Ocorre que as perdas decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador (atraso e parcelamento dos salários e ticket- refeição e ausência de depósitos fundiários) devem ser reparadas com a imposição de multas cabíveis, razão pela qual entendo ser impossível reconhecer qualquer direito indenizatório tão somente em razão de possíveis aborrecimentos sofridos pelo empregado, que teve que buscar em juízo o adimplemento de verbas trabalhistas devidas pelo seu empregador. Entender de outro modo, além de representar um desequilíbrio em relação aos milhares de trabalhadores que também percorrem a mesma trajetória, recebendo tardiamente a íntegra dos seus direitos trabalhistas, levaria à banalização desse direito reparatório, hoje uma importante conquista trabalhista, que deve ser reconhecida e aplicada de forma criteriosa e equilibrada. Em relação à suspensão do plano de saúde e odontológico, o reclamante não trouxe à colação documentos que comprovassem a tentativa frustrada de sua utilização, tampouco provou danos efetivos pela sua negativação no curso do contrato. Neste contexto e considerando as provas existentes nos autos, julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos morais." Examino. A parte reclamante requer, na exordial, a indenização por danos morais, alegando que "constatam-se variados descumprimentos contratuais, notabilizado, sobretudo, pelo habitual atraso e parcelamento dos salários; mas, além dessa grave falta, não menos importante, sobrelevam-se ainda o não recolhimento de diversas competências do FGTS; atraso e parcelamento do ticket Alimentação, suspensão dos planos médicos e odontológico e não quitação do valor da rescisão". A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: primeiro, quando ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e segundo, quando esse atraso é reiterado, contumaz, reconhecendo-se no segundo caso o direito à indenização por dano moral. Nos presentes autos, restou provado o atraso reiterado na quitação dos salários, bem como a existência de outras violações, a exemplo de períodos sem recolhimento do FGTS e suspensão do plano de saúde. Nesse contexto, sabe-se que a caracterização do dano moral pressupõe lesão a direitos de personalidade, como a honra, a imagem e outros bens imateriais, fazendo-se necessário a conjugação de três requisitos: a) ocorrência do dano; b) culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. A SBDI-I do C. TST, nos autos do E- RR-971-95.2012.5.22.0108, desde 2014, firmou tese no sentido de ser desnecessária a comprovação de prejuízo sofrido pelo empregado decorrente do significativo atraso do pagamento dos salários. Também em outros julgados foi mantido o entendimento. Vejamos: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral. No caso, incontroverso que se trata de atraso reiterado, conforme consignado no acórdão regional e na decisão turmária. A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência, ou seja, descumprimento contratual, e não dano in re ipsa, hipótese em que é praticamente impossível a sua comprovação material. Precedentes. Incidência do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido". (Ag-E- ARR-21195-38.2015.5.04.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 08/06/2018)." Com efeito, ao longo do tempo sagrou-se majoritário o entendimento dessa E. Segunda Turma a respeito do tema, notadamente quando há atraso salarial reiterado, ainda que seja quitado alguns dias após o 5º dia útil do mês, uma vez que tal medida patronal acarreta claro prejuízo ao autor em face da necessidade de atrasar as obrigações financeiras rotineiras contraídas pelo mesmo. A propósito, seguem julgados abaixo: "RECURSO DA RECLAMADA - RESCISÃO INDIRETA E VERBAS CORRELATAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE -NÃO CONHECIMENTO. Não detendo a recorrente (reclamada) interesse processual para recorrer tendo em vista que não houve condenação no tocante à matéria recorrida, deixo de conhecer do recurso, por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 17 do CPC, de aplicação subsidiária. RECURSO ORDINÁRIO -REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO -DANO MORAL. O atraso no pagamento de salário, de forma reiterada, enseja o direito à indenização por danos morais."(TRT-20 00003710920185200015, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 05/06/2020)" DANO MORAL - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DEFERIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TAL TÍTULO. Considerando as decisões da SBDI-I, do C. TST, bem como o entendimento consagrado na Segunda Turma deste TRT20, no sentido de que atrasos reiterados nos salários geram lesão à personalidade íntima do trabalhador, é de se preservar a sentença que deferiu a indenização pretendida, reformando-a apenas para majorar o valor fixado a tal título, que deverá ser o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional com a gravidade da conduta patronal, a intensidade da ofensa, a duração da situação lesiva e atende aos fins pedagógico e punitivo da indenização, bem como acompanha o valor deferido em casos semelhantes. (TRT-20 00007841920225200003, Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 26/01/2023) DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS. DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. A conduta patronal de atrasos reiterados de salário compromete, claramente, a regularidade das obrigações de cunho financeiro do trabalhador, além de repercutir no seu próprio sustento, dando ensejo ao pagamento da indenização por danos morais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS. A base de cálculo da multa fundiária é o saldo de todo FGTS depositado em conta vinculada do trabalhador, não havendo limitação ao período imprescrito. A prescrição afetará apenas as parcelas de FGTS não depositadas, não interferindo na base de cálculo da multa de 40% do FGTS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT-20 00001237520245200001, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 19/11/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado o atraso reiterado no pagamento de salário, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT-20 00001381120245200012, Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 25/11/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. No caso em análise, tem-se que restou comprovado o ato ilícito praticado pela Empregadora, observando-se que se trata de atraso salarial reiterado durante o contrato de trabalho, assim como de outras verbas como férias e FGTS, contribuindo diretamente para que o trabalhador passe por dificuldades de ordem financeira - os quais, inegavelmente, trazem angústia, desgosto e desgastes emocionais de toda ordem - configurando-se, assim, o dano moral. Assim, é de se reformar a decisão de origem apenas para reduzir a indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os demais casos congêneres. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-20 00006319420245200009, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 24/10/2024) Nesse passo, considerando as decisões da SBDI-I, do C. TST, bem como o entendimento consagrado na Segunda Turma deste Regional, no sentido de que atrasos reiterados nos salários geram lesão à personalidade íntima do trabalhador, é de ser reformada a sentença para condenar as partes reclamadas a indenizar por dano moral a parte reclamante no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional com a gravidade da conduta patronal, a intensidade da ofensa, a duração da situação lesiva e atende aos fins pedagógico e punitivo da indenização, bem como acompanham o valor deferido em casos semelhantes desta C. Segunda Turma. DAS HORAS EXTRAS A parte reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Para tanto, aduz que: "Nos termos da Súmula nº 338, I do C.TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nessa circunstância, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na exordial, se dele não se desincumbir Ocorre que, após o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterado para que estabelecimentos com mais de vinte empregados sejam obrigados a anotar a jornada de trabalho dos trabalhadores. Em que pese a determinação do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a ré não comprova que possuía menos de vinte empregados em seus quadros, seu ônus, razão pela qual a hipótese dos autos comporta a aplicação da orientação emanada da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, em audiência, a reclamada confirma que havia cartões de ponto e que o reclamante realizava as devidas marcações, sendo que a reclamada não encarta nenhum dos registros de jornada nos autos. Nesse sentido: ... Assim, cabia ao reclamante demonstrar que o pagamento não foi feito com exatidão e apontar especificamente diferenças em seu favor, ainda que por amostragem e comprovou pela prova testemunhal, corroborada pela revelia. Logo, deve ser reformado o entendimento do Juiz Singular, pois, os apontamentos realizados pelo autor servem para comprovar a falta de pagamento Dessarte, deve ser reformado o de decisum nessa parte para julgar procedente o pagamento das horas excedentes por todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais o terço, 13º salário e FGTS mais 40%." A sentença se manifestou, quanto ao tema, nos seguintes termos: "DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Assevera ainda o autor que de sua admissão até janeiro de 2022, cumpria escala de trabalho de 35 x 35 (trinta e cinco dias de trabalho embarcado e trinta e cinco dias de folga) e, a partir de fevereiro de 2022 até o final do pacto, sua escala passou a ser de 28 x 28. Diz que, durante parte expressiva do contrato, a fim de cobrir escalas de empregados que tinham se contaminado com o vírus SARS-COV 2, principalmente entre os meses de abril de 2020 e janeiro de 2022, era convocado para trabalhar nos períodos de folga, sem nada receber pelo serviço extra prestado. Relata que chegou a trabalhar 50 dias embarcados, sem nenhuma folga, e sem nada receber a título de contraprestação, não possuindo espelhos de ponto para provar suas alegações. A seu turno, as reclamadas aduzem que pagou os valores devidos a título de labor nos dias de folga. Examina-se. Para o deslinde da matéria controvertida, passo à análise do depoimento pessoal do autor e de sua testemunha. Quando inquirido, o reclamante declarou que: DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. ... Em idêntico sentido, discorreu a testemunha apresentada pelo autor, in verbis: ... As reclamadas não trouxeram à colação nenhum cartão de ponto com o fito de comprovar o efetivo horário de trabalho cumprido pelo obreiro, ônus que lhe competia por força do disposto no Artigo 74, § 2º da CLT e na Súmula 338, I, do C.TST. Nesse sentir, não apresentados os cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, atraindo as reclamadas para si o ônus de provar que inverídica a jornada declarada na inicial. Não obstante isso, nota-se que o autor, em nenhum momento do processo, apesar de relatar que a sua caderneta de marítimo espelha corretamente todos os dias de embarque e desembarque, indicou, nem por amostragem, um só dia em que tenha realizado a 'suposta' dobra. E não é só. Ao analisar a referida caderneta, noto que havia o respeito a escala programada e prevista em norma coletiva, bem como compensações. Confrontando os contracheques com os espelhos de ponto, observa-se ainda o pagamento de várias horas extras, apesar de o reclamante e sua testemunha alegarem que nunca as recebeu. Até mesmo o TRCT discrimina o pagamento do labor nos dias de folga (rubrica 95.4) no valor de R$ 11.206, 03 (onze mil, duzentos e seis reais e três centavos). Agregue-se a isto a grande divergência dos dias de sobrelabor mencionados na inicial, os quais importariam, em média 50 dias embarcado; já, em depoimento pessoal, tal convocação já era habitual, mas eventual, no máximo 4 a 5 vezes por ano. Em complemento, não discriminou quantas dobras e quais os dias em que ela porventura ocorreu, impedindo que se pudesse verificar na caderneta se, em tais ocasiões, estava embarcado. Tais discrepâncias afetam substancialmente a credibilidade dos fatos narrados na inicial e confirmados pela testemunha, fazendo com que, mesmo havendo os efeitos materiais da revelia, este juízo julgue improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelas 'supostas' dobras e incidências legais." Analiso. O reclamante pontua, na exordial, que do começo do pacto até janeiro de 2022 cumpria jornada de 35x35 e de fevereiro de 2022 até o fim do pacto passou a cumprir o regime de 28x28. Alega que "durante parte expressiva do contrato, o Reclamante era habitualmente convocado para laborar no período de folgas, a rigor, para cobrir escalas de empregados afastados pelos efeitos da Covid19, o que se acentuou entre abril de 2020, até janeiro de 2022, quando cumpria a jornada de 35 trabalhados x 35 dias de folga". O ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Reclamante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados estará, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. Não sobrevindo aos autos os cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, presunção esta que pode ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento sumular. Corroboro o entendimento esposado na sentença de origem de que na caderneta de marítimo, a qual espelha corretamente os dias de embarque e desembarque, conforme relatado pela própria parte reclamante, havia o respeito à escala programada, bem como as compensações. Ademais, conforme os contracheques avistáveis ao Id. 94f0480, bem como o Termo de Rescisão de Contrato (Id. d7d69da), havia o pagamento de horas extras decorrentes de folgas, apesar de a parte reclamante e sua testemunha afirmarem, em audiência (Id. 3618398), que as mesmas não eram pagas ou compensadas. Acrescento que o reclamante sequer discriminou quantas dobras e os dias que supostamente teriam ocorrido. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Conclusão do recurso Isso posto, rejeito a preliminar de deserção, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso das partes reclamadas e dou parcial provimento ao recurso da parte reclamante para deferir o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os cálculos de liquidação deverão ser efetivados na Vara de origem. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso das partes reclamadas e dar parcial provimento ao recurso da parte reclamante para deferir o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os cálculos de liquidação deverão ser efetivados na Vara de origem. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator) , Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 21 de julho de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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